Portaria INMETRO Nº 329 DE 24/08/2007


 Publicado no DOU em 29 ago 2007


Altera os itens C.2 e C.3, assim como seus subitens, do Anexo C do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 89, de 06.04.2006.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 402 DE 23/08/2019, efeitos a partir de 29/02/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5842, de 13 de julho de 2006, e na alínea a, do subitem 4.1, e item 42, alínea a, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:

Art. 1º Alterar os itens C.2 e C.3, assim como seus subitens, do Anexo C do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 89, de 6 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"C.2 Plano de amostragem para verificação de termômetros clínicos digitais.

C.2.1 O presente plano de amostragem destina-se à verificação de lotes com quantidade total de instrumentos entre 501 e 150.000 unidades. Os lotes com menos de 501 unidades devem ser verificados individualmente, enquanto que lotes com mais de 150.000 unidades devem ser fracionados para se adequarem à tabela de amostragem.

C.2.2 O tamanho das amostras para a realização dos ensaios e os números de aceitação (Ac) e rejeição (Re) são os constantes da tabela a seguir.

Tamanho do Lote Amostra Tamanho da Amostra Tamanho acumulado da Amostra Número de TCD defeituosos NQA
Ac Re
501 até 1.200 50 50 0 2 0,65
50 100 1 2
1.201até3.200 80 80 0 2
80 160 1 2
3.201 até 10.000 125 125 1 3 1,0
125 250 4 5
10.001 até 35.000 200 200 4 7 1,5
200 400 10 11
35.001 até 150.000 315 315 9 14 2,5
315 630 23 24

Nota: Esta tabela corresponde à norma ISO 2859:1999, inspeção severa, nível geral de inspeção II.

C.3 Em C.1.3 e C.2.2, a primeira amostra de instrumentos deve ser submetida ao ensaio/exame. Se aquantidade de instrumentos defeituosos não exceder o número de aceitação, então o lote deve seraprovado. Se a quantidade de instrumentos defeituosos alcançar ou exceder o número de rejeição, entãoo lote deve ser reprovado, desconsiderando a segunda amostra. Se a quantidade de instrumentos defeituosos for maior que o número de aceitação e menor que o número de rejeição, a segunda amostradeve ser testada. A aceitação ou rejeição da segunda amostra é cumulativa, baseando-se na quantidadetotal de instrumentos defeituosos obtidos em ambas as amostras.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA