Publicado no DOU em 29 ago 2007
Altera os itens C.2 e C.3, assim como seus subitens, do Anexo C do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 89, de 06.04.2006.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 402 DE 23/08/2019, efeitos a partir de 29/02/2020):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5842, de 13 de julho de 2006, e na alínea a, do subitem 4.1, e item 42, alínea a, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Art. 1º Alterar os itens C.2 e C.3, assim como seus subitens, do Anexo C do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 89, de 6 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"C.2 Plano de amostragem para verificação de termômetros clínicos digitais.
C.2.1 O presente plano de amostragem destina-se à verificação de lotes com quantidade total de instrumentos entre 501 e 150.000 unidades. Os lotes com menos de 501 unidades devem ser verificados individualmente, enquanto que lotes com mais de 150.000 unidades devem ser fracionados para se adequarem à tabela de amostragem.
C.2.2 O tamanho das amostras para a realização dos ensaios e os números de aceitação (Ac) e rejeição (Re) são os constantes da tabela a seguir.
Tamanho do Lote | Amostra | Tamanho da Amostra | Tamanho acumulado da Amostra | Número de TCD defeituosos | NQA | |
Ac | Re | |||||
501 até 1.200 | 1ª | 50 | 50 | 0 | 2 | 0,65 |
2ª | 50 | 100 | 1 | 2 | ||
1.201até3.200 | 1ª | 80 | 80 | 0 | 2 | |
2ª | 80 | 160 | 1 | 2 | ||
3.201 até 10.000 | 1ª | 125 | 125 | 1 | 3 | 1,0 |
2ª | 125 | 250 | 4 | 5 | ||
10.001 até 35.000 | 1ª | 200 | 200 | 4 | 7 | 1,5 |
2ª | 200 | 400 | 10 | 11 | ||
35.001 até 150.000 | 1ª | 315 | 315 | 9 | 14 | 2,5 |
2ª | 315 | 630 | 23 | 24 |
Nota: Esta tabela corresponde à norma ISO 2859:1999, inspeção severa, nível geral de inspeção II.
C.3 Em C.1.3 e C.2.2, a primeira amostra de instrumentos deve ser submetida ao ensaio/exame. Se aquantidade de instrumentos defeituosos não exceder o número de aceitação, então o lote deve seraprovado. Se a quantidade de instrumentos defeituosos alcançar ou exceder o número de rejeição, entãoo lote deve ser reprovado, desconsiderando a segunda amostra. Se a quantidade de instrumentos defeituosos for maior que o número de aceitação e menor que o número de rejeição, a segunda amostradeve ser testada. A aceitação ou rejeição da segunda amostra é cumulativa, baseando-se na quantidadetotal de instrumentos defeituosos obtidos em ambas as amostras.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA