Publicado no DOU em 29 ago 2019
Dispõe sobre atualização do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições a que devem satisfazer os termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais.
A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro, e pela alínea "a" do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando a Recomendação OIML R 115 edição 1995, da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), e a Norma Europeia EN 12470-3:2000+A1:2009;
Considerando que termômetros clínicos digitais devem atender a especificações metrológicas a fim de garantir a confiabilidade nos resultados;
Considerando a alínea "e" do subitem 4.1 do anexo da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com fabricantes nacionais, importadores e outras partes interessadas e impactadas;
Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do RTM ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 329, de 25 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018, seção 01, página 59;
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento Técnico Metrológico anexo à Portaria Inmetro nº 89, de 6 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições a que devem satisfazer os termômetros clínicos digitais, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 2º As avaliações de modelo deverão ser conduzidas, com base nos requisitos do RTM ora aprovado, a partir de 6 (seis) meses da publicação desta portaria.
Art. 3º As verificações iniciais deverão ser conduzidas, com base nos requisitos do RTM ora aprovado, a partir de 6 (seis) meses da publicação desta portaria.
Parágrafo único. A orientação do caput é extensiva a termômetros que tenham aprovação de modelo anterior à vigência do presente normativo.
Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 5º O cumprimento do presente RTM não exclui a observância de outros atos normativos pertinentes e supervenientes emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 89, de 6 de abril de 2006, a Portaria Inmetro nº 128, de 3 de abril de 2007, a Portaria Inmetro nº 149, de 21 de junho de 2006, e a Portaria Inmetro nº 329, de 24 de agosto de 2007, decorridos 6 (seis) meses de publicação do presente normativo.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO