Portaria INMETRO nº 128 de 03/04/2007


 Publicado no DOU em 5 abr 2007


Altera a Portaria INMETRO nº 89, de 6 de abril de 2006.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 402 DE 23/08/2019, efeitos a partir de 29/02/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5842, de 13 de julho de 2006, e na alínea a, do subitem 4.1, e item 42, alínea a, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

Considerando os resultados dos estudos complementares sobre o procedimento para o ensaio de resistência à água de termômetros clínicos digitais fixos com dimensões reduzidas, referidos na Portaria INMETRO nº 341, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando os procedimentos descritos na Norma Européia EM nº 12470-3/2000, utilizados internacionalmente, resolve:

Art. 1º Alterar o item B.11, do Anexo B, da Portaria INMETRO nº 89, de 6 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"B.11 Resistência à água de termômetros clínicos digitais fixos com dimensões reduzidas

B.11.1 Aprovação de modelo

B.11.1.1 Um total de dez exemplares devem ser ensaiados.

B.11.1.2 Os termômetros devem ser totalmente imersos em água destilada, à temperatura ambiente de referência, a uma profundidade de 15cm por 30min.

B.11.1.3 Deve ser realizado o ensaio de erro de indicação à temperatura de 37ºC.

B.11.1.4 O modelo do termômetro deve ser considerado resistente à água se todos os termômetros atenderem ao estipulado em 4.3.

B.11.2 Verificação inicial

B.11.2.1 Deve ser realizado de acordo com o plano de amostragem especificado em C.2.

B.11.2.2 Os termômetros devem ser totalmente imersos em água destilada, à temperatura ambiente de referência, a uma profundidade de 15cm por 30min.

B.11.2.3 Deve ser realizado o ensaio de erro de indicação à temperatura de 37ºC.

B.11.2.4 O termômetro deve atender ao estipulado em 4.3.

B.11.2.5 O lote de termômetros deve ser considerado resistente à água se atender aos critérios estipulados em C.3"

Art. 2º Revogar a Portaria INMETRO nº 341, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA