Portaria INMETRO nº 18 de 15/01/2008


 


Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para fogões e fornos à gás.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido no Item 5 da Regulamentação Técnica Federal, publicada pela Resolução Conmetro nº 5, de 4 de setembro de 1995, e considerando a urgência em definir critérios para avaliação da conformidade para fogões e fornos à gás;

Considerando a necessidade de atender ao disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001 , que a regulamenta;

Considerando a importância de zelar pela eficiência energética dos fogões e fornos à gás;

Considerando a atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para fogões e fornos à gás, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para fogões e fornos à gás, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º Estabelecer que, até 31 de dezembro de 2007, poderão ser utilizados, na fabricação ou importação de fogões e fornos à gás, os índices de consumo estabelecidos na Tabela 2 - Classificação de rendimento médio dos queimadores de mesa e na Tabela 4 - Classificação do consumo de manutenção do forno, constantes no Anexo II do Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão ser utilizados, na fabricação ou importação de fogões e fornos à gás, os índices de consumo estabelecidos na Tabela 1 - Classificação de rendimento médio dos queimadores de mesa e na Tabela 3 - Classificação do consumo de manutenção do forno, constantes no Anexo II do Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Determinar que, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º Revogar a Portaria Inmetro nº 402, de 5 de novembro de 2007 .

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA