Portaria INMETRO Nº 390 DE 04/11/2008


 Publicado no DOU em 6 nov 2008


Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 46 DE 27/01/2014):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 01, de 4 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2007, seção 01, página 57, que aprova o Regulamento Geral de Declaração de Conformidade do Fornecedor;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração do fornecedor para colete de segurança de alta visibilidade, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Determinar que, no prazo de até 06 (seis) meses após a publicação desta Portaria, os coletes supracitados deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Determinar que, no prazo de até 09 (nove) meses após a publicação desta Portaria, os coletes anteditos deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 114, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, seção 01, página 173.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA