Publicado no DOU em 30 dez 2008
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando que os veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 351, de 13 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de setembro de 2007, seção 01, página 61.
Art. 3º Determinar que os Organismos de Inspeção Veicular Acreditados (OIVA) pelo Inmetro, que realizam inspeção em veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, deverão observar os requisitos estabelecidos no Regulamento, ora aprovado.
Art. 4º Determinar que no preenchimento dos documentos técnicos, concernentes à inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, deverão ser utilizados os termos constantes no "Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos".
Art. 5º Determinar que a aplicação do Regulamento ora aprovado entrará em vigor 06 (seis) meses após a data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A realização da inspeção mecanizada, somente entrará em vigor 12 (doze) meses após a data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e do Regulamento que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Revogar, 06 (seis) meses após a data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, o RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, publicado pela Portaria Inmetro nº 197, de 3 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2004, seção 01, página 73, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA