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Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022


 Publicado no DOU em 25 mar 2022


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina a Resolução ANTT nº 5.947, 1º de junho de 2021 , o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012621/2021-11,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Selo de Identificação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, por meio do mecanismo de inspeção, deve ser realizada por Organismos de Inspeção, estabelecidos no Brasil e acreditados pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos rodoviários destinados ao transporte à granel de produtos perigosos das classes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9.

§ 3º À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

(Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 384 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 02/10/2023):

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 de novembro de 2023, para o atendimento aos requisitos "desequilíbrio de frenagem" (definição 3.3) e "desequilíbrio por eixo" (tabela 1 - freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.

Art. 4º Os Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular terão até 1º de junho de 2022 para adequarem o layout do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, conforme previsto no Anexo II desta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 125 DE 22/02/2024 , efeitos a partir de 04/03/2024):

Art. 4º-A Fica suspenso, até disposição em contrário, a exigência do atendimento da condição de "massa em ordem de marcha" como requisito para a realização da inspeção do veículo rodoviário destinado ao transporte de gases em cilindros interligados, quando produzido, importado, encarroçado, transformado ou implementado antes de 1º de setembro de 2016, com Certificado do Registro do Veículo - CRV e Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CRLV cadastrados como veículo "Espécie" "Carga"; "Tipo" "Caminhão", "Reboque" ou "Semirreboque"; "Carroceria" classificada como "Aberta", "Prancha", "Prancha Contêiner", "Chassi Contêiner", "Contêiner", "Mecanismo Operaciona", "Tanque", "Tanque Produto Perigoso" ou "Comboio".

§ 1º Aplica-se a suspensão ao atendimento do requisito "massa em ordem de marcha" estabelecido no subitem 6.3.1.1 do Anexo I, nos subitens 2.1.1.19.1.1.10, 2.1.1.19.2.1.5 e 2.2.2 do Anexo ao Anexo I e no Campo 28 do Anexo II, da Portaria Inmetro nº 127, de 2022.

§ 2º Os veículos rodoviários destinados ao transporte de gases em cilindros interligados, objeto do caput, devem ser submetidos à inspeção com a totalidade dos cilindros na condição de massa ou volume de gás não mensuráveis (vazios).

Cláusula de revogação

Art. 5º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 81, de 24 de maio de 1999 publicada no Diário Oficial da União de 27, de maio de 1999, seção 1, página 21;

II - Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008 publicada no Diário Oficial da União de 30, de dezembro de 2008, seção 1, página 95;

III - Portaria Inmetro nº 182, de 20 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 21, de maio de 2010, seção 1, página 163;

IV - Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 24, de maio de 2010, seção 1, páginas 80 a 81;

V - Portaria Inmetro nº 494, de 14 de dezembro de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 15, de dezembro de 2010, seção 1, páginas 161 a 162;

VI - Portaria Inmetro nº 121, de 15 de março de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 17, de março de 2011, seção 1, página 82;

VII - Portaria Inmetro nº 300, de 18 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 20, de julho de 2011, seção 1, página 103;

VIII - Portaria Inmetro nº 70, de 3 de fevereiro de 2012 publicada no Diário Oficial da União de 6, de fevereiro de 2012, seção 1, páginas 62 a 63;

IX - Portaria Inmetro nº 509, de 9 de outubro de 2015 publicada no Diário Oficial da União de 13, de outubro de 2015, seção 1, página 59;

X - itens 8 e 9 do Anexo da Portaria Inmetro nº 146, de 26 de março de 2019 publicada no Diário Oficial da União de 28, de março de 2019, seção 1, página 40; e

XI - Anexo L da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021 publicada no Diário Oficial da União de 20, de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160.

Vigência

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade de veículos rodoviários destinados ao transporte à granel de produtos perigosos, por meio do mecanismo da inspeção, visando a promoção da segurança.

Nota 1: Para a simplicidade de texto, "veículo(s) rodoviário(s)" é(são) referenciado(s) neste RAC como "veículo(s)".

Nota 2: Para a simplicidade de texto, "equipamento(s) rodoviário(s) ou tanque(s) de carga rodoviário(s)" é(são) referenciado(s) neste RAC como "equipamento(s) ou tanque(s) de carga".

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir.

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

BO - Boletim de Ocorrência

CIV - Cerificado de Inspeção Veicular

CIPP - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos

CTPP - Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos

CSV - Certificado de Segurança Veicular

CRV - Certificado de Registro de Veículo

CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CRT - Conselho Regional dos Técnicos Industriais

Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

EVA - Eixo Veicular Auxiliar

END - Ensaios Não Destrutivos

GNV - Gás Natural Veicular

GPS - Sistema de Posicionamento Global

MTP - Ministério do Trabalho e Previdência

NA - Não Aplicável

ND - Não Disponível

NF - Nota Fiscal

NBR - Norma Brasileira

NR - Norma Regulamentadora

OS - Ordem de Serviço

OIA-PP - Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos

OIA-VA - Organismo de Inspeção Acreditado-Veicular

OCP - Organismo de Certificação de Produtos

ONU - Organização das Nações Unidas

PBT - Peso Bruto Total

PRFV - Plástico Reforçado com Fibra de Vidro

PMTA - Pressão Máxima de Trabalho Admissível

RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade

RT - Responsável Técnico

TWI - Indicador de Desgaste de Pneu

3. DOCUMENTOS

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir: (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 384 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

Resolução ANTT nº 5.947, de 2021 ou substitutiva  Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. 
Resolução Contran nº 593, de 2016 ou substitutiva  Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. 
Portaria Inmetro vigente  Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. 
Portaria Inmetro nº 445, de 2021 ou substitutiva  Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. 
Portaria Inmetro nº 433, de 2021 ou substitutiva  Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus. 
Portaria Inmetro vigente  Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular 
ABNT NBR 14040:2017  Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados. 
ABNT NBR 11409:2017  Instalação de para-barro em caminhão, caminhão-trator, reboques e semirreboques - Procedimento. 
ABNT NBR 9735:2020  Conjunto de equipamentos para emergência no transporte terrestre de produtos perigosos. 
(Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 384 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 02/10/2023):

ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12)

Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados

NR 1 do MTP  Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais."

3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR 14040 (Partes 1 a 12), ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OIA-VA, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente. (Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 384 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.(Acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 384 DE 30/08/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos listados no item 3 e aquelas a seguir relacionadas.

4.1. Equipamento

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta.

4.2. Filmagem sem Interrupção

Processo que evidencia que todas as etapas da execução da inspeção do veículo foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera.

4.3. Homologação de Para-Choque Traseiro

Metodologia de ensaio de para-choques traseiros dos veículos das categorias N2, N3, O3 e O4, destinados ao transporte de produtos perigosos, conforme estabelecido na Resolução Contran nº 593, de 2016 que trata da aplicação das especificações técnicas para a construção e a instalação destes para-choques.

4.4. Inspetor

Profissional técnico devidamente registrado no Crea ou CRT, habilitado/qualificado para realizar inspeção de veículos.

4.5. Modalidades de Inspeção

4.5.1. Prévia

Inspeção anterior à inspeção inicial ou periódica do veículo, para avaliação de suas condições iniciais.

4.5.2. Inicial

Primeira inspeção do veículo, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos.

4.5.3. Periódica

Inspeção do veículo após a inicial, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos.

4.5.4. Retorno

Reinspeção do veículo que apresentou não conformidade(s) na sua inspeção inicial ou inspeção periódica, devendo ser realizada para a constatação das correções referentes à(s) mesma(s), podendo ser realizada de forma pontual ou completa, em um prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção.

4.5.5. Recall

Inspeção do veículo que apresentou falhas na execução da inspeção inicial ou periódica e/ou na emissão de certificados e de outros registros de inspeção, devendo ser realizada de forma completa, caso o OIA-VA julgue necessário.

4.5.6. Após Transplante

Inspeção periódica do veículo implementado com o equipamento que foi submetido ao transplante, para atestar a sua adequação ao transporte de produtos perigosos.

(Excluído pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024):

4.6. Relatório de Descontaminação

Registro elaborado e preenchido pelo OIA-PP ou OIA-VA após a descontaminação realizada segundo a Portaria Inmetro nº 445, de 2021.

4.7. Responsável Técnico

Profissional técnico devidamente registrado no Crea, habilitado/qualificado para responder tecnicamente pelos processos de inspeção de veículos.

5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade adotado neste RAC é a inspeção.

6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE

O OIA-VA dever ter procedimentos, instalações e recursos disponíveis e adequados para permitir que todas as atividades de inspeção sejam executadas de forma adequada e segura, conforme as etapas a seguir.

6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

6.1.1 Na recepção do cliente devem ser seguidas pelo OIA-VA as seguintes etapas:

a) identificação da modalidade de inspeção (item 4.5 deste Anexo); e

b) exigência da documentação necessária, considerando as modalidades de inspeção.

b.1) referente ao cliente

b.1.1) ordemdeserviço oucontratoassinadopelocondutor;

b.1.2) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo ou representante autorizado pelo proprietário do veículo;

b.1.3) CRLV ou CRV ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito ou NF (aquisição do veículo), nos casos de veículo novo e sem registro (0 km);

b.1.4) relatório de ensaio do para-choque traseiro homologado quando aplicável;

b.1.5) CSV quando aplicável (válido); e

b.1.6) Gás Natural Veicular do Inmetro quando aplicável (válido), em atendimento à Portaria Inmetro vigente que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular.

b.2) referente ao veículo/conjunto veicular

b.2.1) CIV;

b.2.2) certificado de verificação do cronotacógrafo; e

Nota: Caso o certificado de verificação esteja vencido, a inspeção pode ser realizada e o veículo deve ser reprovado. O certificado válido deve ser apresentado na inspeção de retorno.

b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. (Redação da alínea dada pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024).

Nota: Não são aplicáveis aos equipamentos referentes aos Anexos A, B, C e F da Portaria Inmetro vigente para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aos tanques-silo, aos tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos do grupo 27G, aos tanques de carga destinados ao transporte de emulsão explosiva, e aos tanques de carga sob pressão/vácuo.

6.2 Análise da conformidade da documentação

6.2.1 O OIA-VA deve proceder a verificação da conformidade da documentação com a legislação de trânsito em vigor, e caso esteja conforme, deve dar abertura do processo de inspeção e direcionar o veículo/conjunto veicular para cadastramento e realização da inspeção.

6.2.2 O OIA-VA deve manter arquivados todos os documentos relacionados no subitem 6.1.1 deste RAC, bem como todos os registros de inspeção previstos nos itens 6.3 a 6.6.

Nota 1: Todos os documentos e registros de inspeção devem ser mantidos arquivados por um período mínimo de 3 (três) anos.

Nota 2: Quando o OIA-VA optar por meio digital, os documentos e registros de inspeção devem ser armazenados por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. (Alínea acrescentada pela Portaria INMETRO Nº 623 de 04/11/2024).

6.3 Realização das inspeções

6.3.1 Limpeza, descontaminação, carga e condições gerais

O OIA-VA deve verificar a conformidade do veículo, considerando as modalidades de inspeção (item 4.10 deste RAC), quanto às seguintes condições:

6.3.1.1 Limpeza, descontaminação e carga

Para a realização da inspeção o veículo/conjunto veicular deve estar:

a) com a sua massa em ordem de marcha (sem carga);

b) com o equipamento descontaminado e sem resíduos, quando aplicável;

c) veículo/conjunto veicular limpo;

d) com os pneus calibrados conforme pressão especificada pelo fabricante (caso não esteja, a equipe técnica deve ajustar a pressão); e

e) como o tanque de combustível do veículo abastecido.

(Excluído pela Consulta MDIC Nº 3 DE 06/06/2024):

Nota: O OIA-VA pode realizar a descontaminação do equipamento, desde que possua escopo acreditado para tal.

6.3.1.2 Condições gerais

6.3.1.2.1 Veículos construídos até 1º de setembro de 2016, podem ser inspecionados constando no CRV/CRLV a classificação da carroçaria como "mecanismo operacional", uma vez que a atual é "tanque/comboio".

6.3.1.2.2. Veículos construídos após 1º de setembro de 2016, só podem ser inspecionados se estiver no CRV/CRLV a classificação (carroçaria) "Tanque Produto Perigoso" ou a classificação (carroçaria) "Cilindros Interligados".

6.3.1.2.3 Os veículos novos e sem registro (0 km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais estão isentos da inspeção inicial, bem como do porte obrigatório do CIV, por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de aquisição, evidenciada através de NF de aquisição.

Nota 1: A inspeção inicial do veículo implementado com equipamento, pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número do CIV deve ser descrito no Campo 30 do CIPP, somente por um OIA-PP que vai validar essa informação.

Nota 2: Por opção dos proprietários dos veículos, os mesmos podem ser inspecionados voluntariamente e emitidos os CIV, conforme os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo deste RAC.

Nota 3: Considerando se tratar de uma inspeção voluntária do veículo implementado com equipamento que não transportou produtos perigosos, não se faz necessária a apresentação do certificado de descontaminação, devendo ser apenas anexadas no processo de inspeção cópias da NF (veículo), CTPP e declaração do proprietário do conjunto veicular quanto à confirmação de que o equipamento não transportou produtos perigosos. No Campo 28 do CIV devem contar as referências pertinentes a esse contexto.

6.3.1.2.3.1 Quando da realização da primeira inspeção periódica, deve ser evidenciada pelo OIV-VA, tal condição de isenção, através da NF de aquisição ou do CRLV ou do CRV.

6.3.1.2.3.2 Ao término do prazo de isenção, os prazos de validade das inspeções periódicas continuam em função do tempo de construção do veículo.

6.3.1.2.4. Nas situações em que o veículo registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma pode ser realizada desde que seja apresentado um BO onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo em questão, ou documento do órgão de trânsito que justifique a ausência da placa, os quais devem ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA-VA

Nota: Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente, novos e sem registro (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados), e os oriundos de leilão.

6.3.1.2.5 O veículo que tiver sua estrutura ou sistema de segurança modificado, deve apresentar o CSV, quando a modificação não constar no CRLV/CRV.

6.3.1.2.6 É obrigatória a utilização de componentes e acessórios certificados em atendimento à regulamentação Inmetro vigente, quando aplicável.

Nota: Entende-se por componentes e acessórios (exemplos): pino rei e quinta roda.

6.3.1.2.7 A placa de identificação do para-choque traseiro homologado deve estar afixada neste componente, e possuir as informações pertinentes descritas no Anexo deste RAC.

6.3.1.2.8 O responsável pelo veículo/conjunto veicular pode acompanhar a realização das inspeções, desde que sejam respeitados os limites físicos pré-determinados pelos OIA-VA, sendo proibida a sua participação no processo de inspeção.

6.3.1.2.9 A movimentação do veículo/conjunto veicular no posicionamento para a realização das inspeções, pode ser realizada pelo condutor.

6.3.1.2.10. A condução do veículo/conjunto veicular, na linha de inspeção instrumentalizada, deve ser realizada por inspetor habilitado.

6.3.2 Requisitos de inspeção

O OIA-VA deve realizar as inspeções conforme os requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo deste RAC.

6.3.3 Registros de inspeção

O OIA-VA deve preencher/realizar os registros a seguir durante as inspeções:

6.3.3.1 Listas de inspeção

O OIA-VA deve elaborar e preencher listas de inspeção que contenham todos os itens a serem inspecionados referentes aos requisitos estabelecidos no Anexo deste RAC.

6.3.3.2. Fotográficos

6.3.3.2.1. O OIA-VA deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções em seus LI, contendo a data (DD/MM/AAAA) e a hora local (hh:mm), gravadas automaticamente nas imagens:

a) 2 (dois) registros fotográficos do veículo posicionado na linha de inspeção instrumentalizada com a visualização da dianteira com 1 (uma) das laterais e outra da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente a sua placa de licença;

b) 1 um)registro fotográfico transversal do pino rei e de sua mesa limpos, quando aplicável;

c) 1 (um)registro da quinta roda limpa visualizando também a placa de licença do veículo, quando aplicável;

d) 1 (um)registro fotográfico da placa de identificação da homologação do para-choque traseiro, quando aplicável;

e) 1 (um)registro fotográfico,por eixo,visualizando:

e.1) eixo(s) dianteiro(s) e a banda de rodagem dos pneus dianteiros;

Nota: A foto do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro, quando o veículo tiver somente 1 (um) eixo. Se houver 1 (um) segundo eixo dianteiro, a foto deste deve ser tirada no sentido oposto ao do primeiro.

e.2) eixo(s) traseiro(s) e a banda de rodagem dos pneus traseiros;

Nota: A foto do eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro, quando o veículo tiver apenas 1 (um) eixo traseiro. Quando o veículo possuir mais de 1 (um) eixo traseiro, as fotos devem ser tiradas da seguinte forma:

e.2.1) quando o veículo tiver número par de eixos, em tandem ou não tandem: a foto do primeiro eixo, o mais próximo do para-choque, deve ser tirada no sentido da dianteira do veículo e a dos eixos seguintes, de forma alternada, em direção oposta à do anterior, sendo que a foto do eixo mais interno, o mais afastado do para-choque, deve ser no sentido da traseira do veículo (figura); e

e.2.2) quando o veículo tiver número ímpar de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo, o mais próximo do para-choque, deve ser tirada no sentido da dianteira do veículo, a foto do eixo intermediário deve ser tirada no sentido contrário à do primeiro eixo, a foto do eixo mais interno, o mais afastado do para- choque, deve ser no sentido da traseira do veículo e a foto dos demais eixos, de forma alternada, em direção oposta à do eixo anterior (figura).

f) registros fotográficos para veículo pesado, visualizando:

f.1) registros fotográficos, 1 (um) de cada lado, das laterais do veículo com as faixas refletivas; e

f.2) 1 (um) registro fotográfico quando da realização de alívio de peso no eixo; e

g) registros fotográficos do anverso e do verso do CIV, de forma legível, totalmente preenchidos, na sua folha original (1ª e 2ª via juntas, não destacadas).

Nota 1: Os registros fotográficos devem ser carregados no dia da aprovação da inspeção e da emissão do CIV, e devem ser gravados em arquivo de armazenamento de dados, devidamente codificados, guardados e preservados em local apropriado.

Nota 2: Caso ocorra o cancelamento de CIV durante a sua emissão, deve ser mantido somente o registro fotográfico referente ao item g) acima.

6.3.3.2.2. Deve ser impresso no Campo 28 do CIV, nas suas 2 (duas) vias, ocupando, aproximadamente 25% da área total, o registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo, com a visualização da dianteira ou da traseira, com 1 (uma) das laterais, evidenciando claramente a sua placa de licença.

6.3.3.3. Filmagens

6.3.3.3.1. O OIA-VA deve executar filmagem panorâmica da inspeção, realizada na linha de inspeção instrumentalizada, do início ao fim, sem interrupções. A filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado na linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificá-los através de suas placas de licença, em pelo menos 1 (uma) das imagens. A filmagem deve permitir a visualização clara da inspeção do pino rei, da mesa e da quinta roda.

6.3.3.3.2 Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade. Deve promover a garantia da integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante a sua armazenagem.

6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

a) preparação do veículo; e (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

b) visualização da placa de licença traseira.

6.3.3.3.4. Deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção instrumentalizada sempre que alguma intervenção crítica seja nela realizada.

Nota: Esta filmagem deve enquadrar os equipamentos da linha de inspeção por completo.

6.3.3.4 Decalque do número do chassi

Devem ser retirados ou registrados fotograficamente 2 (dois) decalques do número do chassi.

Nota: Quando da aprovação da inspeção, os decalques devem ser aplicados no verso das 2 (duas) vias do CIV, e quando da reprovação, devem ser aplicados no relatório de inspeção.

6.4 Inspeção periódica do veículo após a realização do transplante

O OIA-VA deve realizar inspeção do veículo implementado com o equipamento que foi submetido ao transplante, segundo os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo deste RAC.

Nota 1: Cabe ao proprietário do conjunto veicular a responsabilidade quanto a submeter o veículo à inspeção.

Nota 2: O equipamento deve estar descontaminado quando aplicável.

Nota 3: Um novo CIV deve ser emitido.

6.5. Resultado das inspeções

6.5.1 O OIA-VA deve preencher o relatório de inspeção, contendo todos os itens inspecionados, medições realizadas e todos os resultados obtidos, bem como o suplemento de relatório de inspeção quando aplicável.

Nota: O relatório de inspeção deve ser elaborado de forma a contemplar todos os requisitos estabelecidos no Anexo deste RAC, bem como o suplemento de relatório de inspeção, quando aplicável.

6.5.2 No relatório de inspeção devem constar os dados referentes às medições realizadas quando aplicável, constando os parâmetros de aprovação ou reprovação.

Nota: No suplemento de relatório de inspeção quando aplicável, devem constar o registro das correções e/ou acréscimo de dados.

6.5.3 Quando quantificáveis, os valores medidos devem ser descritos no relatório de inspeção, possibilitando a rastreabilidade aos equipamentos/dispositivos de medição utilizados, e itens inspecionados.

6.5.4. Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos da linha de inspeção instrumentalizada, analisador de gases e opacímetro, devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. "

6.5.5. Após a aprovação das inspeções, o OIA-VA deve emitir/preencher os seguintes registros de inspeção:

a) CIV (1ª via do cliente e 2ª via do OIA-VA), preenchido conforme estabelecido no Anexo II;

b) relatório de inspeção;

c) suplemento de relatório de inspeção quando aplicável;

d) laudos automatizados dos equipamentos de verificação da emissão de gases poluentes e opacidade; e

e) relatório técnico (inspeção instrumentalizada).

6.5.6 Os prazos da validade das inspeções ficam estabelecidos em função do tempo de construção dos veículos, conforme Tabela.

Nota: O OIA-VA pode reduzir o prazo da inspeção,caso sejam evidenciadas irregularidades no por critérios técnicos estabelecidos.

6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros: (Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

a) CIV (2ª via);

b) certificado de descontaminação, quando aplicável; (Redação da alínea dada pela Portaria INMETRO Nº 623 DE 04/11/2024).

c) relatório de inspeção;

d) suplemento de relatório de inspeção quando aplicável;

e) laudos automatizados dos equipamentos de verificação da emissão de gases poluentes e opacidade; e

f) relatório técnico (inspeção instrumentalizada).

6.5.8 Havendo não conformidade(s) registrada(s) pelo OIA-VA na inspeção, devem ser emitidos os documentos previstos no subitem 6.5.5 deste Anexo, com exceção da alínea "a". As não conformidade(s) identificada(s) deve(m) ser sanada(s) no prazo máximo de 30 (trinta) dias para efeito da inspeção de retorno.

6.6 Transmissão de dados para a ANTT

O OIA-VA deve enviar à ANTT, as informações referentes ao CIV.

Nota 1: As informações referentes ao CIV devem ser enviadas, via webservice, ao banco nacional de dados de controle de transportadores, de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, da ANTT.

Nota 2: O envio deve ser de acordo com as regras e instruções técnicas da ANTT para consumo do webservice.

Nota 3: Somente podem enviar as informações, os OIA-VA que estiverem com o status de acreditação ativo junto à Cgcre/Inmetro.

Nota 4: A validação do status da acreditação ocorre de forma automática através de interface com o sistema de acreditação da Cgcre/Inmetro.

Nota 5: As informações referentes aos CIV devem ser enviadas em tempo real.

7. REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA

O OIA-VA dever possuir instalações, equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos para a realização das inspeções.

7.1 Área de inspeção

7.1.1 O OIA-VA deve possuir infraestrutura com área livre para a realização das inspeções dos veículos, com as seguintes dimensões mínimas:

a) comprimento mínimo, do início da área plana e pavimentada para a inspeção até o centro do frenômetro: 12,5 m para inspeção de caminhões, e 18,3 m para veículos rebocados;

b) comprimento mínimo, do centro do frenômetro até o final da área plana e pavimentada para a inspeção: 10,5 m para caminhões, e 16,3 m para veículos rebocados.

7.1.2 A área de inspeção deve ser coberta, de forma a permitir que o equipamento a ser inspecionado permaneça totalmente coberto. Deve ter proteção lateral, até o teto da cobertura, sendo aceitas pequenas aberturas no alto da proteção lateral, destinadas à ventilação, desde que não prejudique a realização da inspeção. Deve possuir ventilação e iluminação que permita a realização da inspeção, independentemente das condições climáticas externas. O piso da área de inspeção deve ser plano, horizontal e pavimentado.

7.1.3 De forma complementar, a área de inspeção deve atender aos critérios estabelecidos na ABNT NBR 14040-11.

7.2 Equipamentos

7.2.1. O OIA-VA deve possuir os seguintes equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos:

a) linha de inspeção instrumentalizada (frenômetro, verificador de alinhamento, banco de suspensão e verificador de folgas);

b) equipamento para verificação da emissão de gases poluentes;

c) equipamento para verificação da emissão de gases poluentes;

d) regloscópio

e) paquímetro (150 mm - mínimo);

f) trena (3 m - mínimo);

g) cronômetro;

h) escova (aço);

i) lanterna (a prova de explosão);

j) kit de líquidos penetrantes;

k) máquina fotográfica digital ou outro equipamento para registro digital de fotografias;

l) EPI aplicáveis; e

m) dispositivos (diversos).

7.2.1.1. Os equipamentos da linha de inspeção instrumentalizada devem atender aos critérios estabelecidos na ABNT NBR 14040-11).

7.2.1.2 Os instrumentos de medição devem estar calibrados, quando aplicável, na validade das suas calibrações e rastreados à RBC ou ao Inmetro ou à organismos internacionalmente reconhecidos pelo Inmetro, exceto nos casos em que não haja esta possibilidade.

7.2.1.3 Os programas de computador do analisador de gases e do opacímetro devem atender às legislações ambientais vigentes.

7.2.1.4. Os equipamentos da linha de inspeção instrumentalizada devem atender à regulamentação metrológica em vigor, quando aplicável.

7.3 Recursos Humanos

7.3.1 O OIA-VA deve possuir um quadro de profissionais, constituído por RT, inspetores, e demais funcionários das equipes técnica e administrativa.

2 O OIA-VA deve possuir pessoal qualificado e treinado para a realização das inspeções dos veículos.

7.3.3 A quantidade de funcionários deve ser em número adequado para o pleno desenvolvimento das inspeções.

7.3.4. O OIA-VA deve atender os requisitos estabelecidos na NR 01 e capacitar os seus funcionários naquelas NR pertinentes às atividades desenvolvidas.

8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma de certificado (CIV), devem seguir os requisitos estabelecidos no Anexo II.

9. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através dos seguintes canais:

- sítio: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria; e

- telefone: 0800 285 18 18.

ANEXO

REQUISITOS PARA INSPEÇÃO DO VEÍCULO RODOVIÁRIO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. Condições Gerais

1.1 O OIA-VA deve realizar as inspeções de acordo com os requisitos especificados neste Anexo.

1.2 Quando houver divergências entre a norma ABNT NBR 14040 e o RAC, deve prevalecer o estabelecido no RAC.

1.3 Quando houver divergências entre o RAC e as legislações de trânsito pertinentes, deve prevalecer o estabelecido nas legislações.

2. Condições Técnicas

O OIA-VA deve realizar a inspeção dos veículos conforme os requisitos técnicos a seguir:

2.1 Inspeção Visual

2.1.1 Componentes

2.1.1.1 Bancos

2.1.1.1.1 Os bancos devem estar em condições satisfatórias de conservação, propiciando correta acomodação. Não podem apresentar saliências, falhas no enchimento e molas soltas.

2.1.1.1.2 Acento e encosto devem apresentar perfeita fixação possibilitando apenas movimentos intencionais, exceto o de ajuste automático de altura. Parafusos de fixação não podem estar soltos ou com folgas.

2.1.1.1.3 Não se admite calços e os dispositivos de travamento e ajuste devem estar operando normalmente.

2.1.1.2 Bateria elétrica

2.1.1.2.1 Deve apresentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável.

2.1.1.2.2 Deve estar bem fixada, em bom estado de conservação e não apresentar vazamento.

2.1.1.2.3 Os bornes (polos) devem estar íntegros e sem oxidação excessiva.

2.1.1.2.4 Os terminais devem estar bem fixados aos cabos e bornes da bateria.

2.1.1.2.5 O cabo terra (massa) deve estar em bom estado, bem fixado e em contato com o chassi do veículo.

2.1.1.2.6 A bateria deve ter caixa de proteção ou proteção adequada em bom estado de conservação.

2.1.1.2.7 Se a proteção ou tampa da caixa de proteção for metálica, deve haver, entre esta e a bateria, isolamento elétrico adequado e em bom estado.

2.1.1.2.8 Os suportes de fixação e sustentação da bateria e da proteção devem estar íntegros e bem fixados.

2.1.1.2.9 Não é admitida nenhuma ramificação do polo positivo da bateria até a chave geral, exceto para cronotacógrafo ou instrumento similar, computador de bordo, GPS, rastreador e sistema de monitoramento por câmeras.

2.1.1.3 Buzina elétrica

Os veículos automotores devem possuir buzina elétrica em perfeito funcionamento. O dispositivo de atuação deve acionar a buzina em qualquer posição.

2.1.1.4 Chassi

2.1.1.4.1 Deve estar íntegro, sem trinca, amassamento, excesso de solda, cordão de solda sobreposto, corrosão generalizada e do tipo pit (furos), parafuso e rebite solto ou corroído.

2.1.1.4.2 Locais que tenham sido emendados ou cortados devem ter reforços.

2.1.1.4.3 A emenda ou prolongamento do chassi deve ser realizada com material com as mesmas dimensões, perfil e características do chassi original. O prolongamento do chassi, para a instalação de para- choque traseiro, deve ser o estritamente necessário para evitar a redução do ângulo de saída e o aumento do balanço traseiro.

2.1.1.4.4 Em veículo com equipamento basculante, o prolongamento do chassi pode ser inclinado, para permitir o basculamento na operação de descarregamento.

Nota 1: A medida dimensional do balanço traseiro deve ser de, no máximo, 60% da distância do entre eixos, não podendo ultrapassar a 3,5 m.

Nota 2: A distância entre eixos deve ser medida de centro a centro das rodas dos eixos extremos.

2.1.1.5 Grampos de fixação

2.1.1.5.1 Devem estar alinhados, íntegros, bem fixados, e possuir porca e contraporca ou porca auto travante.

2.1.1.5.2 Os elementos de fixação devem estar completos.

2.1.1.5.3 As lâminas de fixação não podem apresentar trinca, rachadura, corrosão e deformação acentuada.

2.1.1.5.4 Os calços dos grampos, quando existentes, devem estar devidamente posicionados, íntegros, sem rachadura ou corrosão acentuada e possuir canal central para a perfeita acomodação dos grampos de fixação.

2.1.1.6 Conjunto motor/caixa de mudanças

2.1.1.6.1 Deve estar perfeitamente ancorado e com todos os elementos de fixação. Não pode apresentar folga nos parafusos e porcas de fixação.

2.1.1.6.2 Os suportes devem estar bem fixados e os coxins de apoio em bom estado de conservação.

2.1.1.6.3 Motor parcialmente exposto deve possuir cobertura de proteção adequada.

2.1.1.7 Cronotacógrafo

Deve estar verificado metrologicamente, lacrado, em funcionamento e conectado diretamente ao polo positivo da bateria do veículo.

2.1.1.8 Dispositivos refletivos de segurança

2.1.1.8.1 Os veículos com PBT superior a 4.536 kgf devem ter dispositivos refletivos de segurança de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.8.2 Os dispositivos devem estar completos e em bom estado de conservação.

2.1.1.9 Dolly

2.1.1.9.1 Todos os sistemas e componentes do dolly tais como: chassi, quinta roda, suspensão, eixos, freio, pneus, rodas e outros, devem atender às exigências e critérios estabelecidos neste Anexo.

2.1.1.9.2 O cambão não pode apresentar trinca ou reparo por solda.

2.1.1.9.3 Deve estar bem fixado e com todos os elementos de fixação.

2.1.1.9.4 Os pinos e buchas de fixação e articulação devem estar sem folga excessiva.

2.1.1.9.5 A espiga de engate do cambão deve estar íntegra, sem trinca ou reparo por solda.

2.1.1.9.6 O furo de engate não pode apresentar calo ou desgaste excessivo.

2.1.1.9.7 O engate automático traseiro do semirreboque deve estar bem fixado, em bom estado de conservação, sem trinca e reparo por solda e operando corretamente.

2.1.1.9.8 O sistema de segurança deve estar íntegro e dispor de corrente.

2.1.1.9.9 A viga do engate deve atender às mesmas exigências das travessas do chassi.

2.1.1.10 Eixos

2.1.1.10.1 Devem estar bem fixados e não apresentar trinca e reparo por solda.

2.1.1.10.2 Os componentes montados no eixo devem estar bem fixados e com todos os elementos de fixação.

2.1.1.10.3 Os componentes do eixo direcional ou autodirecional devem estar íntegros, bem fixados, sem desgaste, folga e empenamento, quando aplicável.

2.1.1.10.4 A instalação do eixo direcional ou autodirecional em caminhões deve ser comprovada mediante apresentação do CRLV, constando a alteração no seu Campo Observações ou no campo referente à quantidade de eixos deste certificado.

2.1.1.10.5 Os elementos que integram esses componentes devem estar completos e em bom estado.

2.1.1.11 EVA (3º eixo) e 4º Eixo

2.1.1.11.1 Deve estar íntegro, bem fixado, com todos os elementos e operando adequadamente.

2.1.1.11.2 A adaptação do EVA após 7 de janeiro de 1983 deve ser comprovada mediante apresentação do CRLV, constando 3° eixo no Campo Observações deste certificado. A partir dessa data o eixo deve possuir também o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, caracterizada por 1 (uma) plaqueta metálica afixada ao eixo.

2.1.1.11.3 No eixo veicular auxiliar deve estar puncionado a mesma numeração de série constante da plaqueta.

2.1.1.11.4 O eixo veicular auxiliar deve atender às mesmas exigências estabelecidas para os demais eixos.

2.1.1.12 Equipamentos de segurança

2.1.1.12.1 Cinto de segurança

Deve estar íntegro, bem fixado, com todos os elementos e operando adequadamente, e atender a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.12.2. Extintor de incêndio

2.1.1.12.2.1 Os extintores de incêndio devem estar isentos de corrosão, amassamentos e outros danos que comprometam sua integridade estrutural.

2.1.1.12.2.2 Devem ser instalados na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor, estar devidamente carregados, lacrados e com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

2.1.1.12.2.3 Devem, ainda, atender aos prazos de validade do teste hidrostático (5 anos) e, quando aplicável, de descartabilidade (5 anos), de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.12.2.4. Os veículos devem portar extintor de incêndio (conforme ABNT NBR 9735)

a) caminhão;

b) caminhão-trator; e

c) aqueles destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos.

2.1.1.12.2.5 Para os veículos automotores definidos a seguir, o uso do extintor de incêndio é facultativo:

a) utilitários;

b) camionetas; e

c) caminhonetes.

2.1.1.12.3 Triângulo de sinalização ou equipamento similar

Os veículos automotores devem portar triângulo de sinalização ou equipamento similar de acordo com a legislação de trânsito vigente, e estar em bom estado de conservação.

2.1.1.12.4 Espelho retrovisor

2.1.1.12.4.1 Os veículos automotores devem possuir retrovisores interno e externo. Quando portar retrovisor externo esquerdo e direito torna-se facultativo o uso de retrovisor interno.

2.1.1.12.4.2 Os espelhos retrovisores, independentemente do uso facultativo, devem estar bem fixados, apresentar perfeita reflexibilidade, não ter trinca e permitirem, sem dificuldade, ajustes quando necessário.

2.1.1.12.4.3 Não é admitido calço de qualquer natureza para fixar ou manter a posição do espelho.

2.1.1.12.4.4 Os suportes devem estar íntegros, bem fixados e com todos os elementos de fixação.

2.1.1.12.4.5 Os veículos podem possuir dispositivo de visão indireta do tipo câmera-monitor. Este dispositivo substitui os espelhos retrovisores. Caso possuam, o dispositivo deve estar em perfeito funcionamento, e de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.13 Instalação elétrica

2.1.1.13.1 Chave geral

2.1.1.13.1.1 Deve possuir chave geral blindada em local de fácil acesso.

2.1.1.13.1.2 Quando do acionamento da chave geral, não podem ser desativadas as funções de leitura do cronotacógrafo, as luzes de emergência e dos sistemas com memória alimentada, computador de bordo, GPS, rastreador e sistema de monitoramento por câmeras.

2.1.1.13.1.3 No caso do acionamento da chave geral com o motor em condição de funcionamento, o mesmo deve permanecer nesta condição, incluindo o sistema elétrico, até que a chave de ignição seja desligada. Após o desligamento da chave da ignição, o motor e o sistema elétrico não podem voltar a funcionar até que a chave geral seja reativada.

Nota 1: Para veículos dotados de fibra ótica e que não possuam chave geral, deve ser dado prazo até a próxima inspeção para instalação, anotando-se no Campo Observações do CIV: "Deve portar na próxima inspeção chave geral blindada".

Nota 2: A chave geral somente se aplica aos veículos automotores com PBT acima de 3.500 kgf.

2.1.1.13.2 Fiação elétrica

2.1.1.13.2.1 Deve estar em bom estado de conservação, devidamente isolada e bem fixada.

2.1.1.13.2.2 Se a isolação for através de dutos, os mesmos devem estar íntegros e bem fixados.

2.1.1.13.2.3 As interligações, exceto para os veículos dotados de fibra ótica, devem estar efetuadas através de conexões ou plugues blindados ou caixas intermediárias com tampas. As caixas intermediárias e tampas devem estar bem fixadas e em bom estado de conservação.

2.1.1.13.2.4 Não é admito fio interrompido.

2.1.1.14 Lavador de para-brisa

2.1.1.14.1 Deve estar atuando perfeitamente com direcionamento do jato ao para-brisa.

2.1.1.14.2 O reservatório deve estar abastecido e sem vazamento.

2.1.1.15 Limpador de para-brisa

2.1.1.15.1 Os veículos automotores devem ter a quantidade de limpadores de para-brisa de projeto, completos (palheta, haste), atuando com eficiência e bem fixados.

2.1.1.15.2 O sistema do limpador de para-brisa não pode obstruir a visibilidade dos espelhos retrovisores, e deve possuir chave de controle de velocidade com 4 (quatro) posições, frequência alta e baixa diferenciada de, no mínimo, 15 (quinze) ciclos por minuto, frequência baixa de, no mínimo, 20 (vinte) ciclos por minuto e temporizador.

2.1.1.16 Mecanismo de elevação de eixo

2.1.1.16.1 Deve estar íntegro, com todos os elementos e operando adequadamente.

2.1.1.16.2 Os componentes do sistema pneumático, como válvula de acionamento, tubulação e mola pneumática não podem apresentar vazamento.

2.1.1.16.3 Para veículos do tipo tanque de carga ou tanque comboio, o mecanismo de elevação de eixo (suspensor) deve possuir dispositivo de proteção que evite dano ao costado do tanque pela projeção dos grampos de fixação, em caso de rompimento da mola pneumática.

2.1.1.17 Mesa do pino rei

2.1.1.17.1 A mesa do pino rei deve estar bem fixada, em bom estado de conservação, não apresentar corrosão, trinca, desgaste, empenamento ou reparo por solda.

2.1.1.17.2 Não é permitido furar ou soldar a mesa do pino rei, para fixar qualquer dispositivo ou acessório.

2.1.1.17.3 Para a perfeita constatação de sua condição, as mesas revestidas devem ser inspecionadas sem a presença do revestimento.

2.1.1.18 Para-brisa

2.1.1.18.1 Deve estar devidamente fixado, permitindo perfeita visibilidade.

2.1.1.18.2 Não pode possuir adesivos, inscrições publicitárias ou quaisquer obstáculos que dificultem a visão, diminuam a área do campo de visão ou desviem a atenção do condutor.

2.1.1.18.3 Requisitos técnicos e exigências sobre as condições de segurança devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.19 Para-choque traseiro

2.1.1.19.1 Em atendimento à Resolução Contran nº 805, de 1995 (revogada)

A apresentação do CIV anterior é a condição única para comprovar a instalação do para-choque traseiro no veículo, antes de 1º de julho de 2004.

2.1.1.19.1.1 Requisitos gerais

2.1.1.19.1.1.1 O para-choque não pode impedir ou dificultar a visualização da sinalização luminosa e placa de licença do veículo.

2.1.1.19.1.1.2 Deve ter formato uniforme e retilíneo, e constituído de apenas um material, sem emendas e furos.

2.1.1.19.1.1.3 Deve estar em boas condições, íntegro, sem trinca, corrosão ou parte solta e apresentar todos os elementos estruturais e de fixação.

2.1.1.19.1.1.4 Os cordões de solda devem estar íntegros, sem trincas ou falhas.

2.1.1.19.1.1.5 Não pode apresentar qualquer deformação, em qualquer plano.

2.1.1.19.1.1.6 A altura da travessa não pode ser inferior a 100 mm.

2.1.1.19.1.1.7 Comprimento máximo igual à maior dimensão dada pela largura da carroçaria ou equipamento, ou ainda pela distância entre as bordas externas dos aros das rodas do maior eixo traseiro.

2.1.1.19.1.1.8 Comprimento mínimo 100 mm menor em cada lado, em relação à dimensão determinada no subitem 2.1.1.18.1.1.7 deste Anexo.

2.1.1.19.1.1.9 Possuir faixas oblíquas íntegras, com uma inclinação de 45° em relação ao plano horizontal, com 40 mm de largura, nas cores amarelo e preto conforme Figura 1, sendo recomendada a utilização de material com propriedades refletivas.

Figura 1

2.1.1.19.1.1.10 A altura da borda inferior, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha, não pode, em nenhum ponto, ser superior a 550 mm, em relação ao plano de apoio das rodas.

2.1.1.19.1.1.11 O para-choque traseiro escamoteável deve possuir mecanismo de retorno automático à posição 9e trabalho.

2.1.1.19.1.1.12 O para-choque deve possuir identificação do fabricante.

2.1.1.19.1.1.13 A travessa do para-choque (elemento horizontal) deve estar localizada de maneira a constituir a extremidade traseira do veículo, exceto nas condições abaixo.

2.1.1.19.1.1.14 O para-choque deve estar fixado nas longarinas do chassi ou do seu prolongamento.

2.1.1.19.1.1.15 Para veículos equipados com tanques de carga, deve haver um afastamento da travessa do para-choque de, no mínimo, 150 mm do tanque ou último dispositivo solidário ao mesmo (Figura 4).

2.1.1.19.1.1.16 Para veículos em que o para-choque não possa se constituir na sua extremidade traseira, o mesmo deve ser fixado o mais próximo desta condição. Nesta circunstância, a distância da face posterior do para-choque até a extremidade traseira do veículo, não pode ser superior a 400 mm. Para caminhão basculante esta distância não pode ser superior a 500 mm.

2.1.1.19.2 Em atendimento à Resolução Contran nº 152, de 2003 (revogada)

A inspeção do para-choque traseiro instalado no veículo a partir de 1º de julho de 2004 deve atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na Portaria Denatran nº 11, de 2004.

2.1.1.19.2.1 Requisitos gerais

2.1.1.19.2.1.1 O para-choque não pode impedir ou dificultar a visualização da sinalização luminosa e placa de licença do veículo.

2.1.1.19.2.1.2 Deve ter formato uniforme e retilíneo, e constituído de apenas 1 (um) material, sem emendas e furos.

2.1.1.19.2.1.3 Deve estar em boas condições, íntegro, sem trinca, corrosão ou parte solta e apresentar todos os elementos estruturais e de fixação.

2.1.1.19.2.1.4 Os cordões de solda devem estar íntegros, sem trincas ou falhas. Não pode apresentar qualquer deformação, em qualquer plano.

2.1.1.19.2.1.5 A altura da borda inferior do para-choque, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha, deve ser de 400 mm conforme Figura 2, em relação ao plano de apoio das rodas, sendo que nenhum ponto da borda inferior do para-choque pode exceder este limite.

Figura 3

2.1.1.19.2.1.16 O para-choque deve ser homologado e possuir placa de identificação da homologação, contendo os seguintes dados:

a) nome do fabricante do para-choque traseiro;

b) CNPJ do fabricante do para-choque traseiro;

c) número do chassi do veículo com os 6 (seis) últimos dígitos;

d) nome do OIA-PP que aprovou o para-choque;

e) número do OIA-PP que aprovou o para-choque;

f) número do relatório de ensaio do OIA-PP;

g) para-choque aprovado até................................ kg de PBT; e

h) em conformidade com o RTQ 32 aprovado pela Portaria Inmetro nº 91, de 2009, com a Resolução Contran nº 152, de 2003, e com a Portaria Denatran nº 11, de 2004.

Nota: Alternativamente esses dados podem estar contidos em 2 (duas) placas adjacentes. Essas características não se aplicam ao para-choque, cuja aplicação é incompatível com sua utilização.

2.1.1.19.2.1.17 O para-choque deve estar fixado nas longarinas do chassi ou do seu prolongamento. Para veículos implementados com tanques de carga deve ser considerado um afastamento do para-choque (considerar os suportes verticais, oblíquos e travessa) de, no mínimo, de 150 mm do tanque ou último dispositivo solidário ao mesmo (Figura 4).

Figura 4

2.1.1.19.2.1.18 A pintura do para-choque deve atender à Portaria Denatran nº 11, de 2004.

2.1.1.19.3 Em atendimento à Resolução Contran nº 593, de 2016

2.1.1.19.3.1 Todos os veículos construídos a partir de 1º de janeiro de 2017 devem atender a Resolução Contran nº 593, de 2016. Aqueles construídos anteriormente à esta data devem se adequar obedecendo ao cronograma estabelecido na mesma (algarismo final da placa versus prazo final para adequação).

2.1.1.19.3.2 O para-choque deve ser homologado e possuir placa de identificação da homologação, contendo os seguintes dados:

a) razão social do fabricante do para-choque;

b) CNPJ do fabricante do para-choque; e

c) número do chassi do veículo com os 6 (seis) últimos dígitos;

d) razão social do OIA-PP ou do OIA-VA que aprovou o ensaio do para-choque;

e) número de acreditação do OIA-PP ou do OIA-VA que aprovou o ensaio do para-choque;

f) número do relatório de ensaio do OIA-PP ou do OIA-VA;

g) para-choque aprovado até................................ kg de PBT; e

h) conformidade com o RTQ 32 aprovado pela Portaria Inmetro nº 91, de 2009 e a Resolução Contran nº 593, de 2016.

Nota: A referência ao RTQ 32 só é válida para para-choques homologados antes da vigência desta Portaria.

2.1.1.19.3.3 Para veículos equipados com tanques de carga deve haver um afastamento do para-choque (considerar os suportes verticais, oblíquos e a travessa) de no mínimo de 150 mm do tanque ou último dispositivo solidário ao mesmo (Figura 4).

2.1.1.20 Para-lama

2.1.1. 20.1 Deve estar bem fixado, em bom estado de conservação, sem trinca, corrosão, parte solta ou desprendida.

2.1.1. 20.2 Não é admitido para-lama seccionado, sem parte superior, ou que ofereça apenas proteção parcial ao costado/carroçaria do equipamento. Esta condição é aplicável também para caminhão trator.

2.1.1. 20.3 Estas exigências não se aplicam à para-lama dianteiro de veículos automotores e à para- lama traseiro de veículos com carroçaria aberta ou fechada.

2.1.1.21 Para-barro

2.1.1.21.1 Deve estar bem fixado, em bom estado de conservação, sem trincas, corrosão, partes soltas ou desprendidas.

2.1.1.21.2 Deve atender a NBR ABNT 11409 (Figura 5).

Figura 5

Nota: Cotas em mm.

2.1.1.22 Para sol

2.1.1.22.1 Os veículos automotores devem ter, de acordo com a legislação de trânsito vigente, pala interna de proteção contra o sol (para sol) para o condutor.

2.1.1.22.2 Deve estar em bom estado de conservação, bem fixado, permitir posicionamento adequado, sem apresentar movimentação não intencional.

2.1.1.23 Pedal de embreagem (quando aplicável), freio e acelerador

2.1.1.23.1 Não pode apresentar movimentação fora do plano de atuação.

2.1.1.23.2 Deve possuir superfície antiderrapante em bom estado e em toda a sua superfície. Se for de borracha, não pode estar solta ou rasgada.

2.1.1.23.3 A superfície antiderrapante não pode estar envolvida ou coberta por qualquer outro material.

2.1.1.24 Pés de apoio do semirreboque

2.1.1.24.1 Deve estar em prefeitas condições, bem fixado e operando sem dificuldade, quando aplicável.

2.1.1.24.2 Não pode apresentar trinca, corrosão acentuada e se for hidráulico, vazamento de óleo. Pinos de travamento devem estar íntegros, bem fixados e presentes nos 2 (dois) lados.

2.1.1.25 Pino rei

2.1.1.25.1 Deve apresentar o Selo de Identificação da Conformidade, quando aplicável.

2.1.1.25.2 Deve estar íntegro, rígido e fixado em posição vertical em relação à mesa.

2.1.1.25.3 Não pode apresentar trinca e reparo.

2.1.1.25.4 O diâmetro do pescoço não pode ser inferior a 48 mm, no caso de pino rei com diâmetro de 2", ou 86 mm para pino rei com diâmetro de 3½", medido na região de maior desgaste, no mínimo em 3 (três) pontos distintos e planos diferentes.

2.1.1.25.5 Se o pino rei for flangeado, não pode apresentar folga e o flange deve estar com todos os parafusos de fixação. No flange não é admitido trinca, reparo por solda ou corrosão acentuada.

2.1.1.26 Quinta roda

2.1.1.26.1 Deve apresentar o Selo de Identificação da Conformidade, quando aplicável.

2.1.1.26.2 Deve estar íntegra, rígida e fixada.

2.1.1.26.3 Não pode apresentar trinca e reparo.

2.1.1.26.4 Não pode apresentar desgaste que atinja os canais de lubrificação da superfície de contato com a mesa do pino rei.

2.1.1.26.5 Não é permitido furar ou soldar a quinta roda, para fixar qualquer dispositivo ou acessório. Os apoios ou sapatas não podem apresentar trinca, folga e reparo.

2.1.1.26.6 Os pinos de articulação devem estar íntegros e presos por grampos ou outra forma adequada.

2.1.1.26.7 Os mancais não podem estar ovalados e apresentarem folga excessiva.

2.1.1.26.8 O mecanismo de travamento e segurança do engate deve estar operando sem dificuldade e folga excessiva.

2.1.1.26.9 As cantoneiras e placas de montagem (mesa da quinta roda) devem estar bem fixadas, com todos os elementos de fixação, sem trinca e reparo.

2.1.1.27 Pneus

2.1.1.27.1 Devem apresentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável.

2.1.1.27.2 Devem estar em bom estado geral de conservação, sem remendo, banda de rodagem solta, deformação, rasgo, corte profundo, lesão ou ruptura nos flancos.

2.1.1.27.3 Não são admitidos pneus em que a banda de rodagem tenha atingido, em qualquer ponto, o TWI ou apresente profundidade remanescente inferior a 1,6 mm, constatada através dos próprios indicadores de desgaste.

2.1.1.27.4 Pneus montados no mesmo eixo devem ser do mesmo tipo de construção, desenho, tamanho, carga e montados em aros de mesma dimensão.

Nota: Os pneus devem ter o mesmo desenho somente no(s) eixo(s) direcional(ais) de veículos pesados e no mesmo eixo dos veículos leves.

2.1.1.27.5 Não é admitido o uso de pneu reformado no eixo dianteiro dos veículos automotores, sendo permitido nos demais eixos e veículos, desde que atendam à Portaria Inmetro nº 433, de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus e apresentem, entre outras, a gravação de "reformado", e a marca do reformador.

2.1.1.27.6 Não é admitido sobre o conjunto roda e pneu sobressalente e seu suporte, materiais ou objetos de qualquer natureza que não estejam adequadamente fixados.

2.1.1.28 Rodas

2.1.1.28.1 Devem apresentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável.

2.1.1.28.2 Devem estar bem fixadas e com todos os elementos de fixação. Não é admitido trinca ou reparo por solda.

2.1.1.28.3 Os elementos de fixação da roda, tais como: prisioneiros, porcas, castanhas, anéis e outros, devem estar íntegros, bem fixados e sem trinca.

2.1.1.28.4 Os furos de fixação não podem estar ovalados.

2.1.1.28.5 Os cubos das rodas não podem apresentar vazamento, folga excessiva, trinca e reparos por solda.

2.1.1.29 Conjunto roda/pneu sobressalente

2.1.1.29.1 Deve apresentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável.

2.1.1.29.2 Deve atender às exigências aplicáveis estabelecidas para as rodas, de acordo com a legislação de trânsito vigente. Quando existir para outro tipo de veículo deve atender aos mesmos critérios.

2.1.1.29.3 Os suportes de apoio e os elementos de fixação devem estar íntegros, bem fixados, sem trinca e sem corrosão acentuada.

2.1.1.29.4 Não é admitido sobre o conjunto roda e pneu sobressalente e seu suporte, materiais de qualquer natureza que não estejam adequadamente presos ou fixados.

2.1.1.29.5 Deve estar bem fixado e apresentar condições adequadas para utilização em situações de emergência, atendendo, dentro desta circunstância, as exigências já estabelecidas. Os suportes de apoio devem estar íntegros e bem fixados.

Nota: A montagem do conjunto roda/pneu sobressalente não é obrigatória para caminhão-trator, porém, caso esteja presente no veículo, o conjunto deve ser inspecionado.

2.1.1.30 Portas

Devem estar íntegras, bem fixadas, operando sem dificuldade e com todos os dispositivos de abertura, fechamento, travamento e acionamento do vidro presentes, em bom estado e atuando.

2.1.1.31 Protetor lateral

Quando aplicável, deve estar íntegro, bem fixado e com especificações de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.32 Reservatório de combustível

2.1.1.32.1 Deve estar com tampa, bem fixado, íntegro, sem corrosão e vazamento.

2.1.1.32.2 Somente é admitido reparo por solda.

2.1.1.32.3 Deve apresentar respiro no corpo ou na tampa.

2.1.1.32.4 As cintas de fixação devem estar em bom estado de conservação, bem fixadas e com todos os componentes.

2.1.1.32.5 Os suportes de sustentação devem estar bem fixados, sem trinca ou corrosão.

2.1.1.32.6 As mangueiras, tubulações ou dutos devem estar em bom estado de conservação, sem fissura ou corte, bem fixadas nos pontos de acoplamento e não apresentarem vazamento.

2.1.1.32.7 São admitidos reservatórios fabricados com polietileno de alta densidade, desde que sejam originais de fábrica ou que apresentem laudo técnico, emitido por entidade técnica de reconhecimento público.

2.1.1.33 Reservatório combustível (suplementar)

2.1.1.33.1 Deve estar com tampa, bem fixado, íntegro, sem corrosão e vazamento.

2.1.1.33.2 Somente é admitido reparo por solda.

2.1.1.33.3 Deve apresentar respiro no corpo ou na tampa.

2.1.1.33.4 As cintas de fixação devem estar em bom estado de conservação, bem fixadas e com todos os componentes.

2.1.1.33.5 Os suportes de sustentação devem estar bem fixados, sem trinca ou corrosão.

2.1.1.33.6 As mangueiras, tubulações ou dutos devem estar em bom estado de conservação, sem fissura ou corte, bem fixadas nos pontos de acoplamento e não apresentarem vazamento.

2.1.1.33.7 São admitidos reservatórios fabricados com polietileno de alta densidade, desde que sejam originais de fábrica ou que apresentem laudo técnico, emitido por entidade técnica de reconhecimento público.

2.1.1.33.8 A instalação de reservatório de combustível suplementar deve ser comprovada mediante apresentação do CRLV, no Campo Observações deste certificado.

2.1.1.34 Faixas refletivas

2.1.1.34.1 Deve estar em boas condições e nas quantidades de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.34.2 Em veículos com carroçaria do tipo tanque, os dispositivos refletivos de segurança, devem ser aplicados no alinhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo; ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e da traseira, acompanhando o perfil da carroçaria.

2.1.1.35 Sistema de descarga de gases

2.1.1.35.1 Todos os componentes (tubo de descarga, tubo de escapamento, abafador, silencioso e conversor catalítico) devem estar: íntegros, bem fixados, sem furo e sem corrosão acentuada.

2.1.1.35.2 No sistema de descarga de gases, para os veículos que transportam produtos da classe 3, o tubo de descarga deve estar protegido em toda a sua extensão, quando próximo ao equipamento, de forma a evitar qualquer risco ao transporte em decorrência de aquecimento.

2.1.1.36 Sistema de direção

2.1.1.36.1 Deve estar funcionando perfeitamente.

2.1.1.36.2 O volante da direção deve estar bem fixado à coluna de direção e não apresentar folga livre superior a 9°.

2.1.1.36.3 O mecanismo de regulagem de altura e inclinação, quando houver, deve estar funcionando perfeitamente devendo atuar apenas por ação intencional.

2.1.1.36.4 O esterçamento da direção até o fim de curso, para ambos os lados, não pode exigir esforço acentuado nem apresentar descontinuidade de movimento ou solavancos. Nesta situação, não pode haver contato do conjunto roda e pneu com quaisquer outros sistemas ou componentes do veículo.

2.1.1.36.5 A existência de ruídos indica que o sistema não está em perfeitas condições e necessita de manutenção.

2.1.1.36.6 Não é admitido reparo por solda na coluna da direção, braços, barras e quaisquer outros componentes sujeitos a esforços

2.1.1.36.7 Não é admitido folga excessiva nos terminais, embuchamento da coluna, juntas universais e esféricas.

2.1.1.36.8 O guarda pó das juntas esféricas deve estar íntegro.

2.1.1.36.9 Se a direção for assistida hidraulicamente, o sistema não pode apresentar vazamento e o óleo do reservatório deve estar dentro da faixa de nível.

2.1.1.36.10 A correia da bomba hidráulica, quando houver, deve estar em bom estado e sem folga.

2.1.1.36.11 As mangueiras devem estar íntegras, sem apresentar vazamento, deformação, desgaste e marcas por atrito. Os pontos de união devem ter braçadeira íntegra, bem fixada e sem vazamento.

2.1.1.37 Sistema de freio

2.1.1.37.1 Freio de estacionamento

2.1.1.37.1.1 Deve possuir freio de estacionamento em perfeitas condições de uso.

2.1.1.37.1.2 Quando instalado em EVA o freio de estacionamento deve ser pneumático ou hidropneumático dotado de sistema de bloqueio por mola (cuíca spring brake).

2.1.1.37.1.3 Não é admitido no freio de estacionamento:

a) operação por varão ou cabo de aço, acionado diretamente da cabina, em veículos com eixo veicular auxiliar, exceto quando não atuarem diretamente nas sapatas de freio; e

b) conjugação com o sistema de freio de serviço.

2.1.1.37.2. Freio de serviço pneumático/hidropneumático Não pode apresentar vazamento e os seguintes requisitos devem ser atendidos:

a) o reservatório de ar comprimido, após enchimento na pressão de trabalho, deve ter capacidade suficiente para uma aplicação completa de freio, com perda inferior a 20% da pressão inicial (quando for possível medir tal perda);

b) o compressor de ar deve recuperar a pressão de trabalho em menos de 45 s, com o motor do veículo girando na rotação de trabalho; e

c) o compressor de ar deve estar íntegro, bem fixado e isento de corrosão, trinca e amassamentos.

2.1.1.37.3 Componentes do sistema

2.1.1.37.3.1 Cilindro mestre

Não pode apresentar vazamento.

2.1.1.37.3.2 Correia do compressor

Deve estar em bom estado de conservação, sem apresentar trinca, fissura e deslizamento (patinar).

2.1.1.37.3.3 Conexões do circuito

2.1.1.37.3.3.1 Não podem apresentar vazamento.

2.1.1.37.3.3.2 As braçadeiras das conexões devem estar bem fixadas e em bom estado.

2.1.1.37.3.4 Dispositivo de acoplamento ("mão de amigo")

Deve estar bem fixado, em bom estado de conservação permitindo um perfeito acoplamento e não apresentar folga ou vazamento. O acoplamento das partes deve ser efetuado por cima.

2.1.1.37.3.5 Freio manual (manete)

Caso existente, deve estar funcionando, não apresentar vazamento e quando acionado deve acender a luz de freio do caminhão trator, reboque e semirreboque.

2.1.1.37.3.6 Guarnição da sapata do freio (lona de freio)

2.1.1.37.3.6.1 Deve estar íntegra, bem fixada, sem vestígio de óleo ou graxa.

2.1.1.37.3.6.2 Não é admitida lona de freio com espessura inferior a 6 mm, em qualquer ponto.

2.1.1.37.3.6.3 Devem estar protegidas por espelhos, íntegros e bem fixados.

2.1.1.37.3.7 Mangueiras

2.1.1.37.3.7.1 Devem estar devidamente conectadas, sem contato com partes móveis do veículo.

2.1.1.37.3.7.2 Não podem apresentar vazamento, rachadura, abrasão, queimadura, dobramento e estrangulamento.

2.1.1.37.3.7.3 Nenhuma mangueira pode estar isolada;

2.1.1.37.3.8 Medidor de pressão ou indicador de pressão

Veículo com sistema de freio pneumático ou hidropneumático deve possuir medidor de pressão ou indicador de pressão íntegro e em funcionamento.

2.1.1.37.3.9 Servo-mecanismo de acionamento (câmara pneumática - cuíca de freio)

2.1.1.37.3.9.1 Deve estar bem fixado e não apresentar vazamento.

2.1.1.37.3.9.2 Os elementos de fixação devem ser próprios, específicos, e estar bem fixados. A haste de acionamento deve ser contra pinada.

2.1.1.37.3.10 Tambor de freio

Deve estar bem fixado, sem trinca, rachadura, empenamento e reparo por solda, sendo admitido tambor de freio cintado desde que atenda a estas condições.

2.1.1.37.3.11 Tubulação de freio

Deve estar adequadamente fixada, sem contato direto com o chassi do veículo e não pode apresentar vazamento, amassamento e estrangulamento.

2.1.1.38 Sistema de iluminação

2.1.1.38.1 Critérios gerais

2.1.1.38.1.1 A conservação, aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade dos dispositivos de iluminação devem atender ao contido neste Anexo e de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.1.2 O sistema de iluminação deve estar íntegro, completo, bem fixado e operando.

2.1.1.38.1.3 Os dispositivos de aplicação facultativa, quando instalados, devem atender também às exigências estabelecidas.

2.1.1.38.1.4 Faróis, mesmo que de aplicação facultativa, somente podem ser instalados voltados para a dianteira do veículo.

2.1.1.38.2 Faróis principais

2.1.1.38.2.1 Devem estar íntegros, completos, bem fixados e operando.

2.1.1.38.2.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.3 Faróis de neblina

2.1.1.38.3.1 Devem estar íntegros, completos, bem fixados e operando.

2.1.1.38.3.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.4 Faróis de longo alcance

2.1.1.38.4.1 Devem estar íntegros, completos, bem fixados e operando.

2.1.1.38.4.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

Nota: O farol de longo alcance, destinado a auxiliar a iluminação à distância à frente do veículo, deve ser considerado farol de luz alta.

2.1.1.38.5 Farol de rodagem diurna

2.1.1.38.5.1 Quando existentes, devem estar íntegros e funcionando.

2.1.1.38.5.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.6 Lanterna de iluminação da placa de licença traseira

2.1.1.38.6.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.6.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.7 Sistema de sinalização luminosa

2.1.1.38.7.1 A de aplicação, instalação, montagem, conservação, requisitos de localização e visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa devem atender ao contido neste Anexo e de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.7.2 Os componentes do sistema de sinalização luminosa devem estar íntegros, completos, bem fixados e operando. As lentes das lanternas devem estar completas, sem trinca, furo e vão.

2.1.1.38.7.3 Os dispositivos de aplicação facultativa, quando instalados, devem atender a todas as exigências estabelecidas.

2.1.1.38.8 Lanternas delimitadoras dianteira e traseira

2.1.1.38.8.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.8.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.9 Lanternas de freio

2.1.1.38.9.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.9.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.10 Lanternas indicadoras de direção

2.1.1.38.10.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.10.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.11 Lanternas indicadoras de direção laterais

2.1.1.38.11.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.11.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.12 Lanternas intermitentes de advertência

2.1.1.38.12.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.12.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.13 Lanternas laterais

2.1.1.38.13.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.13.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.14 Lanterna de marcha-a-ré

2.1.1.38.14.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.14.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.15 Lanterna de neblina traseira

2.1.1.38.15.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.15.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.16 Lanternas de posição

2.1.1.38.16.1 Devem estar íntegras, completas, bem fixadas e operando.

2.1.1.38.16.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.38.17 Retrorrefletores (dianteiros/laterais/traseiros)

2.1.1.38.17.1 Devem estar íntegros e bem fixadas.

2.1.1.38.17.2 A aplicação, instalação, montagem, requisitos de localização e visibilidade devem estar de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.39 Suspensão

2.1.1.39.1 Amortecedor

2.1.1.39.1.1 Deve estar íntegro e sem vazamento.

2.1.1.39.1.2 Deve estar bem fixado, com todos os elementos de fixação e não apresentar folga.

2.1.1.39.1.3 As buchas ou coxins de borracha devem estar íntegros.

2.1.1.39.1.4 Os dispositivos de fixação devem estar íntegros e sem trinca.

2.1.1.39.2 Balanças

2.1.1.39.2.1 Devem estar alinhadas com o chassi e os suportes devem estar íntegros, bem fixados, sem trinca e desgaste excessivo.

2.1.1.39.2.2 Não é admitida balança que esteja quebrada, amassada ou apresente trinca, folga excessiva ou atrito com a longarina do chassi.

2.1.1.39.2.3 O tensor de fixação e retenção não pode estar solto, trincado, com folga excessiva e com reparo por solda.

2.1.1.39.2.4 As abraçadeiras dos pinos das balanças devem estar integras e bem fixadas.

2.1.1.39.3 Barra estabilizadora

2.1.1.39.3.1 Quando for dispositivo de série, a barra estabilizadora é exigida obrigatoriamente, devendo estar íntegra, devidamente fixada e com todos os elementos de fixação.

2.1.1.39.3.2 Nos casos em que a barra estabilizadora não é item de série, porém, esteja instalada, deve atender às exigências aqui estabelecidas.

2.1.1.39.4 Feixe de molas

2.1.1.39.4.1 As lâminas de molas não podem estar trincadas, quebradas, desalinhadas, encavaladas ou com calço.

2.1.1.39.4.2 Os componentes dos feixes de molas devem estar em bom estado de conservação, e bem fixados.

2.1.1.39.4.3 O pino guia da mola deve estar íntegro.

2.1.1.39.4.4 As braçadeiras não podem ser soldadas às molas.

2.1.1.39.4.5 Os grampos "U" devem estar bem fixados e com todos os elementos.

2.1.1.39.4.6 Os elementos de fixação do feixe de molas (jumelo) devem estar íntegros e bem fixados.

2.1.1.39.5 Suspensão pneumática

2.1.1.39.5.1 O conjunto deve estar íntegro e bem fixado.

2.1.1.39.5.2 As câmaras de ar (foles de suspensão) não podem apresentar vazamento.

2.1.1.39.5.3 O sistema retrátil deve apresentar perfeito funcionamento.

2.1.1.40 Transmissão

2.1.1.40.1 Eixo cardan

2.1.1.40.1.1 O eixo cardan, constituído por 1 (um) ou mais elementos, deve estar íntegro e protegido por alça, corrente ou cinta em bom estado e fixada adequadamente. Esta exigência não se aplica aos eixos cardan que possuem sistema de fixação por mancais.

2.1.1.40.1.2 Quando existente, o sistema de fixação por mancais deve estar íntegro, sem folga excessiva, trinca, rachadura e reparo por solda.

2.1.1.40.2 Cruzetas

As cruzetas não podem apresentar folga excessiva.

2.1.1.40.3 Rolamento de centro

O rolamento deve estar devidamente fixado e sem folga excessiva.

2.1.1.41 Veículo tipo chassi porta-container

2.1.1.41.1 Os veículos chassi porta-container, além dos demais requisitos aplicáveis e definidos neste Anexo, devem atender também ao estabelecido a seguir, de acordo com a legislação de trânsito vigente.

2.1.1.41.2 Somente devem ser inspecionados os veículos porta-container especificamente construídos ou adaptados para esta finalidade ou que contenham a espécie/tipo definidas a seguir no CRLV.

Nota 1: Os veículos porta-container construídos ou adaptados após 28 de setembro de 1988, devem ser certificados pelo Inmetro e receber um Certificado de Garantia emitido pelo fabricante ou adaptador homologado.

Nota 2: Na estrutura do veículo deve estar afixada 1 (uma) plaqueta de identificação de certificação da construção ou adaptação.

No CRV ou CRLV deve constar no Campo Espécie/Tipo, uma das seguintes inscrições:

a) caminhão plataforma porta-container;

b) caminhão chassi porta-container;

c) reboque plataforma porta-container;

d) reboque chassi porta-container;

e) semirroboque plataforma porta-container; e

f) semirreboque chassi porta-container.

2.1.1.41.3 Os veículos porta-container, fabricados ou adaptados, devem ter dispositivos de fixação em bom estado de conservação, bem fixados, atuando e devem apresentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável.

2.1.1.42 Caminhonete

2.1.1.42.1 Deve estar em bom estado de conservação, sem corrosão acentuada localizada ou generalizada e atender a todas as exigências aplicáveis neste Anexo.

2.1.1.42.2 A tampa traseira deve estar íntegra, bem fixada, operando sem dificuldade e com todos os dispositivos de abertura, fechamento e travamento presentes, em bom estado e atuando.

2.1.1.43 Camioneta e utilitário

2.1.1.43.1 Somente devem ser inspecionados se houver segregação entre o habitáculo onde a carga (de qualquer classe) é transportada e o habitáculo destinado à condução do veículo.

2.1.1.43.2 A segregação deve ser efetuada de forma adequada e não pode apresentar fresta, abertura e janela móvel. Para tanto, não se admite materiais de baixa resistência ou que apresentem condições de propagação de chamas como madeira e produtos derivados.

2.1.1.43.3 O habitáculo onde a carga é transportada deve estar provido de meio de ventilação adequado e as portas e tampa de acesso devem estar íntegras, bem fixadas e dotadas de mecanismo de fechamento atuando perfeitamente.

2.1.1.43.4 Deve estar em bom estado geral de conservação, sem corrosão localizada ou generalizada e atender a todas as exigências aplicáveis neste Anexo.

2.2. Inspeção Instrumentalizada

2.2.1 O OIA-VA deve realizar de forma complementar, as inspeções dos sistemas e componentes dos veículos, conforme os critérios estabelecidos na ABNT NBR 14040 (Partes 3 a 10).

Nota: Para a estação de inspeção, os critérios a serem utilizados são aqueles estabelecidos na sua Parte 11.

2.2.2 O OIA-VA deve medir a eficiência e o desequilíbrio de frenagem dos veículos, com as suas massas em ordem de marcha, utilizando frenômetro e conforme critérios estabelecidos na ABNT NBR 14040-6.

2.2.3 O OIA-VA deve realizar a verificação da emissão de gases poluentes e opacidade, conforme estabelecido nas legislações ambientais vigentes.

ANEXO II

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O Selo de Identificação da Conformidade, na forma do CIV, deve ser conforme segue.

Nota: Imagem ilustrativa (anverso - 1ª e 2ª via).

Nota 1: Imagem ilustrativa (verso - 1ª e 2ª via).

Nota 2: O nº de série do Inmetro para o CIV deve ser solicitado pelo OIA-VA em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O arquivo para impressão gráfica e especificações do CIV devem ser solicitados ao canal selos.dconf@inmetro.gov.br. O CIV pode ser adquirido pelo OIA-VA em qualquer gráfica que atenda as especificações disponibilizadas pelo Inmetro.

2. Os campos do CIV devem ser preenchidos conforme a seguinte instrução:

Campo 01 - Carimbo do Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA)

Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, devendo constar: razão social, CNPJ e endereço.

Campo 02 - Proprietário do Veículo Rodoviário

Deve ser preenchido com o nome do proprietário do veículo, constante no CRLV ou no CRV.

Nota 1: Para veículo arrendado (leasing), deve constar o nome do arrendatário a que o mesmo está vinculado.

Nota 2: Para veículo novo e sem registro (0 km), o campo deve ser preenchido com o nome do proprietário constante na NF de aquisição.

Campo 03 - CNPJ/CPF

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no CRLV ou CRV ou NF.

Campo 04 - Endereço

Deve ser preenchido com "NA".

Nota: Preenchimento não necessário.

Campo 05 - Município

Deve ser preenchido com o nome do município, pertinente ao endereço descrito no CRLV ou CRV ou NF.

Campo 06 - UF

Deve ser preenchido com a sigla do Estado, pertinente ao endereço descrito no CRLV ou CRV ou NF.

Campo 07 - CEP

Deve ser preenchido com "NA".

Nota: Preenchimento não necessário.

Campo 08 - Telefone/Fax/E-mail

Deve ser preenchido de acordo com os dados pertinentes ao proprietário do veículo, inclusive com o código da área.

Campo 9 - Espécie/Tipo

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Espécie/Tipo e na classificação da carroçaria do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 10 - Marca/Modelo/Versão

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Marca/Modelo do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 11 - Pot/Cil

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Pot/Cil do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 12 - Cor

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Cor do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 13 - Combustível

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Combustível do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 14 - Lotação

Deve ser preenchido com "NA".

Campo 15 - Placa

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Placa do CRLV ou CRV ou NF.

Nota 1: Para veículo novo e sem registro (0 km), o campo deve ser preenchido com NF e com o seu respectivo número. Exemplo: NF 0050.

Nota 2: Para veículo sem placa de licença, o campo deve ser preenchido com "SEM PLACA".

Campo 16 - Tara

Deve ser preenchido com "NA".

Campo 17 - PBT

Deve ser preenchido com "NA".

Campo 18 - CMT

Deve ser preenchido com "NA".

Campo 19 - Ano de Fab/Mod

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos nos Campos Ano Fab e Ano Mod do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 20 - Número do Chassi

Deve ser preenchido de acordo com os dados descritos no Campo Chassi do CRLV ou CRV ou NF.

Campo 21 - Data de Inspeção

Deve ser preenchido de acordo com a data da inspeção de aprovação do veículo, no formato dia/mês/ano. Exemplo: 31/AGO/22 ou 31/08/22.

Campo 22 - Data de Emissão

Deve ser preenchido de acordo com a data de emissão do CIV, no formato dia/mês/ano. Exemplo: 31/AGO/22 ou 31/08/22.

Campo 23 - Data de Vencimento

Deve ser preenchido de acordo com os prazos de validade da inspeção estabelecidos na Tabela do subitem 6.5.6 do RAC (Anexo I).

Campo 24 - Nº do Comprovante Fiscal (OIVA)

Deve ser preenchido de acordo com o número da NF, emitido quando da realização da inspeção veicular.

Campo 25 - Documento(s) de Referência (Inmetro)

Deve ser preenchido com "Anexo-Portaria Inmetro nº xx/xxxx" (nº da Portaria de aprovação deste RAC).

Nota: Existindo outros documentos pertinentes, as suas referências devem ser descritas.

Campo 26 - Assinatura/Carimbo/Crea do Inspetor (OIVA)

Deve ser preenchido utilizando carimbo ou impressão, constando o nome completo, assinatura e número de registro do inspetor no Crea ou CRT. Deve também constar o número de registro do Crea ou CRT do OIA-VA.

Campo 27 - Assinatura/Carimbo/Crea do Responsável Técnico (OIVA)

Deve ser preenchido utilizando carimbo ou impressão, constando o nome completo, assinatura e o número de registro do RT ou do seu substituto, no Crea. Deve também constar o número de registro do Crea do OIA-VA.

Campo 28 - Observações

Deve ser preenchido de acordo com a necessidade do registro de outras informações complementares àquelas dos campos anteriores, devidamente justificadas.

Nota 1: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "São proibidas a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, e a sua plastificação".

Nota 2: Deve ser preenchido com a seguinte frase: "Os sistemas de freios deste veículo foram devidamente inspecionados, considerando a sua massa em ordem de marcha".

Nota 3: É permitida a inclusão de informações, durante a vigência do CIV, referentes à mudança de propriedade do veículo e à placa de licença padrão Mercosul, sem a necessidade da realização de nova inspeção.

Nota 4: Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura do RT, de forma que não dificulte a leitura dos registros.

Nota 5: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada com "---".

3. Devem ser observadas as seguintes condições gerais:

3.1 O CIV deve ser emitido em 2 (duas) vias, de forma digitada e sem rasuras (1ª via do proprietário do equipamento e a 2ª via do OIA-VA).

Nota 1: Um novo CIV deve ser emitido a cada aprovação de inspeção, considerando os prazos de validade estabelecidos na Tabela do subitem 6.5.6 do RAC.

Nota 2: Quando as informações para preenchimento de determinados campos não forem disponíveis ou aplicáveis, os mesmos devem ser preenchidos com "ND" ou "NA" ou "---".

3.2 O CIV deve ser cancelado quando houver quaisquer anotações, correções ou rasuras à caneta, lápis ou tinta corretiva, conforme procedimento estabelecido pelo OIA-VA.

Nota: Quando do cancelamento do CIV, as suas 2 (duas) vias devem ser carimbadas com "CANCELADO".

3.2.1. Quando da necessidade da emissão de novo CIV em decorrência do cancelamento do certificado original, motivada por sua perda (extravio ou roubo ou inutilização), durante a sua validade, o proprietário do veículo deve apresentar ao OIA-VA uma declaração devidamente formalizada, assinada e datada, justificando o motivo e informando, principalmente que o mesmo não sofreu qualquer tipo de acidente ou avaria, bem como o respectivo certificado não foi recolhido em fiscalização.

Nota 1: A emissão somente deve ser feita pelo OIA-VA que realizou a inspeção, bem como está condicionada à consulta ao banco nacional de dados de controle de transportadores, de veículos e de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, da ANTT.

Nota 2: As informações referentes ao CIV cancelado devem ser enviadas, via webservice, ao banco nacional de dados.

Nota 3: O Campo 28 do novo CIV deve conter a informação referente ao cancelamento e o número do certificado cancelado.

Nota 4: Quando do cancelamento do CIV, as 2 (duas) vias devem ser carimbadas com "CANCELADO", exceto quando a sua 1ª via não for apresentada.

Nota 5: Cabe ao OIA-VA julgar a necessidade da realização de reinspeção do veículo.

3.3 As 2 (duas) vias do CIV devem ser chanceladas, no Campo 28, sobre o decalque do número do chassi do veículo, utilizando a seguinte chancela: