Publicado no DOU em 15 dez 2010
Altera a Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008;
Considerando a Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010, que estabelece aperfeiçoamentos dos requisitos descritos no RTQ 5;
Considerando o subitem 7.2 do RTQ 5 que trata dos requisitos para a inspeção mecanizada dos veículos rodoviários, realizada por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA);
Considerando os subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5, que discorrem sobre a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários e a necessidade do aperfeiçoamento dos requisitos neles expostos;
Considerando a necessidade de novos aperfeiçoamentos dos requisitos apresentados no RTQ 5;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamentos dos requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 91, de 31 de março de 2009, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que o art. 4º, da Portaria Inmetro nº 183/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Estabelecer que veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, realizada conforme os requisitos expressos na Portaria Inmetro nº 457/2008, bem como do porte obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através de documento fiscal de compra.
§ 1º Quando da realização da primeira inspeção veicular periódica dos veículos, deverá ser evidenciada, pelo OIVA, a condição de isenção prevista no caput, através do CCT, do documento fiscal de aquisição e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2º Ao término do prazo de isenção previsto no caput, os prazos de validade das inspeções periódicas continuarão em função do tempo de fabricação do veículo rodoviário, conforme descrito na tabela do subitem 6.7 do RTQ 5.
§ 3º Quando da realização da inspeção dos equipamentos rodoviários instalados nos veículos, dentro da condição de isenção prevista no caput, deverão ser evidenciados, pelo Organismo de Inspeção Acreditado na área de produtos perigosos - OIA-PP, o CCT, o documento fiscal de aquisição e o CRLV ou CRV." (Redação dada pela Portaria INMETRO nº 121, de 15.03.2011, DOU 17.03.2011)
Art. 2º Incluir, no RTQ 5, o subitem 6.18, com a seguinte redação:
"6.18 O OIVA deve elaborar procedimento para controle, rastreabilidade, arquivamento e preservação dos registros fotográficos digitalizados dos veículos rodoviários inspecionados."
Art. 3º Prorrogar, até 31 de janeiro de 2011, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, asseverados nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.
Parágrafo único. No decorrer do prazo estabelecido no caput, serão avaliadas:
1 - a possibilidade quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos para a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários;
2 - a possibilidade quanto à medição da eficiência de frenagem com a simulação das condições do veículo com o seu peso bruto total (PBT).
Art. 4º Determinar que o Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos (OIA-PP) deverá elaborar procedimento para controle, rastreabilidade, arquivamento e preservação dos registros fotográficos analógicos dos equipamentos rodoviários inspecionados.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA