Portaria INMETRO nº 121 de 15/03/2011


 Publicado no DOU em 17 mar 2011


Altera a Portaria INMETRO nº 494, de 14 de dezembro de 2010.


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Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008;

Considerando a Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010, e a Portaria Inmetro nº 494, de 14 de dezembro de 2010, que estabelecem aperfeiçoamentos nos requisitos do RTQ 5;

Considerando o subitem 7.2 do RTQ 5 que trata dos requisitos para a inspeção mecanizada dos veículos rodoviários, realizada por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado - OIVA;

Considerando os subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5 que discorrem sobre a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários e a necessidade de aperfeiçoamento dos requisitos neles expressos;

Considerando a necessidade de novos aperfeiçoamentos nos requisitos do RTQ 5;

Considerando o Comprovante de Capacitação Técnica - CCT descrito no Regulamento Técnico da Qualidade - Inspeção da Capacitação Técnico-Operacional de Empresa - RTQ 28, aprovado pela Portaria Inmetro nº 31, de 22 de janeiro de 2004, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que o art. 1º da Portaria Inmetro nº 494/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Estabelecer que veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, realizada conforme os requisitos expressos na Portaria Inmetro nº 457/2008, bem como do porte obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através de documento fiscal de compra.

§ 1º Quando da realização da primeira inspeção veicular periódica dos veículos, deverá ser evidenciada, pelo OIVA, a condição de isenção prevista no caput, através do CCT, do documento fiscal de aquisição e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 2º Ao término do prazo de isenção previsto no caput, os prazos de validade das inspeções periódicas continuarão em função do tempo de fabricação do veículo rodoviário, conforme descrito na tabela do subitem 6.7 do RTQ 5.

§ 3º Quando da realização da inspeção dos equipamentos rodoviários instalados nos veículos, dentro da condição de isenção prevista no caput, deverão ser evidenciados, pelo Organismo de Inspeção Acreditado na área de produtos perigosos - OIA-PP, o CCT, o documento fiscal de aquisição e o CRLV ou CRV." (NR)

Art. 2º Prorrogar, até 30 de junho de 2011, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, observados nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.

Parágrafo único. No decorrer do prazo fixado no caput, será avaliada a possibilidade quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos para a medição da eficiência de frenagem dos veículos.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA