Portaria INMETRO nº 454 de 01/12/2010


 Publicado no DOU em 3 dez 2010


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas à vapor de sódio e Lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos).


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética para reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos);

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para os reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos);

Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação, importação e comercialização de reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos), de fabricação nacional ou importados, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas à vapor de sódio e Lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos), disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 198, de 28 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02 de junho de 2010, seção 1, página 89.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória para os reatores eletromagnéticos supramencionados, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 01 de janeiro de 2012, os reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos) deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A partir de 01 de julho de 2012, os reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos) deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a partir de 01 de janeiro de 2013, os reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos) deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Determinar a proibição da fabricação, importação e comercialização dos reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio e lâmpadas à vapor metálico (halogenetos) com baixo fator de potência (FP < 0,92) a partir dos prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos assentados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA