Portaria INMETRO nº 486 de 08/12/2010


 Publicado no DOU em 10 dez 2010


Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade de Extintores de Incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 160, de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 08 de junho de 2009, seção 01, página 88.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória de extintores de incêndio, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2012, os extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Três (03) meses após o término do prazo estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2013, os extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicada aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior." (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos asseverados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Revogar, em 1º de março de 2013, a Portaria Inmetro nº 337, de 29 de agosto de 2007 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA