Portaria INMETRO Nº 480 DE 15/12/2011


 Publicado no DOU em 19 dez 2011


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 , do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto;

Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a iniciativa deste Ministério de delegar formalmente ao Inmetro as atividades de planejar, desenvolver e implementar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Registradores de Ponto Eletrônico - REP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO;

Considerando que a delegação formalizada pelo MTE está restrita à elaboração do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registradores de Ponto Eletrônico - REP, mediante assessoria do MTE;

Considerando que a delegação contempla, ainda, ações de acompanhamento no mercado conduzidas pelo Inmetro, em todo território nacional, diretamente ou por meio das entidades de direito público, com ele conveniadas, com base na Lei nº 9933/1999 , visando a observância do cumprimento das disposições formais contidas na Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 , relativas aos Registradores de Ponto Eletrônico certificados pelo MTE, e nos requisitos ora aprovados;

Considerando os entendimentos estabelecidos entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os órgãos técnicos credenciados por aquele Ministério, de acordo com o inciso III do art. 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 , quanto às especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto;

Considerando a necessidade de se estabelecer um período de transição para que o programa de certificação do MTE migre para o SBAC, possibilitando que as partes interessadas tenham as condições necessárias para a adequação aos novos requisitos;

Considerando a necessidade de os Registradores Eletrônicos de Ponto registrarem fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina;

Considerando a importância dos Registradores Eletrônicos de Ponto, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 416, de 28 de outubro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2011, seção 01, página 141.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Registrador Eletrônico de Ponto, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Registradores Eletrônicos de Ponto deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que os Certificados de Conformidade de Registradores Eletrônicos de Ponto, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos arts. 14 , 23 , 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009 , passam a ter validade de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação dessa Portaria, prazo a partir do qual os objetos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Após 12 (doze) meses da publicação dessa Portaria, os órgãos técnicos mencionados no caput não poderão receber novas solicitações de certificação sem que estejam acreditados pela Cgcre e sigam todos os procedimentos em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA



REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA REGISTRADOR
ELETRÔNICO DE PONTO



1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto, com foco no desempenho, através do mecanismo de certificação compulsória, visando ao registro  fiel  das  marcações  de  ponto  efetuadas  e  preservando  a  inviolabilidade  do  Registrador Eletrônico de Ponto.



2. SIGLAS

ABNT    Associação Brasileira de Normas Técnicas
Cgcre    Coordenação Geral de Acreditação
Conmetro    Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Inmetro    Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia MTE    Ministério do Trabalho e Emprego
NBR    Norma Brasileira
OAC    Organismo de Avaliação da Conformidade OCP    Organismo de Certificação de Produto RAC    Requisitos de Avaliação da Conformidade REP    Registrador Eletrônico de Ponto
RGCP    Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SGQ    Sistema de Gestão da Qualidade



3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES


Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011 - Aprova    os    Requisitos    Gerais    de Certificação    de Produtos – RGCP.


Portaria    Inmetro nº 479, de 15 de dezembro de 2011  - Regulamento  Técnico  da  Qualidade  para  Sistema  de Registro Eletrônico de Ponto.


Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 - Disciplina o registro eletrônico de ponto e a  utilização do sistema de registro eletrônico de ponto.



4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições  contidas nos documentos citados no capítulo 3.

4.1  Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade

Documento  assinado  pelo  responsável  técnico  e  pelo  responsável  legal  do  fornecedor  de  REP, afirmando  expressamente  que  o  equipamento  e  os  programas  nele  embarcados   atendem  às determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009.

4.2  Atualização
Alterações realizados no modelo de REP após a sua certificação, motivadas pelas necessidades de otimização  de  desempenho,  otimização  de  segurança,  correção  de  funcionamento,  correção  de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico e correção de falha de segurança.

4.3  Correção de falha de segurança
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que impliquem falha de segurança do REP. Para a correção de falha de segurança, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor.

4.4  Correção de funcionamento
Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP que não impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e nem falha de segurança do REP. Para a correção de funcionamento, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor.

4.5  Correção  de  funcionamento  por  desconformidade  com  as  normas  referentes  ao  ponto eletrônico


Alterações no hardware e/ou programas embarcados no REP que retificam erros de projeto do REP
que impliquem desconformidade com as normas referentes ao REP e não à segurança. Para a correção
de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao ponto eletrônico, é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor.

4.6  Fornecedor de REP
O fornecedor de REP é o fabricante ou o importador, mencionados pela Portaria MTE nº 1.510/2009.

4.7  Modelo de Registrador Eletrônico de Ponto
Categoria de REPs que apresentam a mesma aparência externa e idêntica funcionalidade, ou seja, o uso de idêntico meio de identificação do trabalhador. Inclui-se como mesmo modelo o REP que possua na relação de equivalência opções de capacidade diversas de memória do sensor de identificação, desde que mantenha idêntica especificação técnica em relação às demais características e não afete aparência externa,  funcionalidade e segurança do  REP.  O modelo  é a máxima especificação  do  REP,  não podendo haver dentro de um mesmo modelo opção de fabricação com funcionalidade diversas.

4.8  Otimização de desempenho
Alterações  no  hardware  e/ou  programas  embarcados  no  REP  que  apenas  melhoram  o  seu funcionamento, não relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de desempenho, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP.

4.9  Otimização de segurança
Alterações  no  hardware  e/ou  programas  embarcados  no  REP  que  apenas  melhoram  o  seu funcionamento, relacionadas à segurança do mesmo. Para a otimização de segurança, não é necessária a correção dos REPs de mesmo modelo já produzidos pelo fornecedor de REP.

4.10 Relação de Equivalência
Relação de todos os dispositivos, módulos ou componentes do REP que podem ser substituídos em decorrência da equivalência, sem alteração de aparência externa, funcionalidade ou prejuízo para a segurança.  Não  há equivalência quando  a utilização  dos  dispositivos,  módulos ou componentes implica alteração do firmware da placa principal e da proteção da MRP.

4.11  Registrador Eletrônico de Ponto portátil
Tipo de REP não fixado, em que a marcação de ponto é feita por meio de um empregado apontador que, manuseando o REP portátil, registra ou permite o registro de ponto. O REP portátil não é permitido, por colidir com o princípio da bilateralidade do controle ao não franquear o trabalhador ao livre acesso ao REP e, assim, contrariar as disposições da Portaria MTE 1.510/2009.

4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto Conjunto de modelos de REP, com as mesmas características construtivas, que se diferenciam somente pela variedade de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para a identificação do trabalhador. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

5.O mecanismo de avaliação da conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto é o da certificação compulsória,  a  ser  conduzido  por  Organismo  de  Avaliação  da  Conformidade  (OAC),  doravante denominado Organismo de Certificação de Produto (OCP), devidamente acreditado no escopo deste RAC pela Cgcre.



6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor de REP optar por um deles:
a)  Modelo  de  Certificação  4  – Ensaio  de  tipo  seguido  de  verificação  através  de ensaios  de
amostras retiradas no comércio e no fabricante.
b)  Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da
Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio
em amostras retiradas alternadamente no comércio e no fabricante. c)  Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.

6.1  Modelo de Certificação 4

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1   Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
a)  Memorial  descritivo  de  cada  modelo  do  produto  a  ser  certificado,  contendo  as  principais informações técnicas do produto.
b)  Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.
c)  Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados. d)  Especificação técnica d)O fabricante do Relógio de Tempo Real.
e)  Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f)    Código fonte comentado.
g)  Lista completa dos comandos.

h)  Esquemático do hardware.
i)    Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j)    Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k)  Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l)    Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.

m)  Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.

n)  Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.

o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.

p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.2   Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais descritas no RGCP, além das seguintes:

6.1.1.2.1  Após a análise da solicitação e da conformidade da documentação descrita no item

6.1.1.1, o OCP deve encaminhá-la para os laboratórios de ensaio, de acordo com o item 6.1.1.3.3.

6.1.1.2.2    Os laboratórios de ensaio devem analisar a completude da documentação encaminhada pelo OCP.
6.1.1.2.3  Caso os laboratórios de ensaio identifiquem não conformidade na documentação  recebida, esta deve ser formalmente encaminhada ao OCP para que solicite ao fornecedor de REP a correção da documentação, a ser encaminhada para nova análise.

6.1.1.3   Plano de Ensaios Iniciais

6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a maior variedade de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser submetido a todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o OCP verifique como necessários para verificar se são da mesma família, se possuem funções remanescentes que comprometem o seu funcionamento e se há nãoconformidade com os requisitos do referido RTQ. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente, todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto devem ser realizados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios que devem ser realizados estão listados e descritos no item 6 do RTQ para Registradores
Eletrônicos de Ponto. (Nota Legisweb: Redação Anterior)



6.1.1.3.2 Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir as condições gerais expostas no RGCP.

6.1.1.3.2.1 O fornecedor de REP deve encaminhar ao OCP 2 (duas) unidades de protótipo de modelo do REP a ser certificado.

6.1.1.3.3 Definição do Laboratório


6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, a definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.3.1 Para  a  avaliação  da  conformidade  do  REP  quanto  aos  requisitos  construtivos  e  aos requisitos funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, a definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP. (Nota Legisweb: Redação Anterior)



6.1.1.3.3.2 O relatório de ensaio emitido pelo laboratório acreditado deve ser encaminhado para o laboratório do Inmetro junto com a amostra a ser ensaiada.
 

6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ que julgar pertinente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve  ser  encaminhada  outra  amostra  para  laboratório  do  Inmetro,  que  deve  ser  utilizada  para  a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no RTQ para Registrador de Ponto Eletrônico, bem como aos demais requisitos do RTQ que julgar pertinente. (Nota Legisweb: Redação Anterior)



6.1.1.4    Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  Inicial  deve  seguir  as  condições descritas no RGCP.

6.1.1.5    Emissão do Certificado de Conformidade

6.1.1.5.1  O Certificado de Conformidade deve conter as informações listadas a seguir, além daquelas descritas no RGCP para a Emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial:
a)  Declaração de conformidade do REP à legislação aplicada.

b)  Identificação do fabricante do REP.
c)  Identificação da marca e modelo do REP.
d)  Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
e)  Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados.
f)    Data do protocolo do pedido no órgão técnico.
g)  Número sequencial do Certificado de Conformidade do REP no OCP.
h)  Identificação do OCP e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo OCP.

i)    Documentação fotográfica do equipamento certificado.
j)    Relação de equivalência.

k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas variedades de mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para a identificação do trabalhador. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.1.5.2  Qualquer  dispositivo,  módulo  ou  componente  equivalente  não  previsto  na  relação  de equivalência do Certificado de Conformidade deve ser previamente comunicado pelo fornecedor de
REP ao OCP. No comunicado, o OCP deve declarar que o dispositivo, módulo ou componente não altera a aparência externa, a funcionalidade e não prejudica a segurança do REP.

6.1.1.5.3  Qualquer   alteração   ou   atualização   no   REP   certificado,   inclusive   nos   programas embarcados, ensejará novo processo de certificação.


6.1.1.5.4  O Certificado de Conformidade deve ter validade de 06 (seis) anos e conter a seguinte redação: “A validade deste Certificado está atrelada à realização   das avaliações de manutenção e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OCP”.

6.1.2 Avaliação de Manutenção

6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que existirem fatos que recomendem a realização antes deste período, em amostras coletadas alternadamente na unidade fabril e no comércio.

6.1.2.2 Definição dos Ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.1.2.2.1  Definição da Amostragem de Manutenção

6.1.2.2.1.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado. A coleta da amostra deve ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.
 

6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a cada 5 (cinco) modelos da família. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)

6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo. (Nota Legisweb: Redação Anterior)


6.1.2.2.1.3 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada para avaliação da conformidade, de acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.

6.1.2.2.1.4 O  OCP,  ao  realizar  a  coleta  da  amostra,  deve  elaborar  um  relatório  de  amostragem, detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.

6.1.2.2.2  Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.

6.1.2.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção
O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  de  Manutenção  deve  seguir  as condições descritas no RGCP.

6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.1.2.5 Avaliação de Recertificação
A  Avaliação  de  Recertificação  ocorre  quando  finalizado  o  prazo  de  validade  do  Certificado  de
Conformidade, devendo seguir as condições descritas no RGCP.

6.1.2.5.1  Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  de  Recertificação  deve  seguir  as condições descritas no RGCP.

6.1.2.5.2  Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.2  Modelo de Certificação 5

6.2.1 Avaliação inicial

6.2.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
a) Memorial  descritivo  de  cada  modelo  do  produto  a  ser  certificado,  contendo  as  principais informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.

c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.
d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real.
e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f)  Código fonte comentado.
g) Lista completa dos comandos. h) Esquemático do hardware.
i)  Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j)  Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l)  Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.

m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.

n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.

o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.

p) Documentação  do  Sistema  de  Gestão  da  Qualidade  do  processo  produtivo,  elaborada  para atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP.

q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao grupo de empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções complexas como identificação biométrica, leitura de cartões de proximidade, display, impressora, interface TCP/IP, USB, entre outros, (1) o detalhamento de todas as interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo suas versões e fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a documentação técnica disponibilizada pelo fabricante. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 494 DE 01/10/2012)


6.2.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os  critérios  de  Análise  da  Solicitação  e  da  Conformidade  da  Documentação  devem  seguir  as orientações gerais descritas no RGCP.

6.2.1.4 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP.

6.2.1.5 Plano de Ensaios Iniciais

6.2.1.5.1  Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios iniciais devem seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.2.1.5.2  Definição da Amostragem
A definição da amostragem deve seguir o definido no item 6.1.1.3.2 deste RAC.

6.2.1.5.3  Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.

6.2.1.6 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  Inicial  deve  seguir  as  condições descritas no RGCP.

6.2.1.7 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item

6.1.1.5, para o(s) modelo(s) de produto(s) que atenda(m) aos requisitos deste RAC.

6.2.2 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o controle da Certificação é realizado pelo OCP, o qual programa auditorias a cada 24 (vinte e quatro) meses para constatar se as condições técnico-organizacionais  que  deram  origem  à  concessão  inicial  da  certificação  continuam  sendo cumpridas.

6.2.2.2 Auditoria de Manutenção
A auditoria de manutenção deve abranger os requisitos descritos em 6.2.1.4.

6.2.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que existirem   fatos   que   recomendem   a   realização   antes   deste   período,   em   amostras   coletadas alternadamente na unidade fabril e no comércio.

6.2.2.3.1  Definição dos Ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.2.2.3.2  Definição da Amostragem de Manutenção
A Definição da Amostragem de Manutenção deve seguir o definido no item 6.1.2.2.1 deste RAC.

6.2.2.3.3  Definição do Laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.

6.2.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  de  Manutenção  deve  seguir  as condições descritas no RGCP.

6.2.2.5 Confirmação da Manutenção
A Confirmação da Manutenção deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.2.2.6 Avaliação de Recertificação
A Avaliação de Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.2.2.7 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
O  Tratamento  de  Não  Conformidades  na  Etapa  de  Avaliação  de  Recertificação  deve  seguir  as condições descritas no RGCP.

6.2.2.8 Confirmação da Recertificação
A Confirmação da Recertificação deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.3  Modelo de Certificação 7

6.3.1 Avaliação Inicial

6.3.1.2 Solicitação de Certificação
O fornecedor de REP deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além do depósito das seguintes documentações técnicas:
a) Memorial  descritivo  de  cada  modelo  do  produto  a  ser  certificado,  contendo  as  principais informações técnicas do produto.
b) Manual operacional, contendo informações sobre o uso e manutenção.

c) Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados.

d) Especificação técnica do fabricante do Relógio de Tempo Real.
e) Especificação técnica do fabricante da bateria interna de alimentação do Relógio de Tempo Real. f)  Código fonte comentado.
g) Lista completa dos comandos.

h) Esquemático do hardware.
i)  Diagrama de blocos que compõem o sistema e suas interfaces.
j)  Descrição do(s) método(s) de verificação de integridade dos programas embarcados. k) Descrição do(s) método(s) de proteção dos programas embarcados.
l)  Descrição do(s) método(s) de controle de acesso para todas as interfaces.

m) Descrição do(s) método(s) de proteção e geração das chaves criptográficas.

n) Documentação fotográfica do equipamento certificado, conforme Anexo B.

o) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico.
p) Licença de Importação (no caso de objetos importados).

q) Identificação e o tamanho do lote.

6.3.1.3 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
A Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação deve seguir as orientações gerais descritas no RGCP.

6.3.1.4 Plano de Ensaios

6.3.1.4.1  Definição dos ensaios a serem realizados
A Definição dos Ensaios a serem realizados deve seguir o definido no item 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.3.1.4.2  Definição da Amostragem

6.3.1.4.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta da amostra do objeto a ser certificado.

6.3.1.4.2.2 A  coleta  deve  ser  realizada,  no  local  indicado  pelo  fornecedor  de  REP  no(s)  lote(s)
disponível(is) no Brasil, antes de sua comercialização.

6.3.1.4.2.3 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de cada modelo.

6.3.1.4.2.4 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote.

6.3.1.4.2.5 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem.

6.3.1.4.2.6 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra para a avaliação da conformidade.

6.3.1.4.2.7 O  OCP,  ao  realizar  a  coleta  da  amostra,  deve  elaborar  um  relatório  de  amostragem, detalhando as condições em que esta foi obtida, a data, o local e a identificação do lote.

6.3.1.4.3  Definição do laboratório
A Definição do Laboratório deve seguir o definido no item 6.1.1.3.3 deste RAC.

6.3.1.5 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote
Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor de REP deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência.

6.3.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve conceder a certificação, emitindo um instrumento formal conforme previsto no item

6.1.1.5 (com exceção da data de validade), para o(s) lote(s) de produto(s) que atenda(m) aos critérios deste RAC, acrescido da Identificação do lote (nº da Licença de Importação, quantidade, data de fabricação).



7  TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
O Tratamento de Reclamações deve seguir as condições descritas no RGCP.



8  ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no RGCP.



9  ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
O Encerramento da Certificação deve seguir as condições descritas no RGCP.



10    SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

10.1  Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo A deste RAC.

10.2  O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos registradores eletrônicos certificados.

10.3  O Selo de Identificação da Conformidade não deve ser aposto em acessórios ou partes removíveis do produto. Na embalagem do produto a aposição do Selo de Identificação da Conformidade poderá ser feita por impressão, clichê ou colagem.



11   AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE A  Autorização  para  o  Uso  do  Selo  de  Identificação  da  Conformidade  deve  seguir  as  condições descritas no RGCP.



12   RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além dos itens que se seguem.

12.1  Do OCP:

12.1.1 Apresentar à Cgcre cópia reprográfica do termo de confidencialidade sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP.

12.1.2 Não utilizar serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois)
anos com qualquer fabricante de REP ou com o MTE.

12.2.1 Realizar o cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir, encaminhando a documentação nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009.

12.2.2 Fornecer toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitadas por essas instituições.

12.2.3 Garantir que o protótipo do modelo que foi certificado pelo OCP corresponde aos modelos que serão fabricados.

12.2.4 Fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico  e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável  legal pela empresa, afirmando expressamente  que  o  equipamento  e  os  programas  nele  embutidos  atendem  às  determinações  da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009.

12.2.5 Informar no “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, para o caso de REP móvel, que o  REP  não  pode  ser  utilizado  como  portátil,  incluindo  no  referido  documento  o  seguinte texto: “Declaramos que o uso do equipamento REP não pode depender de „apontador‟ (trabalhador que fica com a guarda do equipamento em mãos, para registrar a jornada dos trabalhadores), ou seja, o REP deve permanecer em ponto fixo e em condição de livre acesso no local de trabalho, não podendo ser utilizado como REP portátil”.

12.2.6 No “Atestado Técnico  e Termo de Responsabilidade”,  deve constar que os declarantes estão cientes  das  conseqüências  legais,  cíveis  e  criminais,  quanto  à  falsa  declaração,  falso  atestado  e falsidade ideológica.

12.2.7 Corrigir os REPs já comercializados e que sofreram atualizações, no caso de correção de funcionamento, correção de funcionamento por desconformidade com as normas referentes ao Ponto Eletrônico e correção de falha de segurança, devendo essa correção ser comprovada ao OCP.


13   ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
O Acompanhamento no Mercado deve seguir as condições descritas no RGCP.


14   PENALIDADES
A aplicação de Penalidades deve seguir as condições descritas no RGCP.

ANEXO A

ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1 - Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Registrador Eletrônico de Ponto

2 – Desenho


3 - Condições de Aplicação e Uso do Selo
 

ANEXO B DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DO REP
 

I. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA EXTERNA




Visão geral

1.   Visão Frontal;
2.   Visão Traseira;
3.   Visão Lateral Esquerda;
4.   Visão Lateral Direita;
5.   Visão Superior;
6.   Visão Inferior;
7.   Visão em perspectiva 1-3-5;
8.   Visão em perspectiva 2-4-6;

Detalhes

9.   Todos os conectores, portas e botões;
10. Teclados e visor;
11. Sensores de identificação do empregado;
12. Etiqueta de identificação;
13. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta com papel;
14. Porta do mecanismo impressor para a troca de papel aberta sem papel;
15. Qualquer detalhe existente no equipamento não previsto nesta especificação de documentação fotográfica externa;

II. ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA INTERNA

16. RTC;
17. Bloco da MRP (antes e depois da resina);
18. Detalhe da MT (a MT compreende toda memória que não seja MRP);
19. Placa do processador principal;
20. Placas dos dispositivos de entrada/saída;
21. Identificação do sistema de segurança adotado (por exemplo, microchave);
22. Mecanismo impressor (desmontado e montado, com os detalhes de proteção);
23. Fonte de alimentação;
24. Dispositivos  que constem na “relação de equivalência”  que necessitam ser testados pelo Órgão
Técnico;
25. Qualquer    dispositivo    existente    no    equipamento   não   previsto   nesta   especificação   de documentação fotográfica interna;

III.  ESPECIFICAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  FOTOGRÁFICA  DOS  RELATÓRIOS  E ARQUIVOS EMITIDOS

26. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
27. Relação Instantânea de Marcações (no mínimo, cabeçalho e parte final com pelo menos três marcações, cada);
28. AFD com todos os tipos de registros (foto ou figura).

IV. DISPOSIÇÕES GERAIS As fotos deverão:
1.   Ser coloridas;
2.   Ilustrar somente o REP em análise sem incluir outros elementos;
3.   Ilustrar o REP em fundo absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura;
4.   Ser numeradas de acordo com esse documento. Quando necessárias mais de uma foto para visualização de um item relacionado acima, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido item. Exemplo: 8.1, 8.2, etc.;
5.   Ter clareza e escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada conforme item anterior;
6.   Quando a foto em detalhe dificultar a identificação da posição do detalhe no equipamento, descrevê-la como zoom de outra foto em visão que permita essa identificação;
7.   Conter a mesma referência numérica quando citada no certificado;
8.   Manter-se nítidas pelo período de vigência do registro;
9.   Ter  resolução  gráfica  mínima  exigida  que  garanta  a  reprodução  das  imagens  através  de impressão ou divulgação na Internet mantendo a clareza a que se refere o item 5.