Publicado no DOE - MT em 13 fev 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
Art. 1º O § 7º-D do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação adiante consignada, ficando revogados os §§ 7º-E e 7º-F do referido artigo, conforme assinalado:
"Art. 50. .....
§ 7º-D Para fins do disposto no caput deste artigo: (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
I - incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7º-B ou 7º-C, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade; (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
II - incumbe a unidade da Receita em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
Art. 2º Ao enquadrado no estatuído no artigo 443-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujo faturamento no ano imediatamente anterior tenha excedido a mil vezes o limite previsto no artigo 1º do Decreto nº 787, de 26 de outubro de 2011, desde que adote o disposto no artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS e na data da publicação do presente decreto esteja regular perante as condições previstas nas disposições dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, não se aplica a vedação fixada ao parágrafo único do artigo 17 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e se aplica o disposto no artigo 24 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998 a contar da data em que iniciou uso da nota fiscal eletrônica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda