Decreto Nº 13523 DE 06/12/2012


 Publicado no DOE - MS em 7 dez 2012


Prorroga benefícios fiscais previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2013, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

 

I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/1997);

 

II - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/1991);

 

III - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/1997);

 

IV - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/1991);

 

V - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/1991).

 

Art. 2º. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

 

I - no caput do art. 1º (ÁGUA NATURAL CANALIZADA - Convênio ICMS 98/1989);

 

II - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/1991);

 

III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/2006);

 

IV - no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/1989);

 

V - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/1992 e 57/1998);

 

VI - no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/1977);

 

VII - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/1998);

 

VIII - no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/1989 e 76/1991);

 

IX - no art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/2003);

 

X - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/2010);

 

XI - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/2006);

 

XII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/1989);

 

XIII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/1989);

 

XIV - no inciso IV do caput do art. 26 (DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/1995);

 

XV - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/2005);

 

XVI - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR - Convênio ICMS 05/1998);

 

XVII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/2002);

 

XVIII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/2001);

 

XIX - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/1990);

 

XX - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/2005);

 

XXI - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/2007);

 

XXII - no art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/2006);

 

XXIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/1992);

 

XXIV - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/1993);

 

XXV - no art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/2007);

 

XXVI - nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/1994);

 

XXVII - no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES);

 

XXVIII - no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/1989);

 

XXIX - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/2004);

 

XXX - no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/1981);

 

XXXI - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/2002);

 

XXXII - no caput do art. 77 (PRODUTOS CERÂMICOS);

 

XXXIII - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/2001).

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de outubro de 2012.

 

Campo Grande, 6 de dezembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda