Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 514 ao 526
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES Art. 514 ao 525
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 514 ao 517
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Art. 518 ao 518-A
SEÇÃO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO Art. 519
SEÇÃO IV - DA AVERBAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO Art. 520 ao 521
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO Art. 522 ao 524
SEÇÃO VI - DO RECURSO Art. 525
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO Art. 526

TÍTULO VIII DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

Seção I Dos Objetivos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001 , é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Regulamento.

§ 1º O ato administrativo, que conceder o regime especial, deve estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações.

§ 2º Qualquer alteração superveniente da legislação, cujo regime especial esteja fundamentado, deve aplicar-se ao acordo, independentemente de comunicação ao beneficiário.

Art. 515. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas envolvidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 1º Caracteriza-se regime especial para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 2º Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 515-A. Os Regimes Especiais são classificados em:

I - de concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação;

II - para concessão de benefícios fiscais, mediante Lei específica;

III - para atender obrigações principal e acessória;

IV - atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 516º Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 81/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010):

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembléia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;
II – cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;
IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser anexada ao pedido formulado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 517. Na hipótese de concessão de regime especial para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

I – ser realizada vistoria para adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado, antes da assinatura do contrato de financiamento, com preenchimento do Formulário de Vistoria para adesão ao referido programa;

II – conter a manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado quando não for realizado vistoria, nos termos do inciso I deste artigo.

Seção II Do Pedido e seu Encaminhamento

Art. 518. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

I - Agência de Atendimento de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

II - Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pessoa legalmente habilitada para este fim e conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

I - a identificação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

a) do contribuinte:

1. razão social;

2. CNPJ;

3. inscrição estadual;

4. endereço comercial e eletrônico;

5. CNAE principal;

6. contato telefônico;

b) estabelecimento a ser abrangido pelo Regime Especial;

c) da pessoa legalmente habilitada para assinatura do ato administrativo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

II - fundamentação legal do pedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

III - tipo de regime especial pretendido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 518-A. O pedido de concessão de regime especial deve ser instruído com cópia dos documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

I - instrumento constitutivo da empresa com as três últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

II - inscrição no CNPJ/MF e Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atualizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

III - CPF e RG ou documento de identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e da responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando necessário, de procuração específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

VI - Escrituração Contábil Digital (ECD) do último exercício, quando o quadro societário for composto por pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

VII – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio do DARE, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

VIII - alvará ou registro de funcionamento municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

IX - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

X - Certidão de Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao acolhimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos V e IX do caput deste artigo quanto aos sóciosadministradores das empresas de Sociedade Anônima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 3º A autenticidade dos documentos, que não forem emitidos pelos sítios eletrônicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, deve ser comprovada na forma da Lei 13.726/2018 , podendo ser apresentados em mídia digital conforme formato exigido pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 4º Os documentos que, por sua natureza, possuam data de validade, deverão ser apresentados em estrita observância aos seus prazos, quando da elaboração do ato administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 518-B. O pedido de prorrogação de regime especial deve ser formalizado nos termos do art. 518 deste Regulamento até o prazo limite do último dia de vigência do mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 518-C. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação, deve conter a documentação:

a) requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda;

b) cópia do regime especial;

c) documentos previstos no art. 518 deste Regulamento.

Seção III Do Exame, da Aprovação e da Autorização (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 6033 DE 08/01/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 519. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial é examinado, pela Diretoria da Receita e pela Superintendência de Administração Tributária, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, o pedido deve ainda conter manifestação do Delegado Regional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 2º É cabível recurso sobre o ato que indeferir o pedido, nos termos do art. 525 deste Regulamento, devendo o processo ser devolvido à Agência de Atendimento de sua jurisdição para notificação do Recorrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 3º A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual.

§ 4º Quando se tratar de concessão de benefícios fiscais, o regime especial será concedido somente após a homologação do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6033 DE 08/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 519-A. Deferido o pedido, nos termos do art. 519, deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.

Parágrafo único. Constatadas quaisquer inconsistências nas informações ou documentações apresentadas antes da aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caberá ao Superintendente de Administração Tributária determinar a reanálise do pedido.

Art. 519-B. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação é examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela Superintendência de Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Após atendido o disposto no artigo 519-A, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será assinado, primeiramente, pelo Superintendente de Administração Tributária e, posteriormente, pelo contribuinte ou seu representante legal. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 2º A assinatura de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de forma digital desde que observadas as disposições do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Seção IV Da Averbação e da Utilização

Art. 520º Aprovado o regime especial pleiteado, devem ser restituídas ao estabelecimento requerente vias dos modelos, sistemas e cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 521º Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados devem encaminhar às repartições dos Fiscos federal e estadual, a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais concedidos fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

Seção V Da Alteração, da Suspensão, da Revogação e da Reativação (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 522. O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado a qualquer tempo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial devem ser instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação e seguirão os mesmos trâmites da concessão original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido, na conformidade do disposto no art. 519 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 3º A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação, é dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 5º Incumbe à Administração Tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 523. O beneficiário do regime especial pode denunciar o acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 524. O regime especial pode ser suspenso quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

I - o contribuinte:

a) estiver com a inscrição estadual suspensa ou baixada;

b) deixar de desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de três meses da sua concessão ou reativação;

c) promover o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais, utilizando-se dos benefícios fiscais;

d) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela legislação tributária;

e) descumprir quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial;

f) deixar de requerer a prorrogação do regime especial na forma do art. 518-B deste Regulamento.

II - a administração tributária entender conveniente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

III – tenha débito de sua responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

a) com o sistema de Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

b) inscrito junto às Fazendas Públicas Nacional e Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será regida por Lei específica em casos conflitantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 3º O regime especial suspenso pode ser reativado se procedente o recurso previsto no art. 525 deste Regulamento, aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 524-A. O regime especial pode ser revogado:

I - nos casos previstos em Lei específica;

II - se houver reincidência de suspensão do regime especial;

III - na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente.

§ 1º Do ato que revogar o regime especial não cabe recurso.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte pode requerer novo regime especial somente no exercício seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de Lei específica ou ato do Secretário da Fazenda.

Seção VI Do Recurso

Art. 525. É cabível recurso, sem efeito suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 525-A. Prescrevendo o prazo recursal, o processo é arquivado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 525-B. Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será cientificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial é revogado.

CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO
 
Art. 526º Nos termos do inciso I do art. 51 da Lei 1.287/01, o contribuinte pode ser submetido a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:
 
I – estiver enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da  Lei supracitada;
 
II – for considerado insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;
 
III – for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;
 
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
 
V – deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

VI – deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 VII – for constatado indício de infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;
 
VIII – violar lacre ou a memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
 
IX – violar lacre de bomba medidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).
 
§ 1º O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto consiste em:
 
I – plantão fiscal permanente no estabelecimento;
 
II – prestação periódica pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;
 
III – proibição de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-a a usar livro ou documento que o Fisco determinar;
 
IV – sujeição a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se em qualquer caso a base de cálculo prevista no inciso II do art. 15 da Lei 1.287/01.
 
V – monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).
 
§ 2º As medidas previstas no § 1º deste artigo podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.
 
§ 3º A imposição do regime estabelecido não prejudica a aplicação de qualquer outra penalidade prevista na legislação tributária.
 
§ 4º O regime especial previsto neste artigo consta de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.
 
§ 5º O contribuinte observa as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.