Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013


 Publicado no DOE - RO em 27 mar 2013


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 148ª reunião ordinária, das 183ª a 186ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 151ª reunião ordinária, das 186ª a 187ª reunião extraordinária da COTEPE e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

 

Considerando as alterações oriundas da 148ª reunião ordinária e das 183ª a 186ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 151ª reunião ordinária e das 186ª a 187ª reunião extraordinária da COTEPE;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

 

I - a Tabela A do Anexo X do RICMS/RO: (Aj. SINIEF 20/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis n.s 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.";

 

II - o § 3º do artigo 227-AD: (Aj. SINIEF 23/2012, efeitos a partir de 01.04.2013 para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas e 01.02.2013 para as demais unidades federadas)

 

"§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

 

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do artigo 176;

 

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.";

 

III - o § 13 do artigo 196-L: (Aj. SINIEF 24/2012, efeitos a partir de 20.12.2012)

 

"§ 13 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.";

 

IV - o artigo 11 do Título XI do Capítulo III "Das Disposições Transitórias":

 

(Aj. SINIEF 27/2012 - Retificação, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"Art. 11. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no Capítulo LXVI do Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/2012 terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.";

 

V - o artigo 701-A: (Convênio ICMS 126/2012, efeitos a partir de 01.02.2013)

 

"Art. 701-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato estabelecido Anexo III do Convênio ICMS 132/1992";

 

VI - o inciso III da Nota 5 do item 67 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 135/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;";

 

VII - o inciso II da Nota 6 do item 67 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 135/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;";

 

VIII - o § 3º do artigo 370-Q: (Convênio ICMS 137/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.";

 

IX - a Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809, constante do Anexo XVI, conforme redação do Anexo Único deste Decreto;

 

X - o § 1º do artigo 227-AA: (Aj. SINIEF 14/2012, efeitos a partir de 01.12.2012)

 

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";

 

XI - o § 5º da nota 5 do item 67 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 38/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria da Receita Estadual, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).";

 

XII - os incisos VIII, IX e X do § 4º do artigo 196-A2: (Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"VIII - 4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2014 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

IX - 4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2014 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

X - 4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, (a partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)";

 

XIII - o item 11 da Tabela III do Anexo VI: (Protocolo ICMS 177/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

11

Pernambuco

Prot. ICMS 4/1996, de 31.05.1996, a partir de 01.07.1996. Não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco. Protocolo ICMS 11/1991, efeitos a partir de 01.01.2013.


";

 

XIV - o item 15 da Tabela XXVII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 221/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

 

"

15

Distrito Federal

Prot. ICMS 71/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012)


";

 

XV - o item 7 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 223/2012, efeitos a partir de 01.10.2012)

 

"

7

Pará

Prot. ICMS 223/2012, efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.


";

 

XVI - os incisos XXI e XXXIX do caput do artigo 87-B: (Aj. SINIEF 22/2012, efeitos a partir de 01.02.2013)

 

""XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39)."

 

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

 

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

 

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.";

 

XVII - o item 15 da Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 220/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

 

"

15

Distrito Federal

Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012).


".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

 

I - os itens 117 a 119 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE 54/2012, efeitos a partir de 28.11.2012)

 

"

Item

Empresa

CNPJ DA MATRIZ

Sede

Área de Atuação

117

SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

13.420.027/0001-85

São Paulo - SP

Todo o território nacional (SMP)

118

MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A.

14.317.996/0001-78

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

119

WIRELESS COMM SERVICES LTDA.

09.520.219/0001-96

São Paulo - SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)


";

 

II - as notas 2 e 3 ao Anexo X, com as seguintes redações, numerando-se a nota já existente para Nota 1: (Aj. SINIEF 20/2012, efeitos a partir de 01.01.2013)

 

"Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.";

 

III - o inciso VI ao caput do artigo 227-AA: (Aj. SINIEF 21/2012, efeitos a partir de 07.12.2012)

 

"VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.";

 

IV - o parágrafo único ao artigo 179-A: (Aj. SINIEF 25/2012, efeitos a partir de 20.12.2012)

 

"Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.";

 

V - os itens VII, VIII e IX ao item 113 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 134/2012, efeitos a partir de 07.01.2013)

 

"

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


";

 

VI - o item 16 à Tabela XXVII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 170/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo do Estado da Paraíba)

 

"

16

Rio de Janeiro

Prot. ICMS 170/2012, efeitos a partir de Ato do Estado do Rio de Janeiro.


";

 

VII - o item 16 à Tabela XXVII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 221/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo do Estado da Paraíba)

 

"

16

Paraíba

Prot. ICMS 85/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba.


";

 

VIII - o item 20 à Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 31/2005, efeitos a partir de 01.11.2005)

 

"

20

Amapá

Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 01.11.2005.


";

 

IX - o item 16 à Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 220/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo do Estado da Paraíba)

 

"

16

Paraíba

Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba.


".

 

Art. 3º. Ficam revogadas, os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

 

I - a alínea "c" do inciso I do caput do artigo 227-AA; (Aj. SINIEF 21/2012, efeitos a partir de 07.12.2012)

 

II - o item 11 da Tabela XXVII do Anexo VI; (Protocolo ICMS 170/2012, efeitos a partir de 14.12.2012)

 

Art. 4º. Ficam convalidados a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até 07.12.2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviço desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretária Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

 

ANEXO ÚNICO

 

Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809.

 

(Anexo I, Tabela II, Item 67 - RICMS/RO)

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL


 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012


 

Em: ____/____/______

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF Nº

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

E-MAIL

           

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E ITEM 67 TABELA II DO ANEXO I DO RICMS/RO;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

ESTA AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO.

 

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE


 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 OU NOTA 8 DO ITEM 67 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

1ª VIA - INTERESSADO(A)

 

2ª VIA - FABRICANTE

 

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

 

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.