Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013


 Publicado no DOE - MT em 20 ago 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1. Ajuste SINIEF 10, de 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013;

2. Convênios ICMS 49/2013, de 24 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2013, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013;

3. Convênio ICMS 51/2013, de 8 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2013;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 10 do artigo 198-E, conforme segue:

“Art. 198-E. .....

.....

§ 10. A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2013 - efeitos a partir de 26 de junho de 2013)

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 198-C, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para:

1. contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;

2. contribuintes do modal aéreo;

3. contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

b) 1º de julho de 2014, para:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

c) 1 de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 198-A e seguintes, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014: para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014: para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."

II - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 198-F, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 198-F. .....

.....

§ 1º Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/202013, combinado com o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010 - efeitos a partir de 26 de junho de 2010)

I - após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;

II - quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2º ....."

III - alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; alterado, também, o § 4º do referido preceito, conforme segue:

“Art. 154. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 - efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

.....

§ 4º A isenção de que trata este artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54//2012, redação dada pelo Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013)

....."

IV - alteradas as anotações exaradas ao final do caput do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentarem os incisos V e VI ao caput do referido artigo, conforme segue:

“Art. 28. ..... (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013, bem como com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013, e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013)

.....

V - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado do Piauí, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

a) operações realizadas no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso I da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

b) operações realizadas no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto nº 15.203, de 6 de junho de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso II da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)

VI - operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda