Portaria SEFAZ Nº 12 DE 17/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 18 mar 2014


Altera a Portaria n° 88/2013-SEFAZ, publicada em 27/03/2013, que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se preservar a harmonização entre as regras exaradas na legislação tributária mato-grossense e os procedimentos informatizados disponibilizados ao contribuinte;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 88/2013-SEFAZ, de 27.03.2013 (DOE de 27.03.2013), que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterado o caput do artigo 3º; alterados, ainda, o inciso I e o caput do item 1 da alínea b do inciso III do caput do mesmo artigo 3º, além de se acrescentar ao caput do referido artigo o inciso I-A; alterado, também o inciso II do § 1º; retificados para alíneas a, b, c e d os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso IV do § 1º do referido artigo, mantidos os respectivos textos, ressalvadas as alterações expressamente indicadas; alteradas as alíneas a e b do inciso IV do § 1º do referido preceito, como segue:

"Art. 3º A revisão precária e sumária será formalizada mediante registro na correspondente EFD do valor do crédito tributário discordado, devendo o contribuinte informar, obrigatoriamente:

I - no Campo 03 do Registro E115 da EFD: o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 20 (vinte) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD;

I-A - no campo COD_INF_ADIC do Registro E115 da EFD: o código de ajuste específico por motivo da impugnação, composto de 8 (oito) caracteres alfanuméricos, sendo os 2 (dois) primeiros representados pelas letras MT, seguidos de 6 (seis) números que identificam cada justificativa para a desconstituição da respectiva exigência tributária, conforme arrolamento no Anexo Único;

.....

III - .....

.....

b) .....

.....

1) o número do DAR-1/AUT e/ou da GNRE On Line utilizados para a efetivação do pagamento:

.....

§ 1º .....

.....

II - número do instrumento constitutivo do crédito tributário discordado: será informado por 13 (treze) caracteres numéricos, indicados na sequência do período de referência, deste separado pelo caractere #;

.....

IV - .....

.....


a) nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

1) quando o pagamento houver sido efetivado mediante DAR-1/AUT, o respectivo número deverá ser informado por 13 (treze) caracteres;

2) quando o pagamento houver sido efetivado mediante GNRE On Line, o respectivo número deverá ser informado por 16 (dezesseis) caracteres;

b) nas hipóteses previstas nos itens 2 e 4 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser informado:

1) o número do TAD, com 8 (oito) caracteres;

2) o número da inscrição estadual, com 9 (nove) caracteres;

c) .....

.....

d) .....

....."

II - a "Tabela de Códigos de Motivo da Impugnação e dos Correspondentes Códigos de Descrição da Impugnação" que integra o Anexo Único, passa a vigorar com o texto publicado em anexo a esta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO

DA PORTARIA Nº 088/2013-SEFAZ

(redação dada pela Portaria nº 012/2014-SEFAZ)

TABELA DE CÓDIGOS DE MOTIVO DA IMPUGNAÇÃO E DOS CORRESPONDENTES CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Código do Motivo da Impugnação (Código de Ajuste a ser informado no campo COD_INF_ADIC do "Registro E115" da EFD) Motivo da Impugnação Descrição da Impugnação Código da Descrição da Impugnação (como preencher o campo DESCR_COMPL_AJ do "Registro E115" da EFD)
MT110001 Débito quitado, mediante DAR-1/AUT Utilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante DAR- 1/AUT mmaaaa#9990123456789#123456N#0004113092264
MT110002 Débito já lançado em TAD Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal, já incluída em Termo de Apreensão e Depósito - TAD, foi também incluída em DAR, para lançamento do
correspondente ICMS
mmaaaa#9990123456789#123456N#10123456
MT110003 Lançamento em Duplicidade Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal foi lançada em outro instrumento constitutivo (exceto TAD) mmaaaa#9990123456789#123456N#9999876543210
MT110004 Mercadoria Isenta/Imunidade Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação com mercadoria isenta ou imune mmaaaa#9990123456789#123456#987654321
MT110005 Devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente:
a) devolução;
b) remessa ou retorno para conserto;
c) substituição em garantia;
d) remessa por conta e ordem;
e) remessa para industrialização
mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N
MT110006 Mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação ou comodato Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente (essas operações necessitam de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais):
a) mercadorias destinadas à demonstração;
b) mercadorias destinadas a mostruário;
c) mercadorias remetidas para treinamento;
d) remessa em consignação mercantil;
e) arrendamento mercantil (leasing);
f) empréstimo, locação ou comodato
mmaaaa#9990123456789#123456N#123456N
MT110007 Remetente da
mercadoria credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
Utilizar nas
hipóteses em que fornecedor da mercadoria seja credenciado como substituto tributário junto à SEFAZMT e tenha efetuado a retenção para recolhimento do ICMS-ST em sua apuração mensal
mmaaaa#9990123456789#123456N#131231239
MT110008 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS; (operações a partir de 1º de agosto de 2012)
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso I, do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110009 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso II, do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110010 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com cigarros, fumo e seus derivados
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso III, do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110011 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE
ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel - B100
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir
imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel - B100 (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso IV, do RICMS)
mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110012 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com energia elétrica
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso V, do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110013 SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos
Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. Art. 87-J-6, § 2º, inciso VI, do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456#87654321
MT110014 CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL -
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 7,5% do valor da operação, com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro
correspondente ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
NÃO SE APLICAM A PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao
emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 47, inciso I, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA
mmaaaa#9990123456789#123456
MT110015 CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL -
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 4,0% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS) mmaaaa#9990123456789#123456
MT110016 CONTRIBUINTES DO SEGMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO -
Diferença cobrada acima do valor equivalente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, recolhida previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, inciso II, do Anexo VIII do RICMS)
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER
AJUSTADA
mmaaaa#9990123456789#123456#0004113092264
MT110017 CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS -
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido imposto do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final (cf. Art. 3º, § 3º-A, inciso I, do Decreto nº 4.314/2004) mmaaaa#9990123456789#123456
MT110018 CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS -
Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente
Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido ICMS do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cujo imposto devido ao Estado de Mato Grosso foi retido pelo remetente (cf. Art. 3º, § 3º-A, inciso II, do Decreto nº 4.314/2004) mmaaaa#9990123456789#123456
MT110020 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal (obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 87-J-9-1, § 5º, do RICMS, em relação ao
contribuinte)
mmaaaa#9990123456789#123456#5000000/201x
MT110021 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 6º do art. 47 do Anexo VIII do RICMS mmaaaa#9990123456789#123456
MT110022 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Utilizar quando se tratar de empresa com CNAE principal excluído da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ex.: vestuário) mmaaaa#9990123456789#123456
MT110023 Débito quitado por GNRE on Line Utilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal, mediante GNRE On Line mmaaaa#9990123456789#123456N#0000000123456789"