Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014


 Publicado no DOE - DF em 23 jul 2014


Regulamenta a Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014, que institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA-DF, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º A terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA DF - FASE III de que trata a Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observará as disposições deste Decreto.

§ 1º A terceira fase do RECUPERA-DF aplica-se aos débitos relativos:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510 , de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem ao Imposto sobre Serviços - ISS;

III - aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, por contribuinte dos tributos a que se referem os incisos I e II anteriores.

§ 2º Podem ser incluídos na terceira fase do RECUPERA-DF os débitos de que trata o § 1º deste artigo:

I - oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;

II - decorrentes dos saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432 , de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 3.687 , de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811 , de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011, na Lei nº 4.960 , de 1º de novembro de 2012, na Lei nº 5.096 , de 10 de abril de 2013, e Lei nº 5.211, de 6 de novembro 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º O disposto no inciso II, do parágrafo anterior, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003, a Lei nº 3.687, de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 2011, a Lei nº 4.960, de 2012, a Lei nº 5.096, de 2013, e Lei nº 5.211, de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observados os prazos previstos no inciso V do art. 4º deste Decreto.

Art. 2º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º São consolidados separadamente os débitos:

I - relativos aos tributos previstos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 1º deste Decreto, não enquadrados na situação prevista no § 5º deste artigo;

II - relativos aos tributos previstos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 1º deste Decreto, enquadrados na situação prevista no § 5º deste artigo;

III - a que se refere o inciso III, do § 1º, do art. 1º deste Decreto.

§ 3º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, Lei nº 5.211, de 06 de novembro 2013, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios de que trata este Decreto, para os fins do disposto no inciso II, do § 2º e no § 3º, ambos do art. 1º deste Decreto.

§ 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3º deste Decreto, fica condicionada ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º, deste Decreto.

§ 6º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5º deste artigo, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que, cumulativamente:

I - os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;

II - o débito não esteja inscrito em dívida ativa;

III - seja requerido conforme disposto no inciso V, do art. 4º, deste Decreto.

§ 7º Os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, desmembrados na forma do parágrafo anterior, devem ser liquidados até 22 de dezembro de 2014, sob pena de inscrição em dívida ativa e exclusão do Programa, conforme disposto no art. 4º, § 10, e no art. 17, ambos deste Decreto.

Art. 3º A terceira fase do RECUPERA-DF consiste na adoção de medidas objetivando a recuperação e a regularização de débitos tributários de competência do Distrito Federal, mediante:

I - redução de juros de mora e multa relativamente aos débitos previstos no § 1º, do art. 1º deste Decreto, inclusive a moratória, nas seguintes proporções, observando-se o disposto na Cláusula Terceira, caput e § 2º, do Convênio ICMS 107/2013 , com redação dada pelo Convênio ICMS 26/2014 , ambos homologados pelo art. 16 , da Lei nº 5.365 , de 03 de julho de 2014:

a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;

b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

c) 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;

d) 80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;

e) 75% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;

f) 70% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;

g) 65% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;

h) 60% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;

i) 55% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;

j) 50% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.

II - compensação de débitos tributários, na forma do art. 10.

§ 1º Os débitos a que se refere o inciso III do § 1º, do art. 1º deste Decreto, serão reduzidos nas seguintes proporções, observando-se o disposto na Cláusula Terceira, §§ 1º e 2º, do Convênio ICMS 107/2013 , com redação do Convênio ICMS 26/2014 , ambos homologados pelo art. 16 , da Lei nº 5.365 , de 03 de julho de 2014:

I - 94% do seu valor, no pagamento à vista;

II - 85% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III - 80% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;

IV - 75% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;

V - 70% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;

VI - 65% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;

VII - 60% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;

VIII - 55% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;

IX - 50% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;

X - 45% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.

§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no § 5º, do art. 2º deste Decreto, poderá ser pago à vista, com redução de 75% dos juros moratórios e multa, inclusive a moratória, observando-se o disposto na Cláusula Terceira, caput, do Convênio ICMS 107/2013 , com redação do Convênio ICMS 26/2014 , ambos homologados pelo art. 16 , da Lei nº 5.365 , de 03 de julho de 2014.

§ 3º As reduções previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do caput e no § 2º, todos deste artigo, aplicam-se apenas para adesões efetivadas até o dia 22 de agosto de 2014.

§ 4º Para adesões efetivadas após o dia 22 de agosto de 2014 e até o dia 22 de setembro de 2014, as reduções previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I, do caput, e no § 2º, todos deste artigo, serão diminuídas, de forma absoluta, em 5 pontos percentuais.

§ 5º Para adesões efetivadas após o dia 22 de setembro de 2014 e até o dia 19 de dezembro de 2014, as reduções previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I, do caput, todos deste artigo, serão diminuídas, de forma absoluta, em 10 pontos percentuais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36129 DE 11/12/2014).

§ 6º Para redução prevista nos demais itens não previstos nos §§ 3º a 5º, ambos deste artigo, a adesão deve ser efetivada até 19 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36129 DE 11/12/2014).

Art. 4º A adesão à terceira fase do RECUPERA-DF fica condicionada:

I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF-DF, ou emitido no sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nas lojas do "BRB Conveniência", nos postos da SEF-DF no "Na Hora", ou requerido nas agências de atendimento da receita da SEF-DF, com a informação do débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II - à desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, conforme o § 7º do art. 2º deste Decreto;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.365, de 2014, e neste Decreto;

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;

V - à apresentação de requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita da SEF-DF, nas hipóteses do § 3º do art. 1º, do § 6º do art. 2º e do § 8º deste artigo, observados os seguintes prazos:

a) até 15 de agosto de 2014, na hipótese do § 3º, do art. 3º, deste Decreto;

b) até 15 de setembro de 2014, na hipótese do § 4º, do art. 3º, deste Decreto;

c) até 17 de dezembro de 2014, nas hipóteses do § 5º e das alíneas "f" a "j" do inciso I, todos do art. 3º, deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36129 DE 11/12/2014).

§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 19 de dezembro de 2014, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º, deste Decreto (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36129 DE 11/12/2014).

§ 2º A formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista e, no caso de pagamento parcelado, da primeira parcela ou de sinal no valor de 2,5% do débito consolidado, o que for maior.

§ 3º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I - a fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à autorização judicial e, havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão a que se refere o § 2º deste artigo, para quitação do débito à vista, poderá se dar mediante conversão do depósito em renda.

§ 4º Considera-se implementada a condição que trata o inciso I do § 3º deste artigo quando o juízo, comunicado da adesão à terceira fase do RECUPERA-DF, não desautorizá-la expressamente.

§ 5º A desautorização de que trata o § 4º deste artigo possui eficácia resolutiva.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, caso o valor do depósito judicial seja insuficiente para quitação integral do débito consolidado, o contribuinte deverá realizar o recolhimento da diferença, em espécie, até a data limite de adesão, conforme o disposto nos § 3º a 6º do art. 3º deste Decreto.

§ 7º Para os débitos previstos no § 3º deste artigo, desde que inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, a adesão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita (Cláusula Segunda, § 2º, do Convênio ICMS 107/2013 , com redação do Convênio ICMS 26/2014 ):

I - até a data prevista no § 1º deste artigo com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto;

II - após a data prevista no § 1º deste artigo e até o dia 19 de dezembro de 2014, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 5 pontos percentuais;

III - após 19 de dezembro de 2014 e até o dia 30 de junho de 2015, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 10 pontos percentuais;

IV - após 30 de junho de 2015 e até o dia 18 de dezembro de 2015, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 15 pontos percentuais.

§ 8º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as agências de atendimento da receita, observados os prazos previstos no inciso V do art. 4º deste Decreto.

§ 9º A formalização da adesão, na forma do § 2º deste artigo, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.365, de 2014, e neste Decreto.

§ 10. O débito remanescente do desmembramento do valor consolidado, após a adesão à terceira fase do RECUPERA-DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem a redução prevista no art. 3º deste Decreto.

§ 11. Após a adesão à terceira fase do RECUPERA-DF nos termos do § 2º deste artigo, os débitos que integram os consolidados só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Nas hipóteses do art. 3º deste Decreto, caput, I, alíneas "b" a "j", e § 1º, II a X, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º Quando houver o pagamento do sinal a que se refere o § 2º do art. 4º deste Decreto, o valor das parcelas será obtido a partir do débito consolidado, descontado do referido sinal.

§ 3º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º O mês de deferimento a que se refere o § 3º deste artigo é o do pagamento da primeira parcela ou do sinal a que se refere o § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 6º Para efeito do § 4º deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

§ 7º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.

Art. 6º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste decreto, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento da terceira fase do RECUPERA-DF, no que não contrariar as disposições deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º O pagamento da primeira parcela ou do sinal a que se refere o § 2º do art. 4º deste Decreto autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto adimplente o parcelamento.

Art. 9º Para fruição dos benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.

Art. 10. Fica autorizada a compensação de débitos tributários que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto com:

I - crédito decorrente de precatórios judiciais devidos pela administração direta do Distrito Federal, na forma do art. 11 deste Decreto;

II - crédito acumulado na escrita fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência, na forma dos artigos 12 a 16 deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:

I - considerar-se-á o débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto;

II - o sujeito passivo deve indicar os débitos tributários que pretende compensar, mediante opção que deve ser formalizada até 8 de outubro de 2014;

III - a compensação fica condicionada:

a) ao recolhimento de sinal, em espécie, de 15% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, em montante suficiente para a compensação integral do saldo remanescente, correspondente a 85% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto, sendo vedado o seu parcelamento;

c) à quitação dos débitos tributários não incluídos no pedido de compensação, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, até 22 de dezembro de 2014;

d) ao cumprimento, no que couber, das condições previstas no art. 4º deste Decreto.

§ 2º O sinal previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º deste artigo poderá ser pago:

I - à vista, até 22 de outubro de 2014;

II - em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de 10% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, até 22 de outubro de 2014, e as demais em montantes iguais, com vencimento no dia 10 do segundo e terceiro meses subsequentes ao vencimento, respectivamente.

Art. 11. A compensação de débitos tributários com precatórios judiciais devidos pela administração direta do Distrito Federal, prevista no inciso I do art. 10 deste Decreto, deverá ser requerida junto às agências de atendimento da receita da SEF-DF até 8 de outubro de 2014, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 10 deste Decreto, mediante requerimento instruído com:

I - prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso, com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da lei;

II - certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, da qual conste o valor atualizado, o número do processo originário e demais especificações do precatório oferecido para compensação;

III - certidão de que a cessão do precatório foi registrada na lista geral dos precatórios, emitida pelo órgão competente da PGDF.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos débitos tributários relativos aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços - ISS;

II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

V - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

VI - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

VII - Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

§ 2º O requerimento a que se refere o caput configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida e deverá conter obrigatoriamente:

I - a identificação do contribuinte;

II - os dados da escritura que o acompanha;

III - a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;

IV - a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.

§ 3º Para efeito do inciso I do caput deste Decreto, as assinaturas dos tabeliães nas escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por cartório do Distrito Federal.

§ 4º As certidões previstas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à PGDF, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 dias da data do requerimento, sob pena de indeferimento, sendo vedada a apresentação de nova prova de titularidade de créditos.

§ 5º Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie, no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

§ 6º Aplica-se à compensação prevista neste artigo, no que não contrariar as disposições da Lei nº 5.365, de 2014, e deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de compensação com precatório.

§ 7º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo e no inciso III do art. 10 deste Decreto, a certidão positiva com efeito de negativa poderá ser expedida se o montante dos títulos ofertados for suficiente para compensação do débito remanescente.

§ 8º A mera comprovação do requerimento de emissão das certidões previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nos termos do § 4º deste artigo, não supre a necessidade da apresentação das referidas certidões para fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 9º Após a data prevista no caput, os títulos só poderão ser restituídos mediante pagamento em espécie do montante equivalente à diferença entre o saldo a ser compensado de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 10 deste Decreto e eventuais créditos representados por outros títulos que não sejam objeto de pedido de restituição.

Art. 12. A compensação de débitos tributários por meio de utilização de créditos acumulados na escrita fiscal, prevista no inciso II do art. 10 deste Decreto, deverá ser requerida em uma das agências de atendimento da receita da SEF-DF até 8 de outubro de 2014, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 10 deste Decreto, em processo administrativo próprio instruído com:

I - requerimento em formulário padrão, disponível no sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), informando os débitos a serem liquidados mediante compensação de créditos acumulados na escrita fiscal;

II - prova de recolhimento de sinal, em espécie, de no mínimo 15% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto;

III - comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito utilizado, representada por Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por si ou por terceiro, na forma do art. 13 deste Decreto, em montante suficiente para a compensação integral do saldo remanescente, correspondente a 85% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto, sendo vedado o seu parcelamento;

IV - prova do cumprimento, no que couber, das condições previstas no art. 4º deste Decreto.

§ 1º A compensação prevista neste artigo:

I - restringe-se ao ICM, ao ICMS e ao ISS;

II - dar-se-á entre créditos de mesma natureza, entendidos estes como aqueles relativos ao mesmo tributo;

III - fica condicionada à ulterior verificação pelo Fisco.

§ 2º Não poderá compensar débitos tributários na forma deste artigo o contribuinte que possuir outros débitos tributários não pagos, não incluídos no pedido de compensação, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, na forma deste Decreto.

§ 3º A homologação da compensação de que trata este artigo compete ao Subsecretário da Receita da SEF-DF.

§ 4º A competência prevista no § 3º deste artigo poderá ser delegada.

Art. 13. O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir crédito tributário acumulado na escrita fiscal para fins de compensação de débito na forma do art. 12 deste Decreto deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, e registrá-la no Livro Fiscal Eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º O crédito recebido em transferência para fins de liquidação na forma da Lei nº 5.365, de 2014 somente pode ser utilizado para a extinção de débito constante do requerimento apresentado na forma deste Decreto, sob pena de nulidade da transferência e sem prejuízo das penalidades correspondentes à utilização indevida de crédito.

§ 2º A SEF-DF deverá disponibilizar orientação contendo a forma de preenchimento da NFe referida no caput, bem como de sua escrituração no Livro Fiscal Eletrônico.

Art. 14. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3º deste Decreto não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.

Art. 15. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 16. Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 17. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos da Lei nº 5.365, de 2014, e deste Decreto implica a perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à opção pela compensação a que se refere o art. 10 deste Decreto.

Art. 18. O art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. (.....)

(.....)

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão; (NR)

II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a: (NR)

a) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (NR)

(.....)

§ 4º A competência a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada. (AC)"

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ