Circular BACEN Nº 3748 DE 27/02/2015


 Publicado no DOU em 3 mar 2015


Dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do Brasil e divulgação das respectivas informações.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, e na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a metodologia de cálculo da Razão de Alavancagem (RA), que deve ser apurada e ter suas informações remetidas ao Banco Central do Brasil e divulgadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 330 DE 27/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e

II - as instituições mencionadas no caput que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM

Art. 2º A RA deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e expressa em percentagem:

I - Nível I corresponde ao somatório do Capital Principal e do Capital Complementar, conforme definidos no § 1º do art. 2º e nos arts. 4º e 6º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; e

II - Exposição Total é apurada mediante:

a) a soma das exposições de que trata o art. 5º; e

b) a dedução dos valores correspondentes aos elementos patrimoniais incluídos na alínea "a" e deduzidos na apuração do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do Nível I do PR, conforme definido nos arts. 5º e 6º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 4.192, de 2013.

Parágrafo único. Deve ser deduzido do Nível I mencionado no inciso I do caput:

a) o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e

b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017. (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM

Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ter como data-base o último dia de cada mês.

Art. 4º Para as instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a apuração da RA deve ser realizada em bases consolidadas.

Art. 4º-A A marcação a mercado, quando prevista para a apuração da RA, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Art. 4º-B Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações devem atender aos requisitos estabelecidos na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

TÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO

Art. 5º Para a apuração da RA, considera-se exposição:

I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;

II - os adiantamentos concedidos não registrados no ativo;

III - o valor de referência ajustado nas operações com derivativos de crédito e o ganho potencial futuro nas operações com instrumentos financeiros derivativos;

IV - o valor referente ao risco de crédito da contraparte em operações compromissadas e em empréstimos de títulos e valores mobiliários;

V - o limite de crédito;

VI - o crédito a liberar; e

VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros.

§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.

§ 2º Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito para fins de redução do valor da exposição.

§ 3º A aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo, de que trata o inciso I, inclui, entre outros itens, a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, apartada ou não do patrimônio da entidade depositária.

§ 4º Não são consideradas exposições:

I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;

II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do fundo;

III - aquelas decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;

IV - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002 ; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

VI - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 2017 ; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 17 DE 17/09/2020).

VIII - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com recursos da União; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 17 DE 17/09/2020).

IX - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 17 DE 17/09/2020).

§ 5º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos planos.

(Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017):

§ 6º O inciso VII do caput inclui qualquer garantia prestada pela instituição relativa a:

I - operações compromissadas e de empréstimo de ativos; e

II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 7º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 8º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual ou superior a zero. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

CAPÍTULO II - DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES

Seção I - Dos Itens Patrimoniais

Art. 6º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 5º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a revenda a liquidar, no caso de operação compromissada de compra com compromisso de revenda, os títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e as operações realizadas com instrumentos financeiros derivativos, cujo valor da exposição deve seguir o disposto nos arts. 8º a 18.

Art. 7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos não registrados no ativo, de que trata o art. 5º, inciso II, deve corresponder ao valor adiantado.

Seção II Dos Derivativos

(Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017):

Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser consideradas:

I - as operações de titularidade própria; e

II - as operações realizadas em nome de clientes, observado o disposto nos §§ 3º e 5º.

§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários, marcadas a mercado.

§ 2º As operações mencionadas no inciso II do caput incluem as operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 5º, § 6º, inciso II. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017):

§ 3º Para fins do disposto no caput:

I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes; e

II - faculta-se a dedução da exposição referente à contraparte central que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 , desde que não haja obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação e compensação das transações.

§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve atender ao disposto no art. 13. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 5º Nas operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na intermediação da transação. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Subseção I Dos Derivativos, exceto de Crédito

Art. 9º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 10.

Art. 10. O ganho potencial futuro decorrente de transação com instrumento financeiro derivativo deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 28 da Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3904 DE 06/06/2018).

Subseção II Dos Derivativos de Crédito

Art. 11. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido:

I - do ganho potencial futuro, de que trata o art. 12, para a instituição transferidora do risco; e

II - do valor de referência ajustado do contrato, apurado conforme o art. 17, para a instituição receptora do risco.

Art. 12. O ganho potencial futuro decorrente de transação com derivativo de crédito deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 30 da Circular nº 3.904, de 2018. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3904 DE 06/06/2018).

Subseção III Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações

Art. 13 . O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve corresponder ao resultado do somatório: (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

I - do valor de reposição líquido, se positivo;

II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 14; e

III - do valor de referência ajustado de cada contrato, apurado conforme o art. 17, para derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco.

§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco.
Art. 14. O GPFLíq, de que trata o inciso II do art. 13, deve ser determinado de acordo com a seguinte fórmula:

GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:

I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação com uma mesma contraparte de acordo com os arts. 10 e 12; e

II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos valores de reposição positivos, das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).


 

a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e

b) MtMi = valor de reposição da operação "i".

Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de reposição líquido não for positivo. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

Art. 15. Faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito bancário à vista referentes à margem de garantia recebida em operação com instrumento financeiro derivativo do valor de reposição líquido de que trata o art. 13, inciso I, desde que as seguintes condições sejam atendidas cumulativamente:

I - a margem de garantia:

a) seja apurada e aportada diariamente, sujeita aos limites mínimos estabelecidos de transferências de recursos, com base no valor de reposição do derivativo associado;

b) apresente montante igual ao valor de reposição do derivativo associado;

c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações que o derivativo associado; e (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

II - os recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito bancário à vista referentes à margem de garantia:

a) estejam imediatamente disponíveis para o beneficiário; e

b) sejam referenciados na mesma moeda de liquidação do derivativo associado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao montante dos recursos recebidos que já tenham sido reconhecidos para fins da redução do valor contábil das operações com instrumentos financeiros derivativos.

Art. 16. Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos, faculta-se a dedução dos recursos entregues em espécie ou por meio de depósito bancário à vista referentes à margem de garantia prestada em operação com instrumento financeiro derivativo e registrados no ativo, nos termos do Cosif, desde que as condições mencionadas no art. 15, incisos I e II, sejam atendidas cumulativamente.

Subseção IV Do Valor de Referência Ajustado

Art. 17. O valor de referência ajustado, de que tratam os arts. 11, inciso II, e 13, inciso III, deve corresponder ao valor de referência do contrato em operação com derivativo de crédito ajustado pela faculdade prevista no § 2º.

§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração.

§ 2º Para fins da apuração do valor de referência ajustado de que trata o caput, faculta-se a dedução:

I - dos valores correspondentes a variações negativas no valor de mercado do derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, desde que as despesas decorrentes de variações negativas tenham sido reconhecidas na apuração do Nível I do PR; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020).

II - do valor de referência do contrato de derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir:

a) as operações sejam referenciadas em ativos subjacentes de mesmo emissor;

b) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco; e

c) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo de crédito cujo risco foi recebido.

Seção III Das Operações Compromissadas e de Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 18. Para fins da apuração do valor da exposição relativa a operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, o cálculo da RA deve considerar as exposições relativas:

I - ao valor do risco de crédito da contraparte, de que trata o art. 5º, inciso IV; e

II - à revenda a liquidar, no caso de operação de compra com compromisso de revenda, e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo.

§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, observado o disposto no § 2º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:

I - do valor contábil da revenda deduzido do valor marcado a mercado do ativo objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e

III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte receptora.

§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações, o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo, deduzido do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários dela recebidos. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 3º Para fins da apuração do inciso II do caput, faculta-se a dedução dos valores relativos à recompra a liquidar, no caso de operação de venda com compromisso de recompra, e aos títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - as transações sejam realizadas com a mesma contraparte e tenham a mesma data de vencimento;

II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido inclusive em caso de inadimplência; e

III - a liquidação do montante remanescente da compensação se dê de forma líquida.

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às exposições relativas às operações compromissadas e de empréstimos de títulos e de valores mobiliários realizadas em nome de cliente em que a instituição assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 5º Para fins do disposto no caput, devem ser incluídas as operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários realizadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais a câmara ou prestador de serviços interpõe-se como contraparte central.

Seção IV Das Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial

Subseção I Dos Limites de Crédito

Art. 19. O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelos seguintes Fatores de Conversão em Crédito (FCC):

I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de até um ano; e

II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano.

Parágrafo único. Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes características:

I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante especificado;

II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e

III - o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de forma unilateral e incondicional pela instituição.

Art. 20. O valor da exposição relativa ao limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo FCC de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Considera-se limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes características:

I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante especificado;

II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e

III - o desembolso de recursos até o montante prometido pode ser negado de forma unilateral e incondicional pela instituição.

Subseção II Dos créditos a liberar

Art. 21. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 5º, inciso VI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório das parcelas de operações de crédito a liberar pelo FCC de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros relativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao cumprimento, pelo devedor, de condições pré-estabelecidas.

Subseção III Da Garantia Prestada

Art. 22. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata o art. 5º, inciso VII, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já honrada, pelos seguintes FCCs:

I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação;

II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à:

a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

b) garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds), inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

c) garantia de fornecimento de mercadorias; (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos, quando de natureza fiscal; e (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

III - 100% (cem por cento), nos demais casos.

§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as garantias de que trata o art. 5º, § 6º, às quais se aplica o disposto nos arts. 8º a 18. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017).

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL

Art. 23. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando as informações sobre a apuração da RA:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas; e

II - pelas demais instituições financeiras de que trata o art. 1º não pertencentes a conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.

Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da RA devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 24. Devem ser divulgadas informações relativas à RA, conforme formato padrão definido nos:

I - Anexo I, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano; e

II - Anexo II, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º Estão dispensadas do disposto no inciso I do caput as instituições de que trata o art. 1º não constituídas sob a forma de companhia aberta.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.

§ 3º Diferenças relevantes entre as informações previstas no caput e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas no processo de divulgação de que trata o art. 25.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 25. As informações de que trata o art. 24 devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.

§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com as relativas à gestão de risco, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas, a localização das informações mencionadas no caput no seu sítio na internet.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 26. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata o art. 24 referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa entre as informações relativas à data-base atual e à data-base imediatamente anterior e de explicações para as variações relevantes.

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação de informações, incluindo a avaliação comparativa mencionada no caput, para datas-base anteriores a 1º de outubro de 2015.

CAPÍTULO III OUTRAS DISPOSIÇÕES

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3976 DE 22/01/2020):

Art. 27. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.988, 30 de junho de 2011, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.

Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Regulação

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

(Redação do anexo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017):

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas   
Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil   
Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente   
Ajuste relativo ao método de apuração dos instrumentos financeiros derivativos   
Ajuste relativo ao método de apuração das operações compromissadas e de empréstimo de ativos   
Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do conglomerado prudencial   
Outros ajustes   
Exposição Total   

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Instrução de preenchimento da Tabela "Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem"  
Número da Linha  Item 
Ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas relativo ao Balanço Patrimonial individual da instituição ou relativo ao Balanço Patrimonial consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas. 
Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas mencionadas na linha 1 e o ativo total relativo ao Balanço Patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). 
Valores correspondentes ao art. 5º, § 4º, incisos I e II. 
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes: a) aos valores de reposição referentes às contrapartes envolvidas no caso de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, de que trata o art. 8º, inciso II, observado o tratamento dispensado no art. 8º, § 3º, inciso II b) aos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I; c) aos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II; e d) aos valores de referência ajustados dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, conforme art. 17; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes previstos nos arts. 15 e 16; e b) aos ajustes necessários à apuração: 1. do valor de reposição, se diferir do procedimento de apreçamento contábil; e 2. do valor de reposição líquido, mencionado no art. 13, inciso I.
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes ao art. 18, inciso I; e II - a dedução dos valores correspondentes aos ajustes previstos no art. 18, § 3º.
Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22. 
Valor apurado mediante:  I - a soma dos valores correspondentes à concessão de adiantamentos não registrados no ativo total relativo ao Balanço Patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif, conforme art. 7º; II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes prudenciais, conforme art. 2º, inciso II, alínea "b"; b) às exposições mencionadas no art. 5º, § 4º, incisos III a VII, e § 5º; e c) às exposições mencionadas no art. 8º, § 3º, inciso I, registradas no ativo; e III - a soma ou dedução, conforme o caso, dos ajustes para a marcação a mercado não adotada para fins contábeis, conforme art. 4º-A.
Soma das linhas 1 a 7.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

(Anexo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3849 DE 18/09/2017):

ANEXO II À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em operações compromissadas   
Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Nível I   
Total das exposições contabilizadas no BP   
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos  
Valor de reposição em operações com derivativos.   
Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos   
Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos   
Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada   
Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade contratual de reembolso em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelo sistema de liquidação   
Valor de referência ajustado em derivativos de crédito   
10  Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito   
11  Total das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos   
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários (TVM)  
12  Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM   
13  Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de TVM   
14  Valor relativo ao risco de crédito da contraparte   
15  Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de intermediação   
16  Total das exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15)   
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
17  Valor de referência das operações não contabilizadas no BP   
18  Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não contabilizadas no BP   
19  Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial   
Capital e Exposição Total  
20  Nível I   
21  Exposição Total   
Razão de Alavancagem (RA)  
22  Razão de Alavancagem de Basileia III   

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Instrução de Preenchimento da Tabela "Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem"  
Número da Linha  Item  Valor (R$ mil) 
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial  
Conforme o art. 6º, considerando o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, e o art. 7º.   
Ajustes prudenciais conforme art. 2º, inciso II, alínea "b". Valor Negativo.   
Soma das Linhas 1 e 2.   
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos  
Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e art. 11 e dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme art. 13, inciso I, considerando o disposto no art. 15.   
Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I. e dos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II.   
Não aplicável no Brasil.   
Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada, conforme art. 16. Valor negativo.   
Valor correspondente à dedução da exposição referente à contraparte central, caso esta atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 2013, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas quais não haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelos mencionados sistemas, conforme art. 8º, § 3º, inciso II. Valor negativo.   
Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, mencionados no caput do art. 17.   
10  Valor correspondente às deduções previstas no art. 17, § 2º. Valor negativo.   
11  Soma das linhas 4 a 10.   
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários  
12  Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo, conforme art. 18, inciso II.   
13  Valor correspondente à dedução prevista no art. 18, § 3º. Valor negativo.   
14  Valor correspondente ao art. 18, inciso I, excluídas as operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo.   
15  Valor correspondente ao art. 18, inciso I, relativo às operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo.   
16  Soma das linhas 12 a 15.   
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)  
17  Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22, desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito (FCCs).   
18  Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22, desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC - 1), em que FCC corresponde ao Fator de Conversão em Crédito aplicável às referidas exposições, conforme os mencionados artigos. Valor negativo.   
19  Soma das linhas 17 e 18. Correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos arts. 19 a 22.   
Capital e Exposição Total  
20  Conforme art. 2º, inciso I, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.   
21  Soma das linhas 3, 11, 16 e 19.   
Razão de Alavancagem (RA)  
22  Razão entre as linhas 20 e 21.