Publicado no DOE - AL em 12 jan 2016
Comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015.
Nota LegisWeb: Conforme SEFAZ/AL, este comunicado foi revogado tendo em vista as alterações legislativas relacionadas à substituição tributária.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740 , de 9 de outubro de 2015, e a Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742 , de 9 de outubro de 2015, e o Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, informa o seguinte:
I - a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos previstos nos protocolos, convênios e decretos estaduais, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores mencionados no inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1" |
Onde:
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no protocolo, convênio e decreto estadual (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado;
III - para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais das margens de valor agregado ajustadas ("MVA's ajustadas"), constantes nos protocolos, convênios e decretos estaduais, são aqueles informados no Anexo Único, considerando-se a majoração das alíquotas internas do ICMS implementada pela Lei nº 7.740 , de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e pela Lei nº 7.742 , de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o adicional de alíquota do ICMS, cujo produto da arrecadação constituirá receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de janeiro de 2016.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
TINTAS E VERNIZES - DECRETO 36.525/1995
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 24.001.00 | 320832093210.00 | Tintas e vernizes | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
2.0 | 24.002.00 | 28213204.17.003206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19 |
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):
ANEXO I VEÍCULOS DE DUAS RODAS - DECRETO Nº 36.059/1994
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original de 34% | MVA Ajustada (%) | |
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP) | ||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | 12% | 43,80% | 34,00% |
7% | 51,98% | 41,61% | ||||
4% | 56,88% | 46,18% |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 2.440/2005
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Rações tipo pet para animais domésticos | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS - DECRETO Nº 323/2001
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 20.063.00 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
2.0 | 20.063.00 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | ||||
3.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
4.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | ||||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz) | ||||
6.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | ||||
7.0 | 09.004.00 | 8536.50 | Starter |
MEDICAMENTOS - DECRETO Nº 36.538/1995
I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), e nos códigos 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 17% | ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) |
Operação interna | 33,05% (MVA original) | 33,05% (MVA original) |
Alíquota interestadual 4% | 53,89% (MVA ajustada) | 55,77% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 7% | 49,08% (MVA ajustada) | 50,90% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 12% | 41,06% (MVA ajustada) | 42,79% (MVA ajustada) |
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), no item 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 17% | ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) |
Operação interna | 38,24% (MVA original) | 38,24% (MVA original) |
Alíquota interestadual 4% | 59,89% (MVA ajustada) | 61,84% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 7% | 54,90% (MVA ajustada) | 56,78% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 12% | 46,57% (MVA ajustada) | 48,36% (MVA ajustada) |
III - produtos classificados nas posições, itens e códigos relacionados no Anexo Único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 17% | ALÍQUOTA INTERNA 18% (17% + 1% DE FECOEP) |
Operação interna | 41,34% (MVA original) | 41,34% (MVA original) |
Alíquota interestadual 4% | 63,48% (MVA ajustada) | 65,47% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 7% | 58,37% (MVA ajustada) | 60,30% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual 12% | 49,86% (MVA ajustada) | 51,68% (MVA ajustada) |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
17.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
18.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais |
19.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
20.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
21.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
22.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
23.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
24.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas dentrifícias |
25.0 | 20.063.00 |
4014.90.90 3924.10.00 |
Mamadeiras |
VINHOS, SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE -Arts. 436-A a 436-D do RICMS
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% do FECOEP) |
Margem de Valor Agregado (%) | |
Alíquota interestadual de 4% | 69,70% |
Alíquota interestadual de 7% | 64,39% |
Alíquota interestadual de 12% | 55,56% |
Alíquota interna | 29,04% (MVA ST original) |
I - do Protocolo ICMS 13/2006 e 70/2007:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.005.00 | 2206.00.90 | Catuaba e similares |
2.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 | Cooler |
3.0 | 02.009.00 | 2206.00.90 | Jurubeba e similares |
4.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
5.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
6.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos e similares |
7.0 | 02.023.00 | 2206.00.90 | Sangrias e coquetéis |
8.0 | 02.025.00 | 2206 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
II - do Protocolo ICMS 14/2006 e 71/2007:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.005.00 |
2205 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
5.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
6.0 | 02.007.00 | 2208.90.00 | Cooler |
7.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
8.0 | 02.009.00 |
2205 22.06.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
9.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
10.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
11.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
12.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
13.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
14.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
15.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
16.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
17.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
18.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
19.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
20.0 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
III - do Protocolo ICMS 15/2006 :
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.004.00 | 2207.20 e 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes |
2.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS - Arts. 437 e 438 do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
2.0 | 23.002.00 | 180619012106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 359,32% | 385,41% | 401,07% |
3.0 | Acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
APARELHOS CELULARES - Arts. 438-A e 438-D do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual a (4%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (12%) | ||||
1.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 9% | 27,61% | 23,62% | 16,98% |
2.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | ||||
3.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - Art. 443-A a Art. 443-G do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | ||
Operação Interna (18%) | Operação Interestadual a (12%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
I | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
I.1 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
II | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
II.1 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
III | 21.092.00 | 8415.10 e 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
III.1 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
III.2 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
III.3 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
III.4 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
III.5 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
IV | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
IV.1 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
IV.2 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
IV.3 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
IV.4 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
V | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
V.1 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
VI | 21.015.00 | 8422.11.00 e 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
VII | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
VIII | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
VIII.1 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
VIII.2 | 21.021.00 | 84.50.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
VIII.3 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
VIII.4 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
IX | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
IX.1 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
IX.2 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
X | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
XI | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.1 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.2 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.3 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.4 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.5 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.6 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XII.7 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XIV | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
XV | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XV.1 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XV.2 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XVI | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.1 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.2 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.3 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.4 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.5 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVI.6 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
XVII | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.1 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.2 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.3 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.4 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.5 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVII.6 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
XVIII | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
XVIII.1 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
XIX | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
XX | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
CIMENTO - Art. 470 do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA Ajustada ( | %) | |
Alíquota Interna18% (17% + 1% de FECOEP | Operação Interestadual a (12%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
AUTOPEÇAS - Anexo XXVI do RICMS
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 5ª,§ 2º,I) | Demais casos (Art. 5º,§ 2º, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 59,88% | 101,11% |
Alíquota interestadual de 7% | 54,88% | 94,82% |
Alíquota interestadual de 12% | 46,55% | 84,35% |
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2.0 | 01.002.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.0000 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
18.1 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 |
19.0 | 01.020.00 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 | 8301.208301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.1010 | Partes para macacos do item 42 |
44.0 | 01.045.00 |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 84.82 | Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52.0 | 01.053.00 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53.0 | 01.054.00 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
56.1 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
57.0 | 01.059.00 | 85.19.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
59.1 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
60.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
61.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
62.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
63.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
65.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
66.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
(Revogado pelo Decreto nº 37.251/14): | |||
67.0 / 8536.50.90 / Interruptores, seccionadores e comutadores | |||
68.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72.0 | 01.074.00 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
73.0 | 01.075.00 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
74.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão.*Nova redação dada ao item 76 pelo Decreto nº 37.251/14. |
77.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão *Nova redação dada ao item 77 pelo Decreto nº 37.251/14 |
78.0 | 01.080.00 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
88.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
91.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
92.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
93.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
94.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
95.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97.0 | 01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas *Nova redação dada ao item 99 pelo Decreto nº 37.251/2014 . |
100.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101.0 | 001.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida *Nova redação dada ao item 101 pelo Decreto nº 37.251/2014 . |
102.0 | 001.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103.0 | 001.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - naylon |
104.0 | 001.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes mat. têxteis sintéticas |
105.0 | 001.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106.0 | 001.108.00 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas |
107.0 | 001.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108.0 | 001.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109.0 | 001.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
109.1 | 001.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
110.0 | 001.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111.0 | 001.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112.0 | 001.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113.0 | 001.116.00 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
114.0 | 001.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115.0 | 001.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva |
116.0 | 001.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117.0 | 001.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
120.0 | 001.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
121.0 | 001.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
122.0 | 001.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
123.0 | 001.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
124.0 | 001.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
125.0 | 001.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
126.0 | 001.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens anteriores. |
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):
MATERIAL DE LIMPEZA - Anexo XXVII do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de: 18% (17% + 1% do FECOEP) e 25% (23% + 2% de FECOEP) | ||
Operação Interna* | Operação Interestadual a (12%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 55,66% | 67,05% | 76,54% | 82,24% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 28,42% | 37,82% | 43,89% | 48,53% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,42% | 37,82% | 43,89% | 48,53% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 30,26% | 39,79% | 47,73% | 52,50% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,74% | 45,67% | 53,95% | 58,92% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 38,52% * Alíquota interna de 25% (23% + 2% de FECOEP) | 62,53 | 71,76% | 77,31% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - Anexo XXIX do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual a (12%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
2.0 | 16.002.00 | 40.11 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 41,66% | 49,71% | 54,54% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
4.0 | 16.004.00 | 40.11 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
6.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
7.0 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - Anexo XXX do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | ||
Operações internas * | Operação interestadual a (12%) | Operação interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal para construção civil | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 57% | 68,49% | 78,06% | 83,80% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 36% | 45,95% | 54,24% | 59,22% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 52% | 63,12% | 72,39% | 77,95% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 49% | 59,90% | 68,99% | 79,44% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
21.0 | 10.021.00 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 79% | 92,10% | 103,01% | 109,56% |
22.0 | 10.023.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% |
23.0 | 10.024.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% |
24.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
25.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 81% | 94,24% | 105,28% | 111,90% |
26.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
26.1 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 76% | 88,88% | 99,61% | 106,05% |
27.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
27.1 | 10.028.00 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69% | 81,37% | 91,67% | 97,85% |
28.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 91% | 104,98% | 116,62% | 123,61% |
29.0 | 10.030.00 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
29.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
30.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
31.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 83% | 96,39% | 107,55% | 114,24% |
32.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
33.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
34.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
35.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
36.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
37.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
38.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
39.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
40.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões* | 41% *Carga tributária de 12% | 41% | 49,01% | 53,82% |
41.0 | 10.043.00 |
7213* 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 41% *Carga tributária de 12% | 41% | 49,01% | 53,82% |
41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% | ||||
42.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
43.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
44.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 37% | 47,02% | 55,38% | 60,39% |
45.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
46.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
47.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
48.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção | 89% | 102,83% | 114,35% | 121,27% |
49.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
50.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
51.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
52.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
53.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 68% | 80,29% | 90,54% | 96,68% |
54.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
55.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 51% | 62,05% | 71,26% | 76,78% |
56.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
57.0 | 10.060.00 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
58.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 86% | 99,61% | 110,95% | 117,76% |
59.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
60.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
61.0 | 10.065.00 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 33% | 42,73% | 50,84% | 55,71% |
62.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
63.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
64.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 59% | 70,63% | 80,33% | 86,15% |
65.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 66% | 78,15% | 88,27% | 94,34% |
66.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
67.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 73% | 85,66% | 96,21% | 102,54% |
68.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
69.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
70.0 | 10.075.00 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 54% | 65,27% | 74,66% | 80,29% |
71.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
72.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
73.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
74.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Anexo XXXI do RICMS
I - Em relação ao art. 4º (Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interna de 18 (17% + 1% de FECOEP) | Alíquota interna de 27 (25% + 2% de FECOEP) | |
Alíquota interestadual de 4% | 193,85% | 230,42% |
Alíquota interestadual de 7% | 184,67% | 220,10% |
Alíquota interestadual de 12% | 169,37% | 202,89% |
Alíquota interna | 151% (MVA-ST original) | 151,26% (MVA-ST original) |
TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de:- 18% (17% + 1% de FECOEP);- 27% (25% + 2% de FECOEP); | ||
Operações internas* | Operação interestadual a (12%) | Operação interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 80,05% | 93,22% | 104,20% | 110,79% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,65% | 62,75% | 71,99% | 77,54% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 51,24% | 62,31% | 71,53% | 77,06% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 63,44% | 75,40% | 85,36% | 91,34% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 57,15% | 68,65% | 78,23% | 83,98% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 52,37%*alíquota de 27% | 83,68% | 94,12% | 100,38% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 57,15%*alíquota de 27% | 89,44% | 100,20% | 106,66% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 65,52%*alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 65,52%*alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 65,52% *alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 65,52% *alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 65,52%*alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 59,6%*alíquota de 27% | 92,39% | 103,33% | 109,88% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 32,24%*alíquota de 27% | 59,41% | 68,47% | 73,90% |
16.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 37,93%*alíquota de 27% | 66,27% | 75,72% | 81,39% |
17.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 49,36%*alíquota de 27% | 80,05% | 90,28% | 96,42% |
18.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 52,77%*alíquota de 27% | 84,16% | 94,62% | 100,90% |
19.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 53,93%*alíquota de 27% | 85,56% | 96,10% | 102,43% |
20.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 34,55%*alíquota de 27% | 62,20% | 71,41% | 76,94% |
21.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 67,18%*alíquota de 27% | 101,53% | 112,98% | 119,85% |
22.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 50,88%*alíquota de 27% | 81,88% | 92,22% | 98,42% |
23.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 52,15%*alíquota de 27% | 83,41% | 93,83% | 100,09% |
24.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 52,15%*alíquota de 27% | 83,41% | 93,83% | 100,09% |
25.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 52,15%*alíquota de 27% | 83,41% | 93,83% | 100,09% |
26.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 40,77%*alíquota de 27% | 69,69% | 79,34% | 85,12% |
27.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 24,80% | 33,93% | 41,54% | 46,11% |
28.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% |
29.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% |
30.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 66,79% | 78,99% | 89,16% | 95,27% |
31.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
32.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 53,01% | 64,21% | 73,54% | 79,13% |
33.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 50,54% | 61,56% | 70,73% | 76,24% |
34.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,71% | 95,01% | 106,09% | 112,73% |
35.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 53,27% | 64,48% | 73,83% | 79,44% |
36.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 71,55% | 84,10% | 94,56% | 100,84% |
37.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha(papel toalha de uso doméstico) | 63,86% | 75,85% | 85,84% | 91,84% |
38.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% |
39.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
40.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
41.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
42.0 | 20.056.00 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 59,2% | 70,85% | 80,56% | 86,38% |
43.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
44.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
45.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
46.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
47.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
LEITE E DERIVADOS - Anexo XXXII do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
1.1 | 17.018.01 | 0401.10.90 e 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
2.0 | 0403.10.00 | Iogurte, bebida láctea e leite fermentado | |
2.1 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
2.2 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
2.3 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
3.0 | 0403.90.00 | Leite UHT achocolatado | |
4.0 | 0404.90.00 | Bebidas lácteas | |
5.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
6.0 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | |
7.0 | 0406.10 | Ricota/requeijão cremoso | |
8.0 | 0406.10.10 | Queijo mussarela | |
9.0 | 0406.10.90, 0406.90.20, 0406.90.90 | Queijo prato e coalho | |
10.0 | 0406.30.00 | Queijo manteiga | |
11.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doce de leite |
.
MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) |
29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
(Anexo acrescentado pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 28/01/2016):
ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES - Arts. 497 a 513 e item 33 do Anexo II, todos do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
MVA Original de 30% | MVA Ajustada (%) | |
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP) - Item 33 do Anexo II do RICMS |
12% | 39,51% | 30,00% |
7% | 47,44% | 37,39% |
4% | 52,20% | 41,82% |