Publicado no DOE - AL em 29 jan 2016
Altera o Comunicado SRE nº 3, de 11 de janeiro de 2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e da Lei nº 6.558, de 30de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, informa o seguinte:
I - as tabelas adiante indicadas do Anexo Único do Comunicado SRE nº 3 , de 11 de janeiro de 2016, passam a ter a redação prevista no Anexo I deste Comunicado:
a) veículos de duas rodas - Decreto nº 36.059/1994 ;
b) lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas - Decreto nº 323/2001 ;
c) material de limpeza - Anexo XXVII do RICMS;
d) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo XXX do RICMS;
II - fica acrescida a tabela denominada "Veículos Automotores - arts. 497 a 513 e item 33 do Anexo II, todos do RICMS, com a redação prevista no Anexo II deste Comunicado.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 28 de janeiro de 2016.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
ANEXO
ANEXO I VEÍCULOS DE DUAS RODAS - DECRETO Nº 36.059/1994
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original de 34% | MVA Ajustada (%) | |
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP) | ||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | 12% | 43,80% | 34,00% |
7% | 51,98% | 41,61% | ||||
4% | 56,88% | 46,18% |
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS - DECRETO Nº 323/2001
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 20.063.00 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
2.0 | 20.063.00 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | ||||
3.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
4.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | ||||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz) | ||||
6.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | ||||
7.0 | 09.004.00 | 8536.50 | Starter |
MATERIAL DE LIMPEZA - Anexo XXVII do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de: 18% (17% + 1% do FECOEP) e 25% (23% + 2% de FECOEP) | ||
Operação Interna* | Operação Interestadual a (12%) | Operação Interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 55,66% | 67,05% | 76,54% | 82,24% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 28,42% | 37,82% | 43,89% | 48,53% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,42% | 37,82% | 43,89% | 48,53% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 30,26% | 39,79% | 47,73% | 52,50% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,74% | 45,67% | 53,95% | 58,92% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 38,52% * Alíquota interna de 25% (23% + 2% de FECOEP) | 62,53 | 71,76% | 77,31% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - Anexo XXX do RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | ||
Operações internas * | Operação interestadual a (12%) | Operação interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal para construção civil | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 57% | 68,49% | 78,06% | 83,80% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 36% | 45,95% | 54,24% | 59,22% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 52% | 63,12% | 72,39% | 77,95% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 49% | 59,90% | 68,99% | 79,44% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
21.0 | 10.021.00 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 79% | 92,10% | 103,01% | 109,56% |
22.0 | 10.023.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% |
23.0 | 10.024.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% |
24.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
25.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 81% | 94,24% | 105,28% | 111,90% |
26.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
26.1 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 76% | 88,88% | 99,61% | 106,05% |
27.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
27.1 | 10.028.00 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69% | 81,37% | 91,67% | 97,85% |
28.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 91% | 104,98% | 116,62% | 123,61% |
29.0 | 10.030.00 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
29.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
30.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
31.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 83% | 96,39% | 107,55% | 114,24% |
32.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
33.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
34.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
35.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
36.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
37.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
38.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
39.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
40.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões* | 41% *Carga tributária de 12% | 41% | 49,01% | 53,82% |
41.0 | 10.043.00 |
7213* 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 41% *Carga tributária de 12% | 41% | 49,01% | 53,82% |
41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% | ||||
42.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
43.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
44.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 37% | 47,02% | 55,38% | 60,39% |
45.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
46.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
47.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
48.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção | 89% | 102,83% | 114,35% | 121,27% |
49.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
50.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
51.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
52.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
53.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 68% | 80,29% | 90,54% | 96,68% |
54.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
55.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 51% | 62,05% | 71,26% | 76,78% |
56.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
57.0 | 10.060.00 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
58.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 86% | 99,61% | 110,95% | 117,76% |
59.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
60.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
61.0 | 10.065.00 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 33% | 42,73% | 50,84% | 55,71% |
62.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
63.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
64.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 59% | 70,63% | 80,33% | 86,15% |
65.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 66% | 78,15% | 88,27% | 94,34% |
66.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
67.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 73% | 85,66% | 96,21% | 102,54% |
68.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
69.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
70.0 | 10.075.00 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 54% | 65,27% | 74,66% | 80,29% |
71.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
72.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
73.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
74.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES - Arts. 497 a 513 e item 33 do Anexo II, todos do RICMS
I - Tabela do art. 497:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
MVA Original de 30% | MVA Ajustada (%) | |
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP) - Item 33 do Anexo II do RICMS |
12% | 39,51% | 30,00% |
7% | 47,44% | 37,39% |
4% | 52,20% | 41,82% |