Publicado no DOU em 10 set 2010
Rep. - Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 2º da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas no Anexo II a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 59 DE 12/08/2020).
VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.
(Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020):
Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM.
(Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020):
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
§ 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.
Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.
§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.
Art. 11. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020).
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM nº 11, de 07 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê Substituto
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 59 DE 12/08/2020):
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE |
DESCRIÇÃO |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
(Redação do anexo dada pela Resolução CGSIM nº 24 de 10/05/2011):
ANEXO II
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE | DESCRIÇÃO |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1721-4/00 | Fabricação de papel |
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1811-3/01 | Impressão de jornais |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte |
1910-1/00 | Coquerias |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis |
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais |
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas |
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros |
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores |
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
2320-6/00 | Fabricação de cimento |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso |
2392-1/02 | Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa |
2412-1/00 | Produção de ferroligas |
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço |
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424-5/01 | Produção de arames de aço |
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura |
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio |
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
2443-1/00 | Metalurgia do cobre |
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco |
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço |
2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531-4/01 | Produção de forjados de aço |
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/02 | Metalurgia do pó |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos |
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves |
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104-7/00 | Fabricação de colchões |
3211-6/01 | Lapidação de gemas |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 59 DE 12/08/2020): | |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 59 DE 12/08/2020): | |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 59 DE 12/08/2020): | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros |
5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9601-7/01 | Lavanderias |
9601-7/02 | Tinturarias |
9601-7/03 | Toalheiros |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
Republicada por ter saído, no DOU de 02.07.2010, Seção 1, págs. 245-248, com incorreção no original.