Publicado no DOE - PE em 14 ago 2018
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, relativamente ao ressarcimento do valor referente ao benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer a exigência do visto da Secretaria da Fazenda no documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, conforme o disposto no artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I - relativamente ao trigo em grão:
a) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal; ou (NR)
.....
II - relativamente à farinha de trigo ou suas misturas:
.....
b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (NR)
.....
§ 5º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput, quando a mercadoria for entregue antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ser efetuado no momento da mencionada entrega. (AC)
.....
Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício de crédito presumido do ICMS, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (NR)
.....
II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto: (NR)
a) até 31 de março de 2017, no caput do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, 12 de março de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea "c" do mencionado inciso; (AC)
b) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no inciso III do art. 650-F do mencionado Decreto; e (AC)
c) a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 316 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, observado o limite estabelecido no inciso III do artigo 317 do mencionado Decreto; (AC)
.....
IV - a partir de 1º de setembro de 2018, solicitar o visto da DPC no documento fiscal referido no inciso III. (AC)
.....
Art. 12. Em substituição ao regime normal de apuração do imposto, fica facultada a adoção da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista: (NR)
I - no inciso III do artigo 478 do Decreto nº 14.876, de 1991, por contribuinte que: (REN)
a) no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, exerça preponderantemente a atividade panificadora; e (REN)
b) no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02; e (REN)
II - a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 385 do Decreto nº 44.650, de 2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS