Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

Impostos e Alíquotas por NCM

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 1º)
LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO (arts. 2º a 410)
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (arts. 2º a 62)
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA (arts. 2º a 6º)
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA (art. 7º)
CAPÍTULO III DA ISENÇÃO (arts. 8 e 9)
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO (arts. 10 e 11)
CAPÍTULO V DO DIFERIMENTO (arts. 12 e 13)
CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO (arts. 14 e 24)
CAPÍTULO VII DA ALÍQUOTA (art. 25)
CAPÍTULO VIII DO CRÉDITO FISCAL (arts. 26 a 50)
SEÇÃO I DO DIREITO (arts. 26 a 30)
SEÇÃO II DA VEDAÇÃO (arts. 31 e 32)
SEÇÃO III DO ESTORNO (arts. 33 e 34)
SEÇÃO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO (arts. 35 a 44)
SEÇÃO V DA RECUPERAÇÃO E DO CRÉDITO RESTITUÍDO (art. 45)
SEÇÃO VI DA MANUTENÇÃO (arts. 46 e 47)
SEÇÃO VII DO CRÉDITO ACUMULADO (arts. 48 a 50)
CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (arts. 51 a 55)
SEÇÃO I DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 51)
SEÇÃO II DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (arts. 52 a 55)
SUBSEÇÃO I DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA (art. 52)
SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE INDIRETA (arts. 53 a 55)
CAPÍTULO X DO SUJEITO PASSIVO (arts. 56 a 59)
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE (arts. 56 e 57)
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL (arts. 58 e 59)
CAPÍTULO XI DO ESTABELECIMENTO (arts. 60 a 62)
SEÇÃO I DA NATUREZA (arts. 60 e 61)
SEÇÃO II DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (art. 62)
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (arts. 63 a 410)
CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE (arts. 63 a 79)
SEÇÃO I DO CADASTRO (art. 63)
SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO (arts. 64 a 72)
SEÇÃO III DA BAIXA (arts. 73 a 76)
SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO (art. 77)
SEÇÃO V DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (arts. 78 e 79)
CAPÍTULO II DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 80 a 84)
SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 80 a 84)
CAPÍTULO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO (arts. 85 a 134)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 85 a 116)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 85 a 113)
SUBSEÇÃO II A NOTA FISCAL RESUMO (art. 114)
SUBSEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO (arts. 115 e 116)
SEÇÃO II DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO (arts. 117 a 134)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL (arts. 117 a 129-A)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA (arts. 130 a 134)
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE ENTRADA (arts. 135 a 139)
SUBSEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (arts. 140 e 141)
SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL AVULSA (art. 142)
SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA (art. 143)
SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 144 a 147)
SUBSEÇÃO VII DO AVISO DE RETENÇÃO (arts. 148 e 149)
SEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 150 a 219)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 150 a 156)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 157 a 162)
SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (arts. 163 a 168)
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (arts. 169 a 175)
SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO AÉREO (arts. 176 a 182)
SUBSEÇÃO VI DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (arts. 183 a 187)
SUBSEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA (arts. 188 a 191)
SUBSEÇÃO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA (arts. 192 a 195)
SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (arts. 196 a 199)
SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA (arts. 200 a 203)
SUBSEÇÃO XI DO REDESPACHO

(art. 204)
SUBSEÇÃO XII DO TRANSPORTE INTERMODAL

(art. 205)
SUBSEÇÃO XIII DO DESPACHO DE TRANSPORTE (art. 206)
SUBSEÇÃO XIV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE CARGA (arts. 207 e 208)
SUBSEÇÃO XV DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS (art. 209)
SUBSEÇÃO XVI DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DE TRANSPORTE (arts. 210 e 215)
SUBSEÇÃO XVII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (arts. 216 e 218)
SUBSEÇÃO XVIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (art. 219)
SEÇÃO IV DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À COMUNICAÇÃO (arts. 220 a 230)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (arts. 220 a 226)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 227 a 230)
CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES (arts. 231 a 245)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (art. 231)
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS (arts. 232 a 245)
SUBSEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA (art. 232)
SUBSEÇÃO II DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (MENSAL/ANUAL) - GIAM (art. 232)
SUBSEÇÃO III DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO MUNICÍPIO - GIOM (art. 234)
SUBSEÇÃO IV DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS (arts. 235 a 240)
SUBSEÇÃO V DA RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO - CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO - ROM (art. 241)
SUBSEÇÃO VI DA RELAÇÃO DO ICMS RETIDO NA FONTE (arts. 242 e 243)
SUBSEÇÃO VII DO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS (art. 244)
SUBSEÇÃO VIII DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS ADQUIRIDOS (art. 245)
CAPÍTULO V DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (arts. 246 a 251)
SEÇÃO I DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE (arts. 246 a 249)
SUBSEÇÃO I DO DOCUMENTO (art. 246)
SUBSEÇÃO II DO CÓDIGO DE RECEITA (art. 247)
SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA (arts. 248 e 249)
SEÇÃO II DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (arts. 250 e 251)
CAPÍTULO VI DOS LIVROS FISCAIS (arts. 252 a 274)
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 252 a 259)
SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS (arts. 260 a 262)
SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS (arts. 263 e 264)
SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (arts. 265 e 269)
SEÇÃO V DO REGISTRO DA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 270)
SEÇÃO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA (art. 271)
SEÇÃO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (art. 272)
SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (art. 273)
SEÇÃO IX  DO REGISTRO DE VEÍCULOS (art. 274)
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (arts. 275 a 312)
SEÇÃO I DO PEDIDO E DA COMUNICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA (art. 275)
SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SISTEMA (art. 276 a 278)
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 279 a 293-B)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 279 a 281)
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL (arts. 279 a 288)
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE ENTRADA (art. 289)
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (art. 290)
SUBSEÇÃO V DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 291 a 293-B)
SEÇÃO IV DA ESCRITA FISCAL (arts. 294 a 306)
SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL (arts. 294 a 299)
SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 300 a 306)
SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO (arts. 307 e 308)
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 309 e 312)
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (arts. 313 a 346)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÃO GERAIS (arts. 313 a 315)
SUBSEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO (art. 313)
SUBSEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS (arts. 314 e 315)
SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO (arts. 316 e 326)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (art. 317)
SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO (arts. 317 a 323)
SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO (art. 324)
SUBSEÇÃO IV DO DESCREDENCIAMENTO (art. 325)
SUBSEÇÃO V DO RECREDENCIAMENTO (art. 326)
SEÇÃO III DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (arts. 327 e 328)
SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV (art. 329)
SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 330 a 345)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL (arts. 330 a 332)
SUBSEÇÃO II DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (arts. 333 e 334)
SUBSEÇÃO III DO CUPOM FISCAL PDV (arts. 335 e 339)
SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO (art. 340)
SUBSEÇÃO V DA LISTAGEM ANALÍTICA (art. 341)
SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 342 a 345)
SEÇÃO VI DA ESCRITA FISCAL (art. 346)
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE MÁQUINA REGISTRADORA (arts. 347 a 392)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 347 a 354)
SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA (art. 355)
SEÇÃO III DO DOCUMENTO FISCAL (arts. 356 a 363)
SEÇÃO IV DA ENTREGA A DOMICÍLIO (art. 364)
SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL OU DE ITEM (arts. 365 e 366)
SEÇÃO VI DA EMISSÃO CONJUGADA DE CUPOM E DE NOTA FISCAL (art. 367)
SEÇÃO VII DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (art. 368)
SEÇÃO VIII DA OPERAÇÃO COM VASILHAME (art. 369)
SEÇÃO IX DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 370 a 374)
SEÇÃO X DO CREDENCIAMENTO (arts. 375 a 380)
SEÇÃO XI DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO (art. 381)
SEÇÃO XII DO DESCREDENCIAMENTO (art. 382)
SEÇÃO XIII DO RECREDENCIAMENTO (art. 383)
SEÇÃO XIV DO PEDIDO DE USO OU PARA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (arts. 384 a 386)
SEÇÃO XV DA COMPENSAÇÃO (arts. 387 a 391)
SEÇÃO XVI DA MÁQUINA DE USO NÃO FISCAL (art. 392)
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS (arts. 393 a 410)
SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS (art. 393)
SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO (arts. 394 e 395)
SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO (arts. 396 a 401)
SEÇÃO IV DO DESCREDENCIAMENTO (arts. 402 e 403)
SEÇÃO V DO RECREDENCIAMENTO (art. 404)
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 405 a 410)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam consolidadas pelo presente Decreto.

LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA GERAL DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;

IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;

VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

VIII - entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - relativamente à importação do exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

a) até 25 de novembro de 1991, na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 26 de novembro de 1991, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto Nº 19.005/1996 DE 15 de fevereiro de 1996; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

IV - na prestação de serviço, não relacionado no Anexo 1, quando houver fornecimento de mercadoria;

V - na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar;

VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:

a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se:

a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:

a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço de transporte ou comunicação, relativamente a cada beneficiário;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:

a) até 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do serviço;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que:

a) até 31 de outubro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização;

XV - até 29 de fevereiro de 2000, na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal Nº 91.030 DE 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.075 DE 21.02.2000, DOE PE de 22.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional;

b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria:

1. for alienada;

2. perder-se, seja qual for a causa;

XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

VI - a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:

a) público;

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.

§ 2º Para o fim do disposto no inciso III do "caput":

I - até 25 de novembro de 1991, equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento;

II - a partir de 26 de novembro de 1991, considera-se recebimento pelo importador (Lei Nº 10.650 DE 25.11.1991):

a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;

b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

§ 4º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.

§ 5º Até 31 de maio de 2000, o disposto nos incisos XII e XIII do "caput" aplica-se, inclusive, relativamente às mercadorias e serviços para utilização, em obra própria ou de terceiro, por empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.328 DE 06.06.2000, DOE PE de 07.06.2000)

§ 6º O disposto no inciso XIII, "a" do "caput" não se aplica quando a operação ou a prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 7º O fato gerador do ICMS, quanto à prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no inciso VII do "caput", ocorre inclusive em relação àqueles classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, devendo a base de cálculo corresponder ao respectivo preço (Convênio ICMS Nº 02/1996):

I - "assinatura de telefonia celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no "caput":

I - compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País;

II - para efeito do disposto na legislação tributária estadual:

a) a referência a bem é utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a não-contribuinte do imposto;

b) na hipótese de importação, a referência a mercadoria é utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alínea anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 5º O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
  "Art. 5º. Considera-se local da operação ou da prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - tratando-se de mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele não tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra:

1. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que não a do depositário;

2. a partir de 01 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no País; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no art. 61, § 10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no §10 do art. 61; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior:

1. até31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

2. a partir de 01 de novembro de 1996:

2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

2.2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situação irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentação inidônea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

g) aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º, X e XI;

h) o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

j) o de desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

l) relativamente ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A:

1. até 08 de fevereiro de 1990, a sede social do mencionado Banco, na primeira operação com o produto;

2. a partir de 09 de fevereiro de 1990, o Estado a que se destina o produto;

m) aquele onde se encontrar o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo dentro do Estado;

n) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

o) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte ocorrida no território nacional:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa, observado o disposto nos §§ 3º, 7º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

d) os seguintes locais:

1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000);

2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

IV - tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior:

a) até31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.

§ 2º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", o início da prestação do serviço será havido: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fim do disposto na alínea 'b' do inciso II do 'caput', o início da prestação do serviço será havido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

I - na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, no estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

II - na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver início cada uma dessas prestações, a partir de 29 de dezembro de 1989. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som.

§ 4º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação.

§ 5º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 7º Nos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte - substituído.

§ 8º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestação o local onde a carga tiver sido apanhada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 9º Na hipótese de a prestação do serviço de comunicação, nos termos do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aquelas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observando-se o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 733 (Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"


Nota: Ver inciso I, art. 3º do Decreto Nº 28.805 DE 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006, que convalida as prestações de serviço de provimento de acesso à INTERNET e de televisão por assinatura, sem observância da alteração promovida no prazo especificado no art. 2º do referido Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 6º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 7º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto em legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42873 DE 07/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - relativamente à exportação para o exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

a) até15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/1996 e 84/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/1996 e 84/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013).

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênio ICMS Nº 113/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)
Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "b) a partir de 16 de setembro de 1996, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, observadas as normas previstas nos §§ 37 a 41, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

1. empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

V - operações de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VII - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VIII - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IX - a saída de mercadoria que tenha entrado em estabelecimento de empresa transportadora, exclusivamente para fim de transporte, desde que tenha sido enviada para o destinatário indicado na documentação fiscal que a acompanhe;

X - a saída de veículos, novos ou usados, do estabelecimento do contribuinte, desde que decorrente de operação de simples agenciamento ou corretagem, comprovada com os seguintes documentos:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento da venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições, devidamente firmado pelo proprietário do veículo e pelo agente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito;

XI - a saída de mercadoria para análise laboratorial ou operação semelhante, desde que comprovado seu resultado, mediante laudo escrito;

XII - a extração e remoção de terras e rochas, simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execução das obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, portos, barragens e outras obras semelhantes;

XIII - a partir de 01 de novembro de 1996, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XIV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput", não se considera livro:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º  Para efeito do inciso II, "a" do "caput", semi-elaborado é: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

I - o produto de qualquer origem, que, submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:

a) abate de animais;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive secagem, desidratação e filtragem - levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento;

f) salga e secagem de produtos animais.

§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.

§ 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o § 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 5º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do "caput" não se opera:

I - até 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatário;

II - a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário, inclusive mediante o exercício da opção de compra prevista no respectivo contrato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 6º Para o fim do disposto no inciso X do "caput", considera-se operação de agenciamento aquela promovida por estabelecimento devidamente regularizado perante a prefeitura do Município de sua localização.

§ 7º Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado.

§ 9º Poderá ser admitido um depósito fechado único, para estabelecimentos do mesmo titular, sem a vinculação de que trata o parágrafo anterior, desde que observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 10. Para o fim desde Decreto, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

§ 11. Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:

I - transformação - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;

IV - acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.

§ 12. Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este somente produzirá efeitos tributários:

I - até 31 de março de 1993, quando registrado em cartório;

II - a partir de 01 de abril de 1993, quando contiver reconhecimento de firma das partes contratantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

§ 13. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alínea "b" do inciso II do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 14. A não-incidência de que trata o inciso I do "caput" aplica-se, inclusive, ao imposto complementar referido no art. 3º, XII.

§ 15. Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", serão observadas, até 07 de janeiro de 1997, as normas previstas nos §§ 37 a 42 do art. 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/1996, 54/1997, 34/1998, 107/2001 e 61/2003):  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS nºs 113/1996, 54/1997, 34/1998, 107/2001 e 61/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

  "§ 16 A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS Nº 113/1996, 54/1997 e 34/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"
  "§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b" do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS Nº 113/1996 e 54/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"

I - na saída da mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa do remetente, o estabelecimento que realizar a operação deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

II - ao final de cada período fiscal, o estabelecimento referido no inciso anterior encaminhará à repartição fazendária do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação previsto no art. 295, nos termos do Anexo 20, podendo as referidas informações, em substituição ao meio magnético, ser apresentadas em listagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

III - o estabelecimento destinatário, quando da emissão da Nota Fiscal destinada ao exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado, a partir de 01 de janeiro de 2002, o modelo previsto no Anexo 43 (NR Convênio ICMS Nº 107/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"

a) denominação:"Memorando-Exportação"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

b) número de ordem e número da via; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

c) data da emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

e) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

g) número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação, que, a partir de 01 de janeiro de 2002, será indicado por Estado produtor/fabricante, devendo este ser identificado individualizadamente no mencionado Registro de Exportação (NR Convênio ICMS Nº 107/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"

h) número e data do Conhecimento de Embarque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

i) discriminação do produto exportado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

j) país de destino da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

l) data e assinatura de representante legal do emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

V - o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª (primeira) via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" do inciso anterior, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

VI - a 2ª (segunda) via do Memorando-Exportação, de que trata o inciso IV, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando estes documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco, devendo, ainda, o referido estabelecimento encaminhar, à repartição fazendária do seu domicílio, a 3ª (terceira) via do memorando, que poderá ser apresentada em meio magnético; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

VII - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o estabelecimento que promover a exportação somente emitirá o Memorando-Exportação após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da referida contratação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

VIII - o estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída por ele promovida, nos casos de não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto industrializado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos classificados no código NBM/SH 2401, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, na hipótese de se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"

c) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

d) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

IX - os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

X - na hipótese de devolução da mercadoria, o estabelecimento remetente ficará dispensado do recolhimento do imposto nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

XI - o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII, caso o adquirente haja efetuado o recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

XII - os procedimentos previstos nos incisos VIII a X aplicam-se também às operações que destinem mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, exigindo os referidos depositários, para a liberação das mercadorias, na hipótese de não se efetivar a exportação, o comprovante do recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

XIII - para efeito do disposto em ato normativo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em especial a Portaria Nº 280 DE 12 de julho de 1995, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará ao referido Ministério as situações seguintes em que o exportador esteja enquadrado:

a) se está respondendo a processo administrativo;

b) se tiver sido punido em decisão administrativa, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

XIV - relativamente às operações que destinem mercadorias a outras Unidades da Federação, observar-se-á:

a) as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização daquelas operações;

b) poderão, ainda, as referidas Secretarias, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

XV - entende-se como empresa comercial exportadora (NR Convênio ICMS Nº 61/2003):

a) no período de 08 de janeiro de 1997 a 28 de julho de 2003, aquela que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, denominação alterada para Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de 29 de julho de 1999;

b) a partir de 29 de julho de 2003:

1. aquela classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

2. as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.995 DE 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XV - entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"

XVI - a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 59/2007):

a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, fazendo constar do documento:

1. no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3. no campo "Informações Complementares":

3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior;

3.2. demais obrigações definidas na legislação;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, fazendo constar do documento:

1. no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

2. no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas;

3. no campo "Informações Complementares":

3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea "a";

3.2. demais obrigações definidas na legislação;

c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.978 DE 05.11.2007, DOE PE de 06.11.2007)

§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do caput, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de julho de 2011, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.854 DE 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do "caput", a partir de 01 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: "

I - comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;

II - efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - manutenção dos seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado:

a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, contendo a relação dos Registros de Exportação - RE ou, conforme o caso, do Registro de Exportação Simplificado - RES ou da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas;

d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.894 DE 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39458 DE 05/06/2013):

§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009):

I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”;

III - ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;

IV - o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do remetente;

b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e

c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente;

V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;

VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: “Memorando-Exportação”;

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data do documento fiscal de exportação;

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;

i) identificação do transportador;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente;

l) país de destino da mercadoria;

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e

n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;

VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:

a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada:

1. da cópia do Conhecimento de Embarque;

2. do comprovante de exportação;

3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

4. da declaração de exportação; e

b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação;

VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado;

IX - a 2ª via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados;

X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;

XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial;

XII - na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial;

XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na posição 2401 da NBM/SH;

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período;

XV - o disposto no inciso XIII não se aplica:

a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e

b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria;

XVI - na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fi m específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação;

XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas;

XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações:

a) a Declaração de Exportação - DE; e

b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

1. no campo 10: “NCM” - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa;

2. no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa;

3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

5. no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

7. no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;

XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;

XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega;

XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e

XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39742 DE 23/08/2013):

§ 19. - a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007):

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e

c) no campo "Informações Complementares":

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e

2. demais obrigações definidas na legislação;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas; e

c) no campo "Informações Complementares":

1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e

2. demais obrigações definidas na legislação; e

III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 8º As isenções do imposto com relação às operações e prestações serão definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.409 DE 15.04.2011)."
  "Art. 9º A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "Art. 9º. A partir do 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)"
  "Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.819 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993)"
  "Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.773 DE 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993, com efeitos a partir de 01.07.1993)"
  "Art. 9º A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas de imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"
  "Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "Art. 9. A partir de 01.03.1989 ou datas expressamente indicadas neste artigo são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
  "Art. 9º. A partir de 01.03.1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

I - até 30 de junho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação anterior

II - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;

III - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) qualquer estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

d) quaisquer estabelecimentos com fim exclusivamente de armazenagem;

IV - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas entre si, na hipótese do inciso anterior, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso anterior, bem como as saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;

V - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:

a) destinados exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e agricultura: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

c) destinados exclusivamente ao uso na pecuária e avicultura: rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, desde que:

1. esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

VI - as saídas dos seguintes produtos, nas operações internas e interestaduais, estas quando tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:

a) farinhas de peixe, ostra, carne, osso ou sangue, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;

b) farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de linhaça, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;

c) farelo de casca e de semente de uva, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;

d) milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, sendo:

1. nas operações internas, até 31 de maio de 1989;

2. nas operações interestaduais, até 28 de fevereiro de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

a) nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

b) nas operações interestaduais realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 03/1992, 124/1993, 121/1995 e 23/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas operações interestaduais, realizadas nos seguintes períodos (Convênios ICMS Nº 03/1992 e 124/1993):
  1. de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993;
  2. a partir de 01 de janeiro de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "b) nas operações interestaduais, realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

VIII - as operações internas e interestaduais com: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS Nº 70/1992 e 36/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) sêmen bovino resfriado ou congelado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

1. até 16 de agosto de 1999, apenas bovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

2. a partir de 17 de agosto de 1999, bovino, caprino e ovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 27/2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

b) embrião: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) embrião, sendo, a partir de 16 de julho de 1992, apenas de bovino (Convênio ICMS Nº 70/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

1. no período de 16 de julho de 1992 a 16 de agosto de 1999, apenas de bovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

2. a partir de 17 de agosto de 1999, de bovino, de caprino ou de ovino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 27/2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

IX - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:

a) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;

b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Sementes-UBS, localizada em outra Unidade da Federação, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;

X - a partir de 01 de novembro de 1990, as saídas internas dos seguintes produtos:

a) sementes e mudas de plantas certificadas ou fiscalizadas, bem como as importadas, destinadas à semeadura e plantio, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, cumpridas as exigências do Ministério da Agricultura, ou de outros órgãos e entidades da Administração Federal ou dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;

b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Semente-UBS, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;

XI - no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

XII - as saídas de mudas de plantas:

a) até 31 de dezembro de 1989;

b) a partir de 17 de outubro de 1991, nas operações internas, excetuadas as mudas de plantas ornamentais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

XIII - até 31.12.1991, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.1992, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.950 DE 03.12.2002, DOE PE de 04.12.2002)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas e interestaduais, e, a partir de 01 de janeiro de 1992, as saídas internas dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
  "XIII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
  "XIII - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

Nota: Ver inciso I, art. 1º do Decreto Nº 14.987 DE 30.04.1991, DOE PE de 01.05.1991, que prorroga, até 31.07.1991, as isenção nas operações com produtos deste inciso, com efeitos a partir de 01.05.1991.

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e:

1. até 24 de maio de 1993, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;

2. a partir de 25 de maio de 1993, broto de vegetais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomilho, vagem; (1)

XIV - até 4 de outubro de 1990, as saídas interestaduais de caju "in natura", embalado e acondicionado;

XV - até 4 de outubro de 1990, as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e respectivas fibras;

XVI - as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS 68/1990, 78/1991 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênio ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990, 78/1991, e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM Nº 44/1975 e ICMS Nº 68/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XVI - as saídas de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "XVI - até 31 de dezembro de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
  "XVI - até 31 de julho de 1991, as saídas, internas e interestaduais, de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"


Nota 1: Ver art. 1º do Decreto Nº 15.515 DE 30.12.1991, DOE PE de 31.12.1991, que prorroga, até 31.12.1992, a isenção do ICMS relativamente às saídas internas de ovos, aves, inclusive pintos de um dia, e produtos de sua matança, bem como de leite, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS Nº 78/1991.
Nota 2: Ver inciso I, art. 1º do Decreto Nº 14.987 DE 30.04.1991, DOE PE de 01.05.1991, que prorroga, até 31.07.1991, as isenção nas operações com produtos deste inciso, com efeitos a partir de 01.05.1991.

a) até 30 de junho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, quando em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE P

b) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de ovos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) saídas internas:
  1. até 31 de março de 1994;
  2. a partir de 01 de abril de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "b) saídas internas: até 31 de março de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "b) saídas internas: até 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "b) saídas internas: até 30 de junho de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos resultantes de sua matança:

1. 01 de novembro de 1997, quando congelados;

2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"

XVII - as saídas de pintos de um dia:

a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais;

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVII - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de pintos de um dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
  "XVII - até 31 de julho de 1991, as saídas de pintos de um dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

XVIII - até 31 de maio de 1989, as saídas de peixe fresco, desde que promovidas por produtor, quando destinado diretamente a consumidor final, observado o disposto nos arts. 618 a 622;

XIX - as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM Nº 26/1989 e ICMS 25/1989, 117/1989, 95/1990, 60/1991, 148/1992, 121/1995 e 23/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIX - as operações internas de pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM Nº 26/1989 e ICMS Nº 25/1989, 117/1989, 95/1990, 60/1991, 148/1992 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XIX - as operações internas de pescado desde que não enlatado ou cozido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) até 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.120 DE 10.12.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de novembro de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)"
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, observado o disposto no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio Nº 148/1992), com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/1990, 124/1993, 22/95, 20/1997, 48/97, 67/1997, 121/97, 23/1998, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS Nº 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 48/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997 e 23/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.330 DE 09.02.1998, DOE PE de 10.02.1998)"
  "XX - até 31 de agosto de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997 e 48/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XX - até 30 de junho de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995 e 20/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "XX - ate 30 de abril de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993 e 22/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)"
  "XX - as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS Nº 74/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XX - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem com para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinadas diretamente a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de dezembro de 1997, as saídas para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20330 DE 09.02.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as o perações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34615 DE 23.02.2010)."
"b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realiza-das nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de agosto de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003 e 10/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "b) nos período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio ICMS Nº 48/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)"
  "b) no período de 01.01.1998 a 30.04.2003, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "b) no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.330 DE 09.02.1998, DOE PE de 10.02.1998)"
  "b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 18813 DE 24/10/1995).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
  "XXI - as saídas de leite fresco destinado a consumo final, engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
  "XXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas, para dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, e para fora do Estado, quando engarrafado ou envasado, em embalagem inviolável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) nas operações com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se (Convênios ICM Nº 07/1977 e ICMS Nº 43/1990, 78/1991 e 124/1993):

1. até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite  esterilizado ou tipo longa vida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) nas operações internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado em embalagem inviolável, observando-se:
  1. até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
  2. a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
  "a) até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"

b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operações internas, nas condições da alínea anterior e seu item 2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) apenas nas operações internas, nas condições previstas no item 2 da alínea anterior, a partir de 19 de julho de 1993. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.747 DE 09.07.1993, DOE PE de 10.07.1993)"
  "b) a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"

c) quando se tratar de leite de cabra: (Redação dada pelo Decreto Nº 23940 DE 11.01.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de outubro de 1995, além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas, quando se tratar de leite de cabra (Convênios ICM Nº 56/1986 e ICMS Nº 25/1995); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

1. a partir de 01.10.1995: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM Nº 56/1986 e ICMS Nº 25/1995); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)

2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2017: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de maio de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2012: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
"2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de julho de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de agosto de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2004: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002 e 30/2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2003: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000 e 21/2002); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2002: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS Nº 63/2000); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"

XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza ou, a partir de 19 de outubro de 2004, de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM Nº 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993, 86/1998 e 74/2004):  (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM Nº 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993 e 86/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988 )"
  "XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)"

a) até 09 de novembro de 1993, quando destinados a estabelecimento agropecuário devidamente registrado nos cadastros de contribuintes dos Estados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)

b) a partir de 10 de novembro de 1993, quando destinados a produtor agropecuário, dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que esteja este acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)

c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

1. a condição de produtor agropecuário deverá ser comprovada através da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

2. fica dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

3. a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS Nº 12/2004); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)

XXIII - até 31 de julho de 1991, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

XXIV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no País, conforme  relação constante do Anexo 2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

XXV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, excluídas em qualquer hipótese:

a) máquinas e aparelhos de uso doméstico;

b) partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

XXVI - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM Nº 10/1987 e ICMS 148/1992 e 124/1993):

a) até 31 de dezembro de 1993;

b) no período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVI - até 31de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

XXVII - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos da Lei Complementar Nº 53 DE 19 de dezembro de 1986;

XXVIII - no período de 4 de outubro de 1990 a 31 de maio 2012, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012)

Nota LegisWeb:

Redação Anterior: XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.626 DE 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

XXIX - as saídas de produto confeccionado em casa residencial, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

XXX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM Nº 32/1975 e ICMS Nº 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produto típico de artesanto regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XXXI - relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerada o objeto resultante do processo artesanal, assinado pelo autor e não produzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"
  "XXXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série, quando efetuadas por este ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) (Revogado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"

b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art.36, V (Convênios ICMS Nº 59/1991 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
  "b) no período de 30 de setembro de 1991 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no inciso V do artigo 36; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)"

c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS Nº 56/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

XXXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente (Convênios ICM Nº 38/1982, 56/1985, 47/1989 e ICMS Nº 52/1990, 80/1991, 124/1993 e 121/1995):

a) até 31 de dezembro de 1997, ao quantitativo de 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro do mencionado ano anterior;

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, ao valor previsto na legislação como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se no CACEPE na condição de microempresa, vigente no mencionado ano anterior, convertido pelo valor de janeiro do mesmo ano, na hipótese de o referido limite não estar expresso em moeda corrente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.262 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênio ICMS Nº 38/1982, 124/1993 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênios ICM Nº 38/1982 e ICMS Nº 124/1993):
  a) até 31 de dezembro de 1993;
  b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita", observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS nºs 29/1990, 50/2010 e 171/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão .distribuição gratuita., observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS Nº 29/1990 e 50/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
  "XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita";"

a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária . ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"

b) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e, a partir de 1º de março de 2011, "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não-removível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) na embalagem, a expressão .AMOSTRA GRÁTIS. não-removível; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"

c) o número de registro com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"

e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, na hipótese de antibióticos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"

1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

2. nos demais casos:

2.1. no período de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento); (REN)

2.2. a partir de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS Nº 61/2011);  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"

XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)"
  "XXXIV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de mercadoria em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM Nº 26/1975 e ICMS Nº 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XXXIV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de mercadorias em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) a partir de 1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM Nº 26/1975 e ICMS Nº 80/1991 e 151/1994); (REN/NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)

b) no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)

c) o disposto na alínea .b. também se aplica na hipótese de vítimas de situação de emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)

d) no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011, 63/2011 e 104/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) no período de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011, 5/2011 e 63/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)"
  "d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS nºs 2/2011 e 5/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.464 DE 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)"

XXXV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM Nº 40/1975 e ICMS Nº 41/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XXXVI - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM Nº 33/1977, 43/1987 e 59/1987, e ICMS Nº 18/1989, 44/1990, 80/1991, 148/1992, 151/1994 e 102/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXVI - até 31 de dezembro de 1996, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM Nº 33/1977, 43/1987 e 59/1987 e ICMS Nº 18/1989, 44/1990, 80/1991,148/1992 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XXXVI - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de embarcações, construídas no país, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas e esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXXVI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de embarcações construídas no País, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) que tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício qualquer que seja a sua tonelagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

b) recreativas e esportivas de qualquer porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

c) classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

XXXVII - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior (Convênios ICM nºs 33/1977, 43/1987 e 59/1987, e ICMS nºs 18/1989, 44/1990, 80/1991, 148/1992, 151/1994 e 102/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXVII - até 31 de dezembro de 1996, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XXXVII - até 31 de dezembro de 1994 (Convênio Nº 148/1992), a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelada destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXXVII - até 31 de dezembro de 1992, a aplicação de peça, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três tonelada brutas de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XXXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval-GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante;

XXXIX - até 31 de dezembro de 1997, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos (Convênios ICM nºs 34/1977 e 37/1977 e ICMS nºs 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;

b) GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida para Mamadeira;

c) MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;

XL - até 31 de dezembro de 1993, (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XL - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:

a) até 31.12.1991;

b) a partir de 01.01.1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem,"

2) Ver Portaria SF Nº 66 DE 28.04.2009, DOE PE de 29.04.2009, que estabelece procedimentos relativos às operações que envolvem a permuta de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP vazios por botijões cheios, com a isenção do ICMS prevista.

XLII - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o disposto no § 56:

a) até 31.12.1991;

b) a partir de 01.01.1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

XLIII - as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimento gráfico com destino a usuário final;

XLIV - até 31 de maio de 1989, as saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte e comunicação realizadas por microempresa, observados os requisitos e condições mencionados no art. 67, § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

XLV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas decorrentes de compra realizada por missão diplomática, repartição consular, representação de órgão internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar mercadorias com a isenção prevista no art. 15 do Decreto - Lei Federal Nº 37 DE 18 de novembro de 1966;

b) a saída esteja isenta de IPI;

XLVI - as saídas de produto siderúrgico importado para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução Nº 2215 DE 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução Nº 2.249 DE 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelo respectivo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do Imposto de Importação do mesmo produto, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;

XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991,151/1994 e 136/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE Nº 5/1972 e ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XLVII - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

b) até 31 de dezembro de 1994, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/1989, 80/1991, 151/1994, 54/2007 e 129/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 20/1989, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 20/1989, 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "a) até 31 de dezembro de 1994, consumo residencial: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

1. até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1 - até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

2. quando gerada por outras fontes: (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. quando gerada por outras fontes: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. até  31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, at  a faixa de consumo de 30kwh/mês, quando gerada por outras fontes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"
  "2 - até a faixa de consumo de 30 kwh/mês, quando gerada por outras fontes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

2.1. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006)

2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal Nº 12.212 DE 20 de janeiro de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.788 DE 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)"
  "2.2. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29.724 DE 06.10.2006, DOE PE de 07.10.2006)"

2.2.1. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)

2.2.2. no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, independentemente da faixa de consumo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.2.2. a partir de 01 de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30.404 DE 07.05.2007, DOE PE de 08.05.2007)

2.2.3. a partir de 1º de janeiro de 2016, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) - Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015; (Acrescentado pelo Decreto Nº 42527 DE 22/12/2015).

b) até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento rural de energia elétrica, excluídas as granjas, clubes e outras propriedades destinadas ao lazer;

c) energia produzida para consumo próprio e uso exclusivo;

d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS nºs 76/1991 e 08/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) a partir de 1º de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS Nº 107/1995 e 101/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.727 DE 13.12.2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) a partir de 01 de maio de 1996, nas operações internas, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"

f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

g) a partir de 1º de novembro de 2012, nas operações internas destinadas a consumo da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênio ICMS 37/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38788 DE 30/10/2012)

XLIX - no período de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS nºs 98/1989, 07/1991, 67/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.660 DE 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA:
  a) aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;
  b) às instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;
  c) a consumidores residenciais com consumo médio de at  10 (dez) metros cúbicos (Convênio ICMS Nº 67/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "L - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 1992, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição, prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

LI - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por distribuidores, por varejistas e pela Petrobrás S.A.;

LII - as seguintes operações e produtos:

a) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

b) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

c) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

d) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadora de pescado;

e) as saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

f) até 30 de abril de 1989, os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

g) até 30 de abril de 1989, o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

h) até 30 de abril de 1989, veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Itamarati;

i) até 30 de abril de 2017, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
i) até 31 de dezembro de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
i) até 31 de maio de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "
i) até 31 de dezembro de 2012, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34629 de 25.02.2010).
"i) até 31 de dezembro de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "i) até 31 de julho de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "i) até 31 de dezembro de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "i) até 30 de abril de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Na-cional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, de-vendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "i) até 31 de outubro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminadopara estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "i) até 30 de abril de 2005, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28.12.1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "i) at  30.04.2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias at  estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28.12.1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "i) até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS Nº 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997 e 23/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto Nº 18.294 DE 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994 e 76/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento  re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Convênios ICMS Nº 03/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "i - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, a estabelecimento re-refinador ou coletor -revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "i) até 31 de dezembro de 1991, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

j) saídas de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nºs 84/1990, 80/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS nºs 148/1992), as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1992, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

LIV - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, através de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor da respectiva Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

LV - até 30 de abril de 1989, as saídas de substâncias minerais para utilização como matéria-prima na indústria de adubo, fertilizante e defensivos agrícolas ou na agricultura como corretivo de solo;

LVI - até 30 de abril de 1989, as saídas, subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha;

LVII - até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;

LVIII - até 31 de outubro de 1996, a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

LIX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênios ICM Nº 1/1975 e ICMS 80/1991 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIX - até 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariados, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

LX - até 30 de abril de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata o art. 3º, V, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

LXI - relativamente à comunicação:

a) até 31 de março de 1989, as chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

b) até 31 de março de 1989, a telefonia, quando prestada em localidade servida unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 terminais;

c) até 31 de dezembro de 1989, a televisão e radiodifusão sonora;

d) até 31 de março de 1989, os serviços interiores de telegrama;

e) até 31 de março de 1989, os correios e telégrafos;

f) até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM Nº 51/1989 e ICMS Nº 08/1989, 113/1989, 93/1990, 80/1991, 151/1994 e 102/1996); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) até 31 de dezembro de 1995, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM Nº 51/1989 e ICMS nºs 08/1989, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "f) até 31 de dezembro de 1994, os serviços locais de difusão sonora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 107/1995 e 44/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) a partir de 01 de maio de 1996, na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, quando utilizado por órgãos de Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996 )"

1. no período de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Convênio ICMS Nº 107/1995); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS nºs 44/1996 e 101/2005);  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.727 DE 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênio ICMS Nº 44/1996); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

LXII - até 31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM Nº 04/1989 e ICMS Nº 126/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.676 DE 30.08.1999, DOE PE de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

LXIII - até 31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM Nº 04/1989 e ICMS Nº 126/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.676 DE 30.08.1999, DOE PE de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXIII - as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

LXIV - no período de 01 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela entidade federal competente - CFP/CNA, destinados à doação às populações da região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

LXV - relativamente a transporte:

a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convênios ICMS nºs 37/1989, 80/1991 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

b) até 31 de março de 1989, o transporte de produtos hortifrutigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento, nas operações internas;

c) até 31 de março de 1989, transporte de leite "in natura", nas operações internas;

d) até 31 de março de 1989, transporte de gado em pé, nas operações internas;

LXVI - até 30 de abril de 1989, a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro;

LXVII - a partir de 14 de novembro de 1989, os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);

LXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, do estabelecimento fabricante ou de seus depósitos com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei Federal Nº 37 DE 18 de novembro de 1966;

d) a empresas comerciais exportadoras, localizadas neste Estado, em decorrência de operação realizada na forma e condições previstas no Decreto-Lei Federal Nº 1.248 DE 29 de dezembro de 1972;

e) a empresas exportadoras;

LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993, 73/1994 e 113/1996 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993 e 73/1994 e Lei no 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
  "LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989, 127/1993 e 73/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
  "LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS nºs 88/1989 e 127/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

a) empresa comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto - Lei  Federal Nº 1248 DE 29 de novembro de 1972; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

1. até 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)

2. de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)

3. no período de 01 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. a partir de 01.12.1994: empresa comercial exportadora; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"

b) até 15 de setembro de 1996, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

c) até 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

d) consórcio de exportadores, observando-se:

1. no período de 01 de setembro de 1989 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos industrializados;

2. no período de 16 de setembro de 1996 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos primários e semi-elaborados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

e) consórcio de fabricantes formado para fim de exportação, observando-se os itens 1 e 2 da alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

LXX - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool, conforme o disposto no art. 437;

LXXI - as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, observado o disposto no art. 437;

LXXII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições (Convênios ICM Nº 12/1975 e ICMS Nº 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação e aeronave de bandeira estrangeira";

b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;

c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;

d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

LXXIII - até 15 de setembro de 1996, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990, 124/1993 e 12/1994 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990, 124/1993 e 12/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"
  "LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 67/1990 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "LXXIII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas para o exterior, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) flores e planta ornamental; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

d) ovos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) ovos e pintos de uma dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

e) pintos de um dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) ovos fertéis de galinha ou de perua; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

LXXIV - até 31 de dezembro de 1990, as saídas para o exterior de pescado;

LXXV - até 15 de setembro de 1996, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM Nº 4/1979 e ICMS Nº 124/1993 e Lei Nº 11.408 DE 20.12.1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidos por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM Nº 4/1979 e ICMS Nº 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "LXXV - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinados às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º, do Decreto-lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV, do artigo 47, e ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constam da relação a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-Lei;

b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devam estar registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º do referido Decreto-Lei;

LXXVI - as saídas de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto nos arts. 690 a 696;

LXXVII - até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXVII - as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal;

LXXVIII - as transferências, para estabelecimento da mesma natureza e pertencente à mesma empresa, de matérias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos LXXXII e LXXXIII, condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento no Estado de destino, constante de norma legal vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

LXXIX - até 30 de setembro de 2007, as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado (Convênios ICMS nºs 70/1990 e 81/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.850 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
   "LXXIX - as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado;"

LXXX - as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine a utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991, aquelas destinadas a outras Unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

LXXXI - as saídas internas destinadas à incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, até 31 de outubro de 1996, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7o, XIV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXI - as saídas internas destinadas a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo de pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

LXXXII - as entradas:

a) no período de 01 de abril de 1989 até 31 de agosto de 1990, de mercadoria cuja importação estiver isenta do Imposto de Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no § 48;

b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria estrangeira, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

1. isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

2. amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 130/1994 e 130/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nºs 130/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

1.1 a operação esteja amparada por programa especial de exportação - Programa BEFIEX - aprovado até31 de dezembro de 1989; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

1.2 o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

1.3 a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto de Importação; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

2.1 o adquirente da mercadoria deverá ser empresa industrial; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

2.3 a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 14, XXXVIII, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

2.4 o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1.1; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

LXXXIII - relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010)):

a) Revogado

b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50, quando for o caso:

1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria importada do exterior;

2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização do produto final a ser exportado;

3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos, dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991 e 94/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  a) até 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime de "drawback;
  b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "LXXXIII - as entradas, em estabelecimento importador: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  "b) no período de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e os retornos dos produtos importados com destino à industria-lização, por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime de "drawback";

b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e os retornos dos produtos importados com destino à industria-lização, por conta e ordem do importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênios ICM nºs 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991, 124/1993 e 12/2004):

a) os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial;

b) a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS Nº 12/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtos decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, do reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial (Convênio ICM nºs 35/1977 e 9/1978 e ICMS Nº 78/1991 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.988 DE 21.10.1994, DOE PE de 22.10.1994)"
  "LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

LXXXV - até 30 de junho de 1991, as entradas de mercadoria em estabelecimento importador, quando importada do exterior, destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;

LXXXVI - as entradas em estabelecimento do importador de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacina contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e as subseqüentes saídas para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social, desde que destinadas a campanhas de vacinação pública;

LXXXVII - até 12 de outubro de 1989, as entradas, em estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, observado o disposto no art. 614;

LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (Redação dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

a) frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

b) matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;

LXXXIX - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002)"
  "XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
  "XC - as operações com AZT, observadas as condições seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

a) até 15 de outubro de 1992, as entradas do exterior e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do Imposto de Importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS Nº 130/1992 e 23/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS Nº 130/1992 e 23/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "b) no período de 16 de outubro de 92 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 130/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação:

1.1. Thimidina, classificada no código NBM/SH 2933.59.9900;

1.2. Zidovudina, classificada no código NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. o recebimento pelo importador do produto Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto sobre a importação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

2. As saídas internas e interestaduais do fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

3. as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3003.90.0300 - fármaco-AZT encapsulado, que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênio ICMS Nº 130/1992); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010 e 84/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
  "c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26.07.1994 a 01.01.1995, e de um ou do outro imposto, no período de 02.01.1995 a 08.04.2002, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09.04.2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001 e 10/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002)"
  "c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999, 96/1999, 13/2000, 59/2000 e 95/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998, 114/1998, 66/1999 e 96/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
  "c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996, 24/1997, 42/1998 e 114/1998); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994, 46/1996, 88/1996 e 24/1997). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)"
  "c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 164/1994 e 46/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, até 01.01.1995, e de um ou do outro imposto a partir de 02.01.1995 (Convênios ICMS Nº 51/1994 e 164/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

1. (Suprimido pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
  1.1. Thimidina ....................................................................................... 2933.59.9900 (a partir de 26.07.1994)
  1.2. Zidovudina (fármaco AZT) .......................................................................... 3003.90.0301 (a partir de 26.07.1994)....................3004.90.0303 (a partir de 26.07.1994)
  1.3. Zalcitabina................................................................................................. 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996)
  1.4. Saquinavir.................................................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
  1.1.Thimidina...................................................2933.59.9900
  1.2.Zidovudina (fármaco-AZT).........................3003.90.0301
          3004.90.0301 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

2. (Suprimido pelo Decreto Nº 20.127 DE 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
  2.1. fármaco Zidovudina, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS.................................................................. 3003.90.0301 (a partir de 26.06.1996)
  2.2. fármaco Ganciclovir, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS ........................................................................ 2933.59.9900 (a partir de 26.06.1996)
  2.3. medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS:
  2.3.1. que tenha a Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico ................................................................................ 3004.90.0301 (a partir de 26.06.1996)
  2.3.2. que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir......................... 3003.90.9999 (a partir de 26.06.1996)
  2.3.3. o Zalcitabina e o Saquinavir.................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.1996) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
  2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS...........................................................................3003.90.0301
  2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS............................................................................3004.90.0301 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34629 DE 25/02/2010)."

"XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) de 01 de março a 30 de maio de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17424 DE 15.04.1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) de 1º.03 a 30.05.1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

b) de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de maio de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"
b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34629 DE 25.02.2010).
"b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 31 de julho de 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
"b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2005; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
"b) de 01.08.1989 a 30.04.2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
"b) de 01 de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
"b) de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
"b) de 1º 08.89 a 31.12.1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

c) (Suprimida pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;"

XCII - a partir de 01 de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;

XCIII - as saídas decorrentes da distribuição gratuita prevista no inciso anterior;

XCIV - as entradas de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, desembarcados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989;

XCV - a partir de 01 de novembro de 1989, a entrada de equipamentos do exterior, efetuada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, destinados à implementação de melhorias do setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24 de janeiro de 1983, sob o Nº 2138-BR-BIRD-ELETROBRÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o Nº ECR Nº 198/1982, na ELETROBRÁS, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 54; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15421 DE 18/11/1991).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015):

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010):

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2017, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (NR)

b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2017, o medicamento albumina (Convênio s ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015);

c) no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014):

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional , no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/1989, 90/1999 e 90/2010):

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de maio de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); e (NR)

b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de maio de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/1995, 121/95, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 90/1999 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar nacional, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XCVI - a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS nºs 104/1989 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2012, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2008, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2008, aparelhos, máqui-nas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratori-ais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de outubro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002 e 10/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "a) no período de 14.11.1989 a 30.04.2004, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 7/2000 e 21/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2002, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999 e 7/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2000, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995 e 20/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993 e 121/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2012, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de julho de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2008, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2008, o medicamento albu-mina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de outubro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002 e 10/2004) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "b) no período de 01.03.1997 a 30.04.2004, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 7/2000 e 21/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2002, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999 e 7/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2000, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 95/1995, 121/1995 e 20/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 95/1995 e 121/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "b) a partir de 01 de janeiro de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

XCVII - (Revogado pelo Decreto Nº 15506 DE 23/12/1991).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCVII - no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 56:
  a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
  2 - estabelecimento produtor agropecuário;
  3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
  c) adubos simples ou compostos fertilizantes;
  d) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
  1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;
  3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
  e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  f) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
  g) milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  h) esterco animal;
  i) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;
  j) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.392 DE 11.11.1991, DOE PE de 12.11.1991)"

XCVIII - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICMS nºs 58/1991, 148/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCVIII - no período de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XCVIII - no período de 1º. de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

XCIX - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XCIX - as saídas de veículos automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
  "XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.691 DE 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)"
  "XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
  "XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitando de utilizar modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
  "XCIX - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "XCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto nos §§ 57 a 59; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de março de 1989, nos termos do inciso XXVII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16417 DE 14.01.1993).

b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênio ICMS Nº 40/1991); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17513 DE 20.05.1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS Nº 40/1991); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

c) no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênios ICMS, 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17513 DE 20.05.1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, (Convênios ICMS nºs 80/1991; 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)"
  "c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 80/1991, 44/1992 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "c) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992 (Convênios ICMS nºs 80/1991 e 44/1992); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

d) no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convênio ICMS Nº 43/1994): (Acrescentada pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

1. serão cumpridas as normas contidas nos §§ 57 e 59; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.691 DE 20.07.1994, DOE PE de 21.07.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. serão cumpridas as normas contidas no inciso II do § 57 e nos §§ 58 e 59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do § 57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do § 57 será fornecido pelo DETRAN, nos termos ali estabelecidos, ao interessado que residir em caráter permanente neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.513 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

e) no período de 01 de janeiro a 30 de junho 1995, nos termos da alínea anterior, apenas em relação àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até a data de 31 de março de 1995, o que não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Convênio ICMS Nº 16/1995); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

f) no período de 19.07.1995 a 30.04.1999 e a partir de 17.08.1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000) (Redação dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97,67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/1994, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997, 23/98, 35/99, 71/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/94, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 102/1997, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 43/94, 46/95, 121/1995, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 31 de agosto de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95, 121/1995, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95, 121/1995 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, observando-se (Convênios ICMS nºs 46/95 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "f) no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS Nº 46/95): (Acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§ 57a 59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

2. o laudo de perícia médica referido no § 57,II, "b" será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

4.1 somente se aplicará a veículo novo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

4.1.1. até 05 de janeiro de 2000, com até 1.000 (um mil) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 35/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

4.1.2. no período de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 93/99); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4.1.2. a partir de 06 de janeiro de 2000, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS Nº 93/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"

4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta-SAE (Convênio ICMS Nº 85/2000); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)

4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 27.263 DE 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4.2. a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30 de julho de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "4.2 a partir de 01.06.2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30.04.2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "4.2. alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de maio de 2002 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênios ICMS nºs 35/99, 71/99 e 84/2000); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "4.2 alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, at  31 de dezembro de 2000, e cuja saída do veículo ocorra at  28 de fevereiro de 2001 (Convênios ICMS nºs 35/99 e 71/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"

g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)"
  "g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 77/2004 e 150/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.274 DE 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007)"
  "g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 77/2004); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"

1. de 01 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS nºs 77/2004, 150/2006 e 07/2007); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): " (Redação dada pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).
  "2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008 e 158/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS Nº 03/2007); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)"

2.1. de 01 de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).

2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).

C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "C - no período de 01.01.1992 a 30.04.2003, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/99 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de País e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/1992, 124/1993 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "C - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as entradas, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) Milupa PKV 1...................................................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

b) Milupa PKV 2....................................................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

c) no período de 01 de janeiro de 1991 a 19 de outubro de 2008, Kit de radioimunoensaio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Kit de radioimunoensaio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

d) Leite especial sem fenillamina..........................................................21.06.90.9901; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

e) Farinha hammermuhle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

f) a partir de 20 de outubro de 2008, relacionados no Anexo 60; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95, 60/95, 106/1995 e 56/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95, 60/95 e 106/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS nºs 89/91, 18/95 e 60/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "CI - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

b) a partir de 27 de abril de 1995: (Acrescentada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que: (Acrescentado dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1.1 não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1.2 tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1.3 tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1.4. a partir de 14 de julho de 1998, tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída para o exterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

5. até 15 de setembro de 1996, as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5. as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

5.1 promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

5.2 promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

5.3 relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

c) a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

CII - o recebimento, mediante importação do exterior:

a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 60 (Convênio ICMS Nº 89/91);

b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 60/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CII - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, obervado o disposto no § 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênios ICMS nºs 89/91 e 18/95):

a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importação ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60;

b) a partir de 27 de abril de 1995, independentemente da restrição prevista na alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CIII - a partir de 27 de dezembro de 1991, bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto rio § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2014, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011):  (Redação dada pelo Decreto Nº 38188 DE 18/05/2012)

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005 e 54/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003 e 93/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 57/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "CIV - nos períodos de 01.02.1992 a 30.09.1997 e de 01.01.1998 a 30.04.2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "CIV - nos períodos de 01.02.1992 a 30.09.1997 e de 01.01.1998 a 30.04.2002, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997, 05/99, 10/2001 e 58/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/1997 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)"
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "CIV- no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de junho de 1995, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado disposto no § 63 (Convênios 36/92, 29/94 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
  "CIV - a partir de 1º de fevereiro de 1992, as operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

a) adubos e fertilizantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "1 - esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006, que convalida os procedimentos adotados no presente item no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, relativamente à referência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir da vigência dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição à indústria de ração animal.

2. haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

e) sementes, conforme especificadas na alínea "e" do inciso XLI do art. 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto na alínea 'a' do inciso IX deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

f) calcário e, a partir de 01 de janeiro de 1998, gesso, utilizados como corretivo ou recuperador de solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) calcário utilizado como corretivo de solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

g) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.108 DE 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)"
  "h) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

1. farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

2. farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

3. a partir de 01 de janeiro de 1998, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica, feno, farelo e torta de canola; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS Nº 40/98); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS Nº 97/99); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)

6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

i) a partir de 01 de janeiro de 1998: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "i) farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

1. ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1.1.estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

2. amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, DL metionina e seus análogos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

3. enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

4. parasiticida, germicida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor do crescimento (reguladores), esterco animal, girino e alevino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

5. até 02.05.2002, sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, observada a isenção prevista no inciso VIII; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)

j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 106/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"

k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "k) no período de 01 de julho de 2003 a 30 de abril de 2004, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"

l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 57/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "l) no período de 01 de setembro de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 57/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"

m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 93/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

p) a partir de 1º de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)

q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

CV - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, as operações interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

CVI - as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo-GLP (Convênios ICMS nºs 88/91, 10/92 e 103/1996):

a) no período de 01 de janeiro de 1992 a 07 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidores de gás ou seus representantes;

b) a partir de 08 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CVI - a partir de 1º de janeiro de 1992, as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondi-cionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por dis-tribuidores de gás ou seus representantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

CVII - no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, a entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2001, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS Nº 53/1991, 19/1992, 21/1995, 121/1997, 26/1998, 131/1998, 44/1999, 90/1999, 7/2000, 58/2000 e Decreto Nº 21.985/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2000, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98, 131/1998, 44/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98, 131/1998 e 44/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão, observado o disposto no § 78 (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 121/1997, 26/98 e 131/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.673 DE 27.08.1999, DOE PE de 28.08.1999)"
  "CVIII - no período de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95 e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "CVIII - a partir de 27 de abril de 1992, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

b) de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)

CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas, decor-rentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodu-tores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de outubro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS Nº 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CIX - no período de 27.04.1992 a 30.04.2003, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS Nº 20/1992, 121/1995, 05/1999 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/1995 e 05/99); (Redação dada ao inciso Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS nºs 20/92 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, as entradas, decorrentes da importação do exterior quando efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabe-lecida pela Secretaria de Agricultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas de veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênios ICMS nºs 34/92 e 56/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas com veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

CXI - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios e por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, inclusive fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

CXII - a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS Nº 60/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16417 DE 14/01/1993):

CXIII - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS Nº 62/92):

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
Máquina para cortar rocha com água e alta pressão 8464.10.9900
Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jotear peças de granito 8464.90.9900
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900;

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992, 124/1993, 22/95, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
"CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CXIV - no período de 21.08.1992 a 30.04.2003, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de março de 1998, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993, 22/95 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/1993 e 22/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS Nº 78/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

CXV - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 92/92):

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho 8465.92.9900
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos 8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório 8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus 8465.99.9900

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

CXVI - no período de 01 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas dos produtos classificados no código NBM/SH 8445.19.0299, utilizados para beneficiamento do algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 118/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16417 DE 14.01.1993).

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/9197, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010).
"CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de julho de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2004, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CXVII - no período de 16.10.1992 a 30.04.2003, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de março de 1998, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992 e 121/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "CXVII - no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 1992, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

CXVIII - as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial (Convênios ICMS nºs 66/91, 148/1992 e 44/93):

a) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993;

b) no período de 01 de julho de 1993 a 30 de abril de 1994;

c) a partir de 01 de maio de 1994, neste caso desde que os produtos objeto da importação estejam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXVIII - a partir do dia 1º de janeiro a 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXIX - a partir de 01 de junho de 1993, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de cargas: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)"

a) a partir de 01 de junho de 1993, serviço de transporte rodoviário de carga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003).

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 01 de setembro de 2006; (Redação dada à alínea Decreto Nº 32.194 DE 06.08.2008, DOE PE de 07.08.2008).

Nota LegisWeb: Prestação de transporte ferroviário interna - isenção até 30.04.2017, observar o inciso CXCIV do art. 9º do RICMS-PE/1991.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de cargas, observando-se, no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o disposto no inciso CXCIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de carga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.928 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"

CXX - a partir de 01 de julho de 1993, as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.773 DE 19.07.1993, DOE PE de 20.07.1993, com efeitos a partir de 01.07.1993)

CXXI - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, realizadas com combustível e lubrificante destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o disposto no § 73; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.819 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993)

CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, as saídas internas de cebola, observado o disposto nos §§ 12 e 61, adotando-se, inclusive, o que este prevê para as operações interestaduais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.440 DE 25.04.1994, DOE PE de 26.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994, as saídas internas e interestaduais de cebola, promovidos por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "CXXII - no período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais da cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.907 DE 10.09.1993, DOE PE de 11.09.1993)"

CXXIII - a partir de 01 de outubro de 1993, as saídas dos produtos mencionados no inciso LXXIII, quando tiverem como destinatários, para fim de exportação, aqueles relacionados no inciso LXIX, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993).

CXXIV - as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 01 de outubro de 2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.237 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXIV - as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"
  "CXXIV - a partir de 1º de outubro de 1993, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43, as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"

a) no período de 01 de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43:

1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:

1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;

1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;

2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:

2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;

2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
  1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
  2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"

b) a partir de 01 de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (NR/ACR)

1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não-ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:

1.1. utilizada para fim diverso de exportação;

1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;

1.3. reintroduzida no mercado interno;

2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.728 DE 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
  1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
  2. os destinatários relacionados no inciso LXIX. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.982 DE 13.10.1993, DOE PE de 14.10.1993)"

c) a partir de 01 de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial, observado o disposto na alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.237 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

CCXXV - a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 69/2000 e 108/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39114 DE 08/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CXXV - a partir de 10 de novembro de 1993, as saídas internas, para produtor agropecuário, dos seguintes subprodutos, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração:

a) bagaço de cana-de-açúcar "in natura" ou hidrolisado;

b) levedura seca do álcool;

c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.046 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993)

CXXVI - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado, nos termos do art. 3º, XII (Convênio ICMS Nº 55/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXVI - a partir de 01 de junho de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado (Convênio ICMS Nº 55/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

CXXVII - a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS Nº 85/94); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados, até 30 de novembro de 2010, a portador de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
  "CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994, 121/1995 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94 e 137/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 98/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

a) no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/1994, 121/1995 e 20/97):

1. cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

2. prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

3. braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados, até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de 2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observando-se o disposto no art. 47, LXIII (Convênios ICMS nºs 47/97, 94/2003, 38/2005 e 126/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 16.06.1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS Nº 47/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
  "b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS Nº 47/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS Nº 126/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

CXXIX - a partir de 02.01.1995, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS Nº 136/1994 e ACR Convênio ICMS Nº 99/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXIX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que a este seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS Nº 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

a) com a data de validade vencida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27.01.1995).

b) impróprios para comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27/01/1995).

c) com a embalagem danificada ou estragada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18326 DE 27/01/1995).

CXXX - a partir de 02.01.1995, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS Nº 136/1994 e ACR Convênio ICMS Nº 99/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXX - a partir de 02 de janeiro de 1995, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS Nº 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.887 DE 14.12.2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

CXXXI - no período de 02.01.1995 a 31.03.1999 e a partir de 01.04.1999 (Convênios ICMS nºs 158/1994, 90/1997 e 34/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXXI - no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 158/1994 e 90/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
  "CXXXI - no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 158/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.193 DE 17.07.1996, DOE PE de 18.07.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "CXXXI - no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS Nº 158/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23720 DE 24/10/2001):

a) as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21.10.1997, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério:

1. serviço de telecomunicação;

2. fornecimento de energia elétrica;

3. a partir de 09.08.2001, saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, podendo a Secretaria da Fazenda estabelecer mecanismos de controle relativamente às respectivas operações;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21 de outubro de 1997, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"
  "a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que comprovada a existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)"

b) as saídas de veículos nacionais adquiridos pelos órgãos referidos na alínea anterior e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

c) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior pelos órgãos referidos na alínea "a" e respectivos funcionários estrangeiros, desde que a mercadoria esteja isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênios ICMS nºs 20/95 e 80/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos  ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênio ICMS Nº 20/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995, DOE PE de 13.09.1995)"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que:

1. não haja contratação de câmbio;

2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;

3. os produtos recebidos sejam utilizados na concussão dos objetivos-fins do importador;

b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária, em face de requerimento do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.735 DE 12.09.1995).

CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Redação dada pelo Decreto Nº 21110 DE 03.12.1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXXIII - a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS Nº 64/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

a) a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS Nº 64/95); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21110 DE 03.12.1998).

b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento d a mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/20 10, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "b) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"

c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "c) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"

d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "d) no período de 14.07.1998 a 31.07.2003, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS Nº 47/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"

CXXXIV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2017, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXIV - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/9198, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
"CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98 e 34/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/95 e 61/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
  "CXXXIV - a partir de 19 de julho de 1995, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero (Convênio ICMS Nº 42/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

a) no período de 19 de julho de 1995 a 13 de julho de 1998, contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998).

b) a partir de 14 de julho de 1998, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de agosto de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "b) no período de 14.07.1998 a 30.04.2004, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2000, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 1999, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"

CXXXV - no período de 01.10.1995 a 31.12.2002, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS Nº 24/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.058 DE 02.01.2003, DOE PE de 03.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXXXV - a partir de 01 de outubro de 1995, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS Nº 24/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

CXXXVI - a partir de 02 de janeiro de 1996, as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, nos seguintes casos:

a) quando destinados à prestação de seus serviços, junto aos respectivos usuários, devendo os referidos bens retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b)quando do retorno de que trata a alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.987 DE 26.01.1996, DOE PE de 27.01.1996)

CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 DE 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
  "CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001 e 163/2002); (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "CXXXVII - no período de 05.03.1996 a 31.12.1996 e de 21.08.1997 a 31.12.2002, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS Nº 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001 e 55/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CXXXVII - no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/96 e 75/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "CXXXVII - no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênio ICMS Nº 01/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

2. a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ACR Convênio ICMS Nº 55/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores, nos termos do art. 47, XXXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

CXXXVIII - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS Nº 30/96):

a) seja emitido o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/ Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;

c) verifique-se a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

CXXXIX - a partir de 01 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS Nº 91/91):

a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) as saídas dos mencionados produtos, destinados à comercialização, para os estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando promovidas pelo próprio fabricante;

c) as entradas de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", quando destinada à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações, e Nº 21.314 DE 03.03.1999, e Convênios ICMS Nº 02/1997 e 34/1997):

a) o produto deve se destinar: (REN)

1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 01 de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (REN)

2. a partir de 01 de abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura;

b) o benefício também se aplica: (REN)

1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea "a", 1; (REN)

2. a partir de 01 de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; (REN)

c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (REN) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.780 DE 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXL - (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 01.02.1999)"
  "CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, devendo ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação, observando-se que, a partir de 01 de agosto de 1997, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível, o benefício alcança também as operações interestaduais (Decreto Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações, e Convênios ICMS nºs 02/97 e 34/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
  "CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação (Decreto Nº 19.142/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

CXLI - relativamente ao álcool: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLI - a partir de 01 de junho de 1996, nas seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decretos nºs 19.142/1996 e 19.222/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool: (Redação dada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de junho de 1996, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decreto Nº 19.114 DE 14.05.1996, e alterações): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
  "a) entrada de álcool importado do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

1. entradas do produto importado do exterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

2. saídas internas do produto, sendo, em relação ao hidratado, até 31 de julho de 1997, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:

2.1 deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

2.2 à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) entrada de álcool importado do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

b) (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 02/97 e 34/97):
  1. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
  2. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas:
  2.1. pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC;
  2.2. pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS;
  3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
  "b) saídas internas do produto, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:
  1. deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;
  2. à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS Nº 58/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS Nº 52/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996).

b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996).

CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2017, as operações internas, bem como, nos períodos de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014 e de 1º de julho de 2016 a 30 de abril de 2017, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2016, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/98, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2014, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1097, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 5/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
"CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações internas, bem como, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CXLIII - no período de 01.10.1996 a 30.04.2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2002, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 7/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2000, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) fruição do benefício fica condicionada a que:

1. a operação esteja isenta do IPI;

2. a partir de 01 de setembro de 2008, relativamente à operação de importação, a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto na alínea "d"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

b) nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, conforme prevê o art. 34, III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

c) o benefício será concedido caso o caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

d) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)

CXLIV - no período de 01.01.1996 a 31.03.1999 e a partir de 01.04.1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23.07.2002 (Convênios ICMS nºs 48/93 e 55/2002):

a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata a alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29.03.1990; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.664 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo mobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 48/93). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.363 DE 26.09.1996, DOE PE de 27.09.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

CXLV - no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/1994 e 34/1996);(Redação dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior
CXLV - a partir de 01 de outubro de 1996, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênio ICMS Nº 34/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.385 DE 15.10.1996, DOE PE de 16.10.1996, com efeitos a partir de 01.10.1996)

CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CXLVI - no período de 01.01.1997 a 30.04.2003, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS nºs 62/96 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de maio de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS Nº 62/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.537 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"

CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002 e 120/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "CXLVII - no período de 08.01.1997 a 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "CXLVII - no período de 08.01.1997 a 30.04.2002, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "CXLVII - no período de 08 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "CXLVII - no período de 08 de janeiro a 31 de agosto de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "CXLVII - no período de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS nºs 94/96 e 20/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"

CXLVIII - no período de 01 de junho de 1997 a 12 de maio de 1999, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênios ICMS nºs 96/96 e 13/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21556 DE 13.07.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXLVIII - a partir de 01 de junho de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênio ICMS Nº 96/96): (Acrescentado pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."

a) os referidos veículos serão adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-INFRAERO, através de licitação, na modalidade Concorrência Internacional Nº 011/DADL/SEDE/96; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

b) o benefício previsto neste inciso estende-se às operações de saída e à importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os mencionados veículos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20424 DE 27.03.1998):

CXLIX - a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto, observando-se (Convênio ICMS Nº 61/97):

a) o benefício será reconhecido mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda;

b) o requerimento de que trata a alínea anterior deverá ser instruído com a planilha a que se refere este inciso.

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observandose (Convênios ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.2000, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observandose (Convênios ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/1998, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/1998, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "CL - nos períodos de 21.10.1997 a 31.12.1998 e de 07.01.1999 a 31.12.2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001, 51/2001 e 127/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
  "CL - nos períodos de 21.10.1997 a 31.12.1998 e de 07.01.1999 a 31.12.2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 10/2001 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 30 de abril de 2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998 e 90/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
  CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98 e 60/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988 )"
  CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênio ICMS Nº 89/97): (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)"

a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)

b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final de vigência mencionado neste inciso, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988)"
  "b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentadapelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)"

1. a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21 de outubro de 1997; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)

2. a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de 22 de outubro de 1997, e o seu valor unitário. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, nos termos do art. 47, XLVI (Convênio ICMS Nº 119/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2017, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de maio de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de julho de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003 e 55/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 14/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99 e 14/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/97 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 84/97): (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"

a) reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste, NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

b) reagentes para diagnóstico:

1. de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00;

2. a partir de 03 de maio de 2001, de malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;

3. a partir de 29 de julho de 2003, de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 03 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"

c) reagentes para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 3006.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.264 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

d) centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

e) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos emimunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

CLII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênios ICMS nºs 117/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLII - no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênio ICMS Nº 117/1997). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"

CLIII - a importação do exterior dos equipamentos de informática a seguir discriminados, destinados à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, adquiridos através de Concorrência Internacional - Projeto Nordeste II - Banco Mundial:

a) a partir de 14 de abril de 1998 (Concorrência Internacional 02/97 - Convênios ICMS nºs 19/98 e 15/99):

1. 25 (vinte e cinco) servidores de rede;

2. 556 (quinhentos e cinqüenta de seis) microcomputadores;

3. 32 (trinta e dois) "hubs";

4. 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras;

b) a partir de 13 de maio de 1999 (Concorrência Internacional 01/98 - Convênio ICMS Nº 15/99):

1. 47 (quarenta e sete) "hubs";

2. 41 (quarenta e uma) impressoras;

3. 03 (três) "scanners";

4. 25 (vinte e cinco) "racks";

5. 39 (trinta e nove) servidores de rede;

6. 46 (quarenta e seis) estações de trabalho;

7. 10 (dez) "notebooks"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.503 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 13.05.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLIII - a partir de 14 de abril de 1998, a importação do exterior dos seguintes equipamentos de informática destinados à Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial (Convênio ICMS Nº 19/98):
  a) 25 (vinte e cinco) servidores de rede;
  b) 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) microcomputadores;
  c) 32 (trinta e dois) "hubs";
  d) 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"

CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "CLIV - no período de 01.05.1998 a 30.04.2003, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/1998, 05/99 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de junho de 1999, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS nºs 57/98 e 117/1998); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23721 DE 24.10.2001).

b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23721 DE 24.10.2001).

CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001 e a partir de 01 de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997, Decretos Nº 20.734 DE 14.07.1998, Nº 21.985 DE 30.12.1999, e Nº 23.668 DE 09.10.2001, e Convênio ICMS Nº 46/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLV - no período de 25.07.1997 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997, e Decreto Nº 21.985 DE 30.12.1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.668 DE 09.10.2001, DOE PE de 10.10.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  ""CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIV(Lei Nº 11.464 DE 24.07.1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)"

CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2021, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e alterações, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/1997, 23/1998, 46/98, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)"
"CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 01 de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010, 11/2011 e 25/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do re-metente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
   CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de agosto de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007 e 76/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 61/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/98 e 46/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)"

CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001 e 31/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "CLVII - no período de 02.01.1998 a 31.12.2002, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 56/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS Nº 123/97 e 23/98): (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"

a) os produtos devem ser contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais e destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ou às instituições beneficiadas, quando da respectiva distribuição pelo MEC; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

b) o fornecedor ou importador deste Estado solicitará o reconhecimento do benefício mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, devendo este ser instruído com cópia do empenho relativo à aquisição; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

c) a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", o número do despacho concessivo referente ao requerimento de que trata a alínea anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

d) a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (ACR Convênio ICMS Nº 56/2001); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

CLVIII - nos períodos de 01 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, as saídas de formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída, em qualquer hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLVIII - a partir de 01.09.2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se: (Redação dada pela Errata - DOE PE 25.09.2001)
  a) o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste inciso, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;
  b) a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata a alínea anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste inciso;
  c) para efeito do benefício previsto neste inciso, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que, atendendo à condição estabelecida em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, seja reconhecida como tal mediante ato específico idêntico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.601 DE 14.09.2001, DOE PE de 15.09.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)"

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2017, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2016, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2014, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)"
  "CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000, 127/2001 e 120/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "CLIX - no período de 15.10.1998 a 31.12.2003, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98, 78/2000 e 127/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.126 DE 21.03.2002, DOE PE de 22.03.2002)"
  "CLIX - a partir de 15 de outubro de 1998, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate a dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.109 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988)"

a) Fundação Nacional de Saúde; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28877 DE 06.02.2006).

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28877 DE 06.02.2006).

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 163/2013 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/1999, 05/1999, 55/99, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 163/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classifi cação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013 e 149/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013).

"CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 1/1999, 5/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)

  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS Nº 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009 e 96/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.263 DE 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2003)"
  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "CLX - no período de 26.03.1999 a 30.04.2003, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23.07.2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 80/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"
  "CLX - no período de 26.03.1999 a 30.04.2003, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000 e 127/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
  "CLX - no período de 26 de março a 31 de dezembro de 2001, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"

a) fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas no período de 26.12.2001 a 22.07.2002 com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 31-A não constantes do Anexo 31; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas relativas ao imposto ali referido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

CLXI - a partir de 17 de agosto de 1999, doação de microcomputador usado para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente por empresas fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS Nº 43/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999).

CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 25/1993, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 25/1993, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 25/1993, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
"CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de julho de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2008, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.854 DE 22.06.2004, DOE PE de 23.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CLXII - no período de 01.12.1999 a 30.04.2003, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93, 05/99 e 10/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2001, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92, 25/93 e 05/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/201, 131/2010 e 87/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/2010 e 131/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importa-ção do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, obser-vando-se (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.441 DE 03.03.2008, DOE PE de 04.03.2008)"
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004 e 57/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.623 DE 23.11.2005, DOE PE de 24.11.2005)"
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22 de outubro de 2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17 de abril de 2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações, e, a partir de 08 de janeiro de 2003, ou associações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002 e 141/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.073 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "CLXIII - a partir de 17.11.1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22.10.2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17.04.2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e 43/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.402 DE 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002)"
  "CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 93/98, 41/99 e 77/99): (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

a) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

b) as mercadorias mencionadas neste inciso devem destinar-se a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) as mercadorias mencionadas neste inciso se destinem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

c) o benefício deve ser concedido:

1. pelos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir indicados, em petição do interessado, mediante despacho: (REN/NR)

1.1 até 31 de janeiro de 2002, da Diretoria de Administração Tributária - DAT;

1.2 no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, do Coordenador de Administração Tributária;

1.3. no período de 01 de junho de 2003 a 29 de fevereiro de 2008, da Gerência Geral da Administração Tributária - GAT ou da Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO;

2. a partir de 01 de março de 2008, pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação e de exportação, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, ficando dispensado pedido específico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.441 DE 03.03.2008, DOE PE de 04.03.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) o benefício deve ser concedido mediante despacho dos órgãos da Secretaria da Fazenda, a seguir indicados, em petição do interessado:
  1. até 31 de janeiro de 2002, Diretoria de Administração Tributária - DAT;
  2. no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, Coordenador de Administração Tributária;
  3. a partir de 01 de junho de 2003, Gerência Geral da Administração Tributária - GAT ou Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "c) o benefício seja concedido mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

d) além da hipótese referida na alínea "a", a importação deve estar amparada por outras isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que, até 30 de abril de 2010, não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS nºs 96/2001, 111/2004 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS nºs 96/2001 e 111/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.623 DE 23.11.2005, DOE PE de 24.11.2005)"
  "e) relativamente a artigos de laboratório, conforme previsto na alínea "h", a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada (Convênios ICMS nºs 96/2001 e 111/2004): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "e) ficam convalidados os procedimentos adotados pela administração fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação dos referidos bens pelas associações sem fins lucrativos das instituições mencionadas neste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.073 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"
  "e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS Nº 96/2001); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.402 DE 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002)"

1. no período de 22 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2005, por órgão federal competente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2. no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2010, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 18 de abril de 2005, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 93/1998 (Convênios ICMS 43/2002 e 87/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplicará àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS Nº 43/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações, o benefício somente se aplique àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS Nº 43/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.402 DE 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002)"

g) a concessão do benefício somente deve ocorrer quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS Nº 43/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) a concessão do benefício somente ocorra quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS Nº 43/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.402 DE 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002)"

h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se: (Acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

1. no período de 17 de novembro de 1999 a 16 de abril de 2002, quando a importação for realizada por universidades federais ou estaduais ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.623 DE 23.11.2005, DOE PE de 24.11.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. no período de 22 de outubro de 2001 a 16 de abril de 2002, a artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.623 DE 23.11.2005, DOE PE de 24.11.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 17 de abril de 2002, aos artigos de laboratório referidos no item 1, quando a mencionada importação for realizada por: (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

2.1. universidades federais ou estaduais; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.2. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.3. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, que, a partir de 18 de abril de 2005, atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às mencionadas entidades; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.6. no período de 08 de janeiro de 2003 a 17 de abril de 2005, associações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, ficando convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação de que trata este item realizada pelas mencionadas associações; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

2.7. a partir de 01 de novembro de 2005, pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, observando-se (Convênio ICMS Nº 57/2005):

2.7.1. o interessado deverá anexar comprovante da aprovação do projeto junto ao CNPq;

2.7.2. após a conclusão do projeto, o bem importado passará a integrar o patrimônio da entidade à qual o pesquisador ou cientista estiverem vinculados; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28.623 DE 23.11.2005, DOE PE de 24.11.2005)

2.8. a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos subitens anteriores, nos termos da Lei Federal Nº 8.958 DE 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS Nº 131/2010); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 58/99 e 09/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte e o disposto no § 81 (Convênio ICMS Nº 58/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.489 DE 20.12.2004, DOE PE de 21.12.2004)"
  "CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se (Convênio ICMS Nº 58/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.558 DE 12.06.2003, DOE PE de 13.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
  "CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação (Convênio ICMS Nº 58/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.075 DE 21.02.2000, DOE PE de 22.02.1999, com efeitos a partir de 01.03.2000)"

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.558 DE 12.06.2003, DOE PE de 13.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

b) a partir de 01 de julho de 2003, a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas com álcool; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.558 DE 12.06.2003, DOE PE de 13.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

c) a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, atendendo-se ao que dispõe a alínea 'd"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

d) a partir de 01 de agosto de 2005, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações de importação, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, nos termos do art. 11, XV, de materiais sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, desde que (Convênio ICMS Nº 09/2005):

1. tenham sido cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;

2. a mercadoria tenha sido utilizada para o fim previsto no regime mencionado no item 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

CLXV - a partir de 07 de novembro de 2000, nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000, observando-se (Convênio ICMS Nº 76/2000):

a) o benefício previsto neste inciso:

1. somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

2. estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) na hipótese da importação prevista no item 2 da alínea anterior, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

c) o valor correspondente à desoneração de que trata este inciso deverá ser demonstrado, pelo beneficiário, na respectiva composição do preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

CLXVI - a partir de 07 de novembro de 2000, as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 89 DE 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 2.381 DE 12 de novembro de 1997, observando-se que (Convênio ICMS Nº 75/2000):

a) os veículos devem estar, cumulativamente, contemplados (Convênio ICMS Nº 75/2000):

1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF, realizada no âmbito federal;

2. com isenção ou alíquota zero do IPI;

b) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo à aquisição das mercadorias que venham a ser objeto do benefício, nos termos do art. 47, XXXVII;

c) o valor correspondente ao incentivo deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)

CLXVII - no período de 19.06.2001 a 31.10.2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênios ICMS nºs 27/2001 e 70/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.650 DE 02.10.2001, DOE PE de 03.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXVII - no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênio ICMS Nº 27/2001): (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)"

a) lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W - código NBM/SH 8539.31.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

b) lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão - código NBM/SH 8539.32.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

CLXVIII - no período de 1º de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis nº 12.158, de 28.12.2001, e nº 15.616, de 08.10.2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXVIII - a partir de 1º de setembro de 2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 36409 DE 15/04/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXVIII - a partir de 01.09.2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se:"

a) o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste inciso, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;

b) a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata a alínea anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste inciso;

c) para efeito do benefício previsto neste inciso, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que, atendendo à condição estabelecida em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, seja reconhecida como tal mediante ato específico idêntico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.601 DE 14.09.2001, DOE PE de 15.09.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)

CLXIX - as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXIX - a partir de 09.08.2001, as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"

a) a isenção prevista neste inciso tem como termo inicial de vigência as datas respectivamente indicadas no item 1, produzindo efeitos, relativamente ao subitem 1.2, após a celebração e enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 112/2003, de cooperação mútua, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, devendo as respectivas operações estar contempladas cumulativamente: (ACR Convênio ICMS Nº 69/2001 e NR Convênio ICMS Nº 122/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) cumulativamente, as mencionadas operações devem estar contempladas (ACR Convênio ICMS Nº 69/2001): (Acrescentada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"

1. nos seguintes processos de licitação:

1.1 Nº 05/2000-CPL/DPRF: 09 de agosto de 2001 (Convênio ICMS Nº 69/2001);

1.2 Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus): 06 de janeiro de 2004 (ACR Convênio ICMS Nº 122/2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"

2. com isenção ou alíquota zero do IPI; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta resultante das operações decorrentes do processo de licitação previsto no subitem 1.1, e, até 17 de fevereiro de 2004, dos processos de licitação mencionados no subitem 1.2 (NR Convênio ICMS Nº 01/2004); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"

b) o valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

c) fica assegurada a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento que promover a respectiva saída, nos termos do art. 47, XLI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

CLXX - a partir de 09.08.2001, as operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus para o fornecedor destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.625 DE 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

CLXXI - a partir de 10.01.2002, as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares, a seguir relacionados, com a respectiva classificação NBM/SH, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria Nº 2.432 DE 23.03.1998, do Ministério da Saúde ( Convênios ICMS nºs 77/2000 e 126/2001):

a) 1 (uma) Processadora Automática Filme Convencional Mamografia - Código NBM/SH 8442.30.00;

b) 1 (uma) Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - Código NBM/SH 9022.14.11; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.126 DE 21.03.2002, DOE PE de 22.03.2002)

CLXXII - a importação de microcomputadores, destinados à Secretaria de Educação do Estado, observando-se:

a) a partir de 10 de janeiro de 2002, 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA (Convênio ICMS Nº 134/2001);

b) a partir de 08 de janeiro de 2003, 3750 ( três mil setecentos e cinqüenta) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 11/2001 (Convênio ICMS Nº 164/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.073 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXII - a partir de 10.01.2002, a importação de 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, destinados à Secretaria de Educação do Estado, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA (Convênio ICMS Nº 134/2001). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.126 DE 21.03.2002, DOE PE de 22.03.2002)"

CLXXIII - a partir de 09.04.2002, as importações, realizadas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE, dos seguintes medicamentos, adquiridos através do Processo Licitatório Nº 104/01(Convênio ICMS Nº 36/2002):

MEDICAMENTO CÓDIGO NBM/SH

MEDICAMENTO CÓDIGO NBM/SH
a) 12.000 (doze mil) caixas de CAPTOPRIL 25mg 3003.90.49
b) 12.000 (doze mil) caixas de CEFALEXIN 500 mg 3003.20.52
c) 12.000 (doze mil) caixas de METHYLDOPA 500 mg 3003.90.45

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)

CLXXIV - no período de 09.04.2002 a 31.12.2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no art. 47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS Nº 25/2002):

a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;

b) que as aquisições sejam realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18.02.1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do correspondente processo licitatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24267 DE 06.05.2002).

CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012 e 139/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013).

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010 e 33/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010 e 159/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010 e 100/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002 e 04/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.371 DE 09.04.2003, DOE PE de 10.04.2003, com efeitos a partir de 20.02.2003)"
  "CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002 e 119/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)"

a) fica convalidada nos períodos indicados a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01 de maio de 2002 (Convênio ICMS Nº 140/2001), prorrogado para 01 de setembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 49/2002) e para 01 de outubro de 2002 (Convênio ICMS Nº 119/2002):

1. 01 de maio de 2002 a 02 de junho de 2002;

2. 01 de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.074 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

b) o disposto nas alíneas "a" e "c" não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênios ICMS nºs 49/2002 e 119/2002); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.371 DE 09.04.2003, DOE PE de 10.04.2003, com efeitos a partir de 20.02.2003)

c) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso no período de 01 de janeiro de 2003 a 19 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS Nº 04/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.371 DE 09.04.2003, DOE PE de 10.04.2003, com efeitos a partir de 20.02.2003)

CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2017, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de maio de 2015, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2012, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
"CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2009, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2009, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.918 DE 10.06.2008, DOE PE de 11.06.2008)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.133 DE 04.12.2007, DOE PE de 05.12.2007)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2004, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "CLXXVI - no período de 10.01.2002 a 30.04.2003, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS Nº 125/2001): (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.650 DE 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)"

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:

1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;

2. às obras de arte que se destinam à exposição pública; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.650 DE 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)

b) a partir de 08.04.2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS Nº 35/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.650 DE 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 08.04.2002)

CLXXVII - a partir de 01.07.2002, a saída interna de programas de computador ("software") não personalizado, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observando-se (Lei Nº 12.234 DE 26.06.2002):

a) considera-se, para efeito do benefício:

1. programa de computador ("software") não personalizado: o suporte informático e a licença de uso;

2. suporte informático: a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

3. licença de uso: a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa;

b) o benefício não se aplica:

1. ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

2. ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares;

c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição:

1. identificar as respectivas causas;

2. na hipótese de ser constatada como causa a utilização do benefício, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a ser adotada a carga tributária vigente em 30.06.2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.803 DE 21.10.2002, DOE PE de 22.10.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

CLXXVIII - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionandose a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014 e 40/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CLXXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013 e 145/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013).

 CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012 e 13/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS Nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 99/2010 e 160/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010 e 99/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008 e 138/2008, 69/2009 e 54/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.050 DE 23.10.2009, DOE PE de 24.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLXXVIII - até 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXXVIII - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "CLXXVIII - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14.10.2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002 e 126/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS Nº 57/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e aos Municípios. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2013, a mencionada demonstração da dedução deve ocorrer também nas propostas do processo licitatório (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 57/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

CLXXIX - no período de 01 de junho de 2002 a 31 de outubro de 2002, as saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo gravações do Hino de Pernambuco em diversas versões, realizadas por empresas jornalísticas, observando-se (Convênio ICMS Nº 110/2002):

a) os CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade;

b) a totalidade da receita advinda da comercialização dos CDs será destinada às seguintes instituições filantrópicas:

1. Instituto Materno-Infantil de Pernambuco - IMIP;

2. Núcleo de Assistência à Criança com Câncer - NACC;

3. Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.073 DE 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)

CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012 e 191/2013 e Ajuste SINIEF 02/2003 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 34/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribui-ção das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 148/2007 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.370 DE 04.02.2004, DOE PE de 05.02.2004, com efeitos a partir de 27.05.2003)"
  "CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.528 DE 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)"

a) as mercadorias objeto das operações e prestações de que trata este inciso devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.528 DE 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do mencionado Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.528 DE 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.528 DE 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.528 DE 06.06.2003, DOE PE de 07.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

e) a distribuição das referidas mercadorias deve envolver estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.370 DE 04.02.2004, DOE PE de 05.02.2004, com efeitos a partir de 27.05.2003)

f) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto neste inciso aplica-se às saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

CLXXXI - a partir de 01 de julho de 2004, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604 DE 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições fixadas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ficando este benefício (Lei Complementar Nº 062 DE 15.07.2004):

a) limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL Nº 520 DE 30 de junho de 2004;

b) condicionado à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

CLXXXII - a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82, 83 e 89, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênios ICMS nºs 73/2004 e 110/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82 e 83, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS Nº 73/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.642 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS Nº 73/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.507 DE 03.08.2006, DOE PE de 04.08.2006)"
  "CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, quando internas e com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS Nº 73/2004): (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)"

a) até 29 de julho de 2010, ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)"

b) até 30 de junho de 2006, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.507 DE 03.08.2006, DOE PE de 04.08.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)"

CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2017, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de maio de 2015, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
"CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de julho de 2009, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2008, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF Nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênio ICMS Nº 129/2004): (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

a) à caracterização da operação ou prestação como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

CLXXXIV - a partir de 01 de agosto de 2005, a importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90 e 8433.59, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS nºs 77/93 e 24/2005):

a) os produtos importados deverão ser integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador e destinados ao uso exclusivo na respectiva atividade agrícola;

b) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) a inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionado s no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária . REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)"
"CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 28/2005 e 03/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 28/2005 e 03/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "CLXXXV - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observando-se (Convênio ICMS Nº 28/2005): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"

a) no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2 012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2012, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2009, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 28/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS Nº 28/2005 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.344 DE 21.01.2008, DOE PE de 22.01.2008)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS Nº 28/2005): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"

1. à integral desoneração da operação de importação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto de Importação, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidos pela Lei referida neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

2. à permanência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

2.1. da integração do bem ao ativo fixo do importador, ressalvada a hipótese de transferência de propriedade, a qualquer título, autorizada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei referida neste inciso;

2.2. do efetivo uso do bem em porto localizado neste Estado na execução dos serviços previstos neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelo importador; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser efetuada mediante apresentação, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, de laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

b) a inobservância das condições previstas na alínea "a" acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005).

c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 03/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS Nº 03/2006 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.344 DE 21.01.2008, DOE PE de 22.01.2008)"
  "c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS Nº 03/2006): (Acrescentada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"

1. à integral desoneração da operação dos impostos federais, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidas na da Lei referida neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

2. à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa adquirente e seu efetivo uso na execução dos serviços referidos neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

d) a inobservância do disposto na alínea "c", inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios, nos termos das normas específicas em vigor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

e) a partir de 23 de abril de 2010, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, de que trata a alínea .a., 4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' "reach stacker", classificados no item 8426.4190 da NCM, no período de vigência do § 2º do artigo 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

CLXXXVI - a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS Nº 27/2005):

a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 33, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;

b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar:

1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 27/2005";

2. a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 27/2005". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.186 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

CLXXXVII - até 30 de abril de 2017, as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 43380 DE 10/08/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 41960 DE 27/07/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40973 DE 11/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CLXXXVII - as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 39709 DE 14/08/2013).

CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonalds que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 38555 DE 20/08/2012).

CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.458 DE 13.08.2010, DOE PE de 14.08.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008 e 60/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.720 DE 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009)"
  "CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006, 85/2007 e 69/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.209 DE 14.08.2008, DOE PE de 15.08.2008)"
  "CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006 e 85/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.723 DE 20.08.2007, DOE PE de 21.08.2007)"
  "CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005 e 75/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)"
  "CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" efetuadas no dia 27 de agosto de 2005, promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que deverão, como condição para a fruição do benefício (Convênio ICMS Nº 84/2005): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.290 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)" a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.209 DE 14.08.2008, DOE PE de 15.08.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)"
  "a) comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as referidas saídas, ao Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC, CNPJ Nº 10.554.426/0001/40; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.290 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)"

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 43380 DE 10/08/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40973 DE 11/08/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

1. 27 de agosto de 2005: Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC - CNPJ: 10.554.426/0001-40 (Convênio ICMS Nº 84/2005); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)

2. 26 de agosto de 2006: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS Nº 75/2006); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)

3. 25 de agosto de 2007: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS Nº 85/2007); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.723 DE 20.08.2007, DOE PE de 21.08.2007)

4. 30 de agosto de 2008: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS Nº 69/2008); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32.209 DE 14.08.2008, DOE PE de 15.08.2008)

5. 29 de agosto de 2009 (Convênio ICMS Nº 60/2009):

5.1. NACC, conforme identificado no item 1; (REN)

5.2. Instituto do Câncer Infantil do Agreste - ICIA - CNPJ Nº 06.061.422/0001-53; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.793 DE 18.08.2009, DOE PE de 19.08.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5. 29 de agosto de 2009: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS Nº 60/2009); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33.720 DE 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009)"

6. 28 de agosto de 2010 (Convênio ICMS Nº 106/2010):

6.1. NACC, conforme identificado no item 1;

6.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35.458 DE 13.08.2010, DOE PE de 14.08.2010)

7. 27 de agosto de 2011 (Convênio ICMS Nº 106/2010):

7.1. NACC, conforme identificado no item 1;

7.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.839 DE 20.07.2011, DOE PE de 21.07.2011)

8. 25 de agosto de 2012 (Convênio ICMS 106/2010)(Redação dada pelo Decreto Nº 38555 DE 20/08/2012)

8.1. NACC, conforme identificado no item 1;

8.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39709 DE 14/08/2013):

9. 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 106/2010):

9.1. NACC, conforme identificado no item 1; e

9.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2;

10. 30 de agosto de 2014, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 106/2010); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40973 DE 11/08/2014).

11. 29 de agosto de 2015, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 27/2015 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41960 DE 27/07/2015).

12. 27 de agosto de 2016, NACC, conforme identificado no item 1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43380 DE 10/08/2016).

b) os referidos estabelecimentos deverão informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS correspondente à hipótese; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS Nº 84/2005. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.290 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)"

CLXXXVIII - a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício, observado, a partir de 1º de outubro de 2011, o disposto no § 2º do art. 678 (Convênios ICMS nºs 56/2005, 81/2008 e 65/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXVIII - a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 56/2005 e 81/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)
  "CLXXXVIII - a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos promovida pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.585 DE 13 de abril de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênio ICMS Nº 56/2005): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.335 DE 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)"

a) a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.335 DE 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e alterações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.335 DE 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

c) a FIOCRUZ deve disponibilizar, via INTERNET, a relação de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.335 DE 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

d) a partir de 25 de julho de 2008, as farmácias integrantes do referido Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso (Convênio ICMS Nº 81/2008):

1. deverão:

1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação específica;

1.3. apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de entradas, por estabelecimento fornecedor, e de saídas;

1.5. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e o livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado;

2. ficam dispensadas:

2.1. da entrega do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

2.2. do cumprimento das demais obrigações acessórias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias e as prestações de serviç os de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS 79/2005):(Redação dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012 )

CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 97/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."
  "CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS Nº 79/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.335 DE 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)"

a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

CXC - a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando a fruição do benefício condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS Nº 80/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28335 DE 06.09.2005).

CXCI - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2016, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556 , de 7.4.2004, e Lei nº 15.674 , de 14.12.2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCI - a partir de 01 de janeiro de 2004, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei Nº 12.556 DE 07.04.2004). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28828 DE 18.01.2006).

CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
"CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênio ICMS Nº 09/2006): (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1. à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. a outros controles específicos previstos pela legislação tributária deste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, na transferência contemplada com o benefício previsto neste inciso, nos termos do art. 47, XLVII. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída interestadual subsequente e, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2017, a saída interna subsequente de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de maio de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.2000 e 7302.10.2010, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classifi cados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39783 DE 03/09/2013).
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de julho de 2009, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de julho de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de julho de 2009, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006, 45/2007, 64/2007 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída interestadual subseqüente, e, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2008, a saída interna subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006, 45/2007 e 64/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)"
  "CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação e, a partir de 09 de maio de 2007, a saída interestadual subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006 e 45/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênio ICMS Nº 32/2006): (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)"

a) os produtos beneficiados com a isenção devem ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)

b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)

c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e, no período de 01 de setembro de 2006 a 08 de maio de 2007, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS Nº 45/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)"

d) não será exigido do adquirente localizado em Pernambuco o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota na aquisição feita em outra Unidade da Federação, desde que a respectiva saída interestadual tenha sido alcançada por benefício idêntico àquele previsto neste inciso (Convênio ICMS Nº 45/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007).

e) até 15 de agosto de 2013, o benefício somente se aplica às mencionadas operações, quando realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas; (REN/NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de julho de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.194 DE 06.08.2008, DOE PE de 07.08.2008)"
  "CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 30 de abril de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênio ICMS Nº 35/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.593 DE 24.08.2006, DOE PE de 25.08.2006)"

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006, 104/2006, 48/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.039 DE 03.07.2008, DOE PE de 04.07.2008)"
  "CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 104/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênio ICMS Nº 30/2006): (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da referida mercadoria do estabelecimento depositário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29641 DE 14.09.2006).

b) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29641 DE 14.09.2006).

c) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto:

1. recolherá o ICMS em favor da Unidade da Federação onde estiver localizado o depositário, observando-se:

1.1. para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

1.2. nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguro sobre os bens depositados, será observado disciplinamento específico a ser previsto na legislação tributária estadual;

2. entregará ao depositário, além do CDA, juntamente com o WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado, uma via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que comprove o recolhimento do ICMS devido;

3. anexará à Nota Fiscal referida na alínea "d", 1, o DAE original, para circular junto com a mercadoria, único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.039 DE 03.07.2008, DOE PE de 04.07.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário: (Acrescentada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"

1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A :

1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (REN)

1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/2006"; (REN)

1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque do imposto, observando-se:

1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo nos termos do subitem 1.1.2;

1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.039 DE 03.07.2008, DOE PE de 04.07.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/2006"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"

2. anexar à via fixa da Nota Fiscal, a via do DAE entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

3. somente fazer a entrega do produto requerido mediante cumprimento do disposto na alínea "c", 2, passando a ser solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido quando agir de forma diversa; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002, observando-se que (Convênios ICMS nºs 69/2006 e 38/2010):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (REN)

b) a partir de 1º de maio de 2010, o benefício aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 12 de agosto de 2008; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.371 DE 28.07.2010, DOE PE de 29.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002, observando-se que o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS Nº 69/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"

CXCVII - a partir de 01 de fevereiro de 2007, as operações internas com farinha de mandioca (Convênio ICMS Nº 162/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.108 DE 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006)

CXCVIII - a partir de 08 de janeiro de 2007, a importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código da NBM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 161/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.272 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

CXCIX - na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, a remessa da peça defeituosa, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado:

a) a partir de 08 de janeiro de 2007, quando promovida por estabelecimento concessionário ou por oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS nºs 129/2006 e 28/2007);

b) a partir de 01 de maio de 2007, quando promovida por oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS Nº 27/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.745 DE 24.08.2007, DOE PE de 25.08.2007)

CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.833 DE 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012)
"CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS Nº 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010 e 180/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010 e 149/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
  "CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009 e 78/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
  "CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007 e 62/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)"
  "CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 56, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 09/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"

a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada a que:

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na mencionada Agência, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

2. a respectiva importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

b) na hipótese de importação de equipamentos, suas partes e peças, o benefício somente se aplica se não houver similar produzido no País, observando-se que a comprovação da não-similaridade deverá ser feita mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, L; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

d) a partir de 25 de julho de 2008, na hipótese de as mencionadas mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, a isenção somente se aplica se a importação for contemplada com isenção ou alíquota zero ou não for tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 62/2008). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.226 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observandose o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/2007, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 23/2007 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 23/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"

a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2. à indicação, na Nota Fiscal, do valor do desconto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 "CCII - no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD Nº 003 DE 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS nºs 53/2007, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
"CCII - no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD Nº 003 DE 28 de março de 2007, observando-se (Convênio ICMS Nº 53/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"

a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

b) a aquisição dos mencionados produtos deverá ser efetuada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

d) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a" deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

CCIII - a partir de 06 de junho de 2007, a importação de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, com CNPJ/MF Nº 00.394.494/0013-70, para utilização no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência, observando-se (Convênio ICMS Nº 56/2007):

a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos mencionados Jogos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS nºs 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010 e 52/210): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)
"CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS nºs 10/2007, 68/2007, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)"
  "CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS nºs 10/2007 e 68/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 31.099 DE 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007)"

a) a operação deve estar desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.099 DE 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007)

b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.099 DE 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007)

CCV - a partir de 01 de abril de 2008, as aquisições por adjudicação de mercadori-as que tenham sido oferecidas à penhora, efetuadas por órgão ou entidade da Adminis-tração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual, observando-se o disposto no § 84 e ainda (Convênio ICMS Nº 57/2000):

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações decorrentes das referidas aquisições;

b) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com a observância das normas contidas no Convênio ICMS Nº 57/2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.641 DE 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)

CCVI - a partir de 01 de setembro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS Nº 144/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.231 DE 21.08.2008, DOE PE de 22.08.2008)

CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012, 101/2012 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria Nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012 e 101/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", e, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010, observando-se (Convênios ICMS Nº 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", observando-se (Convênios ICMS nºs 147/2007, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", observando-se (Convênio ICMS Nº 147/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 32.255 DE 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)"

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:

1. à operação que esteja contemplada com a desoneração:

1.1. das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

1.2. do Imposto de Importação, na hipótese da importação do "kit" referido no "caput";

2. à aquisição realizada por meio de pregão de registro de preços ou de outros processos licitatórios realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.255 DE 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LIV; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.255 DE 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

c) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a", 1, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.255 DE 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

d) a partir de 1º de dezembro de 2012, o benefício relativo ao kit completo para a respectiva montagem, previsto neste inciso, se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012); (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012)

CCVIII - a partir de 01 de outubro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à INTERNET e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, observando-se, relativamente ao crédito fiscal, o disposto no inciso LV do art. 47 (Convênio ICMS Nº 141/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32413 DE 01.10.2008).

CCIX - no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS 108/2008, 54/2011 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCIX - no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)
"CCIX - no período de 01 de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 32.932 DE 13.01.2009, DOE PE de 14.01.2009)"

a) na hipótese de importação do exterior, a isenção somente se aplica a produto importado sem similar produzido no país, devendo a não-similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.932 DE 13.01.2009, DOE PE de 14.01.2009)

b) para efeito de fruição do benefício, o seguinte:

1. as operações devem ser, cumulativamente, contempladas:

1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. deve ser comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens, adquiridos com isenção, nas obras mencionadas no "caput";

3. outras condições ou controles previstos em portaria da Secretaria de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.932 DE 13.01.2009, DOE PE de 14.01.2009)

c) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos legais cabíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.932 DE 13.01.2009, DOE PE de 14.01.2009)

d) a partir de 3 de agosto de 2011, não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXIV do art. 47 (Convênio ICMS Nº 54/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

CCX - a partir de 25 de julho de 2008, as operações e prestações, inclusive de importação, realizadas ou destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observando-se o seguinte:

a) o disposto neste inciso aplica-se às seguintes operações ou prestações:

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive energia elétrica, material de uso e consumo e ativo fixo, destinadas à ACS;

2. entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este inciso, destinados à ACS;

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

5. aquisições destinadas às edificações ou às obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente, mediante contrato específico de empreitada;

6. que destinem insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios à sede da ACS, em Brasília-DF, à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e ao Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, quando realizadas com o objetivo de:

6.1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

6.2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF;

6.3. construir as edificações ou as obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado de que trata o subitem 6.1;

b) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na respectiva Nota Fiscal:

1. que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 84/2008;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LVII;

d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que as operações e prestações estejam contempladas com isenção, alíquota zero ou não sejam tributadas pelos impostos de competência da União. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33931 DE 24/09/2009).

CCXI - no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observando-se:

a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica:

1. às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS;

2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se:

2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo do ICMS, o disposto no art. 14, LXXV

2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação tributária;

b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para:

1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

2. órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 47, LVIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34450 DE 28/12/2009).

CCXII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, observado o disposto no § 86; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

CCXIII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no inciso CCXII e no art. 24, XXXIII, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte:

a) a saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste inciso, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;

b) o disposto neste inciso aplica-se também:

1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica;

c) para os efeitos da alínea "a", os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada;

3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

CCXIV - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte:

a) os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

b) as plataformas de produção devem estar em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

c) os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção devem ingressar no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos, observado o disposto no inciso LXXII do art. 47; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41311 DE 14/11/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.626 DE 29.09.2010, DOE PE de 30.09.2010)"
"CCXV - a partir de 1º de agosto de 2010, as saídas internas de gás natural destinadas a indústria de vidros planos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.129 DE 10.06.2010, DOE PE 11.06.2010)"

CCXVI - no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, as saídas internas de água mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) litros, em decorrência de doação:

a) destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, observado o disposto no art. 36, XXXIX;

b) subsequentes àquelas mencionadas na alínea "a"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)

CCXVII - a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

CCXVIII - a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS Nº 33/2010):

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar:

1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 33/2010";

2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 33/2010"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

CCXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações de serviços referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ Nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam cumulativamente desoneradas (Convênio ICMS Nº 43/2010):

a) do Imposto de Importação - II ou do Imposto de Produtos Industrializados - IPI;

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

CCXX - a partir de 1º de setembro de 2010, as saídas internas de produtos agropecuários, inclusive aqueles beneficiados, promovidas por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural, suas associações, sindicatos e cooperativas, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, quando realizadas na modalidade de compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal Nº 10.696 DE 02 de julho de 2003, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Nº 11.947 DE 16 de junho de 2009, observando-se:

a) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos de que trata este inciso, quando os referidos produtores não possuírem organização administrativa;

b) para efeito do disposto neste inciso considera-se:

1. agroindústria familiar rural: unidade de processamento de alimentos, de origem vegetal ou animal, de propriedade de agricultor familiar ou de grupos de agricultores, localizada em comunidades rurais e seus aglomerados;

2. empreendedor familiar rural: unidade de beneficiamento de produtos agropecuários, de propriedade de agricultor familiar e suas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do PRONAF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.566 DE 13.09.2010, DOE PE de 14.09.2010)

CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênio ICMS Nº 73/2010): (Acrescentado pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010)."

a) o benefício fica condicionado a que:

1. o medicamento esteja contemplado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LXII. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014, 107/2015 e 27/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2016, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013 e 83/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 41292 DE 11/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
"CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2014, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS nºs 138/2010 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)
"CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se: "

a) o valor correspondente ao imposto objeto da isenção de que trata este inciso deve ser destinado à aquisição de geladeiras para doação à população carente, no âmbito do referido Programa;

b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas;

c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese de inobservância das condições previstas nas alíneas .a. e .b.. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.986 DE 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010)

CCXXIII - a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7 (Convênio ICMS Nº 4/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.464 DE 03.05.2011, DOE PE de 04.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CCXXIII - a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.233 DE 17.02.2011, DOE PE de 18.02.2011)"

CCXXIV - a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados no Convênio ICMS Nº 103/2011, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênio ICMS Nº 103/2011):

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)

CCXXV - a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS Nº 108/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011).

CCXXVI - no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXVI - no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXVI - no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal Nº 12.429 DE 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS Nº 105/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.471 DE 24.11.2011, DOE PE de 25.11.2011)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44037 DE 13/01/2017):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013 ):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a"; 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42562 DE 30/12/2015):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013 ):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41498 DE 25/02/2015):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013 ):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40949 DE 01/08/2014):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

2. no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e

b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40523 DE 26/03/2014):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de junho de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39989 DE 01/11/2013):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específi cas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. no período de 1º de junho a 28 de fevereiro de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) no período de 1º de junho a 28 de fevereiro de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39885 DE 07/10/2013):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específi cas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de outubro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

2. no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;

b) no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39657 DE 31/07/2013):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovida (Convênio ICMS 46/2013):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de setembro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

2. no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;

b) no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39447 DE 30/05/2013):

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específi cas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas:

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de julho de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e

b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”;

CCXXVII - no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39151 DE 05/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"CCXXVII - no período de 1º de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39041 DE 07/01/2013)."

"CCXXVII - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92.(redação dada pelo Decreto Nº 38186 DE 18/05/2012)"

CCXXVIII - a partir de 1º de março de 2012, as prestações de serviço de transporte marítimo de carga, que tenham origem (Convênio ICMS 136/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 38369 DE 27/06/2012).

a) nos portos do Recife e de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife e de Suape.

CCXXIX - a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, observando-se (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011, 22/2012, 138/2013 e 32/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CCXXIX - a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , observando-se (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011, 22/2012 e 138/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013)."
"CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio ICMS 162/94): (Dec. 38.422/2012)"

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias instituídas na legislação; e (Dec. 38.422/2012)

b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXV do art. 47; (Dec. 38.422/2012)

c) a partir de 1º de junho de 2014, o valor correspondente ao benefício de que trata este inciso deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).

CCXXX – a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (Dec. 38.422/2012)

a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo Restaurante-Escola; e (Dec. 38.422/2012)

b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante; (Dec. 38.422/2012)

CCXXXI - a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012, 3/2013 e 51/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39657 DE 31/07/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

CCXXXI - a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012 e 3/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39443 DE 29/05/2013).

CCXXXI - a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012 e 124/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 39114 DE 08/02/2013).

CCXXXI - a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012): (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38795 DE 31/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (Dec. 38.422/2012)

a) o termo final do benefício é 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 51/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39657 DE 31/07/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

a) o termo final do benefício é 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS 3/2013); (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 39443 DE 29/05/2013).

a) o termo final do benefício é 31 de março de 2013 (Convênio ICMS 124/2012); (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 39114 DE 08/02/2013).

a) o termo final do benefício é aquele indicado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ou portaria ali referidos;(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38795 DE 31/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido; e (Dec. 38.422/2012)

b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação de que trata este inciso, deve constar a indicação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012”; (Dec. 38.422/2012)

c) a partir de 26 de outubro de 2012, o benefício de que trata este inciso pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38795 DE 31/10/2012).

CCXXXII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

CCXXXII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (Dec. 38.667/2012)

CCXXXIII - a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até 31 de março de 2017, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou, até 30 de abril de 2017, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94 (Convênio 38/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXXIII - a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até 30 de novembro de 2015, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou, até 31 de dezembro de 2015, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94 (Convênio ICMS 38/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012).

CCXXXIV - no período 1º de janeiro a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXXIV - no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXXXIV - no período 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40510 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"CCXXXIV - no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012 e 116/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013)."
"CCXXXIV - no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênio ICMS 38/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012)."

CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39305 DE 17/04/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013):

CCXXXVI - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular - GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei Nº 14.956 DE 25.04.2013):

a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final;

CCXXXVII - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei Nº 14.956 DE 25.04.2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

CCXXXVIII - a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com acelerador linear, classifi cado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014):

CCXXXIX - as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 97 (Lei nº 15.195, de 17.12.2013):

a) a partir de 1º de dezembro de 2013:

1. ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e

2. carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos; e

b) a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel.

CCXL - a partir de 1º de março de 2015, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 108/2014 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

CCXLI - a partir de 9 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais a título de transferência realizadas para o estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, com insumos importados, bem como aqueles de origem nacional adquiridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou que sejam isentas do imposto nos termos do inciso XXXVI, e cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período (Convênio ICMS 111/2014 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015):

CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE, observando-se (Convênios ICMS 112/2014 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE, observando-se (Convênio ICMS 112/2014 ):

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIII do art. 47;

b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados; e

c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese da inobservância da condição prevista na alínea "b".

CCXLIII - a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015, e o § 99 (Convênio ICMS 16/2015 ). (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 41784 DE 29/05/2015).

CCXLIV - as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42127 DE 15/09/2015).

CCXLV - a partir de 1º de outubro de 2015, as operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, observado o disposto no § 102 (Convênio ICMS 81/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42403 DE 06/10/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42608 DE 28/01/2016):

CCXLVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º do art. 25, no que couber:

a) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

b) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

c) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

d) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

CCXLVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663 , de 10.12.2015):

a) aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e

b) somente se aplica:

1. ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas neste inciso; e

2. quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.

§ 1º Relativamente aos incisos I e LXXXV do "caput", serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991).

I - do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes;

II - no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1990, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda;

III - no período de 01 de janeiro de 1991 a 30 de junho de 1992, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas por empresas de energia elétrica até 31 de dezembro de 1991, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - no período de 31 de dezembro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas por empresas de energia elétrica até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção de que tratam os incisos III, IV e V, "b" do "caput", só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 3º Para efeito da aplicação do benefício constante do inciso V, "c" do "caput", entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes e, a partir de 09.04.2002, o ingrediente capazes de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 20/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)

IV - INGREDIENTES - qualquer matéria-prima simples e livre de mistura utilizada na alimentação animal.

§ 4º O benefício de que trata o inciso V, "c" do "caput" não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, ressalvadas as isenções de que tratam os incisos VI e VII do "caput".

§ 5º Nas operações com os produtos de que trata o inciso V, "c" do "caput", em que figurem como Estados remetentes Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a isenção ficará condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.

§ 6º Nas operações interestaduais, as isenções de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VI do "caput" vigorarão até 30 de abril de 1989.

§ 7º Não será exigido o recolhimento do imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos no inciso VI, "a", "b" e "d" do "caput".

§ 8º A isenção mencionada no inciso VI do "caput" não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do referido inciso, ao estabelecido nos §§ 13 e 14 do art. 34, assegurada a faculdade ali prevista.

§ 9º A partir de 01 de março de 1989, a isenção de que trata a alínea "d" do inciso VI do "caput" somente se aplica às operações internas.

§ 10. Quanto ao disposto no inciso IX do "caput",   de se observar o seguinte:

I - nas operações interestaduais, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;II - a fruição do benefício previsto na alínea "b" do referido inciso IX fica condicionada à celebração de protocolo entre os Estados interessados, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

§ 11. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes nos termos do inciso IX do "caput".

§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do "caput" não se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados:

I - ao exterior, observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II;

II - à industrialização, nos termos do art. 13, IX e X. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do "caput" não se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados ao exterior e à industrialização, considerando-se o seguinte:
  I - relativamente à exportação, será observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II;
  II - relativamente à industrialização, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 13, IX e X. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

§ 13. A isenção prevista no inciso XXXII do "caput" abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a tenha produzido para o estabelecimento varejista da mesma entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 14. O disposto no inciso XIX do "caput" não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

I - a operação que destine o pescado à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

II - a molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.343 DE 19.02.1998, DOE PE de 20.02.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"

III - a rã, a partir de 01 de janeiro de 1990; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - à rã, a partir de 1º.01.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

IV - a pirarucu, a partir de 01 de outubro de 1991; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

V - relativamente a peixe seco:

a) no período de 01 de maio de 1996 a 28 de fevereiro de 1997, a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento);

b) a partir de 01 de março de 1997, a qualquer peixe seco, independentemente do grau de umidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.631 DE 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 1996. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"

VI - a crustáceo, exceto, no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, relativamente a camarão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.343 DE 19.02.1998, DOE PE de 20.02.1998)

§ 15. A isenção prevista nos incisos XXIII a XXV do "caput" não se aplica aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, bem como, a partir de 30 de dezembro de 1987, a Roraima, Distrito Federal, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, observado o disposto no inciso XIII do art. 24.

§ 16. As isenções de que tratam os incisos XXIII a XXV do "caput" aplicam-se aos produtos neles relacionados, ainda que as respectivas posições tenham sido alteradas pela autoridade competente.

§ 17. A fruição da isenção prevista no inciso XXVI fica condicionada:I - à aquisição da mercadoria efetuada diretamente do estabelecimento fabricante, pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao IPI;III - à observância das normas previstas no Protocolo ICM 06/87, publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1987;IV - ao reconhecimento prévio do direito à isenção, pela Secretaria da Fazenda, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 18. A isenção prevista no inciso XL limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

§ 19. Para efeito do inciso XLIII, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira, sob encomenda, diretamente do estabelecimento gráfico, o produto personalizado, para seu uso exclusivo.

§ 20. O disposto no inciso XLIII não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.

§ 21. Fica dispensado o recolhimento do imposto devido por consumidores residenciais de água, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01 de março e 14 de novembro de 1989.

§ 22. Nas hipóteses de que tratam os incisos L, LXVII e XCVI do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto devido em função de fato gerador ocorrido entre 01 de março de 1989 e a data de concessão do benefício prevista no respectivo inciso.

§ 23. O contribuinte que se beneficiar da isenção prevista no inciso LIX está obrigado a manter registro das operações realizadas, nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, fazendo remissão, na coluna "Observações", ao dispositivo citado, sendo-lhe facultado:

I - emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, quando couber, correspondente às entradas verificadas no respectivo período fiscal;

II - emitir uma única Nota Fiscal - modelo 1, totalizando o valor correspondente ao fornecimento de refeições ocorrido no respectivo período fiscal.

§ 24. As isenções previstas no inciso LXI, alíneas "c" e "f" do "caput", ficam condicionadas à divulgação, pelo beneficiário, sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto.

§ 25. A isenção de que trata o inciso LXIV do "caput" não prevalecerá nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo.

§ 26. A isenção a que se refere o inciso LXIV do "caput" abrangerá os seguintes produtos e quantitativos globais:

I - arroz em casca..........................................................................329.000 toneladas;

II - milho em grão.............................................................................56.000 toneladas;

III - farinha de mandioca..................................................................28.000 toneladas.

§ 27. Incluem-se na isenção prevista no inciso LXIV do "caput" os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada.

§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a" do "caput", entende-se por:

I - transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) destine-se a transporte coletivo popular:

1. mediante concessão do Poder Público, no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000;

2. mediante permissão do Poder Público, a partir de 01 de setembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.636 DE 14.09.2000, DOE PE de 15.09.2000)

b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista:

1. entre municípios vizinhos, dentro do Estado, no período de 01 de março de 1989 a 30 de dezembro de 1999;

2. entre municípios limítrofes, dentro do Estado, no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de agosto de 2000;

3. entre dois ou mais municípios do Estado, a partir de 01 de setembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.636 DE 14.09.2000, DOE PE de 15.09.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre Municípios limítrofes, dentro do Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

c) seja realizado por veículo que tenha, no mínimo:

1. no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000, 02(duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados;

2. a partir de 01 de setembro de 2000:

2.1. corredor central;

2.2. no mínimo 02 (duas) portas, exclusive a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados e seja caracterizado como veículo padrão urbano ou;

2.3. apenas 01 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros, e lotação permitida não inferior a 21 (vinte e um) e menor que 36 (trinta e seis) passageiros sentados. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.636 DE 14.09.2000, DOE PE de 15.09.2000)

II - transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal Nº 14 DE 08.06.1973, Lei Nº 9.222 DE 17.02.1983, e Lei Complementar Nº 10 DE 06.01.1994). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.001 DE 14.11.2007, DOE PE de 15.11.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal Nº 14 DE 08.06.1973, e Lei Complementar Estadual Nº 10 DE 06.01.1994). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.741 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"

§ 29. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto relativo à saída de que trata a alínea "d" do inciso LXVIII do "caput", acrescido de juros de mora e atualização monetária cabível, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no inciso I do "caput" do art. 14, na hipótese de a exportação não se efetivar:

I - após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data do depósito;

II - em razão de revenda do produto no mercado interno;

III - em virtude de perda do produto, qualquer que seja a causa.

§ 30. A isenção de que trata o inciso LXVIII aplica-se também na saída do produto de filial do estabelecimento fabricante, observado o seguinte:

I - quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se localize o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria;

II - quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se localize o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, devendo o fabricante, por sua vez, estornar o imposto debitado quando da transferência da mercadoria para a filial;

III - nas hipóteses deste parágrafo, o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata o inciso IV do "caput" do art. 34;

IV - o disposto nos incisos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.

§ 31. Para aplicação do disposto no inciso LXVIII e no parágrafo anterior, a empresa exportadora estabelecida neste Estado deverá:

I - obter regime especial junto à Secretaria da Fazenda, para efeito de controle das operações efetuadas;

II - entregar, ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano, contado do respectivo recebimento, documentos comprobatórios da efetiva exportação, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no regime especial de que trata o inciso anterior.

§ 32. A falta de comprovação da exportação no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno implica em cassação do benefício fiscal, exigindo-se do contribuinte o recolhimento do imposto, reajustado monetariamente e com os acréscimos previstos na legislação, aplicando-se ainda as sanções cabíveis, se não ficar caracterizada a espontaneidade do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 33. Na hipótese do parágrafo anterior, admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor da Unidade da Federação à qual seja devido o imposto.

§ 34. Relativamente a operações interestaduais, a aplicação das normas contidas na alínea "e" do inciso LXVIII do "caput" e nos §§ 30 a 33 dependerá da celebração, entre os Estados interessados, de protocolo, que poderá, inclusive, condicionar a concessão do benefício ao exame de cada caso concreto.

§ 35. Para fim do disposto no inciso LXIX do "caput":

I - os destinatários indicados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do mencionado inciso deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, que será concedido desde que as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do IPI e os referidos destinatários assumam, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

II - a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, deverá posssuir autorização mediante regime especial;

III - a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação envolvida na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

§ 36. Até 15 de outubro de 1992, a isenção prevista no inciso LXIX do "caput" não se aplica a operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS Nº 93/92); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 37. O estabelecimento remetente, de que trata o inciso LXIX, recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no citado inciso, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" daquele inciso;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea "b" daquele inciso;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 38. O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados no inciso LXIX;

II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no inciso LXIX.

§ 39. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no inciso LXIX do "caput", o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 40. Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no inciso LXIX do "caput" a favor da Unidade da Federação à qual seja devido o imposto.

§ 41. Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida a transferência de comunicação à Unidade da Federação de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos no inciso LXIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 42. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a mercadoria importada, quando estiver depositada em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

§ 43. Relativamente às remessas interestaduais, a aplicação das normas das alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso LXIX do "caput" depende da celebração de convênio que, além de dispor sobre condições e mecanismos de controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso concreto.

§ 44. No caso dos incisos LXX e LXXI, quando houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir, exigindo-se, porém, a recomposição apenas da última operação isenta, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto calculado pela alíquota aplicável à hipótese sobre o valor total desta operação da qual tenha decorrido a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 45. A isenção prevista nos incisos LXXIII e LXXIV do "caput" aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação com destino:

I - a estabelecimentos localizados na mesma Unidade da Federação, que operam exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma Unidade da Federação.

§ 46. A isenção prevista no inciso LXXVIII poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser estendida às saídas de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio.

§ 47. O disposto no inciso LXXXII não se aplica às mercadorias importadas livres do Imposto de Importação.

§ 48. A partir de 01 de maio de 1989, a isenção prevista no inciso LXXXII aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

§ 49. Para gozo do benefício previsto no inciso LXXXIII, "a" do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - a outorga do benefício fica condicionada:

a) à concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI;

b) à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI;

II - a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia do relatório dos importadores localizados neste Estado, por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório;

III - a inadimplência a que se refere o inciso anterior implicará na exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime drawback, previsto na alínea "b" do inciso LXXXIII do caput, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 50 Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime "draw-back", previsto na alínea "b" do inciso LXXXIII do "caput", serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime "drawback", previsto na alínea "b" do inciso LXXXIII do "caput", serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "§ 50. Para gozo do benefício previsto na alínea 'b' do inciso LXXXIII do 'caput', serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

b) das mercadorias resultem, para exportação, produtos industrializados, sendo, até 10 de outubro de 1996, apenas os semi-elaborados, conforme relacionados no Anexo 4 (Convênio ICMS Nº 65/96); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) das mercadorias resultem, para exportação, produtos relacionados no Anexo 4; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

c) a partir de 01 de julho de 2003, a mercadoria importada não seja álcool; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.558 DE 12.06.2003, DOE PE de 13.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

d) a partir de 1º de março de 2011, a mercadoria importada não seja combustível ou energia elétrica ou térmica (Convênio ICMS Nº 185/2010); (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria mediante a entrega, à repartição, a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, ou, a partir de 16 de abril de 1996, da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até  45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/91 e 16/96); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, de cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada, com o respectivo embarque para o exterior até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

III - o importador deverá entregar na repartição fazendária do seu domicílio, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - o importador deverá proceder à entrega, à repartição fazendária do seu domicílio, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste parágrafo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se também o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback";

VI - a inobservância das condições impostas neste parágrafo para a isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXXIII do "caput" acarretará a exigência do imposto devido, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o respectivo imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento, ou do recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

VII - a Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento do Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do imposto em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do imposto;

VIII - o Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda:

a) uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

IX - com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VII deste parágrafo, o DECEX deverá aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato, até 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida, à Secretaria da Fazenda.

X - a partir de 1º de março de 2011, considera-se (Convênio ICMS Nº 185/2010):

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto final a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto final a ser exportado. (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

§ 51. As disposições do inciso LXXXIII aplicam-se, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação-PROEX, administrado pela SUFRAMA.

§ 52. Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas no inciso LXXXVIII em finalidade diversa daquela ali prevista, tornar-se-á devido o imposto, a ser cobrado com reajuste monetário e demais acréscimos legais cabíveis, tomando-se como referência a data do fato gerador.

§ 53. Nas hipóteses de isenção decorrente de exportação para o estrangeiro, caso os respectivos produtos sejam reintroduzidos no mercado interno do País, o imposto será devido a partir do ato da reintrodução.

§ 54. Relativamente ao disposto no inciso XCV do "caput", fica dispensado o crédito tributário relativo às importações efetuadas nas condições ali mencionadas e realizadas no período de 31 de março de 1989 a 17 de outubro de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 55. A isenção prevista no inciso XCVI: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedida individualmente, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

IV - na hipótese da alínea "b", está condicionada a ser o medicamento contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)

V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "V - a partir de 01 de maio de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"

a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 110/2004):

1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência:

1.1. até 31 de agosto de 2006, será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda;

1.2. a partir de 01 de setembro de 2006, será atestada ou dispensada, nos termos da legislação aduaneira específica relativa à cobrança dos impostos federais incidentes na importação dos mencionados produtos;

2. o atestado emitido nos termos do item 1.1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.620 DE 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005: (Convênio ICMS Nº 110/2004):
  1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda;
  2. o atestado emitido nos termos do item 1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"

b) fica dispensada a apresentação do atestado de que trata a alínea "a":

1. a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS Nº 24/2000); (REN)

2. no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, nas importações realizadas diretamente por universidade federal situada neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.620 DE 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS Nº 24/2000). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"

§ 56. Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI ou, a partir de 1º de dezembro de 2009, pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno, quando for o caso (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 118/2009).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

  Notas:
  1) Redação Anterior:
  "§ 56. Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 56. (Revogado pelo Decreto Nº 15.506 DE 23.12.1991, DOE PE de 24.12.1991, com efeitos a partir de 20.12.1991)"
  "§ 56 - Relativamente ao inciso XCVII, serão observadas as seguintes normas:
  I - o benefício previsto na alínea "b" estende-se:
  a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
  b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
  II - na hipótese da alínea "d":
  a) deverão ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º, deste artigo;
  b) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
  III - na hipótese da alínea "f", o benefício não se aplica caso a semente não satisfaça aos padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
  IV - a isenção prevista na alínea "g" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
  V - o benefício concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura;
  VI - a isenção não se aplica:
  1 - à amônia, uréia e seus derivados;
  2 - aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado;
  3 - ao melaço destinado à alimentação animal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.392 DE 11.11.1991, DOE PE de 12.11.1991)"


2) Ver Art. 2º do Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011, que convalidada, no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, as operações com vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, cujo trânsito da respectiva mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, tenha sido efetuado sem a observância do disposto neste parágrafo.

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)"
  "§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, "b", "c" e "d", do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
  "§ 57 Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, "b" e "c", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "§ 57 A isenção de que trata o inciso XCIX será previamente reconhecida pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

I - o veículo será adquirido:

a) com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos, no período de 27 de agosto de 1991 a 15 de julho de 1992, os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VIII, "b", 2 (Convênios ICMS nºs 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004);

b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, com as características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física (Convênio ICMS Nº 03/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VII (Convênios ICMS nºs 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
  a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
  b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS nºs 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com: (Convênios ICMS nºs 35/99, 77/2004 e 29/2005); (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "II - o adquirente deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de outubro de 2004, declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no sentido de que: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, no sentido de que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

1. o benefício será repassado ao adquirente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

2. o veículo se destinará a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso do modelo comum; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, que, além de especificar o tipo de deficiência física:

1. até 31 de janeiro de 2007, ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, indicando as adaptações necessárias;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, discrimine as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, atestando sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, bem como especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN , atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

1. no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de janeiro de 2007, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, que se configurará, a partir de 01 de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (REN) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, além da Declaração contida no Anexo 48, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência física ou, sucessivamente, de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.125 DE 03.12.2007, DOE PE de 01.02.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, além da Declaração contida no Anexo 48; (Item acrescentado Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)"

d) a partir de 01 de novembro de 2004:

1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

2. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

3. até 24 de abril de 2005, declaração de isenção ou certidão negativa de débitos emitidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

4. comprovante de residência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

III - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de outubro de 2003 e, no caso da alínea "g", 2, do mencionado inciso XCIX, a partir de 01 de fevereiro de 2007, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I deste parágrafo, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no seu inciso II (Convênios ICMS nºs 44/92 e 03/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a partir de 16 de julho de 1992, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no inciso anterior (Convênio ICMS Nº 44/92): (Acrescentado pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

a) no requerimento referido no inciso anterior, informar a circunstância da aquisição sem adaptação, bem como o local onde esta será efetuada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

b) comparecer ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do veículo, para que o referido órgão faça a vistoria e comprove a autenticidade da adaptação, emitindo declaração, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - DETRAN;

2ª via - Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;

3ª via - requerente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

IV - a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez, restringindo-se essa limitação, a partir de 17 de agosto de 1999, ao período de 3 (três) anos da data da aquisição (Convênios ICMS nºs 83/94 e 35/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez (Convênio ICMS Nº 83/94). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"

V - a partir de 17 de agosto de 1999, o laudo previsto no inciso II, "b", somente será aceito se contiver, detalhadamente, todos os requisitos ali exigidos (Convênio ICMS Nº 35/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.015 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

VI - conforme previsto no mencionado inciso XCIX, "f", 3, do "caput", a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

VII - a partir de 01 de novembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 77/2004):

a) as operações de saída do veículo, especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), devem estar amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata o inciso II, "d", 1, observado o disposto no § 58, IV;

c) deferido o pedido, a autoridade competente, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, emitirá autorização, conforme modelo previsto no Anexo 49, em 04 (quatro vias), que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;

2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que tenha efetuado a venda ou intermediado a sua realização;

4. a 4ª (quarta) via ficará com a GPC;

d) a isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

VIII - o adquirente do veículo deverá apresentar à DPC, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante da respectiva Nota Fiscal, cópia autenticada dos documentos respectivamente indicados (Convênios ICMS nºs 77/2004 e 03/2007):

a) a partir de 01 de novembro de 2004, até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal relativa à aquisição;

b) até 180 (cento e oitenta) dias:

1. a partir de 01 de novembro de 2004: Carteira Nacional de Habilitação mencionada no inciso II, "d", 1 ;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II, "b"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

IX - a partir de 28 de julho de 2009, a autorização de que trata o inciso VII, "c" poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na INTERNET, mediante fornecimento, ao interessado, de senha de acesso para a obtenção da referida autorização (Convênio ICMS Nº 74/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33896 DE 14/09/2009).

§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS nºs 35/99, 77/2004 e 03/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS nºs 35/99 e 77/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "§ 58 O adquirente do veículo, nos termos do inciso XCIX, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar das seguintes hipóteses:

a) a partir de 01 de novembro de 2004, alienação fiduciária em garantia;

b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão para a seguradora no caso de roubo, furto ou perda total do veículo;

c) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto, a partir de 01 de novembro de 2004, quando se tratar de alienação fiduciária em garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha jstificado a isenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - emprego do veículo em finalidade que não seja aquela que tenha justificado a isenção. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

IV - não-apresentação dos documentos previstos no § 57, VIII, nos prazos e condições ali indicados (Convênio ICMS Nº 03/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - a partir de 01 de novembro de 2004, não-apresentação, à GPC, de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, no caso de que trata o § 57, II, "d", 1, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição de veículo, conforme constante da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS Nº 77/2004). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"

§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS nºs 40/91, 43/94, 35/99, 77/2004 e 03/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS nºs 40/91, 43/94, 35/99 e 77/2004): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "§ 59 O estabelecimento, que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso XCIX, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

I - fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - fazer constar da Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "I - acrescentar, ao documento fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) o valor correspondente ao imposto não recolhido, com o respectivo demonstrativo da redução desse valor do preço do veículo, nos termos do inciso III; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

b) a declaração de que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 77/2004 ou 03/2007, conforme a hipótese; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 77/2004; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"

2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)

II - até 31 de outubro de 2004, entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à DPC, conforme mencionado no § 57, VIII, 'a"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à GPC, conforme mencionado no § 57, II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"
  "II - entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

III - transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS Nº 77/2004). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.316 DE 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a partir de 01 de novembro de 2004, transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.063 DE 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005)"

§ 60. Relativamente aos incisos CI a CIII do "caput", serão § 60. Relativamente aos incisos CI a CIII do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

I - a isenção somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos CI e CII, não haja incidência do Imposto de Importação;

II - o benefício previsto nos incisos CII e CIII fica condicionado ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados nos incisos XIII e CXXII do "caput", serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)"
  "§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994, as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 78/91 e 148/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionadas no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 78/91 e 148/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "§ 61 Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII, deste artigo, serão adotadas, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "§ 61 Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII deste artigo, serão adotadas, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1992, as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

I - as operações internas ficam isentas do ICMS, exceto: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)

a) até 31 de dezembro de 1997, quando realizadas por comerciante para consumidor final, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1997, o disposto no art. 24, XXIX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) quando realizadas por comerciante para consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

b) quando destinadas à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido, nos termos do inciso X do art. 13; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)

II - nas operações interestaduais, haverá tributação integral, observado o seguinte:

a) fica concedido crédito presumido de valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos fiscais relativos às operações anteriores;

b) a escrituração deverá ser feita de forma idêntica àquela prevista para operações isentas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)

III - fica a Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, autorizada a editar as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação e ao controle do disposto neste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)

IV - no período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - no período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/1993). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "IV - no período de 25 de maio a 31 de dezembro de 1993, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICMS nºs 17/93). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

V - a norma prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica quando, cumulativamente, o destinatário for Secretaria de Educação, estadual ou municipal, e a mercadoria destinar-se a merenda escolar e estiver acompanhada, além do respectivo documento fiscal, de documento expedido pela Secretaria adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)

§ 62. Ficam convalidadas, no período de 01 a 06 de janeiro de 1992, as operações de saída dos produtos hortifrutícolas discriminados no inciso XIII do "caput", realizadas com isenção do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.573 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

I - na hipótese da alínea "d" do mencionado inciso: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - na hipótese da alínea "d": (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

a) deve ser adotado o conceito de ração, de concentrado e de suplemento de que trata o § 3º, considerando-se ainda, a partir de 01 de agosto de 2006, para efeito da fruição do benefício:

1. ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006);

2. PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) devem ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

b) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

II - a isenção não se aplica aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado nem ao melaço destinado à alimentação animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

III - a Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle do benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

IV - a redução prevista no item 1 da alínea "i" estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem, conforme previsto no seu subitem 1.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

V - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas hipóteses das alíneas "b" a "i", exceto seu item 2, o benefício concedido às saídas dos produtos destinados a pecuária e avicultura estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS nºs 99/2004, 16/2005 e 63/2005): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do referido inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS nºs 99/2004 e 16/2005): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"
  "VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do referido inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS Nº 99/2004): (NR/ACR) (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

a) o campo de produção seja registrado:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente (Convênio ICMS Nº 99/2004);

2. a partir de 01 de setembro de 2005, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS Nº 63/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o campo de produção seja registrado na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

b) o destinatário seja:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2005, do próprio produtor, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênios ICMS nºs 99/2004 e 16/2005);

2. a partir de 01 de setembro de 2005, beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS Nº 63/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como, a partir de 01 de agosto de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"
  "b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelos seguintes órgãos, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos):

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente (Convênio ICMS Nº 99/2004);

2. a partir de 01 de setembro de 2005, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado, por ocasião da aprovação da inscrição do referido campo (Convênio ICMS Nº 63/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos) (Convênio ICMS Nº 99/2004); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, pelo órgão estadual competente (Convênio ICMS Nº 99/2004);

2. a partir de 01 de setembro de 2005, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS Nº 63/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)

§ 64. No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1992, a isenção prevista no inciso XXXVII do "caput" somente ocorrerá na hipótese de a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações ser efetuada pela indústria naval. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

§ 65. Para efeito da isenção prevista no inciso CVII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - ficam excluídos do conceito de equipamento os tubos, as manilhas e os postes;

II - a fruição do benefício fica condicionada a reconhecimento prévio da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, discriminando os produtos a serem adquiridos;

III - para fim do reconhecimento mencionado no inciso anterior, deverá haver manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta específica da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

§ 66. O disposto no inciso LXIX aplica-se também em relação à embalagem necessária à exportação dos respectivos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.146 DE 02.10.1992, DOE PE de 03.10.1992)

§ 67. A partir de 16 de julho de 1992, o disposto no inciso XXXIV do "caput" aplica-se também às prestações de serviços de transporte das mercadorias ali referidas (Convênio ICMS Nº 58/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 68. O disposto no inciso CXVI do "caput" também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destine ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário (Convênio ICMS Nº 118/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 69. Para os efeitos do inciso CXVI do "caput", considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 118/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 70. A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídas da relação contida no inciso CXIII do "caput" as seguintes mercadorias (Convênio ICMS Nº 135/92): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos, multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.98.9900

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

§ 71. A partir de 05 de janeiro de 1993, fica excluída da relação contida no inciso CXV do "caput" a seguinte mercadoria (Convênio ICMS Nº 138/92):

MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho 8465.92.9900

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

§ 72. A partir de 05 de janeiro de 1993, relativamente à isenção prevista no inciso CIV do "caput", o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS Nº 144/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993) 

§ 73. Relativamente ao disposto no inciso CXXI do "caput", será observado o seguinte:

I - uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;

II - o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustível e lubrificante, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições do mencionado inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.819 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993)

§ 74. Na hipótese do inciso CXIV do "caput", a isenção ali prevista fica condicionada, a partir de 01 de maio de 1994, à comprovação, junto à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, pelo remetente da mercadoria, da destinação da mercadoria, mediante documento expedido pela Secretaria de Educação beneficiada com a doação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

§ 75. Para fim do disposto no inciso CXXVI do "caput", consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 75. Para fim do disposto no inciso CXXVI do "caput", consideram-se também bens do ativo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

§ 76. Na hipótese do inciso CXXXI : (Redação dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

I - a isenção ali referida será reconhecida mediante ato da Diretoria de Administração Tributária, a vista de requerimento da parte interessada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

II - quando a importação se referir a veículo e for realizada por funcionário estrangeiro dos órgãos ali referidos, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

III - relativamente ao benefício previsto na alínea "a", 3, do referido inciso:

a) somente se aplica à mercadoria isenta do IPI ou com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;

b) fica convalidada a isenção relativa às saídas realizadas no período de 01.05.2001 a 08.08.2001. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" e na alínea "c" do referido inciso CI somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, "b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênios ICMS nºs 18/95 e 106/1995):" (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, "b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênio ICMS Nº 18/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

I - ocorrendo a hipótese prevista no inciso CI, "b", 1.3, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, e "c", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (retificação do Convênio ICMS Nº 18/1995 - DOU de 30.08.1995). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

§ 78. Relativamente ao benefício previsto no inciso CVIII:

I - a partir de 27 de abril de 1995, a isenção somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS Nº 21/95);

II - a partir de 01 de setembro de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS Nº 131/1998). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.673 DE 27.08.1999, DOE PE de 28.08.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 78. A partir de 27 de abril de 1995, o benefício previsto no inciso CVIII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS Nº 21/95). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

a) não será exigido o estorno do crédito referente às respectivas entradas, nos termos do art. 47, XXXVIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados com destino:

1. no período de 19.06.2001 a 08.08.2001, ao Estado do Paraná;

2. a partir de 19.06.2001, ao Estado de Roraima;

3. a partir de 09.08.2001, ao Estado do Amazonas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.650 DE 02.10.2001, DOE PE de 03.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados para os Estados do Paraná e de Roraima. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)"

§ 80. Para efeito da fruição do benefício previsto no inciso XIII do "caput":

I - não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação havida como industrialização, inclusive as mencionadas no § 2º do art. 7º (Decreto Nº 16.859 DE 19.08.1993);

II - a partir de 01 de março de 2003, fica excluído da condição de industrializado o produto hortifrutícola em estado natural, mencionado no citado inciso, submetido a qualquer dos processos de resfriamento ou congelamento, previstos no § 2º, II, "e", do art. 7º, quando necessários à respectiva conservação ou transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.246 DE 24.02.2003, DOE PE de 25.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)

§ 81. a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, observado o disposto no art. 615 e, a partir de 01 de agosto de 2005, na alínea "d" do referido inciso; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 81. A partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime de depósito aduaneiro afiançado, observado o disposto no art. 615; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.489 DE 20.12.2004, DOE PE de 21.12.2004)"

§ 82. Relativamente aos incisos XXXV, XLVIII, LXI, XCVI, CXI, CXLVI, CLI, CLIV, CLXXVIII e CLXXXII, as referências feitas à Administração Pública somente se aplicam ao Poder Executivo Estadual e, quando for o caso, ao Federal ou ao Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)

§ 83. A partir de 01 de setembro de 2006, na aquisição de veículos automotores novos em outra Unidade da Federação, efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, nos termos do Decreto Nº 23.217 DE 23 de abril de 2001, e alterações, quando a destinação for aquela indicada no inciso CLXXXII, aplica-se a isenção ali prevista, relativamente à parte do imposto que cabe a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.642 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

§ 84. Para efeito da avaliação das mercadorias adjudicadas, o benefício previsto no inciso CCV deverá ser considerado para obtenção do correspondente valor, que não po-derá ser superior à média do respectivo preço de venda no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.641 DE 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)

§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º de agosto de 2009, não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e alterações (Convênios ICMS nºs 36/2008 e 54/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica ás operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formolerol diidralado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 (Convênios ICMS Nº 36/2008 e 54/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34.050 DE 23.10.2009, DOE PE de 24.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo 40 (Convênio ICMS Nº 36/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"

§ 86. Relativamente ao disposto nos incisos CCXII, CCXIII e CCXIV do "caput" observar-se-á:

a) a fruição dos benefícios ali previstos é opcional e fica condicionada:

1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda;

2. a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

b) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea "a", 1, prevalecerá o regime normal de tributação;

c) a inobservância das condições ali estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

§ 87. O disposto no inciso CLXIV do "caput" não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 130/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

§ 88. Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XLVIII, "d", equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, observando-se:

I - o disposto no caput somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais;

II - o consumidor interessado, para efeito da fruição do benefício, deverá encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35.290 DE 07.07.2010, DOE PE de 08.07.2010)

§ 89. Para efeito do disposto no inciso CLXXXII, a partir de 30 de julho de 2010, o valor correspondente ao benefício ali previsto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras de processo licitatório, sendo obrigatória a demonstração expressa dessa dedução no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS Nº 110/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

§ 90. A partir de 1º de abril de 2011, na hipótese do inciso CLXVIII, não será exigido o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS Nº 110/2007, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36409 DE 15/04/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014):

§ 91. Relativamente ao disposto no inciso CLVI do caput :

I - a partir de 1º de junho de 2011, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011); e

II - a partir de 1º de junho de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55 mm e barra de cobre de 9,4 x 3,5 mm, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, com os respectivos códigos da NBM/SH, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 10/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 91. Relativamente ao disposto no inciso CLVI, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, constantes do Anexo 28, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS Nº 11/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41498 DE 25/02/2015):

§ 92. Relativamente ao disposto no inciso CCXXVII do caput.

I - comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição; e (REN/NR)

II - até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 92. Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista no inciso CCXXVII, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38186 DE 18/05/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012):

§ 93. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar:

I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012):

§ 94. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput, observa-se:

I - as disposições ali previstas se aplicam às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL;

II - a fruição do benefício fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e

3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com o benefício;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

III - não se aplica o previsto na alínea "a" do inciso II:

a) na hipótese do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; e

b) quanto ao item 3, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados nos termos da alínea "e" do inciso VIII;

IV - não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXVII do art. 47;

V - o referido benefício não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

VI - a alienação do veículo, adquirido com isenção:

a) sujeita o alienante ao pagamento do tributo indevidamente dispensado, monetariamente corrigido; e

b) somente é formalizada perante o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, após autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo;

VII - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso II deste parágrafo, exige-se o imposto dispensado com os acréscimos legais cabíveis;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016):

VIII - para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento instruído com os seguintes documentos:

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove:

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e

2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto na alínea "a" do inciso III, quando for o caso;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) comprovante de residência;

d) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

e) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada na alínea "b" do inciso III; e

f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando enquadrado nessa situação, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 102/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;

IX - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:

a) mencionar, no documento fiscal emitido para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ; e

b) encaminhar à diretoria da SEFAZ que reconhece o respectivo benefício, até o último dia de cada mês, as seguintes informações relativas às saídas de veículos com o referido benefício:

1. endereço e número de inscrição no CPF do adquirente; e

2. número, série e data do documento fiscal emitido e dos dados identifi cadores do veículo alienado;

X - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso CCXXXIII do caput, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, o cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IX, por parte dos revendedores ali mencionados;

XI - os estabelecimentos fabricantes devem:

a) especificar o valor correspondente ao benefício, quando da respectiva saída do veículo, observando as regras gerais de preenchimento do documento fiscal;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação dos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas condições do inciso X, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade de Federação - UF;

c) anotar na relação referida na alínea "b", no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

1. nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

2. número, série e data do documento fiscal emitido pelo revendedor;

d) conservar à disposição da SEFAZ, pelo prazo previsto na legislação vigente para a guarda de documentos fiscais, as informações referidas neste inciso; e

e) cumprir, no que couber, as obrigações previstas para os revendedores, na hipótese de faturamento efetuado diretamente ao adquirente final;

XII - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício;

XIII - para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante; e

XIV - a isenção se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

(Parágrafo acrescentado  pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012):

§ 95 Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:

I - o benefício:

a) deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) somente pode ser concedido uma única vez, no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento; e

c) somente se aplica:

1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

2. se o adquirente não tiver débitos para com a SEFAZ;

II - não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXIX do art. 47;

III - o veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome da pessoa portadora de deficiência ou autista;

IV - o representante legal da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da fruição do referido benefício;

V - é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia e, a partir de 1º de outubro de 2015, nanismo, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014 e 68/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42403 DE 06/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, e, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012 e 78/2014); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41292 DE 11/11/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;

VI - a comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39227 DE 27/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - a comprovação da condição de deficiência é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ;

VII - para efeito do disposto no inciso VI, a condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo DETRAN - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se com modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39227 DE 27/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - a condição de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

(Revogado pelo Decreto Nº 39227 DE 27/03/2013):

a) serviço público de saúde; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 39227 DE 27/03/2013):

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

VIII - na hipótese de a pessoa portadora de defi ciência ou o autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o condutor deve ser autorizado pelo requerente, nos termos do formulário constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012;

IX - para fins do disposto no inciso VIII, podem ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à SEFAZ, apresentando o formulário ali referido com a indicação do condutor que substitui o outro;

X - o reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com:

a) o laudo previsto nos incisos VI a VIII, conforme o tipo de deficiência;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) comprovante de residência;

e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os incisos VIII e IX, caso seja feita a indicação na forma do inciso IX;

f) declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, se for o caso; e

g) documento que comprove a representação legal, se for o caso;

XI - não é acolhido o laudo previsto na alínea "a" do inciso X, que não contiver todos os requisitos exigidos;

XII - fica dispensado o documento previsto na alínea "e" do inciso X, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XVII;

XIII - a SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício;

XIV - sendo deferido o pedido de que trata o inciso X, a SEFAZ deve emitir autorização ao interessado em quatro vias, em formulário próprio, conforme Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - interessado;

b) 2ª via - concessionária, para remessa ao fabricante;

c) 3ª via - concessionária, para arquivar; e

d) 4ª via - SEFAZ;

XV - o prazo de validade da autorização mencionada no inciso XIV é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;

XVI - na hipótese de um novo pedido, podem ser aproveitados, a critério da SEFAZ, os documentos já entregues;

XVII - o adquirente do veículo deve apresentar à repartição de seu domicílio fiscal, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada do documento fiscal relativo à aquisição do veículo; e

b) até 180 (cento e oitenta) dias:

1. o documento mencionado na alínea "c" do inciso X; e

2. cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso VII;

XVIII - o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no respectivo documento fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

d) não atendimento ao disposto no inciso XVII;

XIX - não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso XVIII, na hipótese de transmissão do veículo:

a) para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total;

b) em virtude do falecimento do beneficiário; e

c) alienação fiduciária em garantia; e

XX - o estabelecimento que efetuar a operação beneficiada com isenção deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

a) o número do CPF do adquirente;

b) o valor correspondente ao imposto dispensado; e

c) as seguintes indicações:

1. "Operação beneficiada com isenção nos termos do Convênio ICMS 38/2012"; e

2. "O veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ", nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição.

§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei Nº 14.956 DE 25.04.2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014):

§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar:

I - na hipótese da alínea "a":

a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação;

b) é condicionada:

1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;

2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e

3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;

c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis:

1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e

2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;

d) o disposto na alínea "c" não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e

e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; e

II - na hipótese da alínea "b":

a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso CCXXXIX;

b) limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e

c) é condicionada:

1. ao envio, pelo CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013;

1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "b"; e

2. à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da isenção do ICMS;

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "c", com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40725 DE 20/05/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "c", observando-se o seguinte relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3:

1. na hipótese de empresa ou consórcio de empresas cuja prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013, corresponderá à totalidade da quantidade informada pelo CTM; e

2. nos demais casos, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da quantidade informada pelo CTM;

e) ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o item 1 da alínea "c", a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e

f) o CTM remeterá à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

§ 98. No período de 1º de julho de 2014 a 30 de setembro de 2016, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43570 DE 03/10/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 98 A partir de 1º de julho de 2014, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41311 DE 14/11/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41784 DE 29/05/2015):

§ 99. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIII, deve ser observado:

I -não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIV do art. 47; e

II - não se aplica o benefício ali previsto ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 100. A isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXXVIII do caput, a partir de 1º de julho de 2015, não se aplica relativamente à energia elétrica utilizada no processo produtivo ali referido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42127 DE 15/09/2015):

§ 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício:

I - a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63, de 5 de dezembro de 2014; e

II - o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos igualmente entre as mencionadas companhias aéreas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42403 DE 06/10/2015):

§ 102. Relativamente ao disposto no inciso CCXLV, observar-se-á (Convênio ICMS 81/2015): (AC)

I - não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXV do art. 47;

II - o benefício previsto neste inciso:

a) fica condicionado a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) também aplica-se:

1. a depender da destinação prevista neste inciso:

1.1. ao imposto relativo à diferença entre a alíquota praticada nas operações internas na Unidade da Federação de destino e aquela vigente nas operações interestaduais; e

1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; e

2. às mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no País, devendo a comprovação de inexistência de similar ser atestada pelo órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e

c) também alcança as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se:

1. as pessoas jurídicas contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e

2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das Unidades da Federação envolvidas;

III - nas operações ou prestações previstas neste inciso, o contribuinte ou responsável deve indicar, no correspondente documento fiscal:

a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS; e

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;

IV - a Marinha do Brasil deve emitir certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;

V - não ocorrendo o disposto no inciso IV, o ICMS tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais cabíveis; e

VI - o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 9º-A A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 78, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º Quando a isenção for condicionada, comprovado a qualquer tempo o não cumprimento da respectiva condição, o contribuinte deve recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º As referências à Administração Pública contidas no Anexo 78 aplicam-se apenas ao Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 9º-B. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS na saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita a regime específico de tributação, especialmente crédito presumido, redução de base de cálculo ou alíquota ou isenção.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de minerais.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 10. A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º Para fim deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

§ 2º Interrompe-se a suspensão:

I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;

II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;

III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:"

I - na saída de gado destinado a exposição realizada em outra Unidade da Federação, desde que retorne ao estabelecimento de origem;

II - na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem:

a) até 30 de setembro de 1994, quando a saída ocorrer dentro do Estado, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso que preste serviço pessoal, para fim de industrialização;

b) a partir de 01 de outubro de 1994, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso, para fim de industrialização ou prestação de serviço relacionado no Anexo 1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

III - até 31 de dezembro de 1994, na saída interna e interestadual de mercadoria, quando promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto retorne ao remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

IV - na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.977 DE 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001, com efeitos a partir de 30.10.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização, desde que o mesmo retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo (Convênios ICM 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82 e ICMS 80/91 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "IV - na saída de bem integrado do ativo fixo, de um estabelecimento para outro, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"
  "IV - até 31 de dezembro de 1994, na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização, desde que o mesmo retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, desde que o mencionado produto retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo (Convênios ICM 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82 e ICMS 80/91 e 151/1994); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.977 DE 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001, com efeitos a partir de 30.10.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) até 30 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado exclusivamente na elaboração de produto encomendado pelo remetente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o destino seja a industrialização, desde que o retorno do produto resultante, ao estabelecimento de origem, ocorra nos prazos respectivamente indicados, prorrogáveis por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o produto se destina a industrialização, desde que o retorno referido na alínea "a" ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"
  "b) a partir de 30 de outubro de 2000, desde que o retorno, real ou simbólico, referido na alínea anterior, quando de óleo bruto e farelo de soja, ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados da data da remessa de grãos de soja, promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, estabelecido no Estado da Bahia, para industrialização, neste Estado, dos mencionados produtos objeto do aludido retorno (Protocolo ICMS 44/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.977 DE 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001, com efeitos a partir de 30.10.2000)"
  "b) a partir de 01 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado na elaboração de produto ou na prestação de serviço relacionado ao Anexo 1, encomendados pelo remetente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão de soja, para ser industrializado por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco, e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam óleo bruto e farelo de soja: 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 44/2000); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. a partir de 30 de outubro de 2000, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Bahia, o produto que remeter seja grão de soja para ser industrializado por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam óleo bruto e farelo de soja (Protocolo ICMS 44/2000); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"

2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeter sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 01 de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo: 90 (noventa) dias (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 01 de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.671 DE 04.05.2004, DOE PE de 05.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo (Protocolo ICMS 17/2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"

3. a partir de 14 de julho de 2006, quando o autor da encomenda estiver localizado no Estado da Paraíba, os produtos que remeter sejam matérias-primas, para industrialização por estabelecimento localizado neste Estado de Pernambuco, e os produtos resultantes da industrialização, objeto do retorno, real ou simbólico, sejam adubos simples ou compostos e fertilizantes: 180 (cento e oitenta) dias, restringindo-se as referidas matérias-primas às seguintes (Protocolo ICMS 22/2006):

Matéria-prima Código da NBM/SH
3.1. uréia 3102.10.0200
3.2. nitrato de amônio 3102.30.0000
3.3. nitrato de cálcio 2834.29.0300
3.4. sulfato de amônio 3102.21.0000
3.5. fosfato natural bruto 2510.20.0000
3.6. superfosfato simples 3103.10.0100
3.7. superfosfato triplo 3103.10.0200
3.8. diidrogeno-ortofosfato de amônio - MAP 3105.40.0000
3.9. cloreto de potássio 3104.20.0200
3.10. enxofre 2503.10.0100

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

c) na hipótese da alínea "b", será observado o seguinte, a partir das datas indicadas nos respectivos itens: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) na hipótese da alínea "b", será observado o seguinte, a partir das datas indicadas nos seus itens 1 e 2, conforme o caso: (Acrescentada pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"

1. no retorno dos produtos resultantes da industrialização, será devido ao Estado de localização do estabelecimento industrializador apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao estabelecimento autor da encomenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

2. a adoção da suspensão da exigência do imposto prevista na alínea "b" fica condicionada à prévia autorização, mediante regime especial, da Secretaria da Fazenda do respectivo Estado onde esteja localizado o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

3. não ocorrendo o retorno nos termos previstos na alínea "b", o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao vencimento do prazo para o referido retorno ou da respectiva prorrogação, o valor atualizado do imposto com exigência suspensa, com os acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa da mercadoria para industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

4. na hipótese de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto com exigência suspensa nos termos da alínea "b" será recolhido em favor do Estado onde se localizar o autor da encomenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

5. na remessa da mercadoria para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação em vigor, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ____"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

6. na saída dos produtos resultantes da industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação em vigor:

6.1. número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

6.2. valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas no respectivo processo produtivo;

6.3. destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

7. o pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade da Federação à qual for devido; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

8. será observada a legislação tributária da Unidade da Federação de localização do estabelecimento, em especial quanto à escrituração de livros, emissão de documentos fiscais e imposição de penalidades; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

9. os documentos fiscais emitidos na forma desta alínea deverão conter a indicação do respectivo Protocolo ICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

10. na hipótese da alínea "b", 1 e 3, ocorrendo a remessa dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento, será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias (Protocolos ICMS 44/2000 e 22/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"10. na hipótese da alínea "b", 1, ocorrendo a remessa dos produtos resultantes da industrialização, pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, com destino a outro estabelecimento, será emitida Nota Fiscal, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"

10.1. pelo estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Saída simbólica de produto industrializado por encomenda", nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

10.2. pelo estabelecimento industrializador: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

10.2.1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item 10.1, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de produto industrializado por encomenda", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista no item 10.1, e ainda:

10.2.2.1 nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

10.2.2.2. dados identificadores do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento para industrialização;

10.2.2.3. valor da mercadoria recebida para industrialização e valor adicionado;

10.2.2.4. destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006)

Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
  "10.2.2. em nome do estabelecimento encomendante, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de produto industrializado por encomenda", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista no item 10.1; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 26.182 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.809 DE 01.11.2006, DOE PE de 02.11.2006, que convalida as operações promovidas no período de 14 de julho de 2006 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância do disposto neste item, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese.

V - na saída de produto destinado a conserto ou reparo, dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo atribuído ao mesmo o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo;

VI - na saída de bem integrado do ativo fixo, de um estabelecimento para outro, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída:

a) até 30 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado exclusivamente na elaboração de produto encomendado pelo remetente;

b) a partir de 01 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado na elaboração de produto ou na prestação de serviço relacionado ao Anexo 1, encomendados pelo remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

VII - na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a usuário ou consumidor final, desde que retornem ao estabelecimento de origem;

VIII - na saída de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado neste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal competente;

IX - pelos prazos especificamente indicados, contados da data da saída, prorrogável, a critério da autoridade fazendária competente, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IX - até 31 de dezembro de 1994, na saída de mercadoria com destino a exportação, feira ou demonstração a não-contribuinte, exclusivamente dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da referida saída, prorrogável a critério da repartição fazendária competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "IX - até 31 de dezembro de 1994, na saída de mercadoria com destino a exportação, feira ou demonstração a não contribuinte, exclusivamente dentro deste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da saída, prorrogável a critério da repartição fazendária competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) 90 (noventa) dias, até 31 de dezembro de 1994, quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira ou demonstração a não-contribuinte, exclusivamente dentro deste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

b) 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro de 1998: (Acrescentada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração, leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso do estabelecimento remetente, observado, a partir de 01 de agosto de 2008, o disposto no § 10, I, deste artigo e no § 23 do art. 119; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32652 DE 14/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração, leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso do estabelecimento remetente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)"

2. quando, na hipótese do item anterior, a saída for de bens do ativo fixo e uso ou consumo do remetente que se destinarem à montagem e funcionamento de ambiente destinado à realização do evento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

X - nas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutor para os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", no período de 30 de maio de 1990 a 31 de março de 1991;

XI - na saída de mercadoria de que trata este artigo, em retorno ao estabelecimento de origem, ressalvada a hipótese do valor agregado, no retorno de remessa para industrialização, nos termos do disposto no art. 14, V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

XII - a partir de 18 de julho de 1991, as saídas interestaduais de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto": (Redação dada pelo Decreto Nº 20.608 DE 10.06.1998, DOE PE de 11.06.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - nas saídas de gado destinado a "recurso de pasto": (Redação dada pelo Decreto Nº 16.614 DE 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)"
  "XIII - no período de lº de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas de gado destinado a 'recurso de pasto' para os Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no parágrafo 5º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 5º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.614 de 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)

b) no período de 01 de julho de 1992 a 30 de julho de 1994, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte (Protocolo Nº 20/92) e Alagoas, este a partir de 01 de abril de 1993 (Protocolo Nº 05/93), observado o disposto nos §§ 5º e 6º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.614 de 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/1994, 2/1995, 22/1995, 13/1998, 08/1999, 45/2000, 11/2002, 73/2012 e 25/2013): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39515 DE 17/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/1994, 2/1995, 22/1995, 13/1998, 08/1999, 45/2000, 11/2002 e 73/2012): (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38748 DE 22/10/2012)

c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000 e 11/2002):

1. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01.10.1994 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

2. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10.04.1995 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

3. por até mais 02 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no período de 01.05.2002 a 30.04.2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.682 DE 02.09.2002, DOE PE de 03.09.2002)

4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados a seguir discriminados, nos períodos respectivamente indicados: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39515 DE 17/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte, no período de 01.07.2012 a 31.08.2013 (Protocolo ICMS 73/2012); (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38748 DE 22/10/2012)

4.1. Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte: de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 73/2012); e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39515 DE 17/06/2013).

4.2. Ceará: de 14 de março a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 25/2013); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39515 DE 17/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de at  180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por at  mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observando-se (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99 e 45/2000):
  1. nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001;
  2. nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10 de abril de 1995 a 30 de setembro de 2000 e de 30 de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.128 DE 20.03.2001, DOE PE de 21.03.2001, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "c) até 30 de abril de 1999, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por até mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observando-se (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95 e 13/98):
  1. nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, a partir de 01 de outubro de 1994;
  2. nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a partir de 10 de abril de 1995; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.608 DE 10.06.1998, DOE PE de 11.06.1998)"
  "c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995 e de 01 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1998, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe e, a partir de 10 de abril de 1995 até  30 de abril de 1998, aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado (Protocolo ICMS 14/94, 2/95 e 22/95). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, nas saídas destinadas aos Estado de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe e, a partir de 10 de abril de 1995 até  31 de dezembro de 1995, aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até  180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94 e 2/95). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)"

XIV - a partir de 01 de dezembro de 1994, na saída de mostruário de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE, observando-se, a partir de 01 de agosto de 2008:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, observado o disposto no § 10, II, deste artigo e no § 23 do art. 119;

b) o prazo previsto neste inciso poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade fazendária competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32652 DE 14/11/2008).

Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
  "XIV - a partir de 01 de dezembro de 1994, na saída de mostruário de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.048 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)"
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 32.652 DE 14.11.2008, DOE PE de 15.11.2008, que convalida as operações efetuadas com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, no período de 01 de agosto de 2008 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem a observância neste dispositivo.

XV - a partir de 01 de agosto de 2005, nas operações de importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, observando-se (Convênio ICMS Nº 09/2005):

a) a aplicação do disposto neste inciso depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal;

b) a exigência do ICMS incidente na operação, com recolhimento no desembaraço aduaneiro, ficará suspensa por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado;

c) o cancelamento da habilitação prevista na alínea "b":

1. implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

2. no caso de haver eventual resíduo economicamente utilizável da respectiva destruição, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente;

d) findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime:

1. o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;

2. na hipótese prevista nesta alínea, para efeito de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai - PEPS;

e) cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e sendo a mercadoria ou bem utilizados para o fim estabelecido no regime, a suspensão se converterá em isenção, conforme previsto no art. 9º, CLXIV, "d";

f) não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

g) em relação à mercadoria ou ao bem importados sob o amparo DAF, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo haver, na hipótese de cobrança proporcional, redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela praticada pela União; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

XVI - no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto, nos seguintes períodos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44041 DE 16/01/2017);

a) de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44041 DE 16/01/2017);

b) de 1º a 31 de maio de 2015; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44041 DE 16/01/2017);

c) de 1º de junho de 2016 a 31 de julho de 2017; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44041 DE 16/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVI - nos períodos de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º a 31 de maio de 2015, no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41647 DE 20/04/2015).
XVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.002 DE 16.12.2010, DOE PE de 17.12.2010)

XVII - a partir de 1º de julho de 2011, nas saídas internas, bem como no respectivo retorno, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico hidratado combustível - AEHC e biodiesel - B100, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A com destino a armazenagem em tanques da Petrobrás Distribuidora S/A, desde que o mencionado retorno ao estabelecimento de origem, ainda que simbólico, ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária competente, observado o disposto no § 11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011).

XVIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39305 DE 17/04/2013).

§ 1º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.

§ 2º Na saída de que trata o inciso I do "caput", deverá ser lavrado termo de responsabilidade na repartição fazendária do domicílio do remetente.

§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica à saída de sucata e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados.

§ 4º O prazo de que trata o inciso X do "caput" poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante portaria do Secretário da Fazenda, observando-se:

I - a suspensão do imposto estende-se às crias:

a) acompanhantes, em fase de lactação;

b) eventualmente geradas no período de suspensão do imposto, devendo, nesse caso, sua quantidade ser consignada na observação referida no inciso IV, observado o disposto no inciso V;

II - no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela repartição fazendária da circunscrição fiscal do produtor;

b) a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal do destinatário, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

c) a 3ª via será entregue ao produtor para fim de controle e arquivamento;

III - a suspensão do imposto será requerida à repartição fazendária da localidade de jurisdição do produtor;

IV - para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fazendária do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a respectiva Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto, conforme Nota Fiscal Nº _______, de ___/___/___, e a quantidade de _____ crias";

V - ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornado o gado, caberá à repartição fazendária dos Estados remetente e destinatário a cobrança do imposto devido e seus acessórios;

VI - na hipótese do inciso anterior, a exigência do imposto pelos Estados remetente e destinatário aplica-se também na ocorrência de descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II, hipótese em que a repartição fazendária do Estado destinatário ficará desobrigada de fornecimento da Nota Fiscal de retorno;

VII - ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fazendária de destino exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar, à repartição fazendária de origem, a referida ocorrência.

§ 5º Para efeito da suspensão referida no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º. Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, "a" e "b", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.614 DE 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)"
  "§ 5º Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

I - sua concessão será feita exclusivamente ao gado pertencente ao produtor devidamente credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - sua concessão será feita exclusivamente ao gado pertencente a produtor devidamente credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

II - serão adotadas as normas previstas na alínea "b" do inciso I, quando houver reciprocidade de tratamento, bem como nos incisos II, III, IV e VII, todos do parágrafo anterior, observando-se ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - serão adotadas as normas previstas na alínea 'b', do inciso I, bem como nos incisos II a VII, todos do § 4º, deste artigo e, ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) na hipótese do inciso VII do parágrafo anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do tributo relativa à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição fiscal do Estado onde tenha ocorrido o "recurso de pasto"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) na hipótese do inciso VII, do § 4º, o imposto corresponderá ao diferencial da alíquota, cabendo ao Estado de origem a parcela do tributo relativa à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor naquele Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

b) a base para o cálculo do imposto de que trata a alínea anterior será o valor da pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida pelo Estado de destino. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

III - ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 29 de outubro de 2000, nas saídas de gado para os Estados ali referidos, bem como no seu retorno a este Estado, com observância do disposto no mencionado inciso XIII, "c" (Protocolo ICMS 45/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.128 DE 20.03.2001, DOE PE de 21.03.2001, com efeitos a partir de 01.01.1999)

IV - a convalidação de que trata o inciso anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.128 DE 20.03.2001, DOE PE de 21.03.2001, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 6º. Na hipótese do inciso XIII, "b": (Redação dada pelo Decreto Nº 16.614 DE 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)"

I - ultrapassando o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.614 DE 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)

II - o Termo de Compromisso referido no inciso II do § 4º conterá as seguintes indicações:

TERMO DO COMPROMISSO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

NOME:
CPF: CGC:
IDENTIDADE: PROCEDÊNCIA .
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO
MUNICÍPIO: DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº......., da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ....... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta então vigente.

..............., ... de ........de l99.....

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

1ª via - repartição fiscal de origem

2ª via - repartição fiscal de destino

3ª via - produtor.0 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.614 DE 28.04.1993, DOE PE de 29.04.1993)

III - relativamente ao gado cuja saída tenha sido promovida com a suspensão prevista no mencionado inciso, serão observadas as normas referentes ao respectivo retorno, ainda que este ocorra após o termo final de vigência da suspensão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.682 DE 02.09.2002, DOE PE de 03.09.2002)

§ 7º A partir de 01 de janeiro de 1998 ou das datas expressamente indicadas, relativamente às hipóteses de suspensão previstas no "caput", quando ocorrerem operações interestaduais, será observado o seguinte:

I - na remessa deste Estado para outra Unidade da Federação-UF, quando contemplada com suspensão da exigência do imposto:

a) se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, estiver igualmente contemplada com a suspensão, o imposto só será cobrado, se for o caso, na saída subseqüente do estabelecimento deste Estado;

b) se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, não estiver contemplada com a suspensão, será observado o seguinte:

1. a partir de 28 de setembro de 1994, conhecendo-se previamente que, na saída em retorno da UF de destino, haverá tributação normal, a remessa deste Estado já deverá ocorrer igualmente com tributação normal, observada a mesma carga tributária do mencionado retorno;

2. desconhecendo-se o regime de tributação na saída em retorno da UF de destino, tendo ocorrido a operação de remessa deste Estado com suspensão e retornando a mercadoria da outra UF com tributação normal do imposto, o contribuinte deste Estado deverá emitir Nota Fiscal complementar, relativa ao respectivo valor do imposto, no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a remessa;

3. na hipótese do item anterior, se a Nota Fiscal ali referida for emitida fora do período fiscal, já tendo ocorrido o termo final do prazo de recolhimento do respectivo imposto, o tributo deverá ser recolhido em DAE específico com a correspondente multa de mora;

II - na remessa deste Estado para outra UF, quando não contemplada com suspensão da exigência do imposto, quando a saída da outra UF, em retorno a este Estado, constituir-se hipótese de suspensão, o remetente deste Estado poderá promover o estorno do respectivo débito;

III - na remessa de outra UF com destino a este Estado:

a) quando contemplada com suspensão da exigência do imposto:

1. se a saída deste Estado, em retorno à outra UF de origem, estiver também contemplada com a suspensão, o imposto só será cobrado, se for o caso, na saída subseqüente do estabelecimento da mencionada UF de origem;

2. se a saída deste Estado, em retorno à outra UF de origem, não estiver contemplada com a suspensão, ainda assim a referida operação deverá ocorrer sob o mesmo regime de suspensão da exigência do imposto;

b) quando não contemplada com suspensão da exigência do imposto, o retorno poderá ocorrer com a mesma carga tributária que tenha sido adotada na referida operação de remessa:

1. a partir de 01 de dezembro de 1994, relativamente às operações com mostruário de mercadorias promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE, conforme inciso XIV do "caput";

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, nos demais casos;

IV - na remessa deste Estado para outra Unidade da Federação, quando a mercadoria destinar-se a revenda, não haverá suspensão da exigência do imposto, devendo o retorno do saldo, se houver, ocorrer com a mesma carga tributária da mencionada remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 7º Nas operações interestaduais, previstas neste artigo, será observado o seguinte:
  I - a partir de 28 de setembro de 1994, quando o retorno de outra Unidade da Federação para este Estado não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado para aquela Unidade da Federação não poderá ocorrer sob o mencionado regime de tributação;
  II - a partir de 01 de dezembro de 1994, relativamente ao inciso XIV do "caput", quando a remessa de outra Unidade da Federação para este Estado não estiver sujeita à suspensão, o retorno poderá ocorrer com a mesma carga tributária que tenha sido adotada na referida operação de remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.048 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)"
  "§ 7º Nas operações interestaduais, previstas neste artigo, quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob o mencionado regime de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

§ 8º As disposições contidas nos §§ 5º e 6º manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no inciso XIII, "c" do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

§ 9º No que se refere à hipótese prevista no inciso IX do "caput", as operações ali indicadas, no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, ficam sujeitas ao sistema normal de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.265 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

§ 10. A partir de 01 de agosto de 2008, relativamente às hipóteses de suspensão previstas nos incisos IX e XIV do "caput", considera-se:

I - demonstração: a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

II - operação com mostruário: a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, inclusive aquela a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, observando-se:

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;

b) na hipótese de produtos formados por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário quando composto por apenas uma unidade das partes que o compõem; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32652 DE 14/11/2008).

§ 11. Na hipótese do inciso XVII, por ocasião do retorno da mercadoria deverão ser identificadas as Notas Fiscais correspondentes às remessas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 11-A. A partir de 1º de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação específicas constantes deste Decreto, observando-se:

I - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, salvo disposição em contrário de norma específica, sem possibilidade de prorrogação;

II - o retorno da mercadoria consiste em devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do ICMS cuja exigibilidade foi suspensa; e

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea "a", cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata o inciso I, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e

IV - o destinatário deve realizar a devolução s imbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 11-B. Fica suspensa a exigência do imposto na saída de:

I - mercadoria destinada a demonstração, inclusive em caso de treinamento, desde que o retorno ocorra até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da correspondente saída; e

II - mostruário de mercadoria, desde que o retorno ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da correspondente saída;

III - mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar;

IV - produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado; e

V - combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída:

I - destinada a demonstração, a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso I do caput; e

II - de mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso II do caput.

§ 2º Não se considera mostruário de mercadoria aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de produto vendido em pares.

§ 3º A suspensão prevista no inciso III do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 12. O diferimento do recolhimento do imposto nas operações e prestações será definido em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º Diferimento a situação tributária através da qual, cumulativamente:

I - transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

II - adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário.

§ 4º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43702 DE 03/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido do recolhimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41085 DE 11/09/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 13º. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39034 DE 02/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.372 DE 20.02.1995, DOE PE de 21.02.1995)"
  "Art. 13. A partir de 01 de marco de 1898 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento dos impostos: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.150 DE 01.12.1994, DOE PE de 02.12.1994)"
  "Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.988 DE 21.10.1994, DOE PE de 22.10.1994)"
  "Art. 13. A partir de 01 de março de 1987 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.654 DE 20.05.1993, DOE PE de 21.05.1993 )"
  "Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento de imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.642 DE 12.05.1993, DOE PE de 13.05.1993)"
  "Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.193 DE 26.08.1991, DOE PE de 27.08.1991, Rep. DOE PE de 28.08.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)"

I - na transferência de estoque de mercadorias, em virtude de fusão, incorporação e cisão total ou parcial de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

II - na saída de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

III - nas saídas internas de mercadoria:

a) de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

b) a partir de 01 de novembro de 1997, de estabelecimento de cooperativa industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor agregado na operação, nos termos do art. 14, V, "a", observando-se:

1. relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 11, II, "b";

2. se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 675; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.380 DE 06.03.1998, DOE PE de 07.03.1998, com efeitos a partir de 01.11.1997)

IV - na saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, nos termos dos arts. 411 a 442;

V - na saída de gado bovino, suíno, caprino ou ovino, nos termos dos arts. 584 a 597;

VI - na saída de triticale de produção nacional, nos termos dos arts. 631 a 637;

VII - na saída do trigo de produção nacional, nos termos dos arts. 631 a 637;

VIII - na saída interna de: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.887 DE 21.11.2006, DOE PE de 22.11.2006)

a) algodão em rama, bagas de mamona e sisal, nos termos dos arts. 443 a 454, observado o disposto na alínea "b"; (REN) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.887 DE 21.11.2006, DOE PE de 22.11.2006)

b) nos períodos de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008 e 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2012, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificados nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificado nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.887 DE 21.11.2006, DOE PE de 22.11.2006)"

IX - na saída de leite destinado à industrialização, neste Estado, nos termos dos arts. 598 e 599;

X - nas saídas internas dos seguintes produtos quando destinados à industrialização:

a) hortifrutícolas relacionados no inciso XIII do art. 9º;

b) ovos;

c) até 31 de outubro de 1997, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;

d) a partir de 01 de novembro de 1997, aqueles referidos na alínea anterior, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

XI - na saída, dentro do Estado, de tomate, quando destinado à industrialização;

XII - na saída de sucata e de lingotes e tarugos de metais não - ferrosos, nos termos dos arts. 628 a 630;

XIII - na saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, dentro do mesmo Município;

XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, pertencentes à mesma pessoa jurídica titular, dentro do mesmo município, desde que este último estabelecimento comercialize exclusivamente os produtos de fabricação do primeiro estabelecimento, dispensada, a partir de 01 de janeiro de 1998, esta condição relativa à exclusividade da comercialização, quando, no que concerne ao estabelecimento comercial, forem cumulativamente atendidas as seguintes condições:

a) o valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, seja superior ao valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto outras mercadorias;

b) as mercadorias não produzidas pelo estabelecimento industrial, cuja saída for promovida pelo estabelecimento comercial, sejam acessórios necessários ao uso das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.294 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XV - na saída de milho em grão destinado à industrialização, nos termos dos arts. 443 a 454;

XVI - na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador, relativamente ao produto cuja importação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991:

a) até 31.12.1991;

b) no período de 01.01 a 29.02.1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVI - até 31 de dezembro de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.193 DE 26.08.1991, DOE PE de 27.08.1991, Rep. DOE PE de 28.08.1991, com efeitos a partir de 01.08.1991)"
  "XVI - até 31 de julho de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.04.1991)"

XVII - na saída de substância mineral para estabelecimento industrial, neste Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 628 a 630;

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 01.09.1999, DOE PE de 02.09.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

a) as respectivas empresas de distribuição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 01.09.1999, DOE PE de 02.09.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

b) os estabelecimentos industriais: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 01.09.1999, DOE PE de 02.09.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

1. até 31 de agosto de 1999, independentemente do nível de consumo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 01.09.1999, DOE PE de 02.09.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

2. no período de 01 de setembro de 1999 a 31 de janeiro de 2001, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-hora; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.971 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.02.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) kwh. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 01.09.1999, DOE PE de 02.09.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43702 DE 03/11/2016):

c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no inciso IV do § 8º:

1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e

2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.705 DE 11.09.2002, DOE PE de 12.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

XIX - a partir de 01 de setembro de 1989, na saída de açúcar, melaço, mel rico e álcool para empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", situada neste Estado;

XX - relativamente às operações a seguir indicadas:

a) na saída, dentro do Estado, de matéria-prima e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior:

1. no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias;

2. a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores;

b) a partir de 01 de abril de 2000, na importação de célula selada para bateria, classificada no código NBM/SH 8507.90.90, realizada diretamente pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que destinada à fabricação de bateria para telecomunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.133 DE 21.03.2000, DOE PE de 22.03.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XX - na saída, dentro do Estado, de matérias-primas e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior:
  a) no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias;
  b) a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.733 DE 28.04.1997, DOE PE de 29.04.1997)"

XXI - na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, desde que as partes contratantes situem-se neste Estado;

XXII - (Revogado pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992, com efeitos a partir de 01.02.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXII - na entrada de adubos simples ou compostos e fertilizantes importados, nos termos do art. 601. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."
  "XXII - a partir de 20 de dezembro de 1991, nas operações internas realizadas com os seguintes produtos, de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura:
  a) adubos e fertilizantes;
  b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos;
  c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário;
  d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que:
  1 - esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;
  2 - haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto;
  e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o dis-posto na alínea "a", do inciso IX, do artigo 9º;
  f) calcário utilizado como corretivo de solo;
  g) farelo de algodão e de mamona e raspa de mandioca. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.506 DE 23.12.1991, DOE PE de 24.12.1991)"

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º, 9º e 16: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: ( Redação dada pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012)

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.104 DE 13.03.2002, DOE PE de 14.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIII - nas operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)"
  "XXIII - nas seguintes operações interna e de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente e observado o disposto nos §8º e 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "XXIII - nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integralizar o ativo fixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"
  "XXIII - no período de 1º de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no parágrafo 8º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

a) no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento industrial adquirente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) de estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

b) no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, agropecuério e de empresa de serviço de diversão pública; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) de estabelecimento industrial, agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, a partir de 01 de junho de 1994. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)"

c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de outubro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor e de empresa de serviço de diversão pública; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.147 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de outubro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial produtor e de empresa de serviço de diversão pública. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.150 DE 01.12.1994, DOE PE de 02.12.1994)"
  "c) a partir de 01 de outubro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial e produtor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:( Redação dada pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012)

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

1. a partir de 01.11.1997, industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública e de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;

2. a partir de 01.01.2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado;

3. no período de 1º de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39934 DE 11/10/2013).

4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

5. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

"3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013)."

"3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel;( Redação dada pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012)"

"3. a partir de 01.05.2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.228 DE 23.04.2002, DOE PE de 24.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) a partir de 01 de novembro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública ou de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.147 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997)"

e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.705 DE 11.09.2002, DOE PE de 12.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinado a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.104 DE 13.03.2002, DOE PE de 14.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)"

f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.924 DE 08.08.2011, DOE PE de 09.08.2011)

XXIV - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.094 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIV - a partir de 1º de dezembro de 1992, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.347 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"

XXV - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993, e nas operações de importação do exterior, realizadas no período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 1993, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no parágrafo 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.718 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXV - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993, e nas operações de importação do exterior, realizadas no período de 01 de fevereiro a 31 de julho de 1993, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no parágrafo 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.482 DE 15.02.1993, DOE PE de 16.02.1993)"

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.851 DE 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006, Rep. DOE PE de 28.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.532 DE 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"
  "XXVI - a partir de 1º de fevereiro de 1993, na importação de gás GLP realizada por distribuidor desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.504 DE 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)"

a) no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando a importação for realizada por distribuidor desse produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.532 DE 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 1º de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 01 de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.489 DE 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)"
  "b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.851 DE 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006, Rep. DOE PE de 28.11.2006)"
  "b) no período de 01.07.1999 a 31.12.2001, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.984 DE 28.01.2002, DOE PE de 29.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "b) a partir de 01 de julho de 1999, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.532 DE 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

1. no período de 01 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2002, combustíveis derivados de petróleo; (REN) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.851 DE 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006, Rep. DOE PE de 28.11.2006)

2. a partir de 15 de novembro de 2006, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

2.1. propano liquefeito em bruto - 2711.12.10;

2.2. outro propano liquefeito - 2711.12.90;

2.3. butano liquefeito - 2711.13.00;

2.4. gás liquefeito de petróleo (GLP) - 2711.19.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.851 DE 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006, Rep. DOE PE de 28.11.2006)

3. a partir de 01 de janeiro de 2010, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

3.1. gás natural liquefeito - 2711.11.00;

3.2. gás natural no estado gasoso - 2711.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34.489 DE 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

4. a partir de 1º de julho de 2011, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

4.1. gasolina - 2710.11.59;

4.2. querosene de aviação - 2710.19.11;

4.3. gasolina de aviação - 2710.11.51;

4.4. óleo combustível - 2710.19.22;

4.5. hexano - 2710.11.10;

4.6. álcool etílico hidratado combustível - AEHC - 2207.10.00;

4.7. álcool etílico anidro combustível - AEAC - 2207.10.00;

4.8. biodiesel - B100 - 3824.90.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

XXVII - nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no § 12: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVII - nas operações de importação do exterior, por estabelecimento industrial, para fabricação de seus produtos, respeitado o disposto no § 12: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.261 DE 19.01.1994, DOE PE de 20.01.1994)"
  "XXVII - nas operações de importação do exterior de algodão em pluma, realizadas no período de 15 de abril a 31 de outubro de 1993, por estabelecimento industrial, para fabricação de seus produtos respeitado o disposto no § 12. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.594 DE 16.04.1993, DOE PE de 17.04.1993)"

a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) de algodão em pluma, nas operações realizadas no período de 15 de abril de 1993 a 30 de abril 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.261 DE 19.01.1994, DOE PE de 20.01.1994)"

1. de algodão em pluma, no período de 15 de abril de 1993 a 30 de junho de 1995, e a partir de 01 de maio de 1997; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.794 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. de algodão em pluma, no período de 15 de abril de 1993 a 30 de junho de 1995; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)"

2. de desperdícios de algodão:

2.1. classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995;

2.2. classificados no código NBM/SH 5202.99.00, a partir de 01 de novembro de 2000; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.761 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. de desperdícios de algodão, classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)"

3. de algodão em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

4. de fibra de linho, a partir de 01 de maio de 1997; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.794 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

b) por estabelecimento comercial, de algodão em pluma, em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) de desperdícios de algodão, classificados no código NBM/SH 5202, nas operações realizadas no período de 10 de janeiro a 30 de abril de 1994. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.261 DE 19.01.1994, DOE PE de 20.01.1994)"

c) por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, no período de 01 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, quando observadas as seguintes condições (Decreto Nº 18.308/1994):

1. que o estabelecimento comercial seja constituído como subsidiário integral de estabelecimento industrial controlador;

2. que o algodão importado seja fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o item anterior;

3. que os estabelecimentos envolvidos na operação sejam inscritos no CACEPE;

4. que seja observada, como termo inicial do prazo para recolhimento do imposto diferido, a saída dos produtos derivados do algodão, promovida pelo estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.794 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

XXVIII - a partir de 1º de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, suas respectivas partes e peças, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º e o seguinte:

a) no período de 1º de maio de 1993 a 30 de setembro de 2010, o benefício fica condicionado à comprovação de inexistência de similar nacional; (NR/REN)

b) a partir de 1º de outubro de 2010, não se exigirá a comprovação prevista na alínea .a.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.038 DE 24.12.2010, DOE PE de 25.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVIII - a partir de 01 de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.642 DE 12.05.1993, DOE PE de 13.05.1993)"

XXIX - a partir de 01 de maio de 1993, nas operações de importação do exterior de peças e componentes, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de bicicletas, triciclos e motonetas, bem como respectivas correntes, respeitado o disposto no § 13; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.654 DE 20.05.1993, DOE PE de 21.05.1993)

XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015):

XXXI - na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor:

a) automobilístico ou de fabricação de bens de capital, nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001, de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e de 1º de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2015; e

b) de fabricação de bens de capital, no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXI - nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001 e de 01 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXI - no período de 28 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.791 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997, com efeitos a partir de 01.05.1997)"
  "XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 30 de abril de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.965 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 29 de fevereiro de 1996, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.372 DE 20.02.1995, DOE PE de 21.02.1995)"
  "XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, na importação de matérias-primas, insumos e produtos interestaduais destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.382 DE 28.03.1994, DOE PE de 29.03.1994)"

XXXII - no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXII - no período de 01 de abril a 31 de julho de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.436 DE 20.04.1994, DOE PE de 21.04.1994)"
  "XXXII - no período de 1º de abril a 31 de maio de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.385 DE 30.03.1994, DOE PE de 31.03.1994)"

XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.473 DE 29.04.1994, DOE PE de 30.04.1994)

XXXIV - a partir de 01 de novembro de 1994, na saída interna de castanha de caju "in-natura", observadas, no que couber, as normas do "caput" do art. 628 e do seu § 3º, I e II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.060 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)

XXXV - no período de 19.07.1995 a 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB (Convênios ICMS nºs 63/95, 102/96, 05/99 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (Convênios ICMS nºs 63/95 e 102/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS Nº 63/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

XXXVI - na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.966 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXVI - a partir de 01 de junho de 1997, na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.148 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"
  "XXXVI - a partir de 01 de junho de 1997, na importação do produto placa de porcelanato, classificado no código NBM/SH 6810.19.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.010 DE 15.09.1997, DOE PE de 16.09.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"

a) a partir de 01 de junho de 1997:

1. placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso - NBM/SH 6810.19.00;

2. material abrasivo para polir - NBM/SH 6805.30.90;

3. matéria diamantificada industrial - NBM/SH 8202.99.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.966 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso .......................NBM/SH 6810.19.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.148 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"

b) a partir de 01 de outubro de 1999:

1. aglomerados com resina - NBM/SH 6804.22.11;

2. material diamantificado sintético em forma de disco - NBM/SH 6804.21.90;

3. ornamento de cerâmica para revestimento - NBM/SH 6905.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.966 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) material abrasivo para polir .....................................NBM/SH 6805.30.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.148 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"

c) a partir de 01 de agosto de 2008:

1. placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada - NBM/SH 6907.90.00;

2. placa porcelâmica vidrada ou esmaltada - NBM/SH 6908.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.137 DE 28.07.2008, DOE PE de 29.07.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) (Suprimida pelo Decreto Nº 21.966 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"
  "c) matéria diamantificada industrial.......................................................................... NBM/SH 8202.99.90. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.148 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)"

XXXVII - nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no art. 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.156 DE 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXVII - no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados no inciso CIV do art. 9º, nas condições nele previstas, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor, observando-se (Convênio ICMS Nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.296 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
  "XXXVII - a partir de 01 de outubro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados no inciso CIV do art. 9º, nas condições nele previstas, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)"

a) atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV:

1. no período de 01.10.1997 a 31.12.1997, nas operações internas e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor adquirente (Convênio ICMS Nº 100/1997);

2. a partir de 01.07.2002, nas operações de importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.494 DE 05.07.2002, DOE PE de 06.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas, hipótese em que serão atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV, e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor (Convênio ICMS Nº 100/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.156 DE 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)"
  "a) relativamente a produto final tributado, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)"

b) a partir de 01 de abril de 2001, nas operações de importação, na hipótese de se tratar de adubos simples ou compostos e fertilizantes, sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.156 DE 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) relativamente a produto final não tributado, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída do mencionado produto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)"

 c) nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, nas condições ali indicadas e observando-se ainda:

1. relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

2. relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.156 DE 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

XXXVIII - a partir de 01 de novembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação, pelo importador, de aparelho de telefone celular, desde que:

a) o mencionado importador seja estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;

b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto, não seja inferior ao valor do respectivo custo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.147 DE 20.11.1997, DOE PE de 21.11.1997)

XXXIX - até 30 de setembro de 2016, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, a partir de 1º de agosto de 2009, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2012, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.128 DE 10.06.2010, DOE PE 11.06.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.712 DE 30.07.2009, DOE PE de 31.07.2009)"
  "XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percen-tuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.094 DE 28.12.2006, DOE PE de 29.12.2006)"
  "XXXIX - a partir de 01 de dezembro de 1997, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.293 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998, com efeitos a partir de 01.12.1997)"
PRODUTO NBM/SH PER- CEN- TUAL DO ICMS PERÍODO DE VIGÊNCIA
a) tampa de vidro 7007.29.00 100% a partir de 01.12.1997
b) compressor 8414.30.19 100% a partir de 01.12.1997
c) tubo oco galvanizado 7306.90.90 100% a partir de 01.12.1997
d) perfil de alumínio 7604.29.20 100% a partir de 01.12.1997
e) chapa metálica 7314.50.00 100% a partir de 01.12.1997
f) microventilador 8414.59.10 100% a partir de 01.12.1997
g) outras partes de refrigerador e congelador 8418.99.00 100% a partir de 01.12.1997
h) tubos de cobre não aletados nem ranhurados 7411.10.10 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
i) rodízios 8302.20.00 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
j) partes de microventiladores 8414.90.20 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
k) isocianato 3909.30.20 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
l) laminados planos de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintados 7210.70.10 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
m) laminados planos de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizados 7212.30.00 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
n) compressor 8414.30.11 75% no período de 01.01.2007 a 31.12.2008
o) relacionado no Anexo 64 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017). conforme indicados no Anexo 64 a partir de 01.08.2009 ou das datas indicadas no Anexo 64

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 30.094 DE 28.12.2006, DOE PE de 29.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) tampa de vidro - NBM/SH 7007.29.00;
  b) compressor - NBM/SH 8414.30.19;
  c) tubo oco galvanizado - NBM/SH 7306.90.90;
  d) perfil de alumínio - NBM/SH 7604.29.20;
  e) chapa metálica - NBM/SH 7314.50.00;
  f) microventilador - NBM/SH 8414.59.10. (Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 20.293 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998, com efeitos a partir de 01.12.1997)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42579 DE 14/01/2016):

XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados com os correspondentes percentuais do ICMS diferido, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 1º de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato - PET:

a) produtos relacionados no Anexo 36, classificado conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, 100% (cem por cento); e (REN/NR)

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42717 DE 02/03/2016):

b) ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/SH:

1. no período de 1º a 29 de fevereiro de 2016, 50% (cinquenta por cento);

2. no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2026, conforme previsto no mencionado Anexo 36;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/SH, 50% (cinquenta por cento);
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 01 de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato - PET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.514 DE 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra de poliéster e de ácido tereftálico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.801 DE 12.11.2001, DOE PE de 13.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas: (Redação dada pelo Decreto Nº 30110 DE 29.12.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLI - a partir de 01 de maio de 1998, na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.701 DE 02.07.1998, DOE PE de 03.07.1998, Rep. DOE PE de 09.07.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)"
PRODUTO NBM/SH PERÍODO DE VIGÊNCIA
a) Liga cálcio/ alumínio 2805.12.00 a partir de 01.05.1998
b) Polipropileno sem carga em forma primária 3902.10.20 a partir de 01.05.1998
c) Prata 7106.91.00 a partir de 01.05.1998
d) Outras formas brutas de chumbo refinado 7801.10.90 a partir de 01.05.1998
e) Chumbo com antimônio 7801.91.00 a partir de 01.05.1998
f) Separadores para acumuladores elétricos;
(Redação dada à célula pelo Decreto Nº 30.849 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "f) Separadores para acumuladores elétricos"
8507.90.10 (01.05.1998 a 27.12.2006)
  (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 30.849 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8507.90.10"
a partir de 01.05.1998
Lâmina ou folhas de polímero de etileno; (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 30.849 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007) 3920.10.91
3920.10.99
(a partir de 28.12.2006)
 
g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões 8507.90.20 a partir de 01.05.1998
h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos 8548.10.10 a partir de 01.05.1998
i) Chumbo eletrolítico em lingotes 7801.10.11 a partir de 01.08.2005
j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso 7801.99.00 a partir de 01.08.2005
k) Terminal parafuso (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 8507.90.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
l) Pastilha anti-chama (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 8507.90.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
m) Terminal cônico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 8507.90.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
n) Vanisperse (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 3804.00.20

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
o) Pasting paper (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 4823.90.99

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
p) Liga de cálcio/alumínio (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 3824.90.79

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
q) Fibra sintética (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012). 5503.20.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
r) Perborato de sódio (Linha ac rescentada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015). 2840.30.00 a partir de 01.03.2015
s) Salitre (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015). 3102.50.11 a partir de 01.03.2015
t) Sulfato de bário (Linha ac rescentada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015). 2833.27.10 a partir de 01.03.2015
u) Polípropíleno randômíco (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015). 3902.30.00 a partir de 01.06.2015
v) Papel em rolos FN (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41959 DE 27/07/2015). 4802.54.91 a partir de 01.07.2015
w) Papel em rolos NG (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41959 DE 27/07/2015). 5603.92.20 a partir de 01.07.2015

(Redação dada pelo Decreto Nº 30.110 DE 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006, com as alterações do Decreto Nº 30.849 DE 01.10.2007, DOE PE de 02.10.2007, e do Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"PRODUTO NBM - SH
Liga cálcio/ alumínio 28.05.21.0000
Polipropileno sem carga em forma primária 39.02.10.2000
Prata 71.06.91.0000
Outras formas brutas de chumbo refinado 78.01.10.9000
Chumbo com antimônio 78.01.91.0000
Separadores para acumuladores elétricos 85.07.90.1000
Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, tempa, etc. 85.07.90.2000
Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos 85.48.10.1000

(Redação dada pelo Decreto Nº 20.701 DE 02.07.1998, DOE PE de 03.07.1998, Rep. DOE PE de 09.07.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)"

XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de:

a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos:

1. nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;

2. no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação;

b) pipoca para microondas classificada no código NBM/SH 1005.90.90, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, tendo o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007; (NR/ACR) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos:
  a) nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;
  b) no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)"

XLIII - no período de 01 de junho a 31 de agosto de 1998, nas operações de importação do exterior de leite em pó, observando-se que o recolhimento do imposto diferido deverá ocorrer:

a) até o 4º (quarto) período fiscal subseqüente ao da importação, independentemente de a saída subseqüente do produto estar ou não sujeita ao pagamento do tributo, observada, no mencionado período fiscal, a data-limite prevista para o referido contribuinte;

b) mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.750 DE 22.07.1998, DOE PE de 23.07.1998, com efeitos a partir de 01.06.1998)

XLIV - a partir de 01 de junho de 1998, na importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional, realizada diretamente por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, observando-se :

a) estende-se o diferimento aos casos em que a importação decorra de doação do bem;

b) o diferimento somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

c) comprovação de destinação diversa do bem obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.749 DE 22.07.1998, DOE PE de 23.07.1998, produzindo seus efeitos no período de 01.06.1998 a 31.03.1999)

XLV - a partir de 01 de agosto de 1998, na importação de polipropileno, classificado no código NBM/SH 3902.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de saco para embalagem e tecido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.881 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998, com efeitos a partir de 01.08.1998)

XLVI - (Revogado pelo Decreto Nº 21.120 DE 10.12.1998, DOE PE de 11.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVI - a partir de 01 de dezembro de 1998, nas saídas internas de pescado promovidas pelo respectivo produtor ou por cooperativa de produtores, exceto, até  30 de junho de 1999, na saída de camarão do respectivo produtor, observado o disposto no art. 36, XVII, "a". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)"

XLVII - no período de 01 de março a 30 de junho de 1999, na importação de produtos, classificados nos códigos NBM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de corrediças para móveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.423 DE 18.05.1999, DOE PE de 19.05.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 1º de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01 de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.871 DE 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006)"
  "XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01.10.1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.667 DE 09.10.2001, DOE PE de 10.10.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)"
  "XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01 de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"

a) no período de 01 de maio de 1999 a 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de julho de 2000: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

1. sulfato de sódio anidro - NBM/SH 2833.11.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00 ou 2835.31.10 e 2835.31.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.607 DE 31.08.2006, DOE PE de 01.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"

3. carbonato dissódico anidro - NBM/SH 2836.20.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

4. poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

5. pasta química de madeira ao sulfato - NBM/SH 4703.21.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

b) a partir de 01 de outubro de 1999, sebo bovino - NBM/SH 1502.00.11 e 1502.00.12; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.017 DE 31.01.2000, DOE PE de 01.02.2000, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de outubro de 1999, sebo bovino - NBM/SH 1502.00.11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.742 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"

c) a partir de 01.10.2001, na falta do produto mencionado na alínea anterior, óleo de estearina - NBM/SH 1503.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 23.667 DE 09.10.2001, DOE PE de 10.10.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

d) nos períodos de 01 de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) nos períodos de 01 de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2008, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.871 DE 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006)"

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2013, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2003, bem como a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 38066 DE 12/04/2012).

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 31 de março de 2012, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.691 DE 17.03.2010, DOE PE de 18.03.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 31 de maio de 2010, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.499 DE 04.06.2009, DOE PE de 05.06.2009)"
  "XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 DE 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2009, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação : (Redação dada pelo Decreto Nº 28.245 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 DE 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2005, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.565 DE 18.06.2003, DOE PE de 19.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
  "XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)"
  "XLIX - no período de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:a) destilado alcóolico chamado uísque de malte "Malt Whisky" - NBM/SH 2208.10.0101;b) destilado alcóolico chamado uísque de cereais "Grain Whisky" - NBM/SH 2208.100102;c) outras preparações próprias para elaboração de uísque - NBM/SH 2208.10.0199: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)"

a) destilado alcóolico chamado uísque de malte "Malt Whisky" - NBM/SH 2208.10.0101; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

b) destilado alcóolico chamado uísque de cereais "Grain Whisky" - NBM/SH 2208.100102; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

c) outras preparações próprias para elaboração de uísque - NBM/SH 2208.10.0199; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

d) álcool etílico para fabricação de run - NBM/SH 2208.90.0100. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

L - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.499 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

a) a partir de 01 de maio de 1999:

1. arroz com casca - NBM/SH 1006.10.91 e 1006.10.92;

2. arroz descascado não parboilizado (não estufado) - NBM/SH 1006.20.20;

3. arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.19;

4. arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.29; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

b) a partir de 01 de dezembro de 1999, arroz quebrado (trinca de arroz) - NBM/SH 1006.40.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

c) a partir de 01 de outubro de 2005, arroz parboilizado descas-cado - NBM/SH 1006.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.367 DE 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

LI - até 31 de julho de 2005, a partir das datas indicadas no Anexo 32 na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no mencionado Anexo, classificados conforme códigos da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.779 DE 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

LII - na importação de meias e artefatos semelhantes, classificados nos códigos da NBM/SH 6115.11.00, 6115.12.00, 6115.19.20, 6115.20.10 e 6115.20.90, para o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento importador, observando-se:

a) relativamente às operações realizadas até  o período fiscal de dezembro de 1999, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado juntamente com o ICMS normal;

b) relativamente às operações realizadas nos períodos fiscais de janeiro e fevereiro de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

c) relativamente às operações realizadas a partir do período fiscal de março de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado na forma da alínea "a", desde que os produtos importados se destinem ao processo de transformação industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.113 DE 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000)

LIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.083 DE 23.02.2000, DOE PE de 24.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIII - a partir de 01 de julho de 1999, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

a) a partir de 01 de julho de 1999: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.083 DE 23.02.2000, DOE PE de 24.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Produto/NBM/SH NBM/SH
1. óleo bruto de soja 1507.10.00
2. até 31 de maio de 2000, óleo bruto de dendê (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 22.439 DE 17.07.2000, DOE PE de 18.07.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2. óleo bruto de dendê   - 1511.10.00"
1511.10.00
3. óleo bruto de girassol 1512.11.10
4. óleo bruto de algodão 1512.21.00
5. óleo bruto de palmiste 1513.21.10
6.rótulos 3920.20.19
7. tampas 3923.50.00

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 22.083 DE 23.02.2000, DOE PE de 24.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000, com as alterações do Decreto Nº 22.439 DE 17.07.2000, DOE PE de 18.07.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Produto NBM/SH
a) óleo bruto de soja 1507.10.00
b) óleo bruto de dendê 1511.10.00
c) óleo bruto de girassol 1512.11.10
d) óleo bruto de algodão 1512.21.00
e) óleo bruto de palmiste 1513.21.10
f) rótulos 3920.20.19
g) tampas 3923.50.00

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

b) a partir de 01 de março de 2000: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.083 DE 23.02.2000, DOE PE de 24.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Produto NBM/SH
1. terra ativada 3802.90.40
2. catalisador (substância ativa: níquel) 3815.11.00

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 22.083 DE 23.02.2000, DOE PE de 24.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

c) a partir de 01 de junho de 2000, óleo refinado de palma - NBM/SH 1511.90.00 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.439 DE 17.07.2000, DOE PE de 18.07.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

LIV - a partir de 01 de janeiro de 2000, na saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, observado o disposto nos §§ 19 e 20, para o momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.016 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIV - a partir de 01 de janeiro de 2000, na saída interna de couro, pele e demais produtos não-comestíveis, resultantes do abate do gado, observado o disposto nos §§ 19 e 20, para o momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.893 DE 02.12.1999, DOE PE de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

a) da saída, do estabelecimento industrial, do produto resultante da industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893 DE 02.12.1999, DOE PE de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

b) da saída para outra Unidade da Federação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893 DE 02.12.1999, DOE PE de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

c) da saída para consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893 DE 02.12.1999, DOE PE de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

d) da saída para o exterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893 DE 02.12.1999, DOE PE de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

LV - a partir de 01 de dezembro de 1999, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 33, classificadas conforme códigos da NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo dos seguintes produtos:

a) lâmpadas automotivas - NBM/SH 8539.21.10;

b) canhões eletrônicos - NBM/SH 8540.91.90;

c) tubos de descargas - NBM/SH 8539.90.90;

d) resistores de fio - NBM/SH 8533.21.10;

e) resistores de filme - NBM/SH 8533.21.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.903 DE 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

LVI - na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.665 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

a) a partir de 01 de março de 2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.339 DE 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01.03.2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.665 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

1. chapas de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.12.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.665 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

2. outras chapas e tiras de alumínio:

2.1. até 31 de outubro de 2004: NBM/SH 7606.92.00;

2.2. a partir de 01 de novembro de 2004: NBM/SH 7606.12.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.339 DE 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. outras chapas e tiras de alumínio - NBM/SH 7606.92.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.665 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

b) no período de 01.09.2002 a 31.08.2003, lingotes - NBM/SH 7601.10.00, no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, observando-se:

1. a partir de 01.03.2003, a continuidade do benefício fica condicionada, ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios - CBM da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento das empresas beneficiárias;

2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer até 28.02.2003. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.665 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

LVII - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, na importação de partes e acessórios para motocicleta, classificados no código NBM/SH 8714.19.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.721 DE 16.10.2000, DOE PE de 17.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

LVIII - a partir de 01 de maio de 2000, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das seguintes matérias-primas classificadas nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no seu processo produtivo de embalagens:

a) polietileno - NBM/SH 3901.10.92 e 3901.20.29;

b) polipropileno - NBM/SH 3902.10.20;

c) pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.11 e 3206.11.19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.247 DE 04.05.2000, DOE PE de 05.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

LIX - a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 8708.70.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.938 DE 29.12.2000, DOE PE de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 43678 DE 25/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

LX - no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de agosto de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.779 DE 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

LXI - a partir de 01.01.2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.580 DE 06.09.2001, DOE PE de 07.09.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXI - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2001, no percentual de 100 % (cem por cento), e no período de 01 de julho a 30 de setembro de 2001, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.464 DE 08.08.2001, DOE PE de 09.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)"
  "LXI - no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, por estabelecimento industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.947 DE 09.01.2001, DOE PE de 10.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
PRODUTO NBM/SH
calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais 6108.22.00
outros vestuários de malha de fibras sintéticas ou artificiais 6114.30.00
sutiãs e "bustiers" de fibras sintéticas ou artificiais 6212.10.00
camisas, camisetas e camisolas de malha, de matéria têxtil diversa do algodão 6109.90.00
linhas para costura de filamentos sintéticos ou artificiais acondicionadas para venda a retalho 5401.10.12
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, não bordados, de tecido 5807.10.00

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 38066 DE 12/04/2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.918 DE 30.12.2008, DOE PE de 31.12.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)"
  "LXII - nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de perfil plástico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

PRODUTO IMPORTADO / CÓDIGO DA NBM/SH PERÍODO % DO ICMS DIFERIDO PRODUTO FABRICADO / CÓDIGO DA NBM/SH
(Redação dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016):
a) policloreto de vinila - 3904.10.10 01.01.2014 a 31.01.2016 50% perfil plástico - 3916.90.90
01.02.2016 a 31.12.2018 75%
01.03.2005 a 28.02.2007; de 01.06.2007 a 31.12.2013 e de 01.03.2015 a 31.12.2018 75% tubos prediais para infra- estrutura - 3917.23.00
01.02.2016 a 31.12.2018 75% forro e porta sanfonada - 3916.20.00
janela e esquadria, quadro fixo, boca de lobo e porta e acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00
telha, calha para condutores elétricos, calha pluvial e eletroduto - 3925.90.90
fio e cabo elétrico - 8544.49.00
construção pré-fabricada - 9406.00.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) policloreto de vinila 3904.10.10

de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2013

a partir de 01.01.2014

(Redação dada pelo Decreto Nº 38066 DE 12/04/2012)

de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.03.2012 (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 34.582 DE 10.02.2010, DOE PE de 11.02.2010)

  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2009"

75%

50%

75%
§ perfil plástico

de 01.03.2005 a 28.02.2007 de 01.06.2007 a 31.12.2013 e de 01.03.2015 a 31.12.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.12.2013 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 38.066 , de 12.04.2012, DOE PE de 13.04.2012)"
"de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.03.2012
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 34.582 , de 10.02.2010, DOE PE de 11.02.2010)"
"de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.12.2009"

75%

§ tubos prediais para infra-estrutura 3917.23.00
§ tubos geomecânicos 8421.21.00
§ tubos de irrigação - 8424.81.29
§ composto de PVC - 3904.22.00

no período de 01.01.2014 a 28.02.2015 (Redação dada pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a partir de 01.01.2014"
50%
de 01.01.2009 a 31.12.2010 50% § filme de PVC extensível 3920.43.90

b) plastificantes de sais e ésteres - 2917.12.20 de 01.01.2009 a 31.12.2010 50% § filme de PVC extensível 3920.43.90
c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812.20.00 de 01.01.2009 a 31.12.2010 50% § filme de PVC extensível 3920.43.90
d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29 de 01.01.2009 a 31.12.2010 50% § filme de PVC extensível 3920.43.90

e) composto de policloreto de vinila - 3904.21.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 38066 DE 12/04/2012)

no período de 01.05.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 01.01.2014

50%

f) policloreto de vinila - 3904.10.20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38066 DE 12/04/2012)

no período de 01.05.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 01.01.2014

50%


(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 32.918 DE 30.12.2008, DOE PE de 31.12.2008)

a) nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, perfil plástico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, perfil plástico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.728 DE 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005)"
  "a) nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, perfil plástico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)"
  2) Ver art. 2º do Decreto 28.728 DE 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005, que possibilita que o benefício previsto neste Decreto, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, seja reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS, assim como, não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas

b) nos períodos de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nos períodos de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 01 de junho de 2007 a 31 de maio de 2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.670 DE 03.08.2007, DOE PE de 04.08.2007)"
  "b) no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007: (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)"

1. tubos prediais para infra-estrutura - código NBM/SH 3917.23.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)

2. tubos geomecânicos - código NBM/SH 8421.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)

3. tubos de irrigação - código NBM/SH 8424.81.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)

4. composto de PVC - código NBM/SH 3904.22.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.665 DE 24.02.2005, DOE PE de 25.02.2005)

LXIII - a partir de 01 de maio de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, classificados no código NBM/SH 3902.10.20 e 9403.70.00, respectivamente, quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial que utilize os mencionados produtos como matéria-prima no processo de fabricação de:

Produto ...............................................................................................Código NBM/SH;

a) cadeira de plástico....................................................... .........................9401.80.00;

b) mesa de plástico ................................... ................................... ...........9403.70.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 24.04.2001, DOE PE de 25.04.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.03.2016, na saída interna e na importação de gás natural com destino à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o inciso IV do § 8º e ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 42607 DE 28/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:

a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente:

1. for tributada;

2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica:

1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea "a", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.705 DE 11.09.2002, DOE PE de 12.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.104 DE 13.03.2002, DOE PE de 14.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)"
  "LXIV - a partir de 01 de junho de 2001, na saída interna e de importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.246 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"

(Redação dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):

LXV - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 69, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:

a) nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 DE 1º de janeiro a 31 de março de 2006 e de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento);

b) no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, 100% (cem por cento); e

c) no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXV - nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) e no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37.112 DE 19.09.2011, DOE PE de 20.09.2011

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXV - nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento), e no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36809 DE 14/07/2011)."
  "LXV - nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 01 de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.642 DE 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)"
  "LXV - nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 01 de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.984 DE 08.03.2006, DOE PE de 09.03.2006)"
  "LXV - nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.769 DE 27.12.2005, DOE PE de 28.12.2005)"
  "LXV - no período de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.448 DE 12.05.2003, DOE PE de 13.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "LXV - no período de 01.07.2001 a 31.12.2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.984 DE 28.01.2002, DOE PE de 29.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

PRODUTO NBM/SH PERÍODO
Butadieno 1.2 2901.29.00  
Butadieno 1.3 2901.24.10  
Estireno 2902.50.00  
Hexano comercial 2710.00.91  
Cicloexano 2902.11.00  
Extrato Aromático 2707.99.00  
Óleo Parafínico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 30.534 DE 11.06.2007, DOE PE de 12.06.2007) 2710.00.99
2710.19.99
no período de 01.07.2001 a 31.12.2002
a partir de 01.01.2003
N-Butil Lytium 2931.00.90  
Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 31.642 DE 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito-TNPP - § 2920.90.19/§ 2920.90.13/§ 2920.90.15 - § até 31.03.2002/§ de 01.03.2002 a 31.03.2005/§ a partir de 01.01.2006 (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 28.769 DE 27.12.2005, DOE PE de 28.12.2005)"
2920.90.19
2920.9013
2920.90.15
2920.90
no período de 01.07.2001 a 31.03.2002;
no período de 01.03.2002 a 31.03.2005;
no período de 01.01.2006 a 31.03.2008;
no período de 01.04.2008 a 31.03.2011
Irganox 1076 2918.29.50  
Filme de poliestireno
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 35.576 DE 14.09.2010, DOE PE de 15.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Filme de poliestireno - 3919.90.00 -   a partir de 01.04.2003 (Redação dada à linha pelo Decreto Nº 25.448 DE 12.05.2003, DOE PE de 13.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
3919.90.00 no período de 01.04.2003 a 30.09.2010
3920.30.00  a partir de 01.10.2010  

LXVI - relativamente a veículos automotores: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.467 DE 13.10.2008, DOE PE de 14.10.2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXVI - a partir 01 de junho de 2001, na importação de veículos automotores, classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.422 DE 17.07.2001, DOE PE de 18.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"

a) no período de 1º de junho de 2001 e 31 de maio de 2011, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, e, no período de 1º de julho de 2010 e 31 de maio de 2011, no código NBM/SH 8703.24.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.564 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, e, a partir de 01 de julho de 2010, no código NBM/SH 8703.24.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.089 DE 03.06.2010, DOE PE de 04.06.2010)"
  "a) a partir de 01 de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (REN) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.467 DE 13.10.2008, DOE PE de 14.10.2008)"

b) no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de abril de 2015, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (Redação dada pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 01 de outubro de 2008, observado o disposto nos §§ 24 e 25:

1. na importação realizada:

1.1. por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei Nº 13.484 DE 29.06.2008)

1.2. por pessoa jurídica importadora situada neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento indicado no subitem 1.1;

2. na operação subseqüente àquela referida no subitem 1.2, com destino ao respectivo estabelecimento encomendante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.467 DE 13.10.2008, DOE PE de 14.10.2008)

LXVII - no período de 25.10.2001 a 31.10.2001, na importação de lingote de alumínio, classificado no código da NBM/SH 7601.10.00, desde que destinado à fabricação, pelo estabelecimento industrial importador, de tarugo de alumínio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.727 DE 25.10.2001, DOE PE de 26.10.2001)

LXVIII - na importação, realizada di retamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.714 DE 29.12.2011 - DOE PE de 30.12.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.282 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "LXVIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.236 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"
  "LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"
  "LXVIII - a partir de 01.06.2002, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, de fio cortado de álcool polivinílico - PVA, classificado no código NBM/SH 5503.90.90, quando destinado à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.362 DE 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)"

a) a partir de 01 de junho de 2002, fio cortado de álcool polivinílico - PVA, NBM/SH 5503.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, "tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis, exceto de aramida, NBM/SH 5601.30.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução, conforme indicado a seguir, observando-se que, a partir de 1º de abril de 2012, o benefício corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos mencionados nesta alínea: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.714 DE 29.12.2011 - DOE PE de 30.12.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 31 de março de 2012, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.582 DE 10.02.2010, DOE PE de 11.02.2010)"
  "c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.282 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.912 DE 27.11.2006, DOE PE de 28.11.2006)"
  "c) no período de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Acrescentada pelo Decreto Nº 27.236 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

1. crua de coníferas - 4703.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.236 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

2. semibranqueada ou branqueada de conífera - 4703.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.236 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

LXIX - a partir de 01.08.2002, na saída de pescado promovida pelo respectivo produtor com destino a estabelecimento industrial, observando-se relativamente à saída subseqüente:

1) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

2) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.493 DE 05.07.2002, DOE PE de 06.07.2002, Rep. DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.663 DE 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
  "LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos nãoacabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"
  "LXX - no período de 01.08.2002 a 31.01 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, não acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.509 DE 10.07.2002, DOE PE de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

a) luvas para procedimento estéril semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.509 DE 10.07.2002, DOE PE de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

b) luvas cirúrgicas semi-acabadas - NBM/SH 4015.11.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.509 DE 10.07.2002, DOE PE de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

c) luvas de procedimentos semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.509 DE 10.07.2002, DOE PE de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

LXXI - a partir de 01.09.2002, nas operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002):

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar nestes termos, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio magnético;

c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido efetuadas no período de 01.08.2001 a 31.08.2002, ressalvando-se que somente a partir de 01.08.2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática, as operações com cana-de-açúcar de terceiros;

d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto Nº 21.755 DE 08.10.1999, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.682 DE 02.09.2002, DOE PE de 03.09.2002)

LXXII - no período de 01.12.2002 a 30.11.2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de índigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.950 DE 03.12.2002, DOE PE de 04.12.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXII - a partir de 01.07.2002, na saída interna de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se (Lei Nº 12.241 DE 28.06.2002):
  a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
  b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
  c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, ficando facultado à Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição, adotar os procedimentos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.803 DE 21.10.2002, DOE PE de 22.10.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"

LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.663 DE 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"
  "a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, ditionitos ou sulfoxilatos de sódio estabilizados - NBM/SH 2831.10.11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.663 DE 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005:
  1. ditionitos ou sulfoxilatos, de sódio, estabilizados - NBM/SH 2831.10.11;
  2. algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

c) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2007, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (ACR/NR) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.663 DE 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"

LXXIV - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia:

a) no período de 01 de abril de 2003 a 31 de julho de 2005: bobina de folha laminada, código da NBM/SH 7607.20.00; (NR/ACR)

b) a partir de 01 de agosto de 2005: bobina de folha de plástico com suporte ou reforço, código da NBM/SH 3921.90.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.176 DE 27.07.2005, DOE PE de 28.07.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXIV - a partir de 01 de abril de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de bobina de folha laminada, classificada no código NBM/SH 7607.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.448 DE 12.05.2003, DOE PE de 13.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

LXXV - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2005, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 41, classificados conforme código da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria de equipamento de refrigeração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.779 DE 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

LXXVI - nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.912 DE 27.11.2006, DOE PE de 28.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXVI - no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

a) pele de ovino:

1. em bruto, não-depilada (com lã), salgada - NBM/SH 4102.10.00;

2. em bruto, depilada, "piclada" - NBM/SH 4102.21.00;

3. depilada, simplesmente curtida ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4105.10.21;

4. depilada, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4105.30.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

b) couro ou pele de caprino:

1. em bruto, salgados - NBM/SH 4103.10.00;

2. depilados, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4106.21.21;

3. depilados, curtidos, no estado úmido - NBM/SH 4106.21.90;

4. depilados, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4106.22.00. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.926 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

LXXVII - no período de 01 de junho de 2004 a 31 de maio de 2006, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial de material elétrico, dos produtos relacionados no Anexo 47, classificados conforme código da NBM/SH e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos indicados no mencionado Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.799 DE 04.06.2004, DOE PE de 05.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

LXXVIII - na saída interna de mel de abelha:

a) a partir de 01 de novembro de 2004, para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação;

b) a partir 01 de fevereiro de 2007, quando promovida pelo respectivo produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.109 DE 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXVIII - a partir de 01 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.235 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

LXXIX - no período de 22 de novembro de 2004 a 30 de novembro de 2006, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de alimento, de polpa de tomate, classificada no código da NBM/SH 2002.90.90 e destinada à utilização no processo produtivo do importador para a fabricação de extrato de tomate, polpa de tomate, base de tomate, molho de tomate e "catchup". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 26.11.2004, DOE PE de 27.11.2004)

LXXX - na importação de ácido acético, classificado no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH:

a - no período de 01 de fevereiro a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do ICMS devido na mencionada importação;

b - no período de 01 de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na mencionada importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.366 DE 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXX - no período de 01 de fevereiro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, no valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do ICMS devido na importação de ácido acético, classificado no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.604 DE 02.02.2005, DOE PE de 03.02.2005)"

LXXXI - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXI - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.231 DE 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)"

a) polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.231 DE 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)

b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.231 DE 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)

LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.015 DE 29.06.2008, DOE PE de 30.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.231 DE 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)"

LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.231 DE 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005)

XXXIII - no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 52, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à fabricação de grupo gerador pelo respectivo importador localizado neste Estado, desde que não haja utilização de benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE para a mencionada linha de produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.351 DE 13.09.2005, DOE PE de 14.09.2005)

LXXXIV - a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:

a) trilho, NBM/SH 7302.10.10;

b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;

c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;

d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00;

e) a partir de 01 de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.779 DE 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXIV - nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, observando-se: (NR/ACR)
  I - a partir de 01 de outubro de 2005:
  a) trilho, NBM/SH 7302.10.10;
  b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
  c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
  d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00;
  II - a partir de 01 de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.906 DE 09.02.2006, DOE PE de 10.02.2006)"
  "LXXXIV - a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações in-ternas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
  a) - trilho, NBM/SH 7302.10.10;
  b) - dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
  c) - fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
  d) - pedra britada, NBM/SH 2517.10.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 28.365 DE 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)"

LXXXV - no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observado o disposto no § 22 :

a) nafta petroquímica, NBM/SH 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;

b) paraxileno, NBM/SH 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico;

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2917.36.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.514 DE 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2018, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 41958 DE 27/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2015, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 40346 DE 30/01/2014).

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 38071 DE 16/04/2012).

LXXXVI - no período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.780 DE 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXVI - no período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2010, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, e engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.818 DE 13.01.2006, DOE PE de 14.01.2006)"

a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente - NBM/SH 7228.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.818 DE 13.01.2006, DOE PE de 14.01.2006)

b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.818 DE 13.01.2006, DOE PE de 14.01.2006)

c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - NBM/SH - 7220.12.90. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.818 DE 13.01.2006, DOE PE de 14.01.2006)

LXXXVII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.887 DE 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXVII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"

a) compressor - NBM/SH 8414.80.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

b) radiador - NBM/SH 8419.50.21; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

c) quadro Murphy - NBM/SH 8537.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

d) medidor massico - NBM/SH 9026.80.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

e) válvula 2" com atuador - NBM/SH 8481.80.95; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

f) válvula 1/2" com atuador - NBM/SH 8481.80.95; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2015, na importação de flor, folhagem e frutos artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.269 DE 08.04.2009, DOE PE de 09.04.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.887 DE 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)"
  "LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.311 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"

LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 07/10/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIX - nos períodos de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013 e de 1º de abril de 2013 a 30 de abril de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.261 DE 23.02.2011, DOE PE de 24.02.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXXXIX - no período de 01 de outubro de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.344 DE 29.04.2009, DOE PE de 30.04.2009)"
  "LXXXIX - no período de 01 de outubro de 2006 a 31 de março de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum - NBM/SH 2523.29.10: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.621 DE 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42219 DE 07/10/2015):

a) cimento não-pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00:

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento);

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e

3. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); e
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) cimento não-pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.621 DE 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42219 DE 07/10/2015):

b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00:

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento);

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e

3. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento);
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.621 DE 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40214 DE 19/12/2013):

XC - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados:

a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente aos produtos constantes do Anexo 55: 75% (setenta e cinco por cento); e

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (Redação dada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão, NBM/SH 7601.10.00, e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio:

1. de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de 2014 e a partir de 1º de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 75% (setenta e cinco por cento); e

2. no período de 1º a 31 de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2. a partir de 1º de janeiro de 2015: 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

 XC - no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.003 DE 16.12.2010, DOE PE de 17.12.2010)

  "XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.662 DE 18.11.2008, DOE PE de 19.11.2008)"
  "XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto Nº 30.109 DE 29.12.2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.285 DE 21.03.2007, DOE PE de 22.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55, classificadas conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinadas à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.109 DE 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006)"
  "XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.281 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"

XCI - a partir de 01 de abril de 2007, nas saídas internas de bambu in natura, quando promovidas por produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.277 DE 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007)

XCII - no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro:

PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH
a) lâmpadas halógenas 12v 8539.21.10
b) lâmpadas halógenas 24v 8539.21.90
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v 8539.29.10
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v 8539.29.90
..................................................................................................................................

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.692 DE 10.08.2007, DOE PE de 11.08.2007)

XCIII - na importação de óleo diesel, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação àquele devido por substituição tributária, aplicando-se o disposto no § 23:

a) no período de 1º de dezembro 2007 a 30 de junho de 2011, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS incidente na operação; (REN/NR)

b) a partir de 1º de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do ICMS incidente na operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCIII - a partir de 01 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS, inclusive aquele decorrente de substituição tributária, incidente na importação de óleo diesel realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, aplicando-se o disposto no § 23. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.346 DE 23.01.2008, DOE PE de 24.01.2008)"
  "XCIII - a partir de 01 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS incidente na importação de óleo diesel realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, aplicando-se o disposto no § 23. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.126 DE 03.12.2007, DOE PE de 04.12.2007)"

XCIV - no período de 01 de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, na importação de engrenagens forjadas, classificadas no código da NBM/SH 8708.50.99, para a produção de peças automotivas para veículos de quatro rodas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.482 DE 17.10.2008, DOE PE de 18.10.2008)

XCV - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2022, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro, observando-se que, a partir de 1º de outubro de 2010, o respectivo desembaraço aduaneiro deve ocorrer neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.626 DE 29.09.2010, DOE PE de 30.09.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCV - no período de 01 de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2017, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.715 DE 26.11.2008, DOE PE de 27.11.2008)"

XCVI - na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores e, a partir de 1º de abril de 2011, de monitores, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.453 DE 27.04.2011 - DOE PE de 28.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XCVI - na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de microcomputadores, no valor correspondente a: (Acrescentado acrescentado pelo Decreto Nº 32.884 DE 18.12.2008, DOE PE de 19.12.2008)"

a) a partir de 15 de agosto de 2007, 100% (cem por cento) do ICMS devido (Decreto Nº 30.707/2007):

PRODUTO NBM/SH
1. processador 8542.31.90
2. unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda - "head disk assembly") 8471.70.12
3. outras unidades de memória para discos ópticos 8471.70.29
4. unidades de memória para discos magnéticos flexíveis 8471.70.11

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.884 DE 18.12.2008, DOE PE de 19.12.2008)

b) a partir de 10 de dezembro de 2008, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:

PRODUTO NBM/SH
1. caixa de som 8518.21.00
2. fonte de alimentação 8504.40.21
3. gabinete 8473.30.11
4. leitor de cartão 8471.90.11
5. memória 8542.32.21
6. monitor 8528.51.20
7. placa mãe ("motherboard") 8473.30.41
8. mouse 8471.60.53
9. placa de fax moden 8473.30.49
10. placa de rede sem fio ("placa wireless") 8473.30.49
11. placa de vídeo 8473.30.49
12. teclado 8471.60.52

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.884 DE 18.12.2008, DOE PE de 19.12.2008)

c) a partir de 1º de abril de 2011, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:

PRODUTO NBM/SH
1. gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, sem fonte de alimentação 8473.30.19;
2. placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm 8473.30.42;
3. outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 84.71 da NBM/SH 8528.51.20;
4. telas para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 8473.30.92;
5. dispositivos de cristais líquidos - LCD 9013.80.10.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.453 DE 27.04.2011 - DOE PE de 28.04.2011)

XCVII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na venda, por instituição financeira, de eletroeletrônicos, móveis e eletrodomésticos usados, devolvidos por pessoas físicas em virtude de inadimplência no pagamento do financiamento das referidas mercadorias, tendo como destinatário estabelecimento comercial varejista, observado o disposto no § 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32916 DE 30.12.2008).

XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCVIII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões Nº 02/2008 e Nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27. (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 40632 DE 15/04/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 32.917 DE 30.12.2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40595 DE 03/04/2014).

XCIX - a partir de 24 de março de 2009, na saída interna ou interestadual de biodiesel - B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS Nº 136/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.116 DE 18.03.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015):

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos:

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40346 DE 30/01/2014):

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classifi cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos:

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.118 DE 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

  "C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.115 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013):

CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classifi cados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:

a) nos períodos de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; e

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2015, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

 CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:

a) no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (REN/NR)

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36809 DE 14/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CI - no período de 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.227 DE 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)"

CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado o disposto nos §§ 23, 33 e 34: (Redação dada pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (Redação dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 38071 DE 16/04/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CII - na importação dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23:

a) no período de 15 de junho de 2009 a 30 de junho de 2011, relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados; (Redação dada pelo Decreto Nº 36809 DE 14/07/2011).

b) a partir de 1º de julho de 2011, de todos os produtos utilizados no mencionado processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 36809 DE 14/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CII - a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35469 DE 18/08/2010)."
  "CII - a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.547 DE 10.06.2009, DOE PE de 11.06.2009)"

CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (Redação dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (Redação dada pelo Decreto Nº 35469 DE 18/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.713 DE 30.07.2009, DOE PE de 31.07.2009)"
  "CIII - a partir de 01 de agosto de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 33691 DE 23/07/2009)."

a) nas operações internas de aquisição e na importação de insumos para fabricação das mencionadas torres; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33691 DE 23/07/2009).

b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, nas aquisições internas e na importação de bens destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33988 DE 02/10/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, e na importação de bens destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33691 DE 23/07/2009)."

CIV - no período de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes e, a partir de 1º de maio de 2012, de bobinas slitadas:  (Redação dada pelo Decreto Nº 38180 DE 17/05/2012).

CIV - no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.452 DE 27.04.2011, DOE PE de 28.04.2011)(Redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CIV - no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: "
PRODUTO NBM/SH
a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.61.00
b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.70.10
c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.70.20
d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm 7219.34.00
e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC 7225.99.90
f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm 7606.11.90

CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (Redação dada pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "CV - a partir de 1º de agosto de 2010, nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010)."

a) a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS Nº 110/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS Nº 110/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010)."

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36603 DE 31/05/2011):

b) importação, observado o disposto no § 29:

1. a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto;

2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (Acrescentado pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29; "
  "b) importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010)."

c) no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 30. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010).

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41085 DE 11/09/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 30 de setembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38921 DE 07/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior
CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 14 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.468 DE 18.08.2010, DOE PE de 19.08.2010)

CVII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CVII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38985 DE 21/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CVII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos:

a) polpa de tomate - NBM/SH 2002.90.90, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) polpa de tomate - NBM/SH 2002.90.90;

b) polpa de maracujá - NBM/SH 0811.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

c) polpa de uva - NBM/SH 2009.69.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

d) polpa de pêssego - NBM/SH 2008.70.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

e) azeitona - NBM/SH 2005.70.00, até 31 de janeiro de 2017; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) azeitona - NBM/SH 2005.70.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

f) ervilha - NBM/SH 0713.10.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010):

CVIII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos:

a) sulfato de cobre pentahidratado - NBM/SH 2833.25.20;

b) cloreto de bezalconio 50% (cinquenta por cento) - NBM/SH 2923.90.50;

c) dicloro isocianurato de sódio - NBM/SH 2933.69.19;

d) ácido clorídrico em solução aquosa - NBM/SH 2806.10.20;

e) nonilfenol - NBM/SH 3402.13.00;

f) policloreto de alumínio - NBM/SH 2827.32.00;

g) ácido tricloroisocianúrico - NBM/SH 2933.69.11;

h) carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.20.10;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38717 DE 15/10/2012):

CIX - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis:

a) nos períodos de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CIX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35550 DE 03/09/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40950 DE 01/08/2014):

CX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de forros e perfis de PVC:

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CX - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35700 DE 19/10/2010).

CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66, observado o disposto no § 33; (Redação dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.955 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

CXII - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes componentes, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo de fabricação de elevadores de cargas e de passageiros:

a) amortecedor hidráulico 8431.31.10;

b) freio de segurança instantâneo e progressivo 8431.31.10;

c) limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s 8431.31.10;

d) máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg 8428.10.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.987 DE 13.12.2010, DOE PE de 14.12.2010)

CXIII - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de laminados planos de ferro ou aço não-ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos, classificados nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH, e destinados à utilização, pelo importador, no processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36067 DE 29/12/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016):

CXIV - nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo dos estabelecimentos a seguir indicados, observado o disposto no § 31:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2011, prestador de serviço de transporte de cargas; e

b) a partir de 1º de abril de 2016, locador de veículos utilizados para transporte de cargas, desde que também exerça a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXIV - a partir de 1º de fevereiro de 2011, nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto no § 31. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36097 DE 13/01/2011).

CXV - no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36118 DE 21/01/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36460 DE 02/05/2011):

CXVI - no período de 1º abril de 2011 a 30 de abril de 2012, no valor correspondente ao ICMS incidente na importação de resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial que produza o referido produto, desde que:

a) a importação seja realizada por estabelecimento com faturamento anual relativo às saídas internas de, no mínimo, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

b) seja observado o limite de 60.000 (sessenta mil) toneladas para importação do produto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36562 DE 27/05/2011):

CXVII - a partir de 1º de maio de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação dos produtos discriminados a seguir, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados:

PRODUTO IMPORTADO NBM/SH PRODUTO FABRICADO NBM/SH
a) hexametafosfato de sódio 2835.39.90 dispersante 2839.19.00
3201.90.90
3824.90.52;
b) carbonato de sódio (barrilha densa) 2836.20.10 dispersante
defloculante
 
c) tripolifosfato de sódio 2835.31.90    
d) soda cáustica líquida 2815.12.00 dispersante
defloculante
alcalinizante
 
e) soda escama 2815.11.00    
f) dietilenoglicol 2909.41.00 poliol
pasta pronta
semfix
2909.41.00;
g) dipropilenoglicol 2909.49.31    
h) genapol PF - 10 3402.90.29    
i) monoetilenoglicol 2905.31.00    
j) uréia técnica 3102.10.90    
k) dioctiftalato 2917.32.00 cola para telagem 3505.20.00;
l) resina PVC (solvin 367 e 374) 3904.10.20    
m) foraperle/zonyl 225 3904.69.90 impermeabilizante 3910.00.12;
n) sulphur black (corante preto enxofre) 3204.19.90 corante 3204.19.90.

CXVIII - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de laminados planos, de ferro ou aço classificados nos códigos da NBM/SH 7210.12.00 e 7210.50.00, para utilização no respectivo processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37028 DE 29/08/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37115 DE 19/09/2011):

CXIX - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado:

a) barras de alumínio - 7604.10.10;

b) cátodos de cobre - 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39130 DE 26/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) cátodos de cobre - 7403.11.00;

c) chapas de aço galvanizado - 7210.49.90;

d) chapas de alumínio - 7606.11.90;

e) desperdícios e resíduos de alumínio - 7602.00.00;

f) fios de ferro ou aço não-ligado - 7217.20.10; e

g) polietileno XL/PE - 3901.90.90.

CXX - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de pigmentos orgânicos em pó e nitrocelulose industrial em álcool, classificados nos códigos da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente, para utilização no correspondente processo de fabricação de tintas para impressão de embalagens. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37113 DE 19/09/2011).

CXXI - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classifi cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 CXXI - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.145 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, errata DOE PE de 18.10.2011)

CXXII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41049 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39034 DE 02/01/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.715 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011)

a) no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, 100% (cem por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41049 DE 03/09/2014).

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41049 DE 03/09/2014).

c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 100% (cem por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43345 DE 29/07/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de junho de 2016, 100% (cem por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38826 DE 29/01/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 29/12/2011):

CXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, observando-se:

a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;

b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37766 DE 12/01/2012):

CXXIV - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais:

PRODUTO NBM/SH PERÍODO DE VIGÊNCIA
a) Koroseal special size 3920.49.00

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
b) Sylver glass 7019.39.00

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
c) Botinha inferior 8507.90.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
d) Aditivo 3207.40.90

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
e) Expander 3824.90.79

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
f) Válvulas 8481.30.00

a partir de 01.02.2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
no período de 01.02.2012 a 31.12.2013
g) Salitre (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015). 3102.50.11 a partir de 01.03.2015
h) Sulfato de bário (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 41553 DE 17/03/2015). 2833.27.10 a partir de 01.03.2015

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38237 DE 01/06/2012):

CXXV - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 68, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de impressos em papel:

a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):

CXXVI - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola:

a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40346 DE 30/01/2014):

CXXVII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012):

CXXVII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38575 de 27/08/2012):

CXXVIII - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 72, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico:

a) no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38717 DE 15/10/2012):

CXXIX - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação dos produtos relacionados no Anexo 73, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:

a) no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38985 DE 21/12/2012):

CXXX - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de engrenagem - NBM/SH 8708.40.90, destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores:

a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38985 DE 21/12/2012):

CXXXI - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de embalagem plástica - NBM/SH 3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios:

a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013):

CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (Redação dada pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXII - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fi os e cabos de cobre:

a) no período de 24 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro 2015, 50% (cinquenta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39130 DE 26/02/2013):

 CXXXII - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fi os e cabos de cobre:

a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

CXXXIII - a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto nos §§ 23 e 33; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXIII - a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto no § 23. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39425 DE 28/05/2013).

CXXXIV - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea "a", na alínea "b" do inciso I e no inciso IV do § 8º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXIV - a partir de 1º de julho de 2013, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei Nº 13.484 DE 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013):

CXXXV - no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classificada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classifi cada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos:

a) no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015):

CXXXVI - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (NR)

a) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura PGPR alta performance - NBM/SH 3824.90.29; (NR)

b) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura CBE- 1517.90.90; (NR)

c) óleo de palma:

1. no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, NMB/SH 1514.91.00; e (REN/NR)

2. no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, NBM/SH 1511.90.00; (AC)

d) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; e (NR)

e) no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, cacau em pó preto HFC - 1805.00.00;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40346 DE 30/01/2014):

CXXXVI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos:

PRODUTO NBM/SH
a) gordura PGPR alta performance - 3824.90.29;
b) gordura CBE - 1517.90.90;
c) óleo de palma - 1514.91.00; e
d) bicarbonato de sódio - 2836.30.00.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40596 DE 03/04/2014):

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes e, a partir de 1º de março de 2016, o disposto § 36: (Redação dada pelo Decreto Nº 42718 DE 02/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes:

a) quando sujeitas ao p agamento do imposto, considera-se aí incluído o ICMS objeto do diferimento;

b) quando sujeitas à isenção do imposto, a distribuidora deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido; ou

c) quando sujeitas à imunidade do imposto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41181 DE 16/10/2014):

CXXXVIII - a partir de 1º de novembro de 2014, nas seguintes operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:

a) aquisição interna de agente de cura epóxi (catalisador) - NBM/SH 3910.00.90; e

b) importação dos produtos relacionados no Anexo 74.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41428 DE 19/01/2015):

CXXXIX - no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos - NBM/SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de peças automotivas:

a) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento);

b) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento).

CXL - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXL - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).

CXLI - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015).

CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33 e 34; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto no § 33; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 26/02/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42455 DE 02/12/2015):

CXLIII - na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 40: (Redação dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLIII - na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34:

a) no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2015, de produto relacionado no Anexo 77; e

b) no período de 1º de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2018, de qualquer insumo utilizado no mencionado processo produtivo, observada a restrição contida no § 33; 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34. (Redação dada pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015).

CXLIV - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo produtivo de embalagens: (Redação dada pelo Decreto Nº 42261 DE 19/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de tecido sintético, classificado no código da NBM/SH 5407.20.00, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de embalagens. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42035 DE 13/08/2015).

a) no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, de tecido sintético, classificado no código 5407.20.00 da NBM/SH; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42261 DE 19/10/2015).

b) no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2018, de policarbonato, classificado no código 3907.40.90 da NBN/SH. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42261 DE 19/10/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017):

CXLV - na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias, para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e 37:

a) a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e

b) a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34, 35 e 37. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43345 DE 29/07/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 35. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42658 DE 15/02/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017):

CXLVI - na importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto devido na referida operação: 

a) no período de 1º de maio de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) no período de 1º a 31 de março de 2017, 90% (noventa por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLVI - no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42935 DE 20/04/2016).

CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no inciso CXLVIII e nos §§ 38 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017):

CXLVIII - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 54 do Anexo 85, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no inciso CXLVII, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;

II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e

III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

CXLIX - no período de 1º de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de matéria-prima classificada nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo de fabricação de produtos bélicos:

I - pólvoras propulsivas, 3601.00.00;

II - cartuchos, armas portáteis e suas partes, 9306.30.00; e

IIII - estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, 3603.00.00.

CL - a partir de 1º de setembro de 2017, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termo elétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do "caput", o contribuinte poderá optar, em cada exercício fiscal, pelo pagamento do imposto quando da saída a que se referem estes dispositivos, configurando-se como sistema de recolhimento, independentemente de qualquer comunicação, aquele adotado na primeira Nota Fiscal emitida no exercício.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:

I - na hipótese do inciso XII do "caput", quando da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - na hipótese do inciso XVI do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

a) no prazo normal do fabricante ou produtor, conforme o caso, na proporção das saídas de ração ou de aves e ovos, promovidas pelos respectivos estabelecimentos;

b) se o milho importado for alienado a estabelecimento comercial, no ato da aquisição do produto;

III - na hipótese do inciso XXI do "caput", quando do recolhimento do imposto pela contratante;

IV - nas demais hipóteses, com a ressalva das disposições em contrário previstas na legislação tributária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017):

a) considera-se o imposto diferido incluído naquele relativo à saída subsequente:

1. até 31 de março de 2017, sujeita ao pagamento do imposto; e

2. a partir de 1º de abril de 2017, tributada integralmente (Lei nº 15.730 , de 17.03.2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em DAE específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.750 DE 22.07.1998, DOE PE de 23.07.1998)

V - na hipótese do inciso LXXVIII do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.235 DE 18.10.2004, DOE PE de 19.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004).

VI - na hipótese do item 5 do Anexo 85, fica dispensado o recolhimento do imposto quando a saída subsequente da mercadoria resultante da industrialização ali referida for desonerada do imposto (Lei nº 15.948 , de 16.12.2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

§ 3º A Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle das operações referidas neste artigo, especialmente aquelas previstas nos incisos XVI e XXII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.506 DE 23.12.1991, DOE PE de 24.12.1991)

§ 4º A empresa destinatária, indicada no inciso XIX do "caput", deverá atender ao disposto no art. 9º, § 35, e no art. 617,

§ 5º Na hipótese do inciso XX do "caput":

a) fica dispensado do recolhimento do imposto diferido o contribuinte que tenha utilizado, na fabricação de baterias e grupos geradores destinados exclusivamente à exportação, matérias-primas e produtos intermediários beneficiados com o diferimento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.733 DE 28.04.1997, DOE PE de 29.04.1997)

b) a dispensa de recolhimento prevista na alínea anterior depende de prévio deferimento da Secretaria da Fazenda, em requerimento dirigido pelo contribuinte interessado;

c) a Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares, em especial quanto ao controle das operações de exportação e do emprego das matérias-primas e produtos intermediários nos produtos industrializados exportados.

§ 6º Na hipótese do inciso XXI do "caput", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

I - a subcontratada fica dispensada de emitir Conhecimento de Transporte, desde que a contratante faça constar do seu Conhecimento de Transporte:

a) identificação da subcontratada;

b) valores relativos ao contrato;

c) valores relativos ao subcontrato;

II - caso o imposto relativo à subcontratação seja superior ao imposto devido pela contratante, esta, na condição de contribuinte-substituto, deverá recolher a diferença no prazo de sua categoria;

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992, com efeitos a partir de 01.02.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 7º Relativamente ao inciso XXII, serão adotadas as seguintes normas:
  I - na hipótese da alínea "d", devem ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º, do artigo 9º;
  II - o diferimento não se aplica aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado, nem ao melaço destinado à alimentação animal;
  III - o imposto diferido será recolhido justamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor agropecuário, observando-se:
  1 - relativamente a produto final tributado, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
  2 - relativamente a produto final não tributado, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída do mencionado produto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido;
  IV - o diferimento somente ocorrerá caso o valor do imposto a ser diferido seja efetivamente deduzido do preço da mercadoria;
  V - para efeito do inciso anterior, o valor do ICMS a ser diferido será determinado conforme os procedimentos previstos em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.506 DE 23.12.1991, DOE PE de 24.12.1991)"

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese do inciso XXIII, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

I - o imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto Nº 22301 de 29.05.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)"
  "I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado-se, a partir de 01 de outubro de 1994: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "I - o imposto devido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

a) a partir de 01 de outubro de 1994, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.301 DE 29.05.2000, DOE PE de 30.05.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de outubro de 1994: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)"
  "a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

1. quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)

2. quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013):

b) será dispensado quando:

1. a partir de 1º de novembro de 1996, a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado;

2. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, a mencionada saída for decorrente de transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação;

3. a partir de 1º de dezembro de 2000, a mencionada saída for decorrente de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; ou

4. a partir de 1º de julho de 2013, não for tributada a saída subsequente promovida por estabelecimento industrial que realize a instalação e a montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei Nº 13.484 DE 2008;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) será dispensado, quando a mencionada saída for decorrente de: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.301 DE 29.05.2000, DOE PE de 30.05.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de novembro de 1996, o imposto não será recolhido quando a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)"
  "b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

1. a partir de 01 de novembro de 1996, fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.301 DE 29.05.2000, DOE PE de 30.05.2000)

2. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.301 DE 29.05.2000, DOE PE de 30.05.2000)

3. a partir de 01 de dezembro de 2000, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista nos item 1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.976 DE 22.01.2001, DOE PE de 23.01.2001, com efeitos a partir de 01.12.2000)

II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, aplica-se o diferimento ali previsto, observada, no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, a isenção de que trata o inciso CXXVI do art. 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, será observado o seguinte:
  a) no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994, aplica-se o diferimento previsto no mencionado inciso XXIII, "a", de "caput";
  b) no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as referidas operações estão beneficiadas com isenção, nos termos do art. 9º, CXXVI;
  c) a partir de 01 de outubro de 1994, aplica-se o diferimento previsto no mencionado inciso XXIII, "c", do "caput"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, nos termos do inciso XII do artigo 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

III - quanto à concessão do benefício, será observado o seguinte:

a) até 31 de dezembro de 1996, o benefício fica condicionado a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Administração Tributária -DAT da Secretaria da Fazenda e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria;

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, fica dispensado o requerimento previsto na alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - o benefício fica condicionado a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "III - o benefício fica condicionado a requerimento do interessado, dirigido ao Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
  "III - o benefício fica condicionado a deferimento da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, onde devam constar a discriminação das mercadorias, sua destinação, respectivos valores e data prevista para sua aquisição pelo estabelecimento adquirente, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

IV - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, e sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"
  "IV - no documento fiscal que acobertar a operação, objeto de diferimento, deverá constar o número do despacho concessivo do benefício; Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:

a) no período de 01 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1996, consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças, para uso do próprio adquirente, destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013):

b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII:

1. a partir de 1º de janeiro de 1997, montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário; e

2. no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (Redação dada pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. a partir de 1º de julho de 2013, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei Nº 13.484 DE 2008;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 01 de janeiro de 1997, para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.585 DE 06.02.1997, DOE PE de 07.02.1997)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - a partir de 01 de junho de 1994, consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças, para uso do próprio adquirente, destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "V - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, e sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.572 DE 06.02.1992, DOE PE de 07.02.1992)"

VI - na hipótese do inciso anterior, quando se tratar de montagem, do requerimento previsto no inciso III deverá constar, além de outras exigências estabelecidas para a hipótese, o respectivo projeto de montagem do bem, especificando-se os componentes que o integrarão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

VII - o disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às partes e peças relativas a bens que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 08/07/2013):

VIII - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, o benefício previsto no inciso XXIII do caput também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (Redação dada pelo Decreto Nº 41934 DE 20/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - a partir de 1º de julho de 2013, o benefício previsto no inciso XXIII, do caput, também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei Nº 13.484 DE 2008, a:

a) ferramentas; e

b) componentes destinados exclusivamente à montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas.

IX - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 4 da alínea "d" do referido inciso também se aplica nas aquisições de estruturas e cabos metálicos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

X - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 5 da alínea "d" do referido inciso também se aplica nas aquisições internas de estruturas metálicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

§ 9º A DAT disciplinará, por meio de instrução normativa, os procedimentos necessários à obtenção do benefício de que trata o inciso XXIII do "caput" e ao controle da aquisição genérica de bens destinados ao ativo fixo, podendo, inclusive, nessa hipótese, fixar prazo especial de recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.937 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 9º A DAT disciplinará, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos necessários à obtenção do benefício de que trata o inciso XXIII e ao controle da aquisição genérica de bens destinados ao ativo fixo, podendo, inclusive, nessa hipótese, fixar prazo especial de recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

§ 10. Para os efeitos do inciso XXV, serão observadas as seguintes normas:

I - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:

a) até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;

b) atéo último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operação de importação do exterior;

II - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim o desenvolvimento e a fabricação de produtos ou processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e que utilize técnicas consideradas inovadoras ou pioneiras nas áreas de:

a) informática;

b) microeletrônica;

c) telecomunicação;

d) instrumentação de precisão;

e) automação industrial;

f) biotecnologia;

g) química fina;

h) mecânica fina;

i) fontes energéticas;

III - nas operações de importação do exterior,o benefício somente abrange os insumos e matérias-primas a serem utilizados na fabricação dos produtos referidos no inciso anterior;

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá quaisquer outros acréscimos;

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária, ouvida a Diretoria Técnica de Coordenação, ambas da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado apresentar pedido, discriminando os produtos a serem comercializados bem como os insumos a serem importados;

VI - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.482 DE 15.02.1993, DOE PE de 16.02.1993)

§ 11. Relativamente ao inciso XXVI do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 16.504 DE 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)

I - o valor do ICMS diferido será considerado contido no ICMS relativo às saídas subseqüentes do produto importado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.504 DE 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)

II - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado e, a partir de 15 de novembro de 2006, não seja sujeita à incidência do mencionado imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.851 DE 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006, Rep. DOE PE de 28.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.504 DE 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)"

III - o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

IV - nas operações com AEAC ou B-100, observar-se-á o disposto no § 28. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.812 DE 18.07.2011, DOE PE de 19.07.2011)

§ 12. Para fins do disposto no inciso XXVII, "a" e "b", do "caput", serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.794 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 12. Para fim do disposto no inciso XXVII do "caput," serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.261 DE 19.01.1994, DOE PE de 20.01.1994)"
  "§ 12. Para fins do inciso XXVII, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.594 DE 16.04.1993, DOE PE de 17.04.1993)"

I - o imposto diferido será recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o ICMS diferido será recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.594 DE 16.04.1993, DOE PE de 17.04.1993)"

a) na hipótese da alínea "a" do referido inciso, por ocasião a saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

b) na hipótese da alínea "b", do mesmo inciso, até o 15º (décimo quinto) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da saída do algodão do estabelecimento importador, juntamente com o imposto incidente sobre essa última operação, ficando dispensado o pagamento de qualquer complementação, porventura devida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.479 DE 09.05.1994, DOE PE de 10.05.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) na hipótese da alínea "b" do mesmo inciso, até o 15º (décimo quinto) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da importação, devendo ser utilizado DAE específico e livro Registro de Entradas distinto para as respectivas operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)"

II - para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada, cada empresa interessada deverá:

a) na hipótese da alínea "a", 1, do mencionado inciso XXVII, até 31 de maio de 1993, ou na impossibilidade fática de observância desse prazo e nas demais hipóteses da referida alínea, antes da primeira importação, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações do produto a serem efetuadas no período de duração do incentivo;

b) a partir do período fiscal de fevereiro de 1994, na hipótese da alínea "a", 1, do referido inciso XXVII, e a partir do período fiscal de abril de 1994, no caso da alínea "a", 3 e "b", do mesmo inciso, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, até o termo final de duração do incentivo, demonstrativo das aquisições do produto efetuadas mensalmente através de operações internas, interestaduais ou de importação do exterior, até o último dia do respectivo mês subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  II - cada empresa interessada deverá, para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada:
  a) na hipótese da alínea "a" do mencionado inciso XXVII, até 31 de maio de 1993, ou, na impossibilidade fática de observância desse prazo, até, no máximo, 30 (trinta) dias, antes da primeira importação, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações de algodão em pluma a serem efetuadas no período de duração do incentivo;
  b) a partir do período fiscal de fevereiro de 1994, na hipótese da alínea "a" do referido inciso XXVII, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, até o termo final de duração do incentivo, demonstrativo das aquisições do produto efetuadas mensalmente através de operações internas, interestaduais ou importação do exterior, até o último dia do respectivo mês subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.261 DE 19.01.1994, DOE PE de 20.01.1994)"
  "II - cada empresa interessada deverá, at  31 de maio de 1993, ou, na impossibilidade fática de observância desse prazo, at  no máximo, 30 (trinta) dias antes da primeira importação, apresentar à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações de algodão em pluma a serem efetuadas no período de duração do incentivo,para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.594 DE 16.04.1993, DOE PE de 17.04.1993)"

III - a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá estabelecer mecanismos:

a) até 30 de junho de 1995, de contrapartida, para efeito de manutenção ou prorrogação do benefício, a ser cumpridos pelo regrário da sistemática, inclusive quanto ao beneficiamento do algodão em rama ou desenvolvimento da respectiva cultura dentro do Estado;

b) a partir de 01 de maio de 1997, de acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.794 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - para efeito de manutenção ou prorrogação do benefício, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá estabelecer mecanismos de contrapartida, para cumprimento pelo usuário da sistemática, inclusive quanto ao beneficiamento do algodão em rama ou desenvolvimento da respectiva cultura dentro do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.391 DE 07.04.1994, DOE PE de 08.04.1994)"
  "III - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares do acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.594 DE 16.04.1993, DOE PE de 17.04.1993)"

§ 13. Para os efeitos do inciso XXIX do "caput", será observado o seguinte:

I - o ICMS diferido será recolhido adotando-se os procedimentos e prazos a seguir indicados:

a) no segundo dia subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, seu valor será convertido em UFEPE, vigente nessa data;

b) na fase de implantação do empreendimento, o ICMS devido será pago em 03 (três) parcelas, vencendo-se cada, respectivamente, no último dia do segundo, terceiro e quarto meses subseqüentes ao do desembaraço aduaneiro;

c) na fase de produção, o ICMS deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro;

d) a conversão das UFEPE's em cruzeiros ocorrerá no dia do efetivo pagamento e será feita pelo valor vigente nessa data;

II - será considerada como fase de implantação a que se refere a alínea "b" do inciso I, aquela em que se realizam as operações de montagem de equipamentos, treinamento de pessoal e os testes preliminares de operação;

III - o benefício abrange também o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte relacionada com as mercadorias discriminadas no inciso XXIX, inclusive com aquelas recebidas sob o regime de "drawback";

IV - a fruição do diferimento fica condicionada:

a) à verificação de que o contribuinte recolhe o ICMS de sua responsabilidade nos prazos legalmente fixados;

b) a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ouvida a Diretoria Técnica de Coordenação, em pedido do interessado, onde conste, em especial, discriminação das mercadorias a serem importadas, respectivo cronograma de recebimento, bem como estimativa de produção, além da especificação da duração da fase de implantação do empreendimento, para efeito de controle das operações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.654 DE 20.05.1993, DOE PE de 21.05.1993)

§ 14. Relativamente ao inciso XXX do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 14. Relativamente ao XXX do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)"

I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

III - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:

a) atéo último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;

b) até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá quaisquer outros acréscimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento pela Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC, da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária - DAT  da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC , da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)"

a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo:

1. à data subseqüente ao termo final de gozo do benefício previsto no inciso XXV do "caput", quando o requerente houver sido beneficiário deste;

2. à data da protocolização do pedido, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.048 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)"

b) no caso de operações de importação do exterior, realizadas no período entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho da DAT, com os acréscimos legais cabíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.669 DE 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

VI - do pedido de que trata o inciso anterior deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.247 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

§ 15. Na hipótese do inciso XXXII do "caput", o ICMS será devido quando o gado for destinado ao abate, no Estado de Pernambuco, ou quando da sua saída para outra Unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.385 DE 30.03.1994, DOE PE de 31.03.1994)

§ 16. Para efeito do disposto no inciso XXIII, "b" do "caput", aplica-se a norma contida no § 75 do art. 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 17. O disposto no inciso XXIII do "caput" aplica-se, igualmente, às operações internas, inclusive de importação do exterior, realizadas no período de 01 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1994, nas condições ali previstas, de prensas e máquinas automáticas de estampagem de tampas metálicas, classificadas, respectivamente, nos códigos 84.62.10.0000 e 84.65.99.9900, da NBM/SH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.988 DE 21.10.1994, DOE PE de 22.10.1994)

§ 18. O benefício estabelecido no inciso LIII do "caput", relativamente a rótulos e tampas, fica condicionado à inexistência de fabricação, dentro do Estado, dos referidos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 21.839, 12.11.1999 - Efeitos a partir de 13.11.1999)

I - não será exigido: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.839, 12.11.1999 - Efeitos a partir de 13.11.1999)

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.839, 12.11.1999 - Efeitos a partir de 13.11.1999)

b) na hipótese da alínea "d"; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.839, 12.11.1999 - Efeitos a partir de 13.11.1999)

II - até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.289 DE 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.016 DE 26.01.2000, DOE PE de 27.01.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 20. Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32.289 DE 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 20. Relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.893, 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

§ 21. Relativamente ao inciso XLIV, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)

§ 22. Relativamente ao disposto no inciso LXXXV, será observado o seguinte:

I - o valor do ICMS a ser diferido:

a) na hipótese da nafta petroquímica, será o devido na respectiva operação;

b) nas demais hipóteses, será calculado com base no volume do produto final proporcionalmente equivalente ao volume da matéria-prima básica adquirida com diferimento do imposto, observando-se que, na fabricação dos produtos a seguir relacionados, a correspondente matéria-prima básica é aquela respectivamente indicada:

1. polímero de polietileno tereftalato - PET e filamento, fibra ou polímero de poliéster: ácido tereftálico;

2. ácido tereftálico: paraxileno;

3. paraxileno: nafta petroquímica;

II - fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente for objeto de diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.514 DE 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39425 DE 28/05/2013):

§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2006, LXXXVI;

II - a partir de 1º de agosto de 2010, CII e CIII; e

III - a partir de 1º de junho de 2013, CXXXIII.

IV - a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35469 DE 18/08/2010).

  "§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do "caput" não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.905 DE 09.02.2006, DOE PE de 10.02.2006)"

§ 24 Relativamente ao inciso LXVI, "b", do "caput", observar-se-á o seguinte quanto ao imposto diferido:

I - se a saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;

II - se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

III - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.467 DE 13.10.2008, DOE PE de 14.10.2008)

§ 25 O diferimento previsto no inciso LXVI, "b", 1.1 e 1.2, do "caput", também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se:

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento comercial atacadista, quando da respectiva saída subseqüente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a citada saída;

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na referida saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.467 DE 13.10.2008, DOE PE de 14.10.2008)

§ 26 Na hipótese do inciso XCVII, o estabelecimento varejista, quando da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de entrada, que será utilizada, inclusive, para acompanhar a mercadoria do domicílio da pessoa física até a entrada no estabelecimento, devendo constar no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a mercadoria, bem como a expressão: "Nota Fiscal emitida conforme o art. 13, § 26, do Decreto Nº 14.876/1991". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32916 DE 30.12.2008).

§ 27. Na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo revigorado pelo Decreto Nº 40632 DE 15/04/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 32917 DE 30.12.2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 27. No período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2014, na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40595 DE 03/04/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010):

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX e na alínea "a" do inciso CV, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 28. Relativamente ao disposto nos incisos XCIX e CV, "a", observar-se-á:

I - o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS Nº 110/2007;

II - na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;

III - ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, relativamente:

a) ao B100, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009; (REN)

b) ao AEAC, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de julho de 2010.

IV - na hipótese de saída isenta de óleo diesel, conforme previsto no inciso CCXXXIX do art. 9º, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo ao biodiesel - B100 procedente deste Estado ou, na hipótese do inciso XXVI do caput , do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX, observar-se-á:
  I - o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com o referido B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS Nº 110/2007 e alterações;
  II - na hipótese de saída isenta ou não-tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;
  III - ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, no período de 01 de janeiro a 23 de março de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.116 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso CV, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 38101 DE 25/04/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 29. Relativamente ao disposto no inciso CV, "b", observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 38101 DE 25/04/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea "b" do mencionado inciso CV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto Nº 21.755 DE 08 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2 da alínea "b" do mencionado inciso CV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36603 DE 31/05/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto Nº 21.755 DE 08 de outubro de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010)."
  "a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010)."

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38101 DE 25/04/2012):

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea "f": (Redação dada pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano:

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto;

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto;

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto;

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

e) para fins do disposto na alínea "b" e item 1 da alínea "f": (Redação dada pelo Decreto Nº 44129 DE 23/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) para fins do disposto nas alíneas "b" e "f": (Redação dada pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) para fins do disposto na alínea "b":

1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação - DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;

2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44129 DE 23/02/2017):

f) na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso CV, a importação deve ocorrer:

1. relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e

2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação - DI da Receita Federal do Brasil - RFB;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (Acrescentado pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).

II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43341 DE 29/07/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS Nº 110/2007. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35381 DE 02/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35697 DE 19/10/2010):

§ 30. Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso CV, "c":

I - pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;

II - a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36097 DE 13/01/2011):

§ 31. Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á:

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016):

b) à aquisição anual de, no mínimo:

1. até 31 de dezembro de 2015, na hipótese da alínea "a" do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos, para utilização na atividade-fim do contribuinte; e

2. na hipótese da alínea "b" do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos utilizados para transporte de cargas e prestação de serviço de transporte de cargas, indistintamente;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização na atividade-fim do contribuinte;

c) a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese da alínea "a" do inciso CXIV do caput, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016).

d) a partir de 1º de abril de 2016, ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam o item 2 da alínea "b" e a alínea "c"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016).

II - a inobservância das condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção de frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42934 DE 20/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a inobservância da condição prevista no inciso I, "b", sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições de veículos tenham sido inferiores ao limite ali estabelecido;

III - não se aplica o diferimento quando as mencionadas aquisições se referirem a bens alheios à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o ativo permanente-investimento.

§ 32. A partir de 1º de outubro de 2014, a aplicação do diferimento previsto na alínea "a" do inciso LXXXIV é opcional, relativamente ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41095 DE 16/09/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015):

§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica:

I - 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII; e

II - 1º de setembro de 2015, CXLIII.

III - 1º de março de 2016, CXLV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42658 DE 15/02/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 33. A partir de 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41815 DE 12/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42658 DE 15/02/2016):

§ 34. O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos a seguir indicados:

I - a partir de 1º de setembro de 2015, CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII; e

II - a partir de 1º de março de 2016, CXLV.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 34. A partir de 1º de setembro de 2015, o disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42034 DE 13/08/2015).

§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas, para a produção de energia eólica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42658 DE 15/02/2016).

§ 36. A partir de 1º de março de 2016, o benefício previsto no inciso CXXXVII se aplica nas transferências de querosene de aviação entre distribuidoras de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42718 DE 02/03/2016).

§ 37. A partir de 1º de agosto de 2016, o diferimento previsto no inciso CXLV também se aplica à revenda dos produtos importados ali mencionados às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43345 DE 29/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017):

§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se:

I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e

III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.

§ 39. No período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, relativamente ao diferimento previsto no inciso CXLVII, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 54 do Anexo 85 no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no inciso CXLVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017).

§ 40. A partir de 1º de setembro de 2017, o disposto no inciso CXLIII também se aplica à saída interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor de que decorrer a operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

b) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado localizado na Unidade da Federação do transmitente;

c) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) nas demais hipóteses de operações a título oneroso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - na falta do valor a que se referem o inciso anterior e o inciso XLVII, ressalvado o disposto no inciso XV: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

a) caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, a partir de 01 de novembro de 1996, do mercado atacadista regional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - na hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído na competência tributária do Município, o valor total da operação, compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;

IV - na hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributária municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

V - na industrialização efetuada por outro estabelecimento:

a) o valor agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;

b) o valor total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:

a) o preço máximo de venda no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

b) o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;

c) o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 19, I, "b";

VII - na entrada de mercadoria importada do exterior (NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - na entrada de mercadoria importada do exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

a) o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e demais despesas aduaneiras devidas, considerando-se:

1. até 06 de junho de 1990, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese;

2. no período de 07 de junho de 1990 a 31 de outubro de 1996, a taxa cambial constante de ato declaratório editado pela autoridade federal competente, para efeito de cálculo do Imposto de Importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

1.1. o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

1.2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

2. o Imposto de Importação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

3. o Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

4. o Imposto sobre Operações de Câmbio; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2003, outros impostos, taxas e contribuições (NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

VIII - até 15 de setembro de 1996, na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38637 DE 13/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no art. 24, XXI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

X - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, acrescendo-se, quanto ao iniciado ou prestado no exterior, a partir de 01 de novembro de 1996, todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, relacionadas com a sua utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XI - no fornecimento de que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;

XII - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado, observando-se:

a) no período de 01 de janeiro a 10 de julho de 2001, na hipótese de a arrematação ser de veículo automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o valor da operação;

b) fica convalidada a redução da base de cálculo prevista na alínea precedente praticada anteriormente ao termo inicial de vigência ali indicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.423 DE 17.07.2001, DOE PE de 18.07.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XII - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XIII - na adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;

XIV - na saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 66/88): (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênios ICM 66/88 e ICMS 3/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;

b) tratando-se de produto primário, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando produtor, inclusive gerador de energia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nos demais casos:
  1. na saída interna e interestadual, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  2. na saída interestadual, a partir de 07 de abril de 1995, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.813 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

c) nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

1. na saída interna e interestadual, respeitado o disposto no item 2, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

2. na saída interestadual, no período de 07 de abril de 1995 a 31 de outubro de 1996, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (Convênio ICMS Nº 3/95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

3. a partir de 01 de outubro de 1999, na saída interna de produtos incentivados, promovida por empresa industrial, beneficiária de incentivo financeiro, para as suas filiais localizadas neste Estado, valor diferente do custo da mercadoria produzida, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário, observado o disposto no § 51; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.823 DE 08.11.1999, DOE PE de 09.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

XVI - no caso de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V:

a) o valor das mercadorias, quando alienadas a contribuinte;

b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;

XVII - na saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado;

XVIII - na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio:

a) relativamente à mercadoria, adquirida desacompanhada de documentação fiscal, que ainda esteja em estoque, o valor de aquisição ou, na impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;

b) relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso anterior;

XIX - no arrendamento mercantil, observar-se-á:

a) até 31 de outubro de 1996, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, quando da aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, o valor da operação de venda na Unidade da Federação de origem, respeitado tratamento diferenciado estabelecido nas operações internas relativamente à mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XX - na redução de base de cálculo, o valor indicado em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica;

XXI - nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII:

a) até 31 de outubro de 1996, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XXII - na saída de produto em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para conserto ou reparo, nas condições dos incisos IV e V do "caput" do art. 11, desde que tenha havido emprego de materiais, o preço cobrado ao remetente pelo fornecimento dos mesmos, nos termos do inciso V do "caput" do art. 3º;

XXIII - não ocorrendo o retorno a que se refere o inciso anterior, o valor de que tenha decorrido a saída, ressalvada a hipótese de bens do ativo fixo, em que se observará o valor mencionado nos incisos IV e V do "caput" do art. 11, levando-se em conta o prazo ali estabelecido;

XXIV - na saída de bens de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que os houver adquirido do exterior com isenção do Imposto de Importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens;

XXV - até15 de setembro de 1996, na exportação de café cru para o exterior, o preço mínimo de registro, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do caf  para o exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XXVI - nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XX e XXI do "caput", o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no inciso anterior, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso aplicar-se-á também às remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café;

b) quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto na alínea anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de caf  objeto da operação;

c) se da aplicação do disposto neste inciso resultar acúmulo de crédito do imposto, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolos dos Estados envolvidos nas operações;

d) até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;

e) o imposto de que trata este inciso será recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

f) tratando-se de café  em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste inciso, pela conversão de 03 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café  em coco para uma de café  em grão;

g) quando a fixação de preço mínimo de registro efetivar-se diretamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração;

XXVII - nas operações que destinem café  cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem de café  solúvel, localizadas em outra Unidade da Federação, o valor da operação, na forma estabelecida neste Capítulo, considerando-se o seguinte:

a) o contribuinte deverá mencionar, nos documentos fiscais, que o caf  se destina à industrialização;

b) os valores mencionados se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução;

XXVIII - nas operações que destinem café  ao Instituto Brasileiro do Café-IBC, o preço mínimo de garantia fixado pela referida autarquia;

XXIX - na saída de mercadoria decorrente de operações de venda aos encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade federal competente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38422 DE 11/07/2012):

XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 13 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 28 e 29 e, a partir de 14 de maio de 2015, no inciso LXXXIV (Convênios ICMS 75/1991, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 41956 DE 27/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/1991, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/1991, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/1991 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênio ICMS 75/91):

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg;

9. turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg;

11. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; e

12. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) paraquedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;

g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamento s emelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir de 1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f” e “j”;

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos;

3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”, “i” e “j”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais;

o) (REVOGADA)

XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.706 DE 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionado: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XXX - nas operações com os produtos abaixo, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação ou de forma que a carga tributária seja o resultado da aplicação de percentual específico sobre o mencionado valor, quando expressamente indicada essa circunstância: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.178 DE 15.12.1993, DOE PE de 16.12.1993)"
  "XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionado: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg:

1.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

1.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

1.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

1.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg:

2.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

2.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

2.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

2.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão:

3.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................80%;

3.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................70%;

3.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................60%;

3.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................50%;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg:

4.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

4.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

4.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

4.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg:

5.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

5.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

5.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

5.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg:

6.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

6.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

6.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

6.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg:

7.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

7.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

7.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................40%;

7.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................30%;

8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg:

8.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................80%;

8.2. no período de 01.05.89 a 30.06.90 .......................................70%;

8.3. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................60%;

9. turbojatos com peso bruto até 35.000 kg:

9.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................60%;

9.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................50%;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg:

10.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 ......................................80%;

10.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 ......................................70%;

11. turbojatos com peso bruto até 15.000 kg:

11.1. no período de 01.09.89 a 30.06.90 ......................................50%;

11.2. no período de 01.07.90 a 30.06.91 ......................................40%;

12. turbojatos com peso bruto acima de 15.000 kg:

12.1. no período de 01.09.89 a 30.06.90 ......................................60%;

12.2. no período de 01.07.90 a 30.06.91 ......................................50%;

b) helicópteros:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................80%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................70%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................60%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................50%;

d) pára-quedas giratórios:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

e) outras aeronaves:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m":

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .................................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .................................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .................................................30%;

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 ................................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 30.06.90 ................................................50%;

3. no período de 01.07.90 a 30.06.91 ................................................40%;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

1.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................90%;

1.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................80%;

1.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................70%;

1.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................60%;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojatos:

2.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................90%;

2.2. no período de 01.05.89 a 30.06.90 .......................................80%;

2.3. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................70%;

3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

3.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................90%;

3.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................80%;

3.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................70%;

3.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................60%;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

4.1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 .......................................80%;

4.2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 .......................................70%;

4.3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 .......................................60%;

4.4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 .......................................50%;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...............................................60%;

2. no período de 01.05.89 a 31.08.89 ...............................................50%;

3. no período de 01.09.89 a 30.06.90 ...............................................40%;

4. no período de 01.07.90 a 30.06.91 ...............................................30%;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica:

1. no período de 01.03.89 a 30.04.89 ...............................................90%;

2. no período de 01.05.89 a 30.06.90 ...............................................80%;

3. no período de 01.07.90 a 30.06.91 ...............................................70%;

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2009, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2009, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2008, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.706 DE 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de outubro de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "o) no período de 27.12.1991 a 30.04.2003, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997, 23/98, 05/99 e 10/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1999, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96, 80/96, 121/1997 e 23/98); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1997, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96, 45/96 e 80/96): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio a 30 de setembro de 1996, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/96 e 45/96); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "o) no período de 27 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/91, 148/1992, 124/1993 e 121/1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27.12.91 a 31.12.93, observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos parágrafos 28 e 29(Convênios ICMS nºs 75/91 e 148/1992); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.178 DE 15.12.1993, DOE PE de 16.12.1993)"
  "o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 20 e 29; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27.12.91 a 31.12.92, observado, quanto às alíneas 'i' e 'j', o disposto nos §§ 28 e 29. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

XXXI - até 30 de abril de 1989, na saída de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, nas operações internas, 77,05% do valor da operação;

XXXII - na saída de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação, no período de 01 a 31 de maio de 1989;

XXXIII - até 31 de maio de 1989, nas operações interestaduais, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva operação;

XXXIV - no período de 01 a 31 de maio de 1989, nas saídas referidas nos incisos III, IV e V e, nas operações interestaduais, no inciso VI, "a", "b" e "c", todos do art. 9º, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

XXXV - no período de 01 de junho a 31 de agosto de 1989, 50% do valor da respectiva operação, e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1989, 75% do valor da respectiva operação, relativamente aos seguintes produtos:

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida e vacina de uso na avicultura e na pecuária;

b) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, na saída do estabelecimento fabricante ou importador para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agrícola;

3. quaisquer estabelecimentos, com fim exclusivamente de armazenagem;

4. outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) adubo simples ou composto e fertilizante;

d) ração para animais, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

1. os mencionados produtos sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária e avicultura, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

e) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo;

f) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

g) nas operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:

1. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

2. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

3. farelo de casca e de semente de uva;

XXXVI - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o preço do serviço cobrado do usuário final;

XXXVII - a partir de 01 de outubro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados no inciso CIV do art. 9º, nas condições nele previstas, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente promovida pelo produtor, observando-se:

a) relativamente a produto final tributado, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

b) relativamente a produto final não tributado, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída do mencionado produto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.059 DE 03.10.1997, DOE PE de 04.10.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXVII - até 15 de setembro de 1996, na exportação de produto industrializado semi-elaborado, assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII, com a redução prevista no Anexo 4; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
  "XXXVII - na exportação de produto industrializado semi-elaborado, assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII, com a redução prevista no Anexo 4. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

XXXVIII - a partir de 01 de maio de 1991, na importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que a referida importação esteja amparada por programa BEFIEX aprovado até 31 de dezembro de 1989, o valor previsto no inciso VII, com redução proporcional a do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/96, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.610 DE 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)"
  "XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 101/96 e 21/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1 do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95, 21/96, 63/96 e 74/96): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992, 124/1993 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XXXIX - nos períodos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 148/1992 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, do Convênio ICMS nº. 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais: (Este inciso pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

a) nas operações interestaduais: (Esta alínea pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991).

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação dada pelo 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"
  "1 - nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo - 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); (Este item pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

1.1 no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000).

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "1.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "1.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"

2. nas demais operações interestaduais, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 154/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"
  "2 - nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - 11% (onze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
  "2 - nas demais operações interestaduais - 11% (onze por cento); (Este item pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

2.1 no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000).

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.699, dde 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "2.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "2.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)"
  "2.2 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"

b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea "c". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.950 DE 26.10.2007, DOE PE de 27.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de outubro de 2007: 11% (onze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2004: 11% (onze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "b) nas operações de importação, no período de 17.10.91 a 31.12.2002: 11% (onze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2001: 11% (onze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)"
  "b) nas operações internas e de importação - 11% (onze por cento); (Esta alínea pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

c) nas operações internas:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000).

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "2. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "2. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)"

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/200 8, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS Nº 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010 e 182/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 140/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.610 DE 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99 e 01/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação , com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios 52/91, 148/1992, 124/1993, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93, 124/1993 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992, 02/93, 65/93 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XL - nas operações, inclusive importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/1992 e 02/93): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "XL - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), nas operações, inclusive com importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, do Convênio referido no inciso anterior, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XL - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/91 e alterações, conforme indicadas no inciso anterior, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "XL - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, do Convênio referido no inciso anterior, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais: (Este inciso pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) nas operações interestaduais: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016)

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

a) nas operações interestaduais: (Esta alínea pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991).

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "1. - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste bem como Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "1 - nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); (Este item pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

1.1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 6,42%(seis vírgula quarenta e dois por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 6,42% (seis  inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

1.2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) - Convênio  ICMS 02/93; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95 e 21/96; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993 e 22/95; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "1.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93 e 124/1993; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 4,1% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "1.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000 e 10/2001; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "1.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênio ICMS Nº 01/2000; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2 - nas operações com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - 8,8% (oito vírgula oito por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
  "2 - nas demais operações interestaduais - 11% (onze por cento); (Este item pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

2.1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito vírgula oito por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91, 13/92 e 148/1992; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 8,8%  (oito inteiros e oito décimos por cento) - Convênio ICMS Nº 52/91, 13/92 e 148/1992; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

2.2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

2.3 no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95 e 21/96; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993 e 22/95; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "2.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93 e 124/1993; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "2.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000 e 10/2001; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "2.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênio ICMS Nº 01/2000; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"

3. nas demais operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. nas demais operações interestaduais 11% (onze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

3.1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 11% (onze por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

3.2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95 e 21/96; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993 e 22/95; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "3.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93 e 124/1993; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95 e 21/96; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993 e 22/95; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "3.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93 e 124/1993; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "3.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000 e 10/2001; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "3.4 no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 7,0% (sete por cento) - Convênio ICMS Nº 01/2000; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.760 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)"

b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea "c"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.950 DE 26.10.2007, DOE PE de 27.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas operações de importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)
  "b) nas operações internas e de importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "b) nas operações internas e de importação - 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Esta alínea pertencia ao artigo 24, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito vírgula oito por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento)- Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de outubro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2004: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "3. no período de 04.10.1993 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 10/2001; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96 e 21/97; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: (7% por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95 e 21/96; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993 e 22/95; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "3. nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de  1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 7% (sente por cento) - Convênios  ICMS 65/93 e 124/1993; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

c) nas operações internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000).

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento) - Convênios ICMS nºs 52/91 e 148/1992; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)

2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS Nº 02/93; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/93, 124/1993, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42657 DE 15/02/2016);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.808 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "4. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000 e 10/2001; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "4. no período de 01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2001: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênio ICMS Nº 01/2000; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.903 DE 26.12.2000, DOE PE de 27.12.2000)"

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 21/2016), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/9 4, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012 e 14/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011 e 101/2012), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011 e 49/2011), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 17/2011), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS Nº 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS Nº 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/9234, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008 e 138/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005 e 54/2006), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005 e 18/2005), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.188 DE 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003)."
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2002, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001 e 58/2001), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
  "XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS Nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de agosto de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no §46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94, 29/94, 151/1994, 22/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94, 29/94, 151/1994, 22/95, 21/96 e 68/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94, 29/94, 151/1994, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 125/93, 68/94, 151/1994 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de l995, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no 546 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993 e 68/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "XLI - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril a 30 de junho de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cincoenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XLI - no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27926 DE 17/05/2005):

a) produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício, quando dada ao produto destinação diversa: (NR/ACR)

1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

2. a partir de 16 de julho de 1992: acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS Nº 41/92);

3. a partir de 22 de abril de 1994: raticidas (Convênio ICMS Nº 29/94);

4. a partir de 19 de outubro de 2004: inoculantes (Convênio ICMS Nº 99/2004);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS Nº 41/92) e, a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS Nº 29/94); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "a) inseticidas, fugicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS Nº 41/92); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 68, e desde que (Convênios ICMS nºs 54/2006, 93/2006 e 17/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênios ICMS nºs 54/2006 e 93/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS Nº 54/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS Nº 17/2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
  2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006, que convalida os procedimentos adotados no presente item no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, relativamente à referência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir da vigência dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição à indústria de ração animal.

2. haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão identificando o produto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

e) sementes, conforme a seguir especificadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições, até 18 de outubro de 2004, da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e, a partir de 19 de outubro de 2004, da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:

1. até 18 de outubro de 2004: sementes certificadas ou fiscalizadas; (NR/ACR)

2. a partir de 19 de outubro de 2004: semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração - C1 e semente certificada de 2ª (segunda) geração - C2 (Convênio ICMS Nº 99/2004); (NR/ACR)

3. a partir de 25 de abril de 2005: semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração - C1 e semente certificada de 2ª (segunda) geração - C2, bem como semente não-certificada de 1ª (primeira) geração - S1 e semente não-certificada de 2ª (segunda) geração - S2 (Convênio ICMS Nº 16/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS Nº 41/92), e, a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS Nº 41/92); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

1. a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS Nº 41/92); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

2. a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS Nº 29/94); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

3. a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica e feno (Convênio ICMS Nº 68/96); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)

4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS Nº 40/98); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.110 DE 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1998)

5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS Nº 97/99); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)

6. a partir de 01 de janeiro de 2003, farelo de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho (Convênio ICMS Nº 152/2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003).

7. a partir de 1º de agosto de 2009, óleos de aves (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

8. a partir de 1º de junho de 2016, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício (Convênio ICMS 21/2016 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

g) esterco animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

h) mudas de plantas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS nºs 41/92, 100/1997e 89/2001):

1. até 02.05.2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, a partir de 16.07.92, os de bovino, observada a isenção prevista no art. 9º,VIII;

2. ovos férteis;

3. pintos de um dia, no período de 16.07.92 a 21.10.2001;

4. aves de um dia, a partir de 22.10.2001, exceto as ornamentais;

5. girinos;

6. alevinos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "i) as seguintes mercadorias:
  1. Até 15 de julho de 1992, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;
  2. a partir de 16 de julho de 1992, relativamente ao item anterior (Convênio ICMS Nº 41/92):
  - ficam excluídos embriões, e sêmen congelado ou resfriado de bovino;
  - ficam incluídos pintos de um dia. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "i ) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

j) a partir de 25 de maio de 1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4, antigo 3507.90.0200 (Convênios ICMS nºs 28/93 e 100/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "j) a partir de 25 de maio de 1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.0200 (Convênio ICMS Nº 028/93); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

k) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 106/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003).

l) a partir de 01 de maio de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003).

m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 93/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.188 DE 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

n) a partir de 1º de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.204 DE 24.03.2009, DOE PE de 25.03.2009)

o) a partir de 1º de agosto de 2009, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

p) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36.312 DE 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011)

q) a partir de 1º de outubro de 2011, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/97 e 67/1997) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 191/2013, e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/97 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011 e 123/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.833 DE 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 62/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.809 DE 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13,XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002 e 57/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27.04.92 a 30.09.97, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS Nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de agosto de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no §47 (Convênio ICMS Nº 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96, 35/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1995 a 30 de abril de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 29/94, 68/94, 151/1994, 22/95, 21/96 e 35/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94, 151/1994 e 22/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993, 68/94 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no §47 (Convênio 36/92, 148/1992, 124/1993 e 68/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "XLII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril a 30 de junho de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992, 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/1992 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XLII - no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) milho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992).

b) farelo e torta de soja, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de soja (Convênios ICMS nºs 100/1997, 89/2001 e 62/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) farelo e torta de soja e, a partir de 22.10.2001, farelos de suas cascas (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 89/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "b) farelos e tortas de soja; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)"
  "b) farelos e tortas de soja e, a partir de 22 de abril de 1994, de canola; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "b) farelos e tortas de soja; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

c) DL Metionina e seus análogos (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

d) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato) DAP (diamônio fosfato) e cloreto de potássio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto potássio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

e) adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) adubos e fertilizantes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

f) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de canola (Convênios ICMS nºs 29/1994, 89/2001 e 62/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) a partir de 22.04.94, farelo e torta de canola e, a partir de 22.10.2001, farelo de suas cascas (Convênios ICMS nºs 29/94 e 89/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)"
  "f) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS Nº 29/94); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

g) no período de 29 de julho de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003, 18/2005 e 123/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.833 DE 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) a partir de 29 de julho de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 57/2003 e 18/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.291 DE 24.08.2005, DOE PE de 25.08.2005)"
  "g) no período de 29 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, acooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 57/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.905 DE 26.09.2003, DOE PE de 27.09.2003)"

h) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 149/2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

i) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 150/2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)

j) a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de produtos vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.833 DE 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012)

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até  30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.839 DE 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97e 129/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995, 45/96, 102/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/1995 e 45/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.174 DE 03.07.1996, DOE PE de 04.07.1996, com efeitos a partir de 01.07.1996)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS. 37/92, 71/92, 77/92, 132/92,133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/1995); (Redação dada pelo Decreto Nº 18.982 DE 19.01.1996, DOE PE de 20.01.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94 e 52/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS nºs 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94 e 88/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"
  "XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no §48 (Convênio 87/92, 71/92, 77/92, 132/92, 86/93 e 88/94: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "XLIII - o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"
  "XLIII - no período de 06 de abril a 03 de julho de 1992, o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, promovidas pelos estabe-lecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, observado o disposto no § 48: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) no período de 06 de abril de 1992 a 31 de outubro de 1992 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 06 de abril a 31 de outubro de 1992: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"
8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200
8702.10.9900 8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101
8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.9900
8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299
8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499
8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201
8703.24.0299 8703.24.9900 8703.33.9900 8704.21.0100
8704.21.0200 8704.22.0100 8704.23.0100 8704.31.0100
8704.31.0200 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100
      8707.00.0200

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)

b) no período de 04 de julho de 1992 a 31 de outubro de 1992 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 04 de julho de 1992, além dos códigos previstos na alínea anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"
8703.22.0400 8703.23.0700 8703.32.0400 8703.33.0400

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200: (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"
  "c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH  8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)"
  "c) a partir de 1º de novembro até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS nºs 133/92, 148/1992 e 01/93): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"
  "c) a partir de 1º de novembro de 1992 até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "c) a partir de 1º de novembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"

(Tabela Suprimida pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"8701.20.0200 8702.10.0200 8704.22.0100 8704.32.0100
8701.20.9900 8702.10.9900 8704.23.0100 8704.32.9900
8702.10.0100 8704.21.0100 8704.31.0100 8706.00.0100
      8706.00.0200

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 16.346 DE 10.12.1992, DOE PE de 11.12.1992)"

1. de 01 de novembro de 1992 a 31 de março de 1994 .................................66,67%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. no período de 01.11.92 a 31.03.94 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)"

2. de 01 de abril de 1994 a 31de de outubro de 1994 ..................................75,01%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no período de 01.04.94 a 30.06.94 - 75,01% (setenta e cinco vírgula um por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)"

3. de 01 de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1994............................83,34%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. no período de 01.07.94 a 30.09.94 - 83,34% (oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)"

4. de 01 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995.......................................75,01%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4. no período de 01.10.94 a 31.12.94 - 91,67% (noventa e um vírgula sessenta e sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.000 DE 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)"

5. de 01 de abril de 1995 a 30 de junho de 1995............................................83,34%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5. no período de 01.01.95 a 31.03.95 - 75,01% (setenta e cinco vírgula um por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

6. de 01.07.95 a 31.05.2002.............................................................................70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.159 DE 27.03.2002, DOE PE de 28.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "6. de 01.07.95 a 31.03.2002...............................70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.940 DE 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)"
  "6. de 01 de julho de 1995 a 31 de outubro de 2000............................70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.839 DE 12.11.1999, DOE PE de 13.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "6. de 01 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999................................................................................70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "6. de 01 de julho de 1995 a 30 de junho de 1998 .............................. 70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "6. de 01 de julho de 1995 a 31 de agosto de 1997................................................................................70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "6. de 01 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997......................... 70,59%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "6. de 01.07.95 a 31.12.96 ........................................................................................................................... 70,59% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.174 DE 03.07.1996, DOE PE de 04.07.1996, com efeitos a partir de 01.07.1996)"
  "6. de 01.07.95 a 30.06.96 .....................................70,59%. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.982 DE 19.01.1996, DOE PE de 20.01.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)"
  "6. de 01.07.95 a 30.06.96................................................ 77,59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)"
  "6.de 01.07.95 a 31.12.95 ........................................................... 70,59% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "6. de 01.07.95 a 30.09.95 .................91,67% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"
  "6. no período de 01.04.95 a 30.06.95 - 83,34% ( oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

7. (Suprimido pelo Decreto Nº 18.094 DE 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "7. no período de 01.07.95 a 30.09.95 - 91,67% (noventa e um vírgula sessenta e sete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17.938 DE 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)"

XLIV - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação realizada com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.0000, 1104.19.0100 e 1103.13.0000, respectivamente, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento), quando o contribuinte interessado manifestar, neste sentido, a competente opção, observando-se o disposto no § 49, bem como os seguintes prazos e condições:

a) no período de 01 de julho de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por estabelecimento industrial;

b) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por estabelecimento atacadista com destino a outro estabelecimento atacadista ou varejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.348 DE 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLIV - a partir de 01 de julho de 1996 e até 31 de março de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais que, neste sentido, manifestarem a competente opção, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.000, 1104.19.100 e 1103.13.0000, respectivamente, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento), observado o disposto no § 49. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.155 DE 20.06.1996, DOE PE 21.06.1996, Rep. DOE PE de 22.06.1996)"

XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47, (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de julho de 2009, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2008, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.044 DE 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.927 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de agosto de 2003, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.589 DE 01.07.2003, DOE PE de 02.07.2003)"
  "XLV - no período de 01.07.96 a 30.04.2003, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000 e 10/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2001, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 34/99 e 7/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2000, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 34/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de setembro de 1999, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997, 23/98 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1999, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/1997 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de março de 1998, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de agosto de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97 e 48/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de junho de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/96 e 20/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênio ICMS Nº 33/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

XLVI - nos períodos de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, observado o disposto no § 16, "b", do art. 36 (Decretos Nº 19.527 DE 30.12.96, Nº 19.840 DE 17.06.97, Nº 19.952 DE 20.08.97, Nº 20.424 DE 27.03.98, Nº 20.677 DE 30.06.98, Nº 21.361 DE 12.04.99, Nº 21.659 DE 23.08.99, Nº 21.738 DE 01.10.99, e Nº 21.982 DE 30.12.99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVI - o período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos Nº 19.527 DE 30.12.96, Nº 19.840 DE 17.06.97, Nº 19.952 DE 20.08.97, Nº 20.424 DE 27.03.98, Nº 20.677 DE 30.06.98 e Nº 21.361 DE 12.04.99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.982 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)"
  "XLVI - a partir de 01 de novembro de 1996, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos Nº 19.527 DE 30.12.96, Nº 19.840 DE 17.06.97, Nº 19.952 DE 20.08.97, Nº 20.424 DE 27.03.98, Nº 20.677 DE 30.06.98, Nº 21.361 DE 12.04.99 e Nº 21.659 DE 23.08.99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.738 DE 01.10.1999, DOE PE de 02.10.1999, Rep. DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"
  "XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos Nº 19.527 DE 30.12.96, Nº 19.840 DE 17.06.97, Nº 19.952 DE 20.08.97, e Nº 20.424 DE 27.03.98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos Nº 19.527 DE 30.12.96, e Nº 19.840 DE 17.06.97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decreto Nº 19.527/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decreto Nº 19.527/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XLVII - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a mencionada entrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVII - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XLVIII - a partir de 01 de março de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.738 DE 01.10.1999, DOE PE de 02.10.1999, Rep. DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLVIII - no período de 01 de março de 1997 a 30 de junho de 1998, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.295 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998,com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "XLVIII - no período de 01 de março a 31 de dezembro de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.982 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)"
  "XLVIII - no período de 01 de março a 31 de agosto de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.626 DE 12.03.1997, DOE PE de 13.03.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"

PRODUTO CÓDIGO NBM/SH
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (exceto as do código 1902.11.0000 - contendo ovos) 1902.1
b) bolachas e biscoitos de maisena 1905.30.0300
c) bolachas e biscoitos de polvilho 1905.30.0400
d) bolachas e biscoitos sanduiche 1905.30.0500
e) outros 1905.30.9900

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 19.626 DE 12.03.1997 - DOE PE de 13.03.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

a) o produto deve ser beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

b) nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar:

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

c) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações mencionadas na alínea anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Tabela - (Suprimida pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "PRODUTO       CÓDIGO NBM/SH
  a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (exceto as do código 1902.11.0000 - contendo ovos)1902.1
  b) bolachas e biscoitos de maisena 1905.30.0300
  c) bolachas e biscoitos de polvilho 1905.30.0400
  d) bolachas e biscoitos sanduiche 1905.30.0500
  e) outros 1905.30.9900
  (Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 19.626 DE 12.03.1997 - DOE PE de 13.03.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"

XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS nºs 23/97, 121/1997, 23/98, 60/98 e 101/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS nºs 23/97, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de março de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS nºs 23/97 e 121/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1997, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênio ICMS Nº 23/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."

a) o produto deve ser beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

b) nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar:

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

c) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações mencionadas na alínea anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

L - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna promovida por estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, dos seguintes produtos, observado o disposto no art. 42, V e XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "L - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna promovida por estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.004 DE 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997)"

a) no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1997, telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento e lajota para piso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.004. de 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997)

b) desde que produzidos pela indústria de cerâmica vermelha:

1. a partir de 01 de outubro de 1997, os produtos mencionados na alínea anterior, exceto a lajota para piso quanto esmaltada ou vitrificada;

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, manilha. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de outubro de 1997, os produtos previstos na alínea anterior, desde que produzidos pela indústria de cerâmica vermelha, excluída a lajota para piso, quando esmaltada ou vitrificada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.004. de 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997)"

LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "LI - no período de 02.01.98 a 30.04.2004, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 7/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS nºs 136/97, 12/98 e 23/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "LI - no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB (Convênio ICMS Nº 136/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"

a) os mencionados produtos devem ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação:

1. da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE;

2. a partir de 01 de maio de 2004, de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.809 DE 10.06.2004, DOE PE de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

LII - no período de 01 de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2008, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 31.339 DE 18.01.2008, DOE PE de 19.01.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LII - a partir de 01 de julho de 1999, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

a) (Revogado pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

b) (Revogado pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

LIII - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39077 DE 25/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LIII - a partir de 01 de julho de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que:

a) o distribuidor promova saídas apenas para adquirente que preencha as condições previstas na alínea "b" e seja fornecedor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias necessárias ao fornecimento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares;

b) o estabelecimento adquirente seja restaurante ou similar que adquira os produtos mencionados na alínea anterior exclusivamente ao fornecedor ali previsto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

LIV - a partir de 01 de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional, exceto, a partir de 01 de julho de 2003, quando a mercadoria for álcool (Convênio ICMS Nº 58/99) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.558 DE 12.06.2003, DOE PE de 13.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIV - a partir de 01 de março de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional (Convênio ICMS Nº 58/99). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.075 DE 21.02.2000, DOE PE de 22.02.1999, com efeitos a partir de 01.03.2000)"

LV - nas prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS Nº 69/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.871 DE 13.12.2000, DOE PE de 14.12.2000)

LVI - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, o montante equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS Nº 58/2000):

a) no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2001: 20% (vinte por cento);

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002: 40% (quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

LVII - no fornecimento de energia elétrica, inclusive na entrada no território do Estado quando não destinada à industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002).

LVIII - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na saída de cavalo de raça, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 12 de março de 1993 a 31 de agosto de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003).

LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
  "LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro de 2005, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005 e 67/2005): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28188 DE 01/08/2005):

a) nas saídas internas de produtos elaborados a partir de uva tipo:

1. americana e híbrida: R$0 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um de reais);

2. vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco de reais);

b) nas saídas interestaduais:

1. para os Estados da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:

1.1 americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil e setecentos e cinqüenta de reais);

1.2 vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil e quinhentos e oitenta e três de reais);

2. para os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:

2.1 americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil e setecentos e catorze de reais);

2.2 vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil e oitocentos e cinqüenta e sete de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
  "LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"
  "LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro 2005, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/200, 22/2005 e 67/2005): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)"

a) de tal forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

1. nas operações internas, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento): 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento);

2. nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

b) relativamente ao benefício de que trata este inciso:

1. não se aplica às saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool e de açúcar, contempladas com isenção;

2. o contribuinte não poderá utilizar quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.188 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

LXI - a partir de 1º de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referentes às operações subsequentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001, 34/2006 e 20/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênios ICMS nºs 24/2001 e 34/2006): (Redação dada Decreto Nº 29.726 DE 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênio ICMS Nº 24/01): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

a) a mercadoria seja qualquer dos seguintes produtos:

1. até 30 de julho de 2006, classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2. a partir de 31 de julho de 2006, indicados no caput do artigo 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.726 DE 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29726 de 10.10.2006):

b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

1. até 30 de julho de 2006:

1.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

1.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

2. a partir de 31 de julho de 2006:

2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000: (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.1. quando se tratar de produto farmacêutico relacionado no inciso I, "a", do caput do artigo 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000:

2.1.1. 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2.1.2. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

2.1.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000: (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.2. quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado no inciso I, "b", do caput do artigo 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000:

2.2.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2.2.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

2.2.3. a partir de 30 de abril de 2013, 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio ICMS 20/2013); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:
  1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);
  2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

LXII - a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea “b”, na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea “a”, observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 06/2009 e 21/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXII - a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea "a", observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 06/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.656 DE 13.07.2009, DOE PE de 14.07.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009, ou, se Revogado antes desta data a Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.992 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2008, ou, se Revogado antes desta data a Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2008, ou, se Revogado antes desta data a Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, ou, se Revogado antes desta data a Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de agosto de 2007, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2007, ou, se Revogado antes desta data a Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea "b", na hipótese indicada na alínea "a" (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003 e 10/2004): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)"

a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.656 DE 13.07.2009, DOE PE de 14.07.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)"

b) valor resultante da dedução, da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, do montante obtido pela aplicação dos seguintes percentuais, em função da alíquota prevista para a respectiva operação interestadual:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013):

1. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:

1.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 4,90% (quatro vírgula noventa por cento); e

1.2. a partir de 30 de abril de 2013, 8,78% (oito vírgula setenta e oito por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013):

2. na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

2.1. no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento); e

2.2. a partir de 30 de abril de 2013, 9,30% (nove vírgula trinta por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou do Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

3. a partir de 30 de abril de 2013, 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

LXIII - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS Nº 89/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.779 DE 28.12.2005, DOE PE de 29.12.2005)

LXIV - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS Nº 89/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.779 DE 28.12.2005, DOE PE de 29.12.2005)

LXV - no período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação (Lei Nº 12.942 DE 16.12.2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.828 DE 18.01.2006, DOE PE de 19.01.2006)

LXVI - a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com hipoclorito de sódio, previstas em convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o Ministério da Saúde, relativamente à respectiva produção e distribuição, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do valor das referidas operações, dispensado o correspondente estorno do crédito, nos termos do art. 47, XLVIII (Convênio ICMS Nº 67/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.506 DE 02.08.2006, DOE PE de 03.08.2006)

LXVII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições 1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, observando-se: (Lei Nº 13.083 DE 2006)

a) a Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício;

b) o objetivo da avaliação prevista na alínea "a" será verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.713 DE 29.09.2006, DOE PE de 30.09.2006)

LXVIII - a partir de 12 de julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006 ):

a) quanto ao cálculo do imposto:

1. sobre a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas com veículos novos;

2. do resultado obtido na forma do item 1, será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora;

3. o imposto apurado na forma dos itens 1 e 2 será recolhido em favor da Unidade da Federação do domicílio do adquirente, mediante:

3.1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica alienante estiver localizada em Unidade da Federação diversa daquela do adquirente;

3.2. Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando a pessoa jurídica alienante e o destinatário estiverem localizados neste Estado;

b) quando a venda do veículo for efetuada mediante Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o mencionado documento deverá ser emitido em nome do adquirente, conforme previsto na legislação em vigor, demonstrando-se, no campo "Informações Complementares," a forma de apuração do imposto, conforme previsto na alínea "a", 1 e 2;

c) na hipótese de a pessoa jurídica alienante não dispor de documento fiscal próprio, o demonstrativo da forma de apuração do imposto previsto na alínea 'b" deverá ser efetuado no documento utilizado na transação comercial, de forma a identificar o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o da operação antecedente;

d) em qualquer hipótese, deverá ser feita a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo;

e) na hipótese do não-recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas indicadas neste inciso, o pagamento deverá ser efetuado pelo adquirente do veículo, por ocasião da respectiva transferência;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015):

f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1. indicar, no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", as seguintes observações: (NR)

1.1. "Ocorrendo alienação do veículo antes de / /    (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no inciso LXVIII do art. 14 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991"; (REN/NR)

1.2. a partir de 1º de fevereiro de 2015, "Preço de venda sugerido ao público - R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)" (Convênio ICMS 135/2014);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

f) a montadora de veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1. mencionar, na Nota Fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares": "Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no art. 14, LXVIII, do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, e alterações";

2. encaminhar, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, até o último dia útil de cada mês, informações referentes às operações realizadas no mês anterior, relativamente:

2.1. ao endereço do adquirente e número de inscrição no CNPJ/MF;

2.2. ao número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

g) a alienação do veículo nas condições previstas neste inciso somente deverá ocorrer mediante apresentação do DAE relativo ao ICMS incidente na operação, devidamente quitado, devendo o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, para controle da Secretaria da Fazenda, mencionar, no campo "Observações" do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido no primeiro licenciamento do veículo: "SEFAZ:ALIENAR COM ICMS PG";

h) o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, proveniente das pessoas jurídicas indicadas neste inciso, em desacordo com as normas nele previstas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.831 DE 06.11.2006, DOE PE de 07.11.2006)

LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 22/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de maio de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LXIX - nos períodos de 01 de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS nºs 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "LXIX - nos períodos de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel - B -100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 160/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
  "LXIX - no período de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênio ICMS Nº 113/2006): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)"

a) grãos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sementes e palma, no período de 8 de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2016, sebo bovino e, a partir de 1º de junho de 2016, sebo de origem animal; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 08 de janeiro de 2007, sebo bovino, sementes e palma; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007).

c) a partir de 1º de junho de 2016, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43162 DE 14/06/2016).

LXX - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado, com destino a empresa de construção civil, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação (Lei Nº 13.082 DE 04.09.2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.111 DE 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006)

LXXI - na saída de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, tendo como destinatário o proprietário de veículo ou de outra mercadoria, o valor da operação constante da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo respectivo fabricante de veículo ou de outra mercadoria, para os estabelecimentos que promovam a referida substituição (Convênios ICMS nºs 129/2006, 27/2007 e 28/2007):

a) a partir de 08 de janeiro de 2007, quando a referida substituição for promovida por concessionário ou oficina autorizada de fabricante de veículo (Convênios ICMS nºs 129/2006 e 28/2007);

b) a partir de 01 de maio de 2007, quando a referida substituição for promovida por oficina autorizada ou credenciada de fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS Nº 27/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.745 de 24.08.2007, DOE PE de 25.08.2007)

LXXII - no período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:

PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH
Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário -modelo TQ -- várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON) 8704.23.90
Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL (ISON) 8707.90.90
Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC (ISON), semi-reboque - modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque cana - modelo SRC, semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo estático - modelo SRS 8716.39.00

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.691 DE 10.08.2007, DOE PE de 11.08.2007)

LXXIII - a partir de 01 de julho de 2009, nas operações internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009):

LXXIV - a partir de 01 de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 61:

a) no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);

b) a partir de 01 de julho de 2010: 5% (cinco por cento).

LXXV - no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto no art. 9º, CCXI, "a", 2, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34450 DE 28/12/2009).

.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39952 DE 17/10/2013):

LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010 e 141/2012):

a) a partir de 1º de dezembro de 2009, etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, para a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - resina PET, filmes, fibras e filamentos; e (REN)

b) a partir de 1º de novembro de 2013, polietileno tereftalato - resina PET, classifi cado no código da NBM/SH 3907.60.00, para a fabricação de recipientes PET em Unidade da Federação que tenha remetido o etilenoglicol - MEG, nos termos da alínea "a", observado o disposto no § 72;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

" LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS Nº 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.857 DE 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011)"

  "LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - PET, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS nºs 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)"
  "LXXVI - no período de 01 de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2011, nas saídas interestaduais de etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - PET, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS nºs 159/2008 e 016/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"

LXXVII - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2015, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e no inciso LX do art. 47 (Leis nº 13.891, de 19.10.2009, e nº 15.495, de 11.05.2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41957 DE 27/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXVII - a partir de 1º de maio de 2010, na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mencionada saída, observado o disposto no § 63 e no art. 47, LIX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34949 DE 07/05/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010):

LXXVIII - a partir de 01 de outubro de 2009, na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e o no art. 47, LX (Lei Nº 13.891 DE 19.10.2009):

a) 9,5% (nove virgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado;

b) 7% (sete por cento), na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de transferência do respectivo estabelecimento industrial.

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fi os de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010 e 141/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39952 DE 17/10/2013).

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênio ICMS Nº 118/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35586 DE 17/09/2010).

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013 e 191/2013): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012 e 22/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS Nº 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS Nº 133/2002, 166/2002 e 27/2011):

a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS Nº 133/2002:

1. 5,1595% (cinco vírgula um cinco nove cinco por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. a partir de 30 de abril de 2013, 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS Nº 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

1. 2,3676% (dois vírgula três seis sete seis por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois vírgula cinco zero oito zero por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

3. a partir de 30 de abril de 2013, 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS Nº 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

1. 0,7129% (zero vírgula sete um dois nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 36.563 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

3. a partir de 30 de abril de 2013, 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015):

LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.05.2008):

a) a partir de 1º de julho de 2012, interna;

b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e, a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente (Leis nº 15.615, de 8.10.2015, e nº 15.951, de 16.12.2016); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 08.10.2015); e

c) a partir de 1º de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 08.10.2015); 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXI - a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70; (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 40632 DE 15/04/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 38263 DE 08/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40595 DE 03/04/2014):

LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, observado o disposto no § 70:

a) a partir de 1º de julho de 2012, interna, observando-se que o óleo combustível deve ser utilizado pela própria empresa adquirente, na produção de energia elétrica;

b) a partir de 1º de abril de 2014, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e

c) a partir de 1º de abril de 2014, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica;

LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012, 77/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012, 77/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39783 DE 03/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênio ICMS 61/2012):

a) relativamente ao benefício previsto neste inciso:

1. o desembaraço aduaneiro deve ser realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil - RFB, em Foz do Iguaçu - Paraná;

2. a microempresa deve estar previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Federal Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009;

b) o estabelecimento importador deve observar os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 61/2012;

c) a utilização do benefício de que trata este inciso implica a renúncia de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38748 DE 22/10/2012)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41775 DE 27/05/2015):

LXXXIII - no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509 , de 21.05.2015, e Lei nº 15.723 , de 9.3.2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 42828 DE 30/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - a partir de 1º de maio de 2015, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509 , de 21.05.2015):

a) ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

b) previamente ao pedido de credenciamento de que trata a alínea "a":

1. atender a uma das seguintes condições:

1.1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou

1.2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento); e

2. implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife.

LXXXIV - no período de 14 de maio de 2015 a 31 de maio de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 75/1991 (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41956 DE 27/07/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015):

LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica sit uada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 8.10.2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 08.10.2015):

a) interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

b) de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e

c) interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017):

LXXXVI - nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47:

a) no período de 1º de fevereiro a 16 de dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento); e

b) a partir de 17 de dezembro de 2016, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo:

1. 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3; ou

2. 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas demais hipóteses;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42631 DE 03/02/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

LXXXVII - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2015, na saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, observando-se quanto ao benefício: (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015, e Lei nº 15.598 , de 30.9.2015, e): (AC)

a) não se aplica a gasolina e energia elétrica;

b) aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observando-se o seguinte:

1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea "b" do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e

2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos;

c) na hipótese da alínea "b", a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999;

d) fica convalidada a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, observando-se:

1. o disposto nesta alínea aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da escrituração relativa à apuração dos valores do ICMS de responsabilidade direta e indireta, sem a utilização do referido benefício; e

2. fica dispensado o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por substituição tributária, correspondente à diferença entre o montante calculado, considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de cálculo, e aquele obtido desconsiderando-se a referida redução; e

e) o disposto na alínea "d" não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

LXXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação, observando-se o disposto no LXXVII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015): (AC)

a) o benefício não se aplica:

1. a gasolina, energia elétrica e álcool; e

2. na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que a redução referida neste inciso deve ocorrer por ocasião da saída promovida pelo citado encomendante;

b) o benefício aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se:

1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea "b" do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e

2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos; e

c) na hipótese da alínea "b", a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação, observando-se o disposto no inciso LXXVIII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015):

a) o benefício aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se o seguinte:

1. não se aplica a ressalva estabelecida na alínea "b" do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e

2. alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos;

b) na hipótese da alínea "a", a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999; e

c) não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

XC - a partir de 1º de março de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) ou 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste Estado, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016, observado o disposto no § 75: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42828 DE 30/03/2016).

XCI - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 76 e no inciso LXXX do art. 47 (Lei nº 15.943/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto no 15.692 DE 10 de abril de 1992;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 2º Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

§ 3º Os acréscimos financeiros relativos à venda a prazo, exclusive os decorrentes de inadimplemento do contrato, integram a base de cálculo do imposto, desde que:

I - sejam cobrados pelo próprio vendedor;

II - tenham por causa a venda a prazo.

§ 4º Para fim do disposto no inciso II do "caput":

I - até 31 de outubro de 1996, o valor da mercadoria será o valor da última operação onerosa com a mesma, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a respectiva saída;

II - a partir de 01 de novembro de 1996, para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do mencionado inciso II do "caput", adotar-se-á, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

c) na hipótese da alínea "c" do referido inciso II, quando o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 5º Para fim do disposto no inciso IV do "caput", considera-se valor da mercadoria o respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 19, I, "b", sobre o total.

§ 6º Nas prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo   o valor corrente do serviço na praça onde for prestado.

§ 7º Na hipótese do inciso V do "caput", entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrial.

§ 8º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 9º Para fim do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:

I - o respectivo preço do produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

II - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada;

III - O valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

§ 10. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

I - quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo;

II - quando o valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que tenha indicado para a operação;

III - efetivada a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;

IV - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 8º e 9º dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas fixando os valores e estabelecendo os critérios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 11. Na hipótese do inciso VII do "caput", entendem-se por despesas aduaneiras, além das referentes aos valores do Imposto de Importação, do IPI e do Imposto sobre Operações de Câmbio, aquelas devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como despesas de despacho e de armazenamento e diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 12. Até 06 de junho de 1990, relativamente ao inciso VII do "caput", sendo desconhecida a taxa cambial na data do pagamento do imposto, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 13. Quando vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura devido.

§ 14. Relativamente às operações mencionadas no inciso IX do "caput", no período de 01 de março a 30 de abril de 1989, será concedida redução de base de cálculo ou crédito presumido, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação.

§ 15. Na hipótese do inciso X do "caput", o preço do serviço será declarado no documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:

I - se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento;

II - incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte;

III - excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal e não debitadas ao tomador do serviço;

IV - no transporte de pessoas, excetuado o prestado por empresa de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.

§ 16. Integra a base de cálculo do imposto relativo ao serviço de transporte toda e qualquer importância, incluindo taxas, seguros, contas e outras cujo encargo financeiro tenha sido transferido ao tomador do serviço.

§ 17. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando, por delegação, o prestador do serviço for mero agente arrecadador dos referidos encargos.

§ 18. Na hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, serão observadas as tarifas básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.

§ 19. Para efeito do disposto no inciso XV, "a" do "caput", entende-se por valor correspondente à entrada o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS - fonte quando nele incluído.

§ 20. Quando, na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal relacionar vários produtos, o valor total da Nota Fiscal deverá ser rateado proporcionalmente com as mercadorias nela relacionadas.

§ 21. O disposto no inciso XV do "caput" aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do art. 61, § 10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 21. Relativamente ao disposto no inciso XV do "caput ":
  I - não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do "caput";
  II - aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do §10 do art. 61. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

§ 22. Para fim de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três estabelecimentos da mesma natureza, situados na mesma praça e, sempre que possível, do mesmo porte.

§ 23. Na hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na praça.

§ 24. Para efeito do disposto no inciso XXI do "caput", o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor indicado no mencionado inciso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 25. Até 31 de outubro de 1996, quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que tenha decorrido a entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 26. As disposições contidas nos incisos XXV e XXVI do "caput" não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:

I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC 48/87 DE 17 de julho de 1987;

II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.

§ 27. Não serão deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, respeitado o disposto no inciso XXVII, alínea "b" do "caput".

§ 28. O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso XXX do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal (Convênios ICMS nºs 75/91 e 25/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal."

§ 29. Relativamente ao benefício previsto nas alíneas "i" e "j" do inciso XXX do caput:

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
  "§ 29. Na hipótese do inciso XXX do "caput", as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do parágrafo anterior, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também nesse ato, at  16 de abril de 1996, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS nºs 75/91 e 14/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 06 de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado ato (NR Convênio ICMS Nº 121/2003):

a) até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS nºs 75/91 e 14/96);

b) no período de 1º de julho de 2000 a 28 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 32/1999, 65/1999 e 6/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 01 de julho de 2000 (Convênios ICMS nºs 32/99, 65/99 e 6/2000):

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

c) a partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação a cada empresa, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CACEPE (Convênio ICMS 125/2014 ); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - até  15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS nºs 75/91 e 14/96); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012, 17/2013, 8/2014 e 60/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012, 17/2013 e 8/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011, 17/2012 e 17/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013).

"II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011 e 17/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

"II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS Nº 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011 e 43/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

"II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS Nº 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010 e 16/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010 e 23/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.610 DE 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008 e 17/2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.528 DE 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007 e 01/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS nos 3/2004, 18/2005 e 61/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.891 DE 08.02.2006, DOE PE de 09.02.2006)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.012 DE 09.06.2005, DOE PE de 10.06.2005)"
  "II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênio ICMS Nº 121/2003 - Ato COTEPE 3/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "II - a partir de 01 de julho de 2000 (Convênios ICMS nºs 32/99, 65/99 e 6/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"
  "II - a partir de 01 de agosto de 1999 (Convênio ICMS Nº 32/99): (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

a) (Suprimida pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

b) (Suprimida pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

c) (Suprimida pelo Decreto Nº 32.372 DE 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.740 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

§ 30. O benefício previsto na alínea "a" do inciso XXXV do "caput" aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 31. O benefício previsto na alínea "b" do inciso XXXV do "caput" se estende:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.

§ 32. O benefício previsto na alínea "d" do inciso XXXV do "caput" não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 33. Relativamente ao disposto na alínea "f" do inciso XXXV do "caput", não se aplica às operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.§ 34. A eficácia do benefício previsto na alínea "g" do inciso XXXV do "caput" condiciona-se à observância das seguintes normas:

I - as Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações, deverão ser apresentadas ao Fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fim de visto prévio;

II - nas vendas à ordem ou para entrega futura assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal da efetiva remessa da mercadoria;

III - o Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista da mercadoria, o documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo aprovado pela legislação tributária estadual, o qual conterá, no mínimo:

a) data e local da emissão;

b) estabelecimento remetente;

c) estabelecimento destinatário;

d) descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);

e) número, data e valor da Nota Fiscal;

f) meio de transporte;

g) empresa transportadora;

h) nome do motorista - placa do veículo(no caso de transporte rodoviário);

i) carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.

§ 35. Para efeito de emissão da GEFIM de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.

§ 36. A GEFIM referida no § 34 será emitida em 04 (quatro) vias e:

I - terá a seguinte destinação:

a) 1ª via - Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;

b) 2ª via - contribuinte remetente;

c) 3ª via - contribuinte destinatário (para arquivo);

d) 4ª via - Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destino;

II - a primeira via, referida no inciso anterior, será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado remetente, e a segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente;

III - caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e às penalidades previstas na legislação tributária;

IV - o disposto no inciso anterior aplica-se também quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.

§ 37. As reduções previstas na alínea "g" do inciso XXXV do "caput" aplicam-se também às operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste bem como às interestaduais, neste caso quando o remetente e o destinatário estejam localizados nas referidas regiões.

§ 38. A partir de 01 de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, o produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constante do Anexo 4, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 38. A partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, o produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, e constante do Anexo 4, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

§ 39. O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas, obrigando o contribuinte ao estorno de crédito.

§ 40. Para efeito de complementação do imposto relativo a bens usados provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá:

I - até 31 de outubro de 1996, utilizar a mesma base de cálculo que deveria ter sido adotada para determinação do ICMS - Normal e, a partir de 01 de novembro de 1996, utilizar como base de cálculo o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - adotar alíquota equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de alíquota, para efeito da aplicação do percentual de que trata o inciso anterior, uma base de cálculo tal que se obtenha o imposto equivalente à mencionada redução de alíquota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IV - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de que trata o inciso II, a mesma base de cálculo reduzida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 41. Para os efeitos do disposto no inciso XXIV do "caput", consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa ao regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

§ 42. O disposto no inciso III do artigo 34, deste Decreto, não se aplica na hipótese de o crédito fiscal correspondente já estar reduzido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991)

§ 43. Para efeito dos incisos XXXIX e XL, será observado, no período ali previsto, o seguinte:

I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo;

II - para fins de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos, de que trata este parágrafo, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos XXXIX e XL para as respectivas operações internas;

III - o benefício aplica-se também, a partir de 27 de dezembro de 1991, conforme o caso, aos produtos enumerados no Convênio ICMS Nº 90/91, publicado no Diário Oficial da União DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 44. Para fim do disposto no inciso XV, "c" do "caput", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 44. Para fim do disposto na alínea 'b', do inciso XV, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

I - o custo será apurado no mês anterior ao da transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

II - na hipótese de, no momento da transferência, não se conhecer ainda o valor do custo referido no inciso anterior:

a) adotar-se-á o custo do segundo mês anterior ao da transferência;

b) emitir-se-á Nota Fiscal complementar relativa à diferença entre os custos referidos na alínea "a" e no inciso I, tão logo seja conhecido o custo referido naquele inciso;

c) recolher-se-á o imposto relativo à complementação, no prazo de recolhimento do ICMS referente à transferência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 45. A partir de 27 de abril de 1992, o disposto nos incisos XXXIX e XL também se aplica aos seguintes produtos:

I - quanto ao inciso XXXIX:

a) máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese - instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo.........................................................................................................8543.30.0000;

b) máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais - máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".............................................................................................................9024.10.9900;

II - quanto ao inciso XL: bombas...........................................................................................................8413.81.0000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 144/92, 100/1997, 99/2004 e 54/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 144/92, 100/1997 e 99/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005)"
  "§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 144/92 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)"
  "§ 46. Para efeito de disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênio ICMS Nº 36/92 e 41/92): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"
  "§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

I - a redução prevista na alínea "b" estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

II - na hipótese da alínea "c": (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

a) devem ser adotados os seguintes conceitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

4. a partir de 01 de agosto de 2006, ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

5. a partir de 01 de agosto de 2006, PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

b) a redução aplica-se ainda à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

III - relativamente ao disposto na alínea "e":

a) o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

b) no período de 19 de outubro de 2004 a 05 de agosto de 2005, as sementes discriminadas na referida alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.926 DE 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2055)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - relativamente ao disposto na alínea 'e', o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

IV - até 30 de setembro de 1997, a redução prevista na alínea "f" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - a redução prevista na alínea 'f' somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

V - o benefício concedido às saídas dos produtos destinados a pecuária estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

VI -até 30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.246 DE 04.05.2000, DOE PE de 05.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do artigo 34. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

VII - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS Nº 144/92):

a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;

b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.041 DE 27.12.2002, DOE PE de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - a partir de 05 de janeiro de 1993, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS Nº 144/92); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.246 DE 04.05.2000, DOE PE de 05.05.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput" (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 29/94, 35/96, 67/96, 144/92 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)"
  "§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS nºs 36/92 e 41/92): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"
  "§ 47 Para efeito do disposto no inciso XLII, observar-se-á (Convênio ICMS Nº 41/92): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "§ 47 - Para efeito do disposto no inciso XLII, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do artigo 34. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

I - relativamente ao estorno de crédito de que trata o art. 34, III:

a) até  30 de abril de 2000, não será exigido, independentemente do produto;

b) a partir de 1 de abril de 2001, não será exigido na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.236 DE 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - até  30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.246 DE 04.05.2000, DOE PE de 05.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)"
  "I - não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do art. 34; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "I - não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do art. 34; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

II - a redução ali prevista somente se aplica (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - nas seguintes hipóteses, a redução ali prevista somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 29/94 e 67/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"
  "II - a partir de 22 de abril de 1994, exceto, a partir de 26 de junho de 1996, com relação a adubos simples ou compostos e fertilizantes, a redução somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS nºs 29/94 e 35/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "II - a redução, relativamente às alíneas "a" e "b", somente se aplica, a partir de 16 de julho de 1992, quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

a) quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário:

1. a partir de 16 de julho de 1992, relativamente a milho e farelo e torta de soja, previstos nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS Nº 41/92);

2. a partir de 22 de abril de 1994, relativamente aos produtos indicados nas alíneas "a" a "e", exceto, a partir de 26 de junho de 1996, adubo simples ou composto e fertilizante (Convênios ICMS nºs 29/94 e 35/96);

3. no período de 11 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, apenas relativamente a milho, farelo e torta de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos, indicados nas alíneas "a" a "c" (Convênio ICMS Nº 67/96);

4. a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente a milho, hipótese prevista na alínea "a" (Convênio ICMS Nº 100/1997);b) a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas "b" e "i", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997); (Convênio ICMS Nº 100/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 16 de julho de 1992, relativamente a milho e farelos e tortas de soja (Convênio ICMS Nº 41/92); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"

b) a partir de 06.11.97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, e, a partir de 22.10.2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas 'b" e "f", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 89/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 22 de abril de 1994, relativamente a todos os produtos indicados nas alíneas "a" a "e" do referido inciso, exceto, a partir de 26 de junho de 1996, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS nºs 29/94 e 35/96); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"

c) a partir de 06 de novembro de 1997, relativamente aos produtos elencados nas alíneas "c", "d" e "e", quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação se dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.539 DE 12.05.1998, DOE PE de 13.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 11 de outubro de 1996, apenas relativamente a milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS Nº 67/96). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.538 DE 17.01.1997, DOE PE de 18.01.1997)"

III - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS Nº 144/92):

a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;

b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.041 DE 27.12.2002, DOE PE de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a partir de 05 de janeiro de 1993, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS Nº 144/92). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)"

§ 48. Relativamente à redução prevista no inciso XLIII do "caput", serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 48. Relativamente à redução prevista no inciso XLIII, serão adotadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

I - não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

II - extinguirá a redução a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

b) revogação da redução de alíquota do IPI;

c) descumprimento do compromisso, celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do Governo, que assegura:

1. a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

2. a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE), durante o período mencionado no item anterior;

3. o início das discussões sobre contrato coletivo de trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

III - a partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em  razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS Nº 39/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

§ 49. Relativamente ao inciso XLIV, serão adotadas as seguintes normas:

I - a partir do primeiro mês do segundo semestre de fruição, o benefício fica condicionado ao recolhimento de, no mínimo, valor correspondente à média mensal do ICMS devido pelo contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores ao do início do incentivo, com valores atualizados com base na variação da UFIR;

II - a Secretaria da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à habilitação do interessado ao gozo do benefício, devendo, ainda, proceder à avaliação do comportamento da arrecadação relativamente a cada beneficiário, no máximo a cada trimestre;

III - a partir do segundo semestre de fruição, na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS mensal em valor inferior à média apurada nos termos do inciso I, a redução de base de cálculo não prevalecerá, devendo ser recolhida a diferença entre o imposto devido sem redução e o valor efetivamente pago no mês com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da intimação fiscal emitida para esse fim. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.155 DE 20.06.1996, DOE PE 21.06.1996, Rep. DOE PE de 22.06.1996)

§ 50. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos:

I - a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam f  as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;

II - considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 51. Relativamente ao disposto no inciso XV, "c", 3, será observado o seguinte:

I - da adoção da base de cálculo ali prevista não poderá resultar aproveitamento do incentivo financeiro, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa emitir a respectiva Nota Fiscal pelo preço de custo do produto;

II - ao final de cada período fiscal, serão adotados os respectivos ajustes, observando-se, até  o dia 10 (dez) do período subseqüente:

a) o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, abrangendo todas as transferências do período, com data do último dia útil deste, para adequar o valor das mencionadas transferências ao preço de venda do estabelecimento destinatário;

b) o estabelecimento destinatário:

1. deverá enviar, ao remetente, demonstrativo que servirá de base para cálculo do incentivo e que deverá conter o valor referente ao seguinte:

1.1. operações internas e interestaduais, efetivamente realizadas no período fiscal;

1.2. base de cálculo do imposto incidente nas operações mencionadas no item anterior;

1.3. montante do imposto resultante do cálculo referido no item anterior;

2. poderá lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no mesmo período fiscal da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.823 DE 08.11.1999, DOE PE de 09.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

§ 52. Para efeito da redução de base de cálculo prevista no inciso LVI do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 58/2000):

I - o benefício previsto no mencionado inciso somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

§ 53. Relativamente ao disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01.01.2001 até 24.01.2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial Nº 206 DE 13.08.98, publicada no Diário Oficial da União de 14.08.98, no que se refere à redução de base de cálculo prevista no inciso XXX do "caput", sem observânica do disposto no mencionado § 29, II (Convênios ICMS nºs 65/99, 6/200 e 16/2001). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 53. Relativamente ao disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados até 30 de junho de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial Nº 206 DE 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se refere à redução da base de cálculo prevista no inciso XXX do "caput", sem observância do disposto no mencionado § 29 (Convênios ICMS nºs 65/99 e 6/2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)"

§ 54. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso XLIII, "c", não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.159 DE 27.03.2002, DOE PE de 28.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

§ 55. Relativamente ao inciso LI, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.541 DE 12.01.2005, DOE PE de 13.01.2005)

§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica (Convênio ICMS Nº 24/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.726 DE 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

I - nas seguintes hipóteses:

a) no período de 01 de maio de 2001 a 30 de julho de 2006, nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, ou tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213 DE 27 de março de 2001 (Convênio ICMS Nº 24/2001);

b) a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal Nº 7.347 DE 1985, ou tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213 DE 2001 (Convênio ICMS Nº 34/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.726 DE 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal Nº 8.078 DE 11 de setembro de 1990, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213 DE 27 de março de 2001(Convênio ICMS Nº 24/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal Nº 10.147 DE 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS Nº 24/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso LXI e no § 56 deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênios ICMS nºs 24/2001 e 34/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 29.726 DE 10.10.2006, DOE PE de 11.10.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS Nº 24/01): (Acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005)."

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

II - no campo "Informações Complementares:

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213/2001;

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS Nº 24/2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

§ 58. Nas operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores (Convênio ICMS Nº 24/01); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

§ 59. Relativamente ao disposto no inciso LXII do "caput", serão observadas as seguintes normas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

I - a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista não se aplica relativamente às seguintes operações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.656 DE 13.07.2009, DOE PE de 14.07.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) transferência para outro estabelecimento do contribuinte-substituto, fabricante ou importador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)"

b) saída com destino à industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

II - a partir de 28 de abril de 2003, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

III - a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

b) no campo "Informações Complementares" a expressão:

1. no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 10/03"; (REN/NR)

2. a partir de 01 de agosto de 2009: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 06/2009"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.656 DE 13.07.2009, DOE PE de 14.07.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 10/03". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.248 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

§ 60. Relativamente aos incisos XXXIX, "b", e XL, "b", a redução de base de cálculo ali prevista fica condicionada à procedência da mercadoria de países que tenham celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário concedido a similar nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.950 DE 26.10.2007, DOE PE de 27.10.2007)

§ 61. Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á:

I - a utilização do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

II - o benefício não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009).

§ 62. O disposto no inciso LIV do "caput" não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 130/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010)

§ 63. O benefício previsto no inciso LXXVII do caput, somente se aplica quando a empresa regional de transporte aéreo de passageiros:

I - atender a voos regulares, tendo como destino a região Nordeste;

II - realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros, em ligações suplementares certificadas conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica . RBHA de Nº 135 da Agência Nacional de Aviação Civil . ANAC;

III - estiver credenciada, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para a aquisição do combustível com a respectiva redução da base de cálculo do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34949 DE 07/05/2010).

§ 64. O disposto no inciso LXXVIII somente se aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na condição de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário (Lei Nº 13.891 DE 19.10.2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010).

§ 65. Para efeito do disposto no inciso LXXX do caput, são consideradas as contribuições, conforme indicado a seguir, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante utilização das seguintes alíquotas, nos termos da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002:

I - PIS/PASEP: 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento);

II - COFINS: 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.563 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

§ 66. Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, são observadas as seguintes normas:

I - na hipótese de a Lei Federal Nº 10.485 DE 2002, ser Revogado, o termo final de vigência do benefício corresponderá à data da respectiva revogação;

II - a redução ali prevista:

a) não se aplica relativamente às seguintes operações:

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. saída com destino à industrialização;

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

b) não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

III - nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso LXXX;

IV - fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 34, III;

V - a Nota Fiscal que acobertar as operações deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH, indicados nos Anexos I a III do Convênio ICMS Nº 133/2002;

b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 133/2002". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.563 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

§ 67. Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2011, com a observância do disposto no Convênio ICMS Nº 133/2002, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.563 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

§ 68. Relativamente ao disposto no inciso XLI, "c", ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 1º de junho de 2011, as operações realizadas com os produtos ali indicados que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS Nº 17/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

§ 69. No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37.672 DE 23.12.2011, DOE PE de 24.12.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 69. No período de 1º de agosto de 2011 a 30 de novembro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37.357 DE 07.11.2011, DOE PE de 08.11.2011)"
  "§ 69. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.857 DE 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011)"

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38263 DE 08/06/2012):

§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:

I - a respectiva utilização não poderá resultar, quando for o caso, em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015):

II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39115 DE 08/02/2013):

II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (Revigorado pelo Decreto Nº 40632 DE 15/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na hipótese da alínea "a" e "c", para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007 , deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 40595 DE 03/04/2014).

a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem, sendo emitidos os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669;

b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea "a", a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível ou óleo diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea "a", a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e

c) na hipótese da alínea "b", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42273 DE 28/10/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) na hipótese da alínea "b", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deverá ser considerada a redução da base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39529 DE 20/06/2013):

§ 71. Relativamente aos dispositivos dos incisos do caput respectivamente indicados, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, com a observância da alíquota e percentuais previstos nos correspondentes Convênios ICMS:

I - subitens 2.1.3 e 2.2.3 do inciso LXI - Convênio ICMS 20/2013; e

II - itens 3 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso LXXX - Convênio ICMS 22/2013.

§ 72. A partir de 1º de novembro de 2013, as saídas de polietileno tereftalato - resina PET para contribuinte localizado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 159/2008 , com o benefício previsto na alínea "b" do inciso LXXVI do caput, ficam limitadas ao valor de aquisição de etilenoglicol - MEG, pelo remetente, a contribuinte localizado na mesma Unidade da Federação, com o benefício de que trata a alínea "a" do referido inciso LXXVI do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39952 DE 17/10/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41775 DE 27/05/2015):

§ 73. Para efeito do disposto no inciso LXXXIII, observa-se o seguinte, relativamente ao benefício ali previsto

I - deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do respectivo preço, com indicação, no documento fiscal correspondente, do valor do desconto concedido;

lI - nas hipóteses previstas na alínea "b" do mencionado inciso:

a) deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e

b) excepcionalmente quanto às empresas credenciadas no exercício de 2015, fica permitido o atendimento, até 31 de dezembro de 2015, dos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais; e

III - fica impedida de utilizá-lo a empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos estabelecidos no mencionado inciso, independentemente da formalização do respectivo descredenciamento pela SEFAZ, observando-se:

a) a referida empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que atenda a todos os requisitos previstos no citado inciso LXXXIII; e

b) havendo fornecimento de querosene de aviação com a utilização indevida do benefício de redução da base de cálculo, em decorrência da não formalização, pela SEFAZ, do descredenciamento do contribuinte, o recolhimento relativo à parcela complementar do ICMS devido deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte, considerando-se como termo inicial de contagem do referido prazo o período fiscal em que tenham ocorrido as aquisições.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41775 DE 27/05/2015):

§ 74. Relativamente ao disposto no inciso LXXXIII, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período de 1º de maio a 30 de junho de 2015:

I - consideram-se credenciadas para a respectiva fruição as empresas relacionadas em portaria específica da SEFAZ, que atendam aos requisitos estabelecidos no referido inciso, relativamente ao quantitativo mínimo de voos semanais, observado o disposto no § 73; e

lI - na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização do benefício de redução da base de cálculo, a respectiva regularização deve ocorrer nos seguintes termos:

a) o destinatário da mercadoria emite documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e

b) a distribuidora de combustíveis:

1. credita-se do imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos da alínea "a"; e

2. emite documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no inciso I do § 73.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42828 DE 30/03/2016):

§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto, nos períodos de 1º de março a 30 abril de 2016 e de 24 de setembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de redução da base de cálculo: (Redação dada pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período de 1º de março a 30 abril de 2016, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de redução da base de cálculo:

I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e

II - a distribuidora de combustíveis deve:

a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e

b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.723, de 2016.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):

§ 76. Relativamente ao disposto no inciso XCI, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto, no período de 1º de novembro a 31 de janeiro de 2017, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício: (AC)

I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente; e

II - o remetente deve:

a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e

b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a referida redução da base de cálculo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 14-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previ stas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 15. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 16. Na hipótese de pagamento antecipado do imposto, nos termos do art. 54, I, III, IV e VI, neste caso quanto ao art. 52, XIII, a base de cálculo o valor da mercadoria, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art. 19, I, "b". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 17. Até 31 de outubro de 1996, nas operações intramunicipais, e, a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Redação dada caput pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - até 31 de dezembro de 1995, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Emenda Constitucional Nº 03/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se em relação a estabelecimento equiparado a industrial por legislação federal, desde que observados os mesmos requisitos exigidos no mencionado inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 19. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem, conforme a hipótese:

I - na substituição pelas saídas, nas operações internas:

a) o preço máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituído, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;

b) o valor de saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo 5 ou fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;

II - na substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado conforme o disposto em legislação específica;

III - quando a responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto for:

a) do transportador, nas hipóteses do art. 58, inciso I, alíneas "a" e "e", o valor da mercadoria ou de sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;

b) do leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;

c) do responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;

d) do possuidor, nas hipóteses do art. 58, III, o valor de aquisição ou, se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da pauta fiscal, se houver;

IV - na hipótese do art. 58, XX, o preço básico de aquisição fixado pelo órgão federal competente referido no art. 416, deduzidos os valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.

§ 1º  Na hipótese do inciso X do "caput" do art. 58, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:

I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo Município do domicílio do varejista;

II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 2º  Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

I - a partir de 01 de junho de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS Nº 65/89); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS Nº 116/89); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

III - a partir de 16 de julho de 1992, o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS Nº 63/92):

a) combustíveis, até 31 de julho de 1992.............................................................12%;

b) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1992.....................................................13% (Convênio ICMS Nº 76/92);

c) lubrificantes.......................................................................................................50%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

IV - a partir de 16 de outubro de 1992, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva....................13%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

b) lubrificantes:

1. até 04 de abril de 1994............................................50% (Convênio ICMS Nº 105/92);

2. a partir de 05 de abril de 1994....................................30%(Convênio ICMS Nº 06/94); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) lubrificantes...............................50% (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

c) demais produtos......................................................................................30%. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 5º O imposto retido, nos termos do § 1º, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 6º Na hipótese do § 1º, relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário(Convênios ICMS nºs 63 e 105/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 7º Relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte:

I - a partir de 01 de junho de 1989, o prazo para depósito ali referido o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS Nº 65/89);

II - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo mencionado no inciso anterior o 10º (décimo)dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS Nº 105/92);

III - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo para repasse dos recursos ali previstos será de 4 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS Nº 105/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 8º Na hipótese do § 1º, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênio ICMS Nº 105/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 9º O valor do imposto retido   resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino sobre a base de cálculo, referida no § 1º, deduzido o débito de responsabilidade direta, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 19-A. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a base de cálculo do imposto antecipado é aquela prevista no art. 29 da mencionada Lei.

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o mencionado art. 29 é aquela indicada no Anexo 5 ou fixada nos termos de acordo celebrado entre Unidades da Federação no âmbito do Confaz.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 20. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Parágrafo único. Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo será por este recolhida.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 21. Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do art. 14, §§ 9º e 10.

Parágrafo único. Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.

Art. 22. O valor de aquisição, de que tratam as alíneas "a" do inciso XVIII do art. 14 e "d" do inciso III do art. 19, será considerado líquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.

Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

I - até 31 de dezembro de 1996, o enquadramento no referido regime se dará em relação a estabelecimento varejista de determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações:

a) o contribuinte exerça atividades econômicas que sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;

b) o contribuinte só opere por períodos determinados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a autoridade fazendária levará em conta, no período-base considerado para a fixação da estimativa:

1. o valor das entradas e saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

2. o saldo credor inicial e final do imposto;

3. o valor médio do imposto devido;

b) o valor do imposto determinado na forma deste inciso será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

c) a estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

a) para fixação do imposto a ser recolhido por estimativa, serão considerados, no mínimo, o movimento de entradas e/ou saídas de mercadorias e serviços do contribuinte, bem como a margem de agregação do setor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) as informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas tomando-se por base os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco, podendo o interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, retificar os mencionados dados por ele declarados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

c) o valor do ICMS estimado será recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, devendo o pagamento do imposto estimado relativo ao período fiscal de janeiro de 1997 ser efetuado até 15 de março do mesmo ano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.773 DE 28.04.1997, DOE PE de 29.04.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) o valor do imposto estimado deverá ser recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

d) na impossibilidade de utilização dos dados previstos na alínea "b", a fixação do valor estimado será feita com base nas informações econômico-fiscais do respectivo setor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

e) fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o valor do imposto estimado e instaurar processo contraditório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

f) o disposto na alínea anterior não terá efeito suspensivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

g) a inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, inclusive escrituração dos livros fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

h) caberá ao Secretário da Fazenda, por meio de portaria, editar normas complementares ao regime previsto no "caput". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º  Para efeito do disposto no "caput", a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:

I - o valor das entradas e das saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

II - o saldo credor inicial e final do imposto;

III - o valor médio do imposto devido.

§ 2º  O valor do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º  A estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41905 DE 10/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 39827 DE 12/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38800 DE 05/11/2012)

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012) Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.916 DE 30.12.2008, DOE PE de 31.12.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.042 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993, com efeitos a partir de 01.11.1993)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.608 DE 22.04.1993, DOE PE de 23.04.1993)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de operação de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 51, poderão ser adotadas a seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.908 DE 10.07.1992, DOE PE de 11.07.1992)"
  "Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"
  "Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"
  "Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

I - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de máquinas, móveis e roupas usados, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91, 154/92, 33/93 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - até 31 de dezembro de 1994, na saída de máquinas, móveis e roupas usadas, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

II - na saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, desde que comprovadamente ocorra após o uso normal a que se destinar e tenham decorrido, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/1981 e ICMS 154/1992 e 33/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 39516 DE 17/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/1992 e 33/1993): (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012)

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.477 DE 09.05.1994, DOE PE de 10.05.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  'III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do veículo: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.608 DE 22.04.1993, DOE PE de 23.04.1993)"
  "III - até 31 de dezembro de 1994, na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do mesmo, 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

a) até 30 de abril de 1993, 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.608 DE 22.04.1993, DOE PE de 23.04.1993)

b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e a partir de 01 de maio de 1994, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.477 DE 09.05.1994, DOE PE de 10.05.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1994, de tal forma que a incidência de imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.042 DE 03.11.1993, DOE PE de 04.11.1993, com efeitos a partir de 01.11.1993)"
  "b) no período de 01 de maio a 31 de outubro de 1993, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.608 DE 22.04.1993, DOE PE de 23.04.1993)"

c) a partir de 1º de julho de 2013, na saída interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39516 DE 17/06/2013).

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

V - nas operações de produtor inscrito no CACEPE na condição de microempresa, bem como de produtor que não for pessoa jurídica ou que não tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, o valor da pauta fiscal;

VI - até15 de junho de 1989, no fornecimento de energia elétrica de baixa tensão para consumo dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de outras atividades, 21% (vinte e um por cento) do valor da conta mensal apresentada pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE;

VII - no fornecimento de substâncias minerais, sobre o valor da operação:

a) até 31 de março de 1989, a base de cálculo será de tal forma a manter a carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989;

b) até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, de forma que o valor do imposto devido não resulte carga tributária superior a 13,04% (treze vírgula zero quatro por cento);

c) até 30 de abril de 1989, nas saídas de água mineral e sal de cozinha, a base de cálculo constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989, de forma que o valor do imposto devido não resulte carga tributária superior a 13,04% (treze vírgula zero quatro por cento);

VIII - até 30 de abril de 1989, na prestação de serviço de transporte rodoviário:

a) serviço de transporte rodoviário sujeito à incidência do Imposto sobre Transporte, em 28 de fevereiro de 1989, de tal modo que o valor do imposto devido corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da prestação;

b) serviço de transporte isento ou não sujeito à incidência do Imposto sobre Transporte, em 28 de fevereiro de 1989, de tal modo que o valor do imposto devido corresponda a 0% (zero por cento) do valor da prestação;

IX - até 30 de abril de 1989, na prestação de serviço de comunicação, de forma a manter a mesma carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989;

X - até 31 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, este dentro do Estado, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos percentuais a seguir, observado o disposto no inciso XXV e no § 22 (Convênio ICMS Nº 38/89 e 106/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, este dentro do Estado, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos percentuais a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

a) prestação com alíquota de 17%:

1. no mês de maio de 1989:.......................................................................6%;

2. no mês de junho de 1989:......................................................................9%;

3. do mês de julho de 1989 em diante:...................................................13,6%;

b) prestação com alíquota de 12%:

1. no mês de maio de 1989:.........................................................................6%;

2. no mês de junho de 1989:........................................................................9%;

3. do mês de julho de 1989 em diante:........................................................9,6%;

c) prestação com alíquota de 9%:

1. no mês de maio de 1989:.........................................................................6%;

d) prestação com alíquota de 8%:

1. no mês de junho de 1989:........................................................................5,7%;

2. do mês de julho a dezembro de 1989:.....................................................6,4%;

e) prestação com alíquota de 7%, a partir de 01 de janeiro de 1990: ........5,6%;

XI - na prestação de serviço de transporte aéreo:

a) no período de 01 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento), observado o disposto no parágrafo 18;

b) a partir de 01 de janeiro de 1992, de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos termos do parágrafo 19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XI - no período de 1º de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento), observado o disposto no § 18. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"
  "XI - no período de 1º de junho de 1990 a 31 de julho de 1991, na prestação de serviço de transporte aéreo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6% (seis por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.013 DE 22.05.1991, DOE PE de 23.05.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)"

XII - até 31 de março de 1989, na saída das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com relação às peças, acessórios e equipamentos nelas aplicados, o preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, que será equivalente ao preço de aquisição, incluídas despesas e IPI, acrescido de 30% (trinta por cento);

XIII - a partir de 01 de janeiro de 1988, na saída dos produtos referidos nos incisos XXIII a XXV do art. 9º, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor resultante da aplicação de 100% (cem por cento) sobre o valor da operação;

XIV - até 31 de dezembro de 1989, reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculados à implantação do Programa "Vamos Viver Sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº  91.538 DE 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº  95.394 DE 08 de dezembro de 1987, desde que:

a) a aquisição dos veículos seja efetuada diretamente aos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das Unidades da Federação, por doação;

b) fique comprovada a aplicação simultânea, pelo Governo Federal, de igual redução da alíquota do IPI;

XV - a partir de 15 de abril de 1988, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), respeitadas as normas dos arts. 426 a 436 do Decreto Nº 12.255 DE 09 de março de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 12.967 DE 19 de maio de 1988, reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

XVI - até 30 de abril de 1989, na exportação para o exterior de substância mineral, o valor que, aplicada a alíquota respectiva, resulte na mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM vigente em 28 de fevereiro de 1989;

XVII - até 30 de abril de 1989, nas saídas de petróleo e de seus derivados, de tal forma que o valor do imposto seja igual aos percentuais abaixo indicados:

a) petróleo: ......................................................................zero%;

b) gasolina automotiva: ...................................................11,2%;

c) óleo diesel: ...................................................................11,2%;

d) querosene e "signal oil": ................................................3,14%;

e) aguarrás mineral e sucedâneos: ...................................0,45%;

f) nafta para geração de gás: .............................................3,25%;

g) nafta para indústria petroquímica: .................................zero%;

h) nafta para recondicionamento de petróleo: ...................zero%;

i) nafta para outros fins: .....................................................8,18%;

j) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final: ....................................................................................................0,34%;

l) gases liquefeitos de petróleo: .........................................2,35%;

m) gasolina de aviação: ......................................................zero%;

n) querosene de aviação: ...................................................zero%;

o) óleo combustível: ...........................................................zero%;

p) gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas: ....................................................................................................zero%;

q) nafta para fertilizantes: ..................................................zero%;

r) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País.............................................................................................14%;

s) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados e importados: ....................................................................................................14%;

t) solvente para borracha e sucedâneos: ..........................0,34%;

u) hexanos: ........................................................................0,34%;

v) gás de nafta: .................................................................zero%;

x) gás natural: ...................................................................zero%;

XVIII - nas saídas internas, com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

a) petróleo e gasolina automotiva, no período de 01.05.89 a 31.05.89:..................................................................................... 14%;

b) óleo diesel, no período de 01.05.89 a 31.12.89: ....................................................................................................12%;

c) gasolina e querosene de aviação:

1. no período de 01.05.89 a 30.10.: ...................................10%;

2. no período de 31.10.89 a 31.12.89: ...............................12%;

d) gás liquefeito de petróleo, exceto em embalagem de 13 kg, de nafta para geração de gás e de gás de nafta:

1. no período de 01.05.89 a 31.12.89: .................................6%;

2. no período de 01.01.90 a 31.12.91: ................................12%;

e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 Kg:

1. no período de 01.05.89 a 31.08.89: .................................2,35%;

2. no período de 01.09.89 a 31.12.89:.................................. 6%;

3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 14 de maio de 2003 (Convênios ICMS nºs 112/89, 148/1992, 124/1993 e 115/97)...........................................12%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.445 DE 09.05.2003, DOE PE de 10.05.2003, com efeitos a partir de 15.05.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênios ICMS nºs 112/89, 148/1992 e 124/1993) 12%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992)..............................12%; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

XIX - na saída para o exterior de minério de ferro e "pellet", aplicados sobre o valor FOB do produto exportado:

a) no período de 01 de março a 31 de dezembro de 1989:  5,5% (cinco e meio por cento);

b) a partir de 01 de janeiro de 1990:  6% (seis por cento);

c) no período de 01 de janeiro de 1990 a 15 de setembro de 1996: 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XX - nas operações interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/1992, 121/1995 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XX - nas operações interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/1992 e 121/1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "XX - nas operações interestaduais de pescado, desde que não enlatado ou cozido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) no período de 01 de janeiro de 1990 a 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, postejado ou defumado, para conservação, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16 e, relativamente a camarão, nos arts. 36, XVII, "b", e 42, XIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.120 DE 10.12.1998, DOE PE de 11.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16 e, relativamente a camarão, nos arts. 36, XVII, "b", e 42, XIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.049 DE 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)"
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996 - DOE PE de 22.05.1996)"
  "b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS Nº 148/1992), com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 16, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, com exceção de pirarucu, rã e demais hipóteses previstas no § 16, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

XXI - até 31 de dezembro de 1998, nas operações referidas no inciso II do art. 3º, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre as entradas, tributadas ou não, para comercialização no período:

a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de contribuinte enquadrado no item 99 do anexo 1;

b) 70% (setenta por cento), nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.119 DE 10.12.1998, DOE PE de 11.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

XXII - no período de 01 de janeiro a 31 de maio de 1992, na entrada de milho importado, cuja importação tenha sido contratada após essa data, e nas saídas internas subseqüentes que destinem o produto a uso na avicultura, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXII - a partir de 1º de janeiro de 1992, na entrada de milho importado, cuja importação tenha sido contratada após essa data, e nas saídas internas subseqüentes que destinem o produto a uso na avicultura, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

XXIII - até 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993), excetuando-se deste benefício, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993), exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
  "XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICMS nºs 44/75, e ICMS 68/90 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XXIII - a partir de 1º de julho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, valor que resulte na incidência do imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)"

a) no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1992, o valor que resulte numa carga tributária equivalente a 2% (dois por cento) do valor da respectiva operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

b) nos períodos de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b" do "caput" do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b", do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, o valor que resulta numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b" do art.42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b", do art. 42; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

XXIV - nas operações com milho: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIV - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, nas operações mencionadas no inciso XXII e nas demais saídas internas de milho, valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII do art. 42. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.146 DE 02.10.1992, DOE PE de 03.10.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)"
  "XXIV - no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1992, nas operações mencionadas no inciso XXII e nas demais saídas internas de milho, valor que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII do artigo 42. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1992, nas operações previstas no inciso XXII e nas demais saídas internas do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

b) nos períodos de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a" do caput do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.160 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nos períodos de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a" do "caput" do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "b) no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "b) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

XXV - na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos seguintes percentuais sobre o valor do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 20.08.1998, DOE PE de 21.08.1998, com efeitos a partir de 01.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXV - a partir de 10 de julho de 1992, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.908 DE 10.07.1992, DOE PE de 11.07.1992)"

a) no período de 10 de julho de 1992 a 31 de agosto de 1998, 9% (nove por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 20.08.1998, DOE PE de 21.08.1998, com efeitos a partir de 01.09.1998)

b) no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de agosto de 1999, 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.671 DE 27.08.1999, DOE PE de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de setembro de 1998, 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 20.08.1998, DOE PE de 21.08.1998, com efeitos a partir de 01.09.1998)"

c) no período de 01 de setembro a 30 de novembro de 1999, 9% (nove por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.030 DE 07.02.2000, DOE PE de 08.02.2000, com efeitos a partir de 01.12.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de setembro de 1999, 9% (nove por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.671 DE 27.08.1999, DOE PE de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

d) a partir de 01 de dezembro de 1999, 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.030 DE 07.02.2000, DOE PE de 08.02.2000, com efeitos a partir de 01.12.1999)

XXVI - a partir do 01 de setembro de 1992, na hipótese do art. 54, VII, 12% (doze por cento) do valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do imposto seja aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 deste artigo (Convênios ICMS 5/1995, 10/1998, 56/1999, 57/1999, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42399 DE 20/11/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS 5/1995, 10/1998, 56/1999, 57/1999, 20/2011 e 135/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

 XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS nºs 5/1995, 10/1998, 56/1999, 57/1999 e 20/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

  "XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II (Convênios ICMS nºs 5/95, 10/98, 56/99 e 57/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"
  "XXVII - a partir de 29 de dezembro de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II (Convênios ICMS nºs 5/95 e 10/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.097 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
  "XXVII - a partir de 29 de dezembro de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual, de no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação (Convênio ICMS Nº 5/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) no período de 29 de dezembro de 1995 a 31 de dezembro de 1999: 5% (cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000: 7,5 (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

c) no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42399 DE 20/11/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) a partir de 01 de janeiro de 2001: 10% (dez por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

d) a partir de 1º de fevereiro de 2016, 15% (quinze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42399 DE 20/11/2015).

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/2000 e 50/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99 e 65/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 27/96, 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 27/96, 115/96, 23/98 e 60/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 27/96, 115/96 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 27/96 e 115/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 27/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) 70% (setenta por cento), no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 a 07 de janeiro de 1997; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1997; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08.01.97 a 30.06.2000 DE 25.10.2000 a 30.06.2001 e de 09.08.2001 a 31.07.2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000 e de 25 de outubro a 30 de junho de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.095 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1998. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de março de 1998. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "c) 30% (trinta por cento), no período de 01 de julho a 31de dezembro de 1997. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

d) 70% (setenta por cento), no período de 01.08.2002 a 31.12.2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) 70% (setenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "d) 70% (setenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "d) 60% (sessenta por cento), no período de 01 janeiro a 30 de junho de 2000; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"

e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01.01.2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "e) 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de julho de 2000; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.739 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999)"

XXIX - no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com os produtos relacionados nos incisos XIII e CXXII do art. 9º, realizadas por comerciante com destino a consumidor final, o valor que resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.097 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)

XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2013, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 8/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39827 DE 12/09/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.344 DE 21.01.2008, DOE PE de 22.01.2008)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 31.272 DE 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 DE 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007 e 005/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004 e 120/2004): (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003 e 116/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003 e 79/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)"
  "XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de outubro de 2003, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001 e 50/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
  "XXX - no período de 09.08.2001 a 31.12.2002, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS Nº 78/2001), observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.708 DE 19.10.2001, DOE PE de 20.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  2) Ver art 2º do Decreto Nº 30.270 DE 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007, que convalida, as operações realizadas no período de 01 de janeiro a 04 de fevereiro de 2007, com os benefícios previstos neste inciso.

a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas:

1. anteriormente a 09 de agosto de 2001;

2. no período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de julho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas antes de 09.08.2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.708 DE 19.10.2001, DOE PE de 20.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"

b) a não-exigência dos débitos fiscais de que trata a alínea anterior:

1. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

2. não se aplica ao contribuinte que tenha interposto ação, na esfera administrativa ou judicial, contestando a exigência de crédito tributário decorrente de prestações objeto do benefício previsto neste inciso, exceto se comprovar, at  31.10.2001, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.708 DE 19.10.2001, DOE PE de 20.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

c) a partir de 01 de novembro de 2003, nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

d) a fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação de localização do prestador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.181 DE 01.12.2003, DOE PE de 02.12.2003)

XXXI - a partir de 01.11.2001, na arrematação em leilão de veículo, inclusive importado do exterior: 20% (vinte por cento) do valor da operação, acrescida do montante relativo ao Imposto de Importação, ao IPI e demais despesas pagas pelo arrematante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.871 DE 11.11.2001, DOE PE de 12.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

XXXII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na revenda de mercadoria usada, adquirida de instituição financeira, conforme previsto no art. 13, XCVII, 20% (vinte por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.916 DE 30.12.2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34.545 DE 29.01.2010):

XXXIII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente, observando-se:

a) o benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste inciso;

b) o disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País;

c) os bens de que trata este inciso deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na alínea "b";

d) para os efeitos deste inciso, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

e) o imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;

f) a fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:

1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda;

2. a que as operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

g) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea "f", 1, prevalecerá o regime normal de tributação;

h) a inobservância condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42148 DE 21/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41854 DE 29/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012 e 191/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior
"XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 91/2012); (Redação do inciso dada  pelo Decreto Nº 38924 DE 07/12/2012)."

"XXXIV - a partir de 1º de dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 13/09/2012)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41905 DE 10/07/2015):

XXXV - na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio ICMS 139/2006 ):

a) no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, 12% (doze por cento); e (NR/REN)

b) a partir de 1º de julho de 2015, 5% (cinco por cento).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXV - a partir de 1º de novembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47 (Convênio ICMS 139/2006) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38800 DE 05/11/2012)

XXXVI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a
título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43069 DE 25/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42545 DE 29/12/2015).

XXXVII - a partir de 17 de dezembro de 2016, na saída interna ou na importação do exterior de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista, 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, observado o disposto no § 32 (Lei nº 15.948/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

§ 1º Entendem-se como usados, para efeito de aplicação dos incisos I a III do "caput":

I - móveis e máquinas com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deverá identificar a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.

§ 3º O disposto nos incisos I a III do "caput" não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas, observado o disposto no inciso XII do "caput".

§ 4º A redução de base de cálculo de que tratam os incisos I a III do "caput" aplica-se inclusive em relação ao contribuinte dispensado de manter livros e documentos fiscais e inscrição no CACEPE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 6º A partir de 13 de outubro de 1989, sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados no inciso XIX do "caput", para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de "pellet" fora do Estado extrator, para a industrialização com destino à exportação.

§ 7º Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no inciso XIX do "caput", não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellet".

§ 8º O sistema previsto no inciso XIX do "caput" será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério, e ao Estado fabricante, o devido sobre o "pellet".

§ 9º  A aplicação do sistema previsto no inciso XIX do "caput" implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e o decorrente de sua saída no mercado interno, com destino à exportação.

§ 10. A partir de 31 de dezembro de 1990, o disposto no inciso XIX do "caput", aplica-se também às saídas de:

I - minério de ferro destinado à fabricação de "pellet" fora do Estado extrator;

II - "pellet" destinado à industrialização no Estado extrator de minério;

III - minério de ferro e "pellet" vendidos no País com destino à exportação.

§ 11. Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre:

I - o valor equivalente ao preço FOB do produto, nas operações de exportação, na hipótese prevista no inciso I;

II - o valor da operação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.

§ 12. A partir de 31 de dezembro de 1990, fica suspenso o pagamento do imposto relativamente aos produtos referidos no inciso XIX do "caput", nas seguintes operações:

I - nas saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II - nas saídas em operações internas com destino a comercialização ou industrialização.

§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de saídas para o exterior, às referidas no § 10 e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.

§ 14. Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o imposto suspenso na forma do inciso I do § 12 será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

§ 15. O disposto no § 7º não se aplica na prestação de serviço de transporte marítimo, na venda com clausula FOB de minério de ferro e "pellet", cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.

§ 16. O disposto no inciso XX do "caput" não se aplica:

I - a operação que destine o pescado à industrialização;

II - a crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão;

III - a rã, a partir de 01 de janeiro de 1990;

IV - a pirarucu, a partir de 01 de outubro de 1991;

V - a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35%(trinta e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

§ 17. Relativamente à hipótese do inciso XXI do "caput", observar-se-á:

I - o imposto líquido a recolher será equivalente ao resultado da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo apurada na forma prevista no referido inciso;

II - no valor apurado conforme o inciso anterior, já estão considerados todos os créditos fiscais e ainda, no tocante à alínea "a" do mencionado inciso XXI do "caput", o valor da alimentação quando incluído no preço da diária;

III - a escrituração fiscal far-se-á observando-se:

a) no Registro de Entradas e no Registro de Saídas, os lançamentos serão efetuados de acordo com as normas gerais de escrituração;

b) no Registro de Apuração do ICMS, além das normas referidas na alínea anterior:

1. o imposto apurado na forma do inciso I será lançado no campo "Outros Débitos", indicando-se:  "Decreto nº  _________, art. ___";

2. o imposto lançado a crédito será também lançado no campo "Estorno de Crédito";

3. o imposto lançado como débito normal no Registro de Saídas será escriturado no campo "Estorno de Débito";

IV - do total das entradas de que trata o inciso XXI do "caput", excluem-se os produtos com o imposto antecipado cujo documento fiscal declare o respectivo imposto.

§ 18. Na hipótese da alínea "a" do inciso XI, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1991, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 18. Na hipótese do inciso XI, do 'caput', no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991, será observado o seguinte: (Este parágrafo pertencia ao artigo 14, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

I - a carga tributária será equivalente aos percentuais a seguir indicados:

a) nas prestações internas:.................................................6,00%;

b) nas prestações interestaduais:

1. com alíquota de 12%:.....................................................4,23%;

2. com alíquota de 7%:......................................................2,47%; (Este inciso pertencia ao artigo 14, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - a carga tributária será equivalente aos percentuais a seguir indicados:
  a) prestações com alíquota de 17%6,00%
  b) prestações com alíquota de 12%4,23%
  c) prestações com alíquota de 7%2,47% (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

II - na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não - contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea "a" do inciso anterior; (Este inciso pertencia ao artigo 14, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - para efeito de complementação da alíquota do ICMS, quando o destinatário do serviço de transporte localizar-se neste Estado, será exigida a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:
  a) 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento), na hipótese da alínea ' b' do inciso anterior;
  b) 3,53% (três vírgula cinqüenta e três por cento), na hipótese da alínea 'c' do inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

III - para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:

a) 1,77%, na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso I;

b) 3,53% na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I; (Este inciso pertencia ao artigo 14, passando a integrar este artigo, pelo Decreto Nº 15.477 DE 06.12.1991, DOE PE de 07.12.1991, com efeitos a partir de 19.11.1991, e com redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - quando se tratar de serviço de transporte de passageiros ou de carga destinada a não contribuinte do ICMS, o percentual a ser aplicado será o previsto na alínea 'a' do inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

§ 19. Para os efeitos da alínea "b" do inciso XI, serão observadas as seguintes normas:

I - a carga tributária corresponderá aos seguintes percentuais:

a) nas prestações internas:..................................9,0% (nove vírgula zero por cento);

b) nas prestações interestaduais:

1. com alíquota de 12% .........................................6,3% (seis vírgula três por cento);

2. com alíquota de 7% ...........................................3,7% (três vírgula sete por cento);

II - na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não - contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea "a" do inciso I;

III - para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localizar o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual indicado na alínea "a" do inciso I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 20. Na hipótese do inciso XXII, nas operações internas subseqüentes ali mencionadas, será computado o valor do ICMS já pago por ocasião da importação do produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

§ 21. O valor decorrente da redução prevista no inciso XXV deverá ser deduzido do preço do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.908 DE 10.07.1992, DOE PE de 11.07.1992)

§ 22. O disposto nos incisos X e XI do "caput" não se aplica quando a empresa de transporte adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo sem tributação do ICMS (Convênio ICMS Nº 80/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 22. (Revogado pelo Decreto Nº 16.060 DE 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"
  "§ 22. Relativamente à hipótese prevista no inciso XXVI do 'caput' , será observado o seguinte:
  I - quando ocorrer a hipótese contida no art. 591, será adotada a sistemática ali prevista, observadas, no que se refere ao seu inciso I, as normas do art. 54, § 1º, III, § 2º, II, e § 3º;
  II - quando ocorrer saída para outra Unidade da Federação, será adotada a norma contida no art. 585. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

§ 23. Na hipótese do inciso III "b", do caput, serão observadas as seguintes normas:

I - para efeito do cálculo do ICMS previsto, deverá ser considerado toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza;

II - até 31 de outubro de 1993, será feita avaliação dos resultados da sistemática de tributação, para definir sua manutenção ou alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.608 DE 22.04.1993, DOE PE de 23.04.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 23. Relativamente ao disposto no inciso XXIV, "b" do "caput", a Associação Avícola de Pernambuco deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, até 31 de março de 1993,a quantidade de milho a ser importado no primeiro semestre do referido ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

§ 24. Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, observar-se-á:

I - para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação;

II - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de outubro de 2010, fica convalidada a compensação do débito decorrente das operações ali referidas com créditos relativos a outras mercadorias; e

III - a convalidação prevista no inciso II fica condicionada:

a) ao efetivo recolhimento do ICMS devido em relação às saídas de veículos usados, promovidas a partir de 1º de novembro de 2010, correspondente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, observada a vedação quanto à utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme previsto no caput; e

b) ao recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes de autopeças, conforme previsto no artigo 5º do Decreto Nº 35.679 DE 13 de outubro de 2010, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2010. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38794 DE 31/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 24. Na hipótese do inciso III, "b" do "caput", para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.477 DE 09.05.1994, DOE PE de 10.05.1994)

§ 25. A partir de 01 de janeiro de 1999, a opção prevista no "caput" será exercida a cada exercício fiscal, independentemente de qualquer comunicação, observando-se:

I - configura-se como sistema de recolhimento aquele adotado na emissão da primeira Nota Fiscal ou na apuração do primeiro período fiscal do exercício, conforme o caso;

II - o sistema referido no inciso anterior só poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.241 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 26. A partir de 01 de janeiro de 2000, a utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e forma previstos na legislação tributária, observando-se:

I - a opção pelo benefício terá validade para cada ano civil, caracterizando-se pela sistemática adotada relativamente ao primeiro período fiscal;

II - o descumprimento da condição prevista neste parágrafo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - a reabilitação do contribuinte para a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

§ 27. Relativamente ao disposto no inciso XXVIII do "caput", fica convalidada a utilização da redução da base de cálculo prevista na alínea "c" do mencionado inciso, no período de 01 de julho a 25 de outubro de 2000 (Convênio ICMS Nº 65/2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que:

I - a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011 );

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013 ):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e documentos fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

III - o descumprimento das condições previstas nos incisos I e II implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013 ).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42399 DE 20/11/2015):

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):

a) o contribuinte que optar pela sistemática de tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção anualmente, inclusive em relação à não utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação; e

c) quando da perda do benefício, a reabilitação do contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da respectiva regularização.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que, a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS Nº 20/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36.711 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput:

I - o benefício não se aplica ao fornecimento ou saída de bebidas;

II - o benefício somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto;

III - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

IV - a utilização do benefício fica vedada:

a) a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso III, independentemente do respectivo descredenciamento; e

b) na hipótese de utilização do benefício previsto no inciso XV do art. 36; e

V - na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:

a) o valor do imposto correspondente às mercadorias sujeitas ao referido benefício deve ser recolhido; e

b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte forma:

1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro "Estorno de Crédito", campo "Outros Estornos de Crédito", indicando-se no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte"; e

2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro "Outros Créditos", campo "Outros Créditos", indicando no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor do mês anterior (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 13/09/2012)

§ 30. Relativamente ao disposto no inciso XXXV, deve ser observado:

I - o valor do imposto referente à prestação deve ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da UF do domicílio do tomador do serviço;

II - o estabelecimento prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada UF de localização do tomador do serviço, relação contendo:

a) nome empresarial do tomador do serviço, CNPJ e CACEPE;

b) período de apuração;

c) valor total faturado do serviço prestado; e

d) valor do imposto cobrado;

III - a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXV fica condicionada:

a) à utilização, pelo contribuinte, do valor total dos serviços cobrados a tomador como base de cálculo do imposto, bem como ao pagamento do correspondente ICMS nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária; e

b) à desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a SEFAZ, visando o afastamento da cobrança de ICMS nos termos do referido inciso XXXV.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38800 DE 05/11/2012)

§ 31. A base de cálculo de que trata o inciso XXXVI, aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42545 DE 29/12/2015).

§ 32. A vedação à utilização de quaisquer créditos fiscais prevista no caput aplica-se inclusive ao crédito presumido previsto na alínea "a" do inciso XXXV do art. 36. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 24-A. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 80, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput:

I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.312 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)"
  "I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.362 DE 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.292 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.941 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
  "I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "I - nas operações e prestações internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

a) 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis Nº 10.259 DE 27.01.89, Nº 10.295 DE 13.07.89, e Nº 11.508 DE 24.12.97); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nºs 10.259 DE 27 de janeiro de 1989, e 10.295 DE 13 de julho de 1989); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "1. para os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nºs 10.259 DE 27 de janeiro de 1989, e 10.295 DE 13 de julho de 1989); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

2. no fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts - hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei Nº 10.295 DE 13 de julho de 1989); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

2.1. para consumo domiciliar:

2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei Nº 10.295 DE 13.07.89);

2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.230 DE 12.12.2003, DOE PE de 13.12.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.1. para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts - hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei Nº 10.295 DE 13.07.1989); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

2.2. para consumo não-domiciliar, a partir de 01 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º, mantida a isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d" (Lei Nº 11.919 DE 29.12.2000); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

3. nas operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei Nº 10.781 DE 30.06.92, Lei Nº 10.928 DE 15.07.93, e Lei Nº 11.319 DE 29.12.95):

3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea "k" (Lei Nº 12.523 DE 30.12.2003);

3.2. álcool anidro ou hidratado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Leis nºs 10.781 DE 30 de junho de 1992, 10.928 DE 15 de julho de 1993, e 11.319 DE 29 de dezembro de 1995); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "3. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 (Lei Nº 10.781 DE 30 de junho de 1992); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei Nº 11.306 DE 28.12.95): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei Nº 11.306 DE 28 de dezembro de 1995): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na alínea "k" (Lei Nº 12.523 DE 30.12.2003); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4.1 bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei Nº 12.135 DE 19.12.2001); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 27.994 DE 06.06.2005, DOE PE de 07.06.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4.2 serviços de telecomunicação; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

5. nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei Nº 11.919 DE 29.12.2000); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

6. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 01.01.2002 (Lei Nº 12.134 DE 19.12.2001); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.362 DE 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)

b) 20% (vinte por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) 25% (vinte e cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 quilowatts-hora, a partir de 1º de agosto de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar:

1.1. no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 DE 301 KWh/mês (trezentos e um quilowatts-hora por mês) a 500 KWh/mês (quinhentos quilowatts-hora por mês) - Lei Nº 10.295 DE 13.07.89; (REN)

1.2. a partir de 01 de novembro de 2006, até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26 de abril de 2002 (Lei Nº 13.119 DE 24.10.2006); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei Nº 10.295 DE 13.07.89); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.230 DE 12.12.2003, DOE PE de 13.12.2003)"
  "1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei Nº 10.295 DE 13 de julho de 1989); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

2. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995 (Leis nºs 10.928 DE 15.07.93 e 11.319 DE 29.12.95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, a partir de 01 de agosto de 1993 (Lei Nº 10.928 DE 15 de julho de 1993); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei Nº 11.211 DE 12.05.95); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei Nº 11.211 DE 12 de maio de 1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "c) 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 a 500 quilowatts-hora, a partir de 1º de agosto de 1989; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei Nº 11.211 DE 12.05.95); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei Nº 11.211 DE 12 de maio de 1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"
  "d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

e) 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) 12% (doze por cento), no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei Nº 11.211 DE 12 de maio de 1995), nas condições previstas na alínea "d"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

1. nas condições previstas na alínea "d", no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei Nº 11.211 DE 12.05.95); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.697 DE 08.04.1997, DOE PE de 09.04.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. nas operações internas com farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, no período de 01 de novembro de 1995 a 30 de junho de 1996 (Lei Nº 11.294 DE 22 de dezembro de 1995, e Decreto Nº 18.962 DE 29 de dezembro de 1995); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

2.1. internas, com farinha de trigo, quando promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, aí incluídas aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo referido industrial, na condição de contribuinte-substituto, no período de 01 de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996 (Lei Nº 11.294 DE 22.12.95, Decreto Nº 18.962 DE 29.12.95, Decreto Nº 18.977 DE 12.01.96, Decreto Nº 19.223 DE 31.07.96, Decreto Nº 19.403 DE 04.11.96, e Lei Nº 11.409 DE 20.12.96); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 19.697 DE 08.04.1997, DOE PE de 09.04.1997)

2.2. internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei Nº 11.409 DE 20.12.96, e Decretos Nº 19.587 DE 06.02.97, Nº 16.697 DE 08.04.97, Nº 19.941 DE 01.08.97, Nº 19.980 DE 04.10.97, e 20.292 DE 26.01.98); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 20.377 DE 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei Nº 11.409 DE 20.12.96, e Decretos nos 19.587 DE 06.02.97, 19.697 DE 08.04.97, e 19.980 DE 04.10.97); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 20.292 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)"
  "2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 (Lei Nº 11.409 DE 20.12.96, e Decretos nos 19.587 DE 06.02.97, e 19.697 DE 08.04.97); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.980 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
  "2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997 (Lei Nº 11.409 DE 20.12.96, e Decretos nºs 19.587 DE 06.02.97, e 19.697 DE 08.04.97); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 19.941 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
  "2.2. internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997 (Lei Nº 11.409 DE 20.12.96, e Decreto Nº 19.587 DE 06.02.97); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 19.697 DE 08.04.1997, DOE PE de 09.04.1997)"

3. nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS Nº 120/96, Lei Nº 11.457 DE 22.07.97, e Lei Nº 11.501 DE 18.12.97); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

4. nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS Nº 120/96, Lei Nº 11.457 DE 22.07.97 e Lei Nº 11.501 DE 18.12.97); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

5. nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei Nº 11.501 DE 18.12.97); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

6. nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis nº 12.190, de 23.04.2002, nº 12.354, de 16.04.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 02.12.2004, nº 12.929, de 01.12.2005, nº 13.158, de 07.12.2006, nº 13.345, de 07.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 04.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, nº 14.507, de 07.12.2011, nº 14.880, de 14.12.2012, e nº 15.504, de 15.05.2015): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41957 DE 27/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei Nº 12.190 DE 23.4.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 2.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 1.12.2005, Lei Nº 13.158, de 7.12.2006, Lei Nº 13.345, de 7.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941, de 4.12.2009, Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010, Lei Nº 14.507, de 7.12.2011, e Lei Nº 14.880 de 14.12.2012); (Redação do numero dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009, Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010, e Lei Nº 14.507 DE 07.12.2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.713 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009, e Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, e Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010)."
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, e Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, e Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.312 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, e Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.479 DE 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003, e Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, e Lei Nº 12.354 DE 16.04.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.694 DE 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003)"
  "6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01.04.2002 a 31.03.2003 (Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.362 DE 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)"
  2) Ver Lei Nº 13.891 DE 19.10.2009, DOE PE de 20.10.2009, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos.
  3) Ver Lei Nº 12.190 DE 23.04.2002, DOE PE de 24.04.2002, que define a alíquota do ICMS nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH.

6.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 41957 DE 27/07/2015).

6.2. a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 41957 DE 27/07/2015).

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009, Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010, Lei Nº 14.507 DE 07.12.2011, e Lei Nº 14.880 DE 14.12.2012); (Redação do numero dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009, Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010, e Lei Nº 14.507 DE 07.12.2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.713 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009, e Lei Nº 14.208 DE 16.11.2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37.232 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)"
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008, e Lei Nº 13.941 DE 04.12.2009); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010)."
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005, Lei Nº 13.158 DE 07.12.2006, Lei Nº 13.345 DE 07.12.2007, e Lei Nº 13.684 DE 11.12.2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004, e Lei Nº 12.929 DE 01.12.2005); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.312 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003, e Lei Nº 12.718 DE 02.12.2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.479 DE 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004)"
  "7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, e Lei Nº 12.514 DE 29.12.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004)"
  "7. no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.694 DE 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003)"
  2) Ver Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, que define a alíquota do ICMS nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH.

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.870 DE 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

8.1. relacionados no Anexo 42-A, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 36.710 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "8.1. relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei Nº 12.429 DE 29.09.2003); (Subitem acrescentado dada pelo Decreto Nº 28.870 DE 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006)"

8.2. relacionados no Anexo 42-C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 (Leis Nº 12.429,de 29.09.2003, e Nº 12.502 DE 16.12.2003); (Subitem acrescentado dada pelo Decreto Nº 28.870 DE 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006)

8.3. relacionados no Anexo 42-D, a partir de 1º de julho de 2011; (Subitem acrescentado dada pelo Decreto Nº 36.710 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

9. a partir de 1º de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei Nº 14.956 DE 25.04.2013): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

9.1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

9.2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

f) 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação realizadas com: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) 7% (sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)"
  "f) 7% (sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei Nº 11.283 DE 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei Nº 11.283 DE 15 de dezembro de 1995); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "f) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei Nº 10.259 DE 27 de janeiro de 1989); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

1. os produtos de informática: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei Nº 11.283 DE 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei Nº 11.283 DE 15.12.95); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)"

1.1. relacionados no Anexo Único da Lei Nº 11.283 DE 15 de dezembro de 1995, no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 (Lei Nº 11.283 DE 15.12.95); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)

1.2. relacionados no Anexo 42-B, no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de junho de 2011; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 36.710 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.2. relacionados no Anexo 42 - B, a partir de 29 de setembro de 2003; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.929 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)"

1.3. relacionados no Anexo 42-E, a partir de 1º de julho de 2011; (Subitem acrescentado dada pelo Decreto Nº 36.710 DE 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

2. gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único da Lei Nº 11.456 DE 22 de julho de 1997, a partir de 01 de agosto de 1997 (Lei Nº 11.456 DE 22.02.97); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

g) 4%(quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo, internas e iniciadas ou prestadas no exterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997 (Lei Nº 11.457 DE 22.07.97, e Nº 11.501 DE 18.12.97; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei Nº 10.259 DE 27 de janeiro de 1989); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

h) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei Nº 10.259 DE 27.01.89); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998)

i) nas operações realizadas com óleo diesel: (Redação dada pelo Decreto Nº 29194 DE 11.05.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.479 DE 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004)"
  "i) 18% (dezoito por cento), nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei Nº 11.919 DE 29.12.2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

1. 18% (dezoito por cento), no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 ( Lei Nº 12.135 DE 19.12.2001, e Lei Nº 12.662 DE 20.09.2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.479 DE 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004)

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei Nº 12.662 DE 20.09.2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004 (Lei Nº 12.662 DE 20.09.2004); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.479 DE 17.12.2004, DOE PE de 18.12.2004)"

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 39116 DE 08/02/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:

3.1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido, até 7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 8 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido, até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º:

3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (NR/REN)

3.1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros (Lei nº 15.195, de 17.12.2013); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros;

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, sendo, no período de 1º de agosto 2010 a 30 de novembro de 2012, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros, no período de 1º de dezembro 2012 a 28 de fevereiro de 2013, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, e, a partir de 1º de março de 2013, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 39116 DE 08/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros e, a partir de 1º de dezembro de 2012, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º:

3.2.1 Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

3.2.2 CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35.536 DE 01.09.2010, DOE PE de 02.09.2010)

3.2.3. Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros. (Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

3.2.4. Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros;  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39116 DE 08/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, observado o disposto no § 9º (Lei Nº 13.019 DE 08.05.2006); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"

3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013): (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

3.3.1. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

3.3.2. para outros órgãos não especificados neste subitem, que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.3.2. demais órgãos que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

3.3.2.1. no período de 1º a 31 de agosto de 2014, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros; e (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

3.3.2.2. a partir de 1º de setembro de 2014, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; (AC) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

3.3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA do município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; e (AC) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

3.3.4. a partir de 1º de setembro de 2014, Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo - EPTTC do município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 (Lei Nº 12.135 DE 19.12.2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.362 DE 31.05.2002).

k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei Nº 12.523 DE 30.12.2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.529 DE 22.03.2004).

II - nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19111 DE 10.05.1996).

III - nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º :

a) 12% (doze por cento), quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção;

(Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):

b) 4% (quatro por cento):

1. quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea "a" (Resolução do Senado Federal Nº 95/1996 e Lei Nº 11.457 DE 22.07.1997);

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012 e Lei Nº 14.883 DE 14.12.2012); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012 e Lei Nº 14.883 DE 14.12.2012);
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea anterior (Resolução do Senado Federal Nº 95/96 e Lei Nº 11.457 DE 22.07.97); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte, para fins de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

IV - nas prestações e operações de importação do exterior, quando previstas nas hipóteses do inciso I: alíquota indicada na respectiva hipótese (Lei Nº 10.259 DE 27 de janeiro de 1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - nas operações de importação do exterior e respectiva prestação de serviço, conforme o disposto no inciso I, quando não contiver disposição em contrário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)"

V - até 15 de setembro de 1996, na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior: 13% (treze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - na exportação de mercadorias ou serviço para o exterior: 13% (treze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

VI - nas demais operações e prestações: 17% (dezessete por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" poderão ser alteradas, mediante lei estadual:

I - nas operações e prestações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimo e máximo fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

II - nas operações e prestações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.

§ 2º  Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, serão adotadas:

I - a alíquota prevista no inciso III do "caput", quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso II do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 3º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º  Enquanto não editada a lei a que se refere o art. 153, § 5º, da Constituição Federal, o imposto incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (hum por cento).

§ 5º No período de 01 de junho de 1993 a 31 de maio de 2000, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III do "caput", para as prestações e operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.328 DE 06.06.2000, DOE PE de 07.06.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º. A partir de 1 de junho de 1993, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade de Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III, do caput, para as prestações e operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.702 DE 11.06.1993, DOE PE de 12.06.1993)"
  "§ 5º Na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.185 DE 22.10.1992, DOE PE de 23.10.1992)"

§ 6º Nas doações, inclusive brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto, situado em outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o ICMS - Normal não for destacado ou for destacado a menor no documento fiscal, o ICMS complementar corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna e o da aplicação da alíquota interestadual.

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.939 DE 09.01.2002, DOE PE de 10.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 8º O disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.970 DE 19.01.2001, DOE PE de 20.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea "i" do inciso I do caput, observa-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea "i" do inciso I do caput , observa-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea "i" do inciso I, observa-se: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

§ 9º Na hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)

a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) ao envio, pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda:

1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no subitem 3.1 da alínea "i" do inciso I do caput , e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no inciso I, "i", 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de:

1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)

1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;

2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, bem como, a partir de 1º de março de 2013, SETTRANS, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea "i" do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 39116 DE 08/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea "i" do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38904 DE 29/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso I, "i", 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.536 DE 01.09.2010, DOE PE de 02.09.2010) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput", e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"

3. de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos municípios a seguir indicados, com indicação da quota do
produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3 da alínea "i" do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. a partir de 1º de abril de 2014, Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT, de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros no Município de Garanhuns, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3. da alínea "i" do inciso I do caput , e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

3.1. a partir de 1º de abril de 2014, AMTT, de Garanhuns; (REN/NR) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

3.2. a partir de 1º de setembro de 2014, DESTRA, de Caruaru; e (AC) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, EPTTC, de Petrolina. (AC) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41035 DE 28/08/2014).

b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014):

II - a Secretaria da Fazenda publicará, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata:

a) o item 1 da alínea "a"do inciso I do caput , no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014; e

b) o item 3 da alínea "a" do inciso I, a partir de 1º de março de 2014;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a", 1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.536 DE 01.09.2010, DOE PE de 02.09.2010)

  "II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida na alínea "a" do inciso I, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado item 3 da alínea "i" do inciso I do caput ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, "a", 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.536 DE 01.09.2010, DOE PE de 02.09.2010)

  "III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, "a", e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata alínea "a" do inciso I, a distribuidora de combustível deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata o inciso I, "a" 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 35.536 DE 01.09.2010, DOE PE de 02.09.2010)

  "IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I, "a", a distribuidora de combustível deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006, DOE PE de 12.05.2006, com efeitos a partir de 13.05.2006)"

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006).

b) calcular o imposto referido na alínea "a" aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006).

V - A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.194 DE 11.05.2006).

VI - a partir de 1º de setembro de 2013, o benefício aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no item 3 da alínea "i" do inciso I do caput (Lei nº 15.077, de 5.9.2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40405 DE 25/02/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):

§ 10. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, Lei Nº 14.883 DE 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea "b" do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, Lei Nº 14.883 DE 14.12.2012, e Ajuste SINIEF 19/2012):

I - deve-se observar:

a) aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. se submetidos a qualquer processo de transformação, benefi ciamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos nos incisos II e III; e

b) não se aplica:

1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

2. aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, Nº 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e Nº 11.484 DE 31 de maio de 2007; e

3. às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados;

II - para efeito do disposto neste parágrafo, considera-se:

a) Conteúdo de Importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;

b) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 14; e

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente;

III - para efeito da aplicação da alíquota aqui prevista:

a) o Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização;

b) nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a partir de 1º de maio de 2013, a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 27/2012); e

c) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar as operações deve conter:

1. em campos próprios da referida NF-e:

1.1. o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do inciso II e da alínea "a" deste inciso, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI; ou

1.2. o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

2. no campo "Informações Adicionais", enquanto não forem criados os campos próprios na NF-e referidos no item 1, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012):

§ 11. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) o código da Numeração Global de Item Comercial - GTIN, na hipótese de o bem ou a mercadoria possuírem tal código; e

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do inciso II e da alínea "a" do inciso III do § 10, quando existente; e

III - a partir de 1º de maio de 2013, o arquivo digital contendo a FCI, de que trata a alínea "b" do inciso III do § 10, quando for o caso (Ajuste SINIEF 27/2012).

§ 12. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 12. As disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste SINIEF 19/2012).(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012).

§ 13. Na hipótese do § 12, quando for impossível determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte pode considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38996 DE 27/12/2012).

§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39724 DE 16/08/2013):

§ 15. A partir de 11 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013):

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos no inciso III;

II - não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, Nº 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e Nº 11.484 DE 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior; e

III - considera-se:

a) conteúdo de importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;

b) valor da parcela importada do exterior:

1. quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e

2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional:

2.1. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ou

2.2. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no inciso IV; e

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

IV - o conteúdo de importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização;

V - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

c) como importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e

VI - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III;

VII - nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de Importação-FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

VIII - a partir de 11 de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 25-A. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 23-A a 23-D da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 25-B. A partir de 1º de abril de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 15 a 18 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal de redução de alíquota previsto no inciso II do art. 18 da mencionada Lei:

I - fica condicionado:

a) ao limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:

1. AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;

2. Destra do Município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;

3. EPTTC do Município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e

4. outros órgãos não especificados neste item, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros;

b) ao envio pela AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, de Petrolina, à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, de relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos respectivos Municípios, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto;

II - a Sefaz deve publicar, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata a alínea "b" do inciso I;

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para distribuidora de combustível, constante da relação de que trata a alínea "b" do inciso I, obedecida a respectiva quantidade do referido produto, devem aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a respectiva alíquota reduzida; e

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata a alínea "b" do inciso I, a distribuidora de combustível deve:

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do pr oduto não fornecido com alíquota reduzida; e

b) calcular o imposto referido na alínea "a" aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legi slação específica.

CAPÍTULO VIII - DO CRÉDITO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 26. O contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista neste Capítulo.

Seção I - Do Direito

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 27. O imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.

§ 1º assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto, destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 2º A partir de 01 de novembro de 1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

I - o valor do imposto relativo à mercadoria recebida no processo de comercialização;

II - o valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III - o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apresentado na apuração anterior;

IV - o valor do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

V - o valor do imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do Município;

VI - o valor de outros créditos, conforme a legislação específica;

VII - o valor do imposto relativo à aquisição de produtos descartáveis, empregados por estabelecimento no fornecimento de mercadoria tributada pelo imposto;

VIII - o valor do imposto relativo à aquisição de combustível e lubrificante empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

IX - relativamente às operações de que trata o art. 14, XXXI, será mantido apenas o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar empregada na fabricação do referido álcool, ficando dispensado o estorno proporcional;

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019 (Leis Nº 11.846/2000, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Leis Nº 11.846/2000, Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000, e NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002 (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"

1. quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas na alínea "a" (Leis Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011); (Redação dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, sem as restrições previstas na alínea "a" (Leis Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, sem as restrições previstas na alínea anterior (NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, sem as restrições previstas na alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"

XI - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção, observado o disposto no inciso XII, "a",1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)

XII - o valor do imposto correspondente: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XII - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor do imposto correspondente: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

a) à energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no inciso anterior e no § 2º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

1. até 31 de outubro de 1996, usada ou consumida nos termos do inciso anterior e do § 2º; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, usada ou consumida no estabelecimento (Leis Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, usada ou consumida no estabelecimento (Leis Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, usada ou consumida no estabelecimento (NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2003, usada ou consumida no estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"

3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, quando for objeto de (Leis Nº 11.846/2000, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, quando for objeto de (Leis Nº 11.846/2000, Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, quando for objeto de (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000, e NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, quando for objeto de (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"

3.1. operação de saída da mesma mercadoria; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

3.2. consumo no processo de industrialização; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

3.3. consumo que resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

b) a partir de 01 de novembro de 1996, à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 24 e 25 (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.180,de 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2020, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis Nº 11.408/1996, Nº 11.739/1999, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - a partir de 01 de janeiro de 2011, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis Nº 11.408/1996, Nº 11.739/1999, Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "XIII - a partir de 01 de janeiro de 2007, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (ACR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, e NR Lei Nº 11.739 DE 30.12.99, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "XIII - a partir de 01 de janeiro de 1998, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

§ 2º Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, extração, geração ou prestação dos serviços de transporte e de comunicação, desde que constituam condição essencial à operação ou à prestação subseqüente.

§ 3º Para efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo.

§ 4º Não será permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.

§ 5º O disposto do parágrafo anterior não se aplica relativamente à hipótese em que o não - destaque decorre de disposição normativa, desde que a operação ou prestação subseqüente a ser realizada pelo adquirente da mercadoria ou tomador do serviço seja debitada pelo imposto.

§ 6º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 8º Mediante convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.

§ 9º Na transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.

§ 10. O estabelecimento poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.

§ 11. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto, cujo pagamento seja efetuado conjuntamente com o imposto de sua responsabilidade direta através do mesmo documento de arrecadação.

§ 12. O não-pagamento do imposto de que trata o § 10 acarreta inexistência do respectivo crédito fiscal.

§ 13. Somente poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o contribuinte deste.

§ 14. Salvo o disposto no art.32, § 2º, não assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado.

§ 15. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso XXXII do art. 14 só poderá utilizar crédito do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

§ 16. O crédito fiscal relativo a mercadoria ou a serviço adquirido de contribuinte não - inscrito no CACEPE poderá ser utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte-substituto emitir documento fiscal com destaque do imposto, quando admitido pela legislação tributária;

II - o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação.

§ 17. O crédito fiscal relativo aos insumos, inclusive frete, utilizados na produção agropecuária, poderá ser apropriado segundo critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se:

I - o crédito fiscal a ser apropriado será deduzido do crédito fiscal real a que tenha direito o produtor;

II - havendo saldo credor real a favor do produtor, a apropriação daquele saldo será admitida, desde que observados os requisitos para o crédito do imposto e o produtor comprove a real utilização dos insumos na produção.

§ 18. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de utilização de percentual estimativo de crédito fiscal.

§ 19. Na hipótese do inciso X do "caput", o contribuinte deverá demonstrar no livro Registro de Entradas o critério adotado e o valor obtido.

§ 20. Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

§ 21. A utilização intempestiva de crédito fiscal independe de comunicação à repartição fazendária ou de prévia autorização desta, podendo ocorrer inclusive quando houver reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando autorizado pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 22. A partir de 22 de julho de 1994, na hipótese do § 7º do art. 600, o importador deverá observar o seguinte:

I - a utilização do crédito relativo ao imposto incidente sobre a respectiva entrada da mercadoria importada somente poderá ocorrer após o recolhimento deste;

II - o imposto referido no inciso anterior será recolhido em DAE especifico, devendo este conter o valor em Real e em UFEPE, tomando-se por base, para a conversão do mencionado valor em Real, para UFEPE, o valor desta no dia do despacho aduaneiro da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.769 DE 15.08.1994, DOE PE de 16.08.1994)

§ 23 O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica com relação à importação do trigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.905 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

§ 24. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso XII do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 38492 DE 06/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 24. Para efeito do disposto no inciso XII, "b", do "caput", relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

I - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto no art. 34, § 1º (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000);

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012 e a partir de 1º de fevereiro de 2013 (Lei Nº 11.846 DE 22.9.2000) (Redação dada pelo Decreto Nº 38492 DE 06/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas a partir de 01 de agosto de 2000 (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000):

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido da seguinte forma:

1. calcular 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente;

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme item anterior, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e";

g) ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não será utilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38492 DE 06/08/2012):

III - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013:

a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte forma:

1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; e

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;

d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia ao restante do biênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e"; e

g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá ser utilizado.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

III - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013

a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte forma:

1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; e

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;

d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia ao restante do biênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e"; e

g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá ser utilizado.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XII, "b", do "caput", além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do disposto no art.34, § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 25. A utilização do crédito previsto nos incisos XII, "b", e XIII do "caput", quando relativo ao imposto

correspondente à importação ou à diferença de alíquota, no caso de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, somente poderá ocorrer após o respectivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 26. O estabelecimento adquirente poderá utilizar o crédito fiscal relativo a mercadoria fornecida em processo contínuo, no mês do efetivo recebimento, quando regime especial, concedido pela Secretaria da Fazenda, autorizar o fornecedor a emitir o correspondente documento fiscal com data do período fiscal subseqüente ao mencionado fornecimento, sob a condição de que o respectivo imposto seja recolhido no mesmo prazo daquele do período fiscal do efetivo fornecimento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.340 DE 23.11.2004, DOE PE de 24.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 29. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não   restituível ou transferível para outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento.

Art. 30. Na hipótese da estimativa mencionada no art. 23, será efetuado ajuste, ao final de cada período objeto de estimativa, com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se:

I - apurada diferença em favor do Fisco, esta deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, sob o código de receita 073-6;

II - apurada diferença em favor do contribuinte, esta será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes, sem prejuízo de posterior fiscalização;

III - o ajuste de que trata este artigo far-se-á também por ocasião do desenquadramento do regime de estimativa ou do pedido de baixa por encerramento de atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 30-A. A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo regist ro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o contribuinte deve promover os ajustes seguintes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte deve:

a) no caso de desvio para o ativo permanente:

1. estornar o valor integral do ICMS de que se tenha creditado; e

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e

b) no caso de desvio para uso ou consumo, estornar o valor integral do ICMS que se tenha creditado; e

II - quando a mercadoria adquirida para ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento for utilizada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput:

a) a respectiva apropriação pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve ser considerada a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação; e

b) deve ser excluído o valor já creditado, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

II - devem ser observadas, em qualquer hipótese, as normas complementares sobre emissão de documentos fiscais e escrituração previstas na legislação tributária.

Seção II - Da Vedação

Art. 31. Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

a) até 31 de outubro de 1996, integrar o ativo fixo do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) até 31 de dezembro de 2019, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (Leis Nº 11.408/1996, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) até 31 de dezembro de 2010, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003, e Lei Nº 13.110 DE 29.09.2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.977 DE 05.11.2007, DOE PE de 06.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "b) até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "b) até 31 de dezembro de 1997, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

II - quando as respectivas operações ou prestações posteriores, promovidas pelo adquirente, forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, inclusive redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo a vedação, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - quando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:

a) documento fiscal inidôneo;

b) documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado;

c) via de documento fiscal que não seja a primeira;

IV - quando a mercadoria recebida e utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;

V - até 31 de dezembro de 2019, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (Leis Nº 11.408/1996, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - até 31 de dezembro de 2010, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003, e Lei Nº 13.110 DE 29.09.2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.977 DE 05.11.2007, DOE PE de 06.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "V - até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "V - até 31 de dezembro de 1997, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

VI - quando as operações ou prestações posteriores tiverem base de cálculo estabelecida em decreto do Poder Executivo, em substituição ao sistema normal de crédito e débito das operações ou prestações;

VII - quando os serviços de transporte e de comunicação não forem utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VIII - até15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 01 de outubro de 1990, nas saídas para o exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VIII - quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 1º de outubro de 1990, nas saídas para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.919 DE 14.03.1991, DOE PE de 15.03.1991, com efeitos a partir de 01.10.1990)"

IX - a partir de 01 de novembro de 1994, na hipótese de aquisição de castanha de caju "in natura" procedente dos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, quando a Nota Fiscal relativa à operação não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.060 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)

X - quando se tratar de entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XI - a partir de 01 de agosto de 2000, o saldo remanescente do crédito relativo a bens do ativo permanente, nos termos do art. 28, § 24, II, "e" e "g". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

§ 1º Na hipótese do inciso III, "a" do "caput", o crédito será admitido após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.

§ 2º O disposto no inciso III, "b" do "caput" não se aplica na hipótese de:

I - a aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na legislação tributária;

II - o estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário, pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento destinatário, situar-se no mesmo Município deste e estar devidamente autorizado pela repartição fazendária competente.

§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput":

I - quando as mercadorias ali referidas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada, do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido;

II - quando as mercadorias, tendo saído nas circunstâncias ali previstas, forem objeto de operações posteriores, realizadas por outro estabelecimento, tributadas ou sem redução de alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento que as praticar terá direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 4º Caso as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 34 sejam desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.

§ 5º O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária.

§ 6º vedada, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a transporte sob cláusula CIF.

§ 7º Na hipótese de emissão de Aviso de Retenção, o lançamento do crédito fiscal relativo à respectiva Nota Fiscal poderá ser efetuada com base:

I - na 2ª via da Nota Fiscal originária ou cópia da 1ª (primeira) via desta;

II - na Nota Fiscal Avulsa emitida em substituição à Nota Fiscal referida no inciso anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

§ 8º  O crédito lançado na forma do parágrafo anterior somente terá validade até o termo final do prazo previsto para recolhimento do correspondente imposto, cujo cumprimento condição para o adquirente receber a 1ª (primeira) via retida do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.717 DE 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 32-A. A partir de 1º de abril de 2017, o impedimento à utilização do crédito fiscal alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:

I - documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; e

II - via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal cuja emissão ocorra em papel.

Seção III - Do Estorno

Art. 33. Ocorre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que tenha se creditado: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

I - quando a mercadoria adquirida:

a) até 31 de outubro de 1996, for integrada ao ativo fixo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2019, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis Nº 11.408/1996, Nº 11.739/1999, Nº 12.335/2003, Nº 13.110/2006 e Nº 14.294/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.522 DE 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2010, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis Nº 11.408/1996, Nº 11.739/1999, Nº 12.335/2003 e Nº 13.110/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.212 DE 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)"
  "b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (ACR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, e NR Lei Nº 11.739 DE 30.12.99, e Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)"
  "b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, at  31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (NR Lei Nº 11.408 DE 20.12.96, e Lei Nº 11.739 DE 30.12.99); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"
  "b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, at  31 de dezembro de 1997, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, observado o disposto no § 35; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35.357 DE 26.07.2010, DOE PE de 27.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;"

II - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IV - até 15 de setembro de 1996, quando a mercadoria adquirida for de origem animal ou vegetal e represente, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários, a matéria-prima e a mão-de-obra direta, desde que o produto final seja destinado à exportação para o exterior ou nas hipóteses previstas no art. 9º, LXVIII e LXIX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

V - no período de 01 de outubro de 1990 a 15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, nas saídas para o exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 1º de outubro de 1990, nas saídas para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.919 DE 14.03.1991, DOE PE de 15.03.1991, com efeitos a partir de 01.10.1990)"

VI - a partir de 18 de julho de 1991, quando houver diferença a maior resultante do confronto entre os créditos e débitos referentes às operações interestaduais previstas nos incisos XII e XIII, do art. 3º, em se tratando de transferência, hipótese em que o estorno será feito no valor correspondente à diferença constatada, observado o disposto nos incisos XV e XXI e §§ 19 a 21, 24 e 40, do art. 14 e no art. 45. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

VII - quando os serviços tomados, ou as mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente - investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

VIII - quando o mencionado crédito for relativo a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VIII - quando o mencionado crédito for relativo a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não tributada, observando-se, relativamente a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não-tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não-tributada, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1996, relativamente a bens do ativo permanente: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o art. 28, § 24; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no inciso anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:

a) para efeito do disposto neste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas;

b) o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - o montante que resultar da aplicação do disposto nos incisos I e II será lançado no livro próprio como estorno de crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IV - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 28, § 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 2º Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente para a respectiva operação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 4º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios indicados nos §§ 2º e 3º, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto tomando por pagamento a última entrada.

§ 5º  O disposto no inciso II do "caput" não se aplica quando as operações ou prestações subseqüentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto.

§ 6º  O estorno de que trata o inciso II do "caput" aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária.

§ 7º  Na hipótese do inciso III do "caput", o valor do estorno será proporcional à redução da base de cálculo.

§ 8º  Entende-se como redução de base de cálculo, para efeito do inciso III do "caput", a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, considerado este como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.

§ 9º  Na hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, portaria do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.

§ 10. O imposto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", será de valor correspondente àquele constante da Nota Fiscal de aquisição, observado o disposto no § 34.

§ 11. Na hipótese de, em decorrência da aplicação do disposto no art. 14, XXVI, resultar acúmulo de crédito do imposto, será exigido o respectivo estorno.

§ 12. Na saída de impressos personalizados na forma do art. 9º, XLIII, deverá o estabelecimento gráfico proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

§ 13. Para fim do disposto no § 9º, o estorno ou o pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado observando-se:

I - na saída para o exterior dos produtos abaixo relacionados, será exigido o estorno a que se refere o inciso IV do "caput", correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação:

a) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu: 50% (cinqüenta por cento);

b) café descafeinado, café solúvel, milho degerminado, óleo de soja, sucos de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, os dois últimos a partir de 01 de janeiro de 1988: 100% (cem por cento);

II - na saída para o exterior de milho degerminado, quando houver diferimento ou suspensão do imposto, será exigido o pagamento do imposto, no percentual previsto para o estorno no inciso I, "a", e no § 14, I, conforme a hipótese;

III - na saída isenta de óleo de soja para os estabelecimentos a que se refere o art. 9º, LXVIII, "a" e "d", poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICMS diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana à taxa de câmbio vigente na data da emissão da Nota Fiscal.

§ 14. Como alternativa de cálculo do estorno de que trata o inciso I do parágrafo anterior, poderá o contribuinte aplicar os seguintes percentuais sobre o valor FOB, constante da guia de exportação, para os produtos adiante discriminados:

I - farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho e de trigo: 5% (cinco por cento);

II - farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento);

III - farelo e torta de soja: 11,1% (onze vírgula um por cento);

IV - milho degerminado: 6% (seis por cento);

V - óleo de soja: 8% (oito por cento);

VI - suco de laranja, maracujá, tangerina ou abacaxi: 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ou 6% (seis por cento), respectivamente, quanto à matéria-prima oriunda desta ou de outra Unidade da Federação.

§ 15. No que se refere a café  solúvel, em substituição ao disposto no § 13, I, "b", o contribuinte poderá efetuar o estorno de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 15 No que se refere a café  solúvel, em substituição ao dispostos no § 13, I, "b", o contribuinte poderá efetuar o estorno de acordo com as seguintes normas (Convênio ICMS Nº 57/92): (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

I - em importância equivalente à aplicação de:

a) 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro, até 15 de julho de 1992;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênios ICMS nºs 57/92 e 145/92);

c) 9% (nove por cento) sobre o valor FOB de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS Nº 145/ 92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - em importância equivalente à aplicação de:
  a) 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro, at  15 de  julho de 1992;
  b) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 16 de julho a 31 de dezembro de 1992;
  c) 9% (nove por cento) sobre o valor FOB de exportação, a partir de 1º de janeiro de 1993; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

II - o estorno dos créditos, nas exportações de café  solúvel, no período de 01 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderá corresponder ao valor integral do imposto que tenha incidido na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

III - relativamente a extratos, essências e concentrados de café:

a) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 145/92);

b) 9% (nove por cento) do valor FOB de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS Nº 145/92). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.762 DE 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

§ 16. Para efeito do disposto no § 13, I, "b", relativamente ao café solúvel, óleo de soja e milho degerminado, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 17. Relativamente ao café  solúvel, para efeito do disposto no § 13, I, "b", será considerado, ainda, o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria - prima.

§ 18. O percentual de que trata o § 9º deverá corresponder à relação existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.

§ 19. O estorno parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em lei complementar ou convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 20. O estorno deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.

§ 21. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o art. 7º, VII, observados os limites fixados pelo Senado Federal.

§ 22. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista a ser definida em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 23. Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em moeda nacional, à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 24. Para efeito do estorno de que trata o § 13, I, "b", relativamente ao suco de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, será adotado, a partir de 01 de janeiro de 1988, o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários e matéria-prima básica e a mão-de-obra direta.

§ 25. O disposto no inciso IV do "caput" aplica-se à hipótese prevista no inciso LXXVI do art. 9º, até 30 de junho de 1990, observado o disposto no art. 690, § 3º.

§ 26. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos no parágrafo anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou da realização do estorno.

§ 27. Quando, na hipótese do inciso IV do "caput", for utilizada mais de uma mercadoria de origem animal ou vegetal, a mão-de-obra direta, componente do custo industrial, será rateada entre as mercadorias, na proporção da respectiva participação na fabricação do produto final.

§ 28. A partir de 01 de janeiro de 1991, o estorno de que trata o inciso IV do "caput" será integral, observado o disposto no art. 47, I, "a".

§ 29. Havendo simultaneidade de incidência entre as regras indicadas no inciso IV do "caput" e §§ 13, 14 e 15 e as regras do art. 7º, § 3º, e do art. 47, I, "a", prevalecerão estas últimas.

§ 30. Para efeito do disposto no art. 34, I, "c", não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade.

§ 31. Para fim do disposto no parágrafo anterior, a parte interessada deverá:

I - apresentar ao Fisco, quando solicitado, comprovação legal que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento;

II - requerer a adoção do procedimento à Secretaria da Fazenda, apresentando laudo técnico relativo às perdas inerentes ao processo.

§ 32. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica à remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém - geral, quando situados dentro do Estado.

§ 33. Para fim do disposto no art. 34, IV, entende-se como matéria-prima qualquer bem, "in natura" ou não, utilizado na fabricação de um produto.

§ 34. Quando o estorno for efetuado fora do período fiscal de competência, o respectivo valor ficará sujeito aos acréscimos legais cabíveis.

§ 35. O disposto no inciso I, "c", do caput não se aplica:

I - a partir de 1º de junho de 2010, na hipótese de os eventos ali mencionados serem decorrentes das fortes chuvas que assolaram este Estado no mês de junho de 2010, desde que:

a) o estabelecimento adquirente da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do evento esteja situado nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão;

b) seja comprovada a ocorrência dos eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE;

II - a partir de 1º de maio de 2010, à mercadoria que tenha sido destruída em decorrência de incêndio, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I, "b". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35.357 DE 26.07.2010, DOE PE de 27.07.2010)

Seção IV - Do Crédito Presumido

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 35. Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, a concessão de crédito presumido importa:

I - na proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

II - na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

III - na observância das exigências e instruções específicas estabelecidas para beneficiário do crédito presumido.

§ 2º O crédito presumido poderá ser outorgado em complementação a outro crédito já utilizado.

§ 3º A inobservância das condições exigidas pela legislação tributária constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

§ 4º Aplica-se ao crédito presumido, concedido na forma desta Seção, o disposto nos arts. 32 e 34, conforme a hipótese.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 36. Fica concedido crédito presumido: (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido: (Redação dada pelo Decreto Nº 32.161 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"
  "Art. 36. Fica concedido crédito presumido do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.964 DE 30.11.2006, DOE PE de 01.12.2006)"
  "Art. 36. Fica concedido crédito presumido: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.982 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)"
  "Art. 36. Fica concedido o crédito presumido: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.979 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"
  "Art. 36. Fica concedido crédito presumido: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

I - até 31 de agosto de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuinte, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que o valor do imposto a pagar não seja inferior a:

a) operações internas: 11,05%;

b)operações interestaduais: 7,8%;

II - ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fim de exportação, produtos classificados nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não-incidência do imposto;

III - a partir de 18 de julho de 1991, nas operações referidas no inciso VI do art. 34, desde que, do confronto ali mencionado, resulte diferença a menor, hipótese em que o benefício será de igual valor àquele correspondente à diferença apurada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

IV - ao contribuinte que, em 31 de julho de 1991, possuía, em estoque, tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e industriais adquiridos com a isenção prevista nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)

V - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no art. 9º, XXXI, "b", em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída (Convênios ICMS nºs 59/91, 148/1992 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 148/1992), na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no art. 9º, inciso XXXI, letra "b", em montante igual a 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "V - no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no artigo 9º ., inciso XXXI, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), nas operações de que trata o inciso XXXIX do art. 14, em favor do estabelecimento industrial adquirente, no valor de 20% ( vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações de que trata o inciso XXXIX, do artigo 14, em favor do estabelecimento industrial adquirente, no valor de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações de que tratam os incisos XXII e XXIII, do artigo 24, o estabelecimento industrial adquirente poderá se creditar de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, Rep. DOE PE de 26.11.1991, Rep. DOE PE de 27.11.1991)"

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.040 DE 27.12.2002, DOE PE de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.04.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.968 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999)"
  "VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 11 e 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 27.02.1998, DOE PE de 28.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observando o disposto nos §§ 11 e 13: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996)"
  "VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS Nº 67/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 67/94) DE 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000 DE 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003 e a partir de 01 de abril de 2003, considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.325 DE 25.03.2003, DOE PE de 26.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 67/94) DE 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000 DE 01 de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003 e de 01 de fevereiro a 31 de março de 2003, considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)"
  "a) nos períodos de 26.07.94 a 31.12.94 (Convênio ICMS Nº 67/94) DE 01.10.96 a 31.03.2000 e de 01.04.2000 a 31.01.2003, considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.040 DE 27.12.2002, DOE PE de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.04.2000)"
  "a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 27.02.1998, DOE PE de 28.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS Nº 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996)"
  "a) a partir de 26 de julho até 31 de dezembro de 1994: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

1. até 31 de dezembro de 1997:

POSIÇÃO NA NBM/SH PRODUTO PERCENTUAL
7210 Bobinas e chapas zincadas. 6,5%
7212 Tiras de chapas zincadas. 6,5%
7209 Bobinas e chapas finas a frio. 8,0%
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas. 12,2%
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio. 12,2%
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio. 12,2%
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio. 12,2%

(Redação dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 27.02.1998, DOE PE de 28.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996, que alterou esta tabela.
  2) Redação Anterior:
"POSIÇÃO NA NBM/SH PRODUTO PERCENTUAL
7210.............................. Bobinas e chapas zincadas. 6,5%
 7212.............................. Tiras de chapas zincadas 6,5%
 7209.............................. Bobinas e chapas finas a frio 8,0%
 7208.............................. Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%
 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%
 7214 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio... 12,2%
 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%

(Redação dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)"

2. no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de março de 2003, o percentual correspondente aos produtos relacionados no item 1: 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.325 DE 25.03.2003, DOE PE de 26.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de janeiro de 1998, o percentual correspondente aos produtos acima relacionados será de 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 27.02.1998, DOE PE de 28.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

3. a partir de 01 de abril de 2003, os produtos elencados no item 1, com os percentuais ali estabelecidos, exigindo-se, para fruição do benefício, que o estabelecimento beneficiário esteja credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.325 DE 25.03.2003, DOE PE de 26.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

b) a partir de 01 de outubro até 31 de dezembro de 1994:

POSIÇÃO NA NBM/SH PRODUTO PERCENTUAL
7207 Produto de aço não ligado 12,2%

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os limites e as condições estabelecidos no § 12, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento, e impressora de código de barra, bem como, a partir de 01 de novembro de 1996, no caso de ECF - Impressora Fiscal, dos elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 12: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"
  "VIII - a partir de 01 de outubro de 1996, ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do referido equipamento bem como de leitor ótico de código de barra e impressora de código de barra (Convênios ICMS nºs 125/95 e 53/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de outubro de 1996: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1996, que o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS nºs 125/95 e 53/96); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:

1. 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição;

2. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de novembro de 1996: 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição, observada a restrição prevista na parte final da alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"

c) no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1998:

1. até 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição:

1.1. para contribuintes inscritos no regime microempresa;

1.2. para contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

1.3. independentemente da receita bruta anual, quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF, mediante entrega do mesmo à SEFAZ;

2. até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

3. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing") : 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de novembro de 1996, nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"): 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"

IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), nos períodos de 01 de setembro de 1997 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH: valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 1999, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.405 DE 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)"

a) o crédito referido neste inciso não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto apurado no respectivo período fiscal, antes da apropriação da parcela do incentivo, ficando vedado o transporte da parcela excedente para período fiscal subseqüente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.405 DE 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

b) para gozo do incentivo previsto neste inciso, o estabelecimento beneficiário deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício, inclusive quanto a parcelamento de débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.405 DE 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

c) perderá o direito ao estímulo a empresa que não regularizar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.405 DE 04.11.1996, DOE PE de 05.11.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

d) fica convalidada a utilização de outros créditos, desde que respeitado o limite previsto na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20 Kg (vinte quilogramas), nos períodos de 01 de setembro de 1996 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20Kg (vinte quilogramas), no período de 01 de setembro de 1996 a 30 de abril de 1999, sendo que o crédito presumido eqüivalerá a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo às saídas promovidas, observadas pelo estabelecimento, para gozo do benefício, as normas previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.492 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)"

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS nºs 106/96, 95/99 e 85/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.188 DE 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS nºs 106/96 e 95/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.932 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
  "XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS nºs 106/96 e 95/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
  "XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênio ICMS Nº 106/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."
  "XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se (Convênio ICMS Nº 106/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"

a) a sistemática de uso do crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros, será adotada, opcionalmente, em substituição àquela prevista no art. 51; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

b) este benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e rodoviário intermunicipal de passageiros, observado o disposto nos incisos XI e XXV do "caput" do art. 24. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

c) a partir de 01 de janeiro de 2000, a opção a que se refere a alínea "a" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)

d) ficam convalidadas as prestações de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, nas condições previstas neste inciso, no período de 01 de janeiro de 1997 a 28 de setembro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.932 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

e) a partir de 03 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no "caput" no respectivo documento de arrecadação (Convênio ICMS Nº 85/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.188 DE 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizados cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizadas cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "XII - no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 95/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."

a) no período de 01.03.97 a 30.06.2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 95/96, 121/1997, 23/98, 05/99 e 59/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 95/96, 121/1997, 23/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "a) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 95/96, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "a) no período de 01 de março de 1997 a 31 de março de 1998, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 95/96 e 121/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "a) no período de 01 de março a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS Nº 95/96): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."

1. 30% (trinta por cento), nas operações internas; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)

2. 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)

b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 58/2004 e 95/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.265 DE 26.10.2004, DOE PE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
  "b) no período de 16.06.97 a 31.07.2003, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997, 23/98, 05/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.998 DE 18.01.2000, DOE PE de 19.01.2000)"
  "b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997, 23/98 e 05/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97, 121/1997 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de março de 1998, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS nºs 50/97 e 121/1997). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.424 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "b) no período de 16 de junho a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênio ICMS Nº 50/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)"
  "b) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."

1. se uva americana e híbrida, no valor de 15 (quinze) UFIRs; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)

2. se uva vinífera, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.952 DE 20.08.1997, DOE PE de 21.08.1197, Rep. DOE PE de 22.08.1997)

XIII - relativamente ao álcool etílico hidratado combustível: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.882 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - a partir de 01 de agosto de 1997: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

a) à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, nos seguintes valores resultantes da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela referida distribuidora, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.882 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, no valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela referida distribuidora, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS Nº 2/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível (Convênio ICMS Nº 02/97); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.882 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)

2. (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,1294 (mil e duzentos e noventa e quatro décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível (Protocolo ANP 03/98); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.882 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)"

b) (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real), por litro do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado estabelecimento fabricante, sem tributação do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

c) ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto na alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

d) (Revogado pelo Decreto Nº 21.314 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,0206 (duzentos e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, a ser utilizado pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela ANP, para abatimento do imposto devido a este Estado na condição de contribuinte-substituto (Protocolo ANP 03/98); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.882 DE 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)"

XIV - no período de 01 de setembro de 1997 até 31 de julho de 2001, ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênios ICMS nºs 22/97 e 84/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIV - a partir de 01 de setembro de 1997, ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS Nº 22/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

XV - ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:

a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60% (sessenta por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.040 DE 06.11.1998, DOE PE de 07.11.1998, com efeitos a partir de 01.11.1998)

XVI - a partir de 01 de junho de 1998, ao estabelecimento industrial, na saída interestadual que promover de leite "in natura" ou pasteurizado, correspondente ao montante de 6% (seis por cento) do valor da aquisição realizada neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

XVII - nos períodos de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 DE 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.290 DE 05.11.2004, DOE PE de 06.11.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVII - nos períodos de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 e de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)"
  "XVII - no período de 01 de junho de 1998 até 30 de junho de 1999, ao estabelecimento produtor que promova saídas de camarão, exclusivamente de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.705 DE 02.07.1998, DOE PE de 03.07.1998, com efeitos a partir de 01.06.1998)"

a) 16,84%, quando se tratar de saídas internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.705 DE 02.07.1998, DOE PE de 03.07.1998, com efeitos a partir de 01.06.1998)

b) 11,84%, quando se tratar de saídas interestaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.705 DE 02.07.1998, DOE PE de 03.07.1998, com efeitos a partir de 01.06.1998)

XVIII - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, em importância correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da prestação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, benefício a ser utilizado, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51 (Convênio ICMS Nº 120/96); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

XIX - nas seguintes operações realizadas com queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente:

a) a partir de 25 de julho de 1997, ao produtor ou cooperativa de produtores, nas saídas interestaduais que promoverem, em valor igual ao do ICMS incidente na referida operação (Lei Nº 11.464/1997 e Decreto Nº 21.985/1999); (REN/NR)

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, a estabelecimento comercial, nas respectivas aquisições realizadas nos termos do art. 9º, CLV, em valor igual ao do ICMS dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.887 DE 17.11.2010, DOE PE de 18.11.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIX - no período de 25.07.97 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores, em igual valor ao do ICMS incidente na referida operação (Lei Nº 11.464 DE 24.07.97, e Decreto Nº 21.985 DE 30.12.99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.668 DE 09.10.2001, DOE PE de 10.10.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "XIX - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001, na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores, em igual valor ao do ICMS incidente na referida operação (Lei Nº 11.464 DE 24.07.97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)"

XX - a partir de 01 de maio de 1998, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, na saída dos respectivos estabelecimentos fabricantes, dos seguintes equipamentos para mecanização canavieira e florestal:

PRODUTOS NBM/SH
Carroça B - 1 8716.39.00
Carroça B - 2 8716.39.00
Carroça B - 3 8716.39.00
Carroça para transporte de máquinas 8716.39.00
Carroceira canavieira 8707.90.90
Feller buncher de motosserra Implanor Bell 8436.80.00
Feller buncher de tesoura Implanor Bell 8436.80.00
Reboque autodescarregável 8716.20.00
Reboque eixo pêndulo duplo 8716.39.00
Reboque modelo Julieta com 02 eixos 8716.39.00
Reboque plantadeira de cana Implanor 8716.40.00
Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell 8427.20.90
Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell 8427.20.90
Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell 8427.20.90
Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell 8427.20.90
Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell 8427.20.90
Tanque térmico para tratamento de sementes 8436.80.00

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.121 DE 10.12.1998, DOE PE de 11.12.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)

XXI - na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando promovida por estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto no inciso LII do art. 14, em importância correspondente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.979 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXI - a partir de 01 de julho de 1999, na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando promovida por estabelecimento industrial, em importância correspondente a 8,7% (oito vírgula sete por cento) do valor da operação, sem prejuízo do disposto no inciso LII do art. 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.800 DE 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

a) no período de 01 de julho a 30 de dezembro de 1999: 8,7% (oito vírgula sete por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.979 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

b) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de outubro de 2006: 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação, observada, a partir de 30 de setembro de 2003, a suspensão do benefício prevista no Decreto Nº 25.935 DE 29 de setembro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.964 DE 30.11.2006, DOE PE de 01.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 31 de dezembro de 1999: 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.979 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"

XXII - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no inciso LIII do art. 14: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39077 DE 25/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII:

a) nas operações interestaduais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas;

b) nas operações internas, no montante de 7% (sete por cento) do valor destas saídas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.830 DE 10.11.1999, DOE PE de 11.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas interestaduais do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

Redação dada pelo Decreto Nº 38334 DE 18/06/2012:

XXIII - à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas:

a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40% (quarenta por cento); e

b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no § 23;

 Nota Legisweb:Redação Anterior:

XXIII - a partir de 01 de outubro de 1999, à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, no percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.743 DE 05.10.1999, DOE PE de 06.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

XXIV - na saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, observado o disposto no § 17:

a) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual;

b) no período de 01 de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.255 DE 12.03.2007, DOE PE de 13.03.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIV - na saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, observado o disposto no §17:
  a) a partir de 01 de dezembro de 1999, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual;
  b) a partir de 01 de setembro de 2001, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.504 DE 27.08.2001, DOE PE de 29.08.2001)"
  "XXIV - a partir de 01 de dezembro de 1999, na saída interestadual de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, em importância correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)"

XXV - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas de carne de coelho e seus derivados, em valor correspondente ao respectivo débito, vedada a utilização de outros créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.967 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)

XXVI - ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.682 DE 25.02.2005, DOE PE de 26.02.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.527 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.355 DE 13.06.2000, DOE PE de 14.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)"
  "XXVI - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.967 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)"

a) gipsita, gesso e seus derivados:

1. no período de 31.12.99 a 31.05.2000, independentemente do destinatário;

2. no período de 01.06.2000 a 31.07.2002, apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.527 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2000, independentemente do destinatário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.355 DE 13.06.2000, DOE PE de 14.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)"

b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de maio de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.782 DE 06.04.2005, DOE PE de 07.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de abril de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.682 DE 25.02.2005, DOE PE de 26.02.2005)"
  "b) a partir de 01.08.2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.527 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "b) a partir de 01 de junho de 2000, tão-somente com destino a contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.355 DE 13.06.2000, DOE PE de 14.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)"

XXVII - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída, observado, a partir de 1º de setembro de 2011, o disposto no § 22: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.114 DE 19.09.2011, DOE PE de 20.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVII - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café  torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída:"

a) 10% (dez por cento), quando se tratar de saídas internas;

b) 5% (cinco por cento), quando se tratar de saídas interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.982 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)

XXVIII - No período 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal, que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237 DE 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVIII - a partir de 01 de fevereiro de 2000, ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, inscrito no regime normal, que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.024 DE 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"

XXIX - a partir de 1º de julho de 2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador software não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso CLXXVII do caput do art. 9º (Leis nº 12.234, de 26.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIX - a partir de 01.07.2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º (Lei Nº 12.234 DE 26.06.2002):

(Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

a) na saída interna:

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.803 DE 21.10.2002, DOE PE de 22.10.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

XXX - a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXVIII do "caput" do art. 13 (Lei Nº 12.241 DE 28.06.2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.803 DE 21.10.2002, DOE PE de 22.10.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

XXXI - a partir de 1º de julho de 2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicaç ão dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Leis nº 12.240, de 28.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015):

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

b) 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXI - a partir de 01.07.2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei Nº 12.240 DE 28.06.2002). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.803 DE 21.10.2002, DOE PE de 22.10.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

XXXII - no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002, nas saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da Lei Nº 12.190 DE 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais créditos fiscais, observando-se:

a) a utilização do benefício é opcional, ficando condicionada à adoção, como base de cálculo do ICMS relativo à operação de saída, aquela adotada para o cálculo do imposto retido por substituição tributária, independentemente do valor da mencionada operação;

b) a opção prevista na alínea anterior deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.100 DE 21.01.2003, DOE PE de 22.01.2003, com efeitos a partir de 01.05.2002)

XXXIII - a partir de 29 de setembro de 2003, no percentual de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) incidente sobre o saldo devedor apurado por estabelecimento industrial, a cada período fiscal, relativamente à produção de pilhas tipo zinco-carvão, código NBM/SH 8506.10.20, observando-se:

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

1. tenha recolhido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, no mínimo, montante correspondente ao valor do ICMS pago nos 12 (doze) meses anteriores a cada período de fruição, abrangendo a soma dos valores recolhidos sob os códigos de receita relativos:

1.1. ao ICMS normal;

1.2. à antecipação tributária do imposto de responsabilidade direta;

1.3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado, relativos ao Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE e ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE;

1.4. ao ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior;

2. tenha cumprido a obrigação tributária principal, correspondente a cada período fiscal, no prazo e forma previstos na legislação em vigor, implicando a não-fruição do benefício, nesta hipótese, apenas relativamente ao respectivo período fiscal em que ocorrer o descumprimento;

b) o valor do ICMS mínimo de que trata a alínea "a", 1, deve ser atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.925 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

XXXIV - no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", observadas as seguintes condições (Lei nº 15.941/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXIV - a partir de 01 de julho de 2008, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", observadas as seguintes condições:

a) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

c) não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no inciso XI, do "caput";

d) sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.161 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):

XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pera, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) até 16 de dezembro de 2016, 13% (treze por cento), na saída interna e na importação; e

b) 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.316 DE 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008):

XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pêra, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 18 (Convênio ICM 44/75):

a) 13 % (treze por cento), na saída interna e na importação;

b) 11% (onze por cento), na saída interestadual.

XXXVI - a partir de 01 de julho de 2009, nas saídas interestaduais com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009).

XXXVII - a partir de 01 de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do art. 14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009).

XXXVIII - nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei Nº 13.993 DE 21.12.2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010).

XXXIX - na saída isenta de que trata o inciso CCXVI, .a., do art. 9º, em montante correspondente ao valor da mencionada operação, limitado àquele constante de pauta fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.222 DE 23.06.2010, DOE PE de 24.06.2010)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42533 DE 23/12/2015):

XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20:

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação:

1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e

2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XL - a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.690 DE 18.10.2010, DOE PE de 19.10.2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017):

XLI - em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 15.675, de 14.12.2015, e nº 15.853, de 29.6.2016):

a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032;

b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016;

c) 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e

d) 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

XLI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 14.358, de 18.7.2011, e nº 15.675, de 14.12.2015):

a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; e

b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XLI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37.356 DE 07.11.2011, DOE PE de 08.11.2011)"
  "XLI - a partir de 1º de novembro de 2010, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.699 DE 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)

XLII - no período de 1º maio de 2011 a 30 de junho de 2012, ao estabelecimento industrial que produza resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 13, CXVI, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída do referido produto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36.460 DE 02.05.2011, DOE PE de 03.05.2011)

XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 41574 DE 30/03/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 41292 DE 11/11/2014).
""XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).
"XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38971 DE 19/12/2012)."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: XLIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 37.948 DE 08.03.2012, DOE PE de 09.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLIII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 85/2011 e 110/2011): (Acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"

a) o estabelecimento beneficiário deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade, ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o disposto na alínea "e", estar localizado em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) o estabelecimento industrial deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b) para efeito do disposto na alínea "a", o contribuinte deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) para efeito do disposto na alínea "a", a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentada pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

1. apresentar pleito fundamentado à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

2. o protocolo de intenções previsto na alínea "a" deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação, ampliação ou manutenção das atividades de seu empreendimento; e (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. o protocolo de intenções previsto na alínea "a" deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3. o estabelecimento beneficiário deve: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. o empreendimento industrial deve: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 37.948 DE 08.03.2012, DOE PE de 09.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3.1.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

3.1.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista; e (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

3.2. propiciar a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

4. o estabelecimento industrial, no caso de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento industrial, deve apresentar parecer técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:

1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento industrial, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda;

2. pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem o desenvolvimento econômico do Estado;

3. não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo;

4. observado o prazo de que trata o caput, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a", bem como à fração do respectivo valor na hipótese prevista na alínea "e"; e (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. observado o prazo de que trata o caput deste inciso, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a"; e

5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea "b", no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2013: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 38971 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea "b", no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

5.1. a empresa beneficiária deve entregar à AD DIPER a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos dispostos nos itens 1 e 2 da referida alínea "b"; (subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38971 DE 19/12/2012).

5.2. a AD DIPER deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no subitem 5.1, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda; e (subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38971 DE 19/12/2012).

5.3. o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto neste item pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD DIPER, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado que tenham impactado no cronograma de obras da empresa; (subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38971 DE 19/12/2012).

d) a escrituração da apuração de que trata este inciso deve ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração, observando-se:

1. o valor do benefício deve ser registrado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS mediante o lançamento, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao PRODEPE;

2. o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o item 1 desta alínea; e

3. ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.716 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41048 DE 03/09/2014):

e) no caso de manutenção das atividades industriais:

1. mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos em razão de sua proximidade, observado o disposto no item 4 da alínea "c";

2. portaria conjunta da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação na infraestrutura no entorno dos estabelecimentos para habilitação ao incentivo;

f) quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício deve ocorrer mediante ressarcimento regulamentado pelo art. 10-A do mencionado Decreto; (Alínea a crescentada pelo Decreto Nº 41574 DE 30/03/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/07/2012):

XLIV - no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24:

a) bicicleta, 8712.00.10;

b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e

c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42534 DE 23/12/2015):

XLV - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, no valor correspondente à fatura de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação, para fins de respectiva quitação, emitida aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as fundações, do Poder Executivo, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração, em contrapartida à concessão do mencionado crédito presumido, observado o disposto no § 25.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

XLVI - a partir de 1º janeiro de 2016, nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação, observando-se (Lei nº 15.662 , de 3.12.2015): (AC)

a) a respectiva fruição deve observar as seguintes condições:

1. vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas; e

2. credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

b) fica revogado o benefício, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos neste inciso, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ; e

c) o valor de crédito presumido deve ser escriturado no quadro "Outros Créditos" do RAICMS;

(Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

XLVII - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), nos seguintes termos (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015): (AC)

a) a respectiva utilização fica condicionada:

1. a que a referida saída seja realizada:

1.1. por fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução de base de cálculo prevista no inciso LXXXVIII do art. 14; ou

1.2. por estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante referido no subitem 1.1, nas condições ali previstas; e

2. à mercadoria estar sujeita, nas saídas previstas no item 1 da alínea "a", ao regime de substituição tributária do ICMS; e

b) o correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da mercadoria, em função do percentual do benefício do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial:

1. relativamente às operações com cerveja e chope:

1.1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;

1.2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou

1.3. 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; e

2. relativamente às demais bebidas alcoólicas:

2.1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;

2.2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou

2.3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor;

c) na hipótese de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do benefício do PRODEPE, conforme referido na alínea "b", deve corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido a mercadoria em transferência;

d) para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito presumido de que trata este inciso, deve ser utilizado o crédito relativo ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto;

e) o cálculo relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata este inciso deve ser demonstrado no quadro "Dados Adicionais" do respectivo documento fiscal; e

f) para efeito de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, o contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de responsabilidade direta destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata este inciso.

§ 1º  O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata o inciso I do "caput".

§ 2º  A base de cálculo do benefício referido no parágrafo anterior terá como limite o valor fixado em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º  Excetua-se do disposto no inciso I do "caput" a saída interestadual de reprodutor e matriz suínos de que trata o art. 9º, XXII.

§ 4º  A concessão de crédito presumido referido no inciso II do "caput" fica condicionada a que:

I - o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;

II - o estabelecimento industrial remetente do produto para a empresa exportadora não tenha mantido o crédito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.

§ 5º  O crédito a que se refere o inciso II do "caput" corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.

§ 6º  Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no inciso II do "caput" será reduzido em idêntica proporção.

§ 7º  Na hipótese dos §§ 4º a 6º, o saldo credor porventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.

§ 8º  Na hipótese do inciso IV, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando:

a) a identificação da mercadoria;

b) a descrição da nota fiscal de origem;

c) o valor da mercadoria;

d) o valor do crédito presumido;

II - o crédito a ser utilizado corresponderá ao valor da alíquota interna aplicável sobre o montante que serviria de base de cálculo na hipótese de tributação e deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Outros Créditos", declarando-se:"Decreto__/91". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)

§ 9º Relativamente às operações de saída das mercadorias referidas no inciso IV do "caput", adquiridas em outro Estado com tributação, será igualmente concedido crédito presumido, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de origem;

II - o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de origem deverá ser proporcional ao estoque, sendo lançado novamente no livro Registro de Entradas, exceto na coluna "valor contábil";

III - o valor do crédito corresponderá à diferença entre aquele referido no inciso anterior e o previsto no inciso II do § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)

§ 10. Na hipótese do inciso VI do "caput", o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária líquida resulte na aplicação do percentual de 8,8% (oito vírgula oito por cento) sobre o valor da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 10. Na hipótese do inciso IV e dos §§ 8º e 9º , caso a mercadoria tenha saído com isenção após 1º de agosto de 1991, o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, observando o disposto no artigo 16, da Portaria SF Nº 393 DE 19 de novembro de 1984". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)"

§ 11. Na hipótese do inciso VII do "caput", o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários-CONET:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial (Convênio ICMS Nº 67/94); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.906 DE 27.09.1994, DOE PE de 28.09.1994)

§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização ocorra até as respectivas datas-limites; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 31 de dezembro de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.939 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
  "I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 30 de junho de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"
  "I - somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 31 de dezembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

II - até 31 de outubro de 1996, a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, podendo o crédito ser utilizado, a partir de 01 de novembro de 1996, mediante comunicação ao referido órgão, devendo o interessado instruir o requerimento ou a comunicação com os seguintes documentos ou informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimento-DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo ser instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

a) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

b) cópia reprográfica do Parecer Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 47/93 DE 30 de abril de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

c) autorização de uso do equipamento, nos termos do Decreto Nº 18.592 DE 14 de julho de 1995; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

d) indicação da opção de uso do crédito, no caso do inciso VIII, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, quando a mencionada opção for a referida na alínea "b" do mesmo inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)

III - para obtenção do benefício, o ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, introduzido na legislação tributária do Estado pelo Decreto Nº 18.592 DE 14 de julho de 1995; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)"

V - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal presumido deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

VI - a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na salvaguarda de seus interesses, mediante ato normativo, poderá impor restrições à utilização do referido crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no inciso XI:

a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos das alíneas "a" e "c", 2, do mencionado inciso VIII;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", 1 e 3, respectivamente, do mesmo inciso VIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento adquirido, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no mencionado inciso VIII do "caput":
  a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos da alínea "a" do referido inciso;
  b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor da aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", respectivamente, do mesmo inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"

VIII - a partir de 01 de novembro de 1996, quando o adquirente do ECF for inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou microempresa, poderá optar por uma das seguintes formas de utilização do crédito presumido ali previsto, observadas as normas dos incisos anteriores:

a) transferência do crédito, por meio de Nota Fiscal, inclusive Documento Fiscal Avulso - DFA, para fornecedor do beneficiário, nas aquisições neste Estado, podendo o referido fornecedor lançar o crédito no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando o aludido documento fiscal;

b) dedução do valor do imposto que lhe for cobrado na entrada de mercadoria que adquirir em outra Unidade da Federação, observando-se, nesta hipótese e na da alínea anterior:

1. o montante do crédito presumido observará inicialmente o disposto no inciso IV;

2. ocorrendo saldo do crédito após o sexto mês de utilização, poderá o mencionado saldo ser utilizado de acordo com as respectivas possibilidades de absorção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)

IX - a partir de 25 de janeiro de 1997, a fruição do benefício fica limitada a até 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IX - a fruição do benefício fica limitada a até 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.557 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997)"

X - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS nºs 125/95 e 53/96); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

XI - o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios:

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:

1. leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento;

2. impressora de código de barra;

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, no caso de ECF - Impressora Fiscal, elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento;

c) a partir de 01 de setembro de 1998:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

XII - a partir de 01 de setembro de 1998:

a) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

b) relativamente ao disposto no inciso VIII, "c", 3, do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

c) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser estornado, atualizado monetariamente, exceto se por motivo de:

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

2.1. fusão, cisão ou incorporação de empresas;

2.2. alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio;

d) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente e atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.245 DE 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998)

§ 13. No período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, o benefício previsto no inciso VII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 21.968 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 13. A partir de 01 de outubro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, o benefício previsto no inciso VII do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996)"

I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996)

II - somente se aplica, no caso de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial, quando este não se enquadrar na hipótese do inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.393 DE 25.10.1996, DOE PE de 26.10.1996)

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.575 DE 23.07.1999, DOE PE de 24.07.1999)

I - à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.575 DE 23.07.1999, DOE PE de 24.07.1999)

II - no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999: à aquisição de ECF, neste mesmo período, observando-se:

a) o lançamento do respectivo crédito deverá ser efetuado a partir do período fiscal em que ocorrer a aquisição do equipamento;

b) em substituição ao disposto na alínea anterior, na hipótese de saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do referido crédito no período fiscal a ele correspondente, este poderá ser apropriado em relação ao respectivo período fiscal, observando-se o disposto no § 17 do art. 52 e o seguinte:

1. a escrita fiscal deverá ser reconstituída;

2. a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM relativa a cada período fiscal, sujeito à mencionada apropriação, deverá ser substituída com a respectiva alteração dos dados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.575 DE 23.07.1999, DOE PE de 24.07.1999)

III - a partir de 01.05.2002, à não-utilização de equipamentos que:

a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços (Decreto Nº 21.073 DE 19.11.98, e alterações);

b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento (Decreto Nº 18.592 DE 14.07.95, e alterações);

c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (Decreto Nº 18.592 DE 14.07.95, e alterações); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.186 DE 11.04.2002, DOE PE de 12.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

IV - a partir de 01.05.2002, à não-existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não-emissão de Cupom Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.186 DE 11.04.2002, DOE PE de 12.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

V - a partir de 01 de julho de 2010:

a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . ECF;

b) alternativamente ao disposto na alínea .a., a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não-emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.212 DE 22.06.2010, DOE PE de 23.06.2010)

§ 15. A partir de 01 de janeiro de 1999, na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço de transporte, quando sujeito à substituição tributária, optar pelo uso do crédito presumido mencionado no inciso XI do "caput", poderá ele informar tal circunstância no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998).

§ 16. A partir de 31 de dezembro de 1999, a fruição do benefício previsto no inciso XXVII do "caput" fica condicionada:

a) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro;

b) a que não seja utilizado cumulativamente com o benefício fiscal previsto no art. 14, XLVI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.303 DE 17.03.2003, DOE PE de 18.03.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.982 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)"

§  17. Relativamente ao crédito presumido previsto no inciso XXIV do "caput", a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá como opção, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.504 DE 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)

§ 18. No período de 15 de setembro de 2008 a 16 de dezembro de 2016, relativamente ao disposto no inciso XXXV do " caput ", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 18. Relativamente ao disposto no inciso XXXV do "caput", observar-se-á:

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) à obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário;

II - o descumprimento do previsto no inciso I implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - na hipótese do inciso II, o contribuinte somente poderá utilizar o benefício a partir do mês subseqüente ao da regularização do referido débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.316 DE 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008)

§ 19. A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVII, fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

II - a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/08/2009).

§ 20. Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á:

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente de descredenciamento;

III - o contribuinte que realize vendas exclusivamente nos termos do inciso XL do caput adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda;

IV - fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, nos termos do inciso I, "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35.690 DE 18.10.2010, DOE PE de 19.10.2010)

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35.699 DE 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)

I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.699 DE 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.699 DE 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)

III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.356 DE 07.11.2011, DOE PE de 08.11.2011)

§ 22. A partir de 1º de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso XXVII, fica permitida a manutenção do montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor do crédito fiscal, correspondente à saída referida no mencionado inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37.114 DE 19.09.2011, DOE PE de 20.09.2011)

Redação dada pelo Decreto Nº 38334 DE 18/06/2012:

§ 23. Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso XXIII do caput:

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente de descredenciamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/07/2012):

§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput:

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e

III - quanto à apuração do benefício:

a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e

b) o crédito presumido deve ser lançado no campo "Deduções" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 25. Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins de quitação, previstas no inciso XLV, podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42534 DE 23/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 36-A. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido, mantidos os demais créditos fiscais, nos termos do Anexo 81, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária; e

II - a respectiva utilização não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 36-B. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado, nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 82, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

I - o referido crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal; e

II - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 36-C. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto, fica concedido benefício de crédito presumido, nos termos do Anexo 83, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput:

I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

Art. 37. As boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, poderão utilizar, até 04 de outubro de 1990, um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

§ 1º  O crédito de que trata este artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para o período seguinte.

§ 2º  Para gozo do incentivo previsto neste artigo, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - o contribuinte não poderá excluir, do valor da operação, importância cobrada a título de "couvert" artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento;

II - o artista deve ser contratado pelo estabelecimento beneficiário, cumprindo, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil, o Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtos Fonográficos - SOCINPRO;

III - o estabelecimento deverá apresentar prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A.- EMBRATUR;

IV - o estabelecimento deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais no ato da efetivação do gozo do benefício.

§ 3º  Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997, fica assegurado à Fundação Legião Brasileira de Assistência Social-LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77 e 37/77 ICMS 80/ 91 e 151/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

I - SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;

II - GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida Para Mamadeira;

III - MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;

IV - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D".

§ 1º  O crédito de que trata este artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.§ 2º  Para a transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 3º  Fica assegurada à LBA a manutenção do crédito do imposto relativo às saídas de que trata o art. 9º, XXXIX.

Art. 39. Até 04 de outubro de 1990, fica dispensado, nas saídas de pescado para o exterior, o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34, IV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata este artigo será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, relativamente a pescado oriundo de outra Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 40º. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)

"Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,   concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,   concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalente: (Redação dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalente: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

I - ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e períodos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

a) 50%(cinqüenta por cento) DE 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) 50% (cinqüenta por cento) DE 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

b) 25%(vinte e cinco por cento) DE 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) 25% (vinte e cinco por cento) DE 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devi do, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 138/1993, 151/1994, 102/1996, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 138/1993, 151/1994, 102/1996, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 138/1993, 151/1994, 102/96, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 138/1993, 151/1994, 102/1996, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34.615 DE 23.02.2010, DOE PE de 24.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.781 DE 14.08.2009, DOE PE de 15.08.2009)"
  "II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.991 DE 06.02.2009, DOE PE de 07.02.2009)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.279 DE 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005 e 148/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.699 DE 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.877 DE 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2005 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001 e 69/2003). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.820 DE 04.09.2003, DOE PE de 05.09.2003)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09.02.91 a 31.07.2003 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00 e 51/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de julho de 2001 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000 e 84/00). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2000 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96, 23/98 e 05/99). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.556 DE 13.07.1999, DOE PE de 14.07.1999)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994, 102/96 e 23/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)"
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 1998 (Convênios ICMS nºs 138/93, 151/1994 e 102/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19840 DE 17/06/1997)."
  "II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, a partir de 09 de fevereiro de 1991. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" aplicável também aos manufaturados de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

Art. 41. Até 04 de outubro de 1990, o estabelecimento revendedor, na entrada de bem de capital de que trata o art. 14, XXIV, adquirido de estabelecimento importador, creditar-se-á de valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

I - até 30 de novembro de 1989, batata, cebola e tomate adquiridos, com isenção, de outra Unidade da Federação;

II - até 30 de abril de 1991, tratores, máquinas e implementos agrícolas, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o art. 9º, XXIII a XXV, nas saídas tributadas de estabelecimento revendedor cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas com redução de base de cálculo, observado o disposto no § 2º;

III - nas saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços - CINAB e isenta do Imposto de Importação, relativamente a:

a) carne bovina, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, milho e óleo de soja, de origem estrangeira, que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987;

b) "butter oil" e leite em pó, de origem estrangeira, que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987;

IV - couro bovino, de origem estrangeira, que tenha seu desembaraço efetuado até 31 de junho de 1987, nas saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação;

V - telhas e tijolos, nas operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado:

a) nas saídas internas:

1. de 01 de agosto de 1988 até 31 de março de 1989 ................................. 50%;

2. no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997........... 20%;

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998 ................... 20%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

VI - serviço de transporte aéreo, no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1990, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%;

VII - serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de abril de 1989 até30 de abril de 1991, de forma que o valor do imposto a pagar resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento);

VIII - mercadorias existentes em estoque, em 28 de fevereiro de 1989, cujo imposto único, de competência federal, tenha sido efetivamente recolhido, observando-se:

a) o valor do crédito presumido deverá corresponder ao valor do imposto único recolhido proporcionalmente ao respectivo estoque;

b) o estoque dos produtos deverá ser lançado no Registro de Inventário;

c) o valor do crédito presumido será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Outros Créditos";

IX - produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto e estocados em 28 de fevereiro de 1989, na saída de estabelecimentos varejista e de empresa distribuidora;

X - mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, relativamente aos respectivos valores dos impostos únicos recolhidos, independentemente do disposto no art. 10 das Disposições Transitórias, desde que as operações subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

XI - manilhas e lajotas, nas seguintes operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado:

a) nas saídas internas, no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997;

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Lei nº 12.430 , de 29.9.2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37714 DE 29/12/2011)."
  "XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.712 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011)"
  "XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Redação dada pelo Decreto Nº 32.160 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"
  "XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
  "XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
  "XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "XII - milho, nas operações referidas no inciso XXIV do art. 24, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.146 DE 02.10.1992, DOE PE de 03.10.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)"
  "XII - milho, nas operações referidas no inciso XXIV, do artigo 24, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1992, em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) 7% (sete por cento), nos períodos de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32.160 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) 7% (sete por cento), no período de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
  "a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de março de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 30 de junho de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

b) 7% (sete por cento), no período de 01 de janeiro de 1993 a 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea "c" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) 7% (sete por cento), no período de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea "c"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"
  "b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, no período de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.405 DE 11.04.1994, DOE PE de 12.04.1994)"
  "b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b" do "caput" do art. 24, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.229 DE 03.01.1994, DOE PE de 04.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art.24, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.734 DE 01.07.1993, DOE PE de 02.07.1993)"
  "b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do art. 24, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16.418 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

c) nas operações interestaduais com:

1. frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados: 10% (dez por cento), no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005 (Lei Nº 12.934 DE 07.12.2005);

2. carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança: 10% (dez por cento) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei Nº 12.934 DE 19.12.2005);

3. ovos e aves vivas:

3.1. 10% (dez por cento), no período de 29 de setembro de 2003 até 30 de setembro de 2009;

3.2. 12% (doze por cento), a partir de 01 de outubro de 2009 (Lei Nº 13.892, 19.10.2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com:
  1. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados (Lei Nº 12.934/2005);
  2. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança (Lei Nº 12.934/2005);
  3. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos e aves vivas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.779 DE 28.12.2005, DOE PE de 29.12.2005)"
  "c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com:
  1. a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados;
  2. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos, aves e produtos resultantes da sua matança; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
  "c) 10% (dez por cento), a partir de 01 de novembro de 1997, nas operações interestaduais com frango e produtos resultantes de sua matança congelados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"

d) até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.712 DE 29.12.2011, DOE PE de 30.12.2011)"
  "d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento:" (Redação dada pelo pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
  "d) 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de novembro de 1997, nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento; (Acrescentada pelo Decreto Nº 20.096 DE 21.10.1997, DOE PE de 22.10.1997)"

1. a partir de 01 de novembro de 1997, desde que congelados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

2. a partir de 29 de setembro de 2003, desde que resfriados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis Nº 12.934 DE 07.12.2005, e nº13.030 DE 14.06.2006):

1. 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2006;

2. 7% (sete por cento), a partir de 01 de abril de 2006, desde que as carnes e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.078 DE 26.12.2006, DOE PE de 27.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) 5% (cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2006, nas operações interestaduais com carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Lei Nº 12.934/2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.779 DE 28.12.2005, DOE PE de 29.12.2005)"

f) 14% (quatorze por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2011, nas operações de importação de milho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37714 DE 29/12/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) 14% (quatorze por cento), a partir de 01 de junho de 2008, nas operações de importação de milho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.160 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):

g) nas operações inter nas com frango e produtos resultantes da sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco (Leis nº 12.430, de 29.9.2003, e nº 15.675, de 14.12.2015):

1. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 2020;

XIII - no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, nas operações interestaduais com camarão, em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.343 DE 19.02.1998, DOE PE de 20.02.1998)

§ 1º O crédito presumido relativo aos produtos mencionados no inciso I do "caput" corresponderá ao valor da aplicação da alíquota adotada no Estado de origem para as operações interestaduais.

§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" será calculado utilizando-se a alíquota aplicável à operação de que tenha decorrido a entrada das mercadorias existentes em estoque, tomando-se como base de cálculo os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 de dezembro de 1987.

§ 3º O crédito presumido, de que tratam os incisos III e IV do "caput", será calculado sobre o valor a que se refere o inciso VII do "caput" do art. 14, observado o seguinte:

I - na hipótese de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a comercialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da primeira saída tributada, utilizando-se a alíquota aplicável a essa saída;

II - na hipótese de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a industrialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, utilizando-se a alíquota vigente para as operações internas.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - quando a saída de que trata o inciso I do parágrafo anterior estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução;

II - quando a saída dos produtos resultantes da industrialização referida no inciso II do parágrafo anterior estiver contemplada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, será obrigatório o estorno integral do crédito presumido, nas duas primeiras hipóteses, e proporcional à redução da base de cálculo, na última.

§ 5º No caso de diferimento do imposto com relação a qualquer um dos produtos referidos nos incisos III e IV do "caput", o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao imposto ou, se esta for produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada.

§ 6º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, deve ser informado que se trata de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como o valor do desembaraço aduaneiro, assim considerado o valor a que se refere o inciso VII do "caput" do art. 14.

§ 7º Relativamente ao inciso III do "caput", será observado o seguinte:

I - consideram-se incluídos nos conceitos de carne bovina os demais produtos resultantes do abate;

II - o crédito presumido para as hipóteses do inciso III do "caput" mencionadas não se aplica a:

a) carne bovina e demais produtos resultantes do abate, importados para fim de industrialização;

b) "butter oil" e manteiga cuja importação não for promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS;

III - o disposto no inciso II do § 3º  e no inciso II do § 4º  não se aplica à carne bovina.

§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 20.297 DE 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

§ 10. A partir de 01 de abril de 1989, o crédito presumido será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 11. O disposto no inciso VIII do "caput" aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado.

§ 12. Relativamente ao disposto no inciso IX do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - aplica-se à Petrobrás S/A em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados;

II - o montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no inciso XVII do "caput" do art. 24 sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo para as saídas promovidas pelos estabelecimentos mencionados no inciso IX do "caput";

III - o estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão objeto de escrituração no livro Registro de Inventário;

IV - o montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.

§ 13. O disposto no inciso I do "caput" aplica-se à saída de maçã e pêra do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do imposto não seja inferior a:

I - nas operações internas ................................................................................11,9%;

II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .............. 8,4%;

III - nas operações interestaduais que destinem mercadoria para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do imposto...................................................................................................................... 6,3%.

§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, "c", "d" e "e", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis Nº 12.430 DE 29.09.2003, e Nº 13.030 DE 14.06.2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.078 DE 26.12.2006, DOE PE de 27.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, alíneas "c" e "d", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.930 DE 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"

§ 15. O disposto no inciso XII, "f", aplica-se inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.160 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

I - até 31 de julho de 1989, abater, do montante do imposto devido, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, a autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;

II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.280 DE 09.05.2002, DOE PE de 10.05.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
  "II - nos períodos de 01.10.89 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.10.2001, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.720 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)"
  "II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de julho de 2001, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)"
  "II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2000, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.199 DE 19.04.2000, DOE PE de 20.04.2000)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)"
  "II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.104 DE 30.10.1997, DOE PE de 31.10.1997)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 30 de setembro de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97, 48/97 e 67/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.981 DE 04.09.1997, DOE PE de 05.09.1997)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de agosto de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995, 20/97 e 48/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.946 DE 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 30 de junho de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94, 121/1995 e 20/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.841 DE 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 30 de abril de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS nºs 23/90, 22/91, 148/1992, 124/1993, 10/94 e 121/1995). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)"
  "II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais (Convênios ICMS nºs 23/90, 148/1992 e 124/1993). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.424 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "II - no período de 1º de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS Nº 148/1992), utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.445 DE 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "II - no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "II - no período de 1º de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1991, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

a) a partir de 01 de outubro de 1989, os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

b) a partir de 17 de novembro de 1999:

1. com eles mantenham contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal Nº 9.610 DE 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais;

2. com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da referida Lei Nº 9.610 DE 19 de fevereiro de 1998; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.980 DE 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999)

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

a) na hipótese do inciso I do "caput", até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

b) na hipótese do inciso II do "caput", no período de 01.10.89 a 21.04.94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica e transportes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) na hipótese do inciso II do "caput", até 21 de abril de 1994, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos, e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 23/1990 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS nºs 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 
"II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS nºs 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)" 
"II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS nºs 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.263 DE 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)" 
"II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS nºs 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)" 
"II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS nºs 10/94, 83/2001 e 105/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)" 
"II - a partir de 22 de abril de 1994, relativamente ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS Nº 10/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"

a) somente poderá ser efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994).

1. até o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994).

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado: (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado: (Redação dada pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
  "2. até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)"

2.1. de 22.04.94 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.12.2001: 70% (setenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)

2.2. de 01.01.2002 a 31.12.2002: 60% (sessenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)

2.3. de 01.01.2003 a 30.06.2003: 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2017: 40% (quarenta por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.4. de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2017: 40% (quarenta por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 42561 DE 30/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2015: 40% (quarenta por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 42022 DE 11/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2015: 40% (quarenta por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 34.629 DE 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

"2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 27.818 DE 12.04.2005, DOE PE de 13.04.2005)"
  "2.4. de 01.07.2003 a 31.07.2005: 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 27.263 DE 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)"
  "2.4 de 01.07.2003 a 31.07.2004: 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)"
  "2.4. de 01.07.2003 a 31.12.2003: 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, com efeitos a partir de 01.11.2001)"

b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.106 DE 22.11.1994).

§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a respectiva transferência de uma para outra empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.166 DE 03.04.2002).

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - no período de 01 de maio a 31 de julho de 1989, a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva repartição fazendária, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF;

II - no período de 01 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.558 DE 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08. 08.1991, DOE PE de 09.08.1991)"

§ 4º Para a apuração a que se refere o inciso II do § 1º, será obrigatória a escrituração, em separado, das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

§ 5º Relativamente à hipótese contida no inciso II do "caput", ficam homologados os atos das empresas nele indicadas, praticados durante o período de 01 de agosto a 31 de outubro de 1989 com base nas normas deste artigo aplicáveis à referida hipótese. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

Art. 44. Até 28 de fevereiro de 1989, a indústria consumidora de minerais do País poderá abater, do imposto a pagar, 90% (noventa por cento) do IUM, previsto no inciso IX do art. 21 da Emenda Constitucional Nº 1 DE 17 de outubro de 1969, efetivamente recolhido aos cofres federais.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Seção V - Da Recuperação e do Crédito Restituído (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 45. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - no caso do crédito não utilizado ou estornado, poderá ser recuperado, na hipótese de as operações ou prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

II - no caso de restituição: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

a) o valor restituído, mediante solicitação do contribuinte ao Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, será lançado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de "Outros Créditos", com a respectiva identificação do despacho concessivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior:

1.1 no período de 01 de janeiro de 1998 a 27 de outubro de 2000, a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco vírgula noventa e sete UFIRs);

1.2 no período de 28 de outubro a 22 de dezembro de 2000, a R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos);

1.3 a partir de 23 de dezembro de 2000, a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.161 DE 02.04.2001, DOE PE de 03.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco UFIRs e noventa e sete centésimos); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)"

2. o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

3. o recolhimento indevido decorra de lançamento ou de transposição a maior de valor do ICMS, vedada a divisão deste em parcelas, para efeito do disposto nesta alínea. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

§ 1º A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos do inciso I do "caput", terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto recolhido na forma do art. 14, § 25, constituirá crédito fiscal do contribuinte, devendo a sua apropriação ocorrer proporcionalmente às saídas subseqüentes tributadas.

§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no inciso I do "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

§ 4º Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", observar-se-á:

I - se o lançamento a maior decorrer de destaque também a maior no respectivo documento fiscal, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada à vista de autorização firmada pelo destinatário indicado no referido documento fiscal, com a declaração de não-utilização do aludido valor a maior ou seu estorno;

II - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se:

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

b) na hipótese de glosa do crédito, o termo referido na alínea anterior deverá:

1. conter fundamentação do motivo da glosa, indicando-se as respectivas disposições legais;

2. conceder prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do mencionado termo, para impugnação da glosa, nos termos do § 4º do art. 47 da Lei Nº 10.654 DE 27 de novembro de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

§ 5º A utilização de crédito fiscal em desacordo com o disposto neste artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.261 DE 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

Seção VI - Da Manutenção

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 46. Observado o disposto nos arts. 31 a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41905 DE 10/07/2015)."
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 33931 DE 24/09/2009).
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.112 DE 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.024 DE 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)"
  "Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "Art. 47. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
  "Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

I - à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

a) ao exterior, sendo, no período de 01 de março de 1989 a 15 de abril de 1991, apenas em relação às mercadorias constantes do Anexo 7 (Convênios ICM 66/88 e 7/89 e ICMS 15/91 e Lei Complementar Nº 65/91, art. 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.122 DE 21.05.1996, DOE PE de 22.05.1996)

b) à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 692;

II - às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do "caput" do art. 9º;

III - às mercadorias que tenham entrado para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos mencionados no inciso I do "caput" do art. 9º, até 04 de outubro de 1990;

IV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que tratam os seguintes incisos do "caput" do art. 9º:

a) XXV, com relação às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1990;

b) LXXV, respeitado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 34, até 04 de outubro de 1990; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

V - à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIV do "caput" do art. 9º;

VI - ao leite procedente de outra Unidade da Federação ou ao leite em pó utilizado na reidratação, nas saídas isentas de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 9º, excetuada a hipótese em que o leite retorne ao Estado de origem para consumo final;

VII - à entrada de produto agrícola destinado à produção das sementes a que se refere o art. 9º, IX e X;

VIII - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXIII do "caput" do art. 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IX - à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento para industrialização, na hipótese prevista no inciso IV do art. 34, quando da saída para o exterior dos seguintes produtos:

a) óleo de algodão, de amendoim e de milho;

b) produtos de indústria têxtil;

c) fécula e farinha de mandioca;

X - às matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XIII do "caput" do art. 24, nas saídas ali mencionadas, observada, para efeito da não exigência do estorno, a mesma proporção das reduções de base de cálculo;

XI - às matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados pelo estabelecimento fabricante na produção de veículos rodoviários automotores, que tenham saído com a isenção prevista no inciso XXVI do "caput" do art. 9º;

XII - à entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 01 de junho de 1989, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura;

XIII - à aquisição de sementes, nos termos do art. 9º, IX e X; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue:
  a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas;
  b) a partir de 01 de novembro de 1996:
  1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;
  2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior;
  3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;
  4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinados ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista no inciso CXII, do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS Nº 60/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

XV - às mercadorias doadas na hipótese prevista no inciso CXIV do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS Nº 78/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

XVI - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º:

a) no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, independentemente da mercadoria;

b) a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.236 DE 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVI - a partir de 16 de outubro de 1992, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do art. 9º (Convênio ICMS Nº 89/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 130/92, 23/93 e 51/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)"
  "XVII - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS Nº 130/92, 23/93 e 51/94). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.231 DE 16.12.1994, DOE PE de 17.12.1994)"
  "XVII - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista na alínea "b" do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS Nº 130/92). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

XVIII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, ou dos respectivos insumos, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS Nº 137/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.326 DE 27.01.1995, DOE PE de 28.01.1995)

XIX - as matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação de veículos com a isenção prevista na alínea "b", do inciso CXXXI, do artigo 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.405 DE 17.03.1995, DOE PE de 18.03.1995)

XX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXII, "c", 2, do "caput" do art. 9º, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS Nº 23/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.812 DE 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

XXI - a partir de 01 de janeiro de 1996, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXXIX, "b" do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS Nº 91/91); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

XXII - a partir de 01 de julho de 1996, às mercadorias ou insumos que tenham entrado no estabelecimento que promover a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art.14, XLV (Convênio ICMS Nº 33/96). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

XXIII - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue:

a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas;

b) a partir de 01 de novembro de 1996:

1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;

2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior;

3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;

4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinado ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.942 DE 01.08.1997, DOE PE de 02.08.1997, com efeitos a partir de 31.12.1996)

XXIV - ao crédito presumido previsto no art. 36, XIII, "b". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS Nº 102/1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS Nº 101/1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.342 DE 30.03.1999, DOE PE de 31.03.1999)

XXVII - a partir de 14 de abril de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d" (Convênio ICMS Nº 08/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

XXVIII - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 14, LI (Convênio ICMS Nº 12/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.677 DE 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

XXIX - a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)

XXX - no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea "a" do inciso XXII do art. 36; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39077 DE 25/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXX - a partir de 01 de julho de 1999, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 36, XXII, "a". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.830 DE 10.11.1999, DOE PE de 11.11.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

XXXI - a partir de 01 de outubro de 1996, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.968 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999)

XXXII - às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, XXVI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.967 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)

XXXIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no § 13 do art. 36. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.968 DE 29.12.1999, DOE PE de 30.12.1999)

XXXIV - No período de 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXXIV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.112 DE 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"
  "XXXIV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, desde que promova a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art.14, XLVIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.024 DE 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)"

XXXV - às entradas de produtos referentes às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CX e CLXV (Convênios ICMS nºs 56/2000 e 76/2000); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

XXXVI - às entradas dos produtos e equipamentos beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLI (Convênio ICMS Nº 66/2000); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.247 DE 14.05.2001, DOE PE de 15.05.2001)

XXXVII - às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLXVI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.391 DE 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001)

XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.373 DE 27.06.2001, DOE PE de 28.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

XXXIX - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CXXXVII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

XL - às aquisições das mercadorias objeto das saídas de que trata o art. 9º, CLIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

XLI - às operações de entrada dos veículos objeto de saída para a Polícia Rodoviária Federal, beneficiadas com a isenção prevista no inciso CLXIX do "caput" do art. 9º (ACR Convênio ICMS Nº 69/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.721 DE 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

XLII - às operações alcançadas pela isenção de que trata o art. 9º, CLXXIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.267 DE 06.05.2002, DOE PE de 07.05.2002)

XLIII - às entradas referentes às operações com redução de alíquota previstas no art. 25, I, "e", 6 e 7 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.694 DE 28.07.2003, DOE PE de 29.07.2003)

XLIV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXV (Convênio ICMS Nº 46/2003); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS Nº 45/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35.167 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo 40 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS Nº 45/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.766 DE 22.08.2003, DOE PE de 23.08.2003)"

XLVI - a partir de 01 de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas com a isenção prevista no art. 9º, CL (Convênio ICMS Nº 119/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.596 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004)

XLVII - às aquisições do remetente na transferência de bens beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CXCII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.313 DE 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)

XLVIII - às mercadorias e aos serviços utilizados no processo de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio, quando a respectiva saída ocorrer nos termos do art. 14, LXVI (Convênio ICMS Nº 67/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.506 DE 02.08.2006, DOE PE de 03.08.2006)

XLIX - às entrada de insumos utilizados no processo de industrialização de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXIX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.061 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)

L - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

LI - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

LII - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.860 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

LIII - a partir de 01 de abril de 2008, à entrada de mercadoria objeto de saída, me-diante adjudicação, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual com a isenção prevista no art. 9º, CCV, ficando convalida-dos os lançamentos efetuados, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas contidas no Convênio ICMS Nº 57/2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.641 DE 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)

LIV - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.255 DE 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

LV - às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do art. 9º (Convênio ICMS Nº 141/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.413 DE 01.10.2008, DOE PE de 02.10.2008)

LVI - às operações com veículos ou motocicletas promovidas com a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 25, I, "e", 6 ou 7 (Lei Nº 12.334 DE 23.01.2003); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.117 DE 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)

LVII - operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33931 DE 24/09/2009).

LVIII - às operações e prestações, inclusive importações do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34450 DE 28/12/2009).

LIX - às operações com querosene de aviação beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34949 DE 07/05/2010).

LX - às operações de entrada de veículo automotor novo de origem nacional beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVIII, "b", em idêntico percentual àquele ali previsto, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso (Lei Nº 13.891 DE 19.10.2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35031 DE 24/05/2010).

LXI - a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.310 DE 09.07.2010, DOE PE de 10.07.2010)

LXII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXI (Convênio ICMS Nº 73/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35611 DE 27/09/2010).

LXIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, "b" (Convênio ICMS Nº 126/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35.956 DE 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

LXIV - a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, relativamente ao período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011 (Convênio ICMS Nº 54/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.144 DE 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41905 DE 10/07/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI - a partir de 1º de novembro de 2012, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38800 DE 05/11/2012)

LXVII - às aquisições de veículo objeto da saída de que trata o inciso CCXXXIII do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38983 DE 21/12/2012):

LXVIII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012):

a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e

c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos.

LXIX - às aquisições de veículo objeto das saídas de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38998 DE 27/12/2012).

LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39305 DE 17/04/2013).

LXXI - a partir de 1º de novembro de 2013, às operações benefi ciadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39952 DE 17/10/2013).

LXXII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXV do art. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41311 DE 14/11/2014).

§ 1º O eventual acúmulo de crédito decorrente do disposto no inciso VI do "caput" poderá ser utilizado na forma da legislação vigente.

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1991, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em convênio.

§ 3º A manutenção de crédito de que trata o inciso XII do "caput" prevalecerá até 31 de março de 1989.

§ 4º A partir de 01 de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200 da NBM/SH fica excluído do Anexo 4.

LXXIII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLII do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41575 DE 30/03/2015).

LXXIV - ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9º (Convênio ICMS 16/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41784 DE 29/05/2015).

LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42403 DE 06/10/2015).

a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e

b) na hipótese da alínea "a", a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada.

LXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no inciso LXXXVI do art. 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42631 DE 03/02/2016).

LXXVII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXVIII do art. 14 (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

LXXVIII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIX do art. 14 (Lei Complementar nº 312 , de 14.12.2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

LXXIX - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XCI do art. 14 (Lei nº 15.943/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

Seção VII - Do Crédito Acumulado

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 48. Serão utilizados, na forma prevista nesta Seção, os créditos acumulados referentes às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, cuja saída seja isenta do imposto nos termos do inciso XXV do "caput" do art. 9º;

II - produtos industrializados, exclusive, até 15 de setembro de 1996, os semi-elaborados, exportados para o exterior, não sujeitos ao imposto na respectiva saída, nos termos o inciso II do "caput" do art. 7º, combinado com o inciso I, "a", do "caput" do art. 47, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 34. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º O valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, na forma desta Seção, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", na linha 15. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 2º Saldos credores decorrentes da entrada de mercadoria e serviço, acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante documento que reconheça o crédito, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo o mencionado documento ser emitido pela autoridade fazendária ali especificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme previsto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

III - alternativamente ao disposto no inciso anterior, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final do mencionado inciso, utilizados para pagamento de débito do imposto:

a) de responsabilidade direta do contribuinte, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado;

b) de responsabilidade direta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento;

c) de responsabilidade indireta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento, quando o imposto for relativo às operações com insumos agropecuários e o contribuinte-substituto seja credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 3º Relativamente aos saldos credores acumulados na forma do § 2º, será observado o seguinte:

I - a partir de 01 de maio de 2001, quando existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente até 30 de abril de 2001, poderão ser transferidos, observada a forma prevista no inciso II do mencionado parágrafo, a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência; (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000 - NR)

II - a partir de 01 de agosto de 2003, na hipótese do inciso II do referido parágrafo, o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o crédito ali mencionado, somente poderá apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º A partir de 01 de maio de 2001, os saldos credores acumulados na forma prevista no parágrafo anterior, existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente at  30 de abril de 2001, poderão ser transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de documento que reconheça o crédito, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência (ACR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)"

Art. 49. Os créditos acumulados de que trata o artigo anterior poderão ser utilizados para pagamento, a este Estado, de débito do imposto do contribuinte ou de terceiros, apurado em procedimento fiscal de ofício ou objeto de confissão.

§ 1º  A utilização do crédito fiscal, nos termos deste artigo, fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda, em pleito do contribuinte, contendo minucioso demonstrativo relativo ao crédito acumulado.

§ 2º  O deferimento do pedido mencionado no parágrafo anterior dependerá de prévia verificação fiscal da efetiva existência e regularidade do crédito acumulado.

§ 3º  Na hipótese de crédito ajuizado, o contribuinte, para usufruir do benefício previsto neste artigo, deverá comprovar o pagamento em dinheiro e de uma só vez das custas judiciais devidas.

Art. 50. Relativamente à utilização de crédito acumulado, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 50. Até 15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - até15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

II - na hipótese de acumulação de crédito decorrente do benefício previsto no art. 36, XIII, "b", o respectivo valor poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool:

a) em transferência:

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS;

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;

3. para o estabelecimento fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

III - a utilização de crédito prevista no inciso II, exceto na hipótese da respectiva alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a utilização de crédito prevista no inciso anterior, exceto na hipótese da alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

a) o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir indicado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito:

1. até 31 de julho de 2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

2. a partir de 01 de agosto de 2003: 90 (noventa) dias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)"

c) a partir de 01 de agosto de 2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no § 3º, II, do art. 48. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.616 DE 07.07.2003, DOE PE de 08.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

IV - na hipótese do art. 36, XIII, "c", em relação a saídas para o exterior, serão observadas as normas específicas de manutenção e utilização de crédito acumulado previstas nos artigos 46 a 49. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.979 DE 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997)

CAPÍTULO IX - DA APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Seção I - Da Apuração do Imposto

Art. 51. O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto neste Capítulo, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o respectivo período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado nos artigos 52 a 55 e disposições específicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo, a partir de 01 de agosto de 2000, ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no inciso II do § 3º, admitindo-se que a mencionada apuração seja efetuada por (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo ser, por: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.426 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)"
  "§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo ser, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, por: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - período, observado o seguinte:

a) até 31 de março de 1994: mensal;

b) no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1994: decendial;

c) a partir de 01 de agosto de 1994: mensal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.426 DE 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização;

c) segmento de atividade econômica quando os sistemas referidos nos incisos I e II deste parágrafo forem insuficientes para garantir o recolhimento do tributo pelo setor.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - débito fiscal - o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto;

II - período fiscal - aquele compreendido entre o primeiro e o último dia do período de apuração correspondente.

§ 3º O estabelecimento que apurar saldo credor, na forma admitida na legislação tributária do Estado, poderá:

I - transportá-lo para a apuração seguinte;

II - a partir de 01 de agosto de 2000, desde que adote o regime normal de apuração do imposto, compensá-lo com saldo devedor apurado em outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, observando-se:

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao saldo credor decorrente do ICMS devido por operações e prestações de responsabilidade direta do contribuinte;

b) não se inclui no saldo credor referido na alínea anterior o ICMS cujo recolhimento ocorra mediante documento de arrecadação específico distinto do utilizado para a apuração normal;

c) o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

d) a transferência do crédito far-se-á at  o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, mediante emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, tendo como data de emissão o último dia do período em que tenha sido apurado;

e) o crédito transferido nos termos da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, at  o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, pelo emitente, no campo "Outros Débitos", e pelo destinatário, no campo "Outros Créditos", devendo ser apropriado no período fiscal da respectiva apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

§ 4º A partir de 01 de julho de 2004, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, a apuração do imposto será feita tomando-se por base o faturamento, com a correspondente emissão da Nota Fiscal, que se efetivar no período fiscal, conforme previsto no § 2º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Seção II - Dos Prazos de Recolhimento

Subseção I - Do Imposto de Responsabilidade Direta

Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.097 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)"
  "Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.343 DE 18.09.1996, DOE PE de 19.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)"
  "Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.704 DE 14.06.1993, DOE PE de 15.06.1993)"

I - estabelecimento produtor:

a) inscrito no CACEPE, cujo primeiro dígito do CAE seja "2" e, a partir de 16 de julho de 1994, "00": (Redação dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) inscrito no CACEPE, cujos primeiros dígitos do CAE sejam "2" e, a partir de 16 de julho de 1994, "00": (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

1. até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

2. no período de 01 de novembro de 1991 a 31 de julho de 2002, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o faro gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, abrangendo, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2002, aqueles indicados na alínea "a", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

c) não inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

II - estabelecimento industrial:

a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "a) inscrito no CACEPE com os CAES 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5, 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-1, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0, 28.15.01-0, 10.31.01-5, 14.31.01-3, 14.35.01-9, at  o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"
  "a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAEs 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."
  2) Ver art. 1º do Decreto Nº 21.072 DE 19.11.1998, DOE PE de 20.11.1998, que determina que o Código de Atividade Econômica-CAE reproduzido como 27.23.02-1 no Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994, passa a ser 27.23.02-6, com efeitos a partir de 29.09.1994.

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAES correspondentes àqueles previstos no item 1: 10.31.01-5, 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 14.31.01-3, 14.35.01-9, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-6, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0 e 28.15.01-0; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

4. a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36.561 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

b) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.454 DE 20.04.1995, DOE PE de 21.04.1995)"
  "b) inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 26.21.01-0 e 27.43.01-9: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles previstos no item 1: 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

c) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00, 3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, até 30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica;

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2, 24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.02-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.02-1, 25.43.01.0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7,31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2;

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01, 1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) inscrito no CACEPE com os CAES 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00,3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, até  30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2,24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.01-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.01-1, 25.43.01-0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7, 31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2:
  1. até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador,
  2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação à alínea pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

d) inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas anteriores: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) inscrito do CACEPE com os CAEs não discriminados nas alíneas anteriores: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

1. até 31 de outubro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) a partir de 01 de outubro de 1991, em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"
  "e) a partir de 1º de outubro de 1991, em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica: (Acrescentada pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)"

1. no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de setembro de 2000:

1.1. relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

1.2. relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior, até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. até o 5º (quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"
  "1 - até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)"

2. no período de 01 de outubro de 2000 a 30 de junho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 2000, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "2. até o último dia do terceiro mês subseqüente  àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.251 DE 18.09.1991, DOE PE de 19.09.1991)"

2.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

2.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

2.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

3. a partir de 01 de julho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 deste artigo e no § 4º do art. 51:

3.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto;

3.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto;

3.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

f) inscrito no Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44827 DE 04/08/2017).

III - estabelecimento comercial atacadista: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

c) a partir de 01 de junho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.502 DE 18.06.1999, DOE PE de 19.06.1999, com efeitos a partir de 01.06.1999)

IV - estabelecimento comercial varejista:

a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02;

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0;

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;

b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - estabelecimento comercial varejista:
  a) inscrito no CACEPE com os CAES 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAEs correspondentes 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0:
  1. até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
  2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
  b) inscrito no CACEPE com os CAEs  não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

V - estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1, inclusive a mercadoria envolvida, no prazo indicado na alínea "b" do inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

VI - estabelecimento prestador de serviço de transporte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

c) a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado, observado o disposto no § 16 (Convênio ICMS Nº 10/98); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.097 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

d) nos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2000, relativamente ao imposto normal devido por empresa de telecomunicação, na modalidade telefonia fixa comutada, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.995 DE 11.01.2000, DOE PE de 12.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

e) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de dezembro de 2001, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE Nº 48.21.01-7, até o dia 21 de janeiro de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.985 DE 28.01.2002, DOE PE de 29.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia móvel celular, que opere na banda "A", até o dia 28 de fevereiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.239 DE 20.02.2003, DOE PE de 21.02.2003)

g) até 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços de valor adicionado, de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e INTERNET, independentemente da denominação que lhes seja dada, prestados nos períodos fiscais de janeiro a julho de 2006 (Convênio ICMS Nº 72/2006); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.641 DE 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006)

VIII - estabelecimento remetente, quando emitir Nota Fiscal, em relação à parcela complementar do imposto, na hipótese prevista no inciso IV do "caput" do art. 117, no prazo estabelecido para sua categoria;

IX - estabelecimento sujeito a prévia estimativa de venda por período, na forma estabelecida pela autoridade competente;

X - estabelecimento que promover a exportação de café cru a que se refere o art. 14, XXV, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque da mercadoria para o exterior, observando-se:

a) alternativamente ao disposto neste inciso, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em moeda nacional o valor indicado no art. 14, XXV, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

b) na hipótese da alínea anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão;

c) até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;

XI - estabelecimento que promover as operações com café cru referidas nos incisos XXVI e XXVII do "caput" do art. 14, quando da saída da mercadoria;

XII - na hipótese dos incisos XII e XIII do "caput" do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:

a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

1. quando não enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, para recolher o imposto antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

2. a partir de 01 de dezembro de 2000, quando enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, conforme estabelecido na mencionada portaria e de acordo com as normas específicas para a hipótese contidas no referido art. 54; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal 4010-0/02, até o dia 27 de junho de 2003; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.575 DE 25.06.2003, DOE PE de 26.06.2003)

b) contribuinte que não mantiver escrita fiscal, quando da passagem pelo Posto Fiscal deste Estado;

XIII - na hipótese da exigência antecipada do imposto no Posto Fiscal, no prazo determinado pela autoridade fiscal;

XIV - na hipótese de alienação em hasta pública, no ato da arrematação;

XV - na hipótese de o leilão da mercadoria referida no inciso anterior ser substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado, no respectivo edital de licitação, para a retirada da mercadoria;

XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagens flexível de polietileno e polipropileno: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno, relativamente às saídas dos produtos realizados no período de 1 de junho a 31 de dezembro de 1993, at  o último dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.704 DE 14.06.1993, DOE PE de 15.06.1993)"

a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1993: até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1994: até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994: até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.870 DE 23.09.1994, DOE PE de 24.09.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril a 30 de junho de 1994: até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"

XVII - estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 31 de outubro de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.343 DE 18.09.1996, DOE PE de 19.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVII - estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.246 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)"

XVIII - a partir de 01 de novembro de 1994, o estabelecimento que promover saída de castanha de caju "in natura" para os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, antes da mencionada saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.060 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)

XIX - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, na hipótese de saída interestadual de máquinas, aparelhos, equipamento, partes, peças e componentes, relacionados no Anexo 22, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento destinatário:

a) o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo: até 30 de setembro de 2001;

b) o valor correspondente ao saldo do imposto: no prazo previsto para a categoria do remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.337 DE 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

§ 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se:

I - até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do art. 757; (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10, § 2º, e 14 da Lei Nº 11.514 DE 29 de dezembro de 1997;

III - a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali mencionadas:

a) não ocorrer ou ocorrer a destempo;

b) for realizado em valor inferior ao devido;

IV - na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35.828 DE 05.11.2010, DOE PE de 06.11.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º  O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do "caput", observado o disposto no § 1º do art. 757. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

§ 2º  O prazo de recolhimento de que trata o inciso VII "caput" do será contado em relação ao mês de faturamento do serviço relativamente às ligações internacionais.

§ 3º  Quando o contribuinte, em razão de suas operações ou prestações, estiver obrigado a recolher o imposto em prazos diversos, deverá observar estes prazos e o disposto no art. 253, § 10, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

§ 4º  O produtor agropecuário, que não emita Nota Fiscal, poderá recolher o imposto devido na primeira repartição fazendária, volante ou Posto Fiscal que encontrar, sem qualquer acréscimo, desde que comprove aquela condição.

§ 5º  O imposto incidente sobre os acréscimos financeiros relativos a vendas a prazo será devido na mesma proporção em que ocorrer o vencimento do prazo para o recebimento dos mencionados encargos.

§ 6º  O prazo para recolhimento do imposto previsto no parágrafo anterior será idêntico àquele fixado para o estabelecimento que tenha promovido a venda.

§ 7º  Quando a legislação não fixar prazo de pagamento, este será efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador ou o fato indicado como termo inicial do prazo de pagamento.

§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 8º Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS estabelecidos neste artigo e nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, quando o respectivo termo final não recair em dia útil ou recair em dia em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.965 DE 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)"

I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final do mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.965 DE 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)"

a) no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final de mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês:

1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2006:

2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final;

2.2. até o dia útil imediatemente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.907 DE 13.02.2006, DOE PE de 14.02.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) no primeiro dia útil subseqüente, quando o termo final do prazo não for estabelecido para final de mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)"

II - quando o referido termo final recair em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias:

a) quando o recolhimento do tributo deva ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE cuja emissão seja de responsabilidade da repartição fazendária, o termo final do prazo será o primeiro dia útil subseqüente ao do ponto facultativo ou  o do reinício das atividades fazendárias;

b) quando o recolhimento do tributo deva ser recolhido mediante DAE cuja emissão não seja de responsabilidade da repartição fazendária, serão observadas as normas do inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - no primeiro dia útil subseqüente, quando o termo final do prazo não for estabelecido para final de mês. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.965 DE 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)"

III - na hipótese do inciso I, "a", considera-se recolhido no prazo o imposto pago no último dia do mês por meio de banco de telepagamento-BTP ou outra forma de teleprocessamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.375 DE 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 9º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1991, serão reduzidos em 05 (cinco) dias, os prazos de recolhimento previstos nos seguintes dispositivos do 'caput', deste artigo:
  I - alínea 'a', do inciso I;
  II - alíneas 'b', 'c' e 'd', do inciso II;
  III - inciso III;
  IV - alínea 'a', do inciso IV;
  V - inciso VI;
  VI - inciso VII; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993)"

§ 10. (Suprimido pelo Decreto Nº 17.915 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 10. Relativamente aos prazos de recolhimento cujo termo final tenha sido fixado no último dia do mês, a redução referida no parágrafo anterior recairá para o dia 25, do mesmo mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

§ 11. O ICMS devido por restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV, "b" do "caput", não se aplicando a esta hipótese o disposto no § 1º. (Antigo parágrafo 9º renumerado pelo Decreto Nº 16.814 DE 29.07.1993, DOE PE de 30.07.1993, e acrescentado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 12. O ICMS exigido, de forma antecipada, relativamente a operações com madeira industrializada e objeto de Aviso de Retenção, emitido no mês de novembro de 1992, poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.356 DE 14.12.1992, DOE PE de 15.12.1992)

§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 17.514 DE 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 13. Para efeito do disposto no inciso XVI do "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)"
  "§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput", o ICMS a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.246 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)"
  "§ 13 Para efeito do inciso XVI do caput, do ICMS a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.704 DE 14.06.1993, DOE PE de 15.06.1993)"

I - o imposto a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

II - perderá o benefício o contribuinte que efetuar o recolhimento fora do respectivo prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.423 DE 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

§ 14. Relativamente ao disposto no inciso XVII do "caput", o incentivo ali previsto poderá ser prorrogado por igual período, desde que o setor tenha atingido, no termo final do benefício, a utilização de 60% (sessenta por cento), no mínimo, da respectiva capacidade de produção, comprovando tal circunstância perante a Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.246 DE 13.01.1994, DOE PE de 14.01.1994)

§ 15 - Na hipótese do inciso XVIII do "caput", o contribuinte, antes de iniciada a remessa, deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, adotando o seguinte procedimento:

I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída, nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;

II - escriturar, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de Estorno de Débito, no quadro Detalhamento, o valor do imposto recolhido na forma deste parágrafo, indicando o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação: "Castanha de caju "in natura" para outra Unidade da Federação - recolhimento em DAE específico";

III - acobertar o trânsito da mercadoria com uma via do respectivo DAE anexo à correspondente Nota Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.060 DE 11.11.1994, DOE PE de 12.11.1994)

§ 16. Relativamente ao inciso VII, "c", observar-se-á:

I - na hipótese de estabelecimento prestador de serviço de comunicação sujeito ao sistema normal de apuração do imposto, nos termos do art. 51, o recolhimento será feito proporcionalmente ao número de tomadores de serviço de cada Unidade da Federação, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço (Convênio ICMS Nº 10/98);

II - a empresa prestadora de serviço deverá enviar mensalmente, no prazo previsto no inciso VII, "c", a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.097 DE 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

§ 17. O saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do crédito presumido previsto no art. 36, XV, que se refere a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, relativo aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto de 1999, observado o disposto no § 14, II, "b", do mencionado art. 36. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.575 DE 23.07.1999, DOE PE de 24.07.1999)

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2 e 3, do "caput", será observado o seguinte:

I - o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 ou 3.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, ao da apuração do imposto;

II - na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso I ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 ou 3.3 da alínea "e" do inciso II do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.038 DE 18.08.2004, DOE PE de 19.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2, do "caput", será observado o seguinte:
  I - o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador;
  II - na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso anterior ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 da alínea "e" do inciso II do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.719 DE 10.10.2000, DOE PE de 11.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

§ 19. O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000, poderá ser recolhido até o dia 31 de outubro de 2000.) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.759 DE 27.10.2000, DOE PE de 28.10.2000)

§ 20. Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte:

I - quanto a fatos geradores ocorridos de 01.12.2002 a 20.12.2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30.12.2002;

II - o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21.12.2002 a 31.12.2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, "c", do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.026 DE 20.12.2002, DOE PE de 21.12.2002)

§ 21. Fica convalidado o recolhimento do ICMS, com vencimento até a 31 de maio de 2003, efetuado sem o cumprimento das alterações previstas neste artigo, desde que tenha sido observado o prazo estabelecido, anteriormente às mencionadas modificações, de acordo com o respectivo CAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.472 DE 21.05.2003, DOE PE de 22.05.2003, com efeitos a partir de 01.08.2002)

§ 22. A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á:

I - o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador;

II - o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado:

a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda;

III - o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio;

IV - o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35.166 DE 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)

§ 23. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidas ou vincendas, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37.911 DE 24.02.2012, DOE PE de 25.02.2012)

§ 24. Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22 e 23 ficam prorrogados:

I - na hipótese do § 22:

a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e

b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e

II - na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto a novembro de 2012. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38918 DE 04/12/2012)

Subseção II - Do Imposto de Responsabilidade Indireta

Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

I - nos casos de retenção na fonte:

a) nas saídas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.323 DE 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior::
  "a) na saídas de farinha de trigo, nos termos de decreto específico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.246 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)"
  "a) na saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante, água mineral, esta a partir de 01 de julho de 1997, e farinha de trigo, até o 10º (décimo ) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.728 DE 10.07.1998, DOE PE de 11.07.1998, com efeitos a partir de 01.07.1997)"

1. cerveja, chope, concentrado, xarope e refrigerante:

1.1. até 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

1.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.323 DE 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

2. água mineral:

2.1. no período de 01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

2.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.323 DE 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

3. farinha de trigo:

3.1. até 28 de fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

3.2. a partir de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28.323 DE 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

4. gelo: a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32.774 DE 03.12.2008, DOE PE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) nas saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante e água mineral:

1. até 31 de agosto de 2005, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

2. a partir de 01 de setembro de 2005, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente às operações praticadas por industrial ou engarrafador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.246 DE 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nas vendas a domicílio por revendedor autônomo, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;"

c) nos demais casos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto:

a) em relação à sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;

b) em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

c) nos demais casos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte-substituto;

III - nas hipóteses do art. 5º, § 5º e art. 58, § 8º, o imposto cabível ao Estado de destino deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a substituição;

IV - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 58: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.949 DE 03.12.2002, DOE PE de 04.12.2002, com efeitos a partir de 12.11.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - na hipótese do inciso X, do "caput" do art. 58: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias:

1. até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

2. relativamente ao período fiscal de outubro de 2002, até 12.11.2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.949 DE 03.12.2002, DOE PE de 04.12.2002, com efeitos a partir de 12.11.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)"

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4(quatro) dias após o depósito, de que trata a alínea anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15.813 DE 05.06.1992, DOE PE de 06.06.1992)

V - na hipótese de prestação de serviço de transporte ou de comunicação, pelo estabelecimento prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelos demais estabelecimentos dispensados de inscrição no CACEPE, quando for o caso, no prazo de recolhimento do ICMS - Normal da categoria;

VI - na hipótese de um estabelecimento, situado neste Estado, ficar responsável, na qualidade de contribuinte - substituto pelas saídas, pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, também situado neste Estado, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS - Normal da categoria do contribuinte - substituto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.612 DE 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

VII - a partir de 01 de janeiro de 1999, nas hipóteses dos incisos XIV, "b", e XXIII do "caput" do art. 58, até o 25º (vigésimo quinto ) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998).

Parágrafo único. O prazo referido no inciso II, "c", do "caput" aplica-se em relação aos serviços de transporte e de comunicação quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O prazo referido no inciso II, "c" do "caput" aplica-se em relação aos serviços de transporte e comunicação quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

I - o destinatário tiver sido eleito contribuinte-substituto em relação à prestação de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

II - até 31 de dezembro de 1998, o remetente da mercadoria for responsável pelo ICMS do transportador não-inscrito, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do art. 58, XIV, "b". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o remetente da mercadoria for responsável pelo ICMS do transportador não inscrito, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do art. 58, XIV, 'b'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

I - nas hipóteses indicadas no art. 58, IV, VII, X, XI, XII, XIII e XV;

II - na hipótese indicada no art. 58, XIV;

III - na hipótese indicada no art. 14, VI;

IV - na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte inscrito sob o regime fonte ou microempresa;

V - na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente;

VI - nas hipóteses previstas no art. 52, I, "c", e XII, "b"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

VII - a partir de 01 de setembro de 1992, relativamente às sucessivas saídas internas de arroz, feijão e farinha de mandioca, observar-se-á, além do disposto no art. 24, XXVI, e § 22:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido nos termos dos parágrafos 1º, III, e 2º, II;

b) quando a mercadoria proceder deste Estado, o imposto será recolhido:

1. na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, antes de ocorrer a respectiva saída;

2. no prazo estabelecido para a respectiva categoria do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, nas demais hipóteses;

c) quando a mercadoria for importada do exterior, o imposto será recolhido no local e prazo específicos para a operação;

d) efetuado o pagamento nos termos das alíneas anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal respectivo conter observação quanto a essa circunstância; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

VIII - nas demais hipóteses previstas na legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

IX - no período de 01 de março a 31 de maio de 1999, na aquisição de açúcar de cana, em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.313 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos no período de 01.03 a 31.05.1999)

X - no período de 01 de junho de 2001 a 30 de junho de 2005, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19 e, a partir de 01 de julho de 2005, o tratamento tributário previsto em decreto específico: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.987 DE 02.06.2005, DOE PE de 03.06.205, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001, que estabelece a sistemáticaprevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto Nº 23.071 DE 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

a) massa alimentícia não cozida, não recheada e nem preparada de outro modo (exceto as do código 1902.11.00, contendo ovos) - NBM/SH 1902.1; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

b) bolacha e biscoito de maisena, de polvilho ou tipo sanduíche - NBM/SH 1905.30.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

c) outras bolachas e biscoitos que não contenham edulcorantes - NBM/SH 1905.30.90. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

d) bolo - NBM/SH 1905.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

XI - na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado:

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º;

b) no período de 1º de abril de 2004 a 31 de maio de 2011, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.566 DE 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

XII - a partir de 01 de fevereiro de 2004, na aquisição, em outra Unidade da Federação, por contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 21:

a) leite UHT (longa vida);

b) queijo mussarela;

c) queijo prato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

XIII - a partir de 01 de maio de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.782 DE 06.04.2005, DOE PE de 07.04.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - a partir de 01 de abril de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.682 DE 25.02.2005, DOE PE de 26.02.2005)"

XIV - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto Nº 24.422 DE 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23.(Redação dada pelo Decreto Nº 38455 DE 27/07/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - a partir de 1º de setembro de 2011, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto Nº 24.422 DE 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37.233 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39528 DE 20/06/2013).

§ 1º O imposto será exigido: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto será retido: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

I - pelo alienante da mercadoria, nas hipóteses do inciso I do "caput";

II - pelo tomador do serviço, na hipótese do inciso II do "caput";

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do "caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.313 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos no período de 01.03 a 31.05.1999)"
  "III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "III - pelo Fisco Estadual, nas hipótese dos incisos III a VII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"
  "III - pelo Fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal localizado neste Estado, nas hipóteses dos incisos III a VII, 'a' , do 'caput' , podendo, no caso do inciso VII, 'a' , mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, com base em requerimento da parte interessada, ser recolhido nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) relativamente às entradas que ocorrerem no período de 1º a 15 de cada mês, até o dia 30 do mesmo mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

1. na hipótese dos incisos III, V e VI, do "caput", sendo, no segundo caso, a partir de 01 de janeiro de 1998; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. na hipótese dos incisos III e VI do "caput"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.454 DE 20.04.1995, DOE PE de 21.04.1995, com efeitos a partir de 16.03.1995)"
  "1. na hipótese do inciso VI do "caput"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, nos termos da legislação específica, procedentes de outra Unidade da Federação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, nos termos do art. 584, procedentes de outra Unidade da Federação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

3. quando se tratar de entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, com antecipação por substituição, nos termos do § 15; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de entrada de combustíveis e lubrificantes, procedentes de outra Unidade da Federação, na hipótese do § 15; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"
  "3. no caso de outras situações especificas previstas na legislação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação:

4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do art. 624, II; (ACR/NR)

4.2. a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos de decreto específico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.032 DE 17.08.2004, DOE PE de 18.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do art. 624, II; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.629 DE 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)"
  "4. na hipótese de outras situações específicas previstas na legislação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

5. nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.629 DE 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)

b) nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.547 DE 19.06.1995, DOE PE de 20.06.1995)"
  "b) nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"
  "b) relativamente às entradas que ocorrerem entre o dia 16 e o final de cada mês, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

1. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, até 31 de março de 1995, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995:

2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 dos meses de abril e maio de 1995: até o dia 05 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 30 de abril de 1995: até o dia 20 de maio de 1995;

2.3 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 31 de maio de 1995: até o dia 28 de junho de 1995; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.586 DE 11.07.1995, DOE PE de 12.07.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 0 1 de abril de 1995:
  2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 de cada mês:
  2.1.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
  2.1.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
  2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 ao último dia de cada mês:
  2.2.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
  2.2.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.547 DE 19.06.1995, DOE PE de 20.06.1995)"
  "2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 01 de abril de 1995:
  2.1. no período de 01 a 15 de cada mês, até o dia 05 do mês subseqüente;
  2.2. no período de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 20 do mês subseqüente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 15 de agosto de 1995; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.669 DE 14.08.1995, DOE PE de 15.08.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 31 de julho de 1995; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.586 DE 11.07.1995, DOE PE de 12.07.1995)"

4. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado:

4.1 no período de 01 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

4.2 no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41132 DE 26/09/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4.2 a partir de 01 de janeiro de 1998: até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "4. relativamente à entrada neste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "4. relativamente à entrada deste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18.586 DE 11.07.1995, DOE PE de 12.07.1995)"

4.3. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41132 DE 26/09/2014).

§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do § 1º, III, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"
  "§ 2º Inexistindo unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "§ 2º Inexistindo unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, para efeito do disposto na respectiva alínea "a", o recolhimento do imposto deverá ser efetuado na repartição fazendária: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do § 1º: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do parágrafo anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "I - do primeiro município onde ingressar a mercadoria, na hipótese do inciso III do "caput"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

a) na repartição fazendária do primeiro município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, nos termos do inciso III do "caput"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

b) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

1. até 30 de abril de 1996: da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

2. a partir de 01 de maio de 1996: da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte, a partir de 01 de dezembro de 2004, observar o seguinte: (NR/ACR)

2.1. o recolhimento será efetuado sob o código de receita 058-2;

2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

2.3. o disposto nos subitens 2.1 e 2.2 aplica-se em relação às operações com madeira, previstas no Decreto Nº 16.552 DE 29 de março de 1993, e alterações; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. a partir de 01 de maio de 1996: da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"

II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme § 1º, III, "b": (Redação dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"
  "II - a partir de 01 de maio de 1996, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "II - do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da entrada da mercadoria do respectivo estabelecimento, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1997, até o dia 25 do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de novembro de 2000, até o termo final do prazo previsto no inciso III, "b", 4.2, do parágrafo anterior, tomando-se como termo inicial o mês da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de janeiro de 1998, até o termo final do prazo previsto no inciso III, "b", do parágrafo anterior, tomando-se como termo inicial o mês da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"

1. para os efeitos desta alínea, no período de 01 de setembro de 1998 a 30 de novembro de 2000, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. para os efeitos desta alínea, a partir de 01 de setembro de 1998, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"

2. não ocorrendo a entrega do documento fiscal no prazo estabelecido no item anterior, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

c) no período de 01 de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de dezembro de 2000, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)"

d) a partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia útil do mês àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o disposto nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do inciso I, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

§ 3º  Para efeito do recolhimento do imposto mencionado no "caput", será aplicada a alíquota para as operações internas sobre a base de cálculo admitida, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado no respectivo documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Para efeito do recolhimento mencionado no 'caput' , será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo admitida, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado no documento fiscal, exceto no caso do inciso VII, hipótese em que a base de cálculo é a prevista no inciso XXVI do art. 24. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.023 DE 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)"

§ 4º  Relativamente às entradas de mercadorias ocorridas até 31 de março de 1995, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto:

I - poderá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado, em se tratando de estabelecimento comercial, ou do segundo mês subseqüente, no caso de estabelecimento industrial, desde que a mercadoria se encontre acompanhada de documento fiscal hábil, observando-se:

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a deferimento, a ser proferido pela Secretaria da Fazenda, em pedido do contribuinte interessado;

b) o contribuinte que tiver seu pedido deferido nos termos deste inciso deverá comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração cadastral verificada;

c) fica vedado o deferimento previsto na alínea "a" quando o contribuinte tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 752;

II - deverá ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção, quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

§ 5º  Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese de entrada de madeira e produto da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação, conforme § 1º, III, "a", 2, quando o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "b" do mencionado inciso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "§ 5º Na hipótese do § 1º, III, "a", 2, quando o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido nos prazos previstos na alínea "b", 2.1 e 2.2, conforme o caso; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)"

I - produtos componentes da cesta básica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

II - madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

III - a partir de 01 de janeiro de 1998, produtos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso V do "caput". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput":

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste;

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 8º Fica vedado o diferimento a que se refere o § 4º ao contribuinte que já tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 752. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

§ 9º O contribuinte, enquadrado na norma dos §§ 1º,III, "b", e 4º, que não efetuar o pagamento do imposto no prazo ali estabelecido, fica sujeito a: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

I - perda do regime de recolhimento ali previsto;

II - aplicação das penalidades capituladas nos seguintes dispositivos do art. 745,conforme a hipótese:

a) inciso XV, quando o contribuinte tiver lançado a parcela do imposto, mas não houver efetuado o seu recolhimento;

b) inciso XIX, quando o contribuinte tiver pago a parcela do imposto, fora do prazo, espontaneamente, sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso XIV.

§ 10. (Revogado pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

§ 11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 11. O disposto no inciso V, do "caput", não se aplica às pessoas jurídicas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)"
  "§ 11. O disposto no inciso V, do 'caput', não se aplica relativamente às pessoas jurídicas que possuam central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

I - até 31.08.2002, a estabelecimentos que tenham a condição de central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.666 DE 27.08.2002, DOE PE de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - a estabelecimentos que tenham a condição da central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"
  "I - possuam central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)"
  "I - considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

b) a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

c) a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

II - no período de 01 de dezembro de 1996 a 31 de agosto de 1998, a estabelecimentos que preencham as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a partir de 01 de dezembro de 1996, preencham as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)"
  "II - a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

a) obtenham, mediante requerimento específico, junto à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, a dispensa da antecipação do recolhimento do imposto de que trata o referido inciso V do "caput"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

b) atinjam, comprovadamente, até 31 de julho de 1997, 6.000.000 (seis milhões) e 300.000 (trezentas mil) UFIRs e, a partir de 01 de agosto de 1997, 4.000.000 (quatro milhões) e 200.000 (duzentas mil) UFIRs, a título, respectivamente, de média mensal mínima de faturamento e de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.187 DE 02.12.1997, DOE PE de 03.12.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) atinjam, comprovadamente, média mensal mínima de faturamento, correspondente a 6.000.000 (seis milhões) de UFIRs, e de recolhimento do imposto, equivalente a 300.000 (trezentos mil) UFIRs, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se: (Acrescentada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)"

1. quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de seis meses, será considerada a média mensal mínima no trimestre imediatamente anterior à mencionada data do pedido; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

2. na hipótese do item anterior, serão adotadas, no que couber, as demais normas previstas neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

c) renovem o pedido, para obtenção da dispensa de que trata a alínea "a", até o dia 10 (dez) do primeiro mês do semestre subseqüente ao último mês da concessão anterior, observando-se, nesta hipótese, o seguinte:

1. se preenchida a condição prevista na alínea anterior, o contribuinte poderá continuar gozando do benefício, independentemente do despacho concessivo relativo à renovação;

2. ocorrendo despacho denegatório do pedido, o contribuinte obriga-se ao pagamento da diferença de alíquota, relativamente às aquisições realizadas no período anterior ao mencionado despacho, com os acréscimos legais cabíveis. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.493 DE 10.12.1996, DOE PE de 11.12.1996)

III - no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 2000, a estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, atinjam média aritmética mensal correspondente àquelas previstas na alínea "b" do inciso anterior, nas condições ali estabelecidas, observadas as demais normas do mencionado inciso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a partir de 01 de setembro de 1998, a estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, atinjam média aritmética mensal correspondente àquelas previstas na alínea "b" do inciso anterior, nas condições ali estabelecidas, observadas as demais normas do mencionado inciso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.827 DE 04.09.1998, DOE PE de 05.09.1998)"
  "III - a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.421 DE 18.11.1991, DOE PE de 19.11.1991, rep. DOE PE de 26.11.1991, rep. DOE PE de 27.11.1991)"

IV - a partir de 01 de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto Nº 21.959 DE 27 de dezembro de 1999. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.735 DE 23.10.2000, DOE PE de 24.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

V - a partir de 01 de janeiro de 2001, a estabelecimentos de pessoa jurídica que preencham as condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.843 DE 01.12.2000, DOE PE de 02.12.2000)

§ 12. A aplicação do disposto nos §§ 1º, III, e 4º não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto porventura devida, em razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente, exceto nos casos específicos em que a legislação dispuser de forma contrária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.401 DE 15.03.1995, DOE PE de 16.03.1995)

§ 13. Não se procederá à antecipação do imposto, quando este não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço.

§ 14. Quando a base de cálculo do imposto da operação ou da prestação sujeita à antecipação tributária for reduzida, o imposto antecipado será calculado observando-se esta redução.

§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo remetente, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.615 DE 29.07.1999, DOE PE de 30.07.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas (Decreto Nº 18.465 DE 03.05.95, art. 8º, Decreto Nº 18.477 DE 12.05.95, art. 3º, e Decreto Nº 18.720 DE 01.09.95, art. 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, quando o referido imposto for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, independentemente do prazo específico estabelecido para o recolhimento, este deverá ocorrer observando-se as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"
  "§ 15. 0 disposto no inciso III, "b", 2, do §1º aplica-se inclusive em relação à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, ocorrida a partir de 01 de abril de 1995, sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, independentemente do prazo de recolhimento específico estabelecido, quando o referido imposto for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.477 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)"

I - o recolhimento, total ou complementar, conforme o caso, será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o recolhimento será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto localizado na Unidade da Federação de origem, quando esta for signatária de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, independentemente de prazo específico estabelecido para a hipótese: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no § 1º, III, "b": (Redação dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) conforme previsto no § 1º, III, "b", 2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

2. no período de 01 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, nos demais casos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

3. a partir de 01 de agosto de 1999, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da mercadoria neste Estado, quando, sendo o destinatário central de distribuição, nos termos da legislação vigente, esteja o remetente localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o convênio ICMS disciplinador da respectiva substituição tributária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.615 DE 29.07.1999, DOE PE de 30.07.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

b) por ocasião da passagem de mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", 3:

1. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes;

2. a partir de 01 de maio de 1996, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", 3. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.720 DE 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)"

IV - inexistindo unidade fiscal, nos termos do § 2º, o adquirente deverá proceder à notificação de que trata o inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.112 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 16. Na hipótese do inciso IX do "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas, prevalecendo, quando o total for inferior, aquele estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Lei Nº 11.408 DE 20 de dezembro de 1996). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.313 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos no período de 01.03 a 31.05.1999)

§ 17. O valor do ICMS antecipado nos termos do parágrafo anterior será determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total obtido, deduzindo-se, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante na Nota Fiscal de aquisição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.313 DE 03.03.1999, DOE PE de 04.03.1999, com efeitos no período de 01.03 a 31.05.1999)

§ 18. Na hipótese do § 1º, III, relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, que tenha ocorrido no período de 01 a 30 de setembro de 2000, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolhimento do respectivo ICMS em prazo cujo termo final seja 31 de outubro de 2000, o mencionado termo final fica prorrogado para 10 de novembro de 2000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.775 DE 01.11.2000, DOE PE de 02.11.2000)

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

I - a antecipação ali prevista refere-se apenas à saída subseqüente promovida pelo adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

II - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

a) 30% (trinta por cento) - massas alimentícias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

b) 40% (quarenta por cento) - biscoitos e bolachas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

III - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

IV - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso anterior ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

V - o recolhimento do ICMS antecipado, nos termos do inciso anterior, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que se observará, a partir de 01 de maio de 2004, o disposto no § 21, VII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.710 DE 12.05.2004, DOE PE de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

c) no retorno ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

d) quando a mercadoria destinar-se a industrialização. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.237, 07.05.2001, DOE PE de 08.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

VII - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado nos termos do inciso IV do § 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41132 DE 26/09/2014):

§ 20. A partir de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do inciso III do § 1º, e, a partir de 1º de dezembro de 2004, do inciso II do § 2º, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deve ocorrer: (NR)

I - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 20. A partir de 01 de junho de 2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, e, a partir de 01 de dezembro de 2004, do § 2º, II, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

§ 21. Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

III - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso II ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

IV - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos § 1º, III, "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41132 DE 26/09/2014):

b) quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda:

1. no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nos termos do item 4.2 da alínea "b" do inciso III do § 1º; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, nos termos do item 4.3 da alínea "b" do inciso III do § 1º; e

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, "b", 4.2, quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto nos subitens 3.2.1. e 3.2.2. quanto à emissão do respectivo DAE; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

3.1. no período de 01 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

3.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2, at  o último dia útil do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo DAE:

3.2.1. deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

3.2.2. deve ocorrer nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

V - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que será observado o disposto no inciso VII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.710 DE 12.05.2004, DOE PE de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

c) no retorno ao estabelecimento remetente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 30.01.2004, DOE PE de 31.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

VII - na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas: (NR/ACR)

a) no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:

1. o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

2. a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

b) a partir de 01 de dezembro de 2004:

1. o imposto será recolhido, sob o código de receita 058-2, conforme previsto no inciso IV;

2. relativamente à emissão do DAE, será realizada:

2.1. pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nas hipóteses previstas no § 1º, III, "a";

2.2. pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.536 DE 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - a partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:
  a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
  b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.710 DE 12.05.2004, DOE PE de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

§ 22. Relativamente ao inciso XI do "caput", observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

II - o disposto nos incisos II a V, VI, "a" e "c", e VII do § 21. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.710 DE 12.05.2004, DOE PE de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o disposto nos incisos II a VI do § 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.491 DE 12.03.2004, DOE PE de 13.03.2004, Rep. DOE PE de 07.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37233 DE 11/10/2011):

§ 23. Relativamente ao imposto exigido nos termos do inciso XIV, observar-se-á:

I - deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria:

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:

1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e

2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; ou

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto Nº 24.422 DE 2002;

II - deve ser recolhido nos seguintes prazos:

a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2:

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

b) nas aquisições internas, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, sob o código de receita 100-6, devendo ser indicado, no campo "Observações" do DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39528 DE 20/06/2013):

§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada;

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I;

III - o imposto antecipado será devido:

a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou

b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e

IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 55. O recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.

§ 1º  O disposto no "caput" não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser apuradas e às penalidades cabíveis.

§ 2º  O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 3º  O recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor, a partir da data do respectivo recolhimento.

§ 4º  Na hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito passivo.

CAPÍTULO X - DO SUJEITO PASSIVO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Seção I - Do Contribuinte

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 56. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o fornecedor de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 2º  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (NR Lei Nº 12.335 DE 23.01.2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 25.350 DE 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

I - importe mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

IV - adquira, em outra Unidade da Federação, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à comercialização ou industrialização, bem como, a partir de 01 de agosto de 2000, energia elétrica nas mesmas condições (NR Lei Nº 11.846 DE 22.09.2000). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.180 DE 09.04.2001, DOE PE de 10.04.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 57. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço de transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

Seção II - Do Responsável

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação dada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 58. Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação dada pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004)."
  "Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal próprio;

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária;

c) transportada com documento fiscal inidôneo;

d) negociada no Estado durante o transporte;

e) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado;

II - o armazém-geral, relativamente a:

a) saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

IV - o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no CACEPE no regime fonte ou como microempresa;

V - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as saídas destes forem realizadas, através da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

VI - o contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no CACEPE;

VII - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes com a mesma mercadoria;

VIII - o leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;

IX - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17989 DE 21/10/1994):

X - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação:

a) até 31 de outubro de 1994, quando promover a saída para revendedor varejista, localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

b) a partir de 01 de novembro de 1994, quando promover a saída para qualquer destinatário, inclusive para consumidor, neste caso se localizado em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS Nº 112/93);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover a saída para revendedor varejista, localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

(Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009):

XI - relativamente a cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel para cigarro:
a) até 31 de outubro de 1994, o estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;
b) a partir de 01 de novembro de 1994, nas operações internas e interestaduais, inclusive nas destinadas ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, relativamente à retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS Nº 37/94); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

XII - o estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante;

XIII - o contribuinte indicado em acordo celebrado, entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;

XIV - no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados:

a) a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

b) o remetente da mercadoria;

c) o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade da Federação;

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão, observado, a partir de 1º de setembro de 2010, o disposto no inciso XXX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35612 DE 27/09/2010).

  "XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.864 DE 06.11.2002, DOE PE de 07.11.2002)"
  "XV - a empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação, desde a produção ou importação até a última operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."

XVI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;

XVII - o transportador inscrito no CACEPE, relativamente às subcontratações, quando a empresa de transporte subcontratada não for inscrita no CACEPE, exceto no transporte intermodal;

XVIII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;

XIX - o tomador do serviço de comunicação, desde que, cumulativamente:

a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste Estado;

b) o tomador seja inscrito no CACEPE;

c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;

XX - o órgão competente referido no art. 416, relativamente às saídas de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fim de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa;

XXI - na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, nãoinscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os seguintes (Convênios ICMS nºs 25/90 e 132/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 36001 DE 16/12/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXI - quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado:"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36001 DE 16/12/2010):

a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se:

1. produtor rural;

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto;

3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;"

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa físicaou jurídica;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36001 DE 16/12/2010):

c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se:

1. produtor rural;

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (REN/NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;"

XXII - o estabelecimento principal na hipótese do art. 64, § 6º;

XXIII - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (Redação dada pelo Decreto Nº 37893 DE 16/02/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (Redação dada pelo Decreto Nº 33331 DE 23/04/2009)."
  "XXIII - a partir de 01 de julho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, na hipótese de o frete ocorrer sob a modalidade CIF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.733 DE 30.06 1993, DOE PE de 01.07.1993)"
  "XXIII - a partir de 01 de junho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, independentemente de o frete ocorrer sob a modalidade CIF ou FOB. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)"

a) a partir de 01 de julho de 1993, na hipótese de o frete ocorrer na modalidade CIF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998).

b) no período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de janeiro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."

c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33331 DE 23/04/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999)."

2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

d) no período de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

e) no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) a partir de 01 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade "CIF", não se aplicando o disposto no § 25, e o citado estabelecimento estiver credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no art. 36, XXXIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34451 DE 28/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) a partir de 01 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto no art. 36, XXXIV, e em portaria da Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32.161 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34451 DE 28/12/2009):

f) a partir de 01 de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando o disposto no § 25 e observando-se o seguinte:

1. o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade "CIF" e ser contratado de transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação;

2. o estabelecimento remetente deve comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, de que trata o § 28, efetuou operações de saída interestadual em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como estar regular relativamente a débitos fiscais;

XXIV - terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

XXV - a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS Nº 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000).

a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o remetente deverá solicitar o respectivo credenciamento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, ficando o referido credenciamento condicionado ao preenchimento das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000)."

1. inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000).

2. regularidade quanto a obrigação tributária principal e acessórias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000).

3. autorização da Unidade da Federação em que se encontra estabelecido o requerente para fiscalização do mesmo pela Secretaria da Fazenda deste Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000).

b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) o credenciamento de que trata a alínea anterior será cancelado de ofício, mediante despacho da DAT, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000)."

c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28247 DE 17/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) na hipótese da alínea anterior, sendo o adquirente e o remetente pertencentes ao mesmo titular, a responsabilidade pelo ICMS que tenha deixado de ser retido caberá ao adquirente situado neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22722 DE 16/10/2000)."

XXVI - a partir de 01.04.2002, o contribuinte industrial, atacadista ou importador localizado em outra Unidade da Federação, mediante termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativamente ao imposto antecipado previsto em portaria do Secretário da Fazenda, na saída que o mencionado contribuinte promover, com destino a este Estado, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24173 DE 05/04/2002).

XXVII - a partir de 19 de dezembro de 2002, o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS Nº 143/2002). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25612 DE 04/07/2003).

XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS nºs 69/2004 e 140/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 30275 DE 15/03/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVIII - a partir de 01 de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal-CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS Nº 69/2004): (Acrescentado pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004)."

a) a base de cálculo o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

b) sobre a base de cálculo definida na alínea "a", será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea "c" deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente crédito deduzido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27314 DE 16/11/2004).

XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42628 DE 29/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIX - a partir de 01 de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

XXX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se, até 31 de dezembro de 2015, o disposto nos §§ 29 e 30 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto em norma específica (Convênio ICMS 117/2004). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42532 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXX - a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto nos §§ 29 e 30 (Convênio ICMS 117/2004 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 XXX - a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto no § 29 (Convênio ICMS Nº 117/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35612 DE 27/09/2010).

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata este artigo poderá ser em relação às entradas ou às saídas de mercadoria, conforme o caso.

§ 2º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído, relativamente às operações e prestações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º Considera-se transportador, para os efeitos deste Decreto, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em operação de transporte de mercadoria ou de pessoas.

§ 5º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, em relação à empresa de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, adquirente da mercadoria.

§ 6º O imposto referido no inciso XV do "caput" será calculado sobre o preço praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 7º O disposto no inciso XIV do "caput" não se  aplica quando a pessoa indicada como contribuinte-substituto não for inscrita no CACEPE.

§ 8º O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do caput deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, até 30 de abril de 2016, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação: (Redação dada pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º O prestador de serviço não - inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do "caput" deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação:

I - deverá acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte;

II - deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local do início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documentofiscal.

§ 9º O disposto no inciso XIV do "caput" aplica-se, inclusive, às operações interestaduais.

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 17/2015 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26: (Redação dada pelo Decreto Nº 33331 DE 23/04/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 10. Na hipótese do inciso XXI, o transportador autônomo e a empresa de transporte ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:"

I - preço;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º, deverá proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º, deverá proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

I - até 30 de abril de 2016, havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta;

II - recolher, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 8º, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - até 30 de abril de 2016, escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o "art. 58, § 11, III, do Decreto nº 14.876, de 1991". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o "art. 58, § 11, III, do Decreto nº  14.876/1991".

§ 12. O disposto no inciso X do "caput" aplica-se também em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

I - ao diferencial de alíquota quando o produto for tributado e destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além da aguarrás mineral, a partir de 30 de outubro de 1995, classificada no código NBM/SFH 2710.00.9902 (Convênios ICMS nºs 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 - Decreto Nº 16.417 DE 14 de janeiro de 1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.964 DE 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS Nº 116/89); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, ao transportador revendedor retalhista - TRR, quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS Nº 105/92). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17989 DE 21/10/1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - a partir de 16 de outubro de 1992, ao transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS Nº 105/92). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

§ 13. A responsabilidade referida no inciso X do "caput", relativamente às operações interestaduais, fica atribuída a qualquer remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 14. O disposto no inciso X do "caput" não se aplica:

I - até 31 de outubro de 1994, em relação às saídas para destinatário definido como contribuinte-substituto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria;

II - a partir de 01 de novembro de 1994:

a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

b) à saída realizada por TRR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17989 DE 21/10/1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 14 O disposto no inciso X do "caput" não se aplica em relação às saídas para destinatário definido como contribuinte-substituto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"

§ 15. A partir de 16 de julho de 1992, o imposto retido nos termos do inciso X do "caput" compreende aquele devido desde a operação que realizar o contribuinte-substituto até a última operação, assegurado seu recolhimento à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente (Convênio ICMS Nº 63/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 16. As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos referidos no inciso X do "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 105/92):

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 17. Relativamente ao disposto no inciso X do "caput", será observado o seguinte(Convênio ICMS Nº 105/92):

I - o recolhimento do imposto por remetente não - inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta;

II - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados;

III - a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado;

IV - a Unidade da Federação de destino poderá atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias;

V - para efeito do inciso anterior, o contribuinte de outra Unidade da Federação deverá ser inscrito no CACEPE, para o que remeterá à Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária - DRT:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

b) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - o número da inscrição prevista no inciso anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 18. O disposto no inciso X do "caput" não se aplica aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados à empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22 (Convênio ICMS Nº 80/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.417 DE 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§19. O transportador rodoviário de carga a que se refere o inciso XXIII do "caput" poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.859 DE 19.08.1993, DOE PE de 20.08.1993)"

I - até 31 de agosto de 1999, o transportador rodoviário poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:

a) adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débito fiscais;

b) solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos:

1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;

2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;

4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débitos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.859 DE 19.08.1993, DOE PE de 20.08.1993)"

II - a partir de 01.09.99: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.040 DE 22.02.2002, DOE PE de 23.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a partir de 01 de setembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999)."
  "II - solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."
  "II - solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.859 DE 19.08.1993, DOE PE de 20.08.1993)"

a) relativamente à escrituração fiscal, o contribuinte-substituto deverá:

1. quando o transporte for na modalidade CIF, lançar no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores relativos ao serviço e ao correspondente ICMS sobre o frete;

2. quando o transporte for na modalidade FOB, lançar no livro Registro de Saídas, nas colunas "Contribuinte-Substituído p/ o Estado" e "Observações", o valor do ICMS sobre o frete e a circunstância de se tratar de substituição relativa ao frete FOB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."

b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito:

1. no período de 01.09.99 a 28.02.2002, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;

2. a partir de 01.03.2002, enquanto atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.040 DE 22.02.2002, DOE PE de 23.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) o transportador inscrito no CACEPE:
  1. será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;
  2. ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, em decorrência de descredenciamento, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese de não-recolhimento do imposto normal a que alude o item anterior. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21674 DE 27/08/1999)."
  "b) não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."

c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:

1. não-recolhimento do imposto, no período de 01.09.99 a 28.02.2002;

2. não-atendimento das condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda, a partir de 01.03.2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.040 DE 22.02.2002, DOE PE de 23.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."

d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.040 DE 22.02.2002, DOE PE de 23.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21249 DE 30/12/1998)."

III - a partir de 01 de julho de 2008, o disposto no inciso II não se aplica quando o remetente for estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.161 DE 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b" do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b", do "caput" do art. 58 do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

I - aplica-se ainda na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituto para outra Unidade da Federação, assumindo este a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

II - não se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS Nº 81/93);

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 81/93);

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

III - para fim de antecipação:

a) a base de cálculo será:

1. na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

2. na saída sem o preço discriminado no item anterior, o valor obtido tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre o total dessas parcelas, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS Nº 37/94);

b) na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea anterior, observar-se-á:

1. o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

2. a base de cálculo do imposto referido no item anterior o valor do próprio frete;

c) a alíquota para cálculo do imposto a ser retido será a vigente nas operações internas na Unidade da Federação de destino (Convênio ICMS Nº 37/94);

d) o valor do imposto antecipado corresponderá à diferença entre o imposto calculado na forma das alíneas "a" e "b" e o de responsabilidade direta do contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 37/94);

e) o recolhimento do imposto antecipado será promovido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, observando-se (Convênio ICMS Nº 37/94):

1. quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente;

2. quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em agência do banco oficial da Unidade da Federação de destino ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou, na sua falta, outro documento de arrecadação estadual (Convênio ICMS Nº 81/93);

3. na hipótese do item anterior, o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação beneficiária de destino, de modo que os recursos estejam disponíveis para esta até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

IV - por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, contendo, além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

V - a emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas no inciso anterior implica exigência do imposto que deveria ter sido retido (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

VI - quando o ICMS antecipado for calculado a menor ou não for destacado no documento fiscal respectivo, o recolhimento do referido imposto de responsabilidade do contribuinte-substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

VII - na hipótese do inciso anterior, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto ali referido será exigido do adquirente na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

VIII - no caso do inciso anterior, se a Unidade da Federação de origem for signatária do acordo que prevê a substituição tributária, a autoridade fazendária que fizer a cobrança deverá notificar o contribuinte-substituto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

§ 20. (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b" do "caput", será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996)."
  "§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b", do "caput" do art. 58 do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - aplica-se ainda na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituto para outra Unidade da Federação, assumindo este a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - não se aplica:
  a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS Nº 81/93);
  b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 81/93);
  c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - para fim de antecipação:
  a) a base de cálculo será:
  1. na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
  2. na saída sem o preço discriminado no item anterior, o valor obtido tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre o total dessas parcelas, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS Nº 37/94);
  b) na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea anterior, observar-se-á:
  1. o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
  2. a base de cálculo do imposto referido no item anterior o valor do próprio frete;
  c) a alíquota para cálculo do imposto a ser retido será a vigente nas operações internas na Unidade da Federação de destino (Convênio ICMS Nº 37/94);
  d) o valor do imposto antecipado corresponderá à diferença entre o imposto calculado na forma das alíneas "a" e "b" e o de responsabilidade direta do contribuinte-substituto (Convênio ICMS Nº 37/94);
  e) o recolhimento do imposto antecipado será promovido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, observando-se (Convênio ICMS Nº 37/94):
  1. quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente;
  2. quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em agência do banco oficial da Unidade da Federação de destino ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou, na sua falta, outro documento de arrecadação estadual (Convênio ICMS Nº 81/93);
  3. na hipótese do item anterior, o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação beneficiária de destino, de modo que os recursos estejam disponíveis para esta até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, contendo, além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

V - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - a emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas no inciso anterior implica exigência do imposto que deveria ter sido retido (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - quando o ICMS antecipado for calculado a menor ou não for destacado no documento fiscal respectivo, o recolhimento do referido imposto de responsabilidade do contribuinte-substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - na hipótese do inciso anterior, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto ali referido será exigido do adquirente na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VIII - no caso do inciso anterior, se a Unidade da Federação de origem for signatária do acordo que prevê a substituição tributária, a autoridade fazendária que fizer a cobrança deverá notificar o contribuinte-substituto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

§ 21. (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 21. Na hipótese do § 20, relativamente às operações interestaduais, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"
  "§ 21 Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente às operações interestaduais, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o contribuinte-substituto, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saídas para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) remeter para a Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:
  1. requerimento solicitando sua inscrição no CACEPE;
  2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
  3. cópia do documento de inscrição no CGC-MF;
  b) apor o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo das Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - não sendo adotado o procedimento previsto no inciso anterior, em relação a cada operação deverá o contribuinte-substituto efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário da Unidade da Federação de destino (Convênio 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - constatado o não recolhimento do imposto pelo contribuinte-substituto, será suspensa essa condição do inadimplente enquanto perdurar a situação, exigindo-se o imposto nos termos da legislação específica em vigor neste Estado (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)

V - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - o contribuinte-substituto deverá enviar à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
  c) valor total da mercadoria;
  d) valor da operação;
  e) valor do IPI e do ICMS relativos à operação;
  f) valor das despesas acessórias;
  g) valor da base de cálculo do imposto retido;
  h) valor do imposto retido;
  i) nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - relativamente à listagem referida no inciso anterior (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) deverá ser emitida em separado relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;
  b) será elaborada observando-se:
  1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste;
  2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
  3. ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - o Estado favorecido poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere o inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VIII - quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outra Unidade da Federação, também com recolhimento antecipado, deverá (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) calcular o imposto antecipado conforme o disposto no inciso III do parágrafo anterior;
  b) emitir Nota Fiscal, nos termos do inciso IV do parágrafo anterior;
  c) recolher o ICMS - fonte, na forma do inciso III, "e", do parágrafo anterior, ainda que retido na operação de aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

IX - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IX - na hipótese do inciso anterior, relativamente ao imposto antecipado, o contribuinte-substituído poderá emitir Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) natureza da operação: ressarcimento;
  b) identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida na alínea "b" do inciso anterior, que tiver motivado o ressarcimento;
  c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";
  d) como valor do ressarcimento, a diferença a maior entre o somatório do ICMS - Normal e o ICMS - fonte, calculado pelo contribuinte-substituto da operação original e o ICMS - Normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para a outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

X - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - se, na hipótese do inciso VIII, em decorrência de diferença de alíquota ou de base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do ressarcimento referido no inciso anterior será determinado adotando-se:
  a) como base de cálculo e alíquota, as aplicadas para cálculo do imposto antecipado na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
  b) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XI - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XI - os cálculos referidos no inciso anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XII - a primeira via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que trata o inciso III, "e", 2, do parágrafo anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XIII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIII - o contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente, desde que (Convênio ICMS Nº 81/93):
  a) a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação e destinada ao mesmo contribuinte;
  b) o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XIV - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XIV - a fiscalização do contribuinte-substituto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente (Convênio ICMS Nº 81/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XV - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XV - o exercício da fiscalização do contribuinte - substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS Nº 81/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

XVI - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVI - a partir de 05.07.2002, para fim de cálculo do imposto antecipado, nos termos do § 20, III, "a", 1, o estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na condição de contribuinte-substituto, remeterá à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as listas atualizadas dos preços, para efeito do mencionado cálculo (Convênio ICMS Nº 68/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"

XVII - (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVII - a partir de 01.10.2002, o contribuinte-substituto que deixar de enviar as listas referidas no inciso anterior, por mais de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição cancelada até a respectiva regularização, aplicando-se o disposto no art. 6º, I, do Decreto Nº 19.528 DE 30.12.96 (Convênio ICMS Nº 68/2002). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.891 DE 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)"

§ 22. (Revogado pelo Decreto Nº 32959 DE 21/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 22. Na hipótese de que tratam os §§ 20 e 21:
  I - ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 678 a 683, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS - Normal, e o ICMS - fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;
  II - no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:
  a) se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o inciso IX do § 21 (Convênio ICMS Nº 81/93);
  b) se o imposto retido não houver sido recolhido:
  1. deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;
  2. cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido lançada no Registro de Saídas;
  c) na hipótese da alínea "a", a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:
  1. natureza da operação: ressarcimento;
  2. identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
  3. declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";
  III - as operações serão escrituradas com a observância das seguintes normas:
  a) Registro de Entradas:
  1. na entrada da mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive na hipótese de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - fonte, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS - fonte";
  2. na entrada da mercadoria sem destaque do imposto antecipado no respectivo documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, nos termos do § 20, VII e VIII;
  3. não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:
  3.1. saída para outra Unidade da Federação, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto no inciso IX do § 21;
  3.2. perecimento", devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS - Normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;
  3.3. saída direta para consumidor final;
  4. a Nota Fiscal de ressarcimento recebida será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e o seu valor será deduzido no próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, na coluna "Observações";
  b) Registro de Saídas:
  1. na saída da mercadoria, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS - fonte somado ao do imposto normal será lançado na coluna "ICMS - Normal Debitado";
  2. na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte-Substituto para outro Estado";
  3. na saída para outra Unidade da Federação, sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração;
  4. a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do inciso IX do § 21 deverá ser escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS - Normal Debitado";
  IV - o contribuinte que até o dia 31 de outubro de 1994 tenha adotado o sistema de pagamento antecipado com liberação nas operações subseqüentes, poderá creditar-se do ICMS - Normal e antecipado relativamente ao estoque existente na referida data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.983 DE 20.10.1994, DOE PE de 21.10.1994)"

§ 23. No que se refere ao disposto no § 14, II, "b", serão observadas as seguintes normas:

I - o TRR deverá:

a) indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Unidade da Federação de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;

c) entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata a alínea "b", referente à quinzena imediatamente anterior:

1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. à distribuidora que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

II - na hipótese do inciso anterior:

a) se a alíquota interna vigente na Unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na Unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à Unidade da Federação destinatária;

b) a distribuidora a que se refere o inciso I, "c", 3, na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17989 DE 21/10/1994).

§ 24. Relativamente aos contribuintes que, no momento da solicitação de alteração do regime normal para os regimes previstos no inciso IV do "caput", fonte ou microempresa, possuírem, para comercialização, estoque de mercadorias adquiridas sem antecipação do ICMS, ou adquiridas com antecipação, mas sem liberação do imposto das operações subseqüentes, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

I - deverá ser efetuado o levantamento do referido estoque, considerando-se o custo de aquisição mais recente e adicionando-se, ao valor total, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais:

a) na hipótese de alteração do regime normal para o regime fonte: 30% (trinta por cento);

b) na hipótese de alteração do regime normal para o regime microempresa:

1. 15% ( quinze por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios;

2. 30% (trinta por cento), nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

II - na hipótese mencionada no inciso anterior, serão respeitados os percentuais específicos de agregação previstos na legislação tributária para determinadas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

III - o imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma dos incisos anteriores, deduzindo-se do resultado o valor do crédito disponível, se houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

IV - O valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior deverá ser recolhido, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

a) a primeira parcela deverá ser paga no momento da entrega, pela respectiva Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC com a nova inscrição do contribuinte no regime solicitado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)

b) a segunda e a terceira parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, no último dia útil dos 02 (dois) meses subsequentes àquele em que tenha ocorrido o despacho concessivo do pedido de alteração de regime junto à respectiva ARE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.872 DE 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) a segunda e a terceira parcela deverão ser pagas, sucessivamente, no último dia útil dos 2 (dois) meses subseqüentes àquele da protocolização do pedido de alteração de regime junto à respectiva ARE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.792 DE 23.05.1997, DOE PE de 24.05.1997)"

§ 25. No período de 1º de julho de 2004 até 31 de dezembro de 2011, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.671 DE 23.12.2011, DOE PE de 24.12.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 25. O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 01 de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 01 de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.727 DE 10.03.2005, DOE PE de 11.03.2005)"
  "§ 25. A partir de 01 de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004)."

I - a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

II - o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

III - será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, nos termos do art. 36, XI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

IV - o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, exceto volante;

b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na alínea "a", antes de iniciada a prestação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

V - o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto no § 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

VI - o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos da Lei Nº 11.514 DE 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial relativamente:

a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, a dispensa prevista no inciso V;

b) ao desvio de Posto Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26853 DE 22/06/2004).

§ 26. A partir de 15 de abril de 2009, em substituição ao disposto no § 10, o remetente da mercadoria, contratante do serviço, fica autorizado a emitir o respectivo Conhecimento de Transporte, observada a regra prevista no § 19, II, "a", 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33331 DE 23/04/2009).

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput", deve ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (Redação dada pelo Decreto Nº 42628 DE 29/01/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites:

a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (REN/NR)

b) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36.896 DE 02.08.2011, DOE PE de 03.08.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009)."

II - devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime:

a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e artigos de perfumaria;

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

III - o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no art. 53, I, "c", salvo quando a norma específica de que trata o inciso II dispuser de forma contrária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

IV - aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição tributária previstas no Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, e alterações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

V - no período de 1º de março de 2010 a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto Nº 24.422 DE 17 de junho de 2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 38455 DE 27/07/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

V - a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto Nº 24.422 DE 17 de junho de 2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 37.233 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - a partir de 01 de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto Nº 24.422 DE 17 de junho de 2002, e alterações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34.635 DE 26.02.2010, DOE PE de 27.02.2010)"

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde:

1. àquele indicado no inciso IX do art. 2º do Decreto Nº 24.422 DE 2002; ou

2. a partir de 1º de setembro de 2011, quando o referido contribuinte for detentor do regime especial de tributação previsto no inciso V do art. 3º do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996, ao valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, no respectivo período fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37.233 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado no art. 2º, IX, do mencionado Decreto Nº 24.422 DE 2002, e alterações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34.635 DE 26.02.2010, DOE PE de 27.02.2010)"

b) além do limite previsto no inciso I, deve ser observado aquele estabelecido no art. 2º, III, "d", 1, do Decreto referido na alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34.635 DE 26.02.2010, DOE PE de 27.02.2010)

c) o recolhimento do imposto previsto na alínea "a" deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE, sob o código de receita 011-6. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37.233 DE 11.10.2011, DOE PE de 12.10.2011)

VI - a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto Nº 38.455 DE 27 de julho de 2012:

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da correspondente saída:

1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso V do artigo 3º do Decreto Nº 19.528 DE 30 de dezembro de 1996:

(Redação dada pelo Decreto Nº 43316 DE 22/07/2016):

1.1. quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna:

1.1.1. no período de 10 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2016, de 17%: 5,1% (cinco vírgula um por cento);

1.1.2. no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2019, de 18%: 5,4% (cinco vírgula quatro por cento); ou

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou

1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos;

b) o recolhimento do imposto previsto na alínea "a" deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE específico, sob o código de receita 011-6.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42628 DE 29/01/2016):

VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados:

a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;

b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º;

c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento);

d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos termos da alínea "c", do percentual correspondente a 1% (um por cento); e

e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38498 DE 07/08/2012).

§ 28. Na hipótese prevista no inciso XXIII, "f", o remetente da mercadoria deve solicitar o credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, somente adquirindo a condição de credenciado a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 28/12/2009).

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXX do "caput", observar-se-á:

I - a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CACEPE, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverá constar:

1. como base de cálculo, o valor pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2. a alíquota aplicável;

3. o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada na alínea "a", onde deverá constar:

1. o número do CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CACEPE;

2. o valor pago a cada transmissora;

3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - o imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I, "a";

III - o agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos incidentes sobre as seguintes etapas do fornecimento de energia elétrica:

a) uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda - SEFAZ relatório contendo os valores devidos pelo mencionado uso, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

b) conexão, desde que seja elaborado relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, para entregar à SEFAZ, quando solicitado;

IV - na hipótese do não-fornecimento do relatório a que se refere o inciso III, "a", o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais;

V - a SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35612 DE 27/09/2010).

§ 30. Para efeito do disposto no inciso XXX do "caput", o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no § 29. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35612 DE 27/09/2010).

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo "observações", deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei Nº 11.514 DE 1997, no seu grau máximo: (Redação dada pelo Decreto Nº 38451 DE 25/07/2012)

I - se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e

II - quando o serviço de transporte de carga for efetuado por:

a) transportador autônomo; ou (REN)

b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação.

Redaçao  anterior

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo "observações", deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei Nº 11.514 DE 1997, no seu grau máximo, quando:

I - a mercadoria transportada for gipsita, gesso e seus derivados; ou

II - o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37.671 DE 23.12.2011, DOE PE de 24.12.2011)

§ 32. O disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 38451 DE 25/07/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42998 DE 04/05/2016):

§ 33. Relativamente ao prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV e XXI do caput, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; e

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificado r, nos demais casos; e

II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo (Convênio ICMS 17/2015).

Art. 59. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

I - o transportador, o adquirente e o remetente:

a) em relação à mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

b) em relação à mercadoria desviada do seu destino;

II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria para depósito ou quando derem saída a esta sem documento fiscal;

III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela remessa de mercadoria para o exterior ou por sua reintrodução no mercado interno, assim como as que possuam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, neste caso quando elencadas pela lei estadual;

IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;

V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquina, aparelho e equipamento destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações ou prestações, quando:

a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrerem sem observância dos requisitos legalmente exigidos;

b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal se realize através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tal bem;

VIII - o adquirente de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante;

IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela Secretaria da Fazenda, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.808 DE 31.08.1994, DOE PE de 01.09.1994)

Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do "caput" responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.808 DE 31.08.1994, DOE PE de 01.09.1994)

CAPÍTULO XI - DO ESTABELECIMENTO

Seção I - Da Natureza

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 60. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

Art. 61. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte e de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 1º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos Municípios envolvidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 2º Caso a sede se situe em Município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no Município que possua a maior base territorial do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 3º Na impossibilidade de determinação do domicílio do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos deste Decreto, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 4º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 5º Os estabelecimentos serão considerados autônomos:

I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - quanto ao local, ainda que sejam da mesma natureza, quando a localização for diversa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 6º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 7º Não importa em autonomia de estabelecimentos:

I - o fato de uma pessoa exercer simultaneamente qualquer das prestações de serviços referidos no art. 3º, IV e V, e uma das atividades relacionadas nos incisos I a IV do "caput";

II - o fato de o prestador de serviço de transporte ou de comunicação atuar simultaneamente com várias modalidades desses serviços;

III - o fato de o estabelecimento industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

a) os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios assemelhados;

b) os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação, comodato ou similar;

IV - o fato de hotel ou estabelecimentos similares possuírem restaurante no mesmo recinto, ainda que este forneça ao público alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 8º Não altera a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização, ainda que com o objetivo de retorno ao estabelecimento de origem;

II - a saída de mercadoria, ainda que produzida por terceiros, para funcionários do próprio estabelecimento;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bens do respectivo ativo fixo;

b) alienação de sucata ou de quaisquer materiais que consistam em resíduos do respectivo processo de industrialização ou produção;

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando este exercício não importar em habitualidade, ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

§ 9º Considera-se:

I - comerciante - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;

c) forneça alimentação e bebidas;

II - industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e, ainda, as empresas de distribuição de energia elétrica;

III - produtor - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos, ou à produção extrativa de substâncias minerais;

IV - comerciante ambulante - a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19527 DE 30/12/1996).

§ 10. A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade econômica: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.180 DE 10.05.2006, DOE PE de 11.05.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 10 . A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá , por segmento de atividade econômica: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.382 DE 02.07.2001, DOE PE de 03.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"
  "§ 10. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá, por segmento de atividade econômica, considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando:

a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR/ACR)

b) a partir de 01 de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 01/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.180 DE 10.05.2006, DOE PE de 11.05.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.382 DE 02.07.2001, DOE PE de 03.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)"

II - considerar estabelecimentos distintos, quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer a atividade de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que as operações com os primeiros não configurem atividade preponderante em relação às demais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.382 DE 02.07.2001, DOE PE de 03.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

§ 11. A partir de 1º de abril de 2017, não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

I - os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios assemelhados; e

II - os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação, comodato ou similar.

Seção II - Do Código de Atividade Econômica

Art. 62. Até 31.07.2002, o estabelecimento, obedecido o Código de Atividade Econômica - CAE (Anexo 8) e alterações, especialmente as procedidas nos termos do § 5º, será enquadrado em uma das seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.563 DE 01.08.2002, DOE PE de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

I - cultura ou produção extrativa (exceto mineral);

II - produção extrativa mineral;

III - indústria de transformação;

IV - indústria de beneficiamento;

V - indústria de montagem;

VI - indústria de acondicionamento e reacondicionamento;

VII - comércio atacadista;

VIII - comércio varejista;

IX - serviços e outros.

§ 1º Na classificação do contribuinte, de acordo com o CAE, serão obedecidas as seguintes regras:

I - se o contribuinte for, simultaneamente, classificado em duas ou mais classes da mesma natureza, na forma do artigo anterior, será considerada a classe preponderante;

II - se o contribuinte se dedicar, simultaneamente, a duas ou mais atividades econômicas, dentro de uma mesma classe, será considerada a atividade preponderante.

§ 2º A preponderância a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será determinada adotando-se, como critério básico, o faturamento da atividade econômica exercida no ano anterior ou em parte deste, no caso de ser ele incompleto.

§3º Na impossibilidade de ser adotado o critério estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á o período de 2 (dois) meses de atividade após o cadastramento do sujeito passivo.

§ 4º Considera-se comércio atacadista aquele que envolve operações de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, para revenda, industrialização ou produção, inclusive as transferências.

§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá alterar os Códigos de Atividade Econômica - CAE, previstos no Anexo 8, bem como as classes de enquadramento indicadas no "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.559 DE 02.06.1994, DOE PE de 03.06.1994)

§ 6º A partir de 01 de agosto de 2002, para fins de identificação da atividade eco-nômica do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CA-CEPE, passam a ser adotados os códigos de atividade econômica da Classificação Na-cional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovados pelos atos normativos respectivamente indicados, para os seguintes períodos de vigência: (NR/ACR)

I - até 31 de dezembro de 2006, conforme Resolução IBGE/CONCLA Nº 01/98, pu-blicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 1998, e alterações;

II - a partir de 01 de janeiro de 2007, conforme Resolução IBGE/CONCLA Nº 01/2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.062 DE 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 6º A partir de 01.08.2002, para fins de identificação da atividade econômica do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, passam a ser adotados os códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, contidos na Resolução IBGE/CONCLA Nº 01/98, publicada no Diário Oficial da União de 25.06.98, e alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.563 DE 01.08.2002, DOE PE de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

§ 7º Relativamente aos códigos da CNAE-Fiscal, mencionados no parágrafo anterior, a serem adotados no Sistema de Cadastro de Contribuintes:

I - têm a finalidade de identificação do contribuinte para fins exclusivamente econômicos e cadastrais;

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no CACEPE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.563 DE 01.08.2002, DOE PE de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE

SEÇÃO I - DO CADASTRO

Art. 63. O Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20734 DE 14/07/1998):

Parágrafo único. Relativamente ao cadastro a que se refere o "caput", será organizado consoante dispuser portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - até 23 de julho de 1997, conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável;

II - a partir de 24 de julho de 1997, conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de Contabilidade, para o exercício da profissão (Lei Nº 11.458 DE 22.07.97).

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 64. Serão inscritos no CACEPE:

I - todos os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 56 a 58;

II - até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere (Lei Nº 14.722, de 4 de julho de 2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere;

III - o depósito fechado, armazém - geral, frigorífico e similares;

IV - o local de exposição de mercadorias, quando distinto do estabelecimento expositor, salvo quando a exposição for de curta duração, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou do responsável.

§ 2º Relativamente à inscrição, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.382 DE 02.07.2001, DOE PE de 03.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Relativamente à inscrição, quanto à natureza do estabelecimento, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

I -   vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda que situados no mesmo local e pertencentes ao mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)

II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, por segmento de atividade econômica, poderá:

a) permitir a concessão de uma única inscrição na hipótese de dois ou mais estabelecimentos serem considerados como único, nos termos do § 10, I, do art. 61;

b) exigir inscrições distintas para atividades diferentes relativas à mesma natureza e exercidas pela mesma pessoa no mesmo local, nos termos previstos no § 10, II, do art. 61. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.382 DE 02.07.2001, DOE PE de 03.07.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - a critério da Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, as diversas atividades exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do §10 do art. 61. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

§ 3º A imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam o contribuinte e responsável da inscrição no CACEPE.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE.

§ 5º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no CACEPE, embora dispensada ou não obrigada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição no CACEPE de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados no Estado, desde que:

I - um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal;

II - o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte substituto relativamente aos demais dispensados de inscrição.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014):

§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, e quanto ao preenchimento:

I - até 30 de setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral - DAC; e

II - a partir de 1º de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares quanto ao preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, e sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, para instruí-lo.

§ 8º A partir de 01 de junho de 2000, a inscrição prevista no inciso II do ''caput" será opcional, devendo, quando esta ocorrer, ser identificada a condição de não-contribuinte na respectiva ficha de inscrição cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.328 DE 06.06.2000).

Art. 65. O início das atividades será precedido do deferimento do pedido de inscrição no CACEPE.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadorias, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.526 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

§ 2º A partir de 01.08.2002, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.526 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Art. 66. O sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovadas, e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 67. O contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:

I - normal;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 20.606 DE 10.06.1998, DOE PE de 11.06.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - microempresa;

IV - outros previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 20.606 DE 10.06.1998, DOE PE de 11.06.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 15.690 DE 10.04.1992, DOE PE de 11.04.1992)

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, inscrever em outro regime o contribuinte que preencher as condições do § 1º.

Art. 68. Cada estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - dos documentos, livros e demais efeitos fiscais.

Art. 69. A inscrição   intransferível.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I - não-inscrito no CACEPE:

a) realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação de documento de arrecadação especifico para contribuinte inscrito;

b) imprimir ou emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão, salvo o disposto no art. 113;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42628 DE 29/01/2016):

c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58:

1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (NR)

1.2. no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; e (NR)

1.3. a partir de 1º de fevereiro de 2016:

1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e

1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36.896 DE 02.08.2011, DOE PE de 03.08.2011):

c) na hipótese prevista no art. 58, XXIX:

1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (REN/NR)

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (REN/NR)

1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual - MEI, previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de julho de 2009, na hipótese prevista no art. 58, XXIX, adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009)."

II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (Redação dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - que tenha sua inscrição no CACEPE cancelada:

a)  utilizar, para quaisquer fins, documentos fiscais ainda em seu poder;

b)  obter autorização para impressão de documentos fiscais;

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao bloqueio, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c)  imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;

d)  obter autenticação de documentos fiscais;

III - promover, para pessoa não inscrita no CACEPE, saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica:

I - em relação à energia elétrica e à ficha telefônica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

II - quando a pessoa destinatária da mercadoria for dispensada de inscrição estadual, nos termos da legislação específica.

III - relativamente ao contribuinte alienante que:

a) até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (REN)

b) a partir de 01 de julho de 2009, observar o disposto no art. 58, XXIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33673 DE 14/07/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - na hipótese de o contribuinte alienante assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria do Secretário da Fazenda."

Art. 71. A prova de inscrição no CACEPE far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou por outros meios admitidos em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 72. A Secretaria da Fazenda disporá, mediante portaria, sobre o prazo de validade das inscrições no CACEPE.

SEÇÃO III - DA BAIXA

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 17916 DE 28/09/1994).

I - de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - de ofício, nas seguintes hipóteses, quando o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual, se a respectiva inscrição:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014):

a) se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização, tiver sido objeto de:

1. até 30 de setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou

2. a partir de 1º de o utubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) tiver sido objeto de cancelamento, nos termos do art. 77, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização; (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994).

b) não tiver sido renovada até 5 anos, contados do prazo previsto para a mencionada renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento; (Redação dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014):

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. informação de nulidade do registro do sujeito passivo na Junta Comercial;

2. informação de nulidade do CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. constatação de fraude ou dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administr ativo-tributário; ou

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo administrativo-tributário transitado em julgado; ou

d) quando o sujeito passivo não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (Redação dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (Redação dada pelo Decreto Nº 28012 DE 09.06.2005).
"II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observadas as normas específicas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.916 DE 28.09.1994, DOE PE de 29.09.1994)"

a) até 31 de julho de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.012 DE 09.06.2005, DOE PE de 10.06.2005)

b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30746 DE 24.08.2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28.012 DE 09.06.2005, DOE PE de 10.06.2005)"

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30746 DE 24/08/2007):

Parágrafo único. A partir de 01 de setembro de 2007, quando o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas exigências previstas na legislação específica relativa ao mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte:

I - ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior à respectiva baixa;

II - o referido contribuinte deverá estar regular em relação à inscrição no CNPJ/MF, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;

III - não será permitida a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à concessão da baixa de inscrição no CACEPE.

§ 2º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput somente se aplica se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese da alínea "c" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Art. 74. Relativamente à concessão de baixa de inscrição do contribuinte no CACEPE, será observado o seguinte e, ainda, o disposto no art. 75:

I - até 29 de maio de 2007, quando o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual, a respectiva baixa não será concedida, ressalvado o disposto no § 2º;

II - a partir de 30 de maio de 2007, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser concedida a respectiva baixa, ainda que o contribuinte esteja em débito com a Fazenda Estadual, observadas as normas previstas em portaria do titular da referida Secretaria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30.746 DE 24.08.2007, DOE PE de 25.08.2007)

§ 1º A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

§ 2º Até 29 de maio de 2007, a concessão de baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual somente ocorrerá se outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, adotar uma das seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto Nº 30.746 DE 24.08.2007, DOE PE de 25.08.2007)

I - pague o referido débito;

II - assuma, mediante termo, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito e ofereça bens em garantia.

§ 3º Para fim do disposto no parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos do mesmo titular os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.

Art. 75. Na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou cessionário.

Art. 76. A baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Seção não terá validade nem produzirá efeitos.

Seção IV Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO"

Art. 77. Até 30 de setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 77. O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo:

I - alterar o seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente, quando esta for exigida;

II - obtiver inscrição mediante informações inverídicas;

III - incorrer em outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

IV - a partir de 01.08.2002, encerrar as atividades do estabelecimento, na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do art. 73, II, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.526 DE 17.07.2002, DOE PE de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

§ 3º Através de edital, declarar-se-á o cancelamento da inscrição.

§ 4º O edital de que trata o parágrafo anterior mencionará a data a partir da qual os atos e documentos são declarados inidôneos.

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2013, as referências encontradas na legisl ação tributária a cancelamento da inscrição no CACE PE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014):

Art. 77-A. A partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - não reativação das atividades, sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do art. 77-B;

II - relativamente ao endereço do contribuinte:

a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ;

b) não localização do contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou

c) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal;

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legi slação federal específica;

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º;

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distrib uidor de combustíveis líquidos ou g asosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a pro duzir ou formular combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol:

1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou

2. dos requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou

VI - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo.

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.

§ 3º Fica vedada a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal.

§ 4º Em relação ao bloqueio previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas:

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no CACEPE:

1. de empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada.

 

Art. 77-B. A suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 03/04/2014).

SEÇÃO V - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 78. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituirá documentos, bem como os procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados e baixa dos contribuintes e responsáveis no CACEPE e à emissão de via de documento comprobatório de inscrição.

Art. 79. Aquele que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o correspondente preenchimento.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.

§ 2º Aquele que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa, civil e penalmente perante o Estado.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 80. O sujeito passivo fica obrigado a:

I - preencher e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de informações econômico-fiscais;

II - emitir Nota Fiscal para:

a) acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) registrar a prestação de serviços;

c) servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;

III - possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações, fatos ou serviços sujeitos às normas tributárias.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, editará normas relativas aos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de informações relativas ao imposto por parte de órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 2º Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos do "caput", desde que tal dispensa não implique em:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;

II - divergência entre as operações e prestações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.

§ 3º Na hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado à Secretaria da Fazenda, mediante portaria, vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros crédito do imposto.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, através de portaria, a autenticação de livros e documentos fiscais, ou outros documentos, entendida a autenticação como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que a Nota Fiscal impressa, bem como o livro utilizado ou outro documento correspondem aos autorizados.

Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá manter livros e documentos fiscais próprios.

§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os ocumentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados:

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão;

II - qualquer alteração cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.187 DE 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º Os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo a novos dados, desde que tal procedimento tenha sido autorizado pela respectiva repartição fazendária, nas seguintes hipóteses:
  I - quando ocorrer transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão;
  II - quando ocorrer qualquer alteração cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992)."

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o procedimento ali previsto somente será adotado por período não superior ao estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

Art. 82. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 83. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 84. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá as condições para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.

Parágrafo único. Feita a opção por um dos processos previstos no "caput", exceto no caso do manuscrito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal por qualquer outro dos mencionados processos nas seguintes hipóteses:

I - no impedimento de utilização do processo escolhido;

II - paralelamente ao processo escolhido, em casos especiais, a critério da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO E À PRESTAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42491 DE 14/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.344 DE 19.02.1998).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou a prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.263 DE 24.12 1997, DOE PE de 25.12.1997)"
  "Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.113 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)"
  "Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.478 DE 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)"
  "Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994)."

I - Nota Fiscal - modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, até 31 de maio de 1996, Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.113 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

III - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, até 31 de março de 1995; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

IV - Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida até 28 de fevereiro de 1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.344 DE 19.02.1998, DOE PE de 20.02.1998)

V - Nota Fiscal Avulsa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.818 DE 30.07.1993, DOE PE de 31.07.1993, com efeitos a partir de 01.08.1993)

VI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

XI - Conhecimento Aéreo - modelo 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

XII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;

XIII - Bilhete de Passagem Rodoviária - modelo 13;

XIV - Bilhete de Passagem Aquaviária - modelo 14;

XV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15;

XVI - Bilhete de Passagem Ferroviária - modelo 16;

XVII - Despacho de Transporte - modelo 17;

XVIII - Resumo de Movimento Diário - modelo 18;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem - modelo 19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

XX - Ordem de Coleta de Cargas - modelo 20;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21;

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22;

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23, até 30 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39953 DE 17/10/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23;

XXIV - Manifesto de Carga - modelo 25;

XXV - Nota Fiscal Provisória;

XXVI - Nota Fiscal Resumo, até 31 de maio de 1996; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.113 DE 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

XXVII - Nota Fiscal de Correção (até 30.09.2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.862 DE 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XXVII - Nota Fiscal de Correção."

XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (a partir de 01 de setembro de 2003 - ACR Ajuste SINIEF 06/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.597 DE 14.04.2004, DOE PE de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XXIX - a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A (Ajuste SINIEF 07/2005 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42491 DE 14/12/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXIX - a partir de 01 de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 07/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.612 DE 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2004)

XXX - a partir de 1º de novembro de 2015, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42491 DE 14/12/2015).

§ 1º A emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de produtos e serviços imunes de tributação;

II - quando, em casos especiais, se referir a operações realizadas por estabelecimento não - contribuinte do IPI;

III - no fornecimento ou venda de até 200 (duzentas) fichas telefônicas por pessoa adquirente.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH e do documento de arrecadação, na hipótese de ter havido ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º O passaporte de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além de autenticação da repartição fazendária da jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o fornecedor ou vendedor deverá, no final do dia, emitir documento fiscal englobando as respectivas saídas, mencionando como destinatário: "Diversos-Decreto n.º 14.876 de 12 de março de 1991, art. 85, § 1º, III".

§ 5º Relativamente aos documentos referidos neste artigo, permitido, observado o disposto no § 28: (Redação dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - quanto ao controle do IPI:

a) até 31 de março de 1995, a supressão das colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

b) a partir de 01 de abril de 1995, a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o destinado à indicação prevista no artigo 119, II, "e", 9, hipótese em que não será preenchido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

IV - a sua utilização em qualquer dimensão, desde que não lhes prejudique a clareza, contenha todos os elementos exigidos na legislação específica para cada tipo e as indicações neles contidas sejam legíveis.

§ 6º Fica dispensada a autenticação de Nota Fiscal, salvo na hipótese em que a Secretaria da Fazenda, através de portaria, assim exigir.

§ 7º Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:

I - documento fiscal - qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais, inclusive o selo fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.555 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)

II - Nota Fiscal - qualquer documento instituído ou permitido pela legislação tributária para registrar operações ou prestações ou para lançamento nos livros fiscais.

§ 8º São de responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.

§ 9º O contribuinte poderá adotar Nota Fiscal com modelo diverso do oficial, desde que atendidas as exigências específicas de cada documento, exceto, a partir de 01 de abril de 1995, relativamente aos modelos 1 e 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á:

I - o contribuinte apresentará requerimento de aprovação do modelo que pretenda adotar, este em 02 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - contribuinte;

b) 2ª via - repartição fazendária;

II - a Secretaria da Fazenda, se for o caso, deverá apor o visto de aprovação nas 02 (duas) vias de que trata o inciso anterior;

III - o contribuinte deverá receber na repartição fazendária a 1ª via do modelo proposto, que terá a indicação "APROVADO" ou "NÃO APROVADO", devendo a 2ª via desse modelo ficar arquivada à disposição do Fisco estadual.

§ 11. Fica facultado ao contribuinte adotar modelo único de Nota Fiscal para os seus estabelecimentos, independentemente da natureza destes.

§ 12. A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá conter as indicações necessárias ao atendimento das obrigações fiscais de todos os estabelecimentos que pretendam ser usuários do modelo único de Nota Fiscal nos termos deste artigo.

§ 13. Na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento, dentro do mesmo Município, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, mediante prévia autorização da repartição fazendária de sua jurisdição.

§ 14. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a operação for interna:

I - poderá ser emitida uma única Nota Fiscal:

a) relativamente ao estoque de mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o documento fiscal indique:

1. até 31 de dezembro de 2002, o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal;

2. o valor total da operação e do respectivo ICMS, se for o caso;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013):

3. a observação:

3.1. até 31 de dezembro de 2002: “Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº_____ a Nº _____ do Registro de Inventário Nº ______, autenticadas pela repartição fazendária”; e

3.2. a partir de 1º de julho de 2013: “Nota Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto Nº 14.876 DE 12 de março de 1991

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. a observação: "Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto n.º 14.876 DE 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas n.º_____ a n.º _____ do Registro de Inventário n.º ______, autenticadas pela repartição fazendária";

b) relativamente aos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, desde que:

1. os bens e materiais constem de relação protocolizada na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, indicando-se na referida relação os respectivos valores e ICMS, se for o caso, devendo ser visada, em todas as suas folhas, pela mencionada repartição fazendária;

2. do documento fiscal conste, em substituição à discriminação dos bens e/ou materiais, o valor total da operação e respectivo ICMS, se for o caso, e a observação: "Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto n.º 14.876 DE 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas n.º____ a n.º_____ da relação protocolizada sob o n.º ____, autenticadas pela repartição fazendária";

II - no caso de mercadorias ou bens e materiais com situações tributárias diversas, observar-se-á o disposto no art. 92 e, em relação a cada Nota Fiscal, as normas das alíneas "a" ou "b" do inciso anterior, conforme a hipótese. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013):

III - relativamente ao Registro de Inventário referido na alínea “a” do inciso I, deve-se observar:

a) na hipótese de inventário realizado no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque tenha sido efetuado; e

b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria.

§ 15. Relativamente à inutilização de documentos fiscais:

I - até 30 de setembro de 2010, quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas;

II - a partir de 1º de outubro de 2010, quando for vedada a utilização pelo contribuinte de documento fiscal anteriormente autorizado, devem ser inutilizadas as unidades remanescentes, até o último dia do mês subsequente àquele em que produza efeitos a norma relativa à mencionada vedação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35.703 DE 21.10.2010, DOE PE de 22.10.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 15. Quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas."

§ 16. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a utilização das unidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 17. Os campos para as indicações exigidas para os documentos fiscais, que não sejam de uso necessário para o contribuinte, poderão ser dispensados, a critério da Secretaria da Fazenda, exceto, a partir de 01 de abril de 1995, em relação aos modelos 1 e 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 31 de março de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.651 DE 19.03.1997, DOE PE de 20.03.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 28 de fevereiro de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.555 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"
  "§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto e, a partir de 01.04.95, relativamente aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994)."

I - quando o imposto for relativo à energia elétrica, à água e aos serviços de comunicação telefônica: "No valor da conta, você está pagando __% de ICMS";

II - quando o imposto for relativo a serviço de transporte: "No valor do serviço, você está pagando __% de ICMS";

III - quando o imposto for relativo a quaisquer outras mercadorias: "No valor da mercadoria, você está pagando __% de ICMS".

§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - até 31 de março de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso;

II - a partir de 01 de abril de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, "g", 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.651 DE 19.03.1997, DOE PE de 20.03.1997)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
  I - até 28 de fevereiro de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso;
  II - a partir de 1º de março de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, "g", 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.555 DE 24.01.1997, DOE PE de 25.01.1997, com efeitos a partir de 01.03.1997)"

§ 20. Para efeito do disposto no § 18, deverão ser observadas as seguintes normas para a impressão da legenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

I - Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, quando emitida:

a) por processo manuscrito ou datilográfico, em tipo de corpo 12, caixa alta;

b) por processamento de dados, em maiúsculas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

II - Nota Fiscal - modelo 2: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

III - até 31 de março de 1995, Nota Fiscal - modelo 2-A: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994).

IV - na hipótese do § 19: legenda inserta no verso da fita, em 3 (três) linhas do mesmo tamanho, ocupando toda a extensão do documento em sentido vertical. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15530 DE 16/01/1992).

§ 21.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota Fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito: (Redação dada pelo Decreto 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - de até 02 (dois) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)"

II - na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos dos artigos 670 a 673:

a) de até 30 (trinta) dias, quando o próprio veículo que se abasteça no estabelecimento remetente realize a entrega da mercadoria ao adquirente;

b) quando for utilizado veículo-matriz abastecedor ou distribuidor, assim entendido aquele que se abasteça no estabelecimento remetente ou seja abastecido por outro veículo para fazer a distribuição da mercadoria com os veículos que efetuarão a respectiva entrega ao adquirente, será observado o seguinte:

1. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por outro veículo, o prazo será o dos incisos I, II, ou IV, conforme a hipótese;

2. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por ele próprio, não há contagem de prazo para a validade da Nota Fiscal, como não há em relação às demais que se encontrem em poder do mencionado veículo-matriz, considerando-se este, para os efeitos desta norma, como se estabelecimento fosse; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)

III - nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação:

a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias;

b) a partir de 01 de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.768 DE 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - de até  30 (trinta) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)"
  "III - de até 20 (vinte) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)"

IV - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.645 DE 13.05.1993, DOE PE de 14.05.1993)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - de até 05 (cinco) dias, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)"

§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.768 DE 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no parágrafo anterior, serão observados as normas que se seguem: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.553 DE 29.03.1993, DOE PE de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)"

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ou, na falta deste dado, a partir da data da emissão do documento; (Redação