Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991
ANEXO 25 FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELOS FISCAIS | (anexo 25) |
ANEXO 26 Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS | (anexo 26) |
ANEXO 27 OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AIDS (ART. 9º, XC) | (anexo 27) |
ANEXO 27-A PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS (ART. 9º, XC, "C") | (anexo 27-A) |
ANEXO 28 EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA (ART. 9º, CLVI) | (anexo 28) |
ANEXO 29 (ART. 9º, CLIX)f | (anexo 29) |
ANEXO 29-A VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA (ART. 9º, CLIX) | (anexo 29-A) |
ANEXO 30 EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (ART. 729) | (anexo 30) |
ANEXO 30-A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (ART. 729) | (anexo 30-A) |
ANEXO 31 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | (anexo 31) |
ANEXO 31-A EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (ART. 9º, CLX) | (anexo 31-A) |
ANEXO 32 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LI) | (anexo 32) |
ANEXO 33 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LV) | (anexo 33) |
ANEXO 34 UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS ("CAPUT" DO ART. 489) | (anexo 34) |
ANEXO 35 UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL (ART. 489, § 1º, III) | (anexo 35) |
ANEXO 36 PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, FIBRA DE POLIÉSTER OU ÁCIDO TEREFTÁLICO (ART. 13, XL) | (anexo 36) |
ANEXO 37 RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (ART. 25, I, "E", 6) | (anexo 37) |
ANEXO 38 MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001 (ART. 9º, CLXXV) | (anexo 38) |
ANEXO 39 (ART. 9º, CLXIII, "F") | (anexo 39) |
ANEXO 40 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (ART. 9º, CLXXVIII) | (anexo 40) |
ANEXO 41 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LXXV) | (anexo 41) |
ANEXO 42-A PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (ART. 25, I, "E", 8) | (anexo 42-A) |
ANEXO 42-B PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (ART. 25, I, "F", 1.1.2 ) | (anexo 42-B) |
ANEXO 42-C (ART. 25, I, "E", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003) | (anexo 42-C) |
ANEXO 42-D DO DECRETO Nº 14.876/1991 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8.3) | (anexo 42-D) |
ANEXO 42-E DO DECRETO Nº 14.876/1991 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (art. 25, I, "f", 1.3) | (anexo 42-E) |
ANEXO 43 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (ART. 7º, § 16, IV) | (anexo 43) |
ANEXO 44 GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV | (anexo 44) |
ANEXO 45 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS (ART. 25, I, "K") | (anexo 45) |
ANEXO 46 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC MODELO 26 | (anexo 46) |
ANEXO 47 PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO COM DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 13, LXXVII) | (anexo 47) |
ANEXO 48 DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (ART. 9º, XCIX E § 57, II, "C") | (anexo 48) |
ANEXO 49 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (ART. 9º, XCIX E § 57, VII, "C") | (anexo 49) |
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
ANEXO 25 - FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELOS FISCAIS
.
ANEXO 26 - Equipamentos e Acessórios Beneficiados com Isenção do ICMS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 35956, de 30.11.2010).
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA (Coluna acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003) | CONVÊNIO ICMS (Coluna acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003) | |||
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
a partir de 16.06.97 |
47/97 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
|||
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 | 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) | ||||
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: femurais mioelétricas outras Outros: artigos e aparelhos ortopédicos artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados outros |
9021.31.10 * 9021.31.20 * 9021.31.90 * 9021.10.10 * 9021.10.20 * 9021.10.91 * 9021.10.99 * |
47/97 e 38/2005 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
||||||
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91* | 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) | ||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
||||||
Outros | 9021.39.99 * | 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) | ||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
||||||
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 | 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) | ||||
Partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 | 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) | ||||
Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003) | 7615.20.00 | a partir de 03.11.2003 |
94/2003 126/2010 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 19.946, de 06.08.1997, DOE PE de 07.08.1997, com as alterações do Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003, Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
* Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS nº 38/2005 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
ANEXO 27 - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AIDS (Art. 9º, XC)
1. Recebimento pelo importador dos fármacos | |||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO FÁRMACO |
CONVÊ- NIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CON- VÊNIO ICMS | |||||||||||||||
26.07.94 | 1.1 Timidina | 51/94 | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
26.07.94 | 1.2 Zidovudina - AZT | 51/94 |
3003.90.0301 3004.90.0301 |
2934.90.22 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
14.07.98 | 1.3 Lamivudina | 42/98 | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | ||||||||||||
14.07.98 | 1.4 Didonasina | 42/98 | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | ||||||||||||
06.01.00 | 1.5 Nevirapina | 96/99 | 2934.90.99 | 06.01.00 | 96/99 | ||||||||||||
25.10.00 | 1.6 Sulfato de Indinavir | 59/00 | 2924.29.99 | 25.10.00 | 59/00 | ||||||||||||
01.01.01 | 1.7 Mentiloxatiolano | 95/00 | 2930.90.39 | 01.01.01 | 95/00 | ||||||||||||
01.01.01 | 1.8 1,4-Ditiano 2,5 Diol | 95/00 | 2930.90.39 | 01.01.01 | 95/00 | ||||||||||||
01.01.01 | 1.9 Glioxilato de L-Mentila | 95/00 | 2930.90.39 | 01.01.01 | 95/00 | ||||||||||||
01.01.01 | 1.10 Citosina | 95/00 | 2933.59.99 | 01.01.01 | 95/00 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.11 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2918.19.90 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.12 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.39.29 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.13. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.39.29 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.14. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.39.29 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.15. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.40.90 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.16. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.40.90 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.17. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2033.59.19 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.18. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2933.59.19 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.19. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2934.90.39 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
16.04.01 | 1.20. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002) | 21/01 | 2934.90.99 | 16.04.01 | 21/01 | ||||||||||||
15.01.02 | 1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 141/01 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 | 141/01 | ||||||||||||
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos: | |||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO MEDICAMENTO |
CON- VÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) |
||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CON- VÊNIO ICMS | |||||||||||||||
26.06.96 | 2.1. Zalcitabina | 46/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
26.06.96 | 2.2. Saquinavir | 46/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 2.3. Didanosina | 88/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 2.4. Sulfato de indinavir | 88/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 2.5. Ritonavir | 88/96 | 3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 2.6. Estavudina | 88/96 |
3003.90.0399 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
|||||||||||
15.04.97 | 2.7. Lamivudina | 24/97 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 96/99 |
||||||||||||
07.01.99 | 2.8. Delavirdina | 114/98 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
07.01.99 07.01.99 07.01.99 06.01.00 |
114/98 114/98 114/98 96/99 |
||||||||||||
17.11.99 | 2.9. Ziagenavir | 66/99 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3003.90.78 |
17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 |
66/99 66/99 66/99 96/99 |
||||||||||||
17.11.99 |
2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) |
66/99 | 3004.90.79 | 17.11.99 | 66/99 | ||||||||||||
15.01.02 | 2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 141/01 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 | 141/01 | ||||||||||||
3. Saídas internas e interestaduais: | |||||||||||||||||
3.1 Fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS | |||||||||||||||||
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH | ||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CON- VÊNIO ICMS | |||||||||||||||
26.07.94 | 3.1.1. Zidovudina | 51/94 | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
26.06.96 | 3.1.2. Ganciclovir | 46/96 | 2933.59.9900 | 2933.59.49 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
08.01.97 | 3.1.3. Estavudina | 88/96 | 2933.90.9000 | 2934.90.29 | 15.04.97 | 24/97 | |||||||||||
14.07.98 | 3.1.4. Lamivudina | 42/98 | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | ||||||||||||
14.07.98 | 3.1.5. Didanosina | 42/98 | 2934.90.29 | 14.07.98 | 42/98 | ||||||||||||
06.01.00 | 3.1.6. Nevirapina | 96/99 | 2934.90.99 | 06.01.00 | 96/99 | ||||||||||||
24.04.00 | 3.1.7. Sulfato de Indinavir | 13/00 | 3004.90.68 | 24.04.00 | 13/00 | ||||||||||||
2924.29.99 | 25.10.00 | 59/00 | |||||||||||||||
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS | |||||||||||||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH (Redação dada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) |
||||||||||||||
ANTIGA | NOVA | ||||||||||||||||
CÓDIGO | DATA | CON- VÊNIO ICMS | |||||||||||||||
27.04.94 | 3.2.1. Zidovudina -AZT | 51/94 | 3004.90.0301 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
26.06.96 | 3.2.2. Ganciclovir | 46/96 | 3003.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
26.06.96 | 3.2.3. Zalcitabina | 46/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
26.06.96 | 3.2.4. Saquinavir | 46/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 3.2.5. Didanosina | 88/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 3.2.6. Sulfato de Indinavir | 88/96 | 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
08.01.97 | 3.2.7. Ritonavir | 88/96 | 3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
|||||||||||
15.04.97 | 3.2.8. Estavudina | 24/97 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
15.04.97 | 3.2.9. Lamivudina | 24/97 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
15.04.97 15.04.97 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
24/97 24/97 114/98 66/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
07.01.99 | 3.2.10. Delavirdina | 114/98 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
07.01.99 07.01.99 07.01.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
114/98 114/98 114/98 66/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
17.11.99 | 3.2.11 Sulfato de Abacavir | 66/99 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
17.11.99 | 3.2.12 Efavirenz | 66/99 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
17.11.99 17.11.99 17.11.99 17.11.99 06.01.00 06.01.00 |
66/99 66/99 66/99 66/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
06.01.00 | 3.2.13 Nevirapina | 96/99 |
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 |
06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 06.01.00 |
96/99 96/99 96/99 96/99 96/99 96/99 |
||||||||||||
15.01.02 | 3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 141/01 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 | 141/01 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto 23.391, de 03.07.2001, DOE PE de 04.07.2001, com as alterações do Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002, Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003)
1. recebimento pelo importador: | ||||||
Produto | Código anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
1.1. Thimidina | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | a partir de 26.07.94 | |||
1.2. Zidovudina (fármaco AZT) | 3003.90.0301 3004.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.07.94 | |||
1.3. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
1.4. Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
1.5. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.6. Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.7. Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.8. Stavudina | 3003.90.0399 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
1.9. Lamivudina | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 | ||||
2. saídas internas e interestaduais: | ||||||
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS: | ||||||
Produto | Código anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
2.1.1. Zidoyudin | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.2. Ganciclovir | 2933.59.9900 | 2933.59.99 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.3. Stavudina | 2933.90.9000 | 2933.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
2.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento da AIDS: | ||||||
Produto | Código Anterior (NBM/SH) | Código atual (NBM/SH) | Período | |||
2.2.1.que tenha Zidovudina fármaco-AZT: | 3004.90.0301 | 3003.90.99 3004.90.99 | ||||
como princípio ativo básico | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||||
como princípio ativo | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.2 que tenha o fármaco Ganciclovir: | 3003.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | ||||
como princípio ativo básico | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||||
como princípio ativo | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.3. o Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
como princípio ativo | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.4. o Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
como princípio ativo: | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.5. a Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
como princípio ativo | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.6. o Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
como princípio ativo | a partir de 15.04.97 | |||||
2.2.7. que tenha como princípio ativo o Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
2.2.8. que tenha como princípio ativo a Lamivudina | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 20.127, de 18.11.1997, DOE PE de 19.11.1997)"
ANEXO 27-A - Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (art. 9º, XC, "c") (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 27.05.2002, DOE PE de 28.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002, com as alterações do Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004, Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005, Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
I - Recebimento pelo importador | ||||||
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano | ||||||
PRODUTO INTERMEDIÁRIO | CALSSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO | |||
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, | 2933.59.19 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
7. Citosina | 2933.59.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
8. Timidina | 2934.99.23 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.99.39 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
11. Ciclopropil-Acetileno (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2902.90.90 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
12. Cloreto de Tritila (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2903.69.19 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
13. Tiofenol (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2908.20.90 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2921.42.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2921.42.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2921.42.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
17. N-metil-2-pirrolidinona (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2924.21.90 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2931.00.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2933.49.90 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2934.99.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
21. 5-metil-uridina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2934.99.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
22. Tritil-azido-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2334.99.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2934.99.39 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
24. Inosina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2934.99.39 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2933.39.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 2933.39.29 | 32/2004 | 13.07.2004 | |||
27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 32/2004 | 13.07.2004 | ||||
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) | 2921.42.29 | 80/2008 | 25.07.2008 | |||
29. Tenofovir |
2920.90.90 e 2934.99.99 | 75/2010 | 21.05.2010 (até 19.07.2010) | |||
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) |
2920.90.90 | 84/2010 | 20.07.2010 | |||
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]ethyl] hosporic acid (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) |
2934.99.99 | 84/2010 | 20.07.2010 |
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano: | ||||||
1. Nefilnavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
2. Zidovudina AZT | 2934.99.22 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
3. Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
4. Lamivudina | 2934.99.93 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
5. Didanosina | 2934.99.29 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
6. Nevirapina | 2934.99.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
7. Mesilato de nelfinavir | 2933.49.90 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
8. Tenofovir |
2920.90.90 e 2934.99.99 | 75/2010 | 21.05.2010 (até 19.07.2010) | |||
Fumarato de tenofovir desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) |
3003.90.78 | 84/2010 | 20.07.2010 |
c) medicamentos de uso humano à base de: | ||||||
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.78 3004.90.68 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
3. Ziagenavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.79 3004.90.69 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
4. Efavirenz, Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.88 3004.90.78 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
5. Mesilato de nelfinavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.68 3003.90.78 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
6. Sulfato de Atazanavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.68 | 121/2006 | 08.12.2006 | |||
7. darunavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) |
3004.9079 | 137/2008 | 29.12.2008 | |||
8. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
9. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
10. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
11. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
12. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
13. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
II - Saídas interna e interestadual | ||||||
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano: | ||||||
1. Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
2. Ganciclovir | 2933.59.49 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
3. Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
4. Didanosina | 2934.99.29 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
5. Estavudina | 2934.99.27 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
6. Lamivudina | 2934.99.93 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
7. Nevirapina | 2934.99.99 | 10/2002 | 09.04.2002 | |||
8. Efavirenz (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) | 2933.99.99 | 80/2008 | 25.07.2008 | |||
9. Tenofovir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) |
2920.90.90 e 2934.99.99 (no período de 21.05 a 19.07.2010) | 75/2010 | 21.05.2010 | |||
2933.59.49 (a partir de 20.07.2010) | 84/2010 |
b) dos medicamentos de uso humano à base de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) |
||||||
1.Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.78 3004.90.68 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
4. Ziagenavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3003.90.79 3004.90.69 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
5. Mesilato de nelfinavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.68 3003.90.78 |
10/2002 | 09.04.2002 | |||
6. Zidovudina - AZT (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.79 | 64/2005 | 22.07.2005 | |||
7. Nevirapina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.99 | 64/2005 | 22.07.2005 | |||
8. darunavir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009) |
3004.90.79 | 137/2008 | 29.12.2008 | |||
9. Fumarato de tenofovir desoproxila (Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) |
3003.90.78 | 150/2010 | 01.12.2010 | |||
10. Etravirina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 37.833, de 07.02.2012, DOE PE de 08.02.2012) |
2933.59.99 | 130/2011 | 01.03.2012 | |||
11. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
12. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
13. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
||||||
14. (Suprimido pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
(Revogado pelo Decreto Nº 40782 DE 06/06/2014):
ANEXO 28 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA (art. 9º, CLVI) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007).
PRODUTO | NBM/SH | TERMO INICIAL | CONVÊNIO ICMS | |||
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento | 8412.80.00 | 02.01.98 (1) | 101/1997 | |||
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos | 8412.80.00 | 14.07.98 (2) | 46/1998 | |||
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | 14.07.98 (2) | 46/1998 | |||
aquecedores solares de água | 8419.19.10 | 02.01.98 (2) | 101/1997 | |||
módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico | 8501 | 02.01.98 (1) | 101/1997 | |||
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 | 14.07.98 (2) | 46/98 | |||
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw | 8501.32.20 | 22.10.2001 (2) | 93/2001 | |||
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw | 8501.33.20 | 22.10.2001 (2) | 93/2001 | |||
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw | 8501.34.20 | 22.10.2001 (2) | 93/2001 | |||
aerogerador de energia eólica | 8502.31.00 | 14.07.98 (2) | 46/98 | |||
células solares não montadas | 8541.40.16 | 24.10.2000 (2) | 61/2000 | |||
células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 | 22.10.2001 (2) | 93/2001 | |||
Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23.04.2010) | 7308.20.00 e 9406.00.99 | 09.05.2007 (2) 23.04.2010 (2) | 46/2007 e 19/2010 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) Nota LegisWeb: Redação Anterior: "torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 - 09.05.2007 (2) - 46/2007" |
||||||
pá de motor ou turbina eólica (Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) Nota LegisWeb: Redação Anterior: "pá de motor ou turbina eólica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011) 8412.90.90 01.03.2011 187/2010" "pá ou hélice para gerador eólico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.469, de 18.08.2010, DOE PE de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) 8503.0090 01.08.2010" |
8503.00.90 | 01.03.2011 | 187/2010 e 25/2011 | |||
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) |
8502.31.00 8503.00.90 |
01.06.2011 | 25/2011 | |||
chapas de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 7308.90.10 | 01.06.2011 | 11/2011 | |||
cabos de controle (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 8544.49.00 | 01.06.2011 | 11/2011 | |||
cabos de potência (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 8544.49.00 | 01.06.2011 | 11/2011 | |||
anéis de modelagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 8479.89.99 | 01.06.2011 | 11/2011 |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | (2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS |
13.07.98 | 46/98 | 30.04.99 | 23/98 |
30.04.2000 | 05/99 | ||
30.04.2002 | 07/2000 | ||
30.04.2004 | 21/2002 | ||
30.04.2007 | 10/2004 | ||
31.07.2007 | 46/2007 | ||
31.08.2007 | 76/2007 | ||
30.09.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) | 106/2004 | ||
31.10.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) | 117/2007 | ||
31.12.2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007) | 124/2007 | ||
30.04.2007 (Redação dada pelo Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008) | 106/2007 | ||
30.04.2008 (Redação dada pelo Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008) | 148/2007 | ||
31.07.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) | 53/2008 | ||
31.12.2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) | 71/2008 | ||
31.07.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) | 138/2008 | ||
31.12.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) | 69/2009 | ||
31.01.2010 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010) | 119/2009 | ||
31.12.2012 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010) | 01/2010 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007, com as alterações do Decreto nº 31.272, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007, Decreto nº 31.699, de 22.04.2008, DOE PE de 23.04.2008, do Decreto nº 33.809, de 20.08.2009, DOE PE de 21.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009, Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010, do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.469, de 18.08.2010, DOE PE de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, e do Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | PERÍODO | |||
VACINAS | ||||||
Vacina Oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Hepatite "B' | 3002.20.23 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Meningite A+C | 3002.20.25 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Meningite B+C | 3002.20.25 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola | 3002.20.26 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Haemophilus Influenza "B" | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina Inativa contra Poliomielite | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina Tríplice Acelular (DPTa) | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Vacina contra Meningite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.25 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Vacina contra Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Vacina Pentavalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
IMUNOGLOBULINAS | ||||||
Anti-hepatite "B" | 3002.10.39 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
AntiVaricella Zóster | 3002.10.39 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Antitetânica | 3002.10.39 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Anti-rábica | 3002.10.39 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Outras imunoglobulinas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
SOROS | ||||||
Antitetânico | 3002.10.12 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Anti-rábico | 3002.10.19 | 95/1998 | 15.01.1998 a 31.12.2003 | |||
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | 95/1998 | 15.01.1998 a 31.12.2003 | |||
Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | 97/2001 | 22.10.2001 a31.12.2003 | |||
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Outros anti-soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.19 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
MEDICAMENTOS | ||||||
Quinina | 2939.21.00 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Tetraciclina | 2941.30.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Rifampicina | 3003.20.32 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Clindamicina | 3003.20.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Mansil | 3003.20.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Sulfadiazina (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002) |
3003.20.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a .22.07.2002 | |||
3003.90.82 | 79/2002 | 23.07.2002 a 31.12.2003 | ||||
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Cypemetrina | 3003.90.56 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Sulfametoxazol + Tripetropina | 3003.90.82 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Artemeter | 3003.90.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Artezunato | 3003.90.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Benzonidazol | 3003.90.99 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Interferon Gama | 3004.20.99 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Mectizam | 3004.90.59 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Praziquantel | 3004.90.63 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Oximiniquina | 3004.90.69 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Mefloquina | 3004.90.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Cloroquina | 3004.90.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Primaquina | 3004.90.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Terizidona | 3004.90.99 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Acetato de Medrox Progesterona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.39.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Anfotericina B | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Ciclocerina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Clofazimina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Zidovudina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Artequin (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
INSETICIDAS | ||||||
Piretróides | 2926.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Fenitrothion | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Cythion | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Etofenprox | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Bendiocarb | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Carbamato | 3808.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 3808.10.22 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 3808.10.29 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
Malathion | 3808.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 3808.10.29 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
Moluscocida | 3808.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Rodenticida | 3808.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
S-metoprene | 3808.90.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Piriproxifen (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 3808.10.29 | 47/2004 | a partir de 13.07.2004 | |||
Diflerbenzuron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 3808.10.29 | 47/2004 | a partir de 13.07.2004 | |||
À base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.23 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
À base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
À base de óleo mineral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.27 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Alphacipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Niclosamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Organofosforado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Piretróides sintéticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Pirimifos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outros inseticidas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.90.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
OUTROS | ||||||
Vitamina "A" | 3004.50.40 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Artesunato | 3004.90.99 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | 95/1998 | 15.10.1998 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Sarampa | 3006.30.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | 78/2000 | 09.01.2001 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Outros Kits de Diagnósticos para administração em Pacientes | 3006.30.29 | 97/2001 | 22.10.2001 a 31.12.2003 | |||
Papel para controle de piretróide (silicone) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 4811.90.90 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 4811.90.90 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003) | 3917.29.00 | 108/2002 | 14.10.2002 a 31.12.2003 | |||
Armadilhas luminosas tipo CDC (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004) | 3919.33.00 | 47/2004 | a partir de 13.07.2004 | |||
Kits para diagnóstico (diversos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3006.30.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Kits Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3006.30.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Reagentes de origem microbiana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.90.10 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3917.33.00 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3926.90.90 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outras frações de sangue (medicamento) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 | |||
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | - | CONVÊNIO ICMS |
31.12.2001 | - | 78/2000 |
31.12.2003 | - | 127/2001 |
30.04.2007 | - | 120/2003 |
31.12.2011 | - | 40/2007 |
" |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.126, de 21.03.2002, DOE PE de 22.03.2002, com as alterações do Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002, Decreto nº 25.074, de 14.01.2003, DOE PE de 15.01.2003, Decreto nº 27.263, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004, Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006, Decreto nº 30.860, de 05.10.200, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina contra Haemophilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B' | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Poliomielite | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina Oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Anti-hepatite "B" | 3002.10.29 | |
Anti-Varicella Zóster | 3002.10.29 | |
Antitetânica | 3002.10.29 | |
Anti-rábica | 3002.10.29 | |
SOROS | ||
Anti-rábico | 3002.10.29 | |
Toxóide Tetânico | 3002.90.99 | |
MEDICAMENTOS | ||
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |
Mefloquina | 3004.90.99 | |
Cloroquina | 3004.90.99 | |
Praziquantel | 3004.90.63 | |
Mectizam | 3004.90.59 | |
Primaquina | 3004.90.99 | |
Oximiniquina | 3004.90.69 | |
Cypemetrina | 3003.90.56 | |
INSETICIDAS | ||
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |
Fenitrothion | 3808.10.29 | |
Cythion | 3808.10.29 | |
Etofenprox | 3808.10.29 | |
Bendiocarb | 3808.10.29 | |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |
OUTROS | ||
Artesunato | 3004.90.99 | |
Vitamina "A" | 3004.50.40 | |
Kit para Diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.109, de 03.12.1998, DOE PE de 04.12.1988)
ANEXO 29-A - VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA (Art. 9º, CLIX) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina Oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |
Vacina contra Rotavírus | 3002.20.29 | |
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | |
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | |
Anti Varicella Zoster | 3002.10.39 | |
Antitetânica | 3002.10.39 | |
Antirrábica | 3002.10.39 | |
Outras Imunoglobulinas | 3002.10.39 | |
Outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, exceto medicamento | 3002.10.29 |
SOROS | ||
Antirrábico | 3002.10.19 | |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | |
Antitetânico | 3002.10.12 | |
Outros antissoros | 3002.10.19 | |
Soro Antibotulínico | 3002.1019 | |
Outros antissoros específicos de animais ou pessoas imunizadas | 3002.1019 |
MEDICAMENTOS | ||
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |
Doxiciclina (a partir de 23.04.2010) | 3004.20.99 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) |
||
Mefloquina | 3004.90.99 | |
Cloroquina | 3004.90.99 | |
Praziquantel | 3004.90.63 | |
Mectizam | 3004.90.59 | |
Primaquina | 3004.90.99 | |
Oximiniquina | 3004.90.69 | |
Cypemetrina | 3003.90.56 | |
Artemeter | 3003.90.99 | |
Artezunato | 3003.90.99 | |
Benzonidazol | 3003.90.99 | |
Clindamicina | 3003.20.99 | |
Mansil | 3003.20.99 | |
Quinina | 2939.21.00 | |
Rifampicina | 3003.20.32 | |
Sulfadiazina | 3003.90.82 | |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |
Tetraciclina | 2941.30.99 | |
Interferon Gama | 3004.20.99 | |
Terizidona | 3004.90.99 | |
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |
Anfotericina B | 3002.10.39 | |
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |
Ciclocerina | 3004.90.99 | |
Clofazimina | 3004.90.99 | |
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |
Isotionato de Pentamidina (a partir de 23.04.2010) | 3004.90.47 | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE 17.06.2010) |
||
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |
Zidovudina | 3004.90.99 | |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |
Artequin | 3004.90.99 | |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.99 | |
Miltefosina (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.95 | |
Pentamidina (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.47 | |
Artesunato (a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.95 |
INSETICIDAS | ||
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |
Fenitrothion | 3808.10.29 | |
Cythion | 3808.10.29 | |
Etofenprox | 3808.10.29 | |
Bendiocarb | 3808.10.29 | |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |
Carbamato | 3808.90.29 | |
Malathion | 3808.90.29 | |
Moluscocida | 3808.90.29 | |
Piretróides | 2926.90.29 | |
Rodenticida | 3808.90.29 | |
S-metoprene | 3808.90.29 | |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | |
Piriproxifen | 3808.10.29 | |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 | |
À base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |
À base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |
À base de óleo mineral | 3808.10.27 | |
Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |
Niclosamida | 3808.10.29 | |
Organofosforado | 3808.10.29 | |
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |
Pirimifos | 3808.10.29 | |
Outros inseticidas | 3808.90.29 | |
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |
Desinfetante | 3808.99.99 |
OUTROS | ||
Artesunato | 3004.90.99 | |
Vitamina "A" | 3004.50.40 | |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de vírus respiratórios | 3006.30.29 | |
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | |
Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | |
Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | |
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |
Kits Rotavírus | 3006.30.29 | |
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits | 3002.10.29 | |
Tuberculina | 3002.90.30 | |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | |
Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | |
Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | |
100mM dNTP set | 3822.00.90 | |
Random Primers | 2934.99.34 | |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | |
UltraPure Agarose | 3913.90.90 | |
M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | |
Armadilhas Luminosas ( a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3926.90.40 | |
Novaluron ( a partir de 23.04.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3808.9199 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010)
ANEXO 30 - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO BENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (art. 729)
ENTIDADE | SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO | PERÍODO |
Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002) |
Recife - PE | 01.03.89 a 04. 07.2002(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002) |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002) |
Rio de Janeiro - RJ | A partir de 01.03.89(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002) |
TELPE Celular S. A. | Recife - PE (Redação dada à célula pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) |
de 01.02.98 a 14.10.2003 (Convênio ICMS nº 3/98) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
* todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
|
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006) |
Recife - PE todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) PE (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TELEPISA Celular S.A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
Teresina - PI * todo o território nacional |
de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) |
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
Teresina - PI todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) PI (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TELECEARÁ Celular S.A. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
Fortaleza - CE * todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
Fortaleza - CE todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) CE (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TELERN Celular S.A. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
Natal - RN * todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
Natal - RN todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) RN (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TELPA Celular S.A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
João Pessoa - PB * todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
João Pessoa - PB todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) PB (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TELESA Celular S.A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
Macéio - AL * todo o território nacional (Redação dada à célula pelo Decreto nº 26.208, de 09.12.2003, DOE PE de 10.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003) |
no período de 15.10.2003 a 20.12.2005 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 136/2005) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TIM Nordeste Telecomunicações S.A. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
Macéio - AL todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) AL (SMP) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 28.876, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005) |
no período de 21.12.2005 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 136/2005 e 33/2007) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
TIM SUL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
Curitiba - PR ·5 todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) ·6 PR (SMP) | no período de 15.10.2003 a 03.04.2007 (Convênios ICMS nºs 77/2003 e 33/2007) |
MAXITEL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
Belo Horizonte - MG ·2 todo o território nacional (STFC, em LDN e LDI) ·3 MG, BA e SE (SMP) | a partir de 15.10.2003 (Convênio ICMS nº 77/2003) |
TIM Celular S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
São Paulo - SP todo o território nacional |
a partir de 15.10.2003 (Convênio ICMS nº 77/2003) |
BRASIL TELECOM S/A (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) |
Brasília - DF todo o território nacional (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) |
A partir de 08.04.2004 (Convênio ICMS nº 08/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.807 de 10.06.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) |
Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002) |
São Paulo - SP (área de atuação: nacional) (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002) |
partir de 19.12.2002 (Convênio ICMS nº 161/2002) (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 de 05.02.2003 - Efeitos a partir de 19.02.2002) |
BSE S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) |
São Paulo - SP §1 PE, AL, PB, CE, RN e PI |
no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS nºs 03/98 e 141/2006) - NR |
BCP S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) |
São Paulo - SP §2 PE, AL, PB, CE, RN e PI |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS nº 141/2006)- ACR |
Mirror S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) | Rio de Janeiro - RJ(área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO) | de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001) |
IRIDIUM Brasil S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) | Rio de Janeiro - RJ(área de atuação: nacional) | de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001) |
IRIDIUM SUDAMÉRICA - Brasil Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) | Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional) | de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001) |
GATECOM DO BRASIL S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) | Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional) | de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001) |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002) |
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância; a partir de 05. 07.2002, nacional) | A partir de 28.10.99(Convênios ICMS nºs 74/99 e 73/2002). |
BONARI HOLDING Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) | Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância) | de 28.10.99 a 11.07.2001(Convênios ICMS nºs 74/99 e 31/2001) |
VESPER S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
Rio de Janeiro - RJ ·1 RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR) | no período de 20.12.99 a 03.04.2007(Convênios ICMS nºs 88/99, 25/2000 e 33/2007) |
INTELIG Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.891 de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002) |
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância; a partir de 05. 07.2002, nacional) | A partir de 20.12.99(Convênio ICMS nº 88/99 e 73/2002 |
TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.760 de 18.08.2003, DOE PE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003) |
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ | De 05.07.2002 a 09.07.2003 (Convênio ICMS nº 73/2002) |
Todo o território nacional | A partir de 10.07.2003 (Convênio ICMS nº 51/2003) | |
TRANSIT DO BRASIL LTDA (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) |
São Paulo - SP SC, RS DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC local, em LDN e LDI) |
no período 05.07.2002 a 28.03.2006 a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS nº 14/2006) |
TNL PCS S/A (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.760 de 18.08.2003, DOE PE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003) |
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA | De 04.10.2001 a 09.07.2003 (Convênio ICMS nº 86/2001) |
Todo o território nacional | A partir de 10.07.2003 (Convênio ICMS nº 73/2002) | |
Easytone Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha Decreto nº 28.232, de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
São Paulo - SP RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 17.12.2003 (Convênio ICMS nº 117/2003) a partir de 05.07.2005 (Convênio ICMS nº 61/2005) |
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.406 de 12.02.2004, DOE PE de 13.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003) |
Rio de Janeiro - RJ todo o território nacional |
a partir de 17.12.2003 (Convênio ICMS nº 117/2003 |
CTBC Telecom (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004) |
Uberlândia - MG todo o território nacional (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004) |
a partir de 24.06.2004 (Convênio ICMS nº 35/2004) (Redação dada pelo Decreto nº 26.965 de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 24.06.2004) |
Novação Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) |
Campinas - SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC local, LDN e LDI) São Paulo SP todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI) |
no período de 15.12.2004 a 28.03.2006 a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS nº 14/2006) |
Tmais S. A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
São Paulo-SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 15.12.2004) (Convênio ICMS nº 121/2004) |
Aerotech Telecomunicações Ltda (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
São Paulo-SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE E TO |
a partir de 05.07.2005) (Convênio ICMS nº 61/2005) |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 05.07.2005) (Convênio ICMS nº 61/2005) |
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 05.07.2005) (Convênio ICMS nº 61/2005) |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações (Redação dada pelo Decreto nº 28.232 de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005) |
Distrito Federal-DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 05.07.2005) (Convênio ICMS nº 61/2005) |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) |
São Paulo todo o território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP (STFC local, em LDN e LDI) |
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS nº 14/2006) |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) |
São Paulo - SP todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI) |
a partir de 29.03.2006 (Convênio ICMS nº 14/2006) |
Sermatel Comércio e Serviço de Telecomunicações Ltda (Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) |
Rio de Janeiro - RJ § Todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ (STFC local, LDN e LDI) |
no período de 29.03.2006 a 11.07.2006 (Convênio ICMS nº 14/2006) |
Saquarema-RJ Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 12.07.2006 (Convênio ICMS nº 48/2006)-NR |
|
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) |
São Paulo-SP Todo o território nacio-nal (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 12.07.2006 (Convênio ICMS nº 48/2006) |
Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) |
Belo Horizonte-MG Todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 12.07.2006 (Convênio ICMS nº 48/2006) |
Telebit Telecomunica-ções e Participações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) |
Belo Horizonte-MG Todo o território nacio-nal, exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 12.07.2006 (Convênio ICMS nº 48/2006) |
Redevox Telecomuni-cações S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.625 de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006) |
Uberlândia-MG Todo o território nacio-nal (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 12.07.2006 (Convênio ICMS nº 48/2006) |
GT Group International Brasil Telecom (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.875, de 20.11.2006, DOE PE de 21.11.2006) |
São Paulo - SP § RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP. (SFTC local, LDN) |
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS nº 87/2006) |
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) |
Olinda-PE §1 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS nº 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR |
Signallink Informática Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.275 de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006) |
Curitiba - PR §2 SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS nº 141/2006) - ACR |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 4 MG, BA e SE | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 1 PE | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 1 PI | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 3 CE | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 3 RN | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 3 PB | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
TIM Nordeste S.A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) | 6 AL | a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
São Paulo-SP 1 todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 33/2007) |
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
São Paulo-SP 1 todo o território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 67/2007) |
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.861, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007) |
Belo Horizonte - MG 2 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS e SC (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 04.04.2007 (Convênio ICMS nº 67/2007) |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT (*) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, que convalida os atos praticados pela empresa no período de 24.10.2007 a 08.04.2008, realizados nos termos do Convênio ICMS nº 126/98, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 10/2008, cláusula terceira, com efeitos a partir de 09.04.2008. |
Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 10/2008) |
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo - SP todo território nacional | a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008) |
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) | a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008) |
STELLAR S/A (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) | a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008) |
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008) | Rio de Janeiro - RJ todo território nacional | a partir de 09.04.2008 (Convênio ICMS nº 34/2008) |
(Revogado pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013):
ANEXO 30-A - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Beneficiárias de Regime Especial de Tributação (art. 729)
ITEM | EMPRESA | SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO | PERÍODO |
01 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP AC,AL,AM,AP,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MGMS,MT,RJ,SP,PA,PB,PE,PI,PR,RN,RO,RR,RS,SC,SE e TO |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
02 | ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
03 | BCP S/A |
São Paulo - SP AM,AP,BA,ES,MA,MG,PA,RR,RJ,PE,AL,PB,CE,RN,PI,RS,SC,PR, SE e SP |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
04 | BRASIL TELECOM S/A |
Brasília - DF todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
05 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
06 | CTBC TELECOM |
Uberlândia - MG todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
07 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
08 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
09 | EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
10 | FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
11 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA |
Olinda - PE AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF,ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO (SFTC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
12 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT |
Maringá - PR todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 19.06.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
13 | GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
14 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM |
São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO (SFTC local, LDN) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
15 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
16 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
17 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
18 | IPÊ INFORMÁTICA LTDA |
Curitiba - PR todo território nacional (SCM) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) Até 31.07.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
19 | ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 19.06.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
20 | LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Brasília - DF todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
21 | MAXITEL S/A |
Belo Horizonte - MG todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
22 | Myhost Internet Ltda |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 19.06.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
23 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
24 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
25 | OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
26 | OTS - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda |
São Paulo - SP todo o território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 19.06.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
27 | REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Uberlândia - MG todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
28 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA |
Londrina - PR todo território nacional (STFC) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
29 | SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Belo Horizonte - MG AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
30 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Saquarema - RJ todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
31 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA |
Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
32 | STELLAR S/A |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
33 | TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
Belo Horizonte - MG todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
34 | TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
35 | TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP |
São Paulo - SP todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
36 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
37 | TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
38 | TIM CELULAR S/A |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
39 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Teresina - PI todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
40 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Fortaleza - CE todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
41 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Natal - RN todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
42 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
João Pessoa - PB todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
43 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Recife - PE todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) PE (SMP) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
44 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Maceió - AL todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
45 | TIM SUL S/A |
Curitiba - PR todo território nacional (STFC, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
46 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
47 | TMAIS S/A |
São Paulo - SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC local, LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
48 | TNL PCS S/A |
Rio de Janeiro - RJ todo território nacional |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
49 | TRANSIT DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP todo território nacional (STFC local, em LDN e LDI) |
a partir de 01.05.2008 (Ato COTEPE 10/2008) |
50 | VIVO S/A |
Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA, RS, AL, CE, PB, PI, PE e RN (SPM) |
a partir de 19.06.2008 (Ato COTEPE 12/2008) |
51 | AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Vitória - ES todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.568, de 31.10.2008, DOE PE de 01.11.2008) |
a partir de 22.09.2008 (Ato COTEPE nº 25/2008) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, com as alterações do Decreto nº 32.568, de 31.10.2008, DOE PE de 01.11.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):
ANEXO 31 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Acrescentado pelo Decreto nº 21.428, de 21.05.1999 - Efeitos a partir de 22.05.1999)
NBM/SH | MATERIAL |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9019.20.10 - Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea" |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9019.20.10 - Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea" |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento at 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9018.39.29 | Catéter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen |
9018.39.29 | Dilatador para implante de catéter duplo lúmen |
9018.39.29 | Catéter balão para septostomia |
9018.39.29 | Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 | Catéter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Catéter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Catéter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | Catéter atrial/peritoneal |
9018.39.29 | Catéter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de catéter de drenagem externa |
9018.39.29 | Catéter ventricular isolado |
9018.39.29 | Catéter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para catéter com e sem válvula |
9018.39.29 | Catéter de Termodiluição |
9018.39.29 | Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patélar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patélar não cimentado |
9021.11.90 | Componente platéau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.721, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001) |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crânio" |
(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):
ANEXO 31-A - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (art. 9º, CLX)
NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | |
2844.40.90 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) | · a partir de 22.07.2005: Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS nº 75/2005) | |
3004.90.99 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 27.926, de 17.05.2005, DOE PE de 18.05.2005, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
· até 18.10.2004: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS nº 05/99) · a partir de 19.10.2004: Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS nº 90/2004) |
|
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | |
3701.10.10 | Chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face a partir de 23.07.2002 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.612, de 04.07.2003, DOE PE de 05.07.2003) | |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | |
3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | |
3917.40.00 | Conector completo com tampa | |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar | |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | |
9018.90.95 | grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS nº 181/2010) | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||
9021.10.10 9021.10.20 |
manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário) e cilindros, bem como seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS nº 176/2010) | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||
9021.29.00 | implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, seus componentes | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.312, de 15.03.2011, DOE PE de 16.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||
9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (até 31.08.2010, o benefício aplica-se apenas ao produto bifurcado) (Convênio ICMS nº 96/2010) (NR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) | |
9021.90.81 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | a partir de 24.10.2005: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS nº 113/2005) | |
8479.89.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.641, de 14.09.2006, DOE PE de 15.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) | a partir de 31.07.2006: Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS nº 36/2006) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
ANEXO 32 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LI)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
partes e peças para cadeados, fechaduras, ferrolhos e fechos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8301.60.00 | fechaduras, cadeados e ferrolhos | 01.08.99 |
chaves (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8301.70.00 | chaves segredadas para fechaduras e cadeados | 01.08.99 |
outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8302.49.00 | ferragens para portas, janelas e portões | 01.08.99 |
outras partes e peças para produtos classificados na posição 8302 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8302.42.00 | fechaduras, corrediças, dobradiças e fechos para móveis | 01.08.99 |
rodízios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8302.20.00 | corrediças para móveis e conjuntos deslizantes para portas e janelas | 01.08.99 |
partes e peças para aparelhos das posições 8536 e 8537 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8538.90.90 | disjuntores, contactoras e interruptores elétricos | 01.08.99 |
pastilhas de tungstênio (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8101.99.10 | subconjuntos de peças utilizadas em disjuntores e contactoras | 01.08.99 |
outras obras de ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 7326.19.00 | partes de peças complementares das linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores | 01.08.99 |
fechaduras do tipo utilizado em móveis (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 8301.30.00 | fechaduras, cadeados e ferrolhos | 01.11.2000 |
cloreto de níquel cloreto de zinco cloreto de cobre outros cloretos sulfato de alumínio sulfato de níquel (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) |
2827.35.00 2827.36.00 2827.39.10 2827.39.99 2833.22.00 2833.2400 |
cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos | 01.09.2003 |
cianeto de sódio cianeto de potássio cianeto de zinco cianeto de cobre I cianeto de cobre II outros cianetos outros ferricianetos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) |
2837.11.00 2837.19.11 2837.19.12 2837.19.14 2837.19.15 2837.19.19 2837.20.90 |
cianetos, oxicianetos e cianetos complexos | 01.09.2003 |
outros cloretos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 2904.90.90 | derivados sulfonados, nitrados dos hidrocarbonetos, mesmo alogenados | 01.09.2003 |
outros álcoois (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) | 2905.19.99 | álcoois acíclicos e seus derivados halogenados sulfonados, nitrados ou nitrosados | 01.09.2003 |
polímeros de etileno linear polímeros de etileno linear com carga polímeros de etileno linear sem carga polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizado outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, vulcanizados polietileno sem carga, vulcanizado, dedensidade superior a 1,3. outros polietilenos sem carga |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 |
polímeros de etileno em formas primárias | 01.09.2003 |
polipropileno com carga polipropileno sem carga copolímeros de propileno outros copolímeros de propileno |
3902.10.10 3902.10.20 3902.30.00 3902.90.00 |
polímeros de propileno em formas primárias | 01.09.2003 |
outros poliestirenos copolímeros de estireno-acrilonitrila copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) com carga copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (abs) sem carga copolímeros de metacrilato de metabutadieno-estireno (mbs) outros copolímeros de metacrilato de metabutadieno-estireno |
3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 |
polímeros de estireno em formas primárias | 01.09.2003 |
policloreto de vinila obtido por processo de suspensão policloreto de vinila obtido por processo de emulsão outros policloretos de vinila outros policloretos de vinila não-plastificado outros policloretos de vinila plastificado copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila outros copolímeros com acetato de vinila, com ácido dibásico ou com álcool vinílico outros copolímeros com acetato de vinila, com ácido dibásico ou com álcool vinílico copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante outros copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante politetrafluoretileno, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH outros politetrafluoretilenos, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno outros copolímeros de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno outros polímeros |
3904.10.10 3904.10.20 3904.10.90 3904.21.00 3904.22.00 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3904.69.90 3904.90.00 |
polímeros de cloreto de vinila em formas primárias | 01.09.2003 |
poliacetato de vinila com grupos álcool vinílico outros poliacetatos de vinila com grupos álcool vinílico outros copolímeros de acetato de vinila em dispersão aquosa outros copolímeros |
3905.19.10 3905.19.90 3905.29.00 3905.91.90 |
polímeros de acetato de vinila em formas primárias | 01.09.2003 |
olimetacrilato de metila outros sais sódicos do poliácido acrilamídico solúvel em água |
3906.10.00 3906.90.19 |
polímeros acrílicos em formas primárias | 01.09.2003 |
poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
3908.10.13 3908.10.14 3908.10.23 3908.10.24 |
poliamidas em formas primárias | 01.09.2003 |
fenol-formaldeído outras resinas fenólicas fenol-formaldeído outros fenóis-formaldeídos |
3909.40.11 3909.40.19 3909.40.91 3909.40.99 |
resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos em formas primárias | 01.09.2003 |
acessórios para tubos | 3917.40.90 | juntas, cotovelos, flanges e uniões | 01.09.2003 |
plástico em rolos de largura não superior a 20 cm outros plásticos em rolos de largura não superior a 20 cm |
3919.10.00 3919.90.00 |
chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos | 01.09.2003 |
serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha outros serviços de mesa |
3924.10.00 3924.90.00 |
serviços e utensílios de mesa, cozinha e toucador | 01.09.2003 |
outras obras de metais preciosos ou de metais folheados | 7115.90.00 | contatos de prata | 01.09.2003 |
fios não revestidos | 7217.10.19 | partes de peças complementares das linhas de fechaduras, ferragens, ferrolhos, acessórios para móveis e disjuntores | 01.09.2003 |
aço inoxidável de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm aço inoxidável de espessura inferior a 0,5mm outros laminados a frios outros produtos laminados planos de aços inoxidáveis de largura inferior a 600 mm |
7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7220.20.90 7220.90.00 |
bobinas e chapas de aço inox | 01.09.2003 |
tubos de aço não revestidos outros tubos de aço |
7304.31.10 7304.31.90 |
tubos de aço | 01.09.2003 |
outros tubos soldados longitudinalmente outros tubos soldados outros tubos |
7305.31.00 7305.39.00 7305.90.00 |
tubos de aço | 01.09.2003 |
outros parafusos para madeira ganchos e armelas parafusos perfurantes outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas porcas para parafusos e pinos ou pernos outras porcas para parafusos e pinos ou pernos arruelas de pressão e outras arruelas de segurança outras arruelas rebites chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços outros artefatos não roscados |
7318.12.00 7318.13.00 7318.1400 731815.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 |
parafusos, pinos/pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço | 01.09.2003 |
cobre em cátodos e seus elementos barras para obtenção de fios palanquilhas outras palanquilhas ligas de cobre à base de cobre-zinco ligas de cobre à base de cobre-estanho ligas de cobre à base de cobre-niquel outras ligas de cobre |
7403.11.00 7403.12.00 7403.13.00 7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 7403.23.00 7403.29.00 |
cobre em ânodo | 01.09.2003 |
barras de cobre refinado perfis ocos de cobre outros perfis de cobre barras à base de cobre-zinco perfis à base de cobre-zinco barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) barras à base de cobre-níquel outras barras ocas à base de cobre-níquel outras barras ocas |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
perfil e barras de cobre e de ligas | 01.09.2003 |
outros fios de cobre refinado (afinado) fios à base de cobre-zinco fios à base de cobre-niquel fios de cobre fosforoso outros fios de liga de cobre à base de cobre estanho (bronze) outros fios de cobre |
7408.19.00 7408.21.00 7408.22.00 7408.29.11 7408.29.19 7408.29.90 |
fio de cobre e de suas ligas | 01.09.2003 |
chapas e tiras de cobre em rolos outras chapas e tiras de cobre-zinco em rolos chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco em rolos outras ligas à base de cobre-zinco em rolos chapas e tiras de ligas à base de cobre-estanho em rolos outras chapas de ligas à base de cobre-estanho em rolos chapas e tiras de ligas à base de cobre-níquel em rolos outras chapas e tiras de ligas de cobre-níquel em rolos outras ligas de cobre |
7409.11.00 7409.19.00 7409.21.00 7409.29.00 7409.31.00 7409.39.00 7409.40.10 7409.40.90 7409.90.00 |
bobinas e chapas de cobre, chapas e barras de ligas de cobre beneficiadas | 01.09.2003 |
acessórios de cobre refinado acessórios de liga de cobre |
7412.10.00 7412.20.00 |
acessórios para tubos - uniões, cotovelos, luvas, mangas de cobre | 01.09.2003 |
tranças de cobre para aparelhos da posição 8536 da NBM/SH | 7413.00.00 | aparelhos para interruptores para tensao não superior a 1000v. | 01.09.2003 |
níquel não-ligado em cátodos outros níqueis não-ligados em cátodos ligas de níquel |
7502.10.10 7502.10.90 7502.20.00 |
níquel não-ligado | 01.09.2003 |
chapas, tiras e folhas de níquel não-ligado chapas, tiras e folhas de ligas de níquel |
7506.10.00 7506.20.00 |
chapas, tiras e folhas de níquel | 01.09.2003 |
cadeados incompletos ou inacabados | 8301.10.00 | cadeados | 01.09.2003 |
fechaduras para veículos automóveis incompletas ou inacabadas | 8301.20.00 | fechaduras para veículos automotivos | 01.09.2003 |
fechaduras para móveis incompletas ou inacabadas | 8301.30.00 | fechaduras para móveis | 01.09.2003 |
outras fechaduras e ferrolhos incompletos ou inacabados | 8301.40.00 | fechaduras e ferrolhos | 01.09.2003 |
fechos e armações com fecho, com fechaduras incompletas ou inacabadas | 8301.50.00 | fechaduras e armações com fecho | 01.09.2003 |
dobradiças incompletas ou inacabadas | 8302.10.00 | dobradiças completas | 01.09.2003 |
guarnições e ferragens para construção incompletas ou inacabadas | 8302.41.00 | guarnições e ferragens completas | 01.09.2003 |
guarnições e ferragens para móveis incompletas ou inacabadas | 8302.42.00 | guarnições e ferragens completas | 01.09.2003 |
fechos automáticos para portas incompletos ou inacabados | 8302.60.00 | fechos automáticos para portas | 01.09.2003 |
bombas para óleo lubrificante outras bombas para óleo lubrificante outras bombas de potência superior a 3,73kw outras bombas volmétricas alternativas bombas de engrenagem eletrobombas submersíveis outras eletrobombas submersíveis, de vazão inferior ou igual a 300 l por minuto outras bombas submersíveis bombas para líquidos elevadores de líquidos partes de elevadores de líquidos |
8413.30.30 8413.30.90 8413.50.10 8413.50.90 8413.60.11 8413.70.10 8413.70.80 8413.70.90 8413.81.00 8413.82.00 8413.92.00 |
bombas beneficiadas | 01.09.2003 |
outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases outros aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão filtros-prensas outros filtros-prensas outras partes de filtros-prensas outras partes de aparelhos para filtrar |
8421.19.90 8421.23.00 8421.29.30 8421.29.90 8421.91.99 8421.99.90 |
filtros | 01.09.2003 |
válvulas redutoras de pressão rotativas de caixas de direção hidráulica outras caixas de direção hidráulica válvulas de retenção válvulas de segurança ou de alívio válvulas para escoamento outras válvulas para escoamento outras válvulas dos tipos usados em refrigeração válvulas com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar outras válvulas com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar válvulas tipo gaveta válvulas tipo globo válvulas tipo esfera válvulas tipo macho válvulas tipo borboleta outras válvulas tipo borboleta partes de válvulas do tipo aerosol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 outras partes de válvulas |
8481.10.00 8481.20.10 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.11 8481.80.19 8481.80.29 8481.80.31 8481.80.39 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.10 8481.90.90 |
válvulas beneficiadas | 01.09.2003 |
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis disjuntores para tensão inferior a 72,5 kv outros disjuntores seccionadores e interruptores não-automáticos seccionadores e interruptores automáticos outros seccionadores e interruptores outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600 A não-automáticos outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600 A automáticos outros seccionadores e interruptores para corrente nominal pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade outros pára-raios outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
8535.10.00 8535.21.00 8535.29.00 8535.30.11 8535.30.12 8535.30.19 8535.30.21 8535.30.22 8535.30.29 8535.40.10 8535.40.90 8535.90.00 |
aparelhos para interrupção para tensão superior a 1000 V | 01.09.2003 |
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis para tensão não superior a 1000 V disjuntores outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos relés para tensão não superior a 60 v outros relés para tensão não superior a 60V suportes para lâmpadas tomada polarizada e tomada blindada outras tomadas polarizadas e tomada blindada conectores para cabos tomadas de contato deslizante em condutores aéreos soquetes para microestruturas eletrônicas conectores para circuito impresso outros conectores para circuito impresso |
8536.10.00 8536.20.00 8536.30.00 8536.41.00 8536.49.00 8536.61.00 8536.69.10 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.20 8536.90.30 8536.90.40 8536.90.90 |
aparelhos para interrupção para tensão não superior a 1000 V | 01.09.2003 |
quadros e painéis para tensão não superior a 1000 V com processador e barramento de 32 bits ou superior outros quadros e painéis controladores programáveis controladores de demanda de energia elétrica outros controladores de demanda de energia elétrica outros controladores de demanda de energia elétrica para tensão superior a 1000 V |
8537.10.11 8537.10.19 8537.10.20 8537.10.30 8537.10.90 8537.20.00 |
quadros e painéis | 01.09.2003 |
eixos de transmissão com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg outros eixos de transmissão com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg outros eixos de transmissão eixos e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 da NBM/SH outros eixos e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 da NBM/SH |
8708.50.11 8708.50.19 8708.50.90 8708.60.10 8708.60.90 |
eixos beneficiados | 01.09.2003 |
garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos partes de garrafas térmicas |
9617.00.10 9617.00.20 |
garrafas térmicas | 01.09.2003 |
copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH copolímeros de etileno e ácido acrílico copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos polietileno clorossulfonado outros polietilenos clorossulfonados |
3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 |
polímeros de etileno em formas primárias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH poliacetais com carga nas formas previstas na nota 6b do capítulo 39 NBM/SH outros poliacetais outros polidextroses resinas epóxidas nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 NBM/SH outras resinas epóxidas copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloredrina outras, nas formas previstas na nota 6a do capítulo 39 da NBM/SH outras resinas epóxidas sem carga policarbonatos politereftalato de etileno |
3907.10.10 3907.10.20 3907.10.39 3907.10.90 3907.30.11 3907.11.19 3907.30.21 3907.30.28 3907.30.29 3907.40.00 3907.60.00 |
poliacetais em formas primárias, policarbonatos e resinas alquídicas em formas primárias (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.19 3921.90.90 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
tubos soldados longitudinalmente por arco imerso outros tubos soldados longitudinalmente tubos para revestimento de poços dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
7305.11.00 7305.12.00 7305.20.00 |
tubos de aço beneficiado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não-ligados outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis outros tubos, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço outros tubos, soldados, de seção não-circular tubos de ferro ou aço não-ligados tubos de aço inoxidável outros tubos de aço inoxidável |
7306.10.00 7306.20.00 7306.30.00 7306.40.00 7306.50.00 7306.60.00 7306.90.10 7306.90.20 7306.90.90 |
tubos de aço beneficiado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não-maleáveis outras obras moldadas de ferro fundido ou aço outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço |
7325.10.00 7325.99.10 7325.99.90 |
outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outras obras de ferro ou aço | 7326.19.00 | outras obras de ferro ou aço (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
chumbo eletrolítico em lingotes outros chumbos eletrolíticos em lingotes outros chumbos em forma bruta chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso outros (Acrescentado pelo Decreto nº 29.565, de 16.08.2006, DOE PE de 17.08.2006, com efeitos a partir de 29.09.2003) |
7801.10.11 7801.10.19 7801.1090 7801.91.00 7801.99.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.565, de 16.08.2006, DOE PE de 17.08.2006, com efeitos a partir de 29.09.2003) |
chumbo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
zinco em lingotes outros zincos em forma bruta zinco em forma bruta em lingotes outros zincos em forma bruta, não-ligados, contendo em peso 99,99% ou mais em zinco zinco com menos de 99,9% em lingotes outros zincos em forma bruta, contendo em peso menos de 99,99% em ligas de zinco em lingotes ligas de zinco em lingotes outras ligas de zinco em lingotes |
7901.11.11 7901.11.19 7901.11.91 7901.11.99 7901.12.10 7901.12.90 7901.20.10 7901.20.90 |
ligas de zinco em lingotes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outras obras de zinco | 7907.00.00 | obras de zinco (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
estanho não-ligado ligas de estanho |
8001.10.00 8001.20.00 |
estanho (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
cilindros hidráulicos outros cilindros hidráulicos cilindros pneumáticos outros cilindros pneumáticos partes de propulsores à reação partes de máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) outras partes de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 da NBM/SH outras partes de cilindros hidráulicos e pneumáticos |
8412.21.10 8412.21.90 8412.31.10 8412.31.90 8412.90.10 8412.90.20 8412.90.80 8412.90.90 |
cilindros beneficiados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outras bombas centrífugas de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto partes de bombas |
8413.70.80 8413.91.00 |
bombas beneficiadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
partes e acessórios reconhecidos como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH | 8466.93.50 | caixas de transmissão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
mancais com rolamentos incorporados montados com "bronze" de metal antifricção bronze outros bronzes caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade outras caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade |
8483.20.00 8483.30.10 8483.30.20 8483.30.90 8483.40.10 8483.40.90 |
caixas de transmissão (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
ímãs de metal outros ímãs de ferrita (cerâmicos) outros eletroímãs, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização |
8505.11.00 8505.19.10 8505.19.90 |
imãs (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outros aparelhos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas - de temperatura | 90.32.89.82 | instrumentos e aparelhos para regulação ou controle (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | 29.09.2003 |
outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não- elétricas | 90.32.89.89 | (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | |
outros instrumentos e aparelhos | 90.32.89.90 | (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | |
partes e acessórios de termostatos | 90.32.90.91 | (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) | |
partes e acessórios para outros termostatos | 90.32.90.99 | (Redação dada à linha pelo Decreto nº 25.931, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003) |
ANEXO 33 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LV)
PRODUTOS IMPORTADOS | CÓDIGO NBM/SH | DENOMINAÇÃO CONFORME CÓDIGO NBM/SH |
Quartzo | 2506.10.00 | Quartzo |
Talco luzenac | 2526.20.00 | Talco, triturado ou em pó |
Gás kriptônio | 2804.29.90 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos |
Gás dibrometando | ||
Fósforo vermelho tratado isento de ácido | 2804.70.20 | Fósforo vermelho ou amorfo |
Pó de silício | 2811.22.90 | Dióxido de silício e outros |
Pó de ferro carbonil | 2821.10.90 | Óxido e hidróxido de ferro e outros |
Criolita preparado | 2826.19.90 | Fluoretos e outros |
Carbonato de cálcio | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
Carbonato de bário precipitado | 2836.60.00 | Carbonato de bário |
Endurecedor | 2841.10.90 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos e outros |
Óxido de ítrio | 2846.90.90 | Composto de ítrio |
Nitrato de fósforo | 2850.00.90 | Hidretos, nidretos, azidas, silicietos e boretos e outros |
Pigmento verde | 3206.41.00 | Outras matérias corantes e outras preparações |
Pigmento marrom | 3207.20.90 | Pigmentos, outras preparações vitrificáveis e outros |
Tinta silicone vermelha silox | 3208.90.39 | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos e outros |
Tinta silicone verde silox | ||
Catalizador | 3211.00.00 | Secantes preparados |
Suspensão de zircônio | 3824.90.76 | Compostos absorventes à base de metais |
Suspensão de alumínio | ||
Resina acrílica com acetato de butila | 3903.90.90 | Polímeros de estireno em formas primárias e outros |
Revestimento verde escuro resinado | 3907.30.11 | Resinas epóxidas |
Resina epoxi | 3907.50.10 | Resinas alquídicas |
Resina uralac | ||
Resina fenólica formaldeido | 3909.40.11 | Resinas fenólicas e fenol-formaldeído |
Tabuleiro de espuma | 3921.13.00 | Produtos alveolares de poliuretanos |
Bandeja a vácuo | 3923.90.00 | Artigos de transportes ou de embalagem e outros |
Embalagem blister | 3923.90.00 | Artigos de transportes ou de embalagem e outros |
Fita para aposição e solda | 4804.29.00 | Papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros |
Fita adesiva | 4823.11.00 | Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos |
Disco de corte | 6804.22.19 | Mós, outros abrasivos, aglomerados ou de cerâmica |
Frasco reator para carbonização | 6903.20.90 | Outros produtos cerâmicos refratários e outros |
Tubo vidro para produção de lâmpada | 7002.31.00 | Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos |
Tubo cerâmico | ||
Tubo de quartzo para lâmpadas elétricas | 7011.10.10 | Ampolas para lâmpadas ou tubos de descargas |
Fio fecuma | 7217.90.00 | Fios de ferros ou aços não ligados revestidos e outros |
Conector laminado de aço inoxidável | 7220.20.10 | Laminados planos de aço inoxidável, inferior a 600 mm |
Fio de cromo | 7222.20.00 | Barras e perfis de aços inoxidáveis |
Fio resistivo de níquel | 7223.00.00 | Fios de aços inoxidáveis |
Fio de aço níquel capa de cobre | 7229.90.00 | Fios de outras ligas de aço e outros |
Fio de cobre | 7408.19.00 | Fios de cobre e outros |
Fio níquel e cobre | 7408.22.00 | Fios de cobre à base de cobre-níquel |
Fio recozido de cobre | ||
Fita isolante | 7409.40.10 | Chapas e tiras de cobre em rolos |
Fio de liga de níquel e manganês | 7505.12.10 | Barras de liga de níquel |
Fio de níquel e fecuma laqueado | 7505.22.00 | Fios de ligas de níquel |
Fio de níquel | ||
Fita de níquel | 7506.20.00 | Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel |
Barra de liga resistiva metálica reforçada (target) | 7508.90.00 | Outras obras de níquel |
Fio de tungstênio para lâmpadas | 8101.93.00 | Fio de tungstênio e suas obras |
Barra de liga resistiva metálica simples (target) | 8102.92.00 | Barras de molibdênio e suas obras |
Fita de molibdênio platinizada para lâmpadas | ||
Fita de molibdênio para lâmpadas | ||
Fio de molibdênio para lâmpadas | 8102.93.00 | Fio de molibdênio e suas obras |
Fio de molibdênio revestido com platina | 8102.99.00 | Molibdênio e suas obras e outros |
Eletrodo revestido | 8311.10.00 | Eletrodos revestidos exteriormente de metais comuns |
Resistência de corpo cilíndrico metalizado Com liga (longo) | 8533.21.90 | Resistências elétricas e outras |
Resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) | ||
Resistor com cabos flexíveis | 8533.40.11 | Outras resistências variáveis, termistores |
Resistor mono | 8533.40.99 | Outras resistências variáveis e outras |
Varilhas | 8533.90.00 | Resistências elétricas e partes |
Tampa | ||
Fusível térmico | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
Eletrodo para lâmpadas | 8539.90.10 | Eletrodos para lâmpadas e tubos de raios ultravioletas |
Base plástica para lâmpadas | 8539.90.20 | Bases de lâmpadas e tubos de raios ultravioletas |
Base de latão niquelada para lâmpadas | ||
Filamentos em espiral de tungstênio | 8539.90.90 | Lâmpadas, tubos elétricos e outros |
Filamentos de molibdênio | ||
Fio de molibdênio cortado | ||
Anel de fixação da lâmpada | ||
Anel de centralização da lâmpada | ||
Ampola de vidro para lâmpada | ||
Tela refletora para lâmpadas automotivas | ||
Suporte direito para canhões eletrônicos | 8540.91.90 | Partes de tubos catódicos e outras |
Suporte esquerdo para canhões eletrônicos | ||
Grades de ferro e níquel | ||
Catodo curto | ||
Catodo longo | ||
Bases de vidro para televisão de 14" | ||
Bases de vidro para televisão de 20" | ||
Grades de cromo | ||
Unidade centralizadora "gold" para canhões eletrônicos | ||
Cápsula | 8547.10.00 | Peças isolantes de cerâmicas |
Porcelana azul | 8547.90.00 | Peças isolantes e outras |
Porcelana verde | ||
Porcelana cinza |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.903, de 09.12.1999, DOE PE de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)
ANEXO 34 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTROS PRODUTOS ("Caput" do art. 489)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS | PROTOCOLO ICMS 10/92 OU DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
TERMO INICIAL | TERMO FINAL | |||
ACRE | 10/92 | 01.06.1992 | ||
ALAGOAS | 10/92 | 01.06.1992 | ||
AMAPÁ | 10/92 | 01.06.1992 | ||
AMAZONAS | 10/92 | 01.06.1992 | ||
BAHIA | 10/92 | 01.06.1992 | ||
CEARÁ | 10/92 | 01.06.1992 | ||
MARANHÃO | 10/92 | 01.06.1992 | ||
PARÁ | 10/92 | 01.06.1992 | ||
PARAÍBA | 10/92 | 01.06.1992 | ||
PERNAMBUCO | 10/92 | 01.06.1992 | ||
PIAUÍ | 10/92 | 01.06.1992 | ||
RIO GRANDE DO NORTE | 10/92 | 01.06.1992 | ||
RORAIMA | 12/2000 | 01.09.2000 | ||
SERGIPE | 10/92 | 01.06.1992 | ||
TOCANTINS | 10/92 | 01.06.1992 | 01.12.1993 | |
17/95 | 30.10.1995 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.602, de 31.08.2000, DOE PE de 01.09.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
ANEXO 35 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE ADOTAM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL (art. 489, § 1º, III)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS | PROTOCOLO ICMS 11/91 OU DE ADESÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
TERMO INICIAL | ||
ACRE | 11/91 | 01.07.1997 |
ALAGOAS | 07/97 | 01.07.1997 |
AMAPÁ | 34/92 | 01.07.1997 |
AMAZONAS | 30/99 | 01.02.2000 |
BAHIA | 11/91 | 01.07.1997 |
DISTRITO FEDERAL | 49/92 | 01.07.1997 |
ESPÍRITO SANTO | 11/91 | 01.07.1997 |
GOIÁS | 19/97 | 01.07.1997 |
MARANHÃO | 30/99 | 01.02.2000 |
MATO GROSSO | 11/91 | 01.07.1997 |
MATO GROSSO DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
MINAS GERIAS | 11/91 | 01.07.1997 |
PARÁ | 59/91 | 01.07.1997 |
PARAÍBA | 29/96 | 01.07.1997 |
PARANÁ | 11/91 | 01.07.1997 |
PERNAMBUCO | 04/96 | 01.07.1997 |
PIAUÍ | 06/99 | 01.07.1999 |
RIO GRANDE DO SUL | 11/91 | 01.07.1997 |
RIO DE JANEIRO | 11/91 | 01.07.1997 |
RONDÔNIA | 09/95 | 01.07.1997 |
RORAIMA | 10/2000 | 01.09.2000 |
SANTA CATARINA | 11/91 | 01.07.1997 |
SÃO PAULO | 11/91 | 01.07.1997 |
TOCANTINS | 19/97 | 01.07.1997 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.602, de 31.08.2000, DOE PE de 01.09.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)
ANEXO 36 - PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, FIBRA DE POLIÉSTER OU ÁCIDO TEREFTÁLICO (art. 13, XL)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
ácido tereftálico (Redação dada pelo Decreto Nº 42717 DE 02/03/2016). | 2917.36.00 |
01.03.1998 a 31.1.2016 01.03.2016 a 31.12.2026 |
monoetileno glicol | 2905.31.00 | |
trióxido de antimônio | 2825.80.10 | |
dióxido de titânio | 2823.00.10 | |
dióxido de titânio | 3824.90.42 | |
kurizet | 3824.90.41 | |
hidrato de hidrazina kurita | 3824.90.41 | |
hipoclorito de sódio(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2828.90.01 (até 31.8.2012) 2828.90.11 (a partir de 01.09.2012) |
|
fosfato trissódico cristalizado(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2835.23.00 (até 31.8.2012) 2835.29.80 (a partir de 01.09.2012) |
|
sulfato alumínio líquido | 2833.22.00 | |
antifoam e delion | 3403.91.10 | |
polialquileno glicol(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
3824.90.90 (até 31.8.2012) 3824.90.89 (a partir de 01.09.2012) |
|
polialquileno glicol | 3824.90.90 | |
soda cáustica(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2815.11.01 (até 31.8.2012) 2815.11.00 (a partir de 01.09.2012) |
|
corante vermelho | 3204.12.10 | |
paraxileno | 2902.43.00 | |
ácido bromídrico | 2811.19.90 | 01.11.2001 a 31.10.2017 |
ácido acético | 2915.21.00 | |
ácido isofilático purificado - PIA | 2917.3919 | |
acetato de cobalto(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2915.23.00 (até 31.8.2012) 2915.29.20 (a partir de 01.09.2012) |
|
acetato de manganês(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2915.29.00 (até 31.8.2012) 2915.29.90 (a partir de 01.09.2012) |
|
azo-composto (eastobrite OB-1) | 3204.20.90 | |
catalisador de paládio | 3815.12.00 | |
tereftalato de polietileno (amorfo) | 3907.60.00 | |
ácido bromídrico | 2811.19.90 | |
nafta petroquímica | 2710.11.49 | 01.11.2005 a 31.10.2017 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte | 3815.12.90 | |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas | 3815.90.99 | |
peneira molecular zeolítica | 2842.10.90 | |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólitas | 3815.12.90 | |
zeólita sem metal precioso | 2842.10.90 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 28.514, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)
Redação dada pelo Decreto Nº 38594 DE 30/08/2012
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
01.09.2012 a 31.12.2026 |
fieiras para extrusão |
8448.20.10 |
|
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
|
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|
preparações para o tratamento de matérias têxteis |
3403.11.10 e |
|
óleo para siliconagem de fieiras |
3910.00.19 |
|
discos de poliuretano |
8448.20.90 |
|
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
|
ácido oxálico |
2917.11.10 |
|
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
|
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
|
dietilenoglicol - DEG |
2909.41.00 |
01.09.2012 a 31.12.2013 |
Trietilenoglicol - TEG |
2909.49.21 |
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | |
Período de Vigência: de 01.03.98 a 31.12.2010 | ||
ácido tereftálico | 2905.36.00 | |
monoetileno glicol | 2905.31.00 | |
trióxido de antimônio | 2825.80.10 | |
dióxido de titânio | 2823.00.10 | |
dióxido de titânio | 3824.90.42 | |
Kurizet | 3824.90.41 | |
hidrato de hidrazina kurita | 3824.90.41 | |
hipoclorito de sódio | 2828.90.01 | |
fosfato trissódico cristalizado | 2835.23.00 | |
sulfato alumínio líquido | 2833.22.00 | |
antifoam e delion | 3403.91.10 | |
polialquileno glicol | 3824.90.90 | |
soda cáustica | 2815.11.01 | |
corante vermelho | 3204.12.10 | |
Paraxileno | 2902.43.00 |
Período de Vigência: a partir de 01.11.2001 | ||
ácido bromídrico | 2811.19.90 | |
ácido acético | 2915.21.00 | |
ácido isofilático purificado - PIA | 2917.3919 | |
acetato de cobalto | 2915.23.00 | |
acetato de manganês | 2915.29.00 | |
azo-composto (eastobrite OB-1) | 3204.20.90 | |
catalisador de paládio | 3815.12.00 | |
tereftalato de polietileno (amorfo) | 3907.60.00 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 23.801, de 12.11.2001, DOE PE de 13.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
ANEXO 37 - RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (art. 25, I, "e", 6)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m e inferior a 9 m³ |
8702.90.90 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10 |
8703.21.00 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3 |
8703.22.10 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
8703.22.90 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceção: carro celular |
8703.23.10 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. Exceções: carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.21.20 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante |
8704.21.30 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 exceção: carro-forte para transporte de valores |
8704.31.10 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.31.20 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.31.30 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 exceção: carro-forte para transporte de valores |
8701.20.00 | tratores rodoviários para semi-reboques |
8702.10.00 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
8704.21 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 | caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 | caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.31 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.32 | veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8706.00.10 | chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
8706.00.90 | chassis com motor para caminhões |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 24.362, de 31.05.2002, DOE PE de 01.06.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 40248 DE 30/12/2013):
ANEXO 38 - MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS nº 140/2001 (art. 9º, CLXXV) (Redação dada pelo Decreto nº 24.389, de 10.06.2002 - Efeitos retroativos a 03.06.2002)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | ||
interferon alfa-2ª (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) | 3002.10.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 17/2005, 120/2005 e 118/2007 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007) |
||
interferon alfa-2B (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) | 3002.10.39 | |||
peg interferon alfa-2A (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
3002.10.39 (até 23.10.2005) 3004.90.99 (de 24.10.2005 a 21.10.2007) 3004.90.95 (a partir de 22.10.2007) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007) |
|||
peg interferon alfa-2B (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
3002.10.39: até 23.10.2005 3004.90.99: a partir de 24.10.2005 Nota: Assim dispunha a célula alterada: "3002.10.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)" |
|||
à base de mesilato de imatinib |
até 24.04.2005: 3003.90.99 e 3004.90.99* a partir de 25.04.2005: 3003.90.78 e 3004.90.68* (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|||
malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg |
3004.90.69 (de 08.01.2007 a 25.07.2008 e a partir de 01.08.2009) |
147/2006, 85/2008 e 62/2009 | ||
3004.90.99 (de 08.12.2006 a 31.07.2009) |
120/2006 | |||
3004.90.69 (a partir de 01.08.2009) |
62/2009 | |||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) |
||||
à base de cloridrato de erlotinibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.276, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.99 (a partir de 08.12.2006) |
120/2006 | ||
telbivudina 600 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) |
3003.90.98 e 3004.90.79 (a partir de 01.08.2009) |
62/2009 | ||
ácido zoledrônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) |
3003.90.79 e 3004.90.69 (a partir de 01.08.2009) |
62/2009 | ||
letrozol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) |
3003.90.78 e 3004.90.68 (a partir de 01.08.2009) |
62/2009 | ||
nilotinibe 200 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.895, de 14.09.2009, DOE PE de 15.09.2009) |
3003.90.79 e 3004.90.69 (a partir de 01.08.2009) |
62/2009 | ||
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE 17.06.2010) |
3003.90.89 e 3004.90.79 (a partir de 01.05.2010) |
42/2010 | ||
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (a partir de 01.09.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.611, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010) | 3002.10.39 | 100/2010 | ||
rituximabe (a partir de 01.12.2010) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) | 3002.10.38 | 159/2010 | ||
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3004.90.99 | 33/2011 |
* Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS nº 17/2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.186, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 38905 DE 29/11/2012)
ANEXO 39 - (art. 9º, CLXIII, "f")
Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLuz (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.402, de 12.06.2002, DOE PE de 13.06.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
ANEXO 40 - (Revogado pelo Decreto nº 34.050, de 23.10.2009, DOE PE de 24.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS | TERMO DE VIGÊNCIA | ||
Inicial | Final (1) | |||||
Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39 / 3004.39.39 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29 / 3004.39.29 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.26 / 3004.39.27 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Goserelina 10,80 mg - injetável - por seringa pronta para administração | ||||||
Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 / 3004.39.19 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39 / 3004.90.29 | 23.07.2002 | ||
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||||
Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Alendronato de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |
Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg - por comprimido | 3003.90.19 / 3004.50.90 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Alfacalcidol 1,0 mcg - por comprimido | ||||||
Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76 / 3004.90.66 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal |
3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Budesonida | 2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador |
3003.39.99 / 3004.39.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | 3003.39.29 / 3004.39.25 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - por frasco | ||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola | ||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola | ||||||
Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||||
Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco com 50 ml | 3003.90.78 / 3004.90.68 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||||
Ciclosporina 50 mg/ml (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | 36/2008 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | a partir de 30.04.2008 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||||
Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||||
Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Deferasirox (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.274, de 15.03.2007, DOE PE de 16.03.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007) | 2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
148/2006 | 08.01.2007 a 30.04.2008 | |
Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - por frasco | 3003.90.58 / 3004.90.48 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - por ampola | 3003.90.23 / 3004.90.13 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola | 3001.20.90 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - por frasco/ampola | ||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola | ||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola | ||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - por frasco/ampola | ||||||
Everolimo | 2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido Dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
3003.90.89 3004.90.79 |
84/2006 e 26/2007 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007) | 31.10.2006 a 30.04.2008 | |
Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Fosfato de Codeína | 2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
3003.90.59 / 3004.90.49 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | 2924.29.99 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99 3004.90.99 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.372, de 25.09.2008, DOE PE de 26.09.2008) | 2924.29.99 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99 3004.90.99 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |
Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Gabapentina | 2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - por frasco | 3003.90.99 / 3004.90.99 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco/ampola | 3003.90.29 / 3004.90.19 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - por frasco | 3002.10.35 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - por frasco | ||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - por frasco | ||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - por frasco | ||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - por frasco | ||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - por frasco | ||||||
Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola | 3002.10.36 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa pré-preenchida | ||||||
interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa pré-preenchida | ||||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola | ||||||
Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola | 3002.10.36 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | ||||||
Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Leflunomide | 2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 m UI - injetável - por frasco | 3002.10.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.877, de 06.02.2006, DOE PE de 07.02.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) |
2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
09.01.2006 (Convênio ICMS nº 137/2005) |
30.04.2008 | |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
3003.39.81 / 3004.39.81 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula | 3003.90.29 / 3004.90.19 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - por cápsula | ||||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - por cápsula | ||||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - por cápsula | ||||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - por cápsula | ||||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - por cápsula | ||||||
Mesalazina | 2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório |
3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | 3003.40.90 / 3004.40.90 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Metotrexato | 2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Micofenolato Sódico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.061, de 20.12.2006, DOE PE de 21.12.2006) | 2941.90.99 |
Micofenolato sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato sódico 360 mg - por comprimido |
3003.20.99 3004.20.99 |
84/2006 | 31.10.2006 a 30.04.2008 | |
Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola | 3003.39.25 / 3004.39.26 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal | ||||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal | ||||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola + diluentes - tratamento mensal | ||||||
Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||||
Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Pravastatina Sódica | 2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||||
Rivastigmina | 2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Sinvastatina | 2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Sirolimus (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
2933.39.99 (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
SIROLIMUS - solução oral 1mg/mg por ml (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3003.90.69 e 3004.90.59 (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) 3004.90.79: a partir de 24.10.2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
23.07.2002 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) 22.07.2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
30.04.2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) 30.04.2008 (Redação dada pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
|
Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - por frasco/ampola | 3003.39.11 / 3004.39.11 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - por frasco/ampola | ||||||
Soro Antiaracnídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antiaracnídico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antibotrópico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antibotrópico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antibotrópico / Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antibotrópico/ Crotálico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antibotrópico / Laquético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antibotrópico / Laquético | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antidiftérico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.15 | Soro Antidiftérico | 3002.10.15 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antielapídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antielapídico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antiescorpiônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antiescorpiônico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antilactrodectus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antilactrodectus | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antilonômia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antilonômia | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antiloxoscélico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Antiloxoscélico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Anti-Rábico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Soro Antitetânico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.12 | Soro Antitetânico | 3002.10.12 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Outros soros não especificados neste Anexo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.10.19 | Outros soros não especificados neste Anexo | 3002.10.19 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99 / 3004.39.99 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg -por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - por cápsula | 3003.90.79 / 3004.90.69 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Tacrolimus 5 mg - por cápsula | ||||||
Tolcapone | 2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Topiramato | 2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável por frasco/ampola | 3002.90.92 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - por frasco/ampola | ||||||
Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 | 14.10.2002 | 30.04.2008 | |
Vacina BCG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Febre Amarela (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Haemóphilus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Hepatite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Influenza (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Poliomielite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Raiva Canina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina contra Raiva Vero (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina Dupla Adulto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina Dupla Infantil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina Tetravalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina Tríplice DPT (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Vacina Tríplice Viral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.706, de 09.12.2005, DOE PE de 10.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | 3002.20.29 | Outras vacinas para medicina humana não especificadas neste Anexo | 3002.20.29 | 24.10.2005 | 30.04.2008 | |
Verteporfina | 2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg - pó liofilizado (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
3003.90.79 3004.90.69 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 3003.90.78 3004.90.68 (a partir de 31.07.2007) |
26/2007 e 75/2007 | 23.04.2007 a 30.04.2008 | |
Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | 23.07.2002 | 30.04.2008 | |
Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | 14.10.2002 | 30.04.2008 |
(1) Prorrogação, de 31.07.2005 para as datas a seguir indicadas, do termo final de vigência do Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, mantendo-se inalteradas as demais indicações constantes deste Anexo, inclusive o termo inicial de vigência relativo a cada produto:
Data - Convênio
30.04.2008 - Convênio ICMS nº 18/2005 (Redação dada pelo Decreto nº 28.044, de 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
ANEXO 41 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (Art. 13, LXXV)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
tetrafluoretano | 2903.30.11 | gases | 01.09.2003 |
outros gases | 290330.19 | ||
diclorodifluormetano | 2903.42.00 | ||
clorodifluormetano | 2903.49.11 | ||
diclorotrifluoretanos | 2903.49.13 | ||
diclorofluoretanos | 2903.49.15 | ||
outros gases derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor ou cloro | 2903.49.19 | ||
outros gases hexaclorocicloexanos | 2903.49.90 | ||
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, sem acessórios | 4009.11.00 | tubos de borracha | 01.09.2003 |
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa | 4009.12.10 | ||
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida | 4009.12.90 | ||
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida reforçados apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa | 4009.21.10 | ||
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida reforçados apenas com metal, sem acessórios | 4009.21.90 | ||
tubos de borracha vulcanizada não- endurecida reforçados apenas com metal, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa | 4009.22.10 | ||
outros tubos de borracha vulcanizada não-endurecida reforçados apenas com metal, com acessórios | 4009.22.90 | ||
tubos reforçados apenas com matéria têxtil, sem acessórios | 4009.31.00 | ||
tubos reforçados apenas com matéria têxtil, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa | 4009.32.10 | ||
outros tubos reforçados apenas com matéria têxtil, com acessórios | 4009.32.90 | ||
tubos reforçados com outras matérias, sem acessórios | 4009.41.00 | ||
tubos reforçados com outras matérias, com acessórios, com pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa | 4009.42.10 | ||
outros tubos reforçados com outras matérias, com acessórios | 4009.42.90 | ||
tubos de cobre refinados não-aletados nem ranhurados | 7411.10.10 | tubos de cobre | 01.09.2003 |
outros tubos de cobre refinados não-aledatos nem ranhurados | 7411.10.90 | ||
tubos de ligas de cobre, não-aletados nem ranhurados | 7411.21.10 | ||
outros tubos de ligas de cobre | 7411.21.90 | ||
outros tubos de cobre não-aletados nem ranhurados | 7411.29.10 | ||
outros tubos de cobre | 7411.29.90 | ||
acessórios para tubos - uniões refinados | 7412.10.00 | acessórios para tubos | 01.09.2003 |
acessórios de ligas de cobre | 7412.20.00 | ||
outras obras de cobre, vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas mas sem qualquer outro trabalho | 7419.91.00 | obras de cobre | 01.09.2003 |
outras obras de cobre | 7419.99.00 | ||
alicates e ferramentas semelhantes | 8203.20.10 | ferramentas manuais | 01.09.2003 |
corta-tubos | 8203.40.00 | ||
chaves de caixa intercambiáveis | 8204.20.00 | ferramentas manuais | 01.09.2003 |
ferramentas de furar ou de roscar | 8205.10.00 | ||
chaves de fenda | 8205.40.00 | ||
outras ferramentas manuais de uso doméstico | 8205.51.00 | ||
outras ferramentas | 8205.59.00 | ||
lamparinas de soldar | 8205.60.00 | ||
partes de ferramentas | 8207.19.00 | ||
navalhas para metais | 8208.20.00 | ||
bombas de vácuo | 8414.10.00 | bombas de vácuo e compressores | 01.09.2003 |
motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | 8414.30.11 | ||
outros motocompressores herméticos | 8414.30.19 | ||
outros motocompressores com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | 8414.30.91 | ||
outros motocompressores | 8414.30.99 | ||
partes de bombas | 8414.90.10 | ||
outras partes de compressores | 8414.90.39 | ||
outras partes para equipamentos de refrigeração e ar-condicionado | 8418.99.00 | unidades condensadoras | 01.09.2003 |
filtros eletrostáticos | 8421.39.10 | filtros para gases e para óleo | 01.09.2003 |
outros aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases da subposição 8421.39 da NBM/SH | 8421.99.10 | ||
outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.99.90 | ||
outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | aparelhos e instrumentos de pesagem | 01.09.2003 |
outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.89.00 | ||
partes de aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 da NBM/SH | 8423.90.21 | ||
outras partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem | 8423.90.29 | ||
maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | aparelhos para soldar | 01.09.2003 |
outras máquinas e aparelhos a gás | 8468.20.00 | ||
outras máquinas e aparelhos | 8468.80.90 | ||
partes de maçarico de uso manual | 8468.90.10 | ||
outras partes de maçarico de uso manual | 8468.90.90 | ||
válvulas de expansão termostática ou pressostática | 8481.80.21 | válvulas | 01.09.2003 |
outras válvulas | 8481.80.29 | ||
válvulas solenóides | 8481.80.92 | ||
partes de válvulas | 8481.90.90 | ||
outros termômetros de líquidos de leitura direta | 9025.11.90 | termômetros e instrumentos | 01.09.2003 |
outros instrumentos | 9025.80.00 | ||
partes e acessórios de termômetros | 9025.90.10 | ||
partes e acessórios de outros termômetros | 9025.90.90 | ||
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle | 9026.10.19 | instrumentos e aparelhos para medição | 01.09.2003 |
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle | 9026.10.29 | ||
manômetros | 9026.20.10 | ||
outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 | ||
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.80.00 | ||
partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível dos líquidos ou gases | 9026.90.10 | ||
partes e acessórios de manômetros | 9026.90.20 | ||
partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para medição | 9026.90.90 | ||
analisadores de gases ou de fumaça (fumos) | 9027.10.00 | instrumentos e aparelhos para análise | 01.09.2003 |
outros espectrômetros e espectrógrafos | 9027.30.19 | ||
outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (uv, visíveis, iv) | 9027.50.90 | ||
calorímetros | 9027.80.11 | ||
outros instrumentos e aparelhos | 9027.80.90 | ||
partes e acessórios de outros instrumentos e aparelhos para análise | 9027.90.99 | ||
contadores de gases dos tipos utilizados em postos/estações de serviços ou garagens | 9028.10.11 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade | 01.09.2003 |
outros contadores de gases | 9028.10.19 | ||
outros contadores de gases, líquidos ou de eletricidade | 9028.10.90 | ||
partes e acessórios para outros contadores de gases | 90.28.90.90 | ||
termostatos de expansão de fluidos | 9032.10.10 | instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 01.09.2003 |
outros termostatos | 9032.10.90 | ||
manostato (pressostato) | 9032.20.00 | ||
outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos | 9032.81.00 | ||
outros instrumentos e aparelhos hidraúlicos ou pneumáticos para regulação ou controle de grandezas não-elétricas- de pressão | 9032.89.81 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.779, de 25.08.2003, DOE PE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)
ANEXO 42-A - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards"), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.31 | Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.32 | Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.34 | Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.39 | Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.40 | Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8473.50.90 | Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH |
8525.20.11 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8525.20.12 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
8525.20.13 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku |
8525.20.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite |
8525.20.21 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base |
8525.20.30 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo modulador demodulador (radio modem) |
8525.20.51 | Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central |
8525.20.71 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.72 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.79 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.81 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.89 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.90 | Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado |
9030.82.10 | Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados |
9030.82.90 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou de dispositivos semicondutores |
9030.83.10 | Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com dispositivo registrador |
9030.83.20 | Aparelhos de teste automático de circuito impresso montado, com dispositivo registrador |
9030.83.30 | Aparelhos de medida de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo, com dispositivo registrador |
9030.83.90 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrônicos, com dispositivo registrador |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.929, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)
ANEXO 42-B - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (art. 25, I, "f", 1.1.2 )
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8443.31.00 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede - impressora multifuncional jato de tinta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.329, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30.11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
8471.41.10 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm² |
8471.41.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.49.11 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.49.12 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.49.13 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.49.14 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.49.15 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.49.21 | Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.22 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.23 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.24 | Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.25 | Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.31 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.32 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.33 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.34 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.35 | Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.36 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.37 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.41 | Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.42 | Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.43 | Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.44 | Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.46 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.47 | Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.48 | Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.51 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.52 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.53 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.54 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.56 | Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.57 | Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.58 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.59 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.61 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis |
471.49.62 | Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - " Head Disk Assembly") |
8471.49.63 | Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.49.64 | Sistemas de unidade de memória para disco óptico |
8471.49.65 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.66 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.67 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.68 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.71 | Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.72 | Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.73 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.74 | Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.75 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.76 | Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.49.92 | Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.93 | Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.94 | Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema |
8471.49.95 | Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema |
8471.50.10 | Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.11 | Impressoras de impacto, de linha |
8471.60.13 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras impressoras de impacto |
8471.60.21 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm |
8471.60.22 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida |
8471.60.23 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.26 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.41 | Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas |
8471.60.42 | Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm |
8471.60.49 | Outros traçadores gráficos ("ploters") |
8471.60.51 | Digitalizadores de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.71 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas |
8471.60.74 | Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
8471.60.99 | Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados |
8471.70.11 | Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 | Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.70.21 | Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
8471.70.29 | Outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.31 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos |
8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
8471.80.11 | Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.12 | Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.13 | Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway") |
8471.80.14 | Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub") |
8471.80.19 | Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.19 | Outros leitores ou gravadores |
8471.90.90 | Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.21 | Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.29 | Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.51 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 | Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.30.11 | Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.19 | Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.23 | Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.26 | Cintas de caracteres para impressoras |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta para impressoras |
8473.30.29 | Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.39 | Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto Jas do item 8473.30.4 da NBM/SH |
8473.30.41 | Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
8473.30.42 | Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.50 | Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
8517.50.11 | Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base) |
8517.50.12 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s |
8517.50.13 | Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s |
8517.50.19 | Outros moduladores-demoduladores (Modem) |
8523.11.10 | Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete |
8523.11.90 | Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas |
8523.20.10 | Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8523.20.90 | Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados |
8524.31.00 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.39.00 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V |
8542.12.00 | Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.13.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados |
8542.13.21 | Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.22 | Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.23 | Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.24 | Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.25 | Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.28 | Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.29 | Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.13.91 | Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns |
8542.13.92 | Outros microprocessadores (tecnologia MOS) |
8542.13.93 | Outros microcontroladores (tecnologia MOS) |
8542.13.94 | Outros co-processadores (tecnologia MOS) |
8542.13.95 | Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS) |
8542.13.98 | Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.99 | Outros semicondutores (tecnologia MOS) |
8542.14.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados |
8542.14.20 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.14.90 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar |
8542.19.10 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados |
8542.30.10 | Outros circuitos integrados monolíticos, não montados |
8542.40.11 | Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.40.19 | Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) |
8542.40.90 | Outros circuitos integrados híbridos |
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos |
8542.90.90 | Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
8544.41.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão |
9612.10.90 | Outras fitas impressoras |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.929, de 29.09.2003, DOE PE de 30.09.2003)
ANEXO 42-C - (art. 25, I, "e", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8525.20.22 | terminais portáteis de telefonia celular |
8525.20.23 | terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 | terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis |
8525.20.52 | terminais portáteis de sistema troncalizado |
8525.20.53 | terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 | terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis |
8525.20.62 | terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.63 | terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.29 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8525.20.59 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado |
8525.20.69 | outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.870, de 01.02.2006, DOE PE de 02.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2004)
ANEXO 42-D - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (art. 25, I, "e", 8.3) (Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8473.50 | Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8517.61.19 | Outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens |
8517.61.20 | Estações-base de sistema troncalizado ("trunking") |
8517.61.30 | Estações-base de telefonia celular |
8517.61.4 | Estações-base de telecomunicação por satélite |
8517.61.9 | Outras estações-base |
8517.62.72 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
8517.62.77 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz |
8517.62.78 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
8517.62.79 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.62.96 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos |
8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.90 | Outros dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
9030.20.10 | Osciloscópios digitais |
9030.20.30 | Oscilógrafos |
9030.32.00 | Multímetros, com dispositivo registrador |
9030.39 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registrador |
9030.82 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores 9030.84 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador |
(Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
ANEXO 42-E - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% (Art. 25, I, "f", 1.3) (Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.99.2 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.41 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.50 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saídas |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70.11 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
8471.70.12 | Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras unidades de discos magnéticos |
8471.70.21 | Unidades de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.29 | Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.32 | Unidades fitas magnéticas para cartuchos |
8471.70.33 | Unidades de fitas magnéticas para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de fitas magnéticas |
8471.80.00 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
8472.90.21 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.29 | Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.5 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.30.1 | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas |
8473.30.39 | Outras unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores ("modems") |
8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.99 | Outras partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
8523.29.11 | Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 | Outros discos magnéticos |
8523.29.21 | Fitas magnéticas, não-gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.29 | Outras fitas magnéticas, não-gravadas |
8523.40.22 | Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 | Outros suportes ópticos gravados |
8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto "sim cards" |
8528.41.10 | Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos |
8528.41.20 | Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos |
8528.51.10 | Outros monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 |
8528.51.20 | Outros monitores policromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 |
8528.61.00 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
8542.31 | Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.32 | Memórias |
8542.33 | Amplificadores |
8542.39 | Outros circuitos integrados eletrônicos |
8542.90 | Partes de circuitos integrados eletrônicos |
8543.90.10 | Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 |
8543.90.90 | Outras partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543 |
8544.42.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão |
9612.10.90 | Outras fitas impressoras |
(Anexo acrescentado dada pelo Decreto nº 36.710, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
ANEXO 43 - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (art. 7º, § 16, IV)
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº _______________________ VIA |
EXPORTADOR |
NOME EMPRESARIAL: |
ENDEREÇO: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | CNPJ/MF: | ||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | |||||||
NOTA FISCAL Nº | MODELO | SÉRIE | DATA: |
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: |
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: |
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: |
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||||||
QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | ||||
REMETENTE DA MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |||||||
NOME EMPRESARIAL: | |||||||
ENDEREÇO: | |||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | CNPJ/MF: | ||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | |||||||
NOTA FISCAL Nº | MODELO | SÉRIE | DATA: | ||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||
Nº DO CONHECIMENTO | MODELO | SÉRIE | DATA: | |||
DADOS DO TRANSPORTADOR | ||||
NOME EMPRESARIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | CNPJ/MF: | |||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR / RESPONSÁVEL | ||||
NOME: | DATA DE EMISSÃO: | ASSINATURA: |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)
ANEXO 44 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV |
EMITENTE: |
INSCRIÇÕES |
ESTADUAL |
______ 11 cm |
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---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
ENDEREÇO: |
CNPJ/MF |
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Nº |
SÉRIE |
TOMADOR DO SERVIÇO: |
ESTADUAL |
||||||||||||||||||||
Nº DE DESTINO DA VIA: |
ENDEREÇO: |
CNPJ/MF |
|||||||||||||||||||||
REMETENTE: |
DATA: |
HORA CHEGADA: |
HORA SAÍDA: |
ASSINATURA REMETENTE |
ASSINATURA TRANSPORTADOR |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||||||||||||||
DESTINATÁRIO: |
DATA: |
HORA CHEGADA: |
HORA SAÍDA: |
ASSINATURA REMETENTE |
ASSINATURA TRANSPORTADOR |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||||||||||||||
LOCAL E DATA DE EMISSÃO: |
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO |
||||||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO, VALOR E IDENTIFICAÇÃO DA CARGA |
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VOLUMES |
TIPO |
VALOR DECLARADO |
RÓTULO |
LACRE |
SELO |
DATA |
ROTA |
PLACA / LOCAL VEÍCULO |
HORA INÍCIO |
HORA TÉRMINO |
RESPONSÁVEL |
||||||||||||
CÉDULA |
|||||||||||||||||||||||
CHEQUE |
|||||||||||||||||||||||
MOEDA |
|||||||||||||||||||||||
OUTROS |
|||||||||||||||||||||||
TOTAL |
DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER |
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PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO |
RECEBIDO POR |
DATA |
HORA |
ENTREGUE A |
DATA |
HORA |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
DADOS DO IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO |
Decreto nº 26.072, de 28/10/2003 - vigência a partir de 01.01.2004
ANEXO 45 - LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS (art. 25, I, "k")
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) | |
Gasolina, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) | |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
8801 | Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9302 | Revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9303 | Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9304 | Armas, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9305.10.00 | Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.529, de 22.03.2004, DOE PE de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
ANEXO 46 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC modelo
Espaço para logomarca |
Espaço para código de barras |
|||||||||||||
NOME DO EMITENTE: ENDEREÇO: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF: CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM: |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via NATUREZA DA PRESTAÇÃO - CFOP: __________ CST __________ LOCAL E DATA DA EMISSÃO: ______________, ____/____/20____ |
|||||||||||||
FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO |
_____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL |
|||||||||||||
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO: |
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO: |
|||||||||||||
REMETENTE: |
DESTINATÁRIO: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
ENDEREÇO: |
|||||||||||||
MUNICÍPIO: UF: |
MUNICÍPIO: UF: |
|||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF:. |
|||||||||||||
CONSIGNATÁRIO: |
TRANSPORTADOR (REDESPACHO): |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
ENDEREÇO: |
|||||||||||||
MUNICÍPIO: UF: |
MUNICÍPIO: UF: |
|||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ/MF: |
|||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES |
||||||||||||||
Nº ORDEM |
MODAL |
LOCAL DE INÍCIO MUNICÍPIO - UF |
LOCAL DE TÉRMINO MUNICÍPIO – UF |
EMPRESA |
||||||||||
MERCADORIA TRANSPORTADA |
||||||||||||||
NATUREZA DA CARGA |
ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO |
QUANTIDADE |
PESO (Kg) |
m3 ou l |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR DA MERCADORIA |
||||||||
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$ |
||||||||||||||
FRETE PESO |
FRETE VALOR |
GRIS |
PEDÁGIO |
OUTROS |
TOTAL |
NÃO-TRIBUTADO |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
|||||
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
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OBSERVAÇÕES |
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR ________________ ___________________________________, ____/____/20____ Assinatura do expedidor |
|||||||||||||
RECEBIMENTO PELO OTM ______________________________ __________________, ____/____/20____ Assinatura do OTM |
RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO ________________ ___________________________________, ____/____/20____ Assinatura do destinatário |
|||||||||||||
Nome, endereço e número, inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. |
Decreto nº 26.597/2004 (DOE de 14.04.2004) - vigência a partir de 01.09.2003
ANEXO 47 - PRODUTOS IMPORTADOS POR INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO COM DIFERIMENTO DO ICMS (art. 13, LXXVII) (Redação dada pelo Decreto nº 26.799, de 04.06.2004 - Efeitos retroativos a 01.06.2004)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
poliestireno, não expansível, em formas primárias | 3903.19.00 | interruptores, tomadas, conectores, caixas e espelhos | 01.06.2004 |
policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo diverso de suspensão e emulsão | 3904.10.90 | canaletas e caixas estanque | 01.06.2004 |
poliamida-6 ou poliamida-6,6 sem carga | 3908.10.14 | interruptores e tomadas | 01.06.2004 |
canaleta de polímero de cloreto de vinila | 3916.20.00 | caixas MT-70 e outras caixas | 01.06.2004 |
tubo rígido de polímero de cloreto de vinila | 3917.23.00 | caixas estanque | 01.06.2004 |
filme (película) de polipropileno bio-orientado | 3921.19.00 | espelhos, interruptores, tomadas, soquetes, conectores e porta-lâmpadas | 01.06.2004 |
caixas de papelão ou cartão ondulados (canelados) | 4819.10.00 | espelhos | 01.06.2004 |
papel gomado ou adesivo em tiras ou em rolos, exceto auto-adesivo | 4823.19.00 | caixas de papelão | 01.06.2004 |
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas), exceto tira-fundos e outros parafusos para madeira, ganchos, arruelas (pitões) e parafusos perfurantes | 7318.15.00 | espelhos, interruptores, tomadas, soquetes e conectores | 01.06.2004 |
mola helicoidal não-cilíndricas | 7320.20.90 | interruptores | 01.06.2004 |
barra redonda de latão | 7407.21.10 | tomadas | 01.06.2004 |
fio de latão | 7408.21.00 | interruptores, tomadas e soquetes | 01.06.2004 |
chapa ou tira de latão, de espessura superior a 0,15 mm, em rolo | 7409.21.00 | interruptores, tomadas e soquetes | 01.06.2004 |
ilhoses | 7415.29.00 | interruptores e tomadas | 01.06.2004 |
porcas | 7415.33.00 | interruptores e tomadas | |
partes de ventiladores | 8509.90.00 | ventiladores | 01.06.2004 |
partes de lanternas | 8513.90.00 | luminárias | 01.06.2004 |
aparelhos transmissores de televisão, exceto os das posições 31, 32, 33 e 34 | 8525.10.39 | espelhos, tomadas e interruptores | 01.06.2004 |
partes de campainha | 8531.90.00 | interruptores e espelhos | 01.06.2004 |
potenciômetros | 8533.39.10 | interruptores e espelhos | 01.06.2004 |
disjuntores | 8536.20.00 | tomadas e soquetes | 01.06.2004 |
suportes para lâmpadas (porta-lâmpada e soquete) | 8536.61.00 | tomadas e soquetes | 01.06.2004 |
tomadas polarizadas e tomadas blindadas | 8536.69.10 | tomadas e soquetes | 01.06.2004 |
peças isolantes de plástico | 8547.20.00 | espelhos, interruptores, tomadas e conectores | 01.06.2004 |
ANEXO 48 - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (art. 9º, XCIX e § 57, II, "c")
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.316, de 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
__________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº__________________, domiciliado_______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS nº 77/2004).
O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação prestada.
______________________________
____________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL
(CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIDADE)"
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.063, de 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005, com efeitos a partir de 01.11.2004)
ANEXO 49 - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (art. 9º, XCIX e § 57, VII, "c")
OBS: A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações ):
1. a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido artigo;
2. a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção;
4. não-apresentação de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:
até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;
até 180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for o caso.
DESTINAÇÃO DAS VIAS:
1ª VIA - INTERESSADO
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via, com a indicação deste de que repassará a 2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.316, de 29.03.2007, DOE PE de 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:
1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS nº 77/2004);
2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
OBS: Acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvada autorização do Fisco para a respectiva alienação, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não tenha justificado a isenção, bem como a não-apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, neste caso, quando dispensada a referida cópia por necessitar o adquirente do veículo com adaptação ou característica especial para obter a mencionada Carteira.
DESTINAÇÃO DAS VIAS:
1ª VIA - INTERESSADO
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL "
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.063, de 29.06.2005, DOE PE de 30.06.2005, com efeitos a partir de 01.11.2004)