Publicado no DOE - PE em 31 mai 2000
(Revogado pela Instrução Normativa GAT Nº 22 DE 29/10/2004):
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores de pauta, como base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com água mineral ou potável, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos,
RESOLVE:
I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 28 DE 28/07/2000):
II - Estabelecer que, para aplicação do disposto no inciso anterior:
a) os valores da mencionada pauta aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;
b) entre o valor da base de cálculo constante da Nota Fiscal e o da pauta, prevalecerá aquele que for maior;
III - Estabelecer que, relativamente à base de cálculo de que trata esta Instrução Normativa, será observado o seguinte:
a) quando se tratar de água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros, entre o valor da mercadoria, constante da Nota Fiscal, e o da pauta, prevalecerá aquele que for maior;
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DAT Nº 21 DE 16/06/2000):
b) nos demais casos:
1. até 30.06.2000 e a partir de 01.10.2000, considerar-se-á o disposto no art. 482, I, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
2. no período de 01.07 a 30.09.2000, será observado o disposto no inciso I;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2000;
V - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 013, de 04.04.2000, e alterações.
LBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor em exercício da DAT
Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 019/2000
PRODUTO/TIPO | BASE DE CÁLCULO (R$) |
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL NACIONAL | |
Copo de 200 a 280 ml | 0,20 |
Copo de 300 ml | 0,25 |
Garrafa de 200 a 250 ml de PVC, PP ou PET | 0,26 |
Garrafa de 300 a 350 ml de PVC, PP ou PET | 0,30 |
Garrafa de 300 a 600 ml de vidro (retornável) | 0,18 |
Garrafa de 500 a 600 ml de PVC, PP ou PET sem gás | 0,36 |
Garrafa de 500 a 600 ml de PVC, PP ou PET com gás | 0,45 |
Garrafa de 300 a 600 ml de vidro (descartável) | 0,30 |
Garrafa de 1 litro de PVC, PP ou PET com gás | 0,70 |
Garrafa de 1 litro de PVC, PP ou PET sem gás | 0,68 |
Garrafa de 1,25 a 1,5 litros de PVC, PP ou PET com gás | 0,75 |
Garrafa de 1,25 a 1,5 litros de PVC, PP ou PET sem gás | 0,70 |
Garrafa de 2 litros de PVC, PP ou PET com gás | 1,05 |
Garrafa de 2 litros de PVC, PP ou PET sem gás | 0,90 |
Pote de 5 litros ou garrafa de 3,8 litros (descartável) | 1,55 |
Pote de 10 litros (descartável) | 2,00 |
Garrafão de 10 litros (retornável) | 0,40 |
Garrafão de 20 litros (retornável) | 0,60 |
ÁGUA MINERAL IMPORTADA | |
Garrafa de 200 a 350 ml | 1,50 |
Garrafa de 500 a 750 ml | 2,00 |
Garrafa de 1 litro | 2,40 |
Garrafa de 1,5 a 2 litros | 3,10 |