Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2 de 26/09/2003


 


Especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC Nº 3 DE 26/07/2023):

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação-Substituto no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000 , nos incisos I e II do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001 , nos incisos I, II e III do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002 , no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002 , e nos incisos I, II e III do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002 , declaram:

Art. 1º Os controles informatizados e a documentação das operações de entrada e saída de pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, transformação industrial e prestação de serviços, em recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim os sistemas de controle informatizados de estabelecimentos habilitados a operar com regimes aduaneiros especiais obedecerão às disposições deste Ato.

1. Disposições gerais

Art. 2º O registro de entrada de pessoas, veículos, cargas e mercadorias em recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro, ou em estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial, e o registro da respectiva saída, deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.

§ 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este ADE.

§ 2º Para fins de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação, ou a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento se o sistema de controle não fizer distinção entre movimento fiscal e movimento físico.

§ 3º Para os efeitos do § 2º considera-se:

I - movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica; e

II - movimento fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada de mercadoria no estabelecimento ou de sua saída, a partir da emissão dos respectivos documentos fiscais, ou de sua escrituração fiscal, conforme o que primeiro ocorrer.

§ 4º Considera-se omissão de informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga do recinto, ou à sua entrada.

§ 5º O controle relativo à movimentação de veículos, pessoas e cargas não se aplica aos estabelecimentos habilitados aos regimes aduaneiros especiais, referindo-se tão somente aos recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

§ 6º O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 28.01.2005, DOU 01.02.2005 )

Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a entrada de pessoas, veículos e mercadorias no recinto ou estabelecimento, ou as respectivas saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à fiscalização da SRF.

§ 1º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

§ 2º Os registros efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 4º Cada registro, no sistema, de operação realizada no recinto ou estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:

I - entrada ou saída de pessoa, veículo ou carga;

II - consolidação ou desconsolidação de lote de carga;

III - unitização ou desunitização de unidade de carga;

IV - transferência de propriedade de mercadoria;

V - movimentação interna de mercadorias de ou para áreas do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção;

VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;

VII - entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;

VIII - ordem, plano ou relatório de produção;

IX - ordem ou relatório de serviço;

X - desmontagem de mercadoria;

XI - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou

XII - habilitação ou desabilitação de usuários.

§ 1º Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.

§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.

§ 3º O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:

I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e

II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.

§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.

§ 5º Os estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º o beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.

Art. 5º Cada registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.

Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa), placa de veículo, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código de Operação Fiscal (CFOP), número de Declaração de Importação (DI), Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Despacho de Exportação (DDE), sigla de unidade da federação, etc.

Parágrafo único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:

I - data de entrada da mercadoria nacional no recinto ou estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;

II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;

III - data de saída de mercadoria do recinto ou estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;

IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;

V - data de saída das mercadorias do recinto ou estabelecimento anterior à data de entrada;

VI - data de registro de DI ou DA posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;

VII - documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável pelo recinto alfandegado acobertando movimentação de mercadoria em datas diferentes;

VIII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;

IX - nota fiscal com valor zero;

X - nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras;

XI - CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento ou recinto;

XII - CNH ou CPF de motorista não relacionada na tabela de condutores; e

XIII - placa ou identificação de veículo do transportador não relacionado na tabela de veículos;

XIV - lote de carga:

a) associado um registro de despacho para consumo - DI de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou

b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado sem a respectiva informação sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades físicas e peso;

XV - registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida consolidada; e

XVI - saída ou entrada de carga no recinto correspondente a mais de um lote de carga.

2. Disposições específicas

2.1 Da entrada ou saída de pessoas

Art. 7º As operações de entrada ou saída de pessoas no recinto deverão ser registradas mediante a prestação das informações relacionadas no Item 1.1 do Anexo Único.

Parágrafo único. As pessoas habituais no recinto poderão ser identificadas por meio de cartão magnético, reconhecimento biométrico ou outras formas adequadas ao controle informatizado a fim de facilitar suas entradas e saídas e o registro das informações requeridas.

2.2 Da entrada ou saída de veículos

Art. 8º As operações de entrada e saída de veículos terrestres no recinto ou estabelecimento, ou a atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na hipótese de recinto com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão registradas mediante prestação das informações relacionadas no item 1.2 do Anexo Único, pelo menos.

§ 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara, na situação em que, após descarga total no recinto, venha a ser utilizado para dar saída a outra carga.

§ 2º A pesagem de que trata o § 1º é dispensável para o veículo cuja tara já tenha sido aferida pelo recinto e cujos dados data da pesagem e número do tíquete de balança encontrem-se registrados no sistema de controle do recinto.

2.3 Da carga

Art. 9º Os lotes de carga no recinto serão identificados desde o momento de sua entrada no recinto, mediante código numérico seqüencial de oito dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de ingresso ou de saída do lote e os seis seguintes à seqüência numérica sem repetição.

Parágrafo único. Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote originário, ou por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números identificadores próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.

Art. 10. As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos. (Redação dada ao caput pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Parágrafo único. As mudanças de local de armazenagem no recinto deverão ser devidamente registradas no sistema, conservando os respectivos históricos de localização do lote de carga.

2.4 - Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Art. 11. O controle de armazenagem de mercadorias diferenciará cargas unitizadas, desunitizadas e granéis, regime aduaneiro, mercadorias estrangeiras, nacionalizadas, nacionais, abandonadas, produtos acabados industrializados em estabelecimento industrial localizado no recinto e qualquer outra situação que a legislação aduaneira impuser controle ou tratamento específico.

§ 1º O controle a que se refere este artigo distinguirá os consignatários das mercadorias depositadas e identificará a localização do lote no espaço físico do recinto.

§ 2º Serão objeto desse controle a quantidade de volumes e o respectivo peso bruto das mercadorias, observada a necessária vinculação dessas informações com a do respectivo lote de carga.

§ 3º O registro de entrada no estoque deverá ser integrado e simultâneo ao registro de entrada, desunitização e desconsolidação de carga no recinto, e o registro de saída do estoque deverá ser integrado, do mesmo modo, ao registro da efetiva saída de carga do recinto.

§ 4º As mudanças de situação aduaneira das mercadorias em estoque deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas no item 1.10 do Anexo Único, pelo menos.

§ 5º Para fins de apuração do saldo correspondente na respectiva declaração de admissão no regime ou documento fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias idênticas serão apropriadas segundo o critério "o primeiro que entra é o primeiro que sai" (PEPS).

§ 6º O lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta adesiva hábil para identificá-lo no local físico em que se encontre, que deverá informar, pelo menos, o número do lote, do correspondente conhecimento de transporte internacional, da nota fiscal, ou da Relação de Notas Fiscais (RNF), ou Relação de Transferência de Mercadorias (RTM), da declaração ou documento aduaneiro que o ampare, conforme o caso, os quantitativos dos volumes remanescentes em relação à quantidade original de volumes do lote, o peso bruto declarado e o verificado, o tipo de embalagem, a data de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do consignatário.

2.5 Do Estoque de Mercadorias para Industrialização e de Produtos Industrializados em Recinto Alfandegado de Uso Público

Art. 12. O controle de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins de aplicação nas operações previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN SRF nº 241, de 6 novembro de 2002 , bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma integrada ao correspondente controle exercido pelo estabelecimento industrial instalado no recinto alfandegado de uso público, que receba a mercadoria para industrialização.

§ 1º O registro da transferência de mercadoria entre ambos, correspondente à entrada ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente RTM e deverá apresentar contrapartida simultânea em ambos sistemas de controle.

§ 2º A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto, com sete dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto alfandegado de uso público.

§ 3º Cada mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral "0001".

§ 4º O registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público, ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação, pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria.

§ 5º A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público será feita de conformidade com requisição apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado de controle.

§ 6º Na transferência de mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, e deste para o primeiro, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.11 do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.

§ 7º Para o controle de estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas RTM.

2.6 - Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Art. 12-A. A movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no art. 12.

§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:

I - no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e

II - no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.

§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

3. Do Controle Informatizado de Estabelecimento Industrial ou Prestador de Serviços Beneficiário de Regime Aduaneiro Especial

Art. 13. O estabelecimento industrial ou prestador de serviços, inclusive quando localizado em recinto alfandegado de uso público, deverá dispor de sistema informatizado abrangendo o controle integrado da produção ou das operações de prestação de serviços com os controles de estoques e com a escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída, bem assim como controle da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.

§ 1º No caso de estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso público, o sistema de controle de que trata este artigo deve ser integrado ao do correspondente recinto, podendo compartilhar seus equipamentos, devendo dar acesso à fiscalização da SRF vinte e quatro horas por dia.

§ 2º Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI deverão ser escriturados eletronicamente.

3.1 Do Controle de Produção

Art. 14. O controle de produção abrangerá:

I - o registro identificador das matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização, compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;

III - o registro identificador dos modelos comerciais que individualizam os produtos industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em atendimento às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo as informações constantes do item 1.14 do Anexo Único;

IV - emissão de ordem ou plano de produção, ou registro de lote de produção, numerada seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.15 do Anexo Único, pelo menos;

V - emissão de relatório de produção numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.1 do Anexo Único, pelo menos;

VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VII - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único, pelo menos.

§ 1º Opcionalmente a ordem ou plano de produção poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo de código único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.

§ 2º Estão dispensados do cumprimento do disposto no inciso IV as linhas de produção continuada que não utilizem essas formas de programação da produção.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º a emissão do relatório de produção deverá se referir à produção diária.

3.2 Do Controle da Prestação de Serviços

Art. 15. O controle de prestação de serviços abrangerá:

I - o registro identificador dos componentes e insumos materiais utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de execução do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;

III - emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente onde serão registradas as informações constantes do item 1.17 do Anexo Único, pelo menos;

IV - relatório de execução do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.18.1 do Anexo Único, pelo menos;

V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.18.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VI - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único, pelo menos.

3.3 Controle de Estoque

Art. 16. O controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e part number e terá por base os registros dos relatórios de produção final, de prestação de serviços, de produção de resíduos e de perdas, e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída de mercadorias.

§ 1º Serão informados os quantitativos de estoque de matérias-primas, componentes, material de embalagem, importados ou nacionais, por suas quantidades na unidade comercial:

I - no estado em que foram adquiridos, os aplicados aos produtos acabados e os que se encontrem sob a forma de resíduo; e

II - segundo se localizem:

a) em poder do próprio estabelecimento habilitado ao regime especial;

b) em outro estabelecimento próprio não habilitado; ou

c) em recinto ou estabelecimento de terceiro, do tipo:

I - recinto alfandegado de uso público;

II - estabelecimento industrial ou prestador de serviços; ou

III - temporariamente no exterior.

§ 2º Os estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas quantidades de estoques totais subtraídos os estoques em almoxarifado e os estoques contidos em produtos acabados, sendo que nesse caso o estabelecimento deverá demonstrar, quando requerido, que as quantidades estimadas nas linhas de produção são tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em industrialização, considerados as capacidades produtivas e ciclos de produção.

§ 3º Deverão ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento beneficiário do regime.

§ 4º Os estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias importadas ou nacionais, discriminando para cada uma das categorias o regime aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidas.

§ 5º Paralelamente às informações referidas nos §§ 1º e 3º, serão declarados os estoques de produtos acabados, por suas quantidades na unidade comercial, localizando-os na forma do § 1º, inciso II.

§ 6º Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.19 do Anexo Único, pelo menos.

§ 7º A parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria para fins de manutenção, reparo, teste, etc., que precise sair do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria, que deverá conter as informações constantes do item 1.19D do Anexo Único, pelo menos.

§ 8º Não se exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:

I - partes e peças produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais;

II - mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes ou para o desenvolvimento de produtos; e

III - mercadoria que não seja importada nem adquirida de outro beneficiário de Recof, exceto para aquelas que a fiscalização da SRF passe a exigir.

§ 9º Os estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem de mercadoria estrangeira admitida no regime serão contabilizadas em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação separadamente das demais.

§ 10. O disposto no § 9º aplica-se também às mercadorias importadas incorporadas em produto adquirido de outro beneficiário, cuja movimentação deverá ocorrer em paralelo e em sincronia com a movimentação do produto adquirido.

§ 11. A entrada de mercadoria no estabelecimento por motivo de devolução de venda deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:

I - ser contabilizada na respectiva conta de estoque com a data de entrada igual à que constava na sua correspondente saída anterior, de sorte a reposicioná-la na ordem cronológica original; ou

II - ser contabilizada como uma entrada nova.

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução de mercadoria.

§ 13. O cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.

§ 14. A baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de mercadoria na hipótese prevista no § 2º do art. 13 da IN SRF nº 80 de 2001 , no § 2º do art. 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art. 23 da IN SRF nº 254 de 2002 , será efetuada em relação à mesma DA de origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações constantes do item 1.19.7 do Anexo Único, pelo menos.

§ 15. Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no § 3º do art. 13 da IN SRF nº 80 de 2001 , no § 3º do art. 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 4º do art. 23 da IN SRF nº 254 de 2002 , será obtido pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem.

§ 16. As correções de estoque a que correspondam as inversões de quantitativos serão procedidas pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto no § 14 deste artigo.

§ 17. A baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.19.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 18. Na hipótese do § 17, e quando a mercadoria importada tenha sido admitida no regime sem cobertura cambial, ou se for identificada por número de série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de admissão no regime.

Art. 17. Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias no sistema, e registro de produção ou serviço:

I - um dia para:

a) a saída física, devendo, porém, a saída fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento; e

b) o registro de produção acabada ou de serviço concluído:

II - três dias para a entrada física ou fiscal de mercadoria, desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação, cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço aduaneiro; e

III - quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas, chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete dias nos demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.

Art. 18. O estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado de uso público deverá fornecer ao administrador do recinto, até o quinto dia útil do mês, por intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à composição qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês anterior, e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de comunicação automática do referido administrador à fiscalização da SRF até o dia seguinte ao da omissão.

Art. 19. O registro dos inventários de matérias-primas, componentes e material de embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação própria, como o número de série, permita associar suas entradas a documento específico.

§ 2º Os estoques preexistentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo, nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial;

Art. 20. O sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as quantidades aplicadas de matérias-primas, componentes e material de embalagem.

Art. 21. As mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.20 do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 19, inclusive para efeito de computar o prazo total de permanência em regimes suspensivos.

3.4 Movimentação de Mercadoria para Exposição, Demonstração e Teste de Funcionamento

Art. 22. A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria na hipótese de que trata o inciso I do art. 34 da IN SRF nº 241 de 2002 deverá conter as informações constantes do item 1.11 do Anexo Único, pelo menos.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM será emitida em formulário próprio do recinto alfandegado, para fins de acompanhamento do transporte.

Art. 23. A emissão de RTM pelo beneficiário do regime para acobertar o seu retorno ao recinto alfandegado de uso público poderá ser feita com a dispensa de utilização de sistema informatizado de controle, mediante a utilização de formulário impresso, fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM receberá numeração apenas quando do efetivo recebimento das mercadorias pelo recinto alfandegado de uso público, que deverá lançar as informações nele constantes em seu sistema de controle informatizado, associando-a à RTM de saída, quando for o caso.

3.5 Movimentação de Mercadoria Destinada a Prestação de Serviços

Art. 24. A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria, de que tratam as alíneas a do inciso I, a e c do inciso II e a e b do inciso III do art. 16 da IN SRF nº 241 de 2002 , seguirá as disposições do art. 22 e deverá conter também informação sobre a correspondente destinação da mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino, máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a mercadoria transferida.

Art. 25. O estabelecimento prestador de serviços que receber mercadoria na hipótese do art. 24 deverá manter sistema de controle informatizado, integrado aos seus controles de operações e de estoques, dotado de funções aptas a:

I - apontar as entradas das mercadorias no regime, indexadas à RTM;

II - localizar a mercadoria e historiar sua aplicação;

III - controlar o prazo de permanência no regime;

IV - historiar as hipóteses de extinção do regime;

V - emitir RTM de retorno; e

VI - emitir a Nota de Destinação de Mercadoria (NDM).

§ 1º A NDM referida no inciso VI do caput receberá numeração seqüencial sem repetição no estabelecimento emissor e conterá as informações constantes do item 1.21 do Anexo Único, pelo menos.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste ADE relativamente ao sistema de controle dos estabelecimentos autorizados a operar com regimes aduaneiros especiais, ao sistema a que se refere o caput.

3.6 Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA)

Art. 26. A Autorização para a Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA) será emitida e controlada pelo sistema, identificada por meio de numeração seqüencial única para o estabelecimento emissor, com sete dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica sem repetição.

§ 1º A emissão da AMBRA será numerada seqüencialmente sem repetição no estabelecimento emissor e obedecerá às exigências de conteúdo de informações constantes do item 1.22 do Anexo Único, pelo menos.

§ 2º As mercadorias exportadas temporariamente por meio de AMBRA serão contabilizadas como "estoques temporários no exterior".

§ 3º Os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros artefatos com finalidades semelhantes vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio, que circulem junto com suas mercadorias na importação ou exportação, terão contas de estoque próprias para efeito de controle quantitativo de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os que são de propriedade do beneficiário, ou de terceiros, nacionais ou estrangeiros.

3.7 Suspensão de Tributos

Art. 27. O controle de suspensão do II e do IPI vinculado à importação e do IPI relativo à aquisição de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.

§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas - "Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.

§ 2º As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.

§ 3º O controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

§ 4º Não terão reflexos nas contas referidas no § 1º:

I - as aquisições de mercadorias nacionais pelo contribuinte substituto do IPI, desde que não contenham mercadorias importadas com suspensão tributária; e

II - as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como a exportação temporária e a remessa para industrialização.

§ 5º A atualização das contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa beneficiária do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração de que tratam o art. 20 IN SRF nº 80 de 2001 e os arts. 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002 , desde que não venda mercadorias a outros beneficiários do regime como forma de extinguir o regime.

Art. 28. Os lançamentos nas contas referidas no artigo anterior deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:

I - pela importação de mercadoria com suspensão de tributos, aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário do Recof que contenha mercadorias admitidas nesse regime, ou pela aquisição de mercadoria nacional com IPI suspenso, será feito:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

II - quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou venda para o mercado doméstico de mercadoria nacional recebida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou do registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e

b) débito na correspondente conta de quantidade.

III - pela venda de mercadoria nacional admitida no regime de entreposto aduaneiro com suspensão de IPI, em retorno para o mercado interno, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IV - quando da exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, inclusive de seu resíduo, será feito:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

V - pela exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente(s) importado(s) e ou nacional(is), ou pela venda ou transferência definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s) e ou nacional(is);

b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;

VI - pela baixa relativa à perda de mercadoria até o limite admitido na habilitação:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VII - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:

a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VIII - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, ou de seu resíduo:

a) crédito na conta "Devido" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IX - pela destinação ao mercado interno, em caráter definitivo, de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Devido" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e

b) débito na correspondente conta de quantidade.

X - quando do pagamento da obrigação tributária, débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto";

XI - pela expiração do prazo de suspensão:

a) débito na correspondente conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido";

b) débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.

§ 1º O registro de débito/crédito referido nos incisos do caput, além das informações de valor e ou quantidade, deverá conter:

I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:

a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;

b) aquisição de mercadoria nacional;

c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

d) venda no mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

e) exportação de produto industrializado no estabelecimento;

f) venda no mercado nacional de produto industrializado no estabelecimento;

g) expiração de prazo no regime;

h) baixa de perdas normais;

i) destruição de mercadoria sem cobertura cambial; ou

j) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária;

II - número da DA ou de DI para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;

III - número da DDE, data de averbação, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;

IV - número da nota fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;

V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;

VI - número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída para exportação ou venda no mercado externo de componente importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento industrial;

VII - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este documento for utilizado;

VIII - número do correspondente Relatório de Perdas; e

IX - número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.

§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive complementos como adição, RE e item.

§ 3º O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:

I - será registrado apenas na data do correspondente embarque na hipótese de exportação, do registro da DI para consumo na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional;

II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, ou de cada nota fiscal/item em se tratando de produto nacional, com obediência ao critério contábil PEPS;

III - para a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado, o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público; e

IV - as RTM referidas no inciso anterior serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado exportado.

§ 4º Serão dados os seguintes tratamentos alternativos às contas de suspensão relativamente ao recebimento por devolução de mercadoria vendida:

I - estorno das respectivas contas, na hipótese de se ter adotado o procedimento previsto no inciso I do § 11 do art. 16; ou

II - de uma nova importação, na hipótese de devolução de mercadoria exportada; ou de nova aquisição de mercadoria nacional, na hipótese de devolução de mercadoria vendida no mercado interno.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução de mercadoria.

3.8 Controle de Importações Realizadas por Fornecedores Industriais Autorizados

Art. 29. As importações realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em módulo próprio do sistema do estabelecimento beneficiário que a autorizou, mediante registro das informações constantes do item 1.24 do Anexo Único, que deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês.

§ 1º Serão objeto desse controle:

I - as autorizações para importação no Recof;

II - os estoques de mercadorias importadas em poder do terceiro autorizado, discriminando as que se encontrem no estado em que foram importadas ou aplicadas em produtos com elas fabricados ou montados; e

III - os valores dos tributos que se encontrem suspensos pelo regime, em correspondência com co inciso II.

§ 2º Independentemente da freqüência de atualização dessas informações no sistema, as entradas dessas mercadorias no estabelecimento beneficiário que autorizou as importações, ou de produtos com elas fabricados ou montados, deverão ser registradas no prazo previsto no art. 17, inciso II, para efeito do controle de seus estoques e valores de tributos em suspensão.

3.9 Controles Contábeis e Corporativos

Art. 30. O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.

§ 1º Os valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição legal, responda solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas.

§ 2º A composição dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de nota explicativas.

Art. 31. O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos demais sistemas corporativos, especialmente os que controlem almoxarifados e produção.

4. Dos depositários concentradores de carga para a exportação

Art. 32. Aos estabelecimentos depositários concentradores de carga para exportação, que operem em recintos não alfandegados, aplicam-se as disposições de caráter geral deste ato e as disposições das seções 2.2, 2.3 e 2.4.

5. Outras Disposições Gerais

5.1 Perdas, Avarias, Furtos, Roubos e Outras Ocorrências

Art. 33. As avarias e perdas acidentais verificadas nos recintos alfandegados, bem assim os furtos ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados no sistema de controle mediante termos de ocorrência que deverão ser numerados seqüencialmente com código numérico de seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data do registro e os demais à seqüência numérica sem repetição, devendo constar pelo menos as informações constantes do item 1.23 do Anexo Único.

Art. 34. O depositário também deverá registrar, na forma do artigo anterior e no que couber, tendo como tipo de ocorrência "divergência", a diferença constatada entre as mercadorias efetivamente recebidas em relação às informações de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura, nota fiscal ou RTM.

5.2 Das comunicações com o Siscomex

Art. 35. Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) facultar, o sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com aquele para:

I - informar a presença de carga;

II - informar outros estados ou situações de interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;

III - verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização; e

IV - carregar informações que devam constar dos registros do próprio sistema de controle do recinto ou estabelecimento.

Parágrafo único. A prestação da informação ao Siscomex sobre presença de carga no recinto alfandegado deverá ser prestada simultaneamente ao registro da informação sobre a sua entrada, observada as disposições da legislação específica quando se constatar avaria, ruptura de dispositivo de segurança ou outra situação indiciária da falta de integridade da carga manifestada ou declarada.

5.3 Do registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF

Art. 36. O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento para a fiscalização da SRF, bem assim para permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.

Parágrafo único. As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil e as acidentais justificadas.

5.4 Da disponibilização de informações e arquivamento dos registros

Art. 37. As informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão ser mantidas em CD-ROM pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.

§ 1º As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.

§ 2º O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados.

§ 3º As informações arquivadas em CD-ROM deverão ser baixadas no sistema para consulta da SRF sempre que requerido pela fiscalização.

Art. 38. O recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, que deverá ser guardado em local seguro e adequado, também com proteção contra fogo.

5.5 Do acesso e registro de acesso ao sistema

Art. 39. O acesso ao sistema, deverá ser facultado diretamente quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF nº próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.

§ 1º O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.

§ 2º As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 24 horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.

§ 3º O sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, em atenção ao disposto no art. 40 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art. 38 da IN SRF nº 254 de 2002 .

Art. 40. Os beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.

Art. 41. Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado do recinto ou estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.18 c e d do Anexo único.

Art. 42. Aos servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.

Parágrafo único. Deverão ter acesso ao sistema, relativamente à consulta de que trata o § 3º do art. 39, os servidores da unidade da SRF de despacho designados pelo seu titular.

5.6 Documentação do sistema

Art. 43. A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto deverá compreender:

I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;

II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;

III - identificação das interfaces com outros sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;

IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;

V - dicionário de dados, que deverá conter a descrição do conteúdo informacional dos dado, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;

VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

VII - descrição dos controles de acesso dos usuários e à segurança das informações; e

VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.

§ 1º As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema de informatizado de controle.

§ 2º A migração de um estabelecimento beneficiário de uma das modalidades do Recof para outra prescinde da reapresentação documentação técnica a que se refere o caput, sem prejuízo do disposto no art. 44.

Art. 43. O recinto ou estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização da SRF as modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que trata este ADE.

Art. 44. Especificações divergentes das presentes neste ADE poderão ser aceitas pela Coana e Cotec desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas incompletos em suas funcionalidades, para o caso do Recof e Entreposto Aduaneiro, desde que os módulos de funções inexistentes sejam acessórios para o controle e operação do regime, como a AMBRA e o registro de controle de importações realizadas por fornecedores industriais autorizados, ou as funções relativas ao controle de industrialização no Entreposto Aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ao realizar o relatório de verificação do cumprimento dos requisitos e condições para habilitação no regime, a unidade da SRF responsável deverá consignar as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação do Ato Declaratório de habilitação a ser proposto pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, para que nesse ato conste as operações vedadas em razão dessas carências.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 45. (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 28.01.2005, DOU 01.02.2005 )

Art. 46. Não se aplicam as exigências constantes dos arts. 30 e 31, para os regimes aduaneiros operados em recintos alfandegados de uso público.

Art. 47. Os estabelecimentos que processam em batch poderão, até 31 de dezembro de 2005, efetuar semanalmente os registros dos efeitos da produção acabada sobre os estoques de partes e peças, bem assim das baixas nesses estoques referentes às saídas de produtos acabados, observado o prazo legal para registro da declaração de importação a que se referem o art. 20 da IN SRF nº 80, de 2001 , e os arts. 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002 .

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do prazo previsto no art. 17, inciso I, a e b, relativamente ao registro da própria produção, saída do produto acabado ou de mercadoria no mesmo estado em que foi adquirida.

§ 2º Para os efeitos de geração da declaração a que se referem o art. 20 da IN SRF nº 80 de 2001 e os arts. 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002 , o último período semanal de apuração no mês poderá ser aumentado ou diminuído dos dias necessários para se fazer coincidir com o fim do mês da apuração.

§ 3º O prazo para a realização das baixas dos estoques relativamente a produção acabada que se refere o caput será o previsto no art. 17, inciso I, a, na hipótese do estabelecimento que venda a outros estabelecimentos beneficiários do Recof.

Art. 47-A. O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009 . (Artigo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Art. 48. Ficam revogados os ADE Coana/Cotec nº 138, de 19.10.2000, nº 1, de 14.11.2001 , nº 1, de 28.03.2002 , e os ADE Coana nº 15, de 20.02.2002 , e nº 11, de 18.11.2003 .

Art. 49. Até a data de 30 de dezembro de 2003 poderão ser aceitas especificações de sistemas formulados com base nos ADE referidos no art. 48, sem prejuízo de sua adequação na forma e no prazo do art. 46, desde que o sistema esteja em condições de operação na forma especificada.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput deverá ser promovida na forma e no prazo previsto no art. 45, aplicando-se, no que couber, o disposto em seus §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 3, de 30.09.2004, DOU 04.10.2004 )

Art. 50. Este ADE entra em vigor em 1º de novembro de 2003.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

DONIZETTI VITOR RODRIGUES

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

Substituto

ANEXO ÚNICO

Seção 1 - Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.

1.1 Entrada ou saída de pessoas:

1.1.1 nome;

1.1.2 tipo de documento pessoal (CPF, Cédula de Identidade, identidade funcional interna, etc.)*;

1.1.3 órgão emissor;

1.1.4 número;

1.1.5 data (ddmmaaaa);

1.1.6 horário (hhmmss);

(*) para cada "tipo" deverá corresponder a uma tabela do sistema.

Entrada e saída de veículos de carga:

Entrada (ou saída) de veículo diretamente do exterior (ou para o exterior):

1.2.1.1 tipo de via de transporte (rodoviária, fluvial, marítima, aérea, ferroviária);

1.2.1.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades de carga, ou do vôo:

1.2.1.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do vôo;

1.2.1.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);

1.2.1.2.3 nome da embarcação ou número do vôo;

1.2.1.3 transportador internacional:

1.2.1.3.1 nome empresarial;

1.2.1.3.2 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.2.1.4 documento de transporte:

1.2.1.4.1 tipo de documento de transporte (Bill of Landing - BL, Air Way Bill - AWB, MIC/DTA, TIF/DTA, meios próprios, etc.);

1.2.1.4.2 número;

1.2.1.4.3 data de emissão;

1.2.1.4.4 local de embarque (ou desembarque no caso de saída);

1.2.1.4.5 consignatário(s):

1.2.1.4.5.1 nome;

1.2.1.4.5.2 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.2.1.4.5.3 País (nos casos de saída de mercadoria ou de entrada em trânsito internacional);

1.2.1.4.6 número do CE Mercante (se for o caso);

1.2.1.4.7 Unique Consignement Number (UCR) (se for o caso);

1.2.1.4.8 peso declarado:

1.2.1.4.8.1 peso bruto;

1.2.1.4.8.2 peso líquido;

1.2.1.4.9 descrição das mercadorias;

1.2.1.4.10 unidades de carga transportadas:

1.2.1.4.10.1 tipo de unidade de carga (contêiner, contêiner tanque, pallet, etc.);

1.2.1.4.10.2 dimensões físicas;

1.2.1.4.10.3 número identificador (se houver);

1.2.1.4.10.4 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s):

1.2.1.5 pesagem pelo recinto:

1.2.1.5.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):

1.2.1.5.1.1 tipo da unidade de transporte (caminhão, semirreboque, vagão ferroviário, etc.);

1.2.1.5.1.2 identificação da unidade de transporte (placa, número, etc.);

1.2.1.5.1.3 peso da unidade de transporte carregada em kg;

1.2.1.5.1.4 número do ticket da pesagem;

1.2.1.5.1.5 tara da unidade de transporte;

1.2.1.5.2 da unidade de carga:

1.2.1.5.2.1 identificação da unidade de carga;

1.2.1.5.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;

1.2.1.5.2.3 número do ticket da pesagem;

1.2.1.5.2.4 tara da unidade de carga;

1.2.1.6 condutor do veículo de transporte rodoviário:

1.2.1.6.1 CPF (se nacional);

1.2.1.6.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;

1.2.1.6.3 nome;

1.2.1.7 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do veículo no recinto;1.2.2 Entrada (ou saída) de veículo procedente do exterior (ou a ele destinada) em operação de trânsito aduaneiro:

1.2.2.1 tipo de via de transporte;

1.2.2.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades de carga, ou do vôo:

1.2.2.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do vôo;

1.2.2.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);

1.2.2.2.3 nome da embarcação ou número do vôo;

1.2.2.3 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do veículo no recinto;

1.2.2.4 transportador:

1.2.2.4.1 nome empresarial;

1.2.2.4.2 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.2.2.5 documento aduaneiro:

1.2.2.5.1 tipo de documento aduaneiro (DDE ou DSE na exportação; DTA na importação, etc.);

1.2.2.5.2 número;

1.2.2.6 pesagem pelo recinto:

1.2.2.6.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):

1.2.2.6.1.1 identificação da unidade de transporte (caminhão, semirreboque, vagão ferroviário, etc.);

1.2.2.6.1.2 peso da unidade de transporte carregado em kg;

1.2.2.6.1.3 número do ticket da pesagem;

1.2.2.6.1.4 tara da unidade de transporte;

1.2.2.6.2 da unidade de carga:

1.2.2.6.2.1 identificação da unidade de carga;

1.2.2.6.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;

1.2.2.6.2.3 número do ticket da pesagem;

1.2.2.6.2.4 tara da unidade de carga;

1.2.2.6.2.5 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);

1.2.2.7 condutor do veículo de transporte rodoviário:

1.2.2.7.1 CPF (se nacional);

1.2.2.7.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;

1.2.2.7.3 nome;

1.2.3 Entrada (ou saída) de veículo de carga no (ou do) recinto em outras situações:

1.2.3.1 tipo de via de transporte;

1.2.3.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades de carga, ou do vôo:

1.2.3.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do vôo;

1.2.3.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);

1.2.3.2.3 nome da embarcação ou número do vôo;

1.2.3.2.4 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do veículo no recinto;

1.2.3.3 transportador:

1.2.3.3.1 nome empresarial;

1.2.3.3.2 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.2.3.4 documento de transporte, inclusive nacional (exceto para veículos em lastre):

1.2.3.4.1 tipo de documento de transporte;

1.2.3.4.2 número;

1.2.3.4.3 data de emissão;

1.2.3.4.4 local de embarque (ou desembarque no caso de saída);

1.2.3.4.5 consignatário(s):

1.2.3.4.5.1 nome;

1.2.3.4.5.2 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.2.3.5 pesagem pelo recinto:

1.2.3.5.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):

1.2.3.5.1.1 identificação da unidade de transporte (caminhão, semirreboque, vagão ferroviário, etc.);

1.2.3.5.1.2 peso da unidade de transporte carregada em kg;

1.2.3.5.1.3 número do ticket da pesagem;

1.2.3.5.1.4 tara da unidade de transporte;

1.2.3.5.2 unidade de carga:

1.2.3.5.2.1 identificação da unidade de carga;

1.2.3.5.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;

1.2.3.4.2.3 número do ticket da pesagem;

1.2.3.5.2.4 tara da unidade de carga;

1.2.3.5.2.5 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);

1.2.3.6 condutor do veículo de transporte rodoviário:

1.2.3.6.1 CPF (se nacional);

1.2.3.6.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;

1.2.3.6.3 nome;

1.2.4 Saída expressa na importação (carga pátio) ou para a exportação:

1.2.4.1 via de transporte internacional;

1.2.4.2 nome da embarcação ou número do vôo:

1.2.4.3 data de atracação/chegada (importação) ou desatracação/saída (exportação) do veículo no recinto;

1.2.4.4 identificação do veículo de transporte na operação de trânsito;

1.2.4.4.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do vôo;

1.2.4.4.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);

1.2.4.5 documento aduaneiro:

1.2.4.5.1 tipo de documento aduaneiro (DDE na exportação;

DTA na importação);

1.2.4.5.2 número;

1.2.4.6 pesagem pelo recinto:

1.2.4.6.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):

1.2.4.6.1.1 identificação da unidade de transporte (placa, número, etc.) 1.2.4.6.1.2 peso da unidade de transporte carregada em kg;

1.2.4.6.1.3 número do ticket da pesagem;

1.2.4.6.1.4 tara da unidade de transporte;

1.2.4.7 unidade de carga:

1.2.4.7.1 tipo de unidade de carga:

1.2.4.7.2 dimensões físicas;

1.2.4.7.3 identificação (número);

1.2.4.7.4 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);

1.2.4.8 condutor do veículo de transporte rodoviário:

1.2.4.8.1 CPF (se nacional);

1.2.4.8.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;

1.2.4.8.3 nome;

Entrada e saída de lote de carga:

1.3.1 documento de transporte nacional:

1.3.1.1 tipo do documento de transporte;

1.3.1.2 número do documento de transporte;

1.3.1.3 data de emissão;

1.3.1.4 transportador nacional:

1.3.1.5 nome empresarial;

1.3.1.6 CNPJ ou CPF;

1.3.1.7 unidades de carga:

1.3.1.7.1 tipo de unidade de carga;

1.3.1.7.2 número identificador;

1.3.1.7.3 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);

1.3.1.8 quantitativo de volumes declarados no documento de transporte;

1.3.1.9 peso da carga declarado no documento de transporte;

1.3.1.9.1 peso bruto;

1.3.1.9.2 peso líquido;

1.3.1.10 nome do consignatário;

1.3.1.11 CNPJ ou CPF do consignatário;

1.3.1.12 valor das mercadorias:

1.3.2 documento de transporte internacional:

1.3.2.1 tipo do documento de transporte;

1.3.2.2 número do documento de transporte;

1.3.2.3 Unique Consignement Number (UCR) (quando existir)

1.3.2.4 número do CE Mercante (quando for o caso);

1.3.2.5 data de emissão;

1.3.2.6 nome empresarial do transportador internacional;

1.3.2.7 unidades de carga:

1.3.2.7.1 tipo de unidade de carga;

1.3.2.7.2 dimensões;

1.3.2.7.3 número identificador (se aplicável);

1.3.2.8 quantitativo de volumes declarados no documento de transporte;

1.3.2.9 peso da carga declarado no documento de transporte;

1.3.2.9.1 peso bruto;

1.3.2.9.2 peso líquido;

1.3.2.10 nome do consignatário;

1.3.2.11 valor das mercadorias:

1.3.2.11.1 moeda;

1.3.2.11.2 valor;

1.3.3 documento aduaneiro;

1.3.3.1 tipo de documento aduaneiro (trânsito - DTA; importação - DI; simplificada de importação - DSI; exportação - DDE;

simplificada de exportação - DSE, etc.);

1.3.3.2 número;

1.3.3.3 regime aduaneiro;

1.3.4 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):

1.3.4.1 CNPJ do emissor;

1.3.4.2 número da RTM;

1.3.4.3 quantitativo de volumes;

1.3.4.4 valor das mercadorias;

1.3.5 notas fiscais (ou número do RNF - vide item 1.4):

1.3.5.1 emissor;

1.3.5.1.1 CNPJ;

1.3.5.1.2 nome empresarial;

1.3.5.1.3 sigla da unidade da federação do emissor da nota fiscal;

1.3.5.1.4 nome da cidade;

1.3.5.1.5 Inscrição Estadual;

1.3.5.2 destinatário da nota fiscal:

1.3.5.2.1 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.3.5.2.2 nome;

1.3.5.2.3 País;

1.3.5.2.4 sigla da unidade da federação (se Brasil);

1.3.5.2.5 nome da cidade;

1.3.5.2.6 Inscrição Estadual (se nacional);

1.3.5.3 identificação das notas fiscais:

1.3.5.3.1 série;

1.3.5.3.2 número da nota fiscal;

1.3.5.3.3 CFOP;

1.3.5.3.4 data de emissão;

1.3.5.3.5 data de saída do estabelecimento emissor;

1.3.5.3.6 valor total;

1.3.5.3.7 valor do IPI;

1.3.5.3.8 valor do ICMS;

1.3.5.3.9 quantitativo de volumes;

1.3.6 número do Termo de Entrada da Aeronave na hipótese de carga procedente diretamente do exterior por via aérea 1.3.7 Processo (que autoriza a entrada ou saída do lote de carga):

1.3.7.1 tipo de processo (administrativo ou judicial);

1.3.7.2 número;

1.3.8 tipo de situação aduaneira da mercadoria (mercadoria estrangeira, mercadoria nacionalizada, mercadoria nacional, mercadoria exportada, mercadoria abandonada, produtos industrializados em estabelecimento situado no recinto alfandegado, etc.);

Relação de Notas Fiscais (RNF):

O conjunto de informações referidas ao item 1.3.5 acima, que correspondam a um lote de carga na entrada ou na saída poderá ser referido de forma sintética sob a forma do número de uma RNF, que serão identificadas por código numérico seqüencial de série única para o recinto, com seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de emissão e os demais à seqüência numérica.

Armazenagem de carga não desunitizada:

1.5.1 número do lote de carga;

1.5.2 tipo de carga (carga geral, granel sólido, granel líquido, granel gasoso, etc.);

1.5.3 tipo de unidade de carga;

4 armazenagem:

1.5.4.1 número da unidade de carga (se aplicável);

1.5.4.2 local de armazenagem;

1.6 Desunitização de carga:

1.6 número do lote de carga;

1.6.1 quantidade de volumes declarados:

1.6.1.1 no correspondente documento de transporte internacional;

1.6.1.2 no correspondente documento de transporte nacional;

1.6.1.3 na correspondente RTM;

1.6.1.4 na correspondente RNF;

1.6.2 desunitização:

1.6.2.1 número do contêiner;

1.6.2.2 volumes desunitizados:

1.6.2.3.1 tipo de volume (caixa de madeira, caixa de papelão, barris, sacos, etc., relativamente ao acondicionamento para transporte);

1.6.2.3.2 quantidade;

1.6.2.3.3 peso verificado;

1.6.3 peso bruto da carga desunitizada aferido no recinto (*);

1.6.4 local de armazenagem da carga desunitizada;

1.6.5 data da desunitização;

1.6.6 horário da desunitização;

(*) Observação: caso toda a carga tenha tido seu peso verificado por tipos de volumes, na forma do item 1.6.2.3.3, o peso bruto aferido da carga neste item deverá ser igual ao do somatório do item referido.

1.7 Unitização de lote de carga:

1.7.1 número do lote de carga;

1.7.2 quantidade de volumes unitizados;

1.7.3 tipo de unidade de carga;

1.7.4 número da unidade de carga (se aplicável);

1.7.5 data da unitização;

1.7.6 horário da unitização.

1.8 Consolidação e Desconsolidação de lote de carga:

1.8.1 unidades de carga cedidas para o lote derivado:

1.8.1.1 lote de carga de origem:

1.8.1.1.1 tipo de unidades de carga:

1.8.1.1.2 número da unidade de carga (se aplicável);

1.8.1.1.3 peso da unidade de carga;

1.8.1.2 volumes de carga cedidos para o lote derivado:

1.8.1.2.1 lote de carga de origem

1.8.1.2.2 tipo de volume;

1.8.1.2.3 quantidade;

1.8.1.2.4 peso dos volumes;

1.8.1.3 valor das mercadorias:

1.8.1.3.1 moeda;

1.8.1.3.2 valor;

1.8.1.3.3 documento de referência do valor:

1.8.1.3.3.1 tipo de documento (de transporte, nota fiscal, declaração aduaneira, RTM, etc.):

1.8.1.3.3.2 número;

1.8.1.3.3.3 emissor:

1.8.1.3.3.3.1 nome empresarial;

1.8.1.3.3.3.2 CNPJ (se nacional);

1.8.1.3.3.4 data da emissão;

1.8.2 documento de transporte house (no caso de desconsolidação):

1.8.2.1 tipo do documento de transporte;

1.8.2.2 número do documento de transporte;

1.8.2.3 data de emissão;

1.8.2.4 nome empresarial do transportador:

1.8.2.5 CNPJ ou CPF (se nacional);

1.8.3 local de armazenagem do lote derivado;

1.8.4 data da consolidação (ou desconsolidação);

1.8.5 horário da consolidação (ou desconsolidação);

1.9 Transferência de local de armazenagem no recinto:

1.9.1 número do lote de carga;

1.9.2 novo local de armazenagem;

1.9.3 data da transferência;

1.9.4 horário da transferência;

1.10 Mudança de situação aduaneira de lote de carga:

1.10.1 número do lote de carga;

1.10.2 situação aduaneira atual;

1.10.3 declaração aduaneira:

1.10.3.1 tipo de declaração de declaração aduaneira;

1.10.3.2 número;

1.10.3.3 tipo de regime aduaneiro;

1.10.3.4 data do desembaraço;

1.10.4 documento fiscal:

1.10.4.1 CNPJ do emissor;

1.10.4.2 número;

1.10.4.3 data de emissão;

1.10.5 processo:

1.10.5.1 tipo de processo;

1.10.5.2 número;

1.10.5.3 data;

1.11 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):

1.11.1 Do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial ou prestador de serviço:

1.11.1.1 CNPJ do destinatário;

1.11.1.2 volumes transferidos:

1.11.1.2.1 lote de carga de origem (apenas para as transferências de mercadorias do recinto público para o estabelecimento industrial ou prestador de serviços);

1.11.1.2.2 tipo de volume;

1.11.1.2.3 quantidade de volumes;

1.11.1.3 mercadorias transferidas:

1.11.1.3.1 item (número seqüencial);

1.11.1.3.2 part number;

1.11.1.3.3 número de série (no caso de bens a serem submetidos a prestação de serviços);

1.11.1.3.4 NCM;

1.11.1.3.5 unidade de medida;

1.11.1.3.6 quantidade;

1.11.1.3.7 declaração de admissão no regime:

1.11.1.3.7.1 número;

1.11.1.3.7.2 número da adição;

1.11.1.3.7.3 número do item da adição a que corresponde ao part number ou ao número de série;

1.11.1.3.7.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);

1.11.1.3.7.5 valor do Imposto de Importação (II) suspenso;

1.11.1.3.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;

1.11.1.3.7.7 data do registro;

1.11.1.3.7.8 data do desembaraço;

1.11.1.3.8 nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):

1.11.1.3.8.1 CNPJ do emissor;

1.11.1.3.8.2 número;

1.11.1.3.8.3 série:

1.11.1.3.8.4 data de emissão;

1.11.1.3.8.5 data de entrada no recinto;

1.11.1.3.8.6 número seqüencial do item da nota fiscal;

1.11.1.3.8.7 valor;

1.11.1.3.8.8 valor do IPI suspenso;

1.11.1.4 nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;

1.11.1.5 identificação da placa do veículo transportador, na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;

1.11.1.6 data da transferência;

1.11.1.7 horário da transferência;

1.11.2 RTM do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado,

de produtos industrializados no primeiro:

1.11.2.1 CNPJ do emissor;

1.11.2.2 volumes transferidos:

1.11.2.2.1 tipo de volume;

1.11.2.2.2 quantidade;

1.11.2.3 mercadorias transferidas:

1.11.2.3.1 item (número seqüencial);

1.11.2.3.2 part number;

1.11.2.3.3 NCM;

1.11.2.3.4 unidade de medida;

1.11.2.3.5 quantidade;

1.11.2.3.6 valor;

1.11.2.3.7 componentes e insumos aplicados:

1.11.2.3.7.1 part number;

1.11.2.3.7.2 NCM;

1.11.2.3.7.3 quantidade;

1.11.2.3.7.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos transferidos;

1.11.2.4 nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;

1.11.2.5 identificação da placa do veículo transportador, na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;

1.11.2.6 data da transferência;

1.11.2.7 horário da transferência;

1.11.3 RTM do estabelecimento prestador de serviços para o recinto alfandegado, de mercadorias submetidas à prestação de serviços:

1.11.3.1 CNPJ do emissor;

1.11.3.2 volumes transferidos:

1.11.3.2.1 tipo de volume;

1.11.3.2.2 quantidade;

1.11.3.3 mercadorias submetidas a prestação de serviço:

1.11.3.3.1 item (número seqüencial);

1.11.3.3.2 descrição;

1.11.3.3.3 part number;

1.11.3.3.4 número de série;

1.11.3.3.5 NCM;

1.11.3.3.6 unidade de medida;

1.11.3.3.7 quantidade;

1.11.3.3.8 RTM de transferência para o estabelecimento prestador de serviços:

1.11.3.3.8.1 número da RTM;

1.11.3.3.8.2 número do item seqüencial da RTM;

1.11.3.3.9 componentes e insumos aplicados:

1.11.3.3.9.1 part number;

1.11.3.3.9.2 NCM;

1.11.3.3.9.3 quantidade;

1.11.3.3.9.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada com a quantidade de mercadorias submetidas à prestação do serviço.

1.11.3.4 Nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;

1.11.3.5 identificação da placa do veículo transportador, na hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;

1.11.3.6 data da transferência;

1.11.3.7 horário da transferência;

1.11.4 RTM para exposição, demonstração ou teste de funcionamento, ou aplicação em aeronave, embarcação, veículo de transporte internacional ou cabo submarino:

1.11.4.1 CNPJ emissor;

1.11.4.2 destinatário:

1.11.4.2.1 nome empresarial;

1.11.4.2.2 país;

1.11.4.2.3 CNPJ (se empresa brasileira);

1.11.4.2.4 endereço completo do destino das mercadorias;

1.11.4.3 volumes transferidos:

1.11.4.3.1 lote de carga de origem (apenas no caso de transferências de mercadorias do recinto publico para o local de exposição, demonstração);

Nota: Redação conforme publicação oficial.

1.11.4.3.2 RTM de origem (apenas para o caso de retorno ao recinto público alfandegado);

1.11.4.3.3 tipo de volume;

1.11.4.3.4 quantidade de volumes;

1.11.4.3.5 peso bruto;

1.11.4.4 mercadorias transferidas:

1.11.4.4.1 item (número seqüencial);

1.11.4.4.2 descrição completa;

1.11.4.4.3 número de série (ou outro identificador);

1.11.4.4.4 NCM;

1.11.4.4.5 unidade de medida;

1.11.4.4.6 quantidade;

1.11.4.4.7 declaração de admissão no regime:

1.11.4.4.7.1 número;

1.11.4.4.7.2 número da adição;

1.11.4.4.7.3 número do item a que corresponde o part number ou o número de série;

1.11.4.4.7.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);

1.11.4.4.7.5 valor do Imposto de Importação (II) suspenso;

1.11.4.4.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;

1.11.4.4.7.7 data do registro;

1.11.4.4.7.8 data do desembaraço;

1.11.4.5 nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):

1.11.4.5.1 CNPJ do emissor;

1.11.4.5.2 número;

1.11.4.5.3 série:

1.11.4.5.4 data de emissão;

1.11.4.5.5 data de entrada no recinto;

1.11.4.5.6 número seqüencial do item da nota fiscal;

1.11.4.5.7 valor;

1.11.4.5.8 valor do IPI suspenso;

1.11.4.6 nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;

1.11.4.7 identificação da placa do veículo transportador;

1.11.4.8 data da transferência;

1.11.4.9 horário da transferência;

1.11.4.10 tipo de finalidade da transferência (exposição, demonstração teste de funcionamento, reparo ou manutenção);

1.11.4.11 destinação (identificação do veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino, máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a mercadoria transferida, se for o caso);

1.12 Registro identificador das matérias-primas, componentes e embalagens utilizados, e dos produtos industrializados:

1.12.1 código de controle interno (part number);

1.12.2 nome comercial;

1.12.3 nomes dos fabricantes (apenas para matérias-primas, partes, peças embalagens não fabricados no próprio estabelecimento);

1.12.4 países de origem;

1.12.5 descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas especificações técnicas;

1.12.6 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

1.12.7 unidade de medida estatística da correspondente NCM;

1.12.8 unidade de medida comercial (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):

1.12.8.1 unidade de medida comercial;

1.12.8.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida comercial (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades comerciais, portanto esse fator é "5");

1.12.9 períodos de utilização ou de produção própria:

1.12.9.1 período;

1.12.9.2 data de início;

1.12.9.3 data de término;

1.12.10 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida comercial;

1.12.11 embalagem para comercialização:

1.12.11.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);

1.12.11.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;

1.12.11.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.12.12 acondicionamento para transporte:

1.12.12.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):

1.12.12.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;

1.12.12.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.13 Registro de descrição do processo de industrialização ou de prestação de serviços:

1.13.1 Descrição sumária do processo produtivo ou de prestação de serviços:

1.13.2 Etapas:

1.13.2.1 designação;

1.13.2.2 descrição sumária;

1.13.2.3 estabelecimentos executantes:

1.13.2.3.1 CNPJ;

1.13.2.3.2 início;

1.13.2.3.3 término;

1.13.2.4 ciclo de produção ou execução (tempo da etapa em horas):

1.14 Registro dos modelos comerciais que identificam os produtos industrializados ou família de produtos:

1.14.1 código do modelo;

1.14.2 nome comercial;

1.14.3 períodos de produção:

1.14.3.1 período:

1.14.3.2 início;

1.14.3.3. término;

1.14.4 componentes obrigatórios e únicos:

1.14.4.1 part number;

1.14.4.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.14.4.1.1.1 mínima;

1.14.4.1.1.2 máxima;

1.14.4.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.14.4.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.14.5 componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas possibilidades de substituição:

1.14.5.1 part number;

1.14.5.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.14.5.1.1.1 mínima;

1.14.5.1.1.2 máxima;

1.14.5.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.14.5.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.15 Ordem, plano ou lote de produção:

1.15.1 part number;

1.15.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.15.3 quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida comercial:

1.15.4 relação de matérias-primas, componentes e embalagens a serem utilizados;

1.15.4.1 part number

1.15.4.2 quantidade estimada expressa na unidade de medida comercial;

1.15.5 CNPJ encomendante (no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros);

1.15.6 data prevista para o início da produção;

1.15.7 data prevista para a conclusão;

1.16 Relatório de produção e de perdas:

1.16.1 Relatório de produção:

1.16.1.1 número da ordem ou plano de produção;

1.16.1.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.16.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida comercial (caso não se trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.3);

1.16.1.4 matérias-primas, componentes e embalagens utilizados:

1.16.1.4.1 part number;

1.16.1.4.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.16.1.5 data da conclusão da produção;

1.16.2 Relatório de perdas:

1.16.2.1 Período de apuração das perdas:

1.16.2.1.1 data de início;

1.16.2.1.2 data de término;

1.16.2.2 part number;

1.16.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida comercial;

1.16.2.4 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.16.2.4 quantidade de perdas na unidade comercial dentro do limite de regularidade;

1.16.2.6 quantidade de perdas na unidade comercial extra limite de regularidade;

1.16.3 Relatório de produção de resíduos:

1.16.3.1 Período de apuração da produção de resíduos:

1.16.3.1.1 data de início;

1.16.3.1.2 data de término;

1.16.3.2 part number gerador de resíduo;

1.16.3.3 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida comercial;

1.16.3.4 peso do resíduo gerado em kg;1.17 Ordem de serviço:

1.17.1 encomendante:

1.17.1.1 nome empresarial;

1.17.1.2 país;

1.17.1.3 CNPJ (se Brasil);

1.17.2 descrição do serviço;

1.17.3 bens a serem submetidos ao serviço:

1.17.3.1 descrição;

1.17.3.2 NCM;

1.17.3.3 número de série (ou outro identificador);

1.17.3.4 quantidade na unidade de medida comercial (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.17.3.3);

1.17.3.5 documento aduaneiro de origem na entrada no estabelecimento prestador de serviços;

1.17.3.5.1 tipo de documento aduaneiro;

1.17.3.5.2 número;

1.17.3.6 nota fiscal na entrada no estabelecimento prestador de serviços:

1.17.3.6.1 CNPJ emissor;

1.17.3.6.2 número;

1.17.3.6.3 série;

1.17.3.6.4 data de emissão;

1.17.4 data de início prevista;

1.17.5 data de conclusão prevista;

1.18 Relatório de prestação de serviços e perdas:

1.18.1 Relatório de prestação de serviços:

1.18.1.1 número da ordem de serviço;

1.18.1.2 relação insumos, componentes e embalagens aplicados;

1.18.1.2.1 part number

1.18.1.2.2 quantidade expressa na unidade de medida comercial;

1.18.1.3 data de conclusão do serviço;

1.18.2 Relatório de perdas:

1.18.2.1 Período de apuração das perdas:

1.18.2.1.1 data de início;

1.18.2.1.2 data de término;

1.18.2.2 part number;

1.18.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida comercial;

1.18.2.4 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.18.2.5 quantidade de perdas na unidade comercial dentro do limite de regularidade;

1.18.2.6 quantidade de perdas na unidade comercial fora do limite de regularidade;

1.19 Registro de movimentação de estoques:

1.19.1 na entrada de mercadoria importada:

1.19.1.1 part number:

1.19.1.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.1.3 declaração de importação/admissão:

1.19.1.3.1 CNPJ do importador;

1.19.1.3.2 número;

1.19.1.3.3 data de registro;

1.19.1.3.4 data de desembaraço;

1.19.1.3.5 adição;

1.19.1.3.6 item;

1.19.1.3.7 valor aduaneiro (em Reais);

1.19.1.3.8 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.19.1.3.9 Imposto de Importação calculado;

1.19.1.3.10 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.19.1.3.11 ICMS calculado;

1.19.1.3.12 regime aduaneiro;

1.19.1.3.13 país de origem (código Siscomex);

1.19.1.4 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.19.1.4.1 nome empresarial (se estrangeiro);

1.19.1.4.2 país;

1.19.1.5 tipo de finalidade da entrada (revenda simples, revenda após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, industrialização própria, industrialização por conta e ordem de terceiros (remessa para industrialização), consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo, aplicação em prestação de serviços (remessa para aplicação em prestação de serviço), submissão à prestação de serviço ou testes, aplicação em teste ou desenvolvimento de produto, ativo fixo, retorno de remessa para industrialização, retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);

1.19.1.6 nota fiscal de entrada:

1.19.1.6.1 série;

1.19.1.6.2 número;

1.19.1.6.3 data emissão;

1.19.1.6.4 item da nota fiscal (seqüencial);

1.19.1.7 Número da AMBRA associada (quando for o caso);

1.19.2 na entrada de mercadoria nacional:

1.19.2.1 part number;

1.19.2.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.2.3 nota fiscal:

1.19.2.3.1 CNPJ emissor;

1.19.2.3.2 série;

1.19.2.3.3 CFOP;

1.19.2.3.4 número;

1.19.2.3.5 data de emissão;

1.19.2.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.19.2.3.7 valor;

1.19.2.3.8 valor do IPI lançado;

1.19.2.3.9 valor do ICMS lançado;

1.19.2.3.10 regime fiscal (tributação integral, substituição tributária, Recof, etc.);

1.19.2.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento onde se dá a entrada):

1.19.2.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.19.2.4.2 nome empresarial;

1.19.2.4.3 país (no caso de estrangeiro);

1.19.2.5 componentes importados com suspensão tributária, presentes no produto nacional (para o caso de mercadorias adquiridas no regime do Recof);

1.19.2.5.1 part number;

1.19.2.5.2 NCM;

1.19.2.5.3 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.2.5.4 Impostos suspensos:

1.19.2.5.4.1 número da DI;

1.19.2.5.4.2 adição;

1.19.2.5.4.3 item;

1.19.2.5.4.4 data de registro;

1.19.2.5.4.5 data do desembaraço;

1.19.2.5.4.6 valor do II;

1.19.2.5.4.7 valor do IPI;

1.19.2.5.4.8 valor do ICMS;

1.19.2.6 data da entrada;

1.19.2.7 finalidade da entrada;

1.19.3 na saída para exportação:

1.19.3.1 part number:

1.19.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.3.3 declaração de exportação:

1.19.3.3.1 número;

1.19.3.3.2 data de registro;

1.19.3.3.3 data de desembaraço;

1.19.3.3.4 RE;

1.19.3.3.5 valor (em Reais);

1.19.3.3.6 valor (em Dólares);

1.19.3.4 nota fiscal:

1.19.3.4.1 série;

1.19.3.4.2 número;

1.19.3.4.3 item da nota fiscal (seqüencial);

1.19.3.4.4 valor;

1.19.3.5 tipo de finalidade da saída (revenda, venda de produto industrializado, remessa para industrialização, remessa de bem para ser submetido à prestação de serviços, testes ou exposição, devolução de mercadoria submetida à prestação de serviços ou testes, devolução de compra, etc.);

1.19.3.6 Número da AMBRA associada (quando for o caso);

1.19.4 na saída para outro estabelecimento no País:

1.19.4.1 part number;

1.19.4.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.4.3 nota fiscal:

1.19.4.3.1 CNPJ do destinatário;

1.19.4.3.2 série;

1.19.4.3.3 CFOP;

1.19.4.3.4 número;

1.19.4.3.5 data de emissão;

1.19.4.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.19.4.3.7 valor;

1.19.4.3.8 valor do IPI;

1.19.4.3.9 valor do ICMS;

1.19.4.3.10 Regime fiscal;

1.19.4.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento de destino das mercadorias):

1.19.4.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.19.4.4.2 nome empresarial;

1.19.4.4.3 país (no caso de estrangeiros);

1.19.4.5 componentes importados com suspensão tributária presentes no produto nacional (para o caso de mercadorias no regime do Recof);

1.19.4.5.1 part number;

1.19.4.5.2 NCM;

1.19.4.5.3 quantidade;

1.19.4.5.4 Impostos suspensos:

1.19.4.5.4.1 número da DI;

1.19.4.5.4.2 adição;

1.19.4.5.4.3 item;

1.19.4.5.4.4 data de registro;

1.19.4.5.4.5 data do desembaraço;

1.19.4.5.4.6 valor do II;

1.19.4.5.4.6 valor do IPI;

1.19.4.5.4.7 valor do ICMS;

1.19.4.6 data da saída

1.19.4.7 finalidade da saída;

1.19.5 Saída relativa às perdas regulares:

1.19.5.1 part number;

1.19.5.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.5.3 número do relatório de perdas:

1.19.6 Saída relativa às perdas extra regulares:

1.19.6.1 part number;

1.19.6.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.6.3 número do relatório de perdas;

1.19.7 Saída relativa à constatação de falta de mercadorias importada no regime ( § 3º do art. 23 da IN SRF nº 254/2002 ):

1.19.7.1 part number;

1.19.7.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.7.3 número da DA;

1.19.7.4 número da adição;

1.19.7.5 número do item;

1.19.7.6 quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;

1.19.8 Registro de destruição de mercadoria:

1.19.8.1 tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado em que importada, ou mercadoria aplicada em produto destruído);

1.19.8.2 data da autorização para destruição;

1.19.8.3 data da destruição;

1.19.8.4 produto destruído (quando for o caso):

1.19.8.4.1 part number;

1.19.8.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de medida comercial (quando for o caso);

1.19.8.5 mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):

1.19.8.5.1 regime cambial (com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial):

1.19.8.5.1.1 part number;

1.19.8.5.1.2 número de série (caso a mercadoria destruída seja assim identificada);

1.19.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida comercial;

1.19.8.5.1.4 DA de origem (para o caso de regime sem cobertura cambial);

1.19.8.5.1.4.1 número da DA;

1.19.8.5.1.4.2 número do item;

1.19.8.5.1.4.3 quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística da NCM;

1.19.9 Registro de baixa de estoque de resíduos:

1.19.9.1 tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação definitiva, venda no mercado interno);

1.19.9.2 documento de comprovação da operação:

1.19.9.2.1 tipo de documento;

1.19.9.2.2 número (dispensado no caso de autorização para destruição);

1.19.9.2.3 data de emissão;

1.19.9.2.4 resíduos baixados:

1.19.9.2.4.1 part number;

1.19.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida comercial;

1.19.9.2.4.3 peso em kg;

1.19.9.2.4.4 valor da operação (dispensada no caso de destruição);

1.19.9.2.4.5 moeda da operação;

1.19D Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:

1.19D.1 Registro de desmontagem:

1.19D.1.1 identificação da mercadoria desmontada:

1.19D.1.1.1 part number da mercadoria desmontada:

1.19D.1.1.2 documento de origem:

1.19D.1.1.2.1 tipo de documento;

1.19D.1.1.2.2 emissor:

1.19D.1.1.2.2.1 nome empresarial;

1.19D.1.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);

1.19D.1.1.2.3 data de emissão;

1.19D.1.1.2.4 número;

1.19D.1.1.2.5 parte ou peça resultante:

1.19D.1.1.2.5.1 descrição;

1.19D.1.1.2.5.2 NCM;

1.19D.1.1.2.5.3 part number da mercadoria resultante (opcional);

1.19D.1.1.2.5.4 número de série da mercadoria resultante (se houver);

1.19D.2 Registro de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:

1.19D.2.1 tipo de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem, destruição, exportação definitiva, conversão de exportação temporária em definitiva, venda no mercado interno, etc.);

1.19D.2.2 documento de comprovação da operação (não exigível no caso de remontagem);

1.19D.2.2.1 tipo de documento;

1.19D.2.2.2 número (não exigível no caso de autorização para destruição);

1.19D.2.2.3 data de emissão;

1.19D.2.2.4 mercadorias baixadas:

1.19D.2.2.4.1 número do registro de desmontagem a que corresponda;

1.19D.2.2.4.2 valor da operação (somente nos casos de venda no mercado interno ou externo);

1.19D.2.2.4.3 moeda do valor da operação;

1.20 Registro de mudança de regime aduaneiro:

1.20.1 part number;

1.20.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.20.3 declaração de importação/admissão:

1.20.3.1 CNPJ do importador (para o caso de importações realizadas por terceiro por conta e ordem do beneficiário do regime);

1.20.3.2 número;

1.20.3.3 data de registro;

1.20.3.4 data de desembaraço;

1.20.3.5 adição;

1.20.3.6 item;

1.20.3.7 valor aduaneiro (em Reais);

1.20.3.8 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.20.3.9 Imposto de Importação calculado;

1.20.3.10 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.20.3.11 ICMS calculado;

1.20.3.12 regime aduaneiro anterior;

1.20.4 regime aduaneiro atual;

1.20.5 número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro (DA, processo, etc.);

1.20.6 número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);

1.20.7 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.20.7.1 nome empresarial (se estrangeiro);

1.20.7.2 país;

1.20.8 tipo de finalidade de entrada

1.21 Registro de emissão de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM):

1.21.1 Identificação do bem estrangeiro em que as partes e peças foram aplicadas:

1.21.1.1 descrição;

1.21.1.2 NCM;

1.21.1.3 número de série (ou outro identificador);

1.21.1.4 documento aduaneiro de origem:

1.21.1.4.1 tipo de declaração aduaneira;

1.21.1.4.2 número;

1.21.1.4.3 data de desembaraço;

1.21.1.4.4 valor aduaneiro (em Reais);

1.21.1.4.5 valor do II suspenso;

1.21.1.4.6 valor do IPI suspenso na importação;

1.21.2 partes e peças aplicadas:

1.21.2.1 part number;

1.21.2.2 RTM de origem:

1.21.2.3 CNPJ do emissor;

1.21.2.4 data da emissão;

1.21.2.5 item seqüencial;

1.21.2.6 valores:

1.21.2.6.1 valor aduaneiro da mercadoria (em Reais);

1.21.2.6.2 II suspenso;

1.21.2.6.3 IPI suspenso na importação;

1.21.2.6.4 ICMS suspenso na importação;

1.21.3 exportação ou reexportação:

1.21.3.1 local de embarque;

1.21.3.2 data do embarque;

1.22 Registro da AMBRA:

1.22.1 Na saída dos bens do País:

1.22.1.1 destinatário:

1.22.1.1.1 nome empresarial;

1.22.1.1.2 país;

1.22.1.2 documento de transporte:

1.22.1.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios próprios);

1.22.1.2.2 número;

1.22.1.2.3 data da emissão

1.22.1.2.4 transportador:

1.22.1.2.4.1 nome empresarial;

1.22.1.2.4.2 CNPJ (se nacional);

1.22.1.2.5 local de embarque:

1.22.1.2.6 local de desembarque;

1.22.1.3 volumes:

1.22.1.3.1 tipo de volume;

1.22.1.3.2 quantidade;

1.22.1.3.3 números ou marcas identificadoras;

1.22.1.3.4 peso bruto em kg;

1.22.1.4 identificação dos bens:

1.22.1.4.1 item seqüencial;

1.22.1.4.2 descrição;

1.22.1.4.3 NCM;

1.22.1.4.4 part number (dispensado na hipótese de parte ou peça resultante de desmontagem);

1.22.1.4.5 número de série (ou outro identificador se existir);

1.22.1.4.6 nota fiscal correspondente:

1.22.1.4.6.1 número;

1.22.1.4.6.2 série;

1.22.1.4.6.3 data da emissão;

1.22.1.4.6.4 item seqüencial da notal fiscal;

1.22.1.4.6.5 valor em Reais;

1.22.1.5 finalidade da transferência ao exterior;

1.22.1.6 data do embarque;

1.22.1.7 data máxima para retorno ao País (exceto na hipótese de se tratar de devolução);

1.22.1.8 número da DDE associada (quando for o caso - por exemplo, se houver agregação de partes e peças que devam ser exportadas);

1.22.2 No retorno de ao País:

1.22.2.1 remetente:

1.22.2.1.1 nome empresarial;

1.22.2.1.2 país;

1.22.2.2 documento de transporte:

1.22.2.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios próprios);

1.22.2.2.2 número;

1.22.2.2.3 data da emissão

1.22.2.2.4 nome empresarial do transportador:

1.22.2.2.5 local de embarque:

1.22.2.2.6 local de desembarque no País;

1.22.2.3 volumes:

1.22.2.3.1 tipo de volume;

1.22.2.3.2 quantidade;

1.22.2.3.3 números ou marcas identificadoras;

1.22.2.3.4 peso bruto em kg;

1.22.2.4 identificação dos bens:

1.22.2.4.1 item seqüencial;

1.22.2.4.2 descrição;

1.22.2.4.3 part number;

1.22.2.4.4 NCM;

1.22.2.4.5 número de série (ou outro identificador, se existir);

1.22.2.4.6 nota fiscal correspondente:

1.22.2.4.6.1 número;

1.22.2.4.6.2 série;

1.22.2.4.6.3 data da emissão;

1.22.2.4.6.4 item seqüencial;

1.22.2.4.7 valor:

1.22.2.4.7.1 em dólares dos EUA;

1.22.2.4.7.2 em reais (para o caso de retorno);

1.22.2.4.8 AMBRA de saída no País:

1.22.2.4.8.1 número;

1.22.2.4.8.2 item seqüencial;

1.22.2.5 data do desembarque dos bens no País;

1.22.2.6 data máxima para a devolução ao exterior (exceto na hipótese de se tratar de retorno ao país);

1.22.2.7 DI associada (quando for o caso - por exemplo, se forem agregadas partes e peças que devam ser importadas);

1.22.3 AMBRA para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada:

1.22.3.1 Na saída dos bens do País:

1.22.3.1.1 Número da DDE;

1.22.3.1.2 part number;

1.22.3.1.3 quantitativo e propriedade;

1.22.3.1.3.1 propriedade (bens do próprio estabelecimento, bens de terceiros nacionais, bens de estrangeiro);

1.22.3.1.3.2 quantidade;

1.22.3.1.4 data do embarque;

1.22.3.2 Na entrada dos bens do País:

1.22.3.2.1 Número da DI ou DA;

1.22.3.2.2 part number;

1.22.3.2.3 quantitativo e propriedade:

1.22.3.2.3.1 propriedade;

1.22.3.2.3.2 quantidade;

1.22.3.2.4 data do registro da DI ou DA;

1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos alfandegados de uso público):

1.23.1 data da constatação;

1.23.2 hora da constatação;

1.23.3 número do lote de carga afetado (para recintos alfandegados de uso público);

1.23.3.1 número do contêiner afetado (se for o caso);

1.23.3.2 ocorrência:

1.23.3.2.1 tipo de ocorrência (avaria, perda, furto, roubo, divergência, etc.);

1.23.3.2.2 descrição dos efeitos da ocorrência - perda total, perda de qualidade comercial, outras;

1.23.3.2.2.1 volumes afetados:

1.23.3.2.2.1.1 tipo de volume;

1.23.3.2.2.1.2 quantidade;

1.23.3.2.3 mercadorias afetadas:

1.23.3.2.3.1 NCM;

1.23.3.2.3.2 descrição;

1.23.3.2.3.3 quantidade na unidade de medida comercial;

1.23.4 boletim de ocorrência (para sinistros que exijam esta providência):

1.23.4.1 Delegacia de Polícia;

1.23.4.2 número;

1.23.4.3 data da lavratura;

1.23.5 Vistoria aduaneira:

1.23.5.1 data:

1.23.5.2 hora;

1.23.5.3 AFRF:

1.23.5.3.1 nome;

1.23.5.3.2 matrícula;

1.23.5.4 número do termo de vistoria.

1.24 Registro de Controle de importações realizadas por fornecedores

industriais autorizados:

1.24.1 Importação:

1.24.1.1 CNPJ do fornecedor;

1.24.1.2 número da declaração de admissão;

1.24.1.3 data do registro;

1.24.1.4 mercadorias importadas:

1.24.1.4.1 part number;

1.24.1.4.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.24.1.4.3 valor aduaneiro (em Reais);

1.24.1.4.4 valor do II suspenso;

1.24.1.4.5 valor do IPI suspenso;

1.24.1.4.6 valor da importação em US$ Fob;

1.24.2 Relatório de estoques de mercadorias importadas na posse do fornecedor:

1.24.2.1 CNPJ do fornecedor;

1.24.2.2 data do inventário ou apuração:

1.24.2.3 estoques de mercadorias no estado em que foram importadas ou em processo industrial:

1.24.2.3.1 part number;

1.24.2.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.24.2.4 estoques de mercadorias aplicadas em produtos acabados:

1.24.2.4.1 produto acabado:

1.24.2.4.1.1 part number;

1.24.2.4.1.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.24.2.4.1.3 conteúdo de mercadorias importadas:

1.24.2.4.1.3.1 part number;

1.24.2.4.1.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.24.3 Habilitação conjunta no Recof:

1.24.3.1 fornecedor co-habilitado;

1.24.3.1.1 nome empresarial;

1.24.3.1.2 endereço da sede;

1.24.3.1.3 CNPJ do estabelecimento sede;

1.24.3.1.4 estabelecimentos incluídos:

1.24.3.1.4.1 data inclusão;

1.24.3.1.4.2 CNPJ;

1.24.3.1.4.3 endereço;

1.24.3.1.4.4 data da exclusão, se for o caso;

1.24.4 Autorização de importação no Recof:

1.24.4.1 CNPJ do estabelecimento autorizado;

1.24.4.2

Nota: Redação conforme publicação oficial.

1.24.4.2 data da autorização;

1.24.4.3 data de validade da autorização;

1.24.4.5 autorização de importação:

1.24.4.5.1 descrição da mercadoria;

1.24.4.5.2 código NCM;

1.24.4.5.3 unidade estatística da NCM;

1.24.4.5.4 quantidade máxima na unidade estatística;

1.24.4.5.5 valor total estimado US$ Fob

Seção 2 - Consultas disponibilizadas:

Os relatórios referidos às consultas descritas nesta seção deverão ser disponibilizados também em planilha eletrônica ou tabela de banco de dados tratáveis pelos softwares mais comuns existentes.

2.1 - Consultas não estruturadas:

A partir da definição, pelo usuário, da combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem de eventos, documentos, etc.

Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual a; diferente de.

As seleções de consulta deverão permitir a aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos para planilha eletrônica Excel.

Exemplos:

2.1.1 relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das operações;

2.1.2 relaciona, para determinada placa de veículo, os números de documento de transporte associados, respectivas datas de emissão nome e CNPJ do consignatário, compreendidos num certo intervalo de datas de emissão do conhecimento;

2.1.3 relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo;

2.1.4 para determinado número de nota fiscal, emitido por certo CNPJ, relaciona a data da entrada no recinto (ou de saída), a placa do veículo transportador na entrada (ou saída), o correspondente número do lote de carga, o tipo do veículo transportador, tipo e número do documento de transporte.

2.1.5 para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total.

2.1.6 para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona as quantidades importadas, adquiridas no mercado interno, as aplicadas em processo produtivo e as vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas e as exportadas em produtos acabados.

2.2 Consultas estruturadas:

2.2.1 valor do comércio da empresa, expresso em US$, discriminando-se:

a) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof:

b) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof, obtidas com mercadorias admitidas nesse regime, e também para esse período:

i) o valor aduaneiro das mercadorias importadas admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados nesse período;

ii) o valor aduaneiro das importações, com cobertura cambial de motores e transmissões usados, constantes nas exportações com cobertura cambial de motores e transmissões submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;

iii) o valor aduaneiro das importações de partes e peças exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;

c) o valor equivalente das vendas internas a beneficiário do Recof, de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;

d) o valor equivalente das vendas internas a empresa comercial exportadora, de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;

e) o valor aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no Recof, mês a mês e no ano, e também:

i) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas;

ii) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo estado em que importadas;

iii) o valor aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início e no fim de cada período, no mesmo estado em que foram importadas;

iv) o valor aduaneiro das mercadorias aplicadas na produção.

2.2.2 valor dos serviços prestados, expresso em US$, discriminando:

a) o valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof;

b) valor de partes e peças aplicados na prestação dos serviços a que se refere a alínea a, faturados como serviço;

c) valor de partes e peças aplicados na prestação de serviços a que se refere a alínea a objeto de exportação;

d) valor de partes e peças aplicados na prestação de serviços a que se refere a alínea a objeto de reexportação.

2.2.3 inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo Único, abrangendo entrada ou saída de pessoa, veículo, de lote de carga, desunitização, unitização, consolidação, desconsolidação, entrada e saída de mercadoria no estabelecimento industrial, relatório de perdas e avarias, RNF e RTM, relatório de produção ou de perdas, AMBRA, etc.

2.2.4 conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos do item 1), identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor.

2.2.5 histórico de movimentação de pessoas - dentro do período consultado, por ordem de data:

a) informa nomes, documento, data, horário de entrada e de saída;

b) para certa pessoa identificada pelo nome (ou por documento), informa as datas e horários de entrada e saída;

c) relaciona as pessoas para as quais, em qualquer data dentro de um certo período, entraram e não saíram do recinto, ou que saíram sem ter registro de entrada.

2.2.6 histórico de movimentação de veículos e contêineres - dentro do período consultado, por ordem de data, e:

a) para o veículo identificado, relaciona as datas e horários de entrada e saída, informando se o veículo estava em lastre, se vinha diretamente do exterior ou se ia para lá diretamente, se fazia trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), os respectivos tipo e número documento de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro, e o nome (CPF e CNH, se nacional) do condutor;

b) para certo transportador, identificado pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), relaciona as datas e horários de entradas e saídas, identifica o veículo, informando se estava em lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para lá seguia, se fazia trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando os respectivos tipo e número do documento de transporte, e tipo e o número do documento aduaneiro;

c) para certo condutor de veículo rodoviário, identificado pelo nome (CPF ou CNH, se nacional) relaciona as data e horários de entradas e saídas, a placa do veículo, informando se o veículo estava em lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para o exterior saia, se fazia trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), os respectivos tipo e número do documento de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro;

d) para certo país de destino, no caso de trânsito internacional de passagem, identifica o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), o veículo, tipo e número do documento de transporte, país de procedência e país de destino, indicando as datas de entrada e de saída;

e) relaciona os veículos que entraram e não saíram do recinto, ou que saíram sem ter registro de entrada;

f) relacionas os veículos rodoviários para os quais sua entrada no recinto ou saída dele não tem informado o nome do condutor, informando as respectivas datas e horário da ocorrência;

g) relaciona os veículos rodoviários que apresentam entrada em lastre seguida de saída em lastre, informando as respectivas datas e horário da ocorrência;

h) por ordem de data e para o contêiner identificado, relaciona as datas e horários de entrada e saída, informando se o estava em lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para lá ia, se fazia trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), o veículo transportador, os respectivos tipo e número documento de transporte, e tipo e número do documento aduaneiro;

i) relacionas os contêineres para os quais sua entrada no recinto ou saída dele não tem informado o veículo transportador, informando as respectivas datas e horário da ocorrência;

j) relaciona os contêineres rodoviários que apresentam entrada em lastre seguida de saída em lastre, informando as respectivas datas e horário da ocorrência;

l) relaciona veículo ou contêiner cujo peso bruto da carga verificado na saída do recinto diverge do peso bruto relacionado no conhecimento de transporte ou em outros documentos que acobertem a saída da carga, apontando as diferenças absolutas e relativas.

2.2.7 histórico de movimentação de carga (não movimentada por RTM) - dentro do período consultado informa, por ordem de data:

a) os números de lotes que entraram, respectivos tipo e número de documento de transporte nacional e internacional, nome (e CNPJ) do consignatário, peso bruto no documento de transporte;

b) os números de lotes que saíram, respectivos tipo e número de documento de transporte nacional e internacional, nome (e CNPJ) do consignatário, peso bruto no documento de transporte;

c) para certo consignatário (nome ou CNPJ), relaciona todos os números de lotes que entraram, respectivos tipo e número de documentos de transporte nacional e internacional, tipo e número de documento fiscal ou aduaneiro associado;

d) para certo nome empresarial ou CNPJ do remetente, relaciona todos os lotes que saíram, respectivos tipo e número de documento de transporte nacional e internacional e peso bruto, tipo e número de documento aduaneiro associado;

e) para certo regime aduaneiro (e facultativamente para certo CNPJ), relaciona os números de lotes associados, a data de entrada no recinto, a data de entrada no regime, o tipo e número do documento aduaneiro associado.

2.2.8 desunitização:

a) para certo período consultado, relaciona os lotes de carga que foram objeto de desunitização, informando a data da ocorrência, o(s) número(s) do(s) contêiner(es) desunitizados, a quantidade de volumes e o peso declarados, e a quantidade de volumes desunitizados e peso verificado, e as diferenças de quantidades de volume e peso, se houver;

b) para certa data, relaciona os lotes de carga existentes no recinto que ainda não foram objeto de desunitização, informando nome, CNPJ ou CPF do consignatário, tipo de unidade de carga, quantidade de volumes declarados no documento de transporte, localização no recinto e data de entrada.

2.2.9 prazo de permanência:

a) relaciona os números de lotes de carga que estejam armazenados há mais de certo número de dias, desde a entrada ou desconsolidação no recinto, informando sua data de entrada no recinto ou desconsolidação e, neste caso, o lote de carga de origem;

b) relaciona os números de lotes de carga cujo prazo de depósito, ou no regime aduaneiro, vencerão a partir de certa data, informando suas datas de entrada, tempo de armazenagem e tempo no regime;

c) relaciona os números de lotes de carga cujo prazo de depósito, ou no regime aduaneiro, estão vencidos, inclusive na data da consulta, informando suas datas de entrada, tempo de armazenagem e tempo no regime;

d) relaciona, para certo intervalo de datas, os números de lotes de carga, cujo lapso de tempo entre a entrada e saída total do recinto (exceto as saídas acompanhadas por RTM) tenha ocorrido em prazo inferior a certo número de dias, informando a data de entrada, a(s) data(s) de saída, quantidade de volumes e peso na entrada em na(s) saída(s), nome (e CNPJ) do consignatário.

2.2.10 movimentação e armazenagem de cargas:

a) para certo lote de carga identificado pelo seu número, apresenta seu histórico de ocorrências (data e tipo de ocorrência), desde sua entrada, armazenagem não desunitizada, desunitização, desconsolidação (e números dos lotes derivados), transferência de local de armazenagem, mudança de situação aduaneira, despacho para consumo, unitização, consolidação, despacho para exportação, transferência para industrialização, etc. até sua completa saída do estabelecimento ou exaurimento (se for o caso), relacionando os tipos e números dos documentos aduaneiros e fiscais correspondentes (quando for o caso) e as quantidades de volumes movimentados e peso, bem assim o saldo remanescente de volumes e o peso em cada uma das datas;

b) para certo documento aduaneiro identificado pelo tipo e número, relaciona o(s) número(s) de lote(s) gerado(s), ou que o antecederam, e seus históricos, conforme a alínea a;

c) para certo documento de transporte identificado pelo tipo e número, emitido por certo transportador, relaciona o(s) número(s) de lote(s) gerado(s) ou que o antecederam, e seus históricos, conforme a alínea a;

d) para certo lote de carga identificado pelo seu número, ou pelo tipo e número do documento de transporte, informa sua quantidade de volumes e o peso, valor das mercadorias e moeda, e relaciona os lotes de carga dele obtidos por desconsolidação, relacionando as datas da desconsolidação e os quantitativos de volumes e peso dos lotes derivados, valor e moeda, totalizando essas parcelas;

e) para certo consignatário, (nome ou CNPJ), importador ou exportador, relaciona os lotes de carga existentes no recinto identificados por seus números, informando suas datas de entrada, tipo de número do documento de transporte, tipo e número do documento aduaneiro ou fiscal, quantidade de volumes e peso, valor das mercadorias e moeda, e regime aduaneiro;

f) para um certo intervalo de tempo, relaciona os lotes originados, identificados pelos seus números, cujos saldos de volumes e de peso não coincidam (sejam maiores ou menores) com o resultado de seus quantitativos de volume e peso originais deduzidos os quantitativos das desconsolidações e das outras saídas (inclusive RTM), a avarias, perdas, furtos, informando os referidas parcelas do cálculo e a discrepância existente;

g) para um certo período, relaciona as ocorrências de avarias, perdas, furtos, perdas, informando as datas em que foram constatadas, os respectivos lotes de carga afetados, tipos e quantidade de volumes afetados;

h) para determinado veículo ou contêiner e data de entrada, informa o peso bruto da carga verificado na entrada no recinto e o compara com os pesos brutos relacionados no conhecimento master, nos conhecimentos house e nos pesos efetivamente verificados em cada lote resultante da desconsolidação, identificados esses lotes, totalizando os pesos brutos por veículo, por contêiner e por master, apontando as diferenças absolutas e relativas;

i) para determinado conhecimento master, relaciona os conhecimentos house e os lotes de carga resultantes e compara a quantidade de volumes declarados nesses conhecimentos com as quantidades efetivamente verificadas dos volumes, por tipo de volume, apontando as diferenças absolutas.

2.2.11 movimentação de carga via RTM - em um determinado período:

a) relaciona, para certo CNPJ destinatário, as RTM emitidas na transferência para o recinto industrial ou prestador de serviços, datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote de origem, a quantidade de volumes transferidos pela RTM segundo cada lote de origem;

b) relaciona, para certo CNPJ emissor, as RTM emitidas na transferência para o recinto alfandegado, datas de emissão, o lote de carga originado e a quantidade de volumes transferidos pela RTM;

c) relaciona, para certo CNPJ destinatário, as RTM emitidas na transferência para exposição, demonstração ou teste de funcionamento, datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote de origem, a quantidade de volumes transferidos pela RTM segundo cada lote de origem, as respectivas RTM de retorno e suas datas e quantidades de volumes;

d) relaciona, para certo nome ou CNPJ destinatário, as RTM emitidas na transferência para aplicação em aeronave, embarcação, veículo de transporte internacional ou cabo submarino, datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote de origem, a quantidade de volume transferidos pela RTM segundo cada lote de origem, e informa a destinação da transferência;

e) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e part number, as respectivas quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e número do lote formado;

f) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e part number as respectivas quantidades transferidas pelo recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e lote originário;

g) relaciona, para certo CNPJ de estabelecimento industrial, para cada NCM e part number de matéria-prima, componentes e embalagens aplicados nos produtos finais transferidos, as respectivas quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e número do lote formado;

h) relaciona, para certa NCM ou part number, as entradas e saídas aparadas por AMBRA a que se refere o item 1.22.3, informando saldo inicial, quantidade de entradas, se saídas e saldo final, apresentando para cada lançamento os respectivos números da AMBRA e suas datas de ocorrência.

2.2.12 consultas disponibilizadas pelo estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo:

a) inteiro conteúdo de documento, abrangendo nota fiscal, RTM, AMBRA e livros fiscais;

b) informações relativas ao controle de produção, conforme os itens 1.12 a 1.18, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM ou nome comercial;

c) conta do controle de suspensão ou de estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, RTM, AMBRA, combinada com o período solicitado;

d) importações, relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro, AMBRA/item seqüencial, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante dos tributos;

e) aquisições de produtos no País, relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da mercadoria, o IPI suspenso, o número e a data da nota fiscal correspondente;

f) transações entre beneficiários do regime - relaciona, para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida, por produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade, o valor, o número da nota fiscal correspondente, apresentando em segundo nível, a relação de NCM e part number dos componentes submetidos ao regime incorporados ao produto intermediário adquirido/fornecido, a quantidade e valor aduaneiro respectivos, informando ainda o número da declaração de importação/adição/item, a data do registro e o montante dos tributos suspensos;

g) nacionalização de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a matérias-primas, componentes e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (ou serviços) vendidos no País, apresentando, em ambos os casos a relação de declarações de importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros incidentes;

h) exportações de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (serviços) exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da nota fiscal;

i) destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparem as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de destruição, quando também deverão ser informados os pertinentes números de processos administrativos que autorizem a operação de destruição;

j) componentes em estoque com prazo de permanência expirado, relacionando, por declaração de importação ou nota fiscal de aquisição, os códigos da NCM e part number das mercadorias com prazo de permanência expirado, a quantidade correspondente a cada componente e respectivo valor aduaneiro, as alíquotas de II e IPI aplicáveis e os respectivos montantes devidos;

l) tributos suspensos, relacionando, por regime e data de vencimento do prazo de admissão, com consolidação mensal, o valor correspondente aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes, e às respectivas declarações de importação ou notas fiscais de aquisição.

m) vendas (ou serviços) no mercado interno, relacionando, para o período solicitado, por código de modelo/produto (part number) ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação;

n) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno (discriminando-se as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento), relacionando, para o código NCM, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;

o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados entre os ainda não introduzidos nas linhas de produção do produção, os aplicados em produtos em elaboração e os incorporados a produtos acabados, sendo estes três estados diferenciados ainda segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques de terceiros em poder do estabelecimento;

p) divergência de peso na importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.12.10, 1.12.11.3, 1.12.12.3 e divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:

i) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;

ii) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

iii) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

q) divergência de peso na exportação, relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas no itens 1.12.10, 1.12.11.3 e 1.12.12.3 divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas incisos da alínea p;

r) demonstrativo da aplicação e destinação final de componentes, relacionando, para o período informado e por componente (part number), o estoque inicial, as entradas, as baixas por aplicação na produção ou serviço, as baixas finais segundo as diferentes destinações permitidas, e o estoque final decomposto segundo os diferentes estágios do ciclo produtivo, detalhando, no que se refere à aplicação da produção, a relação de modelo/produtos em cuja fabricação o componente for utilizado, as respectivas quantidades produzidas e os correspondentes coeficientes técnicos de produção;

s) relatório de verificação de consistência de requisição de partes, peças e embalagens, conforme consignado nas ordens de produção (ou em relatório de produção ou de prestação de serviços), relacionando, para o período solicitado, por modelo/produto (part number), o número e a data da ordem de produção/serviço (ou do relatório), a quantidade total a produzir (produzida), os componentes aplicados, identificados por part number, as quantidades totais e unitárias aplicadas, os respectivos quantitativos máximos e mínimos previstos nos itens 1.14.4.1.1.1 e 1.14.4.1.1.2, destacadas eventuais divergências entre o quantitativo unitário aplicado e os valores/limites estabelecidos, inclusive em termos percentuais;

t) relatório de transferências entre estabelecimentos, informa, para o período solicitado, por código part number do modelo/produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal, II e IPI suspensos;

u) relatório de perdas no processo industrial ou de prestação de serviços - relaciona, no período considerado (trimestralmente), por NCM e part number, as quantidades de perdas e quebras decorrentes do processo produtivo, comparando com as quantidades totais aplicadas no mesmo período no processo produtivo, apresentando o percentual das perdas em relação às mercadorias aplicadas no processo produtivo, o percentual máximo admitido e a diferença entre ambas;

v) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País) as quantidades de mercadorias conforme foram apropriadas em regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos industrializados vendidos no país (ou serviços), e mantidas em estoque (qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada (ou adquirida no País);

x) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País) os valores a que correspondam os lançamentos do II e IPI suspenso em razão do regime aduaneiro, nas contas "devido" e "extinto", em correspondência com as aplicações: exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos industrializados vendidos no país (ou serviços), e mantidas em estoque (qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas do II e do IPI em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação (ou aquisição no País);

z) relaciona, para certo CNPJ fornecedor, num certo período, por NCM ou part number, as quantidades importadas autorizadas, seus valor aduaneiro, II e IPI suspensos, informando ainda as respectivas DI/adição/item que lhes correspondam.

2.13 consulta os balanços ou balancetes apurados nos intervalo dos últimos dois anos.

2.14 consultas por seqüencial, para certo número seqüencial ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com todos os dados desse(s) registro(s).

2.15 - consulta tabelas do sistema e de sua documentação:

a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;

b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo "filtro" de consulta;

2.16 consulta a documentação técnica do sistema em conformidade com o exigido no art. 36 desta Instrução Normativa.

2.17 consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização da SRF.

2.18 outras consultas:

a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram retificações/alterações, informando:

i) número seqüencial atual;

ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;

iii) CPF do usuário do registro original;

iv) data, hora, minuto e segundo do registro atual;

v) CPF do usuário do registro atual;

vi) motivo da retificação/alteração do registro;

b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados, o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando os números de todos os registros que sofreram alterações e os motivos da alteração;

c) relatório sobre usuários do sistema, informa:

i) CPF do operador;

ii) nome do operador;

iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc.);

iv) data do evento;

v) horário do evento;

vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;

d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo CPF de usuário:

i) tipo operação no sistema (imputação de estoque inicial, movimentação de veículo, movimentação de carga, alimentação de tabela do sistema, habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc.);

ii) data, e horário;

iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta);

iv) número seqüencial da operação.