Publicado no DOU em 27 out 2010
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003 , que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF Nº 55, de 23 de maio de 2000 , no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002 , e nos arts. 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009 ,
Declaram:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 10 . As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos.
(...)" (NR)
"2.4 - Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
(...)" (NR)
2.6 - Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas
Art. 12-A . A movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no art. 12.
§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:
I - no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e
II - no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias."
" Art. 47-A . O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009 ."
Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação."
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
CLAUDIA MARIA DE ANDRADE
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
ANEXO ÚNICO"Seção 1 - Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.
1.3.5.3.3 CFOP por item;
1.9.2 novo local de armazenagem;
1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas):
1.9.2.2 comprimento (frente);
1.9.2.3 largura (profundidade);
1.9.2.4 altura (nível);
1.11.1.3.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso;
1.11.1.3.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.1.3.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;
1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;
1.11.1.3.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.1.3.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e
1.11.1.3.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.
1.11.4.4.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso;
1.11.4.4.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.4.4.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;
1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;
1.11.4.4.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.4.4.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e
1.11.4.4.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.
1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE):