Publicado no DOE - MG em 26 mar 2020
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5388 DE 28/08/2020):
O Secretário de Estado de Fazenda,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2020.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda nainternet(www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até o dia 3 de novembro de 2020 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata ocapute o art. 7º sem o devido recolhimento, incidirão os encargos calculados a partir das citadas datas.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5354/2020)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE | |
UNIDADES AUXILIARES | CIE |
Almoxarifado | * |
Centro Processamento de Dados | 400 |
Centro de Treinamento | 300 |
Depósito Fechado | * |
Escritório Administrativo | 700 |
Garagem | 200 |
Oficina de reparação | 300 |
Ponto de exposição | * |
Posto de coleta | * |
Sede Administrativa | 700 |
unidade de abastecimento combustível | 300 |
(a que se refere o art. 7º da resolução nº 5354/2020)
ITEM | CÓDIGO DO MUNICÍPIO | MUNICÍPIO |
1 | 15 | Além Paraíba |
2 | 16 | Alfenas |
3 | 17 | Almenara |
4 | 35 | Araguari |
5 | 40 | Araxá |
6 | 50 | Baldim |
7 | 56 | Barbacena |
8 | 62 | Belo Horizonte |
9 | 67 | Betim |
10 | 74 | Bom Despacho |
11 | 90 | Brumadinho |
12 | 100 | Caeté |
13 | 115 | Campos Altos |
14 | 125 | Capim Branco |
15 | 134 | Caratinga |
16 | 783 | Confins |
17 | 180 | Congonhas |
18 | 183 | Conselheiro Lafaiete |
19 | 186 | Contagem |
20 | 194 | Coronel Fabriciano |
21 | 209 | Curvelo |
22 | 216 | Diamantina |
23 | 223 | Divinópolis |
24 | 241 | Esmeraldas |
25 | 251 | Extrema |
26 | 260 | Florestal |
27 | 261 | Formiga |
28 | 271 | Frutal |
29 | 277 | Governador valadares |
30 | 287 | Guaxupé |
31 | 298 | Ibirité |
32 | 301 | Igarapé |
33 | 313 | Ipatinga |
34 | 317 | Itabira |
35 | 322 | Itaguara |
36 | 324 | Itajubá |
37 | 337 | Itatiaiuçu |
38 | 338 | Itaúna |
39 | 342 | Ituiutaba |
40 | 344 | Iturama |
41 | 346 | Jaboticatubas |
42 | 351 | Janaúba |
43 | 352 | Januária |
44 | 740 | Juatuba |
45 | 367 | Juiz de Fora |
46 | 376 | Lagoa Santa |
47 | 382 | Lavras |
48 | 384 | Leopoldina |
49 | 394 | Manhuaçu |
50 | 394 | Mariana |
51 | 809 | Mário Campos |
52 | 407 | Mateus Leme |
53 | 411 | Matozinhos |
54 | 433 | Montes Claros |
55 | 439 | Muriaé |
56 | 448 | Nova Lima |
57 | 452 | Nova Serrana |
58 | 366 | Nova união |
59 | 456 | Oliveira |
60 | 461 | Ouro Preto |
61 | 470 | Paracatu |
62 | 471 | Pará de Minas |
63 | 479 | Passos |
64 | 480 | Patos de Minas |
65 | 481 | Patrocínio |
66 | 493 | Pedro Leopoldo |
67 | 512 | Pirapora |
68 | 515 | Pium-í |
69 | 518 | Poços de Caldas |
70 | 521 | Ponte Nova |
71 | 525 | Pouso Alegre |
72 | 539 | raposos |
73 | 543 | resplendor |
74 | 546 | ribeirão das Neves |
75 | 548 | rio Acima |
76 | 553 | rio Manso |
77 | 567 | Sabará |
78 | 570 | Salinas |
79 | 578 | Santa Luzia |
80 | 758 | Santana do Paraíso |
81 | 625 | São João Del rei |
82 | 628 | São João Evangelista |
83 | 846 | São Joaquim de Bicas |
84 | 763 | São José da Lapa |
85 | 637 | São Lourenço |
86 | 647 | São Sebastião do Paraíso |
87 | 850 | Sarzedo |
88 | 672 | Sete Lagoas |
89 | 683 | Taquaraçu de Minas |
90 | 686 | Teófilo Otoni |
91 | 687 | Timóteo |
92 | 693 | Três Corações |
93 | 699 | ubá |
94 | 701 | uberaba |
95 | 702 | Uberlândia |
96 | 704 | unaí |
97 | 707 | varginha |
98 | 712 | vespasiano |
99 | 713 | viçosa |