Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 21 mar 2020
Determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48423 DE 12/01/2021):
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para contenção do novo Coronavírus, COVID-19:
I - Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
a) destinação da frota de duzentos e cinquenta Ônibus da Liberdade, a serviço da Secretaria Municipal de Educação - SME, para apoio às ações da SMS, SMASDH, GMRIO e COMLURB;
b) implantação do sistema drive thru para vacinação contra influenza, com foco inicial nos idosos;
c) suspensão do serviço de castração de cães e gatos pelo Município, direcionando os profissionais envolvidos para atuar junto às equipes da SMS engajadas no combate ao novo Coronavírus, até o início da implementação da Fase 2 do Plano de Retomada de que trata o Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
d) retorno dos atendimentos realizados através de consultas ambulatoriais agendadas através do Sistema Nacional de Regulação - SISREG, na forma a ser definida por Resolução da SMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
e) instalação do hospital de campanha, sob a coordenação do Gabinete de Crise, de que trata o Decreto Rio n° 47.269, de 19 de março de 2020, que institui o Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19, e dá outras providências;
f) implantação de depósito para imediata acomodação de insumos destinados ao hospital de campanha;
g) suspensão do período de férias dos servidores da saúde;
II - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR:
a) fiscalização nas trinta e seis garagens de veículos do sistema Bus Rapid Transit - BRT, para garantir que a frota de veículos disponíveis seja efetivamente empregada para atendimento à população;
b) os veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, inclusive os do BRT - Bus Rapit Transit, deverão operar com capacidade reduzida, com número limitado de passageiros em pé, variável de acordo com o tipo de veículo e com o faseamento de retomada das atividades econômicas, conforme disposto no Anexo II, do Decreto Rio nº 47.488, cabendo à SMTR, em conjunto com a SMS, definir, por Resolução Conjunta, o número desses passageiros à cada etapa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47540 DE 20/06/2020).
c) prorrogação do prazo para pagamento de taxas devidas pelos permissionários do Sistema de Transporte Individual - Táxi até a data a ser definida por Resolução da SMTR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
d) determinação da desinfecção interna diária, antes do início da operação, conforme a Resolução SMTR n° 3.243, de 16 de março 2020, que dispõe sobre a desinfecção de veículos em operação nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, dos veículos que atuam no SPPO, com reforço na fiscalização do cumprimento desta determinação;
e) suspensão da interdição de vias públicas para o funcionamento das áreas de lazer;
f) suspensão, por tempo indeterminado, das faixas reversíveis nas seguintes vias:
1. Av. Dom Helder Câmara;
2. Av. Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
3. Av. Lucio Costa;
4. Av. Prefeito Mendes de Moraes;
5. Av. Presidente Castelo Branco;
6. Orla da Zona Sul (Av. Delfim Moreira, Av. Vieira Souto, Av. Atlântica, Av. Princesa Isabel, Av Lauro Sodré, Av. Nações Unidas);
7. Av. Niemeyer;
8. Rua Humaitá;
9. Rua Jardim Botânico;
10. Rua Professor Manuel de Abreu;
11. Rua Teixeira Soares;
12. Rua Visconde de Niterói.
g) prorrogação do prazo para pagamento de multas aplicadas aos consórcios que exploram a operação do SPPO, como forma de reduzir o impacto de eventual perda de arrecadação;
h) suspensão, no período de 17 a 31 de março, do funcionamento dos postos de atendimento localizados nos bairros do Leblon, Engenho Novo, Ilha do Governador, Irajá, Praça Seca, Bangu, Campo Grande e Botafogo, sem prejuízos de outros, mediante a edição de Resolução do Órgão;
i) prorrogação do prazo dos recursos de cancelamento de multa com vencimento entre 16 de março e 16 de abril, podendo o proprietário do veículo fazer a interposição até a data a ser definida por Resolução da SMTR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
j) suspensão do calendário de vistoria dos táxis, ônibus, veículos de fretamento, transporte escolar, do Sistema de Transporte de Passageiros Comunitários - STPC - e do Sistema de Transporte de Passageiros Local - STPL, o qual será retomado no dia 13 de abril, no posto do Guerenguê, em conformidade com a Resolução SMTR n° 3.243, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a desinfecção de veículos em operação nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;
k) suspensão de abertura de processo de vistoria dos modais até o dia 10 de abril;
l) suspensão, por trinta dias, das vistorias para encerramento de permutas, transferências, inclusão de veículos e novas autonomias;
m) manutenção do serviço de retirada de lacre aplicado por irregularidades cometidas por condutores de veículos automotores, no posto do Guerenguê;
n) manutenção do serviço de emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM RIO, no posto do Guerenguê, para pagamento de multa por circulação com veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros não cadastrado na SMTR;
o) suspensão do cadastramento dos mototaxistas, podendo o agendamento continuar a ser realizado através do sítio eletrônico na internet http://sgtu.rio.rj.gov.br/MototaxiAgendar/index;
p) suspensão, por trinta dias, da exigência de recenseamento para manutenção da gratuidade para os idosos nos ônibus municipais;
q) determinação para que o atendimento pela ouvidoria da SMTR seja realizada apenas remotamente, através da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão 1746 - Central 1746, ou pela internet, através do endereço eletrônico http://www.1746.rio.
r) suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos Rio n° 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e n° 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio n° 42.272, de 2016. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020).
III - Secretaria Municipal de Educação - SME:
a) fechamento das escolas municipais até o dia 3 de agosto de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47559 DE 29/06/2020).
b) disponibilização de aplicativo, para celular, de mecanismo de aprendizagem - Aplicativo SME Carioca 2020, e de computadores, através do endereço eletrônico https://app.vc/smecarioca2020;
c) disponibilização de conteúdos específicos para a plataforma de aulas digitais da Microsoft Teams e a preparação de materiais impressos para fornecimento aos alunos da rede municipal, para realização de tarefas em domicílio;
d) disponibilização de acesso das plataformas de matemática, pelos sistemas MATIFIC e ALFA E BETO;
e) solicitação de ampliação da velocidade no ambiente da rede mundial de computadores, para uso de professores e alunos;
f) disponibilidade de Material de Complementação Escolar no sítio eletrônico multi.rio/mce, com disponibilização de recursos de apoio pedagógico ligados aos conteúdos curriculares dos segmentos de Escolaridade da Educação Básica;
g) disponibilização do Material Didático Escolar e de conteúdos audiovisuais de entretenimento, através do Portal da MultiRio, no endereço eletrônico www.multirio.rj.gov.br;
h) fornecimento de mil cestas básicas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, cadastrados como integrantes de famílias hipossuficientes.
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH:
a) a manutenção do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAs e do Centro de Referência Especializada da Assistência Social - CREAs, com horário de atendimento, nos termos de Resolução a ser baixada pelo órgão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47382 DE 22/04/2020).
b) abertura de quatrocentas novas vagas para acolhimento temporário de adultos, idosos, gestantes e mães com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou de rua; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47382 DE 22/04/2020).
c) aquisição de vinte mil cestas básicas para distribuição a setores da sociedade mais prejudicados, cadastrados pelo órgão, por conta da retração econômica causada pela pandemia do novo Coronavírus;
d) realocação das CRAs em funcionamento em unidades de saúde, como medida de redução da possibilidade de contaminação;
e) suspensão do período de férias dos servidores da Assistência Social, ficando a critério da Secretária da Pasta, após análise da Chefia imediata do requerente e da Gerência de Recursos Humanos - GRH, a decisão da concessão antes do término da pandemia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/10/2020).
f) suspensão das visitas, por não familiares, aos abrigos municipais de idosos e crianças e adolescentes.
g) estender ao Cartão Carioca as medidas adotadas ao Bolsa Família no sentido de suspender a exigência de comparecimento aos órgãos municipais para cumprimento de exigências necessárias à manutenção do beneficio.
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
h) realização de campanha de solidariedade para arrecadação de roupas, que poderá ocorrer:
1. presencialmente, no depósito situado na Av. Salvador Allende, 6555, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22783-127;
2. por intermédio do endereço eletrônico do Carioca Digital, http/carioca.rio.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI:
a) manutenção do funcionamento dos restaurantes populares, com imposição de controle da distância entre os frequentadores, nas filas e durante as refeições e fornecimento de material para higienização das mãos, além da divulgação, através do sistema de som e de exposição de cartazes, sobre medidas de assepsia;
b) abertura dos restaurantes populares para jantar no período da dezessete às vinte horas, a partir de 25 de março, como medida de extensão à população carente;
c) suspensão temporária dos cadastramentos presenciais nos Centros Municipais de Trabalho e Emprego - CMTE, permanecendo a possibilidade de cadastramento eletrônico disponibilizado no sitio da prefeitura na internet.
(Revogado pelo Decreto Nº 47285 DE 23 /03/2020):
VI - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP:
a) orientação aos comerciantes que atuam em quiosques da orla, quanto circunstâncias que exijam o encerramento de suas atividades, ficando vedada a apresentação musical ao vivo;
b) suspensão temporária do funcionamento de boates, casas de massagem e assemelhados, feiras de artesanato do Circuito Carioca de Economia Solidária, Feirartes e de ambulantes;
c) redução dos dias de funcionamento das feiras livres, para que passem a funcionar quinzenalmente.
VII - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO:
a) orientação aos frequentadores das praias sobre a importância de evitarem aglomeração;
b) suspensão do período de férias dos servidores da GM-RIO;
VIII - Subsecretaria de Bem Estar Animal, da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBEM:
a) suspensão das castrações de animais agendadas, bem como de novos agendamentos;
b) manutenção do funcionamento das Unidades de Saúde Médico Veterinária apenas para atendimento emergencial;
IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação - SMIHC:
a) suspensão do atendimento presencial, inclusive nos procedimentos de licitação;
b) paralisação das obras levadas a efeito em locais fechados, nos termos do que vier a ser disciplinado por Resolução do órgão;
c) manutenção da continuidade das obras em realização em áreas abertas, desde que as empresas ofereçam transporte próprio aos funcionários e cumpram as normas de prevenção ao vírus.
X - Empresa Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ:
a) suspensão do atendimento presencial.
XI - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU: (Redação dada pelo Decreto Nº 47395 DE 30/04/2020).
a) suspensão do atendimento presencial nas unidades regionais, devendo eventuais requerimentos ser encaminhados através do endereço eletrônico smu.covid19@gmail.com;
b) prorrogação, até 3 de julho de 2020, dos prazos para cumprimento de exigências e para interposição de recursos relativos às notificações e intimações efetivadas até 13 de março.(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
XII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR:
a) suspensão temporária do funcionamento dos postos de atendimento pessoal para informações turísticas.
XIII - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF:
a) manutenção das determinações contidas no Decreto Rio n° 47.264, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;
b) suspensão das atividades nas academias de ginástica;
c) análise, em caráter prioritário, dos requerimentos de autorização que venham a ser apresentados, por meio do Portal Rio Mais Fácil Eventos, para a realização de eventos que comprovadamente tenham sido suspensos, adiados ou reprogramados por força dos efeitos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, que incluirá:
1. a apreciação dos aspectos de conveniência e oportunidade, para fins de aprovação das solicitações;
2. a possibilidade de reconhecimento, expressamente fundamentado, do interesse cultural, turístico, desportivo ou social do evento, tendo em vista, quando for o caso, a previsão de isenção da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos, respectivamente, do inciso IX, do art. 127, e do inciso VIII, do art. 136, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências..
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto Nº 47533 DE 11/06/2020).
1. mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
2. padarias e confeitarias, vedado o consumo no local; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
3. açougues, aviários e peixarias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
4. farmácias e drogarias;
5. depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
6. postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
8. comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
9. bancas de jornal;
10. hospedagens;
11. lavanderias.
12. comércio de materiais de construção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
13. comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47301 DE 26/03/2020).
14. quiosques de alimentação na orla marítima, vedados o consumo no local, a disponibilização de mesas e cadeiras e a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47356 DE 08/04/2020).
15. loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura, vedado o comércio de bens com destinação diversa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47391 DE 28/04/2020).
16. lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
17. concessionárias e agências de automóveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47533 DE 11/06/2020):
18. shoppings centers, cujas lojas deverão seguir os protocolos estabelecidos para cada atividade econômica, reiniciando seu funcionamento de acordo com as fases definidas no Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, com as seguintes restrições:
18.1. funcionamento limitado a um terço de sua capacidade para pessoas;
18.2. fechamento das praças de alimentação e dos estabelecimentos que as compõem, bem como das áreas de convivência, repouso e lazer;
18.3. vedação da circulação de animais, exceto animais de assistência ou cães guia e para utilização de serviços veterinários e pet shops;
18.4. fixação de cartazes nas áreas de circulação com as Regras de Ouro previstas no art. 16 do Decreto Rio nº 47.488, de 2020;
18.5. utilização de sinalização e marcações no piso para direcionar o sentido do deslocamento e reforçar o distanciamento mínimo de dois metros nas áreas de circulação, tais como entradas, pontos para a higienização de mãos e de informação, postos de segurança, guichês de pagamento, acesso aos estacionamentos, sanitários e escadas rolantes
18.6. cumprimento das medidas preventivas específicas estabelecidas no item 7 do Anexo da Resolução SMS nº 4.424 , de 03 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19.
19. salões de beleza instalados em shoppings centers, somente para as atividades de cabelereiro, manicure e pedicure, observadas as medidas preventivas específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS nº 4.424, de 03 de junho de 2020, que estabelece medidas de prevenção específicas para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona e medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47541 DE 22/06/2020).
20. demais estabelecimentos de comércio de bens e prestação de serviços, observados o faseamento e as restrições previstas no Anexo II do Decreto Rio nº 47.488, de 2020, as Regras de Ouro definidas no art. 16 do mesmo Decreto, bem como as medidas preventivas específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS nº 4.424, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47551 DE 26/06/2020).
XIV - Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos - SEMESQVE:
a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de dois metros entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47359 DE 12/04/2020).
b) suspensão do atendimento presencial nas casas de convivência do município.
c) suspensão dos atendimentos nas Academias da Terceira Idade;
d) suspensão dos prazos das autorizações transitórias de eventos já concedidas, bem como a concessão de novas autorizações. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020).
XV - Secretaria Municipal de Cultura - SMC:
a) suspensão das atividades nos cinemas, museus, teatros, lonas, arenas e centros culturais do município.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
Art. 1-A Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, são consideradas atividades suspensas:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47311 DE 27/03/2020):
I - atendimento bancário presencial em agências, exceto bancos oficiais e casas lotéricas, para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que:
1. garantidos o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas, o fornecimento de álcool gel antes da utilização de aparatos pelo usuário, tais como terminais eletrônicos e portas giratórias, bem como a sua higienização após o atendimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47385 DE 27/04/2020).
2. procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio;
3. o atendimento não se estenda a outra prestação de serviço, tal como a de apostas em corrida de cavalos.
II - comércio ambulante da faixa de areia da orla marítima e calçadões, as feiras ou concentrações de ambulantes, as feiras de arte, feiras especiais e os mercados populares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47356 DE 08/04/2020).
Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades comerciais como bares, restaurantes e lanchonetes, fica autorizado apenas em regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento presencial, inclusive aqueles localizados no interior de shoppings centers e centros comerciais.
§ 3º Visando reduzir as aglomerações causadas pelas filas geradas pelo pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que altera a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizado às agências e às unidades lotéricas especificadas pela Caixa Econômica Federal, até o dia 15 de maio, iniciar o atendimento a partir das oito horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47395 DE 30/04/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 47381 DE 22/04/2020, que suspende até o dia 2 de maio o funcionamento de feiras livres autorizado por este artigo.
Art. 1°-B Com a finalidade de abastecimento suplementar de gêneros alimentícios, as feiras livres e móveis funcionarão semanalmente em regime de turno entre os feirantes, com rodízio entre as posições par e ímpar relativas à numeração de porta dos logradouros onde funcionam.
§ 1° Os feirantes deverão montar os seus equipamentos, em rigorosa observância às posições em que estejam autorizados ou assentados.
§ 2° Na semana em que entra em vigor o presente Decreto fica estabelecida a montagem das feiras lado par, na semana seguinte, lado ímpar, e assim sucessivamente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
Art. 1°-C Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de interesse sanitário:
I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos;
II - adoção de estratégias que evitem ao máximo o deslocamento e a circulação de pessoas, tais como home office ;
III - rodízio entre funcionários e restrição de atendimento presencial, como forma de diminuir pela metade o fluxo de pessoas em suas dependências;
IV - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano ou papel multiuso descartável;
V - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
VI - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do Covid-19;
VII - redução do número de visitantes e dos períodos de visitação nas unidades assistenciais de saúde, instituições de longa permanência e congêneres.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços garantirem que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
Art. 1°-D As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às medidas estabelecidas neste Decreto serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
II - Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano;
III - Coordenação de Feiras;suspenso até o dia 2 de maio o funcionamento de feiras livres autorizado pelo o art. 1º-B do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19.
IV - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
V - Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os órgãos previstos no caput deverão editar, no que couber, atos destinados à regulamentação deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47285 DE 23/03/2020):
Art. 1°-E O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47468 DE 27/05/2020):
Art. 1º-F. Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea "d", do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou por profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, a utilização de máscara facial e, no que couber, a disponibilização de álcool gel setenta por cento, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas.
§ 2º Incluem-se entre os profissionais de que trata o caput aqueles que exercem a atividade de corretor de imóveis;
§ 3º Fica ressalvada da determinação de espaçamento mínimo de que trata o caput a prestação de serviço feita por profissionais de saúde.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47311 DE 27/03/2020):
Art. 1º-G. A rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.
(Revogado pelo Decreto Nº 47903 DE 11/09/2020):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47341 DE 07/04/2020):
Art. 1º-H. Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus - COVID-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados:
I - padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;
II - hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;
III - transportadoras: sem restrição;
IV - distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;
V - depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;
VI - farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;
VII - aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;
VIII - lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;
IX - postos de combustíveis: sem restrição;
X - lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;
XI - agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;
XII- lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;
XIII - estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;
XIV - comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;
XV - comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;
XVI - atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas;
XVII - loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura, lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos, bem como concessionárias e agências de automóveis: das dez às dezessete horas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47489 DE 02/06/2020).
XVIII - shoppings centers: das doze às vinte horas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47533 DE 11/06/2020).
§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas.
§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea "d" do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços.
§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados.
(Revogado pelo Decreto Nº 47903 DE 11/09/2020):
Art. 1º-I. Os horários constantes dos incisos I a XVI do caput e do § 1º do art. 1º-H, bem como do ANEXO II deste Decreto, referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho diários, não se aplicando o horário de encerramento aos que operem com três ou mais turnos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47359 DE 12/04/2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47375 DE 18/04/2020):
Art. 1°-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2° A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.
§ 3° Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
§ 4° A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 5° Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47903 DE 11/09/2020):
§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator, individual ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - administrativas previstas nos incisos IX ou XXV, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;
II - interdição total do estabelecimento por três dias corridos nos casos de reincidência no descumprimento do previsto no inciso I, do art. 1º-C deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48071 DE 22/10/2020).
III - aplicação de penalidade gravíssima, segundo juízo da autoridade titular do órgão sanitário municipal, na forma prevista na alínea "b", do inciso III, do § 1º, do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018;
IV - responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 , do Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal , na forma do regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47385 DE 27/04/2020):
Art. 1º-K. Ficam dispensados os atos formais de licenciamento urbanístico e ambiental para implantação de hospitais de campanha, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19, devendo os responsáveis pela instalação, operação e desinstalação cumprir as normas e padrões inerentes às atividades.
Parágrafo único. A SMU e a SMAC editarão Resoluções com as orientações a serem seguidas para instalação, operação e desinstalação dos hospitais de campanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47359 DE 12/04/2020):
ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÕES PARA IMPRESSÃO DO CARTAZ DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADO
- Impressão em papel A3 ou em PVC em preto e branco
- Tamanho: A3 = 29,7 cm x 42 cm
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47551 DE 26/06/2020):
ANEXO II FASEAMENTO
Todas as atividades autorizadas devem seguir as Regras de Ouro, estabelecidas no art. 16 do Decreto Rio nº 47.488/2020, bem como as Medidas Preventivas Específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS nº 4.424/2020 em todas as fases
ATIVIDADES ECONÔMICAS |
FASE 1 (2 de junho de 2020) |
FASE 2 (17 de junho de 2020) |
FASE 3A (A partir de 02 de julho de 2020) *sujeito a alteração |
FASE 3B (A partir de 10 de julho de 2020) *sujeito a alteração |
FASE 4 (A partir de 17 de julho de 2020) *sujeito a alteração |
FASE 5 (A partir de 1 de agosto de 2020) *sujeito a alteração |
FASE 6 (A partir de 16 de agosto de 2020) *sujeito a alteração |
LANCHONETES, BARES E RESTAURANTES |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres permanecem com sistema delivery, drive-thru e take away. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres permanecem com sistema delivery, drive-thru e take away. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres abertos, com mesas com espaçamento de 2 metros entre elas dando preferência aos espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal, estacionamentos, etc. Vedado sistema self-service. Não ultrapassar 50% da capacidade das mesas nos espaços internos. Vedado funcionamento após as 23h. Vedada música ao vivo. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres abertos, com mesas com espaçamento de 2 metros entre elas dando preferência aos espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal, estacionamentos, etc. Vedado sistema self-service. Não ultrapassar 50% da capacidade das mesas nos espaços internos. Vedado funcionamento após as 23h. Vedada música ao vivo. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres abertos, com mesas com espaçamento de 2 metros entre elas dando preferência os espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal, estacionamentos, etc. Vedado sistema self-service. Não ultrapassar 50% da capacidade das mesas nos espaços internos |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres abertos, com mesas com espaçamento de 2 metros entre elas dando preferência os espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal, estacionamentos, etc. Vedado sistema self-service. Não ultrapassar 50% da capacidade das mesas, nos espaços internos |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e congêneres abertos, com mesas com espaçamento de 2 metros entre elas dando preferência os espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal, estacionamentos, etc. Vedado sistema self-service. Não ultrapassar 50% da capacidade das mesas, nos espaços internos |
COMÉRCIO |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Loja exclusiva de móveis e decorações (vedado lojas de eletrodomésticos), concessionária e agência de automóveis abertos. As demais lojas de comércio de rua e shopping centers permanecem fechadas, com exceção das atividades autorizadas pelo Decreto Rio 47.282. Shoppings permanecerão fechados, mantendo as lojas de alimentação apenas no sistema delivery. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Loja exclusiva de móveis e decorações (vedado lojas de eletrodomésticos), concessionária e agência de automóveis abertos. Lojas de comércio de rua permanecem fechadas, com exceção das atividades autorizadas pelo Decreto Rio 47.282. As lojas dos shoppings podem abrir entre 12 e 20 horas, com capacidade reduzida, respeitando o distanciamento entre as pessoas, além de limitação da capacidade de estacionamento para 1/3. Os serviços de alimentação funcionam com sistema delivery, drive-thru e take away e as praças de alimentação fechadas. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lojas de comércio de rua, incluíndo galerias e centros comerciais, podem abrir de 11h as 17h, e será limitada a capacidade simultânea máxima de 4m² por pessoa ou 1/3 da capacidade. As lojas dos shoppings podem abrir entre 12 e 20 horas, limitado a 1/3 de sua capacidade por pessoa, respeitando o distanciamento entre as pessoas, além de limitação da capacidade de estacionamento para 1/3. As praças de alimentação deverão respeitar as regras dos restaurantes. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lojas de comércio de rua, incluíndo galerias e centros comerciais, podem abrir de 11h as 17h, e será limitada a capacidade simultânea máxima de 4m² por pessoa ou 1/3 da capacidade. As lojas dos shoppings podem abrir entre 12 e 20 horas, limitado a 1/3 de sua capacidade por pessoa, respeitando o distanciamento entre as pessoas, além de limitação da capacidade de estacionamento para 1/3. As praças de alimentação deverão respeitar as regras dos restaurantes. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Lojas de comércio de rua, incluíndo galerias e centros comerciais podem abrir a partir de 11h e será limitada a capacidade simultânea máxima de 4m² por pessoa ou 2/3 da capacidade. As lojas dos shoppings podem abrir entre 12 e 20 horas, limitado a 2/3 de sua capacidade por pessoa, respeitando o distanciamento entre as pessoas, além de limitação da capacidade de estacionamento para 2/3. As praças de alimentação deverão respeitar as regras dos restaurantes. |
ABERTO | ABERTO |
AMBULANTES |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados |
SALÕES DE BELEZA, TATUADOR E ESTÉTICA | FECHADO |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Em vigor desde 22 de junho de 2020 (Decreto Rio nº 47.541/2020): Salão de beleza instalados em shoppings centers, somente para as atividades de cabeleireiro, manicure e pedicure, seguirão o horário de funcionamento do mesmo (12h às20h) -------------------------------- Em vigor a partir de 27 de junho de 2020: Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Somente cabeleireiro, manicure e pedicure. Horário de funcionamento de 11h as 17h. ----------------------------- Serviços de massagem, depilação, maquiagem, tatuagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos. Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos. Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO Salão de beleza, barbearia, tatuador, massagem, depilação, manicure, maquiagem, saunas e congêneres estão abertos. |
ABERTO Salão de beleza, barbearia, tatuador, massagem, depilação, manicure, maquiagem, saunas e congêneres estão abertos. |
AMBULANTES |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
ABERTO Aberto para os ambulantes legalizados. |
SALÕES DE BELEZA, TATUADOR E ESTÉTICA | FECHADO |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Em vigor desde 22 de junho de 2020 (Decreto Rio nº 47.541/2020): Salão de beleza instalados em shoppings centers, somente para as atividades de cabeleireiro, manicure e pedicure, seguirão o horário de funcionamento do mesmo (12h às 20h) ------------------------------- Em vigor a partir de 27 de junho de 2020: Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Somente cabeleireiro, manicure e pedicure. Horário de funcionamento de 11h as 17h. ------------------------------ Serviços de massagem, depilação, maquiagem, tatuagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos. Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos. Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO COM RESTRIÇÕES Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos: com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente, capacidade máxima simultânea não ultrapassar a regra de 4m2 por pessoa. Serviços de depilação e tatuagem abertos Serviços de massagem, maquiagem e saunas permanecem fechados. |
ABERTO Salão de beleza, barbearia, tatuador, massagem, depilação, manicure, maquiagem, saunas e congêneres estão abertos. |
ABERTO Salão de beleza, barbearia, tatuador, massagem, depilação, manicure, maquiagem, saunas e congêneres estão abertos. |
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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47375 DE 18/04/2020):
ANEXO III - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL
NÃO PROFISSIONAL
As máscaras devem ser preferencialmente:
• confeccionadas em tecidos de algodão;
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento.
O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação;
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;
• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.
Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
• fazer a adequada higienização das mãos;
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
• manter o conforto e o espaço para a respiração;
• evitar maquiagem ou base durante o uso.
Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para re spirar;
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
• lavar separadamente;
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;
• evitar torcer com força e deixe-a secar;
• passar com ferro quente;
• guardar em recipiente fechado.
A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.