Resolução CAMEX Nº 73 DE 14/08/2020


 Publicado no DOU em 14 ago 2020


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a prorrogação.


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O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003090/2019-11 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101519/2019-63 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 173ª Reunião, ocorrida nos dias 12 e 13 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em %)
China - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. 21,6%
China - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. 21,6%
China - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., 21,6%
China - LG Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6%
China Demais 21,6%

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para a República Popular da China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9 do Anexo I.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021).

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021).

§ 6º O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021).

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021).

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021).

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de PVC-S originárias da República Popular da China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 14, de 5 de março de 2020, nos termos do § 3º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, sem a identificação de razões de interesse público que justifiquem a utilização das prerrogativas previstas no art. 3º, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n. 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n. 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 51, de 2008

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

10,5%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

10,5%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

10,5%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%


1.2. Da primeira revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n. 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto n. 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n. 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n. 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU de 29 de agosto de 2013.

No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no DOU, a Resolução CAMEX n. 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

21,6%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

21,6%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation

18,9%


Registre-se que a Resolução CAMEX n. 38, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, reconheceu a alteração da razão social da empresa Hanwha Chemical Corporation, que passou a adotar a nomenclatura Hanwha Solutions Corporation.

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)

Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX n. 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 2016

Origem

%

EUA

16%

México

18%


2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da presente petição

Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

Em 10 de maio de 2019, por meio do Ofício n. 2.572/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM n. 26, de 13 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n. 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no DOU de 15 de agosto de 2014, permaneceu em vigor ao longo da revisão.

2.3.1. Das manifestações sobre o início da revisão

Em 10 de fevereiro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) protocolou manifestação requerendo o encerramento da revisão em curso, alegando nulidade do ato administrativo que recomendou, ao término da primeira revisão de final de período, a aplicação dos direitos antidumping vigentes, o Parecer DECOM n. 40/2014. A Associação fundamentou o pedido na existência de fato superveniente, qual seja, o plea agreement celebrado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), no contexto do chamado "Acordo Global", que abarcou o Acordo de Leniência com o Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com outros acordos firmados com autoridades estrangeiras, resultado das investigações da "Operação Lava-Jato". Para tanto, apresentou o texto completo do referido acordo, no dia 10 de março de 2020.

No entendimento da Abiplast, o ato administrativo seria nulo, uma vez que a análise de indicadores da indústria doméstica realizada por esta autoridade investigadora, que compreendeu o período entre julho de 2008 e junho de 2013, se baseou nos balanços trimestrais da peticionária, auditados por empresa independente e disponibilizados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme os padrões contábeis exigidos para companhias de capital aberto.

As demonstrações financeiras auditadas da peticionária, entretanto, não seriam confiáveis, de acordo com a Abiplast. A Associação destacou que, no âmbito do referido plea agreement, a Braskem "confessou e documentou que a empresa se utilizava da contabilidade paralela da Odebrecht durante o período em que a verificação foi realizada (17 a 21 de fevereiro de 2014) e no período utilizado para referência de análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação original", o que, para a Associação, "macula inescapavelmente a verificação in loco e a recomendação do Decom que levaram à aplicação dos direitos antidumping objeto da presente revisão".

A Abiplast pontuou que, nos termos do plea agreement, firmado entre a Braskem e o DOJ, em 21 de dezembro de 2016, a Braskem teria admitido culpa e aceitado responsabilidade sobre as acusações contidas nesse acordo, entre as quais se destacam:

- "'Braskem Agent 2', a Brazilian citizen whose identity is known to the United States and the Company, was a senior executive in Odebrecht's Division of Structured Operations (described in more detail below), in or about and between 2006 and 2015, and reported directly to Braskem Employee 1. Braskem Agent 2 operated the Division of Structured Operations to account for and disburse payments that were not included in the publicly-declared financials of Odebrecht and its subsidiaries and affiliated companies, including corrupt payments ..." (Attachment B, p. B-4, para. 13);

- "beginning in or about and between 2002 and 2014, Braskem knowingly and willfully conspired and agreed with others to corruptly provide millions of dollars in payments to, and for the benefit of, ..." (Attachment B, p. B-6, para. 24);

- "27. To conceal Braskem's criminal conduct and corrupt payments, Braskem provided funds to the Division of Structured Operations. Once Braskem sent fund to the Division of Structured Operations, the Division of Structured Operations funneled the funds into a series of offshore entities that were not listed as related entities on Braskem's balance sheet, and the funds were no longer recorded on Braskem's financial statements."

- "29. Braskem initially benefitted from the operation of the Division of Structured Operations, as well as a slush fund that was the precursor to the Division of Structured Operations (which was managed by an Odebrecht subsidiary, Construtora Norberto Odebrecht ("CNO"), due to its status as an Odebrecht subsidiary. (...) However, by approximately 2006, Braskem's most senior executives and Board members determined that Braskem would start generating its own unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations."

- "30. Specifically, in approximately May of June 2006, Braskem Employee 4 - then a high-level executive at Braskem - approached Braskem Employee 2 and advised Braskem Employee 2 that Braskem needed to generate its own unrecorded funds to make payments to government officials in support of its own strategic goals. (...) Braskem generated unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations by making payments pursuant to fabricated "commissions" contracts with three fictitious import and export agents. Braskem used its bank accounts in Brazil and New York-based bank accounts held by Braskem Incorporated to pay offshore shell companies ostensibly held by the fictitious export and import agents. Braskem, under the guise of the fictitious agents, then directed the money to accounts held by the Division of Structured Operations."

- "32. In total, Braskem diverted approximately R$513 million (equivalent to $250 million) into offshore shell companies for transfer into accounts managed by the Division of Structured Operations, and it also directed the Division of Structured Operations to make bribe payments on its behalf. Approximately $75 million of the money Braskem paid into the Division of Structured Operations was used to make bribe payments to secure benefits to Braskem of approximately $289 million, including, as described below, corrupt payments to a Petrobras executive and corrupt payments to other government officials in Brazil. Braskem also paid an additional $175 million into the Division of Structured Operations for which a direct benefit has not been identified but which payments otherwise reflect a failure of the Company's internal controls and a falsification of the Company's books and records".

- "33. Braskem, through certain executives and employees, falsely recorded the payments that were diverted into the Division of Structured Operations-managed bank accounts on, among other things, Braskem's general ledger and electronic finance system as "commissions for agents" and knowingly and willfully created fake and fraudulent agency contracts and other documentation in order to mask the true purpose of these payments."

Nessa linha, no entendimento da Associação, a recomendação da autoridade investigadora, baseada na confiabilidade das demonstrações financeiras auditadas da peticionária, estaria viciada por fato atribuível à Braskem e descoberto por informação superveniente. Assim, para a Abiplast, "não restaria alternativa à SDCOM e à SECEX que não seja: (i) reconhecer e determinar a nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer DECOM 40/2014), e (ii) reconhecer e determinar a consequente nulidade da Circular SECEX 50/2019 (DOU de 15/8/2019) que iniciou a presente revisão e o encerramento da aplicação do direito antidumping sobre as origens objeto de revisão".

A Abiplast destacou ainda que os fatos narrados no plea agreement englobariam parte do período sob revisão, já que o acordo trataria de eventos que perduraram até 2014, que coincide com o primeiro período da revisão (P1). Esse fato levantaria dúvidas acerca da confiabilidade da análise de evolução dos indicadores da indústria doméstica na atual revisão.

A Braskem apresentou, em 4 de março de 2020, resposta à manifestação da Abiplast, de 10 de fevereiro de 2020. A empresa argumentou que os fatos objetos do acordo assinado junto ao DOJ não teriam relação com os direitos antidumping e não impactariam os dados submetidos nas investigações e nas revisões antidumping. Para a peticionária, enquanto os pagamentos indevidos se referiram a serviços prestados no exterior, os dados utilizados para análise de dumping e de dano referem-se a indicadores da indústria doméstica no mercado interno.

Especificamente em relação aos dados utilizados para internação do valor normal na revisão anterior dos direitos antidumping, encerrada em 2014, a Braskem destacou que as despesas de internação foram calculadas a partir de proporção estimada do valor CIF, com base nos dados da indústria doméstica e dos importadores que participaram da revisão. Ainda, afirmou que o Acordo Global não afetaria uma proporção estimada de despesas de internação, calculada com base em importações, não tendo relação com pagamentos indevidos a agentes no exterior.

A Braskem concluiu que o Acordo Global não impactou os dados submetidos para análise de dumping e de dano nas revisões de período questionadas; que nunca manteve sistema contábil paralelo ou deixou de realizar a contabilização de pagamentos; e que implementou rigorosos controles internos após a identificação dos pagamentos indevidos.

Em 13 de março de 2020, a Abiplast apresentou considerações acerca da manifestação da Braskem de 4 de março de 2020. De acordo com a Associação, as manifestações da Abiplast e da Braskem convergem nos seguintes pontos: celebração do plea agreement em 2016, no qual são pormenorizados os pagamentos indevidos efetuados pela Braskem a terceiros no exterior a título de intermediação comercial em operações de exportação sem, contudo, existir a respectiva realização dos serviços, no período de novembro de 2005 a dezembro de 2014, no valor total de R$ 557 milhões, e que as DREs relativas a exportações são informações requeridas nas investigações antidumping.

A Abiplast refutou os argumentos da Braskem na direção de que os pagamentos indevidos descritos no plea agreement não afetaram "nenhuma outra informação contábil porque os pagamentos seriam vinculados a 'exportações efetivamente realizadas' e 'feitos a empresas no exterior'" e que tais pagamentos impactaram somente a DRE relativa às vendas destinadas ao mercado externo.

Para a Associação, a discussão sobre a realização ou não das exportações às quais foram relacionados os pagamentos indevidos não é relevante para o caso e que o cerne da questão é o registro de tais recursos na contabilidade da empresa caso não existissem as remessas indevidas. A Abiplast defendeu que esses recursos teriam origem nas receitas da Braskem e deveriam compor o caixa da empresa. Assim, afirmou que a retirada desses recursos afetou o conjunto das informações financeiras utilizadas para a análise da indústria doméstica e do dano causado pelas exportações, dentre as quais destacam-se as demonstrações de resultado, o fluxo de caixa, a taxa de retorno sobre o investimento e a capacidade de captar recursos ou investimentos, o que afastaria o argumento que os pagamentos indevidos impactariam apenas a DRE das vendas destinadas ao mercado externo.

A Abiplast destacou que essas informações financeiras fizeram parte das verificações in loco realizadas na Braskem e que estão relacionadas aos indicadores que constam do Parecer Decom n. 40/2014 (resultado bruto, margem bruta, resultado operacional, margem operacional, lucro operacional sem resultado financeiro e margem operacional sem resultado financeiro), que formaram a base de dados que levou à recomendação para aplicação do direito antidumping sob revisão.

Ainda, a Associação apresentou aparente contradição entre as informações apresentadas pela Braskem, que indicaram que as despesas indevidas impactaram as informações prestadas à autoridade investigadora, especificamente a DRE Exportação, contudo afirmou que tais informações não seriam relevantes para o processo. A Abiplast argumentou que "a relevância da informação para a análise é inerente e por isso ela é requisitada" e que se a informação não fosse relevante e não fizesse parte da análise, ela não seria requisitada nos processos de defesa comercial. Além disso, pontuou que a análise depende do cotejo das informações apresentadas nos autos, para tanto, tais informações devem ser confiáveis e corretas, o que não ocorreu nas informações apresentadas pela Braskem.

Por fim, a Abiplast reforçou o pedido para encerramento da presente investigação sem a renovação dos direitos antidumping, com base nos argumentos constantes das manifestações apresentadas em 10 de fevereiro e em 13 de março de 2020.

Em 6 de abril de 2020, a Abiplast apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestações dos dias 3 de fevereiro, 10 e 13 de março de 2020. Ainda, destacou que o assunto foi tratado no parecer de determinação preliminar da revisão de resinas de polipropileno (resinas PP), outro processo administrativo conduzido pela SDCOM, em que discussões similares são tratadas em razão de a peticionária também ser a Braskem.

A Associação elencou certos dispositivos legais, indicando-os como sendo a fundamentação legal para o pedido de nulidade do processo, tais como a Constituição Federal, a Lei n. 9.794, de 29 de janeiro de 1999, a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, o Decreto n. 1.602, de 23 de agosto de 1995 e o Decreto n. 8.058, de 2013.

Igualmente em 6 de abril de 2020, a Braskem protocolou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestação do dia 4 de março de 2020. No entendimento da empresa, a autoridade investigadora afastou preliminarmente na revisão de resinas PP as mesmas alegações da Abiplast acerca da falta de confiabilidade das informações contábeis da Braskem e do encerramento do processo.

Em 14 de abril de 2020, a Braskem apresentou resposta à manifestação protocolada pela Abiplast em 13 de março de 2020. A peticionária afirmou que o "suposto impacto no Caixa da Braskem são especulações e não trazem qualquer impacto aos indicadores da indústria doméstica". Além disso, destacou que os únicos dados que puderam ter sido afetados pelos pagamentos indevidos foram os relacionados às exportações, que "não foram analisados pela autoridade para aplicação ou prorrogação dos direitos em questão".

Em relação aos supostos impactos no caixa da peticionária, a Braskem pontuou que os indicadores citados pela Abiplast foram obtidos da DRE relativa às vendas de PVC-S no mercado interno, logo, não foram afetados pelos pagamentos indevidos, que estariam ligados a comissões devidas a agentes no exterior. Destacou, ainda, que o relatório de faturamento, que é a base para a elaboração de diversos apêndices apresentados nos autos, não é afetado pelos pagamentos indevidos, pois as "despesas comerciais não são incluídas nesse relatório".

Assim, a Braskem reforçou que as DREs referentes às vendas e às revendas no mercado interno não são afetadas pelos pagamentos indevidos reportados no plea agreement e que a DRE das exportações pode ter sido afetada por esses pagamentos, contudo, tais informações não foram relevantes para a aplicação e a prorrogação dos direitos antidumping.

Ainda, a Braskem alegou que o caixa da empresa não é utilizado para a elaboração de qualquer Apêndice que compõe a análise de indicadores. Além disso, defendeu que não caberiam especulações sobre qual seria o cenário da indústria doméstica no caso de os pagamentos indevidos não tivessem sido realizados. Não obstante, a peticionária registrou que realizou grandes investimentos em seu negócio de PVC-S nos últimos anos, que resultaram em aumento da capacidade produtiva.

A peticionária indicou que reconhece a importância dos dados de exportação nos processos de defesa comercial. Contudo, na revisão anterior, citou que tais dados não chegaram sequer a serem analisados. Já na presente revisão, houve o entendimento de que o desempenho exportador não consistiu em fator de dano relevante. Assim, eventuais impactos dos pagamentos indevidos somente ocorreriam em dados que não afetaram as conclusões da autoridade investigadora nos processos de revisão.

A Braskem destacou que em revisões de final de período, principalmente em casos de retomada de dumping e de dano, não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da investigação. Assim, a avaliação dos indicadores da indústria doméstica não se mostra como fator relevante para a prorrogação dos direitos.

Por último, a peticionária informou que concluiu a implementação de novos controles internos para assegurar que situações como as que foram descritas no plea agreement não se repitam. Na mesma linha, em 11 de março de 2020, o Ministério Público Federal (MPF) anunciou a conclusão do monitoramento externo a que a Braskem estava submetida desde 2016, com o intuito de avaliar os controles da empresa.

Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reiterou que apenas os dados da DRE Exportação poderiam ser afetados pelos pagamentos indevidos, e que estes não foram fator relevante para a aplicação ou prorrogação dos direitos AD em questão, uma vez que tais dados são analisados apenas quando surge a necessidade de se realizar algum tipo de análise de desempenho exportador da indústria doméstica - o que não ocorreu nas investigações de PVC-S.

Ademais, a Braskem destacou a Circular SECEX nº 15, de 19 de março de 2020, que contém conclusões preliminares na revisão de final de período dos direitos AD aplicados sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, Coreia e Índia, em que a Braskem também é peticionária e na qual a Abiplast haveria feito exatamente as mesmas alegações. A Braskem relembrou que, na mencionada circular, concluiu-se preliminarmente que não haveria provas de que os pagamentos indevidos teriam envolvido ou afetado os dados de dano da peticionária.

 

Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2020, a Abiplast reforçou argumentos apresentados na manifestação de 13 de março de 2020, em que solicitou o encerramento da presente revisão por nulidade do ato que prorrogou o direito antidumping em 2014. A Associação defendeu mais uma vez que as despesas indevidas contabilizadas pela Braskem são derivadas de fraude e que, portanto, maculam a confiabilidade das demonstrações financeiras. Assim, solicitou novamente a anulação do ato que prorrogou os direitos antidumping atualmente sob revisão e o encerramento da atual investigação. Para tanto, a Abiplast indicou diversos dispositivos legais queseriam a fundamentação jurídica para tal pedido, entre os quais destacam-se a Constituição Federal; a Lei de Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 1999); o Decreto n. 1.602, de 1995; o Decreto n. 8.058, de 2013; e a Portaria Secex n. 44, de 2013.

Em 6 de julho de 2020, a Abiplast protocolou nova manifestação em que apresentou as considerações finais. A Associação ressaltou que durante o curso da investigação apresentou argumentos para o encerramento da atual revisão, em decorrência da falta de confiabilidade das informações financeiras da Braskem, "seja pelo reconhecimento da nulidade da recomendação de direitos antidumping na revisão anterior (pedido principal), seja pelo reconhecimento da nulidade do ato de abertura da presente revisão (pedido subsidiário), seja pelo reconhecimento da impossibilidade de determinação positiva por evidente violação dos deveres processuais da peticionária (pedido subsidiário) no que se refere ao P1 da presente revisão".

2.3.2. Dos comentários da SDCOM

Em relação ao pedido da Abiplast para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que recomendou, ao término da primeira revisão de final de período, a aplicação dos direitos antidumping vigentes, de acordo com os fatos narrados nas manifestações apresentadas durante a fase de instrução processual, entende-se que o atual processo de revisão de final de período da aplicação da medida antidumping não é o procedimento adequado para se revisar atos passados. Assim, as alegações que questionam as conclusões constantes de processos pretéritos de investigação não serão conhecidas.

Acrescente-se que, em sede administrativa, a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Federal e que limitou a ação administrativa de anulação de atos administrativos, estabeleceu que o direito da Administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé.

No que concerne a este procedimento, restringem-se os comentários apenas aos pontos que têm impacto na presente investigação. Segundo constam das manifestações, são fatos incontroversos:

a) que a Braskem celebrou acordos com autoridades nacionais e estrangeiras, no âmbito da conhecida Operação Lava-Jato;

b) que consta do acordo firmado entre a Braskem e o DOJ (plea agreement) a confissão da peticionária de que realizou pagamentos indevidos no exterior a título de comissões a agentes e que esses valores foram utilizados para o pagamento de propinas em nome da Braskem;

c) que os valores indevidos foram contabilizados como despesas nas demonstrações financeiras da Braskem;

d) que a empresa responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da Braskem (KPMG) não apontou qualquer indício de ocorrência de pagamentos indevidos nos relatórios publicados antes da assinatura do plea agreement;

e) que, mesmo após a celebração do plea agreement e demais acordos, a empresa de auditoria externa se restringiu a reapresentar as demonstrações financeiras de 2014 e 2015 "por conta dos pagamentos sem contraprestação e dos consequentes impactos tributários", não emitindo qualquer nota sobre a inadequação das informações contábeis da Braskem.

Os auditores externos, quando apresentaram seu relatório após a celebração do plea agreement, aprovaram as demonstrações financeiras da empresa com as ressalvas e correções pertinentes. A contabilidade da empresa não foi reprovada por uma equipe técnica e independente, cuja competência está justamente na avaliação da higidez dos lançamentos contábeis. Nesse sentido, entende-se que não há razão para determinar a quebra de confiabilidade, a priori, de quaisquer elementos provenientes das demonstrações financeiras da Braskem.

A Braskem foi submetida ao procedimento de verificação in loco, cujos resultados foram aprovados pela equipe técnica verificadora, que validou as informações apresentadas perante a SDCOM. Não foram identificadas inconsistências entre os dados apresentados e a contabilidade da empresa. Este é o limite da competência da SDCOM: analisar a coerência e a completude dos dados apresentados à autoridade e os dados registrados em sua contabilidade.

Destaca-se que os procedimentos de verificação in loco no âmbito de processos de defesa comercial baseiam-se nas demonstrações financeiras auditadas das empresas. Dessa forma, considerando-se que a verificação in loco realizada na Braskem, no período de 22 a 26 de julho de 2019, consultou dados primários e coletou evidências que foram contrastadas com a contabilidade da empresa e que tais informações não foram desafiadas/questionadas pela equipe de auditoria externa, não há motivo aparente para realizar qualquer ajuste.

A SDCOM reconhece que a argumentação da Abiplast não desafia a verificação in loco em si, tampouco os resultados encontrados decorrentes da comparação entre os dados aportados e a contabilidade da empresa. A Abiplast levanta dúvida sobre o próprio parâmetro de comparação da autoridade investigadora que é a contabilidade da empresa. A confiabilidade e a correção dos demonstrativos da empresa e do sistema de contabilidade são conferidas pela análise técnica e funcional dos auditores internos e externos, sendo esses que apresentam relatório opinando pela aprovação ou reprovação dos dados contabilizados. A SDCOM não possui competência legal para auditar a contabilidade da empresa e para desafiar as conclusões expostas pelos agentes competentes.

Partindo desse pressuposto, de que a SDCOM não emitiria juízo sobre a higidez da contabilidade, cabe à autoridade de defesa comercial avaliar a confiabilidade dos dados frente ao parâmetro definido. O parâmetro definido, a contabilidade da empresa, foi aprovado por equipe de auditoria externa e foi utilizado em todos os procedimentos deste processo. Não foram identificadas razões para desacreditar as informações recebidas, porque foram contrastadas com as informações do parâmetro elegido pela autoridade.

Ademais, ressalta-se que a análise de dano/retomada de dano no âmbito dos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira é holística, ou seja, abrange todo o período de investigação de dano, nos termos do art. 48 do Decreto n. 8.058, de 2013. Dessa forma, considerando que os pagamentos indevidos narrados no plea agreement perduraram até 2014, P1 da revisão, eventual impacto nos dados da Braskem e de PVC-S nem mesmo teria o condão de desqualificar por completo a análise dos elementos que formam o convencimento da autoridade.

Por fim, recorda-se que a indústria doméstica de PVC-S é composta, nesta investigação, pela Braskem e pela Unipar, de forma que a eventual desqualificação dos dados de uma das empresas não implicaria o encerramento automático da revisão, pois a outra empresa cumpriria, para fins deste processo, os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, a outra produtora nacional, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar), as embaixadas da China e da Coreia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de importação, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n. 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações de governo e de produtor/exportador e importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 15 de agosto de 2019.

O endereço eletrônico, no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas.

Nesse sentido, encaminharam-se questionários aos produtores/exportadores chineses e sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: LG Dagu Chemical Co. Ltd, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co. Ltd, Suzhou Huansu Plastics Co. Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd, Hanwha Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, encaminharam-se aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5. Do pedido de habilitação

Em 20 de agosto de 2019, Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

Ressalte-se que a LG Chem America, Inc ("LG CAI") e a LG Chem Brasil Intermediação de Negócios do Setor Químico Ltda. ("LG BR") protocolaram em 22 de outubro de 2019 pedido de habilitação como partes interessadas. Uma vez que apenas a LG CAI protocolou o pedido dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 45, o pedido da LG BR não foi conhecido, conforme notificado a essa empresa por meio do Ofício n. 5.439/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 12 de novembro de 2019.

2.6. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.

A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), por meio do Ofício n. 2.619/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 16 de maio de 2019, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n. 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.

Por fim, foram consideradas partes interessadas, as partes identificadas no item 2.5, que solicitaram tempestivamente o reconhecimento como partes interessadas no processo.

[RESTRITO].

2.7. Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1. Da peticionária

A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2. Do outro produtor nacional

A Unipar restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional e a reposta ao pedido de informações complementares.

2.7.3. Dos importadores

As empresas Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Polifort Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Perfis e Peças Plásticas S/A restituíram, tempestivamente, o questionário do importador. As empresas informaram, no entanto, que não realizaram operações de importação do produto investigado durante o período analisado.

A empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, após ter seu prazo para restituição do questionário do importador prorrogado por meio do Ofício n. 04.560/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de setembro de 2019, não apresentou tempestivamente resposta ao referido questionário.

2.7.4. Dos produtores/exportadores

A empresa LG Chemical Ltd, doravante LG Chem, restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e a reposta ao pedido de informação complementar.

2.8. Das verificações in loco

2.8.1. Da indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 1988 e no art. 2º da Lei n. 9.784, de 1999, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária previamente à elaboração do parecer de início.

Por meio do Ofício n. 3.226/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).

Tendo em vista a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Unipar, os dados da referida empresa também foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Por meio do Ofício n. 21/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 a 31 de janeiro de 2020, em Santo André (SP).

Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram as verificações in loco, na Braskem e na Unipar, nos períodos propostos, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas, respectivamente, na petição e na resposta ao questionário de produtor nacional e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, com exceção das informações relativas à massa salarial e à capacidade nominal da Unipar.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Unipar, encaminhou-se, em 6 de março de 2020, comunicação à referida empresa (Ofício n. 929/2020/CGSA/SDCOM/SECEX) com vistas a cientificá-la quanto à não utilização de seus dados de capacidade instalada de produção e de massa salarial.

Na comunicação enviada, constava que, nos termos do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da presente investigação, encaminhou-se questionário às partes interessadas especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Considerando os resultados da verificação in loco na Unipar, concluiu-se que a capacidade instalada de produção não havia sido reportada adequadamente no apêndice IV do questionário do produtor nacional, considerando que a Unipar não reportou os valores de acordo com a metodologia solicitada com vista à apuração da capacidade nominal anual máxima, pois adotou coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL] sem a devida explicação.

Quanto à massa salarial, registre-se que a Unipar não foi capaz de comprovar satisfatoriamente os dados que foram reportados no apêndice XVI do questionário do produtor nacional.

2.8.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica

Em 20 de março de 2020, a Unipar apresentou manifestação acerca do uso de melhor informação disponível no que concerne aos seus dados de capacidade instalada de produção e de massa salarial.

No que tange a capacidade instalada produtiva, a Unipar esclareceu que reportou o apêndice IV somando-se as capacidades de PVC-E (emulsão) e de PVC-S. Além disso, detalhou que a metodologia utilizada para a apuração da capacidade efetiva descontou os dias referentes às paradas técnicas programas por ano. Assim, a empresa apresentou nova tabela com os valores referentes às capacidades nominal e efetiva de PVC-S, para os períodos sob investigação.

Em referência à massa salarial, a Unipar ressaltou que, em decorrência de mudança de versão do SAP, houve dificuldade na comprovação dos dados a contento.

2.8.1.2. Dos comentários da SDCOM

Concernente aos ajustes efetuados no cálculo da capacidade instalada nominal da Unipar, registra-se que não foram considerados os dados de produção de PVC-E (emulsão). Assim, o único ajuste efetuado foi a exclusão do coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL], que não foi explicado pela empresa em sede de verificação in loco. Destarte, mantêm-se os valores que foram calculados e apresentados no parecer de determinação preliminar.

Em relação à massa salarial, como não houve comprovação satisfatória dos dados reportados, tais informações foram desconsideradas para fins desta revisão de final de período.

2.8.2. Do produtor/exportador

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto n. 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e de obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da Coreia do Sul foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício n. 5.364/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2019.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco na LG Chem e na LG CAI, encaminhou-se, em 6 de março de 2020, comunicação às referidas empresas (Ofício n. 930/2020/CGSA/SDCOM/SECEX) com vistas a cientificá-las quanto ao uso de melhor informação disponível no que concerne aos seus dados de capacidade instalada de produção, de aquisições de partes relacionadas e de custos de obtenção do VCM (vinyl chloride monomer).

Na comunicação remetida, constava que, nos termos do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da presente investigação, encaminhou-se questionário às partes interessadas especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso houvesse cooperado.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco na LG Chem e na LGCAI, concluiu-se que a capacidade instalada de produção não havia sido reportada adequadamente no Apêndice II do questionário do produtor/exportador, considerando que a LG Chem não reportou os valores de acordo com a metodologia solicitada para a apuração da capacidade nominal e não apresentou documentação para comprovar as paradas programadas.

Verificou-se igualmente que as aquisições de partes relacionadas, reportadas no apêndice IV do questionário do produtor/exportador, não foram reportadas em consonância com o que havia sido solicitado, pois não foram apresentados os dados referentes às aquisições de embalagem da empresa [CONFIDENCIAL] e a contratação de fretes junto à empresa [CONFIDENCIAL].

Por último, identificou-se que a LG Chem não reportou adequadamente os custos de obtenção do VCM, pois a empresa apresentou o custo de forma diversa à registrada em seus demonstrativos financeiros auditados.

As empresas foram informadas da possibilidade de apresentação de novas explicações até a data de encerramento da fase probatória da investigação, qual seja, dia 27 de maio de 2020.

2.8.2.1. Das manifestações acerca das verificações in loco no produtor/exportador

Em 1º de abril de 2020, a LG Chem apresentou manifestação acerca das informações constantes do Ofício n. 930/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com a empresa, o ajuste efetuado nos custos de aquisição do VCM foi indevido e deveria ser revisto. A LG Chem pontuou que as demonstrações financeiras auditadas são publicadas com o cancelamento das transações internas, eliminando-se o efeito dos preços de transferência internos. Além disso, a empresa ressaltou que a aplicação de um percentual de ajuste dos custos (março de 2018) para todos os meses de 2018 gera ainda mais distorções no cálculo do custo real. A LG Chem também entendeu que a motivação para o ajuste careceu de fundamentações legal e contábil além de ter sido apresentada de maneira não detalhada, abstrata, genérica e até errada, o que a impossibilitou de se defender adequadamente.

A LG Chem também teceu comentários em relação às aquisições de partes relacionadas. Referente às compras de materiais para embalagem, adquiridos da empresa [CONFIDENCIAL], a empresa defendeu que prestou todas as informações solicitadas e que não existiria motivo para efetuar qualquer ajuste. Quanto às despesas de frete relacionadas à empresa [CONFIDENCIAL], a LG Chem igualmente afirmou que forneceu na resposta ao questionário do produtor/exportador as informações solicitadas. Não obstante, destacou que a referida empresa não executa o transporte da mercadoria, mas apenas o viabiliza, cobrando um percentual pelo serviço de intermediação. Por último, a LG Chem afirmou que ambas as empresas são lucrativas e que não fornecem materiais ou serviços abaixo do preço de custo.

Dessa forma, a LG Chem solicitou a reconsideração dos ajustes efetuados nos custos de aquisição de VCM, de materiais para embalagem e de frete.

2.8.2.2. Dos comentários da SDCOM

Com relação ao custo de aquisição do VCM, entende-se que há clara diferença entre a utilização de lucros internos em empresas verticalizadas, evidenciada usualmente na contabilidade gerencial, utilizada para fins de administração interna. Entretanto, como constam das evidências obtidas em sede de verificação in loco, notou-se que as demonstrações contábeis auditadas da LG Chem evidenciam os preços de transferência internos. Considerando a metodologia adotada pela autoridade investigadora de seguir os princípios utilizados para a evidenciação contábil elaborada por empresa de auditoria externa, mantém-se o ajuste realizado para fins de determinação preliminar.

Quanto às aquisições de fatores de partes relacionadas, reverte-se a decisão de desconsiderar as informações acerca dos custos de aquisição de embalagens da empresa [CONFIDENCIAL] pois foram apresentadas na resposta à solicitação de informações complementares, muito embora essa não seja a forma adequada de apresentar esse tipo de dado, como detalhado a seguir.

Em relação à prestação de serviço de logística pela empresa [CONFIDENCIAL], pontua-se que o item 6.2 do questionário do produtor/exportador indica a necessidade de "relacionar todos os fatores recebidos de cada parte relacionada e utilizados na produção (...) conforme Apêndice IV". Contudo, a LG Chem apresentou no Apêndice IV somente as aquisições de partes relacionadas referentes a vapor e a eletricidade, em desconformidade com o solicitado no questionário. Frisa-se que não cabe à autoridade verificadora, seja no momento do recebimento do questionário ou durante os procedimentos de verificação in loco, o papel de revisão ou de correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso de processos de defesa comercial. Assim, mantém-se a decisão de se desconsiderar os referidos custos de aquisição da empresa [CONFIDENCIAL].

2.9. Da solicitação de determinação preliminar

Em 28 de outubro de 2019, a LG Chem solicitou a publicação de determinação preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de oferta de um compromisso de preços, para o caso de uma determinação preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto n. 8.058, de 2013.

2.9.1. Das manifestações acerca da solicitação de determinação preliminar

Em manifestação apresentada no dia 10 de dezembro de 2019, a peticionária defendeu que o pedido de determinação preliminar interposto pela LG Chem fosse rejeitado, pois teria sido protocolado após o prazo para apresentação de elementos de prova, além de carecer de fundamentação factual e legal.

A LG Chem, em manifestação apresentada no dia 19 de dezembro de 2019, refutou os argumentos acerca da intempestividade do pedido de determinação preliminar. Segundo a empresa, a utilização de elementos de prova trazidos aos autos do processo após o prazo de 60 dias está prevista nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013. Ainda, a LG Chem destacou que a representante legal da peticionária já teria participado de investigações de dumping (citou-se o caso de vidros automotivos) nas quais consideraram-se elementos de prova trazidos aos autos até o 91º dia.

Por sua vez, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou manifestação, no dia 14 de janeiro de 2020, reforçando a solicitação apresentada pela LG Chem para emissão de parecer de determinação preliminar e contra argumentando as justificativas expostas pela Braskem para o indeferimento do pedido para elaboração desse parecer.

Em 5 de fevereiro de 2020, a Braskem reiterou os argumentos nos quais solicitou que o pedido da Abiplast para elaboração de determinação preliminar fosse indeferido. De acordo com a empresa, o prazo de 200 dias para elaboração da determinação preliminar, previsto no art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013, somente se aplicaria nos casos em que a indústria doméstica corresponda a menos de 50% da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de análise, o que não seria o caso da atual revisão. Logo, o prazo aplicável, segundo a Braskem, seria o de 120 dias.

2.9.2. Dos comentários da SDCOM

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.

As partes interessadas podem apresentar pedido formal fundamentado, justificando a necessidade de emissão de determinação preliminar, o qual será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos processuais.

Há diversos elementos neste processo que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) houve manifestação em prazo razoável a respeito da possibilidade de se propor compromissos de preços; (ii) houve colaboração do produtor/exportador sul-coreano, de forma que as análises de retomada do dumping e do preço provável serão realizadas com base em dados primários do produtor/exportador, diferentemente dos dados considerados por ocasião do início da investigação; e (iii) houve participação do outro produtor nacional de PVC-S, cuja resposta foi analisada e verificada, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que a linha de produção de PVC-S da Unipar foi considerada como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.

Os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, ao valor normal e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se faz necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.

Em relação à intempestividade do pedido, os argumentos da Braskem foram indeferidos, nos termos do Ofício n. 636/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com o § 8º do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013, não resta impedimento para a utilização dos elementos de prova apresentados após 60 dias do início da investigação, desde que a análise não prejudique o cumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar, que, conforme o caput e o § 1º do art. 65, pode ser de 120 ou 200 dias, a depender da excepcionalidade atribuída ao caso.

Reforça-se que a excepcionalidade indicada no § 1º do art. 65 do Decreto 8.058, de 2013, não está limitada à situação expressa no § 2º do mesmo artigo, como aduz a peticionária. Destarte, considerando a complexidade dos elementos de prova constantes dos autos, atribuiu-se, de forma discricionária e com o intuito de garantir a ampla defesa e o contraditório, a excepcionalidade citada no § 1º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.

2.10. Da audiência

No dia 14 de janeiro de 2020, a Abiplast solicitou o agendamento de audiência entre as partes interessadas. A referida audiência foi inicialmente agendada para o dia 17 de março de 2020, nos termos dos Ofícios n. 714 a n. 746/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2020, contudo, houve necessidade de se alterar a data para o dia 25 de março de 2020, de acordo com os Ofícios n. 1.167 a n. 1.196/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de março de 2020.

Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes da Embaixada da República da Coreia, da Braskem, da Unipar, da Abiplast e da LG Chem. Destaca-se que a empresa Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A protocolou a indicação de representantes para participar da audiência fora do prazo estipulado no § 5º do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, portanto, o pedido não foi acatado.

Durante a audiência, as partes expuseram os seguintes argumentos: a) questionamento sobre a confiabilidade das informações contábeis da Braskem; b) potencial exportador das origens investigadas; c) alteração dos indicadores da indústria doméstica com a Unipar; d) subcotação; e) apuração do valor normal das origens investigadas; f) análise do preço provável das importações e dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e g) avaliação do desempenho dos produtores/exportadores e alterações nas condições de mercado.

2.11. Da prorrogação do prazo de encerramento do processo e da divulgação dos prazos da revisão

Em razão da realização da audiência na data referida no item anterior, houve necessidade de prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 15 de junho de 2020.

No dia 20 de março de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex n. 16, de 19 de março de 2020, alterada posteriormente pela Circular Secex n. 14 de abril de 2020 (DOU 15/04/2020), por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão.

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio do Ofício Circular n. 00.017/2020/CGSA/SDCOM/SECEX e dos Ofícios n. 01.299 a 01.301/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, todos de 16 de abril de 2020, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.

2.12. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013 e com a Circular SECEX n. 23, de 14 de abril de 2020, a fase probatória da investigação foi encerrada em 7 de maio de 2020.

Em 27 de maio de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto n. 8.058, de 2013.

2.13. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 8, de 16 de junho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.14. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n. 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n. 23, de 14 de abril de 2020, encerraram-se, no dia 6 de julho de 2020, os prazos para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX n. 58, de 29 de julho de 2015, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Braskem, a Unipar, a Abiplast e a LG Chem apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.

Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

Segundo a LG Chem, há dois tipos de PVC: o straight (S/T), que é a resina de PVC pura utilizada como insumo para a fabricação de tubos, mangueiras, capas protetoras de fios etc., e o paste (P/T), que é o PVC obtido pelo método de emulsão e utilizado, em conjunto com outros insumos, para a fabricação de couro artificial, tapetes de espuma, luvas médicas etc. De início, descartou-se o tipo P/T da abrangência da investigação, visto que é produzido pelo processo de emulsão.

Em linhas gerais, a LG Chem produz dicloroetano (EDC) a partir da reação de oxicloração do eteno. O monocloreto de vinila (MVC) é produzido por craqueamento do dicloroetano, sendo, na etapa de purificação do MVC, recuperada parte do dicloroetano não reagido que é reintroduzido no processo. Da mesma forma, o ácido clorídrico obtido no craqueamento do dicloroetano é reciclado à etapa de oxicloração.

Para a produção do PVC-S, os reatores de polimerização são alimentados com MVC e demais produtos químicos, sendo a reação conduzida em bateladas com controle de temperatura. A seguir, o produto resultante passa pela unidade de stripping, recuperando-se o MVC residual, e segue às etapas de secagem em leito fluidizado e à estocagem. Por último, a resina de PVC-S é embalada de acordo com a necessidade dos clientes ou armazenada para venda a granel.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

As resinas de PVC-S comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:

- NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800)

- NORVIC® SP 1000

- NORVIC® SP 767RA PROCESSA+

- NORVIC® SP 700RA

- NORVIC® SP 1300FA

Por seu turno, as resinas de PVC-S produzidas pela Unipar são comercializadas no mercado brasileiro com as seguintes denominações e valores K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 e S71 / 66,0±1,5.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão


As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex n. 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX n. 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem. No entanto, após o início da revisão, a Unipar apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Tais informações foram objeto de verificação in loco, conforme disposto no item 2.8.1 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.5); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7).

Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2018).

Quanto às importações brasileiras originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em quantidades representativas entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.

Assim, há que se verificar, para ambas as origens, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto n. 8.058, de 2013.

5.1. Do dumping para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal para a China para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, optou-se por este último, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).

Conforme consta do relatório e conforme exposto pela peticionária, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva de acordo com a capacidade instalada na China de unidades fabris que adotam cada uma das rotas mencionadas.

Ademais, foi aplicado um ajuste de 15% sobre o preço de venda no mercado interno, a título de variações nos custos operacionais, conforme informação constante do relatório IHS Markit, conforme detalhadamente descrito no parecer de início da presente revisão.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.016,09/t (mil e dezesseis dólares estadunidense e nove centavos por tonelada).

A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58/t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.802,58

3.839,13

963,45

25,1%


5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, optou-se pela utilização de relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), uma vez que a referida publicação dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano. Ressalte-se que o preço de venda utilizado como referência para o valor normal corresponde ao preço de venda no nordeste asiático.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 964,74/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidense e setenta e quatro centavos por tonelada).

A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI)), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.470,57

3.839,13

631,44

16,4%


5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

5.2.1. Da China

5.2.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Considerando-se manifestação apresentada pela Braskem, conforme descrito nos itens 5.1.3 e 5.1.4 do Parecer Preliminar, adicionalmente, procedeu-se ao ajuste indicado, que resultou na exclusão da incidência do imposto sobre o valor agregado do preço apresentado para a rota acetileno. Assim, atualiza-se o valor normal para essa rota de US$ 1.014,21/t para US$ 882,61/t. Dessa forma, o novo cálculo é apresentado na tabela a seguir:

Preço ajustado - China - PVC-S

Rota Produtiva do PVC-S

Preço original (US$/t)

(A)

15% sobre custos de operação

(B)

Preço ajustado (US$/t)

(C=A+B)

IVA (16%)

(D)

Preço ajustado final (US$/t)

(E= C-D)

Rota etileno

941,67

23,07

964,74

-

964,74

Rota acetileno

1.014,21

9,62

1.023,83

141,22

882,61


Em seguida, os preços do PVC-S obtidos para cada rota, ajustados conforme o parágrafo anterior, foram ponderados pela capacidade produtiva constante do relatório IHS Markit, qual seja, o preço da rota acetileno, responsável por cerca de 87% do valor final, e o preço da rota etileno, responsável por 13%.

Valor Normal - China - Ponderado

PVC-S

Rota Produtiva do MVC

Preço ajustado (US$/t)

Percentual (%)

Valor normal (US$/t)

Rota etileno

964,74

13,1%

126,19

Rota acetileno

882,61

86,9%

767,17

Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva

893,36


Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

5.2.1.2. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.

Ressalte-se que o frete internacional foi ajustado, em relação ao início da revisão, em razão das informações apresentadas pela Braskem. Entendeu-se que o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping. Por outro lado, ante a ausência de importações das origens investigadas e dada a existência de fontes de importação de origens próximas ao Brasil, como, por exemplo, Colômbia e Argentina, compondo os custos médios totais de frete internacional das importações brasileiras em P5, optou-se por utilizar o frete internacional de Taipé Chinês como parâmetro do frete da China e da Coreia do Sul, obtido com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A utilização de Taipé Chinês decorre do fato de essa ser a única fonte em volume significativo de importações localizada na região do nordeste asiático, tendo sido considerado adequado para fins de proxy do frete das origens investigadas. O seguro internacional também foi obtido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB para Taipé Chinês.

Valor Normal China - CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal ajustado (condição delivered)

893,36

Despesas de Exportação

[CONFIDENCIAL]

Valor normal FOB

[CONFIDENCIAL]

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF

981,02


Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t)

Rubrica

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

981,02

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

137,34

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.151,22

Paridade média (f)

3,66

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.208,62


De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).

5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.

Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado - China (R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta (R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

4.208,62

3.770,73

437,89

11,6%


Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

Em 11 de fevereiro de 2020, a Braskem reiterou os argumentos apresentados na manifestação de 10 de dezembro de 2019, descritos no item 5.1.3 do parecer de determinação preliminar, nos quais defendeu a revisão dos ajustes realizados para a apuração do valor normal da China para fins de início da revisão.

Além disso, no entendimento da Braskem, o preço utilizado para o valor normal da China não é adequado pois considera que não prevalecem condições de mercado no setor de PVC-S na China, o que levaria à utilização de metodologia mais adequada, que seria a construção do valor normal chinês. A peticionária destacou que consta da Resolução Camex n. 68/2014, que aplicou os direitos antidumping objetos da presente revisão, que a China foi considerada país não predominantemente de economia de mercado, tendo sido utilizado à época o preço praticado na Coreia do Sul.

A peticionária citou trechos de pareceres de investigações pretéritas nos quais a autoridade investigadora afirmou que, após a expiração do artigo 15(d) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), a presunção de que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China teriam deixado de existir e que a autoridade avaliaria os elementos de prova apresentados em cada processo, sempre considerando o segmento produtivo objeto do caso concreto.

De modo a corroborar que o setor de PVC-S chinês não opera em condições de mercado, em primeiro lugar, a Braskem enumerou várias distorções que atingem a economia chinesa como um todo, como por exemplo: "i) as diretrizes dos planos quinquenais, que limitam o acesso de produtos importados ao mercado chinês, a atuação de produtores e fornecedores estrangeiros na China, e ao mesmo tempo oferecem orientação, regulamentação, suporte e recurso governamental a indústrias chinesas; (ii) a grande quantidade de empresas estatais e sua relevância na China; (iii) o sistema financeiro com forte presença estatal e ausência de mecanismos de mercado; e (iv) as restrições de investimento para empresas chinesas e estrangeiras".

No entendimento da Braskem, haveria também distorções relacionadas aos fatores de produção, como: "na aquisição de propriedade (empresas estatais recebendo terra de graça ou a preços baixos), energia (com base em política de preço centralizada e não sujeita à lei da demanda e oferta) e capital e trabalho (sujeito a restrições distorcivas do valor da mão de obra)".

Considerando apenas o setor chinês de PVC-S, para a peticionária, haveria políticas específicas em que claramente a interferência estatal seria significativa, tais como o seu complexo quadro regulatório que estabeleceria diretrizes e benefícios ao setor químico chinês, que alterariam as condições usuais de competição de mercado e, consequentemente, distorceriam os preços praticados.

Afirmou, ainda, ser possível encontrar diversas políticas semelhantes que apontam para a interferência estatal no planejamento, na organização e no incentivo ao setor de PVC-S.

A Braskem esclareceu que: "apesar de a existência de empresas estatais não ser um sinal per se determinante de que não prevalecem condições de economia de mercado, o número significativo dessas empresas e tomadas de decisões não condizentes com a realidade do mercado, como contínuos aumentos de capacidade, são um sinal de que o setor em questão não opera sob condições de economia de mercado".

De modo a ratificar a informação, a empresa apresentou dados que indicariam que 62% da capacidade produtiva chinesa de PVC-S pertenceria a empresas estatais ou a empresas que são controladas por outras empresas estatais e que, entre as dez principais empresas no setor, seis seriam estatais.

A peticionária citou posicionamento da autoridade investigadora de que empresas estatais sofreriam grande influência do Partido Comunista chinês, cujas decisões nas empresas não seriam orientadas por questões de mercado, mas por objetivos mais amplos do partido.

Ressaltou, ainda, que as grandes empresas estatais teriam muita importância social em suas respectivas regiões e que tal importância sustentaria lógicas que não seguiriam tendências de mercado. No entendimento da Braskem, o aumento de capacidade descolado do aumento ou da expectativa de aumento de demanda seria prova de tal lógica econômica.

Segundo a Braskem, o "problema com aumentos de capacidade que não são sustentados por justificativas de mercado é que acabam deteriorando diversos índices das indústrias. Conforme levantado pela OCDE e trazido por esta Subsecretaria na Portaria SECINT n. 506/2019, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais. Os dois canais principais são os custos e preços. Em período de baixa utilização de capacidade, custos são mais altos e lucros mais baixos".

A peticionária destacou também a exigência legal que cada companhia chinesa tenha uma organização do Partido Comunista em sua estrutura para que as atividades do partido possam ser desenvolvidas. E que nessa mesma lei, teria sido imposta a necessidade da presença de diversos altos executivos do Partido Comunista Chinês em altos cargos de diversas empresas privadas produtoras de PVC-S. Segundo a Braskem, a "Erdos Power & Metal, por exemplo, segunda maior empresa chinesa em capacidade de produção, é controlada integralmente pela Inner Mongolia Eerduosi Resources Co. Ltd. Zehn Wang, que é presidente da empresa controladora, também é representante da Inner Mongolia Autonomous Region no Congresso Popular da China."

Assim a Braskem concluiu "que tanto as empresas estatais quanto as privadas são fortemente influenciadas pelo governo chinês e sua tomada de decisões nem sempre são baseadas em análises de mercado, mas nas políticas do Partido Comunista chinês".

Além das questões levantadas acima, no entendimento da peticionária, o estado também imporia o processo produtivo e a organização produtiva de todas as empresas do setor de PVC-S, inclusive em questões como aquisições e fusões. O Estado também proibiria a construção de novas plantas que não estivessem anteriormente delimitadas pelo país e criaria fundos de investimentos específicos para incentivar e modernizar as indústrias já existentes. Além de incentivos financeiros, haveria subsídios e ajustes de impostos de modo a alavancar o setor químico considerado prioritário. Haveria também acordos de fornecimento de matéria prima entre empresas "irmãs", demonstrando o acesso preferencial aos insumos.

Quanto a questões trabalhistas, a Braskem destacou que todas as organizações sindicais estariam sujeitas à liderança do Partido Comunista chinês, que determinaria os salários e as respectiva condições de trabalho.

A Braskem apresentou, ainda, análise de crédito da empresa Xinjiang Zhongtai Chemical Co., Ltd. (Zhongtai), elaborada pela China Chengxin International Credit Raing Co., Ltd. (CCXI). A Zhongtai seria a maior empresa chinesa em capacidade de produção de PVC-S, e pertence, em sua totalidade, ao estado.

Conforme indicou a Braskem, a "Zhongtai é beneficiada por políticas preferenciais em diferentes âmbitos que distorcem a realidade do mercado em que a empresa opera e afetam os preços praticados. As interferências se dão em fretes mais baixos, descontos em empréstimos, apoio em termos de políticas e produção industrial e vantagem na obtenção de recursos. Somente em relação ao frete, é possível observar que a empresa é beneficiada por uma redução de 21% do custo para o transporte de PVC".

Ainda, para a peticionária, as "práticas que distorcem as condições de competição também se dão na injeção de ativos pelo governo chinês, por vezes sem qualquer contrapartida, ela também seria obrigada a seguir as políticas estabelecidas pelo Plano Quinquenal do governo chinês. O plano não é uma mera indicação de comportamento, mas efetivamente uma imposição seguida pela empresa e que não corresponde à lógica de mercado, mas sim, a preocupações do Partido Comunista chinês".

Segundo indicou a Braskem na manifestação, a "Zhongtai também foi condenada pelo monopólio de preços de PVC a ponto de distorcer a realidade do mercado. Apesar desse monopólio não ser uma característica exclusiva de economias não de mercado, essa prática, em conjunto com todos os outros pontos levantados, mostra como o setor em questão opera sob condições distorcidas".

A Braskem apresentou exemplos de investigações antidumping e de salvaguardas em que foram apontadas severas distorções no mercado petroquímico chinês. Segundo a empresa, "pode-se observar, assim, que existem indícios mais que suficientes acerca de todos os mecanismos utilizados pelo governo chinês para interferir no setor químico e que tais incentivos provavelmente se estendem à produção de PVC".

Desse modo, diante dos argumentos expostos, a Braskem solicitou que o valor normal chinês seja construído, como sugeriu na petição inicial, a partir de dados da Coreia do Sul, adotando-se certos ajustes nos custos do MVC na rota acetileno e na mão-de-obra. Após os devidos ajustes, no entendimento da peticionária, "o novo valor normal ex works da China passa para US$ 1.167,13/t. Após a internação e comparação com o preço da indústria doméstica, a nova margem relativa dumping é de 37,3%, indicando probabilidade de retomada de dumping".

Em 6 de abril de 2020, a Braskem apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestação do dia 4 de março de 2020. Quanto a apuração do valor normal da China, a peticionária reforçou seu entendimento de que aquele país não opera sob condições normais de mercado. Além disso, pontuou que a legislação não permite que o valor normal seja apurado a partir de preços médios regionais, o que foi realizado para fins de determinação preliminar. Além da falta de embasamento legal, a peticionária citou diferenças entre as economias dos países do nordeste asiático que tornariam a utilização do preço regional inadequado para fins de apuração do valor normal da China.

Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2020, a Braskem reiterou argumentos a respeito da inadequação da metodologia utilizada para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Em primeiro lugar, a Braskem alegou novamente que a China não seria uma economia de mercado. Desta maneira, requereu que o valor normal da China fosse apurado a partir dos dados da Coreia do Sul, metodologia essa utilizada na investigação original dos direitos em vigor e prevista no art. 114, § 1º do Decreto 8.058/2013, que dispõe que "caso um país exportador não seja considerado como economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, deverá ser indicado produtor de terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão".

A Braskem, adicionalmente, se manifestou a respeito da metodologia utilizada para a apuração do valor normal na determinação preliminar, uma vez que o preço tomado como base refletia os valores praticados em toda a região do nordeste asiático, e não apenas os valores do país exportador. Segundo a empresa, o art. 38 da Portaria SECEX n. 44/2013 prevê que nos casos de países que não atuam como economia de mercado, o que seria, segundo a Braskem, a situação da China, o valor normal deve ser apurado a partir de dados de terceiro país de economia de mercado e não de uma região.

De acordo com a Braskem, além da falta de embasamento legal, a utilização de preços médios regionais não é adequada e razoável porque países do nordeste asiático, portanto, possuem condições de mercado bastante diferentes entre si, o que afeta o preço praticado por eles nos respectivos mercados internos, e bastante diferentes daqueles da China, tendo em vista que vários dos países da região já se encontram há bastante tempo na condição de exportadores líquidos, enquanto a China atingiu sua autossuficiência há pouco e tende a se tornar um exportador líquido nos próximos anos; e que a China também é o único país da região que produz PVC-S tanto na rota etileno quanto acetileno, o que afeta diretamente o preço do PVC-S chinês.

A respeito da internação do valor normal, a Braskem apresentou objeções à metodologia utilizada para obtenção do frete internacional na determinação preliminar, qual seja o frete de Taipé Chinês em P5. Segundo a empresa, o fato de o Taipé Chinês estar localizado na mesma região não o torna necessariamente similar às origens sob revisão, uma vez que os países asiáticos possuiriam condições de mercado bastante diferentes entre si. Para pontuar as diferenças, a Braskem (i) apontou que enquanto a China, por exemplo, se tornaria um exportador líquido nos próximos anos, outros países da região, como o Taipé Chinês, já o eram; e (ii) relatou que, conforme verificado junto a fornecedor da Braskem, que atua nas rotas do Nordeste Asiático - Brasil, o frete do Taipé Chinês ao Brasil seria superior ao de outros países da região, posto que o volume de embarques de Taipé Chinês seria inferior ao volume de embarques da China. Dessa forma, o frete do Taipé Chinês não seria necessariamente similar ao das origens investigadas.

A respeito da metodologia apontada pela Braskem como mais adequada, qual seja o frete incorrido nas importações de PVC-S, em P5, das origens que exportaram volume superior a 3%, a empresa alegou que enquanto as importações do Taipé Chinês se tornam cada vez menos significativas, as demais origens significativas vêm ampliando sua participação nas importações brasileiras. Tal foto demonstraria que a opção mais adequada seria a apuração do frete internacional a partir de valor médio das origens significativas (i.e., que representaram mais de 3% do total das importações), com exclusão da Colômbia e Argentina, a fim de evitar subestimar o frete pela inclusão destas origens, por serem próximas ao Brasil. Segundo a peticionária, "a utilização de um valor médio em vez do valor exclusivo de uma única origem é certamente mais adequada e razoável, porque evita e dilui eventuais distorções que podem ser causadas por características particulares de um mercado específico".

Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reiterou que a China não seria economia de mercado e, mesmo que fosse, a apuração do valor normal a partir de preços regionais não encontraria respaldo legal. Ademais, a respeito da internação do valor normal da China, solicitou que fosse utilizado frete médio a partir das origens significativas, excluindo-se as origens de maior proximidade geográfica ao Brasil (i.e. Colômbia e Argentina).

5.2.1.6. Dos comentários acerca das manifestações

Sobre a manifestação da Braskem acerca da necessidade de ajustes na apuração do valor normal da China, entende-se que o assunto foi tratado no item 5.2.1. Conforme exposto anteriormente, a China teve o cálculo do valor normal apurado com base na melhor informação disponível. Os "preços regionais" foram utilizados como indícios do preço no mercado doméstico chinês. A importância desse país como produtor regional e a apresentação de preços por rota produtiva permitem que o preço apurado seja considerado adequado para a apuração do valor normal na China.

Com relação ao frete utilizado para a internalização do valor normal, a Braskem argumenta que o frete de Taipé Chinês não seria adequado, mas sugere que sejam utilizados fretes de outras origens, como França, Alemanha e EUA. A Braskem, no entanto, não informa, por que os fretes dessas origens representariam melhor informação. A SDCOM reitera seu posicionamento de que os fretes de Taipé Chinês seriam mais adequados do que fretes de origens europeias ou americanas.

Ademais, o parâmetro de 3% de análise de suficiência das importações para análise de dano nada contribui para a discussão aqui apresentada.

Quanto aos argumentos apresentados pela peticionária sobre a China não operar em condições de mercado, entende-se que a discussão perdeu o objeto, considerando que não houve participação de empresas chinesas no processo. Assim, variações no cálculo do valor normal para fins da probabilidade da retomada do dumping não afetariam a eventual recomendação de prorrogação do direito.

5.2.2. Da Coreia do Sul

A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados pela SDCOM.

Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Solutions Corporation, anteriormente denominada Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.

5.2.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

5.2.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Ressalta-se que houve necessidade de efetuar ajuste no cálculo das despesas indiretas de venda, pois a LG Chem apurou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, utilizado para reportar tais despesas, com base na divisão do valor total das despesas indiretas pelo valor do faturamento bruto total da divisão de "PVC & Plastificantes", conforme indicado no relatório da verificação in loco. Contudo, para efeito da determinação preliminar, considerou-se mais adequado utilizar o valor da receita bruta de vendas dessa divisão ([CONFIDENCIAL]), o que resultou no cálculo do novo percentual de [CONFIDENCIAL]% para a apuração das despesas indiretas de venda. Por fim, a aplicação desse percentual às vendas da LG Chem resultou em acréscimo nas despesas indiretas de venda na ordem de [CONFIDENCIAL], equivalente a 8,1%.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Acrescente-se, ainda, que foi realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente, no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer). Conforme descrito no relatório de verificação, anexado aos autos, a empresa reportou o custo referente a essa matéria-prima de forma diversa à registrada em sua contabilidade, de forma a excluir [CONFIDENCIAL]. Assim, tais valores foram ajustados, reincorporando [CONFIDENCIAL].

Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se, contudo, que não houve utilização de código de identificação do produto (CODIP), uma vez que a peticionária indicou não caber elaboração de CODIP na presente revisão dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S. Registre-se que o produtor/exportador não questionou a ausência de CODIP.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping (2018).

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1º do art. 12 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 946,89/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.2.2.1.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação preliminar

A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal ajustado (condiçãoex fabrica)

960,16

Despesas de exportação

[CONFIDENCIAL]

Valor normal FOB

[CONFIDENCIAL]

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF

1.028,78


Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL]por tonelada.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.

Rubrica

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

1.028,78

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

144,03

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.207,71

Paridade média (f)

3,66

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.415,13


De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.415,13/t (quatro mil quatrocentos e quinze reais e treze centavos por tonelada).

5.2.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.

Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.2.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Interna-o - Coreia do Sul

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/na(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

na = (c) / (b)

4.415,13

3.770,73

644,40

17,1%


Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2020, a Braskem apresentou, para a metodologia para a apuração do valor normal da Coreia do Sul e à internação do valor normal sul-coreano, argumentos semelhantes àqueles apresentados no que tange à metodologia aplicada ao valor normal chinês, afirmando que, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX n. 44/2013, o valor normal deveria sempre ser apurado de acordo com os dados do país exportador - e não da região na qual esse país se insere - e que "a utilização de um valor médio se mostra mais adequada e razoável do que o valor de um único país".

Em 6 de maio de 2020, a LG Chem protocolou manifestação sobre a apuração do valor normal da Coreia do Sul para fins de determinação preliminar. No entendimento da empresa, houve erros no cálculo do valor normal.

A LG Chem destacou que o montante referente aos ajustes para o cálculo do "preço unitário do faturamento em razão de eventuais alterações dos preços acordados entre a LG Chem e seus clientes domésticos" (billing adjustments) deveria ser [CONFIDENCIAL]. Ainda, a empresa defendeu a necessidade de se ajustar os preços de transferência de forma a se evitar os efeitos dos lucros internos entre os departamentos da LG. A empresa destacou que as demonstrações financeiras auditadas incorporam os efeitos do [CONFIDENCIAL].

No dia 27 de maio 2020, a empresa produtora/exportadora sul coreana LG Chem Ltd. argumentou que a peticionária não se conforma com a análise apresentada na determinação preliminar a respeito do valor normal da Coreia do Sul. Afirmou que a peticionária não teria sido capaz de apresentar elementos probatórios a respeito de o preço do nordeste asiático não ser adequado para a Coreia do Sul, a fim de comprovar a impertinência da adoção do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, adotado para fins de abertura.

Alega que tal discussão já teria se tornado inócua pois esta SDCOM calculou o valor normal da Coreia do Sul com base nos dados reportados pela LG Chem e que a controvérsia já estaria superada.

No tocante à internalização do Valor normal sul-coreano, a empresa LG Chem informa que a peticionária sugere a adoção da rubrica de frete internacional calculada a partir de um valor médio do frete referente às importações das origens significativas, com exceção da Colômbia e Argentina, com base no argumento de inexistência de valores de frete da Coreia do Sul para o Brasil. Nesse sentido, alega ter demonstrado que existem valores de frete da Coreia do Sul para o Brasil, nos termos da resposta ao questionário do produtor/exportador, e que tal valor constituiria a melhor informação disponível à determinação, em razão de ser um dado primário e de fácil verificação pela SDCOM.

Além disso, afirma que a peticionária parece adotar uma postura de "dois pesos e duas medidas". Argumenta que, quando do interesse da peticionária, postula pela adoção de uma rubrica calculada a partir de preços médios de origens diversas, sendo um dado genérico e pouco objetivo. No entanto, no caso do Valor normal, teria exigido o uso de dados específicos do mercado sul-coreano.

A respeito do valor normal sul-coreano, a Braskem destacou que "a SDCOM indicou que a peticionária não havia apresentado 'elemento de prova sobre por que o preço do nordeste asiático não seria adequado para a Coreia do Sul'. Por isso, a SDCOM optou por apurar o valor normal a partir dos dados da LG Chem". As mesmas considerações sobre o frete foram feitas para a Coreia do Sul.

5.2.2.1.6. Dos comentários da SDCOM

Uma vez que houve resposta do produtor/exportador sul-coreano LG Chem, a apuração da probabilidade de retomada do dumping foi realizada com base nos dados primários aportados pelo produtor/exportador.

Com relação à metodologia adotada para fins de determinação final, consulte-se o item 5.3, em que foi exposta a metodologia ajustada em razão dos comentários recebidos pelas partes interessadas.

5.3. Do dumping para efeito de determinação final

5.3.1. Da China

5.3.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando da determinação preliminar.

Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

5.3.1.2. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado nas tabelas abaixo.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.

Ressalte-se que, para efeito de determinação final, foram utilizados os mesmos valores de frete e de seguro internacionais apurados para fins de determinação preliminar, quais sejam, aqueles referentes às importações brasileiras originárias de Taipé Chinês, obtidos a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB.

Valor Normal China - CIF (US$/t)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal ajustado (condiçãodelivered)

893,36

Despesas de Exportação

[RESTRITO]

Valor normal FOB

[CONFIDENCIAL]

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

Valor normal CIF

981,02


Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que o valor utilizado para fins de determinação preliminar continha erro de cálculo, ocasionado pela conversão incorreta de câmbio. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada, para fins de determinação final.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.

Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t)

Rubrica

Valor

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

981,02

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

137,34

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.151,22

Paridade média (f)

3,66

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.208,62


De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).

5.3.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.

Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.3.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado - China (R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta (R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

4.208,62

3.770,73

437,89

11,6%


Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.3.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

No dia 6 de julho 2020, a empresa peticionária Braskem S.A. apresentou manifestações finais acerca dos fatos constantes do processo de revisão. Em relação à apuração do valor normal da China, a empresa afirma que a SDCOM não acatou seus argumentos a respeito da apuração do valor normal apresentados nas manifestações protocoladas em 10/12/2019, 11/02/2020, 18/02/2020 e após o Parecer de Determinação Preliminar. Alegou, também, que a SDCOM afirmou que "a importância da China como produtor regional e a apresentação de preços por rota produtiva justificariam a utilização de um preço regional" e que "a discussão sobre a China atuar ou não como economia de mercado neste setor havia perdido o objeto, pois não houve participação de empresas chinesas na revisão".

Nesse sentido, reiterou que não há base legal para a apuração do valor normal a partir de valores regionais. Lembrou que apresentou, na petição inicial, a construção do valor normal chinês com base em dados sul-coreanos. Segundo a peticionária, após notar aparentes objeções com a metodologia proposta por parte desta Subsecretaria, apresentou uma nova construção com ajustes. Afirmou, nesse contexto, que a melhor informação disponível não é a extraída com base nos preços regionais apresentados na publicação IHS Markit, e sim o valor normal proposto pela peticionária, nos termos do art. 15, inciso II do Decreto nº 8.058/2013.

Afirmou, ainda, que a SDCOM não explicou como a utilização de preços regionais atenderia aos critérios estabelecidos em lei. Conforme a empresa, o fato de a China ser um grande produtor regional não justificaria a utilização do preço de toda a região "que traz, inclusive, preços chineses em não condições de mercado, como já exaustivamente demonstrado pela peticionária, mas que a autoridade se recusou a considerar.". Reitera, nesse sentido, que os preços chineses não são praticados em condições normais de mercado, não sendo, portanto, passíveis de utilização na construção do valor normal.

Alegou que a argumentação da SDCOM a respeito da prevalência das condições de mercado na China no segmento em questão não seria válida: a falta de participação dos produtores/exportadores chineses "não faz com que a discussão sobre economia de mercado perca objeto". Ressaltou que a inexistência de respostas aos questionários demonstra que a melhor informação disponível sobre o tema foi a apresentada pela Braskem. Argumentou que apresentou diversos elementos probatórios de que o setor de PVC-S chinês não atua em condições normais de mercado e que tais informações não foram analisadas pela SDCOM. Afirmou, ainda, que não foram apresentadas informações sobre o tema pelas demais partes do processo.

Em relação aos valores dos fretes internacionais, argumentou que tal despesa não é influenciada apenas pela proximidade gráfica entre os portos, mas também por fatores como a estrutura portuária da origem, quantidade de armadores atuantes em cada porto, frequência de embarcações no porto de origem, conectividade do porto de origem com hubs internacionais, burocracia nas exportações na origem, entre outros. Diante disso, afirmou que o frete observado na rota Taiwan-Brasil não é comparável ao cobrado na rota China-Brasil. Afirmou, ademais, que tal argumento também seria válido para as demais origens: "do mesmo modo como não foram indicados os motivos que justificariam como adequado o uso do frete individual da Alemanha, França ou EUA, também não há qualquer elemento nos autos que suporte que o frete de Taiwan seria adequado."

Tendo isso em vista, afirma que a melhor informação disponível nos autos é o frete médio das importações brasileiras representativas em 2018. Dessa forma, reitera a solicitação de que a construção apresentada na petição inicial e retificada na manifestação de 11 de fevereiro de 2020 seja considerada a melhor informação disponível. Alternativamente, a peticionária requer que o valor normal chinês seja apurado com base nos dados da Coreia do Sul.

A respeito da internação do valor normal, a Braskem apresentou objeções à metodologia utilizada para obtenção do frete internacional, qual seja o frete de Taipé Chinês em P5. Afirmou que tal metodologia foi utilizada com base na alegação de que a empresa não teria justificado o motivo pelo qual o frete da França, Alemanha e EUA seria o mais adequado. Entretanto, alegou que sua proposta se baseava na utilização de um valor médio para o frete, visto que não houve importações originárias da China durante o período de revisão, e não na utilização de origens específicas.

Segundo a peticionária, apesar de suas sugestões, a SDCOM optou por apurar o valor do frete internacional a partir dos dados das importações de uma única origem, Taipé Chinês, "alegando que a Braskem não teria indicado o motivo pelo qual os valores de frete da Alemanha, França e EUA seriam adequados.". Diante disso, afirmou que não deve indicar o motivo pelo qual o frete de cada destino individualmente não seria adequado, visto que sugeriu a utilização de uma média desses valores. Nesse sentido, a empresa requer que a SDCOM reavalie a metodologia de cálculo do frete internacional para fins da internação do valor normal.

5.3.1.6. Dos comentários da SDCOM

Em relação à manifestação da Braskem sobre ajustes na apuração do valor normal da China, reitera-se que os preços regionais apresentados na publicação IHS Markit são a melhor informação disponível, na presente revisão, para o cálculo do valor normal, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto 8.058, de 2013. Destaca-se que o argumento apresentado pela peticionária, no qual aponta que não há fundamentação legal para a utilização de preços regionais não deve prosperar. O preço do nordeste asiático foi reconhecido pela autoridade investigadora como um indício para o valor normal da China, como preço das vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador. Esses indícios estabilizaram-se como melhor informação disponível para apuração do valor normal ante a ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses.

O argumento da Braskem para que se descarte o valor normal do nordeste asiático entra em contradição com a própria defesa de que a autoridade deveria reconhecer a China como um país em que não se prevalecem condições de economia de mercado. Ora, se a Braskem entende que o preço não seria representativo para a China essa metodologia de apuração estaria, quando menos, fundamentada no art. 15, IV, do Regulamento Brasileiro.

A SDCOM entende que o cálculo de valor normal não merece reparo. É por essa razão que se afirmou, e se reitera neste momento, conforme exposto no item 5.2.1, que a discussão sobre as condições de operação do mercado de PVC-S na China perde o objeto, tendo em vista a ausência de participação de empresas chinesas no processo.

Ainda a esse respeito, registre-se que "melhor informação disponível" não equivale à "informação apresentada pela peticionária". A instrução processual e o impulso processual dado pela autoridade de defesa comercial têm o objetivo de colher informações que permitam que a autoridade apresente uma recomendação fundamentada e informada. Neste processo, a melhor informação disponível foi apurada com os elementos constantes dos autos.

Em relação à solicitação da Braskem para que se reavalie a metodologia utilizada para apuração do valor do frete internacional, na qual consideraram-se as importações originárias do Taipé Chinês, reitera-se o posicionamento já exposto nos documentos anteriores. Não houve importações significativas da origem investigada, razão pela qual foi necessário estimar o frete internacional. Entendeu-se que o frete internacional mais adequado para os exercícios empreendidos neste documento seria o frete efetivamente incorrido durante o período de análise de dumping, nas importações brasileiras de PVC-S originárias da região geográfica mais próxima do país investigado. A própria Braskem reconhece que as distâncias afetam a precificação do frete internacional, tendo deixado de defender a adoção do frete internacional que incluía as operações oriundas da Argentina e da Colômbia. Esse mesmo racional foi adotado para buscar um parâmetro localizado na mesma região do país exportador. Taipé Chinês foi a única origem asiática com exportações relevantes de PVC-S para o Brasil no período de análise de retomada do dumping, razão pela qual esse parâmetro foi utilizado pela autoridade de defesa comercial.

A Braskem afirma que despesa com frete não é influenciada apenas pela proximidade geográfica entre os portos, mas também por fatores como a estrutura portuária da origem, quantidade de armadores atuantes em cada porto, frequência de embarcações no porto de origem, conectividade do porto de origem com hubs internacionais, burocracia nas exportações na origem, entre outros. A SDCOM concorda com a afirmação da Braskem, na medida em que há diversos elementos que influenciam a precificação do frete internacional, dentre os quais as condições de concorrência entre as empresas de transporte marítimo de cada localidade.

A exata crítica feita pela Braskem a respeito da escolha de Taipé Chinês como parâmetro pode ser apontada pela escolha da Braskem de se incluírem outras origens. O ônus probatório, no entanto, recai sobre aquele que alega. A Braskem não trouxe elementos de prova para indicar como esses outros elementos, que não a distância geográfica, indicariam que o melhor parâmetro para o frete internacional da China seria aquele observado nos fluxos entre Europa e Brasil. Na ausência de informações sobre esses outros parâmetros que influenciam os preços, mantém-se a decisão que fundamenta no dado mais objetivo e verificável nestes autos: a relação entre preço do frete e distância geográfica.

5.3.2. Da Coreia do Sul

A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados pela SDCOM.

Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Solutions Corporation, anteriormente denominada Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.

5.3.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação final

5.3.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Com relação à despesa de frete interno, para fins de determinação final, desconsideraram-se as vendas que não estavam associadas a qualquer valor de frete interno.

Para fins de determinação final, corrigiu-se o cálculo do valor normal que foi realizado para efeitos da determinação preliminar, considerando que houve erro material ao se somar os valores referentes aos ajustes mensais que a LG Chem realiza para a cobrança dos clientes (billing adjustments), enquanto o correto seria subtraí-los.

Destaca-se que se utilizou o mesmo percentual das despesas indiretas de venda apurado para fins de determinação preliminar, qual seja, [CONFIDENCIAL]% das vendas da LG.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e a despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Acrescente-se, ainda, que foram acatados os argumentos da LG Chem para que fosse realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer), de maneira a desconsiderar [CONFIDENCIAL]. Assim, procedeu-se o ajuste inicialmente requisitado pela produtora/exportadora por meio do qual reduziram-se [CONFIDENCIAL], do custo de obtenção de VCM. Nesse sentido, os ajustes efetuados na determinação preliminar foram desconsiderados, conforme indicado no tópico 5.2.2.1.1.

Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se que, muito embora a peticionária tenha indicado não caber elaboração de CODIP na presente revisão, dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S, e o produtor/exportador não tenha questionado a ausência de CODIP, decidiu-se por utilizar a codificação do produto (CODPROD) fornecida pela LG Chem quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, por entender que a lógica de formação do CODPROD da empresa sul-coreana, que compreende sinteticamente [CONFIDENCIAL] de cada produto, permite que se reflitam com mais precisão os custos de produção para fins do teste de vendas abaixo do custo para determinação do valor normal.

Considerando a inexistência de produção de certos CODPRODs em determinados períodos, impossibilitando a associação direta às vendas desses CODPRODs em meses específicos, utilizou-se o custo de produção do mês anterior. Nos casos em que também não foi identificada produção no mês imediatamente anterior, utilizou-se alternativamente o custo de produção anual daquele CODPROD. Ainda, destaca-se que foram identificadas vendas, em P5, de [CONFIDENCIAL] CODPRODs que não foram produzidos em nenhum mês de 2018. Assim, correlacionou-se os custos desses produtos aos custos de CODPRODs com o mesmo [CONFIDENCIAL], mas variando [CONFIDENCIAL]. Por fim, nas situações em que foi confirmada a produção de determinado CODPROD nas duas plantas produtivas, no mesmo mês, utilizou-se o custo desse CODPROD apurado com base na média ponderada.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, para fins da determinação final, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, ser considerado na apuração do valor normal.

Apurou-se que, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, houve vendas realizadas a partes relacionadas cujo preço médio ponderado foi inferior a [CONFIDENCIAL]% do preço médio ponderado de vendas destinadas a partes não relacionadas. Destarte, desconsiderou-se o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas referente a tais vendas anormais, que foram transacionadas com clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], para a determinação do valor normal.

Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1º do art. 12 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 944,77/t (novecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

5.3.2.1.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação final

A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

Valor normal ajustado (condição ex fabrica)

944,77

Despesas de exportação

[CONFIDENCIAL]

Despesas financeiras

[CONFIDENCIAL]

Despesas de manutenção de estoques

[CONFIDENCIAL]

Despesas de embalagens

[CONFIDENCIAL]

Valor normal FOB

[CONFIDENCIAL]

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

Valor normal CIF

1,021,18


Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que o valor utilizado para fins de determinação preliminar continha erro de cálculo, ocasionado pela conversão incorreta de câmbio. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada, para fins de determinação final.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.

Rubrica

Preço médio exportação CIF (US$/t) (a)

1.021,18

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14%

142,96

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t) (d)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a)+(b)+(c)+(d)

1.199,04

Paridade média (f)

3,66

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

4.383,43


De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.383,43/t (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos por tonelada).

5.3.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.

Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.3.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado - Coreia do Sul

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.383,43

3.770,73

612,70

16,2%


Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.3.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

No dia 6 de julho 2020, a Braskem S.A. apresentou manifestações finais acerca dos fatos constantes do processo de revisão. Em relação à apuração do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária reiterou os comentários a respeito da metodologia de cálculo do frete internacional apresentados nas manifestações acerca da apuração do valor normal da China. A empresa ressaltou que não está sugerindo a apuração do frete a partir de um valor de uma origem específica, mas sim do valor médio de frete das importações brasileiras, com exceção das origens próximas geograficamente ao Brasil.

5.3.2.1.6. Dos comentários da SDCOM

Reitera-se o posicionamento já exposto no item 5.3.1.6 e nos documentos anteriores.

5.4. Da conclusão para fins de determinação final sobre a continuação/retomada de dumping

Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurados para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.

5.5. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC-S de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.

O relatório publicado pela IHS Markit apresenta informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S, por região. A análise para o nordeste asiático apresenta, ainda, determinadas informações individualizadas para alguns países.

A região do nordeste asiático foi responsável por mais de 52% da capacidade instalada e da demanda global de PVC-S em 2018. Os principais produtores locais, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês, têm um perfil exportador, tendo a China se juntado ao rol desses países com exportações líquidas a partir da autossuficiência adquirida na produção do produto analisado desde 2014.

Os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada uma expansão de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região, que devem manter a capacidade instalada sem aumentos significativos. Fora da China, apenas a Coreia do Sul deve aumentar sua produção, sendo que a produtora Hanwha planeja aumentar sua capacidade instalada em 130 mil toneladas.

Além do aumento da capacidade instalada na China de 2% para o PVC-S nos próximos cinco anos, é previsto que o grau de utilização da capacidade instalada na China ultrapasse 80% nos próximos três anos, segundo projeção do relatório. O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão.

Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, considerando a autossuficiência de oferta e de demanda atingida. Para a Coreia do Sul, é esperada uma pequena redução das exportações, uma vez que o mercado doméstico tem aumentado a demanda do produto. Para a região como um todo, é esperado um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC-S nos próximos cinco anos, capitaneado pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do incremento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela expectativa de diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Buscaram-se outras fontes de informação pública para contrastar com as informações constantes do relatório. Analisaram-se as informações de fluxo comercial constantes do Trade Map para o produto analisado. Ressalte-se que a China disponibiliza seus dados em item tarifário de 8 dígitos, de forma que foi possível identificar o fluxo comercial para o PVC-S, classificado no subitem tarifário 3904.10.90 (Other poly, not mixed with any other substances).

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

Volume exportado (t) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

P5/P1 (%)

China (A)

1.105.802

773.974

1.038.239

956.265

592.158

-46,4%

Coreia do Sul (B)

574.637

589.912

535.525

514.127

584.381

1,7%

Investigadas (C) (C = A + B)

1.680.439

1.363.886

1.573.764

1.470.392

1.176.539

-30,0%

EUA

2.658.714

2.611.637

2.754.970

2.729.318

2.965.489

11,5%

Taipé Chinês

743.992

846.873

933.359

1.205.604

1.293.082

73,8%

França

785.646

726.920

803.789

863.849

816.178

3,9%

Alemanha

996.406

798.221

797.995

858.431

804.892

-19,2%

Holanda

713.719

697.333

742.027

728.798

748.988

4,9%

Japão

344.250

597.476

611.701

637.878

606.815

76,3%

Tailândia

296.857

330.230

308.163

461.219

377.771

27,3%

México

322.819

291.384

321.298

341.107

334.247

3,5%

Subtotal demais (D)

6.879.942

6.913.158

7.282.758

7.834.616

7.957.849

15,8%

Mundo (E)

11.522.297

11.204.007

12.109.312

12.897.330

12.704.707

10,3%

C/E

14,6%

12,2%

13,0%

11,4%

9,3%

-

D/E

59,6%

61,6%

60,1%

60,7%

62,6%

-


As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda das exportações chinesas de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando-se China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%. A queda das exportações das origens investigadas pode ser parcialmente explicada pela imposição de medidas de defesa comercial por parceiros comerciais, como apontado no item 5.7.

Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que eles concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuíram participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorreu em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado.

Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução dos EUA que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1, em números absolutos.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC-S das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, responderam por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO]toneladas, o volume exportado por esses países, em P5, representou [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela Coreia do Sul, assim como a análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, constam da tabela reproduzida a seguir. Ressalte-se que os dados apresentados neste documento refletem a última atualização dos dados do Trade Map. Ademais, para a China, os volumes foram atualizados para refletir apenas os produtos classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH.

Volume importado (t)

Importadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

678.038

711.325

647.987

771.585

736.185

Exportações líquidas China

427.764

62.650

390.252

184.680

(144.027)

Coreia do Sul (B)

124.125

108.584

102.118

118.412

112.819

Exportações líquidas Coreia do Sul

450.512

481.328

433.407

395.715

471.562

Investigadas (C) (C = A + B)

802.163

819.909

750.105

889.997

849.004

Exportações - Importações

878.276

543.978

823.659

580.395

327.535


A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, a SDCOM optou por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.

Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC-S mais do que exportou, se tornando, portanto, um país importador líquido em PVC-S. Note-se, no entanto, que o relatório setorial apresentado pela peticionária indica que a China é o principal exportador do nordeste asiático, possuindo um excedente de produção, que tem pressionado projetos nos demais países da região.

Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5. De toda sorte, a diferença em P5 corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina de PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.

Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.

Dados de mercado - China

Em mil toneladas

CHINA

Período investigado

Previsão

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

24.855

23.655

22.925

23.255

24.525

25.585

25.895

Produção (B)

16.157

16.020

16.650

17.900

18.954

20.029

21.057

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

8.698

7.635

6.275

5.355

5.571

5.556

4.838

Taxa de operação (B/A)

65%

68%

73%

77%

77%

78%

81%

Demanda interna (D)

15.944

16.143

16.404

17.841

18.716

19.529

20.357

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122


Dados de mercado - Coreia do Sul

Em mil toneladas

COREIA DO SUL

Período investigado

Previsão

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Capacidade (A)

1.475

1.475

1.490

1.505

1.505

1.505

1.505

Produção (B)

1.368

1.408

1.448

1.495

1.470

1.476

1.454

Capacidade ociosa (C) (C = A - B)

107

67

42

10

35

29

51

Taxa de operação (B/A)

93%

95%

97%

99%

98%

98%

97%

Demanda interna (D)

875

923

1.007

1.115

1.125

1.131

1.134

Demanda mundial (E)

55.032

53.918

53.396

53.851

55.287

57.432

58.573

Demanda brasileira (F)

1.272

1.048

1.023

1.021

1.049

1.081

1.122


Em relação à produção mundial de PVC-S, consta do relatório da IHS Markit (edição 2019) que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas de PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina de PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.

Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com deficit de 144.027 toneladas na balança comercial do produto, a partir dos dados do Trade Map. Ademais, a China possui, em P5, capacidade ociosa de 23%, a qual, se ocupada, poderia implicar um aumento de produção equivalente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que de produção; além disso, sua capacidade produtiva e seu volume produzido sempre estiveram em patamares mais elevados que sua demanda interna.

A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não considera o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar de as quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similar à da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China consumiu quase que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.

Cabe salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou deficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerada apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.

Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.

No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, importador líquido no período mais recente da análise, segundo os dados do Trade Map. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentada no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%).

Segundo constante da publicação da IHS Markit, no entanto, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada um aumento 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.

Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito baixos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.

5.5.1. Das manifestações acerca desempenho do produtor/exportador para efeito de determinação final

A Unipar protocolou manifestação em 3 de abril de 2020, na qual apresentou os argumentos abordados na audiência de 25 de março de 2020. De acordo com a empresa, há produção excedente na China e as medidas antidumping impostas às exportações chinesas de PVC-S pelo Paquistão e pela Índia indicam que há probabilidade de que o excedente de produção seja direcionado ao Brasil, no caso de não renovação dos direitos antidumping ora revistos, como ocorreu no Uzbequistão.

Ainda, a empresa pontuou que não há conflito entre os dados do Trade Map e do IHS Markit, pois os dados daquela fonte foram utilizados para se verificar as exportações líquidas, enquanto os dados desta fonte tratam de capacidade instalada, produção, demanda interna e demanda mundial. Além disso, destacou que os dados do IHS Markit são idôneos e capazes de comprovar o elevado potencial exportador das origens investigadas.

A empresa também pontuou que há divergência entre as exportações líquidas constantes do Parecer SDCOM n. 7/2020 e do Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público SEI n. 2.819/2020/ME.

Em 6 de abril de 2020, a Abiplast apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020. No entendimento da Associação, a avaliação do potencial exportador da China e da Coreia do Sul demonstra que as capacidades produtivas dessas origens estão quase totalmente utilizadas e as exportações chinesas e sul-coreanas de PVC-S estão direcionadas a mercados mais vantajosos do que o mercado brasileiro.

Ainda, a Abiplast defendeu que as informações históricas de comércio exterior e os dados de capacidade atual constituem a melhor informação disponível para estimar o comportamento e o potencial exportador das origens investigadas, a despeito das projeções apresentadas pela indústria doméstica.

Além disso, a Associação apresentou ponto de vista diverso dos argumentos apresentados pela Braskem acerca das medidas antidumping aplicadas por terceiros países e os efeitos dessas medidas no fluxo de comércio para o Brasil. A Associação destacou dados de exportação da China e da Coreia do Sul para os EUA, para a Índia e para o Paquistão que, no entendimento da Abiplast, demonstram que não há indicação de que a aplicação de medidas antidumping e de aumento/imposição de imposto de importação por esses mercados causariam o desvio do fluxo de comércio para o mercado brasileiro.

Ainda, a Associação reiterou que a China se tornou um importador líquido de PVC-S devido ao aumento da demanda interna, que causou a diminuição das exportações e a retirada de medidas antidumping aplicadas ao PVC-S.

Em 6 de abril de 2020, a Braskem apresentou os argumentos que foram tratados na audiência do dia 25 de março de 2020, nos quais defendeu que as projeções da publicação IHS Markit são confiáveis e que, na verdade, apresentam informações complementares aos dados do Trade Map. A Braskem apresentou novo relatório IHS Markit, com os anos de 2017 e 2018 atualizados e com alterações nas projeções para o período de 2019 a 2023.

A peticionária informou que, muito embora algumas informações do IHS Markit sejam confidenciais, a Braskem apresentou na petição inicial os dados consolidados das origens investigadas que permitem que as partes interessadas tenham resguardados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Em 6 de maio de 2020, a Braskem apresentou manifestação argumentando que, no que diz respeito à Coreia, diferentemente do indicado pela SDCOM, haveria previsão de aumento da capacidade ociosa nos próximos 5 anos, com expectativa de aumento da capacidade ociosa da Coreia da ordem de 867% entre 2019 a 2023. Além do aumento da capacidade ociosa do país, haveria de ser considerada a aplicação dos direitos antidumping pelo Paquistão e o aumento do imposto de importação pela Índia, que certamente resultaria em alterações significativas no mercado sul-coreano e em possível desvio de exportações para o Brasil, caso o direito antidumping fosse retirado.

A peticionária destacou ainda que, de acordo com a determinação preliminar, a produção sul-coreana seria suficiente para atender toda a demanda brasileira em todo o período de revisão e nos próximos cinco anos. Dessa forma, mesmo com a manutenção da capacidade sul-coreana nos próximos anos, a Coreia do Sul ainda seria um mercado bastante significativo frente ao tamanho do mercado brasileiro.

Com relação à China, a Braskem afirmou ser "natural que os dados projetados não correspondam à realidade" e que as projeções do IHS Markit não seriam menos confiáveis por serem diferentes dos números do Trade Map, uma vez que "as projeções apontam qual o cenário mais provável para os próximos anos com base no momento em que são realizadas. Não seria razoável, por exemplo, exigir que a projeção de 2019 referente ao mercado de PVC-S em relação ao ano de 2020 e seguintes fossem iguais ou até mesmo semelhantes em razão dos impactos sofridos em 2020 pela pandemia do COVID".

A peticionária afirmou que a previsão do IHS Markit estava correta e que, diferente do alegado pela Abiplast, a publicação seria confiável, uma vez que os dados indicaram a mesma tendência de queda na capacidade ociosa da China e Coreia do Sul durante esse período, ainda que em magnitudes distintas.

A Braskem destacou ainda que, conforme as projeções feitas na publicação do IHS Markit, a China deverá aumentar suas exportações nos próximos anos, se tornando, com isso, um exportador líquido. De acordo com os dados atualizados do IHS Markit, entre 2019 e 2023, a China aumentaria suas exportações em 81%, resultado da previsão de expansão da capacidade chinesa nos próximos anos e da desaceleração no crescimento da demanda interna.

Para além da referência ao IHS Markit, a Braskem apresentou, ainda na sua manifestação de 6 de maio de 2020, relatórios adicionais acerca da previsão de que a China se tornaria um exportador líquido nos próximos anos: (i) de acordo com a ChemOrbis, consultoria que realizaria análises de mercado no setor de plástico, que noticiou em 2018 que a China viria realizando grandes investimentos em capacidade entre 2018 e 2020 que iriam transformar a China em um exportador líquido; e (ii) a Wood Mackenzie (Woodmack), outra consultoria que traria a mesma previsão: grandes investimentos da China em sua capacidade que a levariam a se tornar um exportador líquido já em 2022.

Por fim, de maneira semelhante à análise da Coreia do Sul, a Braskem apontou que a capacidade chinesa é imensa e que mesmo com a previsão de aumento da demanda interna chinesa, a capacidade da China ainda seria suficiente para atender toda a demanda chinesa e a demanda brasileira, de quatro a cinco vezes, nos próximos cinco anos, uma vez que mesmo com a alta demanda chinesa, a capacidade excedente da China seria de três a seis vezes maior do que o mercado brasileiro e cerca de cinco a dez vezes maior que a produção brasileira.

A peticionária destacou igualmente o aumento do excedente da capacidade chinesa, que deveria se tornar ainda maior com a atual crise causada pela pandemia da COVID-19, considerando-se que a demanda chinesa caiu consideravelmente nos últimos meses e que a China vem realizando grandes investimentos no setor, com inauguração de novas plantas ainda neste ano. Nesse cenário de conclusão de novos investimentos ainda em 2020, seria bastante provável que a China se torne um exportador líquido ainda mais cedo do que era previsto pelo IHS Markit.

Ademais, a Braskem listou possíveis medidas que viriam a ser tomadas na esteira da crise gerada pela pandemia da COVID-19 e que contribuiria para o desvio das exportações para o Brasil. Para ilustrar seu argumento, apontou que o governo indiano estaria considerando a aplicação de uma tarifa adicional de 15% sobre as importações de produtos petroquímicos, para proteção da indústria.

Por outro lado, argumentou que houve uma redução drástica de demanda interna por PVC-S, devido, principalmente, ao fechamento das lojas de construção civil, principal setor de aplicação do PVC-S. Em uma análise a curto prazo, considerando que o principal setor de aplicação de PVC-S é a construção civil, a demanda brasileira de PVC-S deve continuar baixa. Em uma análise a médio prazo, a expectativa é que a recuperação da construção civil seja mais lenta do que a dos demais setores, especialmente no Brasil e nos demais países da América Latina, diante do aumento nas taxas de desemprego e redução do poder de compra da população. Ainda, é esperado que alguns dos novos hábitos adquiridos durante a pandemia, como a intensificação do trabalho remoto, reduza a demanda por novos espaços corporativos de maneira estrutural, principalmente nas grandes capitais.

De acordo com a Braskem, restaria claro que a atual pandemia da COVID-19 tornaria a probabilidade de retomada das exportações sob revisão e de dano à indústria doméstica ainda maior, em se considerando que o mercado brasileiro deverá se tornar ainda mais frágil com a atual crise e que é esperado que sua recuperação seja mais lenta do que a de outros mercados, como o mercado chinês e o sul-coreano.

Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reafirmou que ambas as origens sob revisão apresentam elevado potencial exportador e que tal capacidade seria muitas vezes maior que a demanda brasileira nos próximos anos, cenário agravado tendo em vista o aumento do excedente da capacidade chinesa, que deveria se tornar ainda maior com a atual crise causada pela pandemia da COVID-19.

Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2020, a Abiplast reapresentou os argumentos indicados nas manifestações de 13 de março de 2020 e de 6 de abril de 2020, nos quais indicou que "o crescimento da demanda interna da China a tornou uma importadora líquida de PVC-S, diminuindo suas exportações, com sua capacidade produtiva cada vez mais ocupada" e que a Coreia do Sul "já se encontra com a capacidade tomada e sequer aparenta ser uma ameaça". A Associação defendeu a utilização dos dados de importação/exportação disponíveis no Trade Map em detrimento do estudo publicado pelo IHS Markit, por entender que as previsões dessa publicação não estão se confirmando nos últimos tempos. Por fim, a Associação apresentou entendimento de que a diminuição da demanda brasileira de PVC-S ocasionada pela pandemia da COVID-19 ocasionará a diminuição das importações brasileiras, reduzindo a probabilidade de retomada das exportações.

No dia 27 de maio 2020, a empresa produtora/exportadora sul-coreana LG Chem Ltd. fez referência à afirmação da peticionária, apresentada na manifestação de 6 de maio de 2020, de que "o elevado potencial exportador das origens sob revisão se tornaria evidente", caso esta SDCOM tivesse considerado alguns aspectos, dentre os quais, "recentes alterações no fluxo do comércio".

Conforme a empresa, tal afirmação seria antagônica às conclusões iniciais apresentadas na Determinação Preliminar, de que, no caso da Coreia do Sul, haveria "projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos", segundo dados prospectivos do IHS Markit. Afirma, ainda, que a SDCOM, de forma prudente, optou por "obter mais informações ao longo da instrução processual para que a autoridade possa tomar uma decisão informada", deixando-a para as fases posteriores da presente investigação.

Informou, também, que a peticionária apresentou dados confidenciais atualizados da publicação IHS Markit para rebater a constatação desta SDCOM, no Parecer de Determinação Preliminar, da inexistência de tendência de aumento da capacidade ociosa da Coreia do Sul. Diante disso, considerou ser inaceitável a confidencialidade de tal estudo pois estas informações se referem a dados de produção de sua própria origem e apontam para conclusões contrárias ao conteúdo probatório presente nos autos desta revisão. Nesse sentido, argumentou que a publicidade deste estudo seria essencial para que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, viabilizando-se o movimento processual e dialético da investigação, bem como uma instrução probatória hígida, essencial à tomada de decisão da SDCOM.

Ademais, alegou que a Braskem argumentou que as informações não necessitariam ser tornadas públicas em função de que os dados consolidados para as origens sob revisão foram apresentados de maneira pública na Petição Inicial, de forma que todas as partes interessadas teriam seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardados. Entretanto, afirmou que tais informações seriam novas e não poderiam ser inferidas por meio dos dados consolidados na Petição Inicial, sendo necessário torná-las públicas. Argumentou, assim, que não seria razoável uma parte requerer alteração do entendimento já alcançado pela autoridade investigadora e, tampouco, esta poderia fundamentar sua decisão em dados que não puderam ser analisados por todas as partes interessadas.

Além disso, fez referências às alegações da peticionária de que recentes alterações no fluxo do comércio de PVC-S originário da Coreia do Sul poderiam implicar em desvio de comércio ao Brasil. Segundo a LG Chem, a peticionária afirmou que haveria risco de desvio de comércio em razão de recente aplicação de direito antidumping pelo Paquistão às exportações de PVC-S da China e Coreia do Sul. Ademais, conforme a LG Chem, a peticionária alegou que o recente aumento do imposto de importação implementado pela Índia para importações de PVC-S poderia causar desvio de comércio ao Brasil ou aumento da capacidade ociosa da Coreia do Sul. Dessa forma, haveria um cenário de ameaçador potencial exportador.

Contudo, em resposta às alegações da peticionária, afirmou que o Paquistão, enquanto importador de PVC-S da Coreia do Sul, em termos de volume, é um destino pouco representativo. Segundo dados do Trade Map, entre 2014 e 2018, período da presente investigação, o Paquistão teria figurado como o 19º destino das exportações da Coreia do Sul.

No caso da Índia, a empresa LG Chem argumentou que a afirmação da peticionária não seria verdadeira. De acordo com a empresa, tal alteração não teria sido recente, tendo ocorrido entre 2017 e 2018, conforme o Tariff Download Facility da OMC, base de dados oficial da OMC que compila as medidas reportadas pelos Países-Membros. Alega, ainda, que o aumento de 2,5% da alíquota do Imposto de Importação não seria capaz de provocar uma repressão na demanda indiana pelas importações de PVC-S originários da Coreia do Sul. Para confirmar tal alegação, apresentou dados do Trade Map que demonstram, na visão da empresa, que o volume total de exportações da Coreia do Sul à Índia no triênio 2017, 2018 e 2019 aumentou mesmo com a elevação do Imposto de Importação.

Diante disso, conforme manifestação protocolada em 1º de abril de 2020, a empresa LG Chem afirmou que demonstrou a impossibilidade de desvio de comércio ao Brasil por parte de suas exportações e que as alegações da peticionária não teriam efeitos sobre a capacidade ociosa da Coreia do Sul e sobre seu potencial exportador. Além disso, alegou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, o comércio mundial inevitavelmente reduzirá, podendo atingir um terço dos patamares usuais. Neste cenário, segundo a empresa, o fluxo de comércio não irá mirar o mercado brasileiro. Nesse sentido, afirmou não existir cenário de ameaçador potencial exportador por parte da Coreia do Sul que justifique a manutenção da medida de defesa comercial.

Em 6 de julho de 2020, a Abiplast protocolou manifestação em que apresentou as considerações finais. A Associação destacou que não se pode justificar a probabilidade de direcionamento das exportações chinesas ao Brasil pelo volume relevante de capacidade ociosa (comparado ao mercado brasileiro) e pelas projeções de aumento de capacidade instalada da China. De acordo com a Abiplast, tais argumentos indicam unicamente "que a China é uma grande produtora de PVC-S". Ainda, segundo a Associação, o perfil das exportações chinesas de PVC-S não indica probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil, pois quase a totalidade das exportações chinesas, em P5, foram destinadas a países asiáticos e africanos. Além disso, o grande volume produtivo da China não pode ser o único elemento para comprovar um direcionamento das exportações ao Brasil.

Por fim, a Associação entendeu que as "evidências dos autos indicam que é improvável que a retirada de medida antidumping resulte no direcionamento de volumes representativos de exportações de PVC-S a preços de dumping da China e Coreia do Sul para o Brasil".

A Unipar, em manifestação protocolada em 6 de julho de 2020, apresentou as considerações finais sobre os fatos constantes dos autos do processo. A respeito do potencial exportador, a empresa entendeu que as informações presentes na publicação IHS Markit, quais sejam, as projeções de incremento nas exportações das origens investigadas e de aumento da capacidade produtiva chinesa, "indicam a probabilidade de retomada de importação a preço de dumping".

Paralelamente, a Unipar destacou que as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países devem ser consideradas na análise do potencial exportador da China e da Coreia do Sul. A empresa citou a situação da Índia, que aplica direitos antidumping sobre as importações de PVC-S da China desde 2012 e que aumentou o imposto de importação de 7,5% para 10%; do Paquistão, que aplicou, em 2018, direitos antidumping sobre as importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul; e dos EUA, que impuseram, em 2018, tarifa de 25% sobre as importações chinesas de PVC-S. Tais alterações nas condições de mercado "limitam os destinos de exportação de PVC-S das origens investigadas e potencializa a probabilidade de exportações de PVC serem direcionadas para o Brasil".

Em relação à pandemia de COVID-19, a Unipar pontuou que "a Índia planeja aplicar uma tarifa de importação de 15% em produtos químicos para proteger a indústria doméstica de outros países exportadores asiáticos". Ainda, a empresa citou que é esperada redução no nível de atividade das principais economias do mundo, o que "afeta as exportações das origens investigadas no ano de 2020 e os anos subsequentes". A Unipar defendeu que os impactos da pandemia de COVID-19 podem ser verificados pelas quedas nas demandas internas das origens investigadas e "nas demandas dos outros destinos", e pelas "medidas antidumping e elevações nas tarifas de importação realizadas recentemente dos importantes destinos".

Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2020, a Braskem argumentou que a China possui relevante potencial exportador, apresentando riscos ao mercado brasileiro. Tal argumento decorre de três fatores principais:

a) "Existe previsão de aumento da capacidade chinesa e da desaceleração do crescimento da demanda interna";

b) "A dimensão da capacidade chinesa frente ao mercado brasileiro é enorme"; e

c) "Existe imposição de novas barreiras às importações da China."

Conforme a empresa, há previsão de aumento da capacidade instalada chinesa em 5,6% para os próximos dois anos, o que seria suficiente para atender todo o mercado brasileiro. Ademais, afirmou que, mesmo com a projeção de redução da capacidade ociosa chinesa e aumento da demanda interna, apresentadas pela SDCOM, a capacidade ociosa na China permaneceria superior ao mercado brasileiro. De acordo com a empresa, apesar da previsão de aumento da demanda interna chinesa," é esperado que a demanda doméstica se estabilize no final da próxima década, o que gerará um excedente ainda maior de capacidade e produção na China".

Ademais, apresentou uma tabela com a evolução da capacidade ociosa coreana, afirmando que há previsão do seu aumento nos próximos 5 anos. Argumentou que a capacidade ociosa da Coreia deve aumentar 867% de 2019 a 2023, não sendo possível afirmar que o aumento ocorrerá apenas na Hanwha. Alegou, além disso, que é provável que parte dessa capacidade ociosa seja observada na LG Chem em função da maior presença da Hanwha no mercado doméstico sul-coreano e em terceiros mercados.

Capacidade Ociosa - Coreia do Sul

[CONFIDENCIAL]

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Capacidade (A)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Produção (B)

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Conf.

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Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Capacidade ociosa (A-B)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.


A empresa afirmou, também, que o aumento do imposto de importação da Índia (principal destino das exportações sul-coreanas), aliado ao aumento significativo das exportações japonesas à Índia, além da já mencionada imposição de direitos antidumping pelo Paquistão fazem com que a Coreia do Sul precise redirecionar parte de seu volume exportado a outros mercados.

Tendo em vista o exposto, argumentou que as exportações sul-coreanas podem ser redirecionadas ao Brasil de forma a causar dano à indústria doméstica.

Em relação à atual crise causada pela pandemia da COVID-19, a peticionária destacou que o aumento do excedente da capacidade chinesa deve-se tornar ainda maior considerando-se que a demanda chinesa caiu consideravelmente nos últimos meses e que a China vem realizando grandes investimentos no setor, com inauguração de novas plantas ainda neste ano. Conforme a empresa, "neste setor, aumentos de capacidade necessariamente resultam em um crescimento considerável da produção, tendo em vista que a indústria química não consegue operar com um grau de ocupação baixo." Nesse cenário de conclusão de novos investimentos ainda em 2020, seria bastante provável que a China se torne um exportador líquido ainda mais cedo do que era previsto pelo IHS Markit, o que representaria uma ameaça ao mercado brasileiro no caso da retirada da medida de defesa comercial.

De acordo com a Braskem, restaria claro que a atual pandemia da COVID-19 tornaria a probabilidade de retomada das exportações sob revisão e de dano à indústria doméstica ainda maior, visto que o mercado brasileiro deverá se tornar ainda mais frágil com a atual crise e que é esperado que sua recuperação seja mais lenta do que a de outros mercados, como o mercado chinês, que já vem se recuperando.

Argumentou, ainda, que houve uma redução drástica de demanda interna por PVC-S, deixando o setor em uma posição de vulnerabilidade. Em uma análise a curto prazo (2020-2021), a empresa prevê forte contração da demanda brasileira. No entanto, segundo a peticionária, a partir de 2022, há expectativa de crescimento considerável em função da aprovação do novo marco regulatório do saneamento, no dia 24 de junho de 2020 no Senado Federal. A empresa tem expectativas de que novos sistemas de saneamento sejam construídos em todo o território brasileiro e, consequentemente, haja um aumento na demanda por PVC-S.

Ademais, a Braskem enfatizou a adoção de medidas protecionistas por mercados mundiais importantes na esteira da crise gerada pela pandemia da COVID-19, o que contribuiria para o desvio das exportações para o Brasil. Para ilustrar seu argumento, informou que a Índia, que seria o principal destino das exportações chinesas e sul-coreanas, estaria adotando medidas nesse sentido.

Tendo em vista todo o exposto, argumentou que "a crise causada pela COVID-19 levará a um aumento das exportações das origens sob revisão, que precisarão redirecionar suas exportações a outros mercados, devido à queda em sua demanda interna e à imposição de barreiras por terceiros e relevantes mercados". Sendo assim, caso o direito antidumping seja retirado, o mercado brasileiro, afetado pela crise, seria inundado pela retomada das importações originárias da China e da Coreia do Sul.

Por fim, a empresa afirmou que foi a única parte que apresentou elementos probatórios dos impactos da pandemia sobre a economia e sobre o setor de PVC-S. Assim, afirmou que as informações apresentadas são as melhores informações disponíveis presentes nos autos.

5.5.2. Dos comentários da SDCOM

De fato, os dados constantes do IHS Markit correspondem a dados confiáveis e referenciados por todas as partes atuantes no processo. Tanto a Braskem, a Unipar e a LG se manifestaram, seja nos autos, seja em verificação in loco, indicando o relatório setorial como fonte adequada de informação. Neste ponto, destaca-se que o arquivo com a publicação do relatório IHS Markit, referente a 2019, não está mais disponível, considerando que o documento foi "terminado pelo autor e não é mais válido" (mensagem obtida ao tentar acessar o arquivo). Assim, não foi possível checar a atualização dessas informações na planilha protocolada pela Braskem em 6 de abril de 2020, com dados da publicação do relatório IHS Markit de 2020.

As informações constantes do relatório confirmam a alta capacidade instalada e o perfil exportador de ambas as origens investigadas. Os dados prospectivos elaborados pelo IHS Markit indicam uma tendência de maior produção e maior protagonismo da China em termos de capacidade produtiva e volume de produção, contudo, verificou-se projeção de redução de capacidade ociosa e aumento da demanda interna.

A Coreia do Sul, por sua vez, apresenta projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos. Ademais, importa ressaltar que a empresa produtora sul-coreana Hanwha Solutions Corporation não praticou dumping, e suas exportações não são gravadas pela medida, e não estão sob revisão. Toda a análise empreendida pelo relatório IHS Markit, como relatório setorial, trata da Coreia do Sul como todo, muitas vezes não apresentando dados segregados por produtora, o que não permite que se desenvolva uma análise exclusiva dos dados de produção e de exportação da Hanwha Solutions Corporation. Ainda que os dados apresentados no item 5.5 correspondam a informações importantes, deve-se ter em conta que o potencial exportador da Coreia do Sul permanece sobrestimado em virtude da permanência dos dados da Hanwha Solutions Corporation. Com essa ressalva presente, a capacidade ociosa de 35 mil toneladas em 2018 e de 51 mil toneladas em 2020 representa, respectivamente, 3,6% e 5,2% do mercado brasileira em P5.

O fato da Coreia do Sul ser um importante produtor mundial e ter "uma produção que seja capaz de atender ao mercado brasileiro por cinco anos" não significa que o país tenha potencial exportador. O relatório apresentado pela própria Braskem, em sua petição, informa que existe uma demanda interna bastante significativa. A capacidade produtiva do país deve ser analisada em conjunto fático, como é o grau de utilização da capacidade produtiva e os fluxos comerciais já existentes.

Com relação ao potencial exportador da China, assiste razão à Braskem ao apontar a disponibilidade de pronto envio ou de retomada da utilização da capacidade ociosa. Como apontado no item 5.5 acima, há uma projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.

Segundo o IHS Markit, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetado um aumento de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, tem pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.

Com relação aos argumentos apresentados pela Abiplast de que a China seria uma importadora líquida, ressalte-se que, apesar de ser um importante importador do produto, a China também é um relevante exportador do produto. O fato de a China ser abastecida por produtos importados não implica que não tenha a possibilidade de exportar sua produção. Na verdade, observa-se que é justamente o fato de a China ser um país com relevante importação que permite que seja exportado parte de seu excedente de produção, além de dispor de capacidade ociosa de 23%, a qual, se ocupada, poderia implicar um aumento de produção equivalente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro. O relatório do IHS Markit reúne informações de todo o setor e tanto as produtoras nacionais como a LG Chem, produtora/exportadora sul-coreana, identificam o relatório como fonte que representa o setor. De toda forma, ambas as fontes, IHS Markit e Trade Map indicam que a China possui um desempenho exportador relevante quando comparado ao mercado brasileiro, como demonstrado nesta seção.

Em referência aos argumentos da Braskem sobre o potencial exportador das origens, apresentados em 6 de julho de 2020, nos quais seus argumentos se baseiam em dados atualizados do relatório de vinílicos publicados pela IHS Markit, frisa-se que tais argumentos não serão conhecidos, porquanto os elementos de prova reproduzidos no bojo da manifestação foram apresentados em momento posterior ao final da fase probatória, o que prejudicaria a defesa e o contraditório das demais partes interessadas.

Com relação à manifestação da Abiplast apresentada em 6 de julho de 2020, sobre o fato de que a probabilidade de direcionamento das exportações chinesas ao Brasil não pode ser justificada apenas pelo volume relevante da capacidade ociosa da China e por projeções de aumento da capacidade instalada naquele país, frisa-se que esses não foram os únicos fatores considerados ao se efetuar essa análise. Outros foram considerados, tais como a capacidade instalada, o volume de produção, a demanda interna, o fluxo comercial de PVC-S no mundo, os cenários de preço provável e os prováveis impactos sobre os preços do produto similar doméstico, entre outros fatores.

Com relação ao potencial exportador da Coreia do Sul, observa-se, como já afirmado alhures, que esse país possui um perfil exportador relevante. A previsão de aumento da capacidade instalada e sua provável influência nas exportações para o Brasil deve ser relativizada, porque um dos principais produtores sul-coreanos não está sob análise. Ademais, como se examinará adiante, os preços de exportação da LG Chem foram analisados em suas fontes primárias e apresentam conclusões sustentadas.

Por fim, com relação aos argumentos relacionados à evolução do comércio mundial decorrente da situação de emergência em saúde pública de importância internacional causada pela pandemia da COVID-19, não foram apresentados dados relevantes sobre a probabilidade dos efeitos no mercado de PVC-S. Assim, os efeitos prováveis da pandemia no mercado de PVC-S não foram endereçados de forma suficiente e não foram acompanhados de elementos de prova robustos.

A economia brasileira tem demonstrado sinais de retração, mas não há indicativo de que o mercado brasileiro de PVC-S absorveria o produto chinês ou sul-coreano na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. A fragilidade do mercado ou o fato de a recuperação da construção civil provavelmente ser mais lenta que a dos demais setores, ponto que não é pacífico segundo recentes publicações especializadas, não são argumentos que atraem a probabilidade da retomada das importações a preço de dumping e do dano delas decorrente.

Ainda com relação à situação de emergência em saúde pública causada pela COVID-19, não fazem parte dos elementos dos autos, no entanto, informações sobre como o mercado brasileiro de PVC-S será afetado. Na ausência de informações sobre o impacto no setor analisado, a autoridade não pode adotar medidas meramente especulativas. Não há evidências de que eventual diminuição da demanda brasileira de PVC-S implicaria o desinteresse pelo mercado brasileiro pelos exportadores investigados.

Em suma, não há evidências de como a situação de emergência de saúde pública afeta o setor de plásticos e o mercado de PVC-S, em particular, no Brasil. Por um lado, a situação poderia levar a uma queda de demanda para o produto que refletiria em uma diminuição dos volumes importados; por outro, poderia deixar o setor mais vulnerável às importações, que poderiam pressionar a indústria doméstica mesmo com volumes mais baixos. Não há, nestes autos, nenhum elemento que esclareça a provável evolução do mercado e os efeitos da crise de saúde pública no mercado analisado.

Ademais, a Braskem afirma que, a partir de 2022, há expectativa de crescimento considerável do mercado em função da aprovação do novo marco regulatório do saneamento, no dia 24 de junho de 2020, no Senado Federal. Segundo a empresa, há expectativas de que novos sistemas de saneamento sejam construídos em todo o território brasileiro e, consequentemente, haja um aumento na demanda por PVC-S.

Em sentido contrário ao quanto alegado sobre os efeitos da COVID-19, há elementos indicados pelas partes, de forma prospectiva, que apontam para cenários de aumento de demanda interna do PVC-S. Não é possível, neste momento, e com os elementos dos autos, indicar qual seria a tendência do mercado brasileiro de PVC-S e sobre os efeitos prováveis da importações a preço de dumping.

5.6. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de deficit na quantidade de PVC-S, muito embora tal deficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018 com o aumento de 45% nos estoques.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.

Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já nos EUA, houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a ampliação de capacidade na América do Norte a partir de 2021.

Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2019, a Braskem informou que a Índia havia anunciado aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, inclusive, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC-S importado da China, em agosto de 2018. Foram aplicadas sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo resinas de PVC-S importadas da China no código tarifário 3904.10.00. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.

5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

China

Antidumping

Índia

China

Antidumping

Paquistão

Coreia do Sul

Antidumping

China

Coreia do Sul

Antidumping

Paquistão


Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada pela Índia para as importações oriundas da China está em vigor desde 23 de janeiro de 2008. Já a medida do Paquistão em face às importações da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Ainda, em 30 de outubro de 2019, a China extinguiu a imposição de direitos antidumping às importações de resinas de PVC-S originárias da Coreia do Sul, vigentes desde 2003.

Nesse sentido, grandes consumidores de PVC-S, tais como Índia e China, já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e que, portanto, não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul.

No caso da China, observou-se, por um lado, que os dados do relatório IHS Markit indicam que, durante o período investigado, o volume produzido pela China foi praticamente equivalente à sua demanda interna, sendo acompanhado por crescimento de 12 pontos percentuais em sua taxa de ocupação da capacidade produtiva. Por outro lado, a China possui alta capacidade ociosa, superior a 470% do mercado brasileiro em P5, de forma que um incremento de produção poderia levar a gerar excedente exportável redirecionado ao Brasil. Frise-se, ademais, que tradicionais mercados consumidores do produto chinês aplicaram medidas restritivas às importações dessa origem.

Há disponibilidade de excedente de produção em volumes razoáveis, em P5, quando comparados ao mercado brasileiro e os volumes exportados pelas origens, em P5, ainda que reduzidos em relação aos períodos anteriores, ainda representam volume superior ao tamanho do mercado brasileiro. Relatórios de mercado indicam que a China segue plano de expansão de capacidade para os próximos anos e projetam aumento nos volumes exportados pela origem. Observando-se os dados da balança comercial chinesa de PVC-S, nota-se que a China passou a importar mais do que a exportador o PVC-S, muito em decorrência da diminuição das exportações nos últimos anos. Ainda assim, o volume exportado pela China é relevante quando comparado à dimensão do mercado brasileiro, como explorado no item 5.5.2.

No caso da Coreia do Sul, a origem passou a operar com taxas de ocupação próximas a 100%, acompanhada de crescimento considerável em seu nível de demanda interna ao longo do período e sem modificação relevante em seus volumes de capacidade produtiva, inclusive nas projeções para os anos posteriores ao período de revisão.

Por fim, apurou-se que há medidas de defesa comercial em vigor mantidas por países relevantes para as exportações das resinas de PVC-S chinesas e sul-coreanas e uma nova medida aplicada pelo Paquistão em face das importações da China e da Coreia do Sul, além da sobretaxa de 25% aplicada pelos estadunidenses contra as importações chinesas de PVC-S desde 2018, que podem implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto n. 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

- P1 - janeiro a dezembro de 2014;

- P2 - janeiro a dezembro de 2015;

- P3 - janeiro a dezembro de 2016;

- P4 - janeiro a dezembro de 2017; e

- P5 - janeiro a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por processo de emulsão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100,0

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

53,9

2,0

0,6

0,6

Total sob Análise

100,0

54,1

2,0

0,6

0,6

Colômbia

100,0

82,6

64,6

76,4

90,1

Argentina

100,0

76,4

83,4

63,2

78,8

Taipé Chinês

100,0

90,0

66,4

51,8

44,5

França

100,0

40,2

139,1

182,8

222,1

Alemanha

100,0

50,9

94,3

95,6

108,7

Estados Unidos da América

100,0

81,3

71,9

106,9

51,9

Demais Países*

100,0

21,0

33,9

61,9

113,9

Total Exceto sob Análise

100,0

78,8

71,1

73,7

82,8

Total Geral

100,0

78,2

69,5

72,0

80,9


 

O volume das importações brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%, decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para P5 houve queda de 17,2% desse volume.

As importações brasileiras totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1 para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume total de importações desse produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

 

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100,0

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

48,7

1,4

0,5

0,6

Total sob Análise

100,0

48,9

1,4

0,5

0,6

Colômbia

100,0

65,7

50,2

66,5

75,8

Argentina

100,0

64,7

60,8

55,5

67,5

Taipé Chinês

100,0

74,0

46,1

45,1

38,6

França

100,0

32,7

100,1

149,3

184,0

Alemanha

100,0

42,6

65,2

75,6

86,0

Estados Unidos da América

100,0

60,3

51,7

85,9

41,7

Demais Países*

100,0

18,1

25,6

51,2

92,1

Total Exceto sob Análise

100,0

63,8

52,9

63,5

70,0

Total Geral

100,0

63,5

51,8

62,0

68,4


 

O valor das importações de PVC-S das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$ [RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e 1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos esses percentuais foram inferiores a 1%.

Em relação às demais origens, observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e 17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das importações de outras origens.

 

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

100,0

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

90,4

69,0

89,9

90,0

Total sob Análise

100,0

90,3

69,0

89,9

90,0

Colômbia

100,0

79,6

77,7

87,1

84,2

Argentina

100,0

84,6

72,9

87,8

85,6

Taipé Chinês

100,0

82,3

69,5

87,0

86,7

França

100,0

81,4

72,0

81,7

82,9

Alemanha

100,0

83,7

69,1

79,1

79,1

Estados Unidos da América

100,0

74,2

72,0

80,4

80,5

Demais Países*

100,0

86,2

75,3

82,7

80,9

Total Exceto sob Análise

100,0

81,0

74,5

86,1

84,5

Total Geral

100,0

81,2

74,5

86,2

84,6


 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de 19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4 para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.

6.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1. Recorde-se que, em razão da resposta ao questionário de outro produtor nacional pela Unipar, as vendas da indústria doméstica incluem as vendas do produto similar nacional de fabricação da Braskem e da Unipar, únicas produtoras nacionais de PVC-S.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

 

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

-

100,0

100,0

100,0

P2

87,0

-

54,1

78,8

84,2

P3

90,6

-

2,0

71,1

83,8

P4

86,1

-

0,6

73,7

81,6

P5

84,0

-

0,6

82,8

83,0


 

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de PVC-S diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de PVC-S revelou variação negativa de 17,0% em P5, comparativamente a P1.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 70,3% por meio da indústria nacional e, em 29,7%, pelas importações.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,2

54,1

71,4

78,8

93,3

P3

83,8

2,0

-

71,1

84,8

P4

81,6

0,6

-

73,7

90,2

P5

83,0

0,6

-

82,8

99,7


 

Em P1 e P2, as importações brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas importações foram praticamente eliminadas.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 26,7%. Em P4 e P5, nota-se a recuperação das importações de outras origens na participação do mercado brasileiro de PVC-S, aumentando 1,7 p.p., de P3 para P4, e 3,0 p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de PVC-S.

Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, utilizaram-se os dados primários aportados pela Braskem e pela Unipar por ocasião do protocolo da petição e da resposta ao questionário do outro produtor nacional, respectivamente.

 

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Produção Nacional (A)

Importações origens investigadas (B)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,3

54,1

60,0

P3

98,2

2,0

-

P4

97,6

0,6

-

P5

88,1

0,6

-


 

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para 54 toneladas em P5 (redução de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,4%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1 para menos de 0,1% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos de 0,1% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, com exceção de P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das importações brasileiras das outras origens nos demais períodos analisados. Registre-se, porém, que Já em P3 o volume importado das origens investigadas foi insignificante, e o preço de importação pode não ser representativo em razão do baixo volume importado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que os dados reportados pelas empresas na petição e no questionário de outro produtor nacional, e nas respectivas informações complementares, foram ajustados de acordo com o resultado das verificações in loco.

[RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas Totais (A)

Vendas no Mercado Interno (B)

B/A (%)

Vendas no Mercado Externo (C)

C/A (%)

P1

100,0

100,0

100,0

-

-

P2

95,5

87,0

91,0

100,0

100,0

P3

107,5

90,6

84,2

198,3

175,6

P4

100,8

86,1

85,4

171,7

162,2

P5

91,1

84,0

92,2

82,6

86,7


 

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 13,0% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, somente foram registradas exportações a partir de P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 98,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou retração de 17,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P2).

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 15,8% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,0

84,2

103,4

P3

90,6

83,8

108,1

P4

86,1

81,6

105,6

P5

84,0

83,0

101,2


 

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,8 p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de 2,3 p.p. de P1 para P2, e de 3,2 de P2 para P3. Em seguida ocorreram diminuições de 1,7, de P3 para P4, e de 3,0 p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui 19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente, que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais antiga.

Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a empresa apurou as paradas que ocorreram durante o período sob análise.

A Unipar produz o PVC-S no Brasil em uma planta, localizada em Santo André (SP), produzindo diferentes modelos de PVC-S (grades). Houve necessidade de ajuste no volume da capacidade nominal reportada pela Unipar, pois identificou-se, na verificação in loco, a utilização de coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL]%, que não foi justificado pela empresa. Assim, desconsiderou-se tal coeficiente redutor, ocasionando alteração da capacidade nominal da empresa de [RESTRITO]t/ano. Considerando que não houve ampliação das instalações fabris no período de revisão, adotou-se tal quantidade para o cálculo da capacidade instalada efetiva.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,7

89,3

69,5

84,9

P3

103,7

98,2

83,0

94,4

P4

104,7

97,6

103,1

93,2

P5

103,8

88,1

101,0

85,1


 

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 30,5%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou elevação de 3,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 4,7%, de P1 para P2, diminuiu 1,0%, de P2 para P3, se elevou em 1,0%, de P3 para P4, e decresceu novamente em 0,9% de P4 para P5.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

 

Estoques

[RESTRITO]

Em número-índice

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

-

-100,0

-100,0

100,0

P2

89,3

87,0

100,0

-718,6

36,9

83,1

P3

98,2

90,6

198,3

-37,5

66,6

50,1

P4

97,6

86,1

171,7

-0,4

52,1

70,0

P5

88,1

84,0

82,6

35,2

18,9

87,9


 

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PVC-S diminuiu 16,9%, de P1 para P2, e 39,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PVC-S revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

83,1

89,3

93,5

P3

50,1

98,2

50,9

P4

70,0

97,6

72,2

P5

87,9

88,1

100,0


 

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e, [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção não demonstrou variação entre P5 e P1.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.

Foi aplicado critérios de rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. No caso da Braskem, utilizou-se a proporção de empregados de produção direta de PVC-S pelo total de empregados de produção direta da linha de vinílicos. Por outro lado, a Unipar aplicou a [CONFIDENCIAL].

 

Número de Empregados

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

98,3

97,5

98,0

96,1

Administração e Vendas

100,0

88,7

77,3

82,5

85,6

Total

100,0

96,0

93,2

94,7

93,8


 

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,7%, de P1 para P2, e, reduziu 0,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,3%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 12,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 14,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 6,2%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,3

89,3

90,8

P3

97,5

98,2

100,7

P4

98,0

97,6

99,5

P5

96,1

88,1

91,7


 

Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e aumentou 10,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

 

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

99,5

99,7

103,0

100,2

Administração e Vendas

100,0

74,8

70,7

73,3

75,8

Total

100,0

93,4

92,6

95,8

94,3


 

Ressalta-se que os dados referentes à massa salarial da Unipar não foram considerados para compor a indústria doméstica, considerando que não houve comprovação durante os procedimentos da verificação in loco realizada na empresa.

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7% nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 0,2%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 24,2%.

A massa salarial total aumentou somente em um dos períodos analisados, de P3 para P4 (3,4%), tendo diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%, de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

Confidencial

100,0

Confidencial

-

Confidencial

P2

Confidencial

91,8

Confidencial

100,0

Confidencial

P3

Confidencial

88,3

Confidencial

166,2

Confidencial

P4

Confidencial

85,9

Confidencial

150,1

Confidencial

P5

Confidencial

85,2

Confidencial

79,2

Confidencial


 

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e, reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, não foram registradas exportações significativas entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou retração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,4%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 3,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

-

P2

105,6

100,0

P3

97,4

83,8

P4

99,7

87,4

P5

101,5

95,9


 

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, de P2 para P3, é possível detectar retração de 16,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.

 

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

91,8

88,3

85,9

85,2

CPV

100,0

82,1

82,6

77,6

84,4

Resultado Bruto

100,0

343,5

236,1

301,1

107,0

Despesas Operacionais

100,0

120,2

94,2

94,7

80,8

Despesas administrativas

100,0

102,4

97,9

55,0

61,5

Despesas com vendas

100,0

139,4

47,0

54,1

59,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

93,9

79,0

63,2

71,5

Outras despesas (OD)

(100,0)

36,9

69,9

306,5

89,1

Resultado Operacional

(100,0)

(21,4)

(31,4)

(3,3)

(69,2)

Resultado Op. s/RF

(100,0)

148,8

80,3

137,2

(63,7)

Resultado Op. s/RF e OD

(100,0)

112,5

76,9

192,1

(14,2)


 

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 243,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 31,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 7,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 78,6%. É possível verificar ainda uma queda de 46,7%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.002,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 30,8%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,8%, de P1 para P2, e reduziu 46,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 146,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 212,5%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 31,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 149,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

 

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

373,0

267,6

351,4

124,3

Margem Operacional

(100,0)

(22,6)

(35,7)

(3,6)

(81,0)

Margem Operacional s/RF

(100,0)

160,0

92,0

160,0

(76,0)

Margem Operacional s/RF e OD

(100,0)

121,6

86,5

224,3

(16,2)


Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

105,6

97,4

99,7

101,5

CPV

100,0

94,4

91,2

90,1

100,5

Resultado Bruto

100,0

394,9

260,6

349,6

127,3

Despesas Operacionais

100,0

138,2

104,0

109,9

96,2

Despesas administrativas

100,0

117,7

108,1

63,9

73,3

Despesas com vendas

100,0

160,3

51,9

62,8

70,3

Resultado financeiro (RF)

100,0

107,9

87,2

73,3

85,2

Outras despesas (OD)

(100,0)

42,4

77,2

355,9

106,0

Resultado Operacional

(100,0)

(24,6)

(34,6)

(3,8)

(82,4)

Resultado Operac. s/RF

(100,0)

171,0

88,6

159,3

(75,9)

Resultado Operac. s/RF e OD

(100,0)

129,4

84,9

223,0

(16,9)


 

Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 3,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 294,9%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 34,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 75,4%. É possível verificar ainda uma queda de 40,9%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 89%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.056,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 271%, de P1 para P2, e, reduziu 48,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 79,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 147,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 229,4%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 162,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 83,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.

 

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

93,7

88,1

87,7

99,9

1.1. Matéria-prima

100,0

91,6

85,7

86,4

98,9

1.2 Outros insumos

100,0

114,3

125,7

117,8

132,5

1.3 Utilidades

100,0

115,3

111,5

95,3

108,7

1.4 Outros custos variáveis

100,0

99,8

85,6

84,6

83,7

2. Custos Fixos

100,0

103,2

112,4

113,1

113,2

2.1. Mão de obra direta

100,0

112,3

114,1

117,9

121,9

2.2. Depreciação

100,0

94,9

103,1

95,3

100,2

2.3. Outros custos fixos

100,0

110,2

125,6

137,6

127,5

3. Custo de Produção Total

100,0

94,4

89,9

89,6

100,9


 

bservou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 5,6%. de P1 para P2 e reduziu 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período

Custo (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,4

105,6

89,5

P3

89,9

97,4

92,3

P4

89,6

99,7

89,9

P5

100,9

101,5

99,5


 

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para as linhas de produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

121,4

134,7

144,0

197,8

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(60,3)

(73,3)

(331,6)

(212,7)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(505,9)

53,1

(147,8)

(139,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(87,5)

160,3

(166,9)

38,5


Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 187,5%, de P1 para P2, e registrou variação positiva: 283,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 204,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 61,5% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição e do questionário de outro produtor nacional, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos
Em mil R$ atualizados
  P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (36.962.728,90) (47.481.956,70) (15.798.368,00) 50879460,3 87802023,7
Ativo Total (B) 327876402 301409792,9 278922777,1 287651986,3 308988499,5
Retorno (A/B) (%) (11,3) (15,8) (5,7) 17,7 28,4

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu 4,5 p.p., de P1 para P2, e, aumentou 10,1 p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,4 p.p., entre P3 e P4, e crescimento de 10,7 p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de 39,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da Braskem e da Unipar, relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

15.031.646

18.412.461

17.182.169

18.435.210

21.920.284

Ativo Realizável a Longo Prazo

35.265.310

43.007.044

36.084.477

35.395.151

37.956.429

Passivo Circulante

14.737.618

18.314.496

23.988.166

19.493.153

23.443.258

Passivo Não Circulante

29.473.927

42.120.874

27.536.829

29.018.097

30.762.856

Índice de Liquidez Geral

1,14

1,02

1,03

1,11

1,10

Índice de Liquidez Corrente

1,02

1,01

0,72

0,95

0,94


 

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,5%, de P1 para P2, e aumentou 1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou uma retração de 3,5%, de P5 a P1.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar a participação inicial em P1 e em P5.

7.12. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em 6 de abril de 2020, em manifestação sobre os fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, a Braskem ponderou que os "parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dumping e dano, em que não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal".

A Braskem pontuou que "a deterioração em alguns indicadores domésticos não descarta a hipótese de uma deterioração ainda maior e mais profunda caso o direito antidumping em questão seja extinto". Além disso, a peticionária ressaltou que as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica consideraram apenas a comparação dos extremos do período sob investigação (P1 a P5) e que é significativo realizar análises ao longo de todo o período. Cita, como exemplos, o aumento do custo de produção, a deterioração da relação custo/preço e a recuperação do mercado brasileiro, todos comparando-se o período de P4 a P5.

Também em 6 de abril de 2020, a Abiplast protocolou manifestação acerca dos fatos narrados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que destacou que os indicadores da indústria doméstica melhoraram com a consideração dos dados da Unipar, o que demonstra, no entendimento da Associação, que "a Braskem possui sérios problemas internos e auto infligidos".

Além disso, sobre a argumentação da Braskem de que não há que se falar em dano em revisões de final de período, a Abiplast pontuou que os direitos antidumping visam remediar dano causado por importações objeto de dumping e não a proteger ineficiências da indústria doméstica, independentemente do tipo da investigação.

Em 6 de maio, a Braskem se manifestou novamente acerca do que considerou como uma interpretação errada sobre os indicadores da indústria doméstica, tendo em vista análise centrada na comparação entre os extremos do período de investigação e a desconsideração de aspectos relevantes, tais como o significativo aumento no custo de produção de P4 a P5. A Braskem destacou esse ponto uma vez que na Determinação Preliminar, a SDCOM apenas teria indicado genericamente que houve piora na relação custo/preço de P1 a P5, sem observar, no entanto, que, de P4 a P5, a relação custo/preço se deteriorara em mais de 10 p.p..

Tal argumento foi novamente apresentado pela Braskem na sua manifestação de 26 de maio de 2020. Adicionalmente, a Braskem menciona nova expressão apresentada pela Abiplast, em sua manifestação pós audiência, que seria o "efeito UNIPAR". Segundo a Braskem, a análise que a Abiplast estaria tentando propor, de segregar a indústria doméstica, não possuiria respaldo em nenhuma normativa legal, uma vez que o que se analisa é a probabilidade de retomada do dano na indústria doméstica, e não, em uma empresa específica.

7.13. Dos comentários da SDCOM

Assiste razão à Braskem no que tange ao propósito de uma revisão de final de período. O procedimento busca avaliar o cenário da indústria doméstica no período de revisão com o fim de determinar se, na hipótese de o direito antidumping não vier a ser prorrogado, se a indústria doméstica experimentaria a retomada ou a continuação de dano. Isso não obstante, os indicadores da indústria doméstica são essenciais nas análises empreendidas para se avaliar a necessidade de se prorrogar a medida.

Com relação às manifestações a respeito da evolução dos indicadores, a SDCOM reconhece que a forma em que apresentou os indicadores pode ter levado a interpretações ambíguas. Alguns indicadores de dano, notadamente os indicadores de rentabilidade, possuíram evolução positiva no período. Essa evolução positiva, no entanto, não foi capaz de afastar o cenário de dano da indústria doméstica, que continuou a operar em prejuízo.

Diferentemente do que aponta a Abiplast, o fato de a indústria doméstica melhorar durante o período de revisão não implica conclusões sobre problemas de gestão interno de determinada empresa. O fato de os dados agregados da Unipar e da Braskem apresentarem comportamento supostamente melhor do que os dados apenas da Braskem não leva à conclusão apontada pela associação.

7.14. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 16% de P1 a P5. Houve ainda contração de 17% do mercado brasileiro, resultando em queda de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 11,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [CONFIDENCIAL] p.p.);

c) os estoques reduziram-se 12,1 % de P1 para P5, mas mantiveram a representatividade de [RESTRITO] p.p. sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação;

d) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 3,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5, apresentando uma retração de 8,3%;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,8% de P1 para P5, motivada principalmente pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (1,4% de P1 a P5);

f) observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ainda que o aumento dos custos de produção (0,9% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (1,4% de P1 para P5);

g) o resultado bruto apresentou elevação de 7% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 30,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.

h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 36,3% de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 85,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados positivos. Nesse sentido, conclui-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam prejuízo em todos os períodos.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 16%), tendo cenário ascendente apenas de P2 para P3 (4,1%). Nesse sentido, verificou-se redução de 14,8% na receita líquida da linha de PVC-S levando em consideração todo o período analisado, mesmo diante da elevação de 1,4% do preço médio de vendas no mercado interno e do aumento, em proporção menor, de 0,9% nos seus custos de produção na comparação entre P1 e P5.

A produção foi afetada de maneira similar ao vislumbrado nas vendas, registrando quedas acentuadas em todos os períodos com exceção de P2 para P3 (9,9%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 11,9% e o grau de ocupação da capacidade instalada teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Apesar das quedas de venda, produção e receita líquida, ficaram evidenciadas melhorias em indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados operacional (36,3%), operacional exceto resultado financeiro (36,3%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (85,8%). A margem operacional, contudo, registrou patamares negativos em todos os períodos.

Ante o exposto, observou-se evolução positiva de indicadores de rentabilidade da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), mas essa evolução não foi suficiente para reverter o prejuízo da indústria doméstica. Ademais, os indicadores relacionados a vendas e produção apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da situação da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas importações no mercado decaiu 0,8 p.p se considerarmos o mesmo período.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.

Especificamente em relação às importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou relativamente baixos (Hanwha Solutions com direito antidumping 0% e LG Chem com 2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. A análise sobre o preço de exportação do produto objeto da revisão proveniente das origens investigadas é apresentada no item 8.3.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto n. 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de determinação final, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e consumiria PVC-S produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno. Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.

Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14%). A Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC-S em P5, informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino representativo das exportações de PVC-S da China ao longo de todo período de análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das importações (como é o caso da Índia).

No caso da China, tendo em vista que os produtores/exportadores do país não participaram do processo por meio da apresentação de respostas ao questionário do produtor/exportador, tampouco de manifestações, considerou-se adequado manter como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações, obtidos a partir dos dados do Trade Map, em P5.

Ressalte-se que, nos cenários de preço provável apresentados para fins de determinação final, os exercícios de preço provável para a China levam em consideração os volumes e os valores classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH, o qual inclui apenas PVC-S.

Para a Coreia do Sul, a mesma lógica foi utilizada e, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações sul-coreanas de PVC-S em P5, representando 66,5% do total exportado pelo país analisado. No entanto, pelos mesmos motivos elencados anteriormente, a peticionária destacou que a utilização do preço de exportação da Coreia do Sul para a Índia não seria o mais adequado.

Como fonte das informações, no entanto, entendeu-se razoável utilizar como referência para o preço provável aquele praticado pela LG Chem para seus mercados de exportação, tendo em vista se tratar de informações primárias, que foram verificadas e confirmadas na verificação in loco, além de ter representado volume expressivo em relação às exportações totais da Coreia do Sul, em P5, em apuração feita com base no código tarifário 3904.10 do SH junto aos dados do Trade Map (77,4% das exportações totais da Coreia do Sul em P5). Dessa forma, o valor FOB foi obtido utilizando-se as próprias informações reportadas pela LG Chem em sua resposta ao questionário do produtor/exportador em todos os cenários, exceto aquele que considerou as exportações da Coreia do Sul para todos os destinos do mundo, que adotou dados do Trade Map, visto a LG Chem ter apresentado somente as exportações para os seus principais oito destinos em P5.

Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das duas origens, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, ajustados para fins de determinação preliminar conforme metodologia apresentada no item 5.2 do Parecer SDCOM n. 7, de 2 de março de 2020, que considerou os dados das importações brasileiras de PVC-S originárias de Taipé Chinês, em P5. Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, utilizando-se os valores de [CONFIDENCIAL]/t, para a China, e [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul, apurados conforme metodologia descrita nos itens 5.3.1.2 e 5.3.2.2, respectivamente a cada país, e apurados com base nas informações trazidas aos autos pela peticionária. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo adotado e foi aplicado o Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF.

O preço médio da indústria doméstica foi apurado a partir dos dados atualizados após a inclusão da linha de produção da Unipar, conforme descrito no item 7.6.2. Destaca-se que, para fins de determinação preliminar, utilizou-se a cotação média de P5 para converter o preço médio da indústria doméstica de reais para dólares estadunidenses. Para fins de determinação final, entendeu-se ser mais acurado apurar o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses pela conversão do preço líquido de cada venda da Braskem e da Unipar efetuada em P5, com base na cotação diária obtida junto às informações do Bacen.

Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino de cada origem (exclusive Índia), conforme proposto pela peticionária; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para o mundo (exclusive Índia); (iv) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10 China e Top 8 Coreia do Sul; (v) preço médio de exportação para os destinos mais representativos (exclusive Índia) - Top 10 China e Top 7 Coreia do Sul; (vi) preço médio de exportação para os cinco principais destinos; e (vii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos (exclusive Índia).

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Principal destino (exclusive Índia) - Uzbequistão (China) e Turquia (Coreia do Sul)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

812,81

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

856,47

912,72

Imposto de Importação (US$/t)

119,91

127,78

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.009,24

1.075,39

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

20,92

-45,24


 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para o mundo

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

854,25

942,82

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

897,92

986,49

Imposto de Importação (US$/t)

125,71

138,11

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.056,48

1.159,49

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-26,32

-129,34


 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para o mundo (exclusive Índia)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

849,36

1.003,73

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

893,02

1.047,39

Imposto de Importação (US$/t)

125,02

146,64

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.050,90

1.228,92

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-20,75

-198,77


 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Top 10 (China) e Top 8 (Coreia do Sul)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

855,52

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

899,19

952,15

Imposto de Importação (US$/t)

125,89

133,30

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.057,93

1.120,35

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-27,77

-90,19


 

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Top 10 (China) e Top 7 (Coreia do Sul) - (exclusive Índia)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

846,21

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

889,88

918,56

Imposto de Importação (US$/t)

124,58

128,60

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.047,31

1.082,05

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-17,16

-51,89


 

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Top 5

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

849,94

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

893,60

953,07

Imposto de Importação (US$/t)

125,10

133,43

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.051,56

1.121,40

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-21,41

-91,24


 

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Top 5 - Exclusive Índia

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

China

Coreia do Sul

Preço FOB (US$/t)

840,74

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (US$/t)

884,40

918,83

Imposto de Importação (US$/t)

123,82

128,64

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t)

1.041,07

1.082,36

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

Subcotação (US$/t) (b-a)

-10,92

-52,21


 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, convertido para dólar estadunidense pela cotação diária em P5, somente no cenário apresentado pela peticionária, qual seja, considerando-se o preço de exportação (FOB) para o principal destino (Uzbequistão), ao se desconsiderar a Índia. De outra forma, nos demais cenários analisados para fins da determinação final (preço de exportação da China para: todos os destinos, todos os destinos exclusive a Índia, dez principais destinos, dez principais destinos exclusive a Índia, cinco principais destinos e, por último, cinco principais destinos exclusive a Índia) apurou-se que o preço provável de exportação não estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica.

Ainda, constatou-se que o preço provável de exportação do produto originário da Coreia do Sul sujeito ao direito antidumping, na condição CIF internado, não esteve subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, convertido para dólar estadunidense pela média da cotação em P5, em nenhum dos cenários analisados para fins da determinação final. Frisa-se que houve necessidade de se ajustar os preços FOB sul-coreanos adotados no cenário dos cinco principais destinos e no cenário dos cinco principais destinos excluindo-se a Índia, pois, para fins de determinação preliminar, tais valores foram apurados com base na média simples dos preços das exportações sul-coreanas.

8.3.1. Das manifestações acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Em 5 de fevereiro de 2020, a Braskem apresentou manifestação em que solicitou a desconsideração das metodologias indicadas pela LG Chem para apuração do preço provável de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, para fins de análise da retomada de dano, bem como os cálculos de subcotação apresentados com base em tais preços. Além disso, a Braskem reiterou os argumentos apresentados em 10 de dezembro de 2019, de que a LG Chem se utilizou de tratamento confidencial excessivo na apresentação dos dados relativos à determinação do preço provável de exportação e do cálculo da subcotação, inviabilizando a participação ou a defesa das demais partes interessadas no processo. Ainda, segundo a peticionária, a LG Chem não indicou de forma precisa quais seriam os dados primários utilizados e como foi calculado do preço das exportações para terceiros países.

A Braskem apontou questionamentos e falhas na metodologia apresentada pela LG Chem em 19 de dezembro de 2019 para a apuração do preço provável de exportação e para o cálculo da subcotação. Para a peticionária, o preço provável de exportação não pode ser determinado com base no preço de um produtor/exportador específico e o cálculo do preço CIF internado utilizou dados de frete e de seguro internacionais que não são adequados, o que gera reflexos no valor do imposto de importação, do AFRMM e da despesa de internação. Além disso, destacou que a indústria doméstica não reportou os dados de PVC-S por CODIP. Assim, requereu que se considerassem as premissas que apresentou na manifestação de 10 de dezembro de 2019 para o cálculo do preço CIF.

Em relação ao cálculo do preço CIF internado, a Braskem pontuou que não é adequado considerar o frete internacional referente a uma única exportação realizada pela LGCAI, não é adequado, dentre elas, a utilização de CODIP para o cálculo da subcotação, sendo que os dados da indústria doméstica não foram reportados por CODIP, e a indisponibilidade do preço médio de exportação da LG Chem em P5, considerando que a Braskem teria divulgado tal informação. Por fim, a peticionária reiterou a necessidade de se corrigir equívocos no preço doméstico utilizado para fins de elaboração do parecer de início.

Ainda na manifestação de 5 de fevereiro de 2020, a peticionária refutou os argumentos apresentados pela LG Chem em 19 de dezembro de 2019, sobre a utilização do custo do MVC no lugar do custo do eteno para a análise de supressão do preço do PVC-S. A Braskem ressaltou que até 2018 (P5) o MVC era produzido internamente, o que afasta a referência internacional do custo do MVC para a referida análise. Dessa forma, a Braskem sugeriu utilizar o custo da nafta, que é a matéria-prima para a produção do eteno, com base na referência ARA (Europa - Amsterdam, Rotterdam e Antuérpia), para a análise de supressão no preço do produto similar doméstico.

Não obstante, a peticionária pontuou que o preço do MVC disponibilizado pela LG Chem (dados do ICIS referentes à região do US Golf) não é adequada, pois a matéria-prima nos EUA (shale gas) é diferente da utilizada pelo Brasil, pela Europa e pela Ásia (nafta). Além disso, a Braskem defendeu que deveria ser observada a evolução do custo do MVC ao longo do período.

A Braskem apresentou dados do preço do eteno na Ásia e na Europa, com base nos dados do ICIS, que demonstram, no entendimento da peticionária, que o preço do eteno nos EUA apresentou comportamento diferente do Brasil e do resto do mundo.

Além do mais, a Braskem reforçou que houve retração no mercado brasileiro de PVC-S de P1 a P4, acompanhada de suave recuperação em P5. Assim, reiterou que "com o aumento da demanda de PVC-S no mercado brasileiro aumenta também a possibilidade e probabilidade de repasse para o preço doméstico de eventuais aumentos no custo, fazendo com que o cenário de subcotação fique ainda mais acentuado e evidente".

A Unipar apresentou manifestação em 3 de abril de 2020, na qual relatou os argumentos abordados na audiência de 25 de março de 2020. De acordo com a empresa, os custos do MVC nos EUA não podem ser utilizados como proxy para os custos no Brasil pois, na maior parte dos casos, as empresas são integradas, produzindo internamente o MVC. Dessa forma, no entendimento da Unipar, deve-se utilizar o custo do etileno, como proposto pela Braskem.

Além disso, a empresa destacou que o mercado norte-americano não é adequado como referência de preço, considerando que a Unipar adquire o etileno com base no preço vigente no mercado europeu. Na oportunidade, a Unipar apresentou gráfico que mostra tendência diversa entre os preços do etileno praticados nos mercados dos EUA e da Europa. Enquanto naquele mercado os preços tendem a diminuir, no mercado europeu os preços tendem a aumentar.

A Unipar indicou que não ficou clara a consideração do subitem 3904.10.90 do SH para os volumes e os valores das exportações da China, utilizados nos exercícios de preço provável. Também reiterou que alguns cenários de preço provável realizados para fins de determinação preliminar consideraram destinos pouco representativos para as exportações das origens investigadas, além de considerarem destinos com medidas antidumping aplicadas contra China e Coreia do Sul. Destarte, reforçou a indicação do Uzbequistão como destino das exportações da China para o cálculo do preço provável.

Em 6 de abril de 2020, em manifestação sobre os fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, a Abiplast argumentou que a análise de subcotação realizada para fins de determinação preliminar indica a ausência de probabilidade de retomada do dano, pois não se observou subcotação em nenhum cenário elaborado para a Coreia do Sul e, no caso da China, só houve subcotação ao se utilizar a metodologia proposta pela peticionária.

Em relação às propostas de ajuste na metodologia para cálculo do preço provável de exportação e da subcotação, a Abiplast criticou a sugestão da peticionária para consideração de origens cuja representatividade fosse maior do que 3% do total de PVC-S importado pelo Brasil, aplicando, por analogia, o critério de volume de importação insignificante, estabelecido no §2º do art. 31 do Decreto n. 8.058, de 2013. Entretanto, a Associação indicou que o §3º do mesmo artigo indica que se pode utilizar volumes abaixo de 3% do total importado, caso o conjunto de países com volume abaixo de 3% representem ao menos 7% do total. Não obstante, reforçou que tal regra não se aplica a revisões de final de período.

Quanto à sugestão da Braskem para que sejam consideradas as origens cujos preços de exportação sejam menores do que o valor normal da China e da Coreia do Sul, a Abiplast ressaltou que a análise de subcotação não se confunde com a análise de dumping. Assim, não há relação entre os conceitos de valor normal e preço de exportação. A Associação destacou que a sugestão da Braskem, no contexto da análise de subcotação, equivale à condenada prática de zeroing, ao buscar a exclusão de exportações acima do valor normal.

No que se refere à escolha da Braskem pelo Uzbequistão como país de destino das exportações chinesas de PVC-S, a Abiplast apontou que o Uzbequistão não é membro da OMC, que não há produção local de PVC-S e que importa o PVC-S praticamente apenas da China, em P5 (97%). Além disso, citou relatório do Directorate-General for External Policies, da União Europeia, no qual se indica que o Uzbequistão estabeleceu um sistema baseado em substituição de importações sob controle estrito do Estado. A Abiplast lembrou que o Uzbequistão faz fronteira somente com países que não possuem acesso ao mar (double landlocked country) e que, segundo o Banco Mundial, "países sem acesso ao mar enfrentam maiores custos de frete, imprevisibilidade no tempo de transporte, falhas na implementação de sistemas de logística e, em geral, maiores dificuldades em praticar comércio internacional".

Em relação ao pedido da Braskem para se desconsiderar a Índia como destino das exportações das origens investigadas, considerando que esse país possui medidas antidumping aplicadas, a Abiplast defendeu que tal fato torna a Índia mais adequada para se comparar ao Brasil. Ainda, ressaltou que "a Índia foi destino de 22% do volume exportado pela China e 67% do volume exportado pela Coreia do Sul de PVC-S em P5". Assim, a Associação considerou a Índia como destino extremamente relevante das exportações das origens sob análise.

A Abiplast defendeu que as análises de subcotação, de depressão e de supressão de preços só são relevantes quando em relação ao preço das importações objeto de dumping ou de seu preço provável. Como não houve importações em quantidade significativa, no entendimento da Associação, a análise prospectiva não faz sentido, pois não se sabe como evoluirão os custos da indústria doméstica. Assim, a Abiplast refutou os ajustes propostos pela Braskem com base em eventual aumento de custos não repassados ao preço.

Em 6 de abril de 2020, em manifestação protocolada sobre os fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, a Braskem reiterou o entendimento de que o cálculo do preço provável de exportação deve ser realizado considerando apenas as exportações destinadas a mercados representativos e cujos preços sejam inferiores ao valor normal. Dessa forma, no entendimento da peticionária, evitam-se distorções na determinação do preço provável de exportação.

A Braskem entendeu que as exportações destinadas a mercados significativos são aquelas cujos volumes sejam superiores a 3% do total exportado. Além disso, destacou que "não há qualquer justificativa razoável para se considerar o critério da representatividade a partir da exclusão das origens (ou destinos) com participação inferior a 3% apenas para fins de apuração do frete, mas não do preço provável", como consta do parecer de determinação preliminar. Relembrou, ainda, que esse critério de representatividade para fins de apuração do preço provável já foi utilizado em outras investigações, tais como a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de bicicleta.

Em relação ao pedido para consideração apenas das exportações realizadas a preços inferiores ao valor normal, a peticionária defendeu que os argumentos constantes de sua manifestação de 10 de dezembro de 2019 permitem o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas. A Braskem pontuou que o Parecer DECOM n. 44/2016 foi citado apenas como referência, porém, a lógica de argumentação foi apresentada de forma pública. Segundo a empresa, "o preço provável de exportação deverá ser igual ou inferior a esse valor, pois, para entrar no mercado brasileiro a preços competitivos, os produtores/exportadores chineses e coreanos precisariam necessariamente praticar preços inferiores ao respectivo valor normal" e esse raciocínio já foi utilizado pela SDCOM.

Em 6 de maio de 2020, a Braskem protocolou manifestação a respeito do preço provável da China. Inicialmente, pontuou que duas considerações presentes em sua manifestação de 10 de dezembro não foram refletidas na determinação preliminar. A primeira era que preços de exportação superiores ao valor normal não devem ser considerados na apuração do preço provável, uma vez que já se determinou, ainda que de forma preliminar, que existiria probabilidade de retomada de dumping; e, a segunda, que destinos com participação inferior a 3% no total exportado também não deveriam ser considerados para efeitos de estabelecimento do preço provável de exportação, uma vez que essas transações não seriam em quantidade suficiente para serem transações de mercado.

A respeito da confidencialidade do primeiro argumento, apresentado também na audiência e na sua manifestação pós audiência, e desconsiderado por ter mencionado "documento sem caráter público e não integrante dos autos da presente revisão", a Braskem esclareceu que a lógica da sua argumentação seria pública e bastante simples: se a SDCOM já chegou à conclusão preliminar de que há probabilidade de retomada de dumping e que o valor normal da China é de US$ 893,36/t89 , o preço provável de exportação deverá necessariamente ser igual ou inferior a esse valor, pois, para entrar no mercado brasileiro a preços competitivos, os produtores/exportadores chineses certamente teriam que praticar preços inferiores ao respectivo valor normal. Por fim, destacou que ainda que embora o Parecer DECOM nº 44/2016 não seja público, a Resolução CAMEX nº 104/2016, na qual a autoridade investigadora brasileira utilizou a metodologia mencionada, é.

No que diz respeito ao segundo pedido de que apenas destinos com participação superior a 3% no total exportado fossem considerados, a Braskem também destacou que reiterava manifestações já externadas na manifestação pós audiência. A apresentação de cenário de preço provável, entre diversos outros cenários, considerando preços praticados por destinos com participação inferior a 3% no total exportado não deveria ser considerada, uma vez que não reflete preços efetivamente de mercado, tendo em vista que as estatísticas de importação/exportação no caso de exportações a volumes muito baixos costumam trazer valores desproporcionais e refletem um cenário distorcido. Ademais, a própria autoridade investigadora brasileira já haveria reconhecido, na determinação preliminar, a importância de se apurar dados relacionados a estatísticas de importação/exportação considerando-se apenas origens/destinos com participação superior a 3% para fins da apuração do frete internacional quando da internação do preço provável.

A respeito de outros cenários apresentados, argumentou também que a China possui acordos de livre comércio com alguns países que configuram entre os 10 principais destinos das exportações chinesas, como a Tailândia, Malásia, Mianmar e Vietnã, de modo que o preço de exportação para tais destinos seria afetado por tais acordos e se tornaria um preço diferenciado daquele praticado para um mercado, como o Brasil, em que há incidência do imposto de importação.

Diante disso, a Braskem conclui que os únicos cenários possíveis de apuração do preço provável são com: i) o preço de exportação para o Uzbequistão; ii) o preço médio de exportação para os destinos significativos, sem considerar os países que possuem acordos de livre comércio e a Índia; e iv) o preço médio de exportação para os cinco maiores destinos, também sem considerar a Índia e os destinos que possuem acordos de livre comércio com a China.

No que tange ao preço provável da Coreia, a Braskem destacou na sua manifestação de 6 de maio que até aquele momento (final da fase probatória), não teria obtido acesso sequer a informação de quais destinos foram selecionados e tampouco ao motivo de terem sido selecionados apenas oito destinos. A respeito da metodologia utilizada na determinação preliminar, argumentou que o preço provável da Coreia do Sul não poderia ser apurado, tal qual como no caso da China, a partir de valores superiores ao valor normal e tampouco de exportações não significativas. Considerando essas premissas, restariam apenas duas possibilidades de apuração do preço provável da Coreia: i) a partir do preço de exportação para a Turquia (assumindo que, pelos dados da LG Chem, ele também é inferior ao valor normal); e ii) a partir do preço médio de exportação os destinos significativos (i.e. Turquia, Índia, China e Polônia).

A respeito do preço da indústria doméstica a ser comparado com o preço provável, a Braskem, também na manifestação protocolada em 6 de maio de 2020, argumentou que apesar de ter reportado todas suas vendas para fins de transparência, entendia que o preço doméstico não deveria incluir vendas de subprodutos e vendas [CONFIDENCIAL], solicitação essa não acatada para fins de determinação preliminar. Segundo a empresa, o artigo 22 do Decreto nº 8.058/2013, que trata da justa comparação de preço entre o preço de exportação e o valor normal, bem como dos ajustes necessários para que uma comparação justa ocorra, não dispõe acerca da motivação da ocorrência de preços diferenciados. Especificamente, o §2° do art. 22 apresenta uma lista exemplificativa que inclui diferenças entre condições e termos de venda, bem como quantidades vendidas, diferenças que refletiriam a estratégia comercial de uma empresa. Dessa forma, no entendimento da Braskem, "o fato de uma empresa adotar uma política comercial que resulta em preços incentivados destinados a clientes que produzirão seus produtos para exportação não deveria ser motivo para a desconsideração dessa diferença para efeitos de um ajuste necessário para se obter uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal". Não haveria qualquer justificativa para se considerar tal critério de representatividade para fins de apuração do frete, mas não do preço provável. Por fim, relembrou que o critério também já foi utilizado em outros casos, como no de pneu de bicicletas.

A empresa afirmou que tais vendas, com preços incentivados no mercado doméstico de resinas de PVC-S e destinadas somente a clientes que produzirão/transformarão seus produtos para exportação, não seriam equivalentes a vendas normais do produto sob análise. Isso porque as vendas [CONFIDENCIAL] não seriam operações comerciais normais e, portanto, não estariam em situação de concorrência com as operações comerciais normais, como prevê o art. 14, §6º e 7º do Decreto nº 8.058/2013.

Apontando o inciso VI do §2° do art. 22, que dispõe que serão levadas em consideração, para fins de ajustes entre o valor normal e o preço de exportação, outras características quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços, disso, a Braskem solicitou que fosse efetuado, ao menos, um ajuste para efeitos de uma comparação justa para fins de cálculo de subcotação. A esse respeito, destacou a existência de precedentes da autoridade investigadora brasileira e da OMC no sentido de que o conceito de comparação justa se aplica tanto para a comparação de preços entre o valor normal e o preço de exportação (dumping) quanto para a comparação do preço de importação do produto similar com o preço doméstico (subcotação).

Por fim, a Braskem alegou que a falta de indicação por parte da autoridade do tipo de informação necessária para assegurar uma comparação justa seria equivalente a exigir da peticionária um ônus de prova excessivo para que um ajuste fosse feito e uma comparação justa de preço fosse efetuada.

Ainda em sua manifestação do dia 6 de maio de 2020, a peticionária novamente refutou os argumentos apresentados pela LG Chem a respeito da utilização do custo do MVC no lugar do custo do eteno para a análise de supressão do preço do PVC-S, destacando a produção interna de MVC e que a queda do preço do MVC tal qual como apontado pela LG Chem não refletiria a realidade, uma vez que (i) a LG Chem apresentou a evolução do custo do MVC apenas durante o ano de P5, sendo que a supressão do preço doméstico foi, na realidade, observada de P4 a P5; e que (ii) o custo do MVC caiu apenas na referência US Golf, que não reflete a realidade do mercado brasileiro.

A respeito da afirmação, na determinação preliminar, de que a Braskem estaria requerendo ajuste no seu preço doméstico com base em "especulações e meras alegações de que em períodos futuros", a empresa alegou que seus argumentos não são baseados em especulações, mas, sim, em dados reais que provam que: i) houve aumento significativo no custo de produção de PVC-S para a indústria doméstica; ii) a impossibilidade de fazer refletir no preço o aumento do custo, que ocorreu por questões circunstanciais (efeitos da contração do mercado brasileiro de P1 a P4). Dessa forma, solicitou novamente que fosse feito ajuste no preço doméstico em P5 para refletir o aumento do custo de produção ocorrido de P4 a P5.

Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reiterou sua solicitação de ajuste do preço doméstico para excluir as vendas [CONFIDENCIAL], sob pena de não estar realizando justa comparação na análise de subcotação e para a análise de retomada de dumping.

Na mesma manifestação, a Braskem também contra argumentou a Abiplast no que tange à apuração do preço provável, em especial com relação aos seguintes pontos: i) a sugestão da Braskem equivaleria à prática de zeroing, prática já condenada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e ii) análise de subcotação não se confunde com a análise de dumping.

Com relação ao primeiro ponto, a Braskem esclareceu que não está sugerindo excluir os preços de exportação maiores que o valor normal, como é definida a prática de zeroing em uma análise de margem de dumping; com relação ao segundo ponto, a Braskem novamente fez menção à determinação final de dumping de Resina de PP, no qual a autoridade investigadora brasileira havia utilizado a lógica de que "se a probabilidade de retomada de dumping existe, não faz sentido considerar que um preço que seria praticado para o Brasil seria um preço igual ou superior ao valor normal".

Outro ponto mencionado pela Braskem que haveria sido levantado pela Abiplast é que o valor normal calculado em condição FOB seria confidencial, o que impediria que as partes se manifestassem sobre os cálculos propostos pela Braskem. Desta maneira, a Braskem abriu os valores que foram utilizados para as despesas de exportação (US$ [RESTRITO]/t), ainda que tenha mantido confidencial o nome da referida empresa.

A Braskem comentou a alegação da Abiplast a respeito da consideração, no cálculo do preço provável, de preços de origens com participação inferior a 3% no total exportado. Segundo a Abiplast, uma vez que os demais destinos não significativos são maiores que 7%, eles deveriam ser considerados na presente análise. Por sua vez, a Braskem reiterou seu argumento de que estatísticas de importação/exportação no caso de exportações a volumes muito baixos costumam trazer valores desproporcionais e que a inclusão dessas estatísticas distorceria o preço provável. Nesse sentido, voltou a solicitar que fossem ajustados os cenários de preço provável da China, de modo a excluir dentre os 10 principais destinos das exportações chinesas aqueles com os quais a China possui acordos de livre comércio, voltando a apresentar cenários que considera viáveis, dentre os quais consta o preço de exportação para o Uzbequistão.

A esse respeito, a Braskem comentou a alegação da Abiplast de que a Braskem estaria fazendo um cherry picking para escolher o Uzbequistão e que esse destino não seria adequado por (i) não ser um membro da OMC e (ii) ter maiores custos de frete e transit time. A respeito do primeiro ponto, a Braskem destaca que o fato de o país não ser membro da OMC não influenciaria o preço de exportação praticado para aquele país. Isso poderia influenciar o valor normal daquele mercado, mas não o preço de exportação que é praticado por outros países. A respeito do segundo ponto, pontua que a Abiplast apenas alegou maiores custos de frete e transit time sem oferecer nenhum documento comprobatório.

No que concerne a argumentação da Abiplast de que a Índia, ao aplicar diversas medidas AD seria um destino mais próximo da realidade brasileira, a Braskem argumenta que a aplicação de medidas AD não torna uma realidade econômica próxima da outra. Ademais, a Braskem destacou que direito AD da Índia cobria um volume de importações maior que o direito AD aplicado pelo Brasil, uma vez que mais da metade das importações de PVC-S da Índia, em P5, estiveram sujeitas à imposição de medidas AD enquanto que no Brasil o volume de importações sujeitas ao direito AD em P5 foi de apenas 3,3%.

A respeito do preço provável da Coreia do Sul, a Braskem apenas reapresentou os mesmos argumentos trazidos na manifestação de 6 de maio de 2020. Por sua vez, no que tange à supressão, além de pontuar alguns dos argumentos mencionados anteriormente, a Braskem apresentou considerações a respeito da discussão da Abiplast acerca das escolhas de produção da Braskem. A peticionária pontuou que não cabe discutir na presente revisão os caminhos produtivos escolhidos pela Braskem, mas apenas o aumento de custo que efetivamente aconteceu.

Segundo a Braskem, os dados da Platts apresentados pela Abiplast se referem à cotação NWE e são apresentados em Euro. Se for feita a conversão para dólares, que é a referência utilizada pela Braskem em seu contrato com a Petrobrás, também se verifica um aumento do preço do eteno, em linha com o que a Braskem já havia afirmado antes. O que a Abiplast na verdade faz é um cherry picking de quais referências para Europa ela escolheu apresentar. A Platts traz pelo menos quatro referências para NWE e a única que foi apresentada pela Abiplast é justamente a única que mostra uma ligeira queda. Todas as outras mostram aumento. A Abiplast afirma que o argumento de produção integrada não faria mais sentido por conta da paralisação de extração de sal-gema em Alagoas. A paralização não foi durante o período de revisão, ou seja, não reflete na análise de supressão aqui discutida.

Por sua vez, a LG Chem protocolou manifestação nos autos do processo, em 6 de maio de 2020, na qual apresentou comentários sobre a apuração do preço provável de exportação de PVC-S da Coreia do Sul para o Brasil. De acordo com a LG Chem, há dúvidas sobre a fonte adotada para apuração das rubricas de frete e de seguro internacionais utilizadas para internação do valor normal ex fabrica no mercado brasileiro e para os cálculos de subcotação.

Independente dessa possível incongruência, a LG Chem solicitou que seja considerado o valor de frete internacional referente à sua única exportação realizada para o Brasil durante o período de investigação, no valor de [CONFIDENCIAL].

A empresa LG Chem afirma que a peticionária tenta recorrer a ajustes no preço da indústria doméstica a fim de aumentá-lo de modo que passe a existir um mínimo de subcotação positiva. Tais ajustes estariam relacionados à necessidade de se realizar uma análise de supressão de preços. Segundo a empresa, a Braskem teria argumentado que houve um aumento significativo no custo de produção de PVC-S no Brasil que não foi repassado ao preço da indústria doméstica em razão de questões circunstanciais (efeitos da contração do mercado brasileiro de P1 a P4). A empresa argumenta que não há provas ou indícios de que houve aumento do custo do PVC-S que enseje algum ajuste do preço por análise de supressão. Alega que, em contraponto à peticionária, houve uma melhora da relação custo/preço do PVC-S, ligada principalmente à queda do custo do MVC.

Em tal contexto, faz referência à argumentação da peticionária de que, durante o período de revisão, a produção da Braskem foi integrada, de forma que o MVC utilizado na produção de PVC-S foi produzido internamente. Dessa forma, apurar seus custos pelo MVC não faria sentindo, dado que não foi adquirido de terceiros. Requere, assim, a adoção da variação de custo do eteno, que é a matéria-prima determinante para o custo do MVC da Braskem durante o período de revisão. A empresa argumenta que a afirmação da Braskem não procede pois manter produção integrada de MVC, não adquirindo-o de terceiros, não impediria que o custo do MVC refletisse a lógica de precificação do mercado. Alega, ainda, que os dados contábeis de custo de MVC da Braskem deveriam ser mais precisos do que dados gerais de mercado, pois integram a contabilidade interna da empresa, a qual a peticionária afirma ser hígida, controlada e em linha com as melhores práticas contábeis.

Afirma, ademais, que possui produção integrada e que, mesmo assim, comprovou, durante a verificação in loco, que os custos dos insumos produzidos e transferidos internamente refletem o preço de mercado. Dessa forma, o eteno produzido pela LG Chem teria refletido as variações e precificação do mercado e, consequentemente, teria influenciado o custo e preço do MVC, resultando, por fim, no custeio do PVC-S. Argumenta, também, que os insumos, por serem produtos da cadeia química, são commodities precificadas a mercado, mesmo que produzidos e transferidos internamente.

Tendo isso em vista, afirma que a peticionária recorreu à variação de custo de eteno para uma eventual análise de supressão em razão de ser mais favorável do que a variação do MVC, que, segundo a empresa, seria negativa para P5, consoante o estudo Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), sobre os preços do PVC-S e do MVC no US Golf. Nesse sentido, afirma que a SDCOM entendeu ser mais adequado considerar o impacto do custo do MVC, uma vez que é o principal insumo, em detrimento da análise isolada do custo do eteno, que representa insumo intermediário na produção do MVC.

Alega, ainda, que, caso esta SDCOM acate os argumentos apresentados pela peticionária, uma eventual análise de supressão com base na variação de custo do eteno seria desnecessária, imprópria e ilegal, por ferir a justa-comparação. Afirma, além disso, que os custos de MVC também aumentaram no nordeste asiático, macrorregião que engloba a Coreia do Sul e, portanto, a própria LG Chem. Ressalta que esses dados foram trazidos pela própria peticionária. Dessa forma, haveria elevação dos custos tanto para o Brasil, quanto para a Coreia do Sul.

Segundo a empresa, ao se levar em consideração que o valor normal da LG Chem foi apurado pela SDCOM apenas para vendas acima do custo, o argumento de supressão de preço da Braskem não seria válido, uma vez que ambas as partes interessadas sofreram aumento em seus custos, o que afetou seus preços.

Por fim, afirma que a peticionária continua sendo lucrativa em suas operações de PVC-S e que eventuais pressões sobre seus preços teriam ocorrido em decorrência de outras origens que não a Coreia do Sul, ante a ausência de exportações e dano causado por esta origem.

Conforme a empresa, a peticionária afirma que a análise de preço provável deve levar em conta apenas as exportações cujos preços superem o valor normal calculado para a Coreia do Sul. A empresa afirma que tal argumento seria desprovido de lógica, além de não ter embasamento legal, jurisprudencial ou na doutrina, tanto em nível doméstico, quanto em nível multilateral. Alega, ainda, que este argumento se assemelha à lógica de "zeroing do PE Provável", ou seja, produtos exportados a um preço superior ao valor normal não seriam ponderados na média. Argumenta que esta discussão já estaria superada, visto que tal prática já teria sido condenada pelos países membros da OMC, tendo o Órgão de Apelação proibido tal metodologia.

Ademais, ressalta que há duas análises a serem realizadas pela autoridade investigadora em uma revisão de final de período em casos em que não houve exportações em volumes significativos, sendo elas: (i) de probabilidade de retomada de dumping, que utiliza o valor normal internalizado no mercado brasileiro em contraposição ao preço da indústria doméstica; e (ii) de probabilidade de retomada de dano, que utiliza o preço de exportação provável calculado a partir das exportações a terceiros países, sendo este também confrontado com o preço da indústria doméstica

Afirma que as análises são complementares para a determinação a respeito da prorrogação de um direito antidumping, porém distintas e independentes, não devendo ser confundidas ou mescladas. Informa, também, que as vendas abaixo do custo são deduzidas do valor normal, enquanto o preço de exportação sofre os devidos ajustes para uma justa comparação. Sendo assim, segundo a empresa, assim como seria ilógico deduzir do preço de exportação provável as vendas abaixo de custo, a dedução de vendas acima do valor normal seria incoerente.

Além disso, alega que não há sentido que o valor normal balize o preço de exportação provável, já que o valor normal seria um referencial unicamente utilizado para fins de análise de probabilidade de recorrência de dumping e o preço de exportação provável para análise de probabilidade de recorrência de dano. Nesse sentido, rejeitar transações efetivamente realizadas pelo fato de terem um preço maior que o valor normal ensejaria um preço de exportação provável distorcido e irreal. Afirma, ademais, que, na prática da defesa comercial, não são excluídas quaisquer transações quando as exportações são analisadas, diferentemente do valor normal, que buscaria somente utilizar as operações normais de comércio. Argumenta, também, que a prática da SDCOM nas últimas revisões de final de período não permite a realização de tal manobra. Segundo a empresa, a peticionária estaria "criando soluções mirabolantes para enviesar a análise e distorcer os dados" de modo a encobrir a inexistência de subcotação, não havendo possibilidade de recorrência de dano causado pelas exportações de origem sul-coreana.

Ademais, alega que suas vendas no mercado sul-coreano e suas exportações são realizadas a preços acima daqueles praticados no mercado interno brasileiro. Além disso, afirma que a exportação para o Brasil de quantidades substanciais de PVC-S seria inviável pois sua capacidade produtiva estaria comprometida com tais mercados. Diante disso, a exportação para o Brasil a preços abaixo de seu valor normal ou de seus preços de exportação praticados para outros destinos não seria uma opção.

Apresenta, ainda, quadro que, de acordo com a LG Chem, demonstraria a ausência de subcotação, mesmo que sejam acatados todos os ajustes propostos pela peticionária: (i) ajuste ao frete adotado por esta SDCOM e custos de internação (segundo a empresa, não haveria qualquer chance de majoração ou alteração dos dados, já que se utilizam os dados mais conservadores possíveis; (ii) comparar com os preços da peticionária ajustados em 13%; (iii) comparar com os destinos de exportação mais significativos solicitados pela peticionária: Turquia, Índia, e Polônia (correspondendo ao percentual de participação superior a 3%).

Diante do exposto, a empresa LG Chem corrobora a análise realizada pela SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar, na qual foi demonstrado que não há probabilidade de recorrência de dano causa pelas importações sul-coreanas, visto que a subcotação seria inexistente ou inexpressiva. Solicita, por fim, que a SDCOM mantenha seu posicionamento preliminar na Nota Técnica, assim como em seu Parecer Final, extinguindo o direito aplicável à empresa.

Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2020, a Abiplast reafirmou os argumentos apresentados nas manifestações de 6 de abril de 2020 e de 6 de maio de 2020 acerca do cálculo do preço provável, nas quais defendeu que os ajustes propostos pela Braskem para o cálculo do preço doméstico eram inadequados, e refutou a sugestão da Braskem para considerar apenas destinos que correspondam a mais de 3% das exportações da origem investigada e cujos preços de exportação sejam abaixo do valor normal. Por fim, reforçou os argumentos quanto a "ausência de qualquer nexo entre importações e a situação da indústria doméstica, sendo qualquer situação negativa aferida causada unicamente por problemas internos da Braskem ou inerentes ao mercado".

No dia 6 de julho de 2020, a Abiplast apresentou nova manifestação com as considerações finais do processo de revisão. A Associação reforçou que não se deve realizar ajuste no preço da indústria doméstica para efeitos de análises de subcotação, de supressão e de depressão de preços, e que a metodologia indicada pela Braskem para apuração do preço provável não deve ser aceita.

Ainda, a Abiplast defendeu que o Uzbequistão não deve ser considerado como destino adequado das exportações chinesas para fins de apuração do preço provável, pois há características significativas do Uzbequistão, em relação à realidade brasileira, que impactam a precificação dos produtos. Dentre essas características do Uzbequistão, a Associação citou o fato de o país não ser obrigado a seguir as regras da OMC por não ser membro da Organização, de não haver produção local de PVC-S, de o país ser um double landlocked country e de o Uzbequistão ter estabelecido um sistema baseado em substituição de importações sob controle do Estado. Por fim, a Abiplast protestou contra a desigualdade do nível de prova exigido pela autoridade investigadora em relação aos aspectos que apresentou sobre o preço provável das exportações chinesas para o Uzbequistão e a desconsideração dos preços das importações indianas proposta pela Braskem.

Em manifestação apresentada em 6 de julho de 2020, a Braskem reiterou que as vendas [CONFIDENCIAL] não devem ser consideradas na apuração do preço doméstico, tendo em vista que não seriam operações comerciais normais e por possuírem preço diferenciado.

A empresa afirmou que tais vendas são [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, conforme a peticionária, não seriam equivalentes a vendas normais do produto sob análise. Segundo a empresa, "não há como existir um programa de incentivo à exportação para a cadeia brasileira desenvolvido por produtores/exportadores estrangeiros, que pratiquem preços diferenciados para incentivar produtores brasileiros a exportarem".

Ademais, afirmou que a inexistência de importações durante o período da revisão não afeta seu argumento: "a ideia é justamente que, caso a China ou Coreia voltassem a exportar para o Brasil, os seus preços prováveis de exportação certamente não contariam com incentivos semelhantes aos das vendas [CONFIDENCIAL]".

Em manifestação apresentada em 6 de julho de 2020, a Braskem informou que a SDCOM refutou na Nota Técnica os seguintes argumentos apresentados por ela:

a) "destinos com participação inferior a 3% no volume total exportado não devem ser considerados";

b) "destinos com preços superiores ao valor normal não devem ser considerados"; e

c) "o valor de frete a ser considerado na internação do preço provável deve ser o frete médio das origens significativas, com exceção da Colômbia e Argentina".

Em relação ao primeiro ponto, a empresa destacou que exportações com participação inferiores a 3% no total exportado costumam ter preços distorcidos, em função do baixo volume, "como reconhecido pela própria SDCOM". De acordo com a empresa, essas vendas, apesar de representarem baixo volume de vendas individualmente, podem distorcer o preço médio de forma significante quando consideradas em conjunto. A empresa argumentou que este seria o caso da presente revisão, em que tais vendas representariam 19% das exportações totais da China.

Além disso, a Braskem afirmou que a exclusão dessas vendas já foi realizada anteriormente por esta Subsecretaria, na revisão de final de período dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de pneus de bicicleta originárias da China, Índia e Vietnã, publicada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, no qual, segundo a peticionária, o ajuste foi realizado "sem qualquer análise prévia a respeito da homogeneidade do produto, a forma de precificação, a existência de cotações internacionais, a definição de preço de bolsa, o número de transações, o número de importadores e os volumes de cada transação, entre outros".

Diante disso, a peticionária solicitou a exclusão dessas origens na apuração do preço provável chinês: "a Braskem apenas solicita que os mesmos parâmetros de análise utilizados pela SDCOM em outros casos sejam adotados na presente revisão".

No que diz respeito ao segundo ponto, a peticionária afirmou que "se já se concluiu que as origens sob revisão muito provavelmente retornariam à prática de dumping para entrar no mercado brasileiro, é evidente que os respectivos preços prováveis de exportação seriam necessariamente inferiores ao valor normal.". Dessa forma, os preços superiores ao valor normal não deveriam ser considerados: "Afinal, qual o propósito de mapear se existiria ou não probabilidade de retomada de subcotação utilizando preços que comprovadamente não poderiam ser praticados nas exportações para o Brasil?".

A empresa alegou que esta Subsecretaria não explicou o motivo pelo qual tal raciocínio não estaria correto e não informou os precedentes que teriam desconsiderado a sugestão. Nesse sentido, a Braskem informou que o único caso recente que parece não ter considerado a argumentação seria o de laminados a frio.

No entanto, a empresa alegou que a Portaria SECINT n. 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou os direitos antidumping sobre importações de laminados a frio da China e do Taipé Chinês, não indicou os motivos pelos quais as argumentações não seriam adequadas. Afirmou, ainda, que tal análise indicou que "os dados do Trade Map para apuração de preço provável não eram adequados, pois incluíam outros produtos que não o sob revisão". Dessa forma, a empresa argumentou que o precedente ao qual esta Subsecretaria "parece estar se referindo" apresenta características distintas da presente revisão: produtos que não seriam commodities, com alto grau de heterogeneidade e que não possuem classificação fiscal exclusiva. Como o produto objeto da presente revisão não possuiria tais características, não haveria possibilidade de distorção.

A peticionária alegou que a presente revisão se assemelha mais à revisão dos direitos antidumping sobre as resinas PP originárias dos EUA do que ao caso mencionado acima. No caso de resina PP, de acordo com a Braskem, o preço provável foi apurado a partir de dados do Trade Map, em função de não apresentar alto grau de heterogeneidade, assim como na presente revisão.

Diante disso, a empresa afirmou que não há ilegalidades na exclusão de destinos com preços inferiores ao valor normal: "O Acordo Antidumping e o Decreto 8.058/2013 não preveem como o preço provável de exportação deve ser apurado e não trazem qualquer disposição contrária à forma de apuração sugerida pela Braskem".

A peticionária também fez referência aos acordos de preferência tarifária da China em sua manifestação. Afirmou que China possui acordos de preferência tarifária com quatro países que estão dentre os principais destinos de suas exportações: Coreia do Sul, Malásia, Mianmar e Tailândia. Ademais, apresentou tabela buscando demonstrar que o preço de exportação para estes destinos é afetado pelas preferências tarifárias, registrando, de acordo com a Braskem, uma diferença de aproximadamente US$ 36/t em relação aos destinos que não possuem preferência: "Quando uma origem possui preferência, seus custos de exportação/internação são mais baixos, o que faz com que o preço praticado na exportação possa ser mais elevado que o das demais origens já que o produtor/exportador passa a absorver tais custos. Além disso, no entendimento da peticionária, a existência de preferência tarifária faz com que os exportadores possuam maior presença nos respectivos mercados, o que também torna o preço mais elevado."

 

Preços de Exportação - China

Destinos com preferência

Destinos sem preferência

Destinos

Valor (US$)

Vol. (t)

Preço

Destinos

Valor (US$)

Vol. (t)

Preço

Coreia

16.126.000

18.186

887

Bangladesh

33.392.000

38.828

860

Malásia

48.030.000

55.750

862

Cazaquistão

34.782.000

42.268

823

Mianmar

20.217.000

23.513

860

Quênia

17.855.000

20.241

882

Tailândia

35.137.000

40.273

872

Uzbequistão

70.735.000

87.025

813

-

-

-

-

Vietnã

20.538.000

23.304

881

Pr. Médio

119.510.000

137.722

868

Pr. Médio

156.764.000

188.362

832


 

Ademais, a peticionária informou que o Brasil não possui acordos de preferência tarifária com a China. Nesse sentido, em uma eventual retomada das exportações da China para o Brasil, os preços praticados seriam inferiores aos praticados para destinos com preferências tarifárias.

Segundo a Braskem, "resta claro que destinos com preferência tarifária não podem ser considerados na apuração do preço provável chinês, não porque seus preços não seriam confiáveis, como indica a SDCOM na Nota Técnica, mas porque sua lógica de precificação é bastante diferente da que seria aplicada ao Brasil em uma eventual retomada das exportações".

No tocante ao terceiro ponto, a peticionária repetiu os argumentos apresentados na seção a respeito da internação do valor normal. Afirmou, ainda, que "a SDCOM parece estar buscando o frete mais alto dentre as opções possíveis para afirmar que não existe subcotação para a China".

Considerando todos os pontos destacados, a Braskem apresentou tabela com os cálculos de subcotação com base nos cenários abaixo. A peticionária ressaltou que os cálculos foram feitos com o preço doméstico [CONFIDENCIAL].

a) "Preço de exportação para o Uzbequistão, principal destino de exportação da China, logo após a Índia". Segundo a peticionária, a Índia não poderia ser considerada na apuração do preço provável chinês pois aplica direitos antidumping a mais da metade de suas importações. A empresa afirmou, ainda, que "os fatos de o Uzbequistão não ser membro da OMC e não ter acesso ao mar não causam qualquer distorção no preço de exportação da China para tal destino, como alega a ABIPLAST". Para a peticionária, este seria o cenário mais adequado para a avaliação da subcotação chinesa, uma vez que refletiria o preço de exportação para seu maior destino;

b) "Preço médio de exportação para os destinos significativos, considerando-se como destinos significativos aqueles para os quais a China exportou menos que 10.212t, em P5, volume que representa 3% do total importado no Brasil no mesmo período";

c) "Preço médio de exportação para os destinos significativos (conforme critério indicado acima) e sem os destinos que possuem distorções ou lógicas de precificação diferentes, i.e. a Índia e os destinos com acordos de preferência tarifária. Esses são também os sete principais destinos de exportação da China"; e

d) "Cinco maiores destinos de exportação da China, sem considerar aqueles que possuem distorções ou lógicas de precificação diferentes, i.e. Índia e países com preferência tarifária."

 

Subcotação - China

 

Uzbequistão

Mundo (>3%)

Mundo (>3%) sem Coreia/Índia/Malásia/Mianmar e Tailândia (7 maiores)

5 maiores destinos

Preço FOB (US$/t)

812,81

849,66

827,46

837,65

Frete (US$/t)

27,83

27,83

27,83

27,83

Seguro (US$/t)

2,10

2,19

2,14

2,16

Preço CIF (US$/t)

842,74

879,68

857,43

867,64

Imposto de Importação (US$/t)

117,98

123,16

120,04

121,47

AFRMM (US$/t)

6,96

6,96

6,96

6,96

Despesas de Internação (US$/t)

22,15

22,15

22,15

22,15

CIF internado (US$/t)

989,83

1.031,94

1.006,58

1.018,22

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

1.030,16

1.030,16

1.030,16

1.030,16

Subcotação Absoluta (US$/t)

40,33

-1,78

23,58

11,94

Subcotação Relativa (%)

5%

0%

3%

1%


 

Conforme a peticionária, o preço chinês só não apresenta subcotação quando considerados os preços médios de exportação para destinos significativos (no qual o preço chinês estaria no mesmo patamar de competição, com uma diferença de US$ 1,78/t para o preço doméstico). A Braskem afirmou, ainda, que o preço de exportação chinês caiu de maneira considerável em função da COVID-19, tornando a probabilidade de retomada de exportações a preços subcotados ainda mais elevada. Alegou, por fim, que a análise de subcotação e preço provável deve ser realizada em conjunto com a avaliação de potencial exportador das origens sob revisão, nos termos do "artigo 9º da Minuta de Portaria sobre Preço Provável publicada por esta Subsecretaria e que está atualmente em consulta pública".

Considerando todo o exposto, a peticionária alegou que a retirado dos direitos antidumping em questão geraria uma retomada relevante das exportações a preços de dumping, causando dano à indústria doméstica brasileira e beneficiando produtores/exportadores chineses que não participaram da presente revisão.

Em relação à apuração do preço provável da Coreia do Sul, a peticionária alegou que a não divulgação dados de exportação da LG Chem, sobretudo os destinos, fere seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que não está contestando o cálculo a partir dos dados da LG Chem, mas sim o fato de não ter tido acesso às informações mencionadas: "A Braskem, por exemplo, não sabe quais são os oito destinos considerados e se eles possuem, por algum motivo (como acordos de preferência tarifária), uma lógica de precificação diferente da que seria praticada no caso de retomada das exportações ao Brasil. Por esse motivo, a possibilidade de argumentação da Braskem nesse ponto fica bastante limitada e prejudicada.".

Em seguida, a peticionária reiterou que os argumentos apresentados acima se aplicam à Coreia do Sul: o preço provável não poderia ser calculado com base em preços superiores ao valor normal da LG Chem e com base em exportações não significativas, além de ser necessário, para fins de internação, considerar o frete médio das origens significativas, com exceção da Colômbia e Argentina.

8.3.2. Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Em relação às alegações da Braskem de que a LG Chem se utilizou de excessiva confidencialidade na apresentação dos dados, entende-se que os diversos cenários de preço provável constantes no item 8.3 permitem o entendimento e a defesa das partes interessadas. Ademais, ressalte-se que não há vedação legal para a apuração do preço provável com base em dados referentes a um único exportador. No caso concreto, não houve exportações no período de análise de continuação/retomada do dumping e a LG Chem é a única grande exportadora sul-coreana, cujos produtos seriam gravados por direitos antidumping quando importados no Brasil. Além do mais, a análise de dados primários permite a apuração de preços do produto similar, de forma depurada, conhecendo-se as características dos produtos e dos processos de comercialização. Nesse sentido, ratifica-se a posição de se usarem os dados primários do produto/exportador sul-coreano para apurar o preço provável do país.

Informa-se, ainda, que a apresentação dos oito destinos de exportação foi considerada uma demanda razoável em relação ao volume de dados a serem apresentados e à robustez dos dados a serem analisados, tendo correspondido a uma solicitação da autoridade investigadora, respondida de forma completa e satisfatória pela empresa exportadora.

Com relação ao cômputo do frete, a SDCOM informa, em termos gerais, que não existe vedação para a utilização de dados referentes a uma única transação. A própria Braskem colacionou informações referentes a cotações de frete para uma única transação, e a informação foi devidamente considerada. O juízo de adequação vai além da análise puramente numérica. No entanto, pelas razões expostas no item anterior, manteve-se o cálculo do frete internacional com base nos preços de transporte de Taipé Chinês para o Brasil com base nos dados de importação apresentados pela RFB. Quanto à utilização do valor do frete referente à exportação da LG Chem para o Brasil, via LGCAI, reitera-se que a empresa não reportou a transação no apêndice IV do questionário do produtor/exportador, conforme solicitado no questionário de produtor/exportador. Assim, entende-se que a melhor informação disponível é a apuração do frete internacional utilizando-se os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

Quanto à alegação da Braskem que "a SDCOM parece estar buscando o frete mais alto dentre as opções possíveis para afirmar que não existe subcotação para a China", reforça-se que não é função desta autoridade investigadora buscar elementos para defender a existência ou inexistência de subcotação ou de qualquer outro aspecto das análises efetuadas no curso de investigações de defesa comercial. Assim, reforça-se o compromisso de se efetuar análises imparciais, que levam em consideração as informações que sejam mais adequadas para cada situação. A autoridade de defesa comercial atua fundamentando seus atos de forma clara, sem embasamentos indevidos ou registrados sob a intenção de beneficiar terceiros.

Por fim, entender-se-á a insinuação de que a autoridade investigadora optou por determinado valor com o objetivo de se atingir esta ou aquela conclusão como sendo mero inconformismo da Braskem em decorrência de certos argumentos não terem sido aceitos.

Acerca da utilização de CODIP, informa-se que a subcotação para fins de preço provável não foi apurada por CODIP, até porque os dados não foram objeto de classificação por meio de código de identificação de produto no âmbito deste procedimento de revisão.

As partes (Braskem, Unipar, LG Chem e Abiplast) manifestaram-se longamente a respeito de metodologias de ajuste do preço da indústria doméstica com base na evolução dos custos de produção ou até mesmo da evolução dos preços dos insumos - eteno e nafta - necessários para se produzir a principal matéria-prima do PVC-S, o MVC. Toda essa discussão perde objeto, na medida em que não há elementos fáticos e jurídicos que possam levar ao ajuste de preço da indústria doméstica neste procedimento. O aumento dos custos ou a contração do mercado brasileiro podem sempre, em teoria, ser causas de dano experimentado pela indústria doméstica. Essa constatação, no entanto, não foi identificada, no caso concreto, como tendo levado à necessidade de se ajustarem os preços da indústria doméstica para fins da análise de probabilidade de retomada do dano.

Houve diversas alegações sobre a possibilidade de se desconsiderar, na apuração do preço provável, os destinos que correspondem a menos de 3% das exportações da origem investigada. A esse respeito, é importante destacar que volumes muito baixos de transações comumente distorcem os preços médios, e podem eventualmente ser desconsiderados para a apuração do preço provável ou do preço de importação. No entanto, o patamar de 3% é definido no Regulamento Brasileiro como um fator definido no capítulo da determinação do dano à indústria doméstica e representa uma ferramenta para que volumes pequenos de importação não sejam somados a outros volumes mais significativos na construção da narrativa de nexo de causalidade. Essa hipótese busca evitar abusos do direito de petição, impedindo que outras origens sejam incluídas na análise de dano e de causalidade. Por essa razão, o patamar de 3% é definido com base no total importado pelo Brasil.

Definir se volumes de exportação são baixos o suficiente para distorcer o preço do produto não pode encontrar laço numa participação relativa do volume total exportado. Ainda que volumes exportados para determinado destino seja considerado pequeno relativamente ao total exportado por um país, para a conclusão sobre distorção do preço devem ser levados em consideração, por exemplo, os volumes absolutos das exportações para cada destino. A participação relativa pode ser um indicativo da insuficiência e da falta de adequação, mas a conclusão sobre a distorção do preço deve considerar outros fatores, como a homogeneidade do produto, a forma de precificação, a existência de cotações internacionais, a definição de preço de bolsa, o número de transações, o número de importadores e os volumes de cada transação, entre outros. No caso concreto, não foram identificadas razões para essa exclusão.

Com relação à utilização dos preços de exportação abaixo do valor normal, não assiste razão à indústria doméstica. Quando se avalia a probabilidade de retomada do dumping, busca-se responder se os exportadores de determinada origem precisam praticar dumping para retomar as exportações ao Brasil. Já o preço provável busca determinar a qual preço as vendas seriam provavelmente realizadas. Caso se entenda que o preço provável de exportação da origem objeto do direito não indique que seria provável a ocorrência de efeitos negativos sobre os preços da indústria doméstica, não há como se determinar que seria muito provável a retomada do dano decorrente das importações. A Braskem parece não ter acompanhado decisões prévias da SDCOM em que tal tipo de metodologia, ainda que tenha sido trazida aos autos por determinadas partes do processo, foi refutada para fins de determinação final, em razão das contribuições das partes interessadas.

Não se descarta, de pronto, a alegação de que a existência de acordos de livre comércio pode eventualmente impactar a formação de preço, assiste razão à Braskem. O exercício proposto pela Braskem, no entanto, implica a existência de subcotação apenas se se adotarem as demais premissas que não foram acatadas pela SDCOM. Mantendo-se o frete internacional conforme decidido neste documento e não excluindo as operações para destinados abaixo de 3%, não se identifica subcotação mesmo desconsiderando-se os destinos com os quais a China celebrou acordo de livre comércio.

Com relação à manifestação da Abiplast a respeito da desconsideração ou não da Índia para a apuração do preço provável, informa-se que foram considerados diversos cenários, em que são apresentadas as comparações dos preços de exportação com o preço da indústria doméstica. A aplicação de uma medida de defesa comercial é, no entanto, um fato relevante, que pode afetar a comparabilidade dos preços. Com relação ao Uzbequistão, não foi possível identificar por que os preços de exportação para esse destino não seriam adequados em razão de não ser membro da OMC ou de "países sem acesso ao mar [enfrentarem] maiores custos de frete, imprevisibilidade no tempo de transporte, falhas na implementação de sistemas de logística e, em geral, maiores dificuldades em praticar comércio internacional".

Com relação ao pedido da Braskem para que sejam desconsideradas as vendas [CONFIDENCIAL] no cálculo do preço da indústria doméstica, ratifica-se mais uma vez que a posição da autoridade investigadora é de considerar todas as operações de venda no mercado brasileiro para fins de apuração do preço da indústria doméstica. Essas operações foram destinadas ao mercado doméstico e, portanto, comporão o preço médio da indústria doméstica. Informe-se, por fim, que o conceito de operações comerciais normais não se aplica às vendas da indústria doméstica.

Como bem afirmou a Braskem, deve-se buscar realizar uma justa comparação. Esse conceito é tratado precipuamente na apuração da margem de dumping, mas também deve ser empregado na comparação entre preço de exportação e o preço da indústria doméstica, no melhor dos esforços possíveis para tal fim. Para realizar justa comparação, levam-se em conta diversos fatores, como o tipo de cliente e a natureza da venda. As vendas [CONFIDENCIAL] devem necessariamente compor o preço da indústria doméstica, mas, para efeitos de comparação, poderiam ser ajustadas para comparar com vendas de natureza semelhante. Ocorre que não houve importações e não há impedimento de que eventuais importações fossem adquiridas por clientes exportadores em condições em tudo semelhantes às vendas [CONFIDENCIAL]. Não foram identificadas razões para justificar quaisquer ajustes nos preços referentes a essas operações.

Com relação à manifestação da Unipar a respeito da consideração do subitem 3904.10.90 do SH para os volumes e os valores das exportações da China, utilizados nos exercícios de preço provável, informa-se que esse subitem corresponde a uma classificação tarifária utilizada pela China e cuja descrição possui maior aderência ao produto similar.

Em relação à dúvida apontada pela LG Chem sobre a fonte das rubricas de frete e de seguro internacionais, frisa-se que não foi identificada qualquer incongruência, pois a manifestação faz referência a valores diversos. As rubricas de frete e de seguro internacionais foram apuradas com base nas importações brasileiras originárias de Taipé Chinês, a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB, como indicado no item 5. Por outro lado, a rubrica de despesas de internação, utilizada para fins de apuração do valor normal ex fabrica internado no mercado brasileiro, foi calculada a partir de cotação de empresa de logística apresentada pela peticionária.

Com relação à manifestação da Braskem sobre as vendas [CONFIDENCIAL] de que não deveriam ser consideradas na apuração do preço doméstico, tendo em vista que não seriam operações comerciais normais e por possuírem preço diferenciado, informa-se que o termo "operação comercial normal" não se aplica a vendas da indústria doméstica e não há permissivo legal que atenda à solicitação da empresa. Nesse sentido, ratifica-se a utilização dessas operações no cálculo do preço da indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com redução do volume de vendas em todo o período com exceção de P2 para P3, e de sua receita líquida, que apresentou decréscimos sucessivos de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.7 deste documento existem medidas antidumping aplicada por outros países às exportações de PVC-S da China e da Coreia do Sul.

A Índia anunciou aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC-S exportado da China em agosto de 2018. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.

O Japão obteve um crescimento de 76,3% do volume exportado para o mundo durante o período de análise de revisão, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorre em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado, e um dos principais destinos das exportações da China e da Coreia do Sul.

Ademais, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, ou em terceiros mercados, que pudessem alterar a oferta ou demanda de PVC-S. Com relação às condições de mercado no Brasil, cumpre destacar que, apesar da paralisação das operações na unidade Carbocloro da Braskem, em Alagoas, que fornecia o EDC utilizado na fabricação do MVC, a peticionária informa que a produção de PVC-S da empresa não teria sido afetada. Conforme informado pela empresa durante o procedimento de verificação in loco, todo o EDC (Dicloroetano) consumido pela empresa foi substituído por produto [CONFIDENCIAL].

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações de PVC-S das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 17,2% de P1 a P5, representando, respectivamente em P1 e P2, 97,7%, 98,4%, e 99,9% nos demais períodos do volume total importado pelo Brasil.

Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Colômbia, Argentina e Taipé Chinês. Embora a Colômbia tenha sido a origem de maior volume de importação durante todo o período de revisão, tendo representado 54,9% das importações totais em P5, seu preço de importação, em base CIF, foi maior do que o preço praticado por todas as demais origens, excluindo a Coreia do Sul. Cumpre mencionar que o preço da Coreia do Sul muito provavelmente estaria distorcido em razão do baixo volume importado.

De acordo com informações da petição e com base nos dados da RFB, a totalidade das importações oriundas da Argentina seriam da Unipar Indupa Argentina e [CONFIDENCIAL] são destinadas à sua parte relacionada no Brasil, inviabilizando assim, uma análise mais acurada de seu preço por poder se tratar de preço de transferência. Por fim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês apresentaram queda tanto com relação ao volume (redução de 55,5% de P1 a P5) quanto em relação à participação no total das importações (queda de aproximadamente 5.9 p.p.). Assim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês não possuem volume crescente ou tendência de aumento que possa oferecer risco de dano à indústria doméstica.

À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras do subitem 3904.10.10 da NCM no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Ademais, a liberalização do Imposto de Importação prevista no Acordo Mercosul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de PVC-S somente teve crescimento de P4 para P5 (1,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 15,8% de P1 para P2, 0,5% de P2 para P3 e 2,6% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 17%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China e Coreia do Sul. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (16%) e ganhou participação no mercado brasileiro (0,8 p.p.).

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 1,7%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 2,5% no mesmo período.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que, as importações das outras origens também apresentaram diminuição de [RESTRITO]%, de P1 para P5, e sua participação no mercado brasileiro acompanharam essa tendência, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P4 para P5, constatou-se aumento de 1,7% do mercado brasileiro, porém este parece ter sido absorvido parte pelas importações das demais origens e parte pelo outro produtor nacional, tendo a indústria doméstica reduzido suas vendas em 2,5% e sua participação no mercado em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Conforme apontado no item 8.5, a Índia anunciou aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, e 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC-S exportado da China em agosto de 2018. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.

Registre-se, porém, que os EUA não correspondem a um destino relevante das exportações chinesas de PVC-S. Em 2018, as exportações chinesas para o EUA correspondiam a 0,1% do total exportado pela China, sendo esse percentual o maior observado dentro do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

O volume de vendas de PVC-S ao mercado externo pela indústria doméstica reduziu 17,4% de P2 para P5, sendo que a empresa começou a exportar somente a partir de P2. Contudo, o crescimento das vendas externas se deu principalmente de P2 a P3, tendo havido quedas expressivas de P3 a P4, de 13,4% e de P4 para P5, de 51,9%. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.

Adicionalmente, a redução do volume exportado tende a gerar incremento no custo fixo da empresa, o que pode contribuir para a deterioração dos resultados financeiros. Ressalte-se, entretanto, que as exportações atingiram seu pico em P2, tendo representado [RESTRITO]% do volume de vendas totais. A baixa representatividade sobre as vendas totais tende a mitigar os aludidos efeitos.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 8,3% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (11,9%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (3,9%).

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica apresentaram um movimento decrescente, tendência essa acompanhada pelas revendas do produto que também representaram parcela reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno.

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.7. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em 1º de abril de 2020, a LG Chem apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020. A empresa defendeu que a imposição de medidas de defesa comercial contra as exportações sul-coreanas de PVC-S, aplicadas por Índia e Paquistão, não implica em existência de excedente de produção na Coreia do Sul. No entendimento da LG Chem, esses países não estão fechados aos produtos sul-coreanos, considerando que a margem de dumping apuradas tanto para a LG Chem quanto para a Coreia do Sul são menores do que as outras origens, comparativamente.

Ainda, a LG Chem pontuou que não foi possível apurar a existência de qualquer medida de defesa comercial imposta pelos EUA, como foi alegado durante a audiência. Além disso, destacou que a China extinguiu a imposição de direitos antidumping às exportações de PVC-S sul-coreano, em 30 de outubro de 2019.

Por último, a LG Chem reiterou que "não há probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de PVC-S da Coréia do Sul".

Em 6 de abril de 2020, a Embaixada da República da Coreia no Brasil apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados pela LG Chem de que "as empresas sul-coreanas têm utilizado quase a totalidade de sua capacidade de produção e há pouca chance de que haja um desvio de comércio para o Brasil, visto que os preços praticados na Coreia e para terceiros países são significativamente mais altos do que os cobrados no Brasil".

Além disso, a Embaixada defendeu que todas as informações prestadas pela LG Chem durante a presente revisão devam ser considerar, ainda que não sejam ideais em todos os aspectos, conforme preceitua o Acordo Antidumping. Ainda, no entendimento da Embaixada, a verificação in loco na LG Chem foi realizada em prazo superior ao prazo destinado a uma verificação comum.

A Embaixada ressaltou que a prorrogação da atual medida antidumping é inconsistente com o art. 11 do Acordo Antidumping, pois a indústria nacional brasileira teve oportunidade suficiente para se recuperar do alegado dano desde a aplicação dos direitos antidumping na investigação original. Igualmente, a Embaixada mostrou-se preocupada com a continuidade da aplicação dos direitos antidumping contra as importações da China e da Coreia, que incentivaria a concentração do mercado de PVC-S em poucos e grandes produtores nacionais, prejudicando a concorrência no Brasil.

Por fim, a Embaixada da República da Coreia no Brasil solicitou que a medida antidumping não fosse prorrogada, por considerar que a LG e a Coreia do Sul não contribuem para a continuação do dano à indústria doméstica brasileira.

Em 3 de julho de 2020, a LG Chem protocolou manifestação em que apresentou as considerações finais acerca dos fatos constantes dos autos. Em suma, a empresa demonstrou concordância com a metodologia utilizada para a análise da probabilidade de retomada de dumping e de dano, com a utilização dos dados da empresa. A LG Chem pontuou que a avaliação do impacto do preço provável das exportações sul-coreanas destinadas ao Brasil não indicou a ocorrência de subcotação em nenhum cenário.

Por fim, a LG Chem reforçou o entendimento de que não há indicação de retomada de dano à indústria doméstica no caso de a Coreia do Sul retomar as exportações para o Brasil. Assim, indicou que o único resultado possível para esta revisão de final de período é a não prorrogação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de resinas de PVC-S originárias da Coreia do Sul.

A Unipar, em manifestação protocolada em 6 de julho de 2020, indicou que a avaliação de probabilidade de retomada do dano não deve ser realizada apenas com dados do período de análise do dano, pois a análise deve ser também prospectiva. A empresa defendeu que o impacto provável das importações das origens investigadas e as alterações nas condições de mercado em decorrência da COVID-19 devem fazer parte da análise de probabilidade de retomada do dano.

Por fim, a Unipar pontuou que não houve participação de exportadores chineses no atual processo. A empresa citou o Guia de Investigações Antidumping, indicando que não é possível realizar o cálculo de menor direito para empresas que não cooperarem nos processos de defesa comercial, sendo aplicada medida correspondente à margem de dumping apurada.

8.8. Dos comentários da SDCOM

A imposição de medidas de defesa comercial não possui o objetivo de impedir o fluxo comercial, mas tão somente de contra arrestar uma prática desleal de comércio. A imposição de uma medida de defesa comercial impõe maior custo aos importadores do país que aplicou a medida. Nesse sentido, ainda que os países que aplicaram medidas contra exportações sul-coreanas de PVC-S não estejam impedidos de adquirir o produto, observou-se uma diminuição dos volumes de importação. Essa é a razão pela qual o Regulamento Brasileiro elenca a aplicação de medida de defesa comercial como um elemento de potencial desvio de comércio. Isso não significa, no entanto, que a aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, isoladamente, seja capaz de determinar a probabilidade de retomada das importações a preço de dumping para o Brasil.

Com relação à manifestação da LG em oposição a manifestações de outras partes durante a audiência, registre-se que as medidas de defesa comercial apuradas para o período de análise de continuação ou retomada do dano foram apresentadas no item 5.7 acima.

Com relação à manifestação da Embaixada da República da Coreia a respeito da duração da verificação in loco, informa-se que não existe na legislação nacional ou internacional um parâmetro para determinação de duração do procedimento. A duração da verificação é definida em conjunto com a produtora/exportadora em razão do volume de dados que são apresentados perante a autoridade. Ademais, a verificação ocorreu em prazo usualmente destinado pela autoridade investigadora para a verificação de uma produtora e de sua trading company relacionada.

Já com relação às manifestações apresentadas acerca da possibilidade de recuperação da indústria doméstica, recorde-se à Embaixada da República Coreia que a revisão de final de período busca avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de a medida não ser prorrogada. Ademais, registre-se que a concentração de mercado e a concorrência não são itens avaliados no presente processo.

Com relação à manifestação da LG, as conclusões expostas neste documento estão em linha com o quanto apresentado pela empresa no que tange à conclusão de que não foi possível determinar a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no cenário em que não há prorrogação da medida aplicada às importações originárias da Coreia do Sul.

Com relação à manifestação da Unipar, de que em uma avaliação de probabilidade de retomada do dano não deve ser realizada apenas com dados do período de análise do dano, pois a análise deve ser também prospectiva, este documento realizou seus exercícios com base em uma análise prospectiva, como, por exemplo, a análise do potencial exportador com dados de projeção de mercado, de investimentos previstos em capacidade instalada nos países investigados, com a aplicação de medidas restritivas ao comércio que poderiam implicar o redirecionamento da produção ao Brasil. A situação de emergência em saúde pública causada pela COVID-19 tem afetado a economia brasileira e mundial. Não faz parte dos elementos dos autos, no entanto, informações sobre como o mercado brasileiro de PVC-S será afetado. Na ausência de informações sobre o impacto no setor analisado, a autoridade não pode adotar medidas meramente especulativas.

Com relação à manifestação da Unipar a respeito da aplicação de menor direito, ressalte-se que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos casos em que produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. Neste procedimento, no entanto, não foi calculada margem de dumping para os produtores/exportadores, na medida em que, em razão da ausência de importações em volumes significativos, foi avaliada a probabilidade de retomada do dumping. De toda maneira, remete-se ao item 9 deste documento, no qual a proposta de encaminhamento da autoridade de defesa comercial está exposta.

8.9. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação final

Ante a todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. A análise empreendida em uma revisão de final de período é, no entanto, prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.14, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados positivos. Nesse sentido, concluiu-se pela deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam prejuízo em todos os períodos. Contudo, dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).

Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China e da Coreia do Sul, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessas origens, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

O mercado brasileiro de PVC-S parece indicar uma recuperação visto ter apresentado em P4 reversão da sequência de quedas registradas desde P2, com crescimento de 1,7% em P5, relativamente a P4. Ainda, segundo a peticionária, o mercado estaria acompanhando a recuperação da construção civil no país. Essa possível recuperação do mercado poderia levar ao retorno da atratividade do mercado brasileiro para as duas origens, que poderiam, em tese, passar a ter interesse em retomar exportações ao Brasil. Contudo, o crescimento observado em P5 ainda representa percentual de recuperação relativamente pequeno em relação à queda observada ao longo de todo o período de análise de dano (17%).

Acerca das alterações nas condições de mercado e na aplicação de medidas de defesa comercial, destaca-se que a Índia anunciou aumento da sua alíquota de importação incidente sobre PVC-S, de 7,5% para 10%. Além disso, conforme detalhado no item 8.5, o Japão passou a ter acesso ao mercado indiano com preferência tarifária, apresentando crescimento relevante das exportações destinadas ao país. Considerando que a Índia é um dos principais destinos das exportações tanto chinesas quanto sul-coreanas, é possível que parte dos volumes possa vir a ser redirecionada para outros destinos em decorrência dessa medida.

Já o Paquistão passou a aplicar, em 2018, medida antidumping contra ambas as origens, o que também indica possibilidade de redirecionamento das exportações para outros destinos. Com relação especificamente à China, cumpre destacar ainda a restrição de acesso ao mercado estadunidense em decorrência da sobretaxa de 25% ao PVC-S importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense. Essa medida, no entanto, não implicará mudanças no mercado mundial de PVC-S, porque os EUA não correspondem a um destino relevante das exportações chinesas de PVC-S. Em 2018, as exportações chinesas para o EUA correspondiam a 0,1% do total exportado pela China, sendo esse percentual o maior observado dentro do período de análise de continuação/retomada do dano.

Há, ainda, certos elementos que indicam uma prevalência de um mercado regionalizado para o PVC-S no mundo, em que os principais fornecedores abastecem seus mercados regionais. Ainda que esse cenário seja relevante, observa-se que diversos países fabricantes do produto conseguem acessar mercado extra regionais com volumes importantes.

Em relação ao desempenho exportador, tratando-se, primeiramente, da Coreia do Sul, em que pese ser possível identificar um perfil exportador da origem, a qual é um dos principais exportadores mundiais do produto e comercializa seus produtos com diversos países, inclusive extra regionais, observa-se o atingimento de um grau de ocupação da quase totalidade da capacidade instalada. Dessa forma, a eventual retomada das exportações para o Brasil, portanto, ocorreria em um cenário de redirecionamento das vendas dos produtores/exportadores sul-coreanos.

Deve-se ressaltar, ainda, o fato de a Coreia do Sul ter iniciado movimento para expandir sua capacidade instalada, segundo o relatório IHS Markit. O aumento da capacidade instalada representa 13,5% do mercado brasileiro, porém está relacionada ao investimento de apenas um produtor sul-coreano, a Hanwha, cujas exportações não seriam objeto da aplicação de uma medida antidumping pelo Brasil. Dessa forma, mesmo o aumento da capacidade instalada e eventual exportação do excedente de produção não teria condão de mudar o estado jurídico atual, porque essas importações adicionais não estariam sujeitas ao direito antidumping. Considerando que sobre o produto exportado pela Hanwha não incide medida antidumping e mesmo assim a empresa não conseguiu exportar seu produto ao Brasil, tal contexto parece indicar que o nível de preço do mercado brasileiro não seria atrativo também para esse produtor/exportador.

Destaca-se que a LG Chem, em sede de verificação in loco, não comprovou de forma adequada sua capacidade instalada. Nesse sentido, conforme indicado no item 2.8.2, o grau de utilização da capacidade instalada da LG Chem não influenciará a decisão da autoridade investigadora.

Em outro aspecto analisado, segundo o relatório apresentado, o mercado interno sul-coreano está com demanda aquecida, de forma que poderia absorver eventual queda das exportações anteriormente destinadas à Índia. Conforme dados apresentados no item 5.5, a demanda interna do mercado sul-coreano apresentou crescimento de 28,6% de 2014 a 2018, passando a representar 74,8% da capacidade produtiva do país em 2018. Em que pese haja uma projeção de aumento da capacidade produtiva, o grau de ocupação da capacidade instalada na Coreia do Sul é elevado (98%, em P5).

Ainda que se possa cogitar um eventual desvio de comércio para o Brasil, o nível de preço atualmente praticado pelas exportadoras da Coreia do Sul indica não haver probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na medida em que o preço provável de exportação da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro seria superior ao preço da indústria. Em todos os cenários apresentados no item 8.3, o preço de exportação chegaria sobrecotado ao preço da indústria doméstica. Nesse sentido, parece pouco provável que eventual retomada das exportações da Coreia do Sul para o Brasil sejam realizadas em volumes representativos e a preços que causem dano à indústria doméstica.

Já com relação à China, além das hipóteses apresentadas de desvio de comércio em razão das condições preferenciais do produto japonês no mercado indiano ou da aplicação de medidas de defesa comercial pelo Paquistão, observa-se um movimento crescente de incentivo governamental para a expansão da capacidade instalada. Há previsão de aumento da capacidade instalada, contudo, o crescimento em seu grau de utilização ainda deixaria um nível de ociosidade na ordem de 19%, quando o grau de utilização atingir o máximo previsto. Registre-se que esse é um mercado marcado por alto volume de capacidade instalada, de forma que a ociosidade de 20% representa volumes significativos, especialmente em relação ao tamanho do mercado brasileiro (aproximadamente cinco vezes maior).

O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores mundiais nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão. Dessa forma, o relatório IHS Markit prevê um aumento de exportações da região do nordeste asiático em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, porque já atingiu a autossuficiência de oferta e demanda. É esperado um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC-S nos próximos cinco anos na região do nordeste asiático, capitaneada pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do aumento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO]% o mercado brasileiro.

Ainda em relação à China, observou-se que a demanda interna foi maior do que o aumento da produção, o que ocasionou a necessidade de incremento das importações chinesas de PVC-S no período da revisão. Apurou-se que o aumento das importações chinesas, aliado à redução das exportações em 46,6% de P1 a P5, resultou na China a importar mais PVC-S do que a exportá-lo, gerando deficit de 144.027 t na balança comercial do produto, em P5, a partir dos dados do Trade Map. Tal situação instiga dúvidas sobre a evolução futura das exportações chinesas de PVC-S.

Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações chinesas para o Brasil, verificou-se, conforme análises apresentadas no item 8.3, que em somente uma das perspectivas analisadas haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, qual seja, a consideração dos preços de exportação da China para o Uzbequistão como referência para o preço provável para a retomada das exportações ao mercado brasileiro. Em todos os demais cenários, que consideraram as exportações da China para o mundo e para agrupamentos de principais destinos, não seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica. Essa sobrecotação identificada nesses cenários é, no entanto, pouco significativa. Uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia gerar uma pressão sobre os preços da indústria doméstica. Ademais, a China possui, em P5, capacidade ociosa de 23%, a qual, se ocupada, poderia implicar um aumento de produção equivalente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro. Na tentativa de diminuir os custos de produção e usar a capacidade ociosa, a China poderia aumentar sua produção e vender seus produtos a preços mais baixos no mercado brasileiro.

Em suma, concluiu-se que os números de capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa da China são representativos em relação ao tamanho do mercado brasileiro, bem como que as exportações chinesas podem ser afetadas por conta das alterações de mercado e da aplicação de medida de defesa comercial pelo Paquistão. Ademais, o preço provável das exportações da China ao Brasil, tomadas como referência as suas exportações para o seu principal destino analisado, o Uzbequistão, indicaria a existência de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica no caso da retomada dessas importações.

Cabe ponderar, contudo, que, a despeito dos montantes comparativamente relevantes das exportações chinesas para diversos destinos do mundo, observou-se que seu volume de exportações passou por significativa redução nos últimos cinco anos, tendo encolhido aproximadamente pela metade. Em paralelo, verificou-se o aquecimento da demanda interna do mercado chinês, que absorveu praticamente todo o crescimento de produção registrado ao longo desse período. Soma-se a esse contexto a existência de relevantes cenários de preço provável analisados em que não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações chinesas. Nesse sentido, restaram determinadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de PVC-S da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem.

Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Assim, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, nas mesmas alíquotas atualmente em vigor, conforme especificado a seguir.

 

Direito antidumping definitivo

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

21,6%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

21,6%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6%

China

Demais

21,6%


 

Por outro lado, conforme indicado no item 8.9, restaram determinadas dúvidas acerca da provável evolução futura das importações da China. Nesse fulcro, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM recomenda a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para a China.

Concluiu-se, ainda, que não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações de PVC-S da Coreia do Sul, conforme indicado no item 8.9. Assim, recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações desse país.

9.1. Da eventual retomada da aplicação do direito para a China

No caso em que se avalie que o aumento das importações chinesas de PVC-S em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica, recomendar-se-á a retomada imediata da cobrança do direito antidumping ora suspenso. Essa avaliação será realizada mediante a apresentação, pela parte interessada, de petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados a respeito da evolução das importações brasileiras originárias da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, além das justificativas pelas quais entende que os dados justificam a retomada da cobrança.

A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação de resinas de PVC-S originárias da China relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução. No caso de indeferimento da petição, com base em determinação negativa quanto ao aumento das importações de resinas de PVC-S originárias da China em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição de retomada da cobrança do mesmo direito antidumping suspenso somente será analisada se protocolada contemplando dados de, no mínimo, um período de três meses adicionais.

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente documento destina-se à análise final do pleito, formulado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), de suspensão por razões de interesse público de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificada no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China e da Coreia do Sul.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101519/2019-63 (público) e 19972.101520/2019-98 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 50/2019, a qual também determinou a abertura da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014. Nos termos da Portaria SECINT nº 13/2020, art. 6º, a avaliação de interesse público é de caráter facultativo nos casos de revisão de final de período de direito antidumping ou de medida compensatória, podendo ser iniciada mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público ou de ofício, a critério da SDCOM.

Em 6 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Circular SECEX nº 14, de 5 de março de 2020, que deu início à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada face às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul. A referida publicação, que também tornou pública a determinação preliminar na revisão de final de período do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME nº 2.819, de 2 de março de 2020.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Questionário de interesse público

Em 15 de agosto de 2019, foi publicado no D.O.U. a Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul. Em seu artigo 14, a referida Circular estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo aplicado ao questionário do importador da revisão em curso para submissão de resposta ao questionário de interesse público, definido inicialmente em 19 de setembro de 2019.

Após ter sido deferido o pedido de extensão de prazo de resposta em 30 dias, a ABIPLAST protocolou, em 17 de outubro de 2019, questionário solicitando instauração de avaliação de interesse público no caso em tela. A parte se habilitou no processo como parte interessada por representar os interesses da indústria brasileira de transformação plástica, consumidora do produto sujeito à revisão de direito e do similar doméstico, integrante do mercado a jusante de PVC-S.

A ABIPLAST pleiteou a suspensão da medida de defesa comercial sob revisão com base nos seguintes elementos de interesse público:

a) O PVC-S seria de grande utilização em setores considerados estratégicos, como a indústria da construção civil, e em setores essenciais para o consumidor, como produtos médicos e farmacêuticos;

b) Indisponibilidade de oferta de origens não gravadas por direito antidumping, considerando que os maiores exportadores de PVC-S para o Brasil atualmente, Colômbia e Argentina, realizariam preponderantemente operações com partes relacionadas no Brasil;

c) Risco de desabastecimento do mercado consumidor de PVC-S no Brasil, haja vista a paralisação, pela Braskem S.A. (Braskem), da extração de sal-gema, matéria-prima necessária para produção do dicloroetano (EDC). O EDC, por sua vez, seria o principal insumo para geração do PVC-S, com disponibilidade limitada para importação de outros países;

d) Elevada concentração no mercado doméstico de PVC-S, com apenas duas empresas produtoras, em contraste com o mercado a jusante, que seria fragmentado e composto principalmente por pequenas e médias empresas. Segundo estudos apresentados, a indústria doméstica poderia discriminar preços do produto com alterações pouco significativas em sua demanda;

e) A indústria doméstica não produziria PVC-S com menos de uma parte por milhão de cloreto de vinila, limitando a utilização do produto doméstico em alguns transformadores plásticos de empresas do mercado a jusante;

f) O PVC-S seria matéria-prima importante e teria impacto significativo nos custos de produção da indústria de transformados plásticos. Uma elevação de preços da indústria doméstica, num cenário de concorrência limitada pelos direitos antidumping, teria impacto de milhares de empregos na cadeia a jusante.

1.2 Instrução processual

Em 28 de agosto de 2019, a SDCOM enviou notificação à Casa Civil, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia, por meio dos Ofícios SEI de números 95, 96, 97 e 98, respectivamente, todos de 2019. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar de eventual avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Apenas a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência respondeu ao pedido, encaminhando à SDCOM a Nota Técnica SEI nº 8/2019, referente à análise do órgão de pedido de inclusão de produtos químicos de segunda geração, entre eles o PVC-S, na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC).

Com relação ao questionário de interesse público apresentado pela ABIPLAST, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 54104/2019/ME à associação, em 1º de novembro de 2019, requerendo as seguintes informações complementares:

a) Prestar informações mais detalhadas de como os associados à ABIPLAST utilizam o PVC-S em seus negócios. Considerando exclusivamente as atividades exercidas pelos membros da associação, indicar as empresas e produtos mais relevantes em relação ao consumo de PVC-S como matéria-prima;

b) Informar quais os setores e produtos demandantes do PVC-S "com conteúdo inferior a uma parte por milhão do monômero de cloreto de vinila", supostamente não produzido pela Braskem. Adicionalmente, exemplificar outras origens e empresas que produziriam em tal especificação;

c) Apresentar ao SDCOM cópia do relatório Live Disruptions Tracker/ ICIS original fonte dos dados (cópia impressa ou telas do sistema) e não somente de planilha trabalhada pela empresa. Em caso de disponibilidade, apresentar também os dados de produção por empresa e/ou país, de forma a viabilizar a estimativa de utilização da capacidade produtiva;

d) Indicar expressamente a fonte de obtenção do preço do PVC (Brasil) por tonelada apresentado. Caso se refiram a valores indicados em publicação especializada, apresentar também cópia dos relatórios originais utilizados.

Adicionalmente, tendo em vista o exercício do contraditório pelas outras partes interessadas no processo, foi solicitada a reavaliação da confidencialidade de dois itens do questionário, conforme detalhado a seguir:

a) Apresentar em base pública a capacidade instalada e o volume de produção agregados por país ou, na impossibilidade, por regiões do globo;

b) Reapresentar parte do Anexo 15 em versão pública, em especial no que diz respeito ao abastecimento de EDC, ou elaboração de resumo mais detalhado, que permita a devida discussão pelas partes interessadas.

O referido pedido foi respondido em 18 de novembro de 2019, prazo final estabelecido no ofício encaminhado, e suas informações incorporadas aos autos públicos e confidenciais do presente processo.

A partir da publicação da Circular SECEX nº 23/2020, no D.O.U. de 15 de abril de 2020, tornando público os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão de final de período do direito antidumping em análise, foi publicado Despacho pela Coordenação Geral de Interesse Público (CGIP) da SDCOM, por meio do Documento SEI 7567431. No citado documento, foi orientado às partes que o prazo final para apresentação de questionários de interesse público, nos termos do §4º, art. 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, e o prazo de encerramento da fase probatória foram estabelecidos para o dia 7 de maio de 2020. Além disso, a data de 6 de julho de 2020 foi estipulada como limite para apresentação de manifestações pelas partes interessadas, após a publicação dos fatos essenciais na revisão de final de período, e que o parecer final de interesse público seria expedido em 22 de julho de 2020.

Em 7 de maio de 2020, data do encerramento da fase probatória e limite para apresentação dos questionários de interesse público, os produtores domésticos Braskem e Unipar apresentaram seus respectivos questionários de interesse público no SEI/ME.

1.3 Manifestações das partes interessadas

1.3.1 Manifestações relativas aos dados contábeis da Braskem

Em 10 de fevereiro de 2020, a ABIPLAST apresentou manifestação no SEI/ME, solicitando a suspensão da aplicação do direito antidumping em tela, alegando falta de confiabilidade nos dados prestados pela Braskem no processo de investigação.

No documento, a parte pontuou que os elementos de interesse público indicados na Resolução CAMEX nº 27/2015 e na Portaria SECEX nº 13/2020 teriam caráter "não exaustivo", de modo que "a credibilidade e a integridade do sistema de defesa comercial" deveriam ser consideradas como elementos de interesse público. Sobre o tópico, reproduz-se argumentação a seguir: "A estrutura de Estado e de governo, incluindo a SDCOM, a SECEX e a CAMEX, bem como as indústrias a jusante e os jurisdicionados em geral, são agentes econômicos negativamente impactados pela continuidade da aplicação de direitos antidumping sempre que as informações que levaram à aplicação destes direitos antidumping não forem devidamente confiáveis. Neste caso, o impacto do direito antidumping se torna decididamente danoso à própria estrutura de Estado e de governo, que está adstrita à legalidade, moralidade e racionalidade."

A ABIPLAST ressaltou primeiramente que a decisão tomada na primeira revisão dos direitos antidumping em análise teve como base as demonstrações financeiras da Braskem. Com base nos fatos narrados no Plea Agreement celebrado entre o referido produtor nacional e o Departamento de Justiça dos EUA, a associação concluiu que as informações contábeis da empresa para o período de julho de 2008 a junho de 2013, utilizado como referência para análise de continuidade/retomada do dano na primeira revisão de final de período, não eram confiáveis. A Braskem, segundo alega, teria adotado uma espécie de "contabilidade paralela" no período, para pagamento de propinas a agentes públicos, e confessado o fato publicamente.

Dado que a recomendação da SDCOM naquele momento teria levado em conta indicadores fundamentados nas Demonstrações Financeiras da Braskem, a ABIPLAST defendeu que os direitos antidumping em análise deveriam ser suspensos para todas as origens. A análise anterior se encontraria prejudicada por ato atribuível exclusivamente à empresa, descoberto por fato superveniente àquela decisão. A "credibilidade e a integridade do sistema de defesa comercial brasileiro" estariam "em xeque" e a suspensão dos direitos em tela seria uma forma de mitigar essa ameaça.

Em 13 de março de 2020, a ABIPLAST protocolou no SEI/ME o interior teor do Plea Agreement - entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos EUA - referido em sua manifestação anterior.

As alegações da ABIPLAST foram respondidas em manifestação protocolada pela Braskem em 16 de março de 2020. O produtor doméstico defendeu inicialmente que os fatos objetos do Plea Agreement retrocitado não teriam qualquer relação com os direitos antidumping em análise. O Plea Agreement faria parte de um "Acordo Global" celebrado pela Braskem em 2016, composto pelo Acordo de Leniência firmado com a "Força-Tarefa da Operação Lava-Jato" do Ministério Público Federal (MPF), bem como instrumentos equivalentes celebrados com o Departamento de Justiça e a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA e a Procuradoria Geral da Suíça. Esse acordo faria referência a pagamentos indevidos realizados entre novembro de 2005 e dezembro de 2014, a título de "serviços de intermediação comercial em operações de exportação". Por fazer referência a despesas vinculadas à exportação, o Acordo Global não teria relação com os dados analisados na primeira revisão dos direitos antidumping em questão. O único impacto de tais despesas na revisão de final de período teria ocorrido nas despesas/receitas operacionais na DRE de exportações. Contudo, esse fato não alteraria a análise realizada, tendo em conta que o desempenho exportador da Braskem, em média de 13% do volume total de vendas, nunca teria sido considerado como outro fator de dano relevante.

Além disso, a Braskem asseverou que "nunca manteve sistema contábil paralelo" e que os pagamentos referidos teriam sido contabilizados, ainda que se referissem a serviços que não foram efetivamente realizados. A empresa ressaltou que, mesmo após a assinatura do Acordo Global, suas Demonstrações Financeiras relativas aos últimos anos foram certificadas por auditores independentes. Afirmou que "as únicas Demonstrações Financeiras que precisaram ser reapresentadas em decorrência dos pagamentos indevidos foram as de 2014 e 2015, por questões meramente fiscais". Em decorrência dos fatos ocorridos, a empresa alegou ter feito um redesenho do pagamento de comissões e adotado medidas novas de controle interno. Um "Programa de Conformidade" rigoroso teria sido adotado pela Braskem, acompanhado por um monitoramento externo que a empresa teria se submetido desde 2016, "para assegurar a adoção de ações rigorosas de prevenção, detecção e tratamento de atos de corrupção". Em 11 de março de 2020, o MPF teria anunciado a conclusão do monitoramento externo da Braskem, pela certificação de monitores independentes de que o produtor doméstico teria adotado as recomendações relativas "à estruturação e funcionamento de seu programa de conformidade". Assim, a alegação da ABIPLAST de que os dados da empresa não são confiáveis não contaria com qualquer suporte.

Respondendo as contestações apresentadas pela Braskem, a ABIPLAST se manifestou novamente em 17 de março de 2020. De forma introdutória, a associação elencou pontos que seriam incontroversos na manifestação das duas partes, como a existência de pagamentos indevidos entre 2005 e 2014, que teriam sido registrados como "intermediação comercial em operações de exportação", no valor de 557 milhões de reais em 9 anos, entre outros. Por outro lado, a ABIPLAST discordou do argumento de que os pagamentos ilícitos realizados pela Braskem teriam afetado apenas a DRE de exportações. Ressaltou que "se um registro contábil é feito incorretamente em uma conta, ele não 'impacta' apenas esta conta, mas também a conta na qual o registro deveria ter sido corretamente lançado".

Com relação aos dados utilizados na análise de dano pela autoridade investigadora, a parte entendeu que a existência de tais "pagamentos ilícitos" afetaria as demonstrações de resultado da empresa, o fluxo de caixa, e indicadores como taxa de retorno sobre investimento, capacidade de captar recursos, resultados bruto e operacional, margens bruta e operacional. Nas palavras da ABIPLAST, "é impossível dizer o que teria acontecido se a vultosa quantia de R$557 milhões tivesse sido lícita e eficientemente empregada pela Braskem a título de investimentos e melhorias" e as informações utilizadas como base para a recomendação de extensão do direito antidumping em tela "não são confiáveis e, mais, não são verdadeiras".

Por fim, a associação apontou o que entende como uma contradição na manifestação da Braskem. Apesar de entender que a DRE de exportações é uma informação requerida pela autoridade investigadora nos processos de defesa comercial, o produtor doméstico teria alegado que tais informações não seriam relevantes no caso. Fazendo referência a informações complementares que teriam sido protocoladas pela Braskem na primeira revisão de final de período, com a reapresentação da DRE de exportações, a ABIPLAST afirmou que, caso a informação não fosse relevante, não constaria dos requisitos feitos às peticionárias de direitos antidumping e tampouco teria sido apresentada a reapresentada pela empresa em diversos momentos.

Em 4 de maio de 2020, a Braskem apresentou nova réplica às contestações da ABIPLAST, reiterando que as comissões externas não afetariam os dados de vendas e faturamento de PVC-S da empresa e que o único apêndice que poderia ser afetado é o DRE de exportações. A parte alegou também que o "Caixa" da empresa não seria utilizado para elaboração de qualquer apêndice ao questionário do produtor/exportador da revisão de final de período. Sobre os investimentos que poderiam ser realizados com recursos dos pagamentos indevidos, a Braskem defendeu que a linha de vinílicos (cloro-soda e PVC-S) da empresa possuiria uma "demanda natural" por investimentos. Além disso, no período que vai de 2005 a 2018, a empresa teria realizado diversos aumentos de capacidade em suas plantas da Bahia e de Alagoas.

A Braskem esclareceu que, em sua manifestação prévia, não teria afirmado em momento algum que os dados de exportação não são relevantes, mas sim que "não foram fator relevante para a aplicação ou prorrogação dos direitos AD em questão". Segundo o entendimento da parte, os dados de exportações são utilizados para realização de "teste de totalidade" ou para análise de desempenho exportador, para fins de apuração de nexo causal em investigação original ou outros fatores de dano em revisões de direito. No entanto, a apuração da totalidade não poderia ser afetada pelo pagamento de comissões, pois não alterariam o volume de vendas ou o faturamento. O desempenho exportador, por sua vez, teria sido inferior a 8% das vendas totais da indústria doméstica na primeira revisão de final de período e a DRE de exportações sequer teria sido analisada pela autoridade investigadora naquela oportunidade.

Em 7 de maio de 2020, data do encerramento da fase probatória, a ABIPLAST apresentou um memorial de suas manifestações e alegações trazidas ao longo da avaliação de interesse público. A associação reiterou seus argumentos relativos ao pedido de suspensão do direito antidumping em tela, com fundamento no Plea Agreement celebrado pela Braskem, e fez considerações sobre pontos variados do processo que serão expostos nos tópicos pertinentes deste documento. Fez referência à resposta dada pela autoridade investigadora na revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de polipropileno para os mesmos argumentos. A parte manteve sua posição de que os registros indevidos de comissões de exportação afetaram outras rubricas e adicionou que a Braskem teria apresentado informação fraudada, em contradição à declaração de veracidade das informações que prestou na revisão anterior do direito antidumping em tela. Consequentemente, defendeu que a recomendação de extensão de um direito antidumping "com base em informações falsas" estaria em desacordo com o Decreto 1.602/1995, que se aplicava àquela revisão. Ademais, relacionou a situação à Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), mencionando que são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos e que esse seria o caso dos dados contábeis financeiros apresentados pela indústria doméstica. Por fim, sugeriu que admitir a continuidade na aplicação dos direitos antidumping poderia constituir ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

Nas manifestações finais, protocoladas em 6 de julho de 2020, a Braskem mais uma vez contestou as alegações da ABIPLAST sobre a falta de confiabilidade nos dados da empresa utilizados na primeira revisão do direito, tendo em vista a celebração do Plea Agreement. Além de reiterar os argumentos já apresentados, o produtor doméstico afirmou ter "atestado a veracidade" dos dados apresentados na investigação original porque eles de fato correspondiam ao registrado no sistema contábil e auditado por auditores independentes. A empresa afirmou que não descumpriu qualquer das suas previsões no Decreto nº 8.058/2013 e que a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) não justificaria o pedido da anulação dos direitos, tendo a Braskem agido com "lealdade, urbanidade e boa-fé" ao longo do processo. Defendeu também que não caberia falar em ato de improbidade administrativa, pois os atos da autoridade investigadora no caso "não causaram enriquecimento ilícito, dano erário ou violaram quaisquer princípios e deveres da Administração Pública".

1.3.2 Outras manifestações

A Braskem apresentou manifestação em 17 de março de 2020, questionando a SDCOM a respeito do prazo aplicável para resposta ao questionário de interesse público. A empresa defendeu que, independente da data para a qual foi fixada o fim da fase probatória na presente revisão de direito antidumping, deveria contar com 60 dias a partir da publicação preliminar para resposta ao questionário de interesse público, com base nos §§ 4º e 9º, art. 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Solicitou que a SDCOM reconsiderasse o cálculo do prazo para apresentação de resposta ao questionário de interesse público, "sob pena de comprometer o devido processo legal e o direito de contraditório da indústria doméstica".

1.3.3 Comentários acerca das manifestações

No que se refere às manifestações da ABIPLAST, solicitando a suspensão do direito antidumping em tela por suposta falta de confiabilidade nos dados contábeis da Braskem, entende-se que o tópico é objeto exclusivo da análise de defesa comercial.

A avaliação de interesse público conduzida pela SDCOM se destina à análise dos elementos previstos no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, os quais pretendem esclarecer os critérios referenciados no art. 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Ou seja, uma avaliação de interesse público trata-se de instrumento excepcional que permite suspender ou alterar uma medida de defesa comercial quando, com base nos elementos elencados no referido Guia, se verificar que o impacto da imposição da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida, conforme preceitua o art. 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Nesse sentido, ressalta-se que, mesmo que tais critérios de referência não constituam lista exaustiva, como defende a ABIPLAST, o tópico levantado não guarda nenhuma relação com qualquer dos itens discutidos nas avaliações de interesse público conduzidas pela SDCOM.

Sobre a manifestação a respeito do prazo para resposta ao questionário de interesse público protocolada pela Braskem, verifica-se nos autos do processo em tela que o prazo de encerramento da fase probatória foi estendido para o dia 7 de maio, prazo limite no qual foram aceitos os questionários de interesse público das partes.

1.4 Histórico de investigações antidumping

1.4.1 Investigação antidumping original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações do produto para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

 

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008

aplicados pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008

Empresas

Direito Antidumping

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

 

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

 

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%


 

1.4.2 Primeira revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

Em 27 de março de 2013, a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.

No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

 

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.

21,6%

 

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

 
 

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.

 
 

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

 

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

 

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%


 

1.4.3 Segunda revisão

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019. O produtor doméstico Braskem protocolou em 11 de abril de 2019, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o referido direito antidumping.

Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 26, foi publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019 a Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, dando início à segunda revisão de final de período, haja vista a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.

Conforme já referido, a determinação preliminar na revisão de final de período em questão foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 14/2020, publicada no D.O.U de 6 de março de 2020. Com base no Parecer SDCOM nº 7, de 2 de março de 2020, concluiu-se preliminarmente: (i) por uma determinação positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul; (ii) por uma determinação negativa de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de retomada das importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul; e (iii) que ainda restavam dúvidas com relação à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de retomada das importações de PVC-S originárias da China.

Em 16 de junho de 2020, foi publicada a Nota Técnica SDCOM nº 8/2020, contendo os fatos essenciais relativos à determinação final na revisão de fim de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, e fixando o prazo final para instrução do processo para o dia 6 de julho de 2020.

1.4.4 Outras investigações

Além de China e Coréia de Sul, encontram-se em vigor, desde 1992, direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S provenientes dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. Os direitos foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de 1992, por meio da Portaria MEFP nº 331, como direitos provisórios, e por meio da Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos definitivos. As alíquotas ad valorem dos direitos antidumping definitivos foram estabelecidas em 16% para os EUA e 18% para o México.

A primeira revisão foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular SECEX no45, de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada. Tendo sido verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos fossem extintos, os direitos antidumping foram prorrogados por mais 5 (cinco) anos, com as mesmas alíquotas, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998.

A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003. Ao final do processo, o Parecer DECOM nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos direitos antidumping em questão muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs o encerramento da revisão sem a prorrogação das medidas. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do extinto Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em face da referida decisão, alegando que metodologia utilizada para análise de retomada do dano teria sido equivocada. No exame de reconsideração, foi levado em conta o fato de que exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países ocorreram a preços inferiores ao utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto. Assim, ainda que a metodologia tenha sido considerada correta, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica, com importações a preços inferiores ao da indústria doméstica. Em consequência, o direito antidumping estabelecido por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, foi aplicado na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, então vigente à época.

A terceira revisão teve como base o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, e foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009. Tendo em vista a conclusão de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, prorrogou-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, novamente sob a forma de alíquotas específicas. Na metodologia utilizada, os direitos seriam aplicados mais uma vez apenas quando o preço da operação de importação das origens fosse inferior ao preço de referência da indústria doméstica, não podendo exceder 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente. Os preços de referência do PVC-S seriam ainda atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional.

A quarta e última revisão do direito foi iniciada por meio da Circular SECEX no75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015. Seguindo novamente a conclusão de provável continuação do dumping e retomada do dano e do dumping com a extinção dos direitos vigentes, a revisão foi encerrada pela Resolução CAMEX nº 89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando por mais 5 (cinco) anos a aplicação do direito. As alíquotas foram redefinidas conforme a primeira aplicação, em 18% e 16% para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, respectivamente, em substituição à alíquota específica aplicada para o México na terceira revisão, considerando médias móveis de preços de PVC-S no mercado mexicano. O direito antidumping para o PVC-S de origem estadunidense, que também havia sido estabelecido em alíquota específica móvel a partir da segunda revisão, foi reestabelecido para o patamar de 16% em 2011 em avaliação de interesse público, que será detalhada no item seguinte deste documento.

1.5 Histórico de avaliações de interesse público

Foram realizadas previamente duas avaliações de interesse público referentes aos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S. A primeira avaliação teve como objeto o direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA, fora do escopo da presente análise. Conforme já mencionado, a Resolução CAMEX no85/2010, que prorrogou o direito antidumping face às importações norte-americanas pela terceira vez, estabeleceu alíquotas específicas para as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México, atualizadas conforme alteração nos preços de venda do produto nos mercados desses países, com base na publicação ICIS-LOR.

As empresas Braskem e Solvay, em 19 de julho de 2011, solicitaram modificação na cobrança do direito definido para os EUA na terceira revisão, com o argumento de que alterações nos preços utilizados como referência para a alíquota específica, estabelecidas na Resolução CAMEX nº 85/2010, teriam tornado inócua a cobrança do direito. O pleito das empresas foi atendido em avaliação de interesse público, que por meio da Resolução CAMEX no66, de 21 de setembro de 2011, reestabeleceu a alíquota ad valorem aplicada originalmente nas importações de PVC-S originárias dos EUA, de 16% do preço de importação em base CIF.

Em 28 de março de 2016, foi publicada no D.O.U a instauração de uma nova avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX no25, de 24 de março de 2016, referente aos direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China, da Coreia do Sul, dos EUA e do México, todas as origens gravadas naquele momento. O pleito foi formulado pela ABIPLAST, que pediu a suspensão ou redução dos direitos em vigor, alegando, em resumo: (i) que a evolução da capacidade produtiva da indústria doméstica não teria acompanhado o aumento do consumo interno; (ii) que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento da indústria doméstica seriam baixos para o padrão internacional; (iii) que a aplicação dos direitos antidumping teria agravado um déficit histórico de oferta do produto internamente; e (iv) que os preços cobrados pelos produtores brasileiros seriam mais altos que de outros concorrentes internacionais, prejudicando a cadeia à jusante.

A avaliação foi encerrada sem a suspensão ou alteração dos direitos antidumping, a partir da Resolução CAMEX no97, de 10 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2016, tendo em vista, principalmente, (i) que a capacidade instalada da indústria doméstica seria suficiente para atender ao mercado brasileiro e não haveria risco de desabastecimento, (ii) que não foi possível concluir que os preços internos estivessem acima dos preços praticados em outros países e (iii) que a participação do PVC-S no custo total dos produtos não apresentaria tendência de crescimento.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise considerada na revisão de final de período do direito antidumping em análise, no intuito de comparar o cenário recente de importações com o vigente antes da aplicação do direito antidumping, conforme a tabela a seguir:

 

Correspondência entre períodos

Período

Intervalo temporal

Processo de referência

Período original

T1

Julho de 2002 a Junho de 2003

Investigação original de dumping - PVC-S (China e Coréia do Sul)

Processo: MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10

P1

T2

Julho de 2003 a Junho de 2004

 

P2

T3

Julho de 2004 a Junho de 2005

 

P3

T4

Julho de 2005 a Junho de 2006

 

P4

T5

Julho de 2006 a Junho de 2007

 

P5

T6

Julho de 2008 a Junho de 2009

Revisão de direito antidumping (1ª) - PVC-S (China e Coréia do Sul)

Processo: MDIC/SECEX 52272.001180/2013-73

P1

T7

Julho de 2009 a Junho de 2010

 

P2

T8

Julho de 2010 a Junho de 2011

 

P3

T9

Julho de 2011 a Junho de 2012

 

P4

T10

Julho de 2012 a Junho de 2013

 

P5

T11

Janeiro a Dezembro de 2014

Revisão de direito antidumping (2ª) - PVC-S (China e Coréia do Sul)

Processo: SECEX 52272.003090/2019-11

P1

T12

Janeiro a Dezembro de 2015

 

P2

T13

Janeiro a Dezembro de 2016

 

P3

T14

Janeiro a Dezembro de 2017

 

P4

T15

Janeiro a Dezembro de 2018

 

P5


 

12.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. O produto apresenta-se na forma de um pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão. A presente avaliação de interesse público trata somente dos polímeros obtidos nos processos de suspensão, objeto do direito antidumping em revisão pela SDCOM.

As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S e para as aplicações da resina é o peso molecular (valor K), que varia entre 50 e 80. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

Segundo informado pela ABIPLAST, o PVC-S tem aplicação em inúmeras indústrias, que vão desde a construção civil, passando pela indústria de calçados, de fios e cabos, móveis, silos para agricultura, na fabricação de barcos, automóveis, equipamentos hospitalares, entre diversas outras. De acordo com informações do Instituto Brasileiro do PVC, a arquitetura e a construção civil seriam responsáveis por 70% da demanda mundial do produto.

Deve-se destacar a importância do PVC-S para aplicação na área médica. Ainda segundo o instituto retrocitado, 35% dos equipamentos plásticos utilizados no setor seriam compostos pelo produto. Citam como exemplo: bolsas de sangue, tubos endotraqueais, bolsas de soro, cateteres cardiovasculares, sondas, equipamentos de alimentação enteral, entre outros.

A ABIPLAST ressalta ainda que as características do PVC-S favorecem sua aplicação no setor de embalagens, podendo conferir ao produto final atributos como "beleza, conforto, leveza, transparência, segurança, custo-benefício e sustentabilidade".

Para a produção de fios e cabos, o produto em tela garantiria alta flexibilidade, propriedade antichamas, resistividade elétrica e resistência à abrasão.

No setor de transportes, por fim, a durabilidade do material, a facilidade de manutenção e seu "excelente custo-benefício" justificam seu uso na produção de barcos, automóveis, trens, ônibus e outros.

Dessa forma, para fins da presente avaliação final de interesse público, verifica-se que o produto em análise é considerado insumo em diversas indústrias, com destaque para a produção de tubos e conexões aplicados na construção civil.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

O PVC-S é um produto da indústria petroquímica, ramo que emprega como matérias-primas o gás natural, gases liquefeitos de petróleo (GLP), gases residuais de refinaria, naftas, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de petróleo cru.

A indústria petroquímica pode ser dividida de forma resumida em 3 (três) gerações: 1ª) quando ocorre a quebra ou craqueamento da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria (HLR), do etano e do propano (gás natural), transformando-os em produtos petroquímicos básicos; 2ª) processamento dos produtos petroquímicos básicos, obtendo produtos intermediários ou finais como polietileno, polipropileno e o PVC; e 3ª) a partir do processamento dos produtos de segunda geração em embalagens, brinquedos, tubos, calçados, pneus, entre diversos outros produtos.

O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b)rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo informado no questionário de interesse público pela ABIPLAST, a rota do acetileno é a mais antiga, mas a rota do eteno é mais utilizada pela indústria e é preponderante no Brasil.

A parte resume o processo produtivo do PVC-S doméstico conforme trecho a seguir: "O PVC resulta da reação do cloro com o eteno (ou etileno), que forma o dicloroetano (EDC ou DCE). Do craqueamento do EDC resulta o monômero de cloreto de vinila (VCM ou MVC). A produção de cloro implica eletrólise do sal, da qual também resulta a soda cáustica, razão pela qual a soda também é considerada como produto da cadeia vinílica. Além disso, da reação que produz o MVC resulta outro produto, o ácido clorídrico. Da polimerização do MVC em suspensão resulta o PVC-S, que é adquirido na forma de pó para a formulação dos compostos."

Para ser transformado em composto, o PVC-S deve passar ainda por empresas denominadas "composteiras" ou outras empresas de produtos transformados de PVC que realizam o processo diretamente. Tal composto consiste numa mistura da resina de PVC com aditivos como plastificantes, lubrificantes, estabilizantes e pigmentos, a depender da função desejada para o produto.

Como mostra a figura acima, na cadeia a montante estão as empresas de extração e refino do petróleo, atividades exercidas no Brasil preponderantemente pela Petrobras S.A. O petróleo refinado é matéria-prima da nafta, que é adquirida pela indústria doméstica para produção de eteno. A nafta pode também ser adquirida do exterior e conta atualmente com imposto de importação zerado. A Braskem é uma indústria química verticalizada e produzia também o sal e o cloro utilizados em sua linha de produção. Contudo, devido a problemas geológicos nas minas da empresa em Maceió-AL, a extração de sal-gema foi interrompida em maio de 2019, conforme será debatido em item posterior (2.3.2) deste documento.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Segundo argumenta a ABIPLAST, não haveria produtos substitutos ao PVC-S "razoavelmente disponíveis". O uso do produto é justificado especialmente pelas características que possui, assim descritas pelo Instituto Brasileiro do PVC: "É um material extremamente versátil, podendo ser flexível ou rígido, além de poder adquirir cores variadas, o que proporciona oportunidade de ser usado na fabricação de diversos produtos. É leve, resistente, fácil de instalar, de limpar, não propaga chamas, tem ótimo isolamento termoacústico, possui excelente custo-benefício e é durável, característica ambiental importantíssima visto que, quanto mais durável o produto, menos energia e recursos são gastos para sua substituição. Além disso, os produtos de PVC são 100% recicláveis."

A ABIPLAST ressalta que a aplicação médica demonstraria "o papel social desempenhado pelo PVC" e a confiabilidade do material em termos de segurança.

Ademais, no âmbito da análise pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) do Ato de Concentração nº 08700.000436/2014-27, considerou-se que o PVC-S não seria concorrente sequer do PVC-E, obtido por processo de emulsão (e não suspensão), cada produto destinando-se a mercados e aplicações próprias.

A ABIPLAST reiterou, em manifestação de 7 de maio de 2020, sua posição pela inexistência de substitutos ao PVC-S, alegando que outras resinas de PVC teriam aplicações específicas e que outras resinas termoplásticas possuiriam aplicação diversa.

O produtor doméstico Unipar, em seu questionário de interesse público, defendeu que a definição de mercado relevante antitruste realizada pelo CADE não deveria pautar a análise em defesa comercial. O conceito adotado pelo órgão de defesa da concorrência seria restrito e conservador em sua avaliação, exigindo a substitutibilidade perfeita sob os aspectos do produto e geográfico. A parte entende que, no âmbito da defesa comercial, deve-se considerar "qualquer pressão competitiva existente, ainda que em campos específicos de aplicação".

A Unipar argumentou que os consumidores de PVC-S poderiam substituir o produto em suas aplicações mediante aumentos abruptos praticados pela indústria doméstica. As características do material poderiam ser exercidas por outros produtos substitutos, principalmente da indústria do plástico, mas também de materiais como metal, concreto, látex e borracha, dependendo da aplicação específica. Os tubos e conexões, por exemplo, poderiam ser elaborados a partir de tubos de concreto, metal, fibra, aço polipropileno ou polietileno. Compostos de plástico poderiam ser feitos a partir de polipropileno ou polietileno, brinquedos com látex ou borracha, filmes com o uso do BOPP e embalagens a partir de poliestireno expandido.

Ponderados os argumentos das partes, verifica-se, por um lado, que o PVC-S é um produto com características únicas e boa relação custo-benefício, que o tornam um insumo de utilização mais eficiente em uma gama de produtos finais. Por outro lado, considerando a ausência de questionamentos à alegação da Unipar, entende-se que algumas de suas aplicações poderiam ser substituídas por materiais distintos que, além de se distinguirem em algumas características físicas, possuem custo geralmente mais elevado do que o PVC-S. Dessa forma, para fins da presente avaliação de interesse público, conclui-se que não foram trazidos argumentos definitivos acerca da substitutibilidade do produto em tela.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a relação entre estrutura do mercado e de concorrência, como, por exemplo, em termos de rivalidade e de eventual poder de mercado da indústria doméstica.

De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX nº 52272.003090/2019-11, o produto similar doméstico conta com apenas dois produtores nacionais, sendo a Braskem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção nacional no período de análise de retomada de dano, enquanto a empresa Unipar responde pelo restante.

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação de grandes produtores/exportadores e países estrangeiros no mercado brasileiro de PVC-S. As exportações realizadas pela empresa Unipar Argentina para o Brasil foram somadas às vendas domésticas da Unipar (brasileira) para apuração do grau de concentração de mercado, haja vista que as duas empresas são partes relacionadas. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir.

 

Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Período

Braskem

Unipar

[CONF.] (Colômbia

[CONF.]

(Taipé Chinês)

[CONF.]

(EUA)

[CONF.] (Taipé Chinês)

Origens Analisadas

Demais

HHI

T1

[50-60%[

[30-40%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

4.414

T2

[50-60%[

[30-40%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

4.724

T3

[50-60%[

[30-40%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

4.611

T4

[50-60%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

[1-5%[

4.608

T5

[50-60%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[5-10%[

[1-5%[

4.402

T6

[40-50%[

[20-30%[

[5-10%[

[0-1%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[5-10%[

3.256

T7

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[0-1%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

3.282

T8

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

[5-10%[

2.918

T9

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

2.776

T10

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

3.256

T11

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

3.360

T12

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

3.412

T13

[50-60%[

[30-40%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

3.612

T14

[50-60%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

3.570

T15

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

3.340


 

Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de continuidade/retomada do dano da presente revisão, mantendo níveis sempre superiores a 3 mil pontos. Em T15, período de menor concentração entre os 5 (cinco) últimos, observa-se que a participação era distribuída de forma mais equilibrada entre os agentes (indústria nacional e exportadores estrangeiros), com destaque para aumento nas participações da empresa colombiana [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro e queda na participação da Braskem em relação aos períodos anteriores.

Em relação às conclusões preliminares, foram incluídas as estimativas do HHI para o período de investigação de dano da investigação original (T1 a T5) e de continuidade/retomada do dano da primeira revisão (T6 a T10). A partir desse exercício estendido, identifica-se que o período de maior concentração de mercado nas vendas de PVC-S é anterior à aplicação do direito em questão, de T1 a T5, com o HHI oscilando de 4.402 a 4.724, o índice mais elevado nos 15 (quinze) períodos analisados. De outro lado, o período de T6 a T10, logo após a aplicação dos direitos antidumping, representa o de menor concentração de mercado, com níveis para o HHI partindo de 2.776, o menor de toda a série, até 3.282. Ainda assim, o HHI nunca esteve em níveis de concentração baixa ou moderada na série analisada.

O principal fator para aumento na competitividade nesse mercado em relação aos cinco primeiros períodos é, novamente, o crescimento das exportações do produtor colombiano para o Brasil. O volume de vendas da [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro a partir de T6 mais do que compensa a queda das importações originárias da China e da Coreia do Sul e representa uma rivalidade direta aos dois produtores domésticos.

Em Nota Técnica de setembro de 2019, elaborada no âmbito de pleito de inclusão de produtos petroquímicos de segunda geração na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC), a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia se pronunciou sobre a concentração de mercado brasileiro da indústria petroquímica, incluindo a produção de PVC. Segundo o referido órgão, desde a aquisição da empresa Quattor pela Braskem (2010), a segunda geração de produtos petroquímicos contaria com apenas dois produtores nacionais - a Braskem e a Solvay (atualmente Unipar). A estrutura de mercado, todavia, não teria sido alterada com a operação, já que a Petrobras detinha participação acionária minoritária nas duas primeiras empresas. O órgão entende que a participação da estatal Petrobras na Braskem prejudicaria a concorrência da cadeia produtiva, com a integração vertical desde o refino de petróleo. Importante mencionar que a Unipar, outro produtor doméstico de PVC-S, tem a necessidade de adquirir produtos petroquímicos de primeira geração do seu principal concorrente para obtenção do produto objeto da análise.

A Subsecretaria de Advocacia da Concorrência entendeu também que o mercado de produtos de segunda geração, como o PVC-S, seria de caráter internacional, exposto à competição de outros produtores mundiais. Entretanto, produtos como o PVC-S contariam com alíquotas de importação superiores à média internacional e medidas de defesa comercial aplicadas, prejudicando o ambiente concorrencial do setor. Por tais motivos, recomendou-se no documento a redução tarifária para os petroquímicos de segunda geração - por meio de inclusão na LETEC e discussão de alteração definitiva da TEC - além da alienação pela Petrobras das ações detidas na Braskem. Fez-se menção também à revisão das medidas de defesa comercial nas importações brasileiras de PVC-S, ressaltando, contudo, que o mérito da decisão compete à SDCOM.

Cumpre mencionar também que a elevada concentração de mercado motivou a reprovação pelo CADE da aquisição da Solvay pela Braskem, no âmbito do Ato de Concentração 08700.000436/2014-27. O Conselheiro Relator entendeu na ocasião que a sobreposição de atuação no mercado de PVC das duas empresas era um dos principais fatores para análise do caso. As produtoras deteriam elevado poder de mercado no Brasil, assegurado pela existência de barreiras tarifárias e não tarifárias à importação, o que resultaria num preço de PVC-S ao consumidor brasileiro muito superior ao cobrado nos EUA, na Europa e na Ásia. O plenário do CADE, por unanimidade, seguiu o voto do Conselheiro Relator rejeitando a referida operação, que não apresentaria elementos compensatórios aos potenciais impactos concorrenciais identificados.

Em sua manifestação de 7 de maio de 2020, a ABIPLAST também fez menção à estrutura de concorrência no mercado brasileiro. A parte pontuou que o mercado brasileiro seria "nacional e com concorrência duopolística", que a Braskem seria fornecedora de matéria-prima para a Unipar e afirmou também que a Braskem atuaria historicamente para conter a concorrência das importações colombianas, se colocando como primeiro ou segundo cliente do único produtor dessa origem.

A Braskem, com base em estudo da ABICLOR apresentado anexo a seu questionário de interesse público, argumentou que os índices de concentração elevados seriam um padrão nos mercados dos países produtores de resina de PVC. Com exceção da China, em todos os outros países as 4 (quatro) maiores empresas teriam mais de 87% da capacidade produtiva em 2018. Alegou ainda que o Brasil ocuparia uma posição intermediária em níveis de concentração de mercado, próximo a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês e menos concentrado que México, Colômbia, Hungria e Canadá. Em suas manifestações finais, de 6 de julho de 2020, a empresa afirmou que um dos motivos para a existência de poucos produtores no Brasil seria a falta de disponibilidade de cloro, que exigiria investimentos na produção do insumo em conjunto com a produção de PVC-S.

A Unipar, por sua vez, pontuou que, apesar dos produtores domésticos de PVC-S ocuparem posição dominante no mercado brasileiro, nos termos da lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), eles não exerceriam poder de mercado. Para a parte, "o conceito de poder de mercado está baseado na capacidade de uma empresa aumentar preços de forma unilateral sem perder seus clientes". Nesse sentido, não seria possível falar que a indústria doméstica exerceria poder de mercado, dado que existiria "contestabilidade" no segmento de PVC. Por um lado, as importações de origens alternativas teriam ocorrido em volumes significativos nos últimos anos. Por outro, haveria disponibilidade de produtos substitutos ao PVC e os preços da indústria doméstica estariam adequados ao padrão internacional, sem indícios de aplicação de preços abusivos.

A parte ressaltou que a aquisição da Solvay Indupa pela Unipar teria sido considerada como uma operação pró-competitiva pelo CADE, possibilitando a manutenção da rivalidade no mercado interno. A parte relatou ainda que a ABIPLAST, admitida como terceira interessada no referido ato de concentração, teria sido favorável à entrada da Unipar no mercado de PVC-S por meio da aquisição da Solvay Indupa, com a expectativa de aumentar a concorrência com a Braskem no mercado brasileiro.

Em suas manifestações finais de 6 de julho de 2020, a ABIPLAST questionou a comparação do padrão de concentração no mercado de PVC-S do Brasil com outros países, realizado pela Braskem. A parte apresentou uma tabela modificada, expondo, além dos índices C4 e HHI de alguns países produtores de PVC-S, também a alíquota de importação cobrada, as preferências tarifárias e medidas de defesa comercial aplicadas. A partir dos dados apresentados, concluiu que "o cenário brasileiro é evidentemente pior do que o cenário em outros países, sejam eles ou não sujeitos a poucos produtores locais".

Diante do exposto, verifica-se que o mercado de PVC-S brasileiro é altamente concentrado em toda a série analisada, incluindo o período anterior à investigação original de dumping e à primeira revisão. Ressalta-se que o HHI médio do período de análise de retomada/continuidade do dano da revisão de final de período atualmente em curso (T11 a T15) revelou índices de concentração por volta de mil pontos inferiores ao período anterior à aplicação do direito antidumping, fato que decorre principalmente do aumento da penetração das importações de origem colombiana no Brasil.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise

A ABIPLAST apresentou dados sobre capacidade instalada, informando que, segundo dados de setembro de 2019 do relatório Live Disruptions Tracker / ICIS, a capacidade de produção mundial de PVC seria próxima a 50 milhões de toneladas/ano. Em relação às origens atualmente gravadas no Brasil, China e Coreia do Sul teriam juntas capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, enquanto EUA e México cerca de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano. As origens não gravadas poderiam produzir até [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, excluindo a capacidade brasileira.

Os dois países com maior capacidade produtiva relativa ao PVC-S seriam [CONFIDENCIAL].

A Braskem trouxe dados de capacidade e produção mundial em seu questionário de interesse público, com base no relatório IHS Markit. Segundo os dados informados para 2017, período mais recente com estatísticas apuradas, a capacidade mundial de produção de PVC, excluído o obtido em processo de emulsão, esteve em [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano e a produção mundial em [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, da qual a indústria doméstica no Brasil representa cerca de [CONFIDENCIAL]% do total do período. A Unipar apresentou os dados da mesma publicação para o mundo e para a China e a Coreia do Sul especificamente. Segundo informado, o volume de produção das duas origens somadas seria de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano e a capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, sendo que apenas a capacidade ociosa representaria cerca de 5 vezes o mercado brasileiro de PVC-S.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

Como forma de compreender o cenário da oferta internacional, buscou-se também a identificação dos maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 390410 do Sistema Harmonizado (SH) - "poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias", conforme tabela abaixo.

 

Lista dos países exportadores do código SH 390410

Exportadores

Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

EUA

2.590.088

21,7%

Taipé Chinês

1.161.112

9,7%

Alemanha

944.369

7,9%

França

822.337

6,9%

Bélgica

726.268

6,1%

Países Baixos

657.493

5,5%

Coréia do Sul

550.968

4,6%

Japão

547.814

4,6%

China

543.896

4,6%

Tailândia

345.328

2,9%

México

310.922

2,6%

Colômbia

289.593

2,4%

Hungria

242.994

2,0%

Espanha

239.743

2,0%

Suécia

238.324

2,0%

Outros

1.726.142

14,5%


 

A tabela anterior mostra que o principal exportador global de PVC-S são os EUA, sujeito a uma medida antidumping nas importações brasileiras do produto desde 1992, assim como o México, 11º exportador global em 2018. China e Coreia do Sul, origens sob análise na atual revisão de direito, são responsáveis por 4,6% das vendas globais cada, ocupando respectivamente a 7ª e 9ª posição entre os maiores exportadores de PVC-S do mundo.

Apesar da existência de quatro origens afetadas por medidas de defesa comercial, produtores importantes como Taipé Chinês, Alemanha, França, Bélgica e Países Baixos, ocupando nessa ordem da 2ª à 6ª posição entre os exportadores mundiais, não contam com medidas aplicadas nas importações brasileiras de PVC-S. Além disso, a Colômbia, vizinho continental, se destaca como o 12º maior exportador mundial de PVC-S (2,4% do total) e principal origem das importações brasileiras do produto entre 2014 e 2018, como será visto na próxima tabela. Em suma, direitos antidumping se aplicam aos países produtores de 33,5% do PVC-S exportado em 2018, enquanto o 66,5% restante se sujeita apenas à tarifa de importação devida. Nesse sentido, a Braskem mencionou em seu questionário de interesse público, que, desses 66,5% que não estão sujeitos a alguma medida antidumping, grande parte já exportaria para o Brasil sem a cobrança de imposto de importação - 77% do volume de importações brasileiras não estariam sujeitas à alíquota do imposto de importação.

Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. No quadro abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais, agora em volume, dos maiores exportadores do código SH 390410. Não foi possível realizar a referida comparação em volume para Bélgica e Hungria, já que não há dados de quantidade disponíveis para essas origens no Trade Map para 2018.

 

Exportações líquidas do código SH 390410 por país em 2018 (ton)

Exportadores

Volume Exportado (A)

Volume importado (B)

Exportações Líquidas (A-B)

EUA

2.965.489

263.563

2.701.926

Taipé Chinês

1.293.082

17.761

1.275.321

Alemanha

818.270

592.947

225.323

França

816.386

212.458

603.928

Países Baixos

748.988

173.096

575.892

China

627.711

838.809

-211.098

Japão

607.100

4.774

602.326

Coreia do Sul

584.381

123.571

460.810

Tailândia

377.771

77.818

299.953

México

344.141

272.287

71.854

Colômbia

304.327

64.005

240.322

Espanha

239.828

128.553

111.275

Indonésia

237.762

54.870

182.892

Suécia

216.968

65.153

151.815

Canadá

193.054

500.893

-307.839


 

Em linhas gerais, os maiores exportadores em volume do código tarifário em questão são os mesmos identificados na análise de valor exportado. Comparando com esta última, por questões de preço médio, a China e o Coreia do Sul trocam posições no ranking de exportações em volume, ocupando a 6ª e a 8ª posição, respectivamente. Dentre os 15 maiores exportadores identificados na tabela anterior, apenas a China e o Canadá registram mais importações do que exportações, o primeiro com um saldo de importações líquidas equivalente a 33,6% do total exportado. A Coreia do Sul, por sua vez, exporta muito mais produtos classificados no SH 390410 do que importa, com saldo líquido de 78,9% do volume exportado.

Em seu questionário de interesse público, a Braskem pontuou que, segundo informações do relatório IHS Markit, a China deverá aumentar suas exportações em 81% de 2019 a 2023, tornando-se um exportador líquido nos próximos anos. Em suas manifestações finais (06/07/2020), a ABIPLAST, por sua vez, ponderou que 96% das exportações de Taipé Chinês, 98% das exportações do Japão e mais de 95% das exportações da Tailândia seriam destinadas à Ásia e à Oceania. Para a Europa seriam destinadas 81% das exportações da Alemanha, 96% das exportações da França, 98% dos Países Baixos, 69% da Espanha e 89% da Suécia. Para a associação, os dados "demonstram um comprometimento de comércio de PVC-S entre países exportadores próximos entre si".

2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras desde a vigência do direito antidumping. Nesse sentido, a tabela abaixo apresenta a evolução do volume de importações brasileiras de PVC-S, dividido por suas principais origens, desde o período anterior à aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da China e da Coreia do Sul. A evolução do volume importado pode ser visualizada no gráfico a seguir, separado entre as origens objeto da revisão de direito, as outras duas origens gravadas (EUA e México) e as demais.

 

Importações totais. Em números-índices de toneladas

[CONFIDENCIAL]

Origem

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

China

100

47

-

657

3.723

422

-

30

Coreia do Sul

100

173

66

507

671

728

622

962

Total sob Análise

100

141

49

546

1.447

650

463

725

Colômbia

100

88

76

58

64

806

1.759

1.777

Argentina

100

64

109

95

96

92

85

82

Taipé Chinês

100

59

35

34

41

104

145

214

França

100

374

-

161

-

655

69

697

Alemanha

100

41

129

69

4

106

193

94

EUA

100

9

11,2k

1043

4

139,3k

70,9k

94,9k

México

100

3

-

-

-

2

137

34

Venezuela

100

108

127

151

108

180

144

-

Demais Países*

100

51

58

41

19

116

145

499

Total Exceto sob Análise

100

65

102

82

75

244

295

336

Total Geral

100

67

101

96

115

256

300

348


 

 

Origem

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

China

16

12

-

2

-

-

-

Coreia do Sul

1.121

803

401

216

8

2

2

Total sob Análise

840

602

299

162

6

2

2

Colômbia

2.130

2.302

2.229

1.841

1.440

1.703

2.008

Argentina

103

136

153

117

127

97

120

Taipé Chinês

559

338

614

553

408

318

273

França

199

294

4.086

1.641

5.683

7.470

9.074

Alemanha

129

131

177

90

167

169

192

EUA

120944

77219

36.465

29.648

26.204

38.969

18.911

México

-

-

-

-

-

-

-

Venezuela

-

-

-

-

-

-

-

Demais Países*

224

165

98

21

33

61

112

Total Exceto sob Análise

397

383

390

307

277

287

323

Total Geral

410

390

387

303

269

279

313


 

A análise da evolução das importações brasileiras por origem no longo prazo é sugestiva do impacto exercido pela aplicação da medida antidumping. As importações de PVC-S originárias da China, menores apenas que as de origem argentina em T5, foram significativamente reduzidas em T6, intervalo no qual o direito definitivo foi aplicado pela primeira vez, e se tornaram praticamente insignificantes a partir de T7. A Coreia do Sul, outra origem gravada pela medida, manteve ainda seu nível de vendas de PVC-S para o Brasil em volume de T6 a T10, mas após a primeira revisão do direito em T11 a importação do produto sul-coreano foi progressivamente reduzida a valores muito baixos. Ao fim da série temporal analisada (T14 e T15), pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas foram importadas anualmente das origens sujeitas ao direito sob revisão.

A partir de T6, Colômbia e Taipé Chinês ganham importância absoluta e relativa como fornecedores de PVC-S para o mercado brasileiro. O caso mais destacado é o da Colômbia, que aumenta em mais de 10 vezes suas vendas do produto similar para o Brasil de T5 para T6, tornando-se a principal origem das importações brasileiras de PVC-S já nesse intervalo, e ainda mais que dobra o volume de vendas de T6 para T7. Com o aumento do comércio com os países citados e ainda com Alemanha, França e EUA, observa-se na figura acima um aumento significativo nas importações totais de PVC-S no Brasil a partir de T5, a despeito da aplicação da medida. No pico de importações do produto, em T9 (julho de 2011 a junho de 2012), o volume de PVC-S importado no mercado brasileiro é aproximadamente 3,5 vezes superior a T5, passando de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas.

Na tabela a seguir são apresentadas as participações por origem de T1 a T15. Em complemento às conclusões dos parágrafos anteriores, visualiza-se que a participação das origens sob análise nas importações brasileiras de PVC-S foi superior a 10% apenas em T4 e T5, este último o período de análise de ocorrência de dumping na investigação original. Nos primeiros anos da série (T1 a T3) e nos anos após a aplicação da medida de defesa comercial, a participação da China e da Coreia do Sul no produto importado pelo Brasil oscila entre [CONFIDENCIAL] % do total. A partir da segunda revisão, as origens analisadas saem de [CONFIDENCIAL] % do volume de PVC-S importado para valores próximos a 0% nos três intervalos finais (T13, T14 e T15).

Mais uma vez, evidencia-se o aumento da relevância das importações de PVC-S com origem na Colômbia ao longo do período analisado. Se nos cinco primeiros intervalos da série as vendas da Colômbia para o Brasil representaram no máximo [CONFIDENCIAL] % (T2) no total do produto importado, a partir de T7 a origem apresentou participações sempre oscilando em valores próximos a 50% do volume total de PVC-S.

Somando-se a participação da Argentina, fica claro que a maior parte do PVC-S importado pelo Brasil tem origem em parceiros sul-americanos, com os quais há acordos comerciais estabelecidos. Nos 5 (cinco) últimos intervalos, de T11 a T15, a participação de Colômbia e Argentina somados é sempre superior a 70% do total em toneladas do produto importado.

É digno de nota, todavia, que a maior parte das importações originárias da [CONFIDENCIAL] em período recente é realizada pela Unipar, produtor nacional de PVC-S. De T11 a T15, em média [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras com origem no país foram feitas pela empresa, sendo [CONFIDENCIAL]o percentual máximo em T12 e [CONFIDENCIAL]o mínimo em T15.

 

Participação nas Importações totais (em intervalos %)

[CONFIDENCIAL]

Origem

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[5-10%[

[20-30%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

Coreia do Sul

[1-5%[

[5-10%[

[1-5%[

[10-20%[

[10-20%[

[5-10%[

[1-5%[

[5-10%[

Total sob Análise

[1-5%[

[5-10%[

[1-5%[

[10-20%[

[30-40%[

[5-10%[

[1-5%[

[5-10%[

Colômbia

[5-10%[

[10-20%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[20-30%[

[50-60%[

[40-50%[

Argentina

[50-60%[

[50-60%[

[60-70%[

[50-60%[

[40-50%[

[20-30%[

[10-20%[

[10-20%[

Taipé Chinês

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[5-10%[

França

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Alemanha

[5-10%[

[1-5%[

[5-10%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

EUA

[0-1%[

[0-1%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[30-40%[

[10-20%[

[10-20%[

México

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Venezuela

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

Demais Países*

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[10-20%[

Total Exceto sob Análise

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[80-90%[

[60-70%[

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Total Geral

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%


 

 

Origem

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

China

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Coreia do Sul

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Total sob Análise

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Colômbia

[40-50%[

[50-60%[

[40-50%[

[50-60%[

[40-50%[

[50-60%[

[50-60%[

Argentina

[10-20%[

[20-30%[

[20-30%[

[20-30%[

[20-30%[

[20-30%[

[20-30%[

Taipé Chinês

[10-20%[

[5-10%[

[10-20%[

[10-20%[

[10-20%[

[5-10%[

[5-10%[

França

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

Alemanha

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

EUA

[10-20%[

[10-20%[

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

México

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Venezuela

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Demais Países*

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

Total Exceto sob Análise

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

[90-100%]

Total Geral

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%


 

A própria Braskem foi adquirente de parte significativa do PVC-S importado da [CONFIDENCIAL] em T11 e T12 - [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL], respectivamente - mas tal proporção foi significativamente inferior de T13 a T15, chegando a [CONFIDENCIAL]%. A Braskem também adquiriu produto da [CONFIDENCIAL]em T11, no montante de [CONFIDENCIAL]das importações do país no intervalo.

A ABIPLAST argumentou no questionário de interesse público que as exportações da Colômbia seriam realizadas majoritariamente pela empresa Mexichem, que possuiria relações comerciais com a Braskem e que também seria parte relacionada de um dos maiores consumidores de PVC-S no Brasil - a fabricante de tubos e conexões Amanco/Wavin. Conforme apurado nas estatísticas oficiais de importação, de fato a maioria das importações de PVC-S do Brasil com origem na Colômbia foi realizada ou pela indústria doméstica ou pela parte relacionada ao produtor colombiano, num percentual médio de [CONFIDENCIAL] do volume importado (em toneladas) do país de T11 a T15. Já a Argentina contaria com apenas um produtor doméstico, a Unipar Carbocloro, parte do mesmo grupo que a Unipar no Brasil. Segundo a ABIPLAST, as importações brasileiras de PVC-S originárias da Argentina seriam operações entre as duas partes relacionadas. Na manifestação apresentada em 7 de maio de 2020, a ABIPLAST reforçou seu posicionamento de que não haveria pronta disponibilidade de PVC-S para consumidores brasileiros independentes a partir de origens não afetadas por direitos antidumping, tendo em vista as relações societárias e acordos de fornecimento listados.

O produtor doméstico Braskem, por sua vez, respondeu em seu questionário que a afirmação da ABIPLAST sobre sua relação com a Mexichem não se sustentaria. Segundo informou, as importações da empresa de resina de PVC-S com origem na Colômbia teriam acontecido de 2011 a 2015, por uma política de "pré-marketing", antes da entrada em operação de sua nova planta em Alagoas, em maio de 2012, tendo se estendido temporalmente até a estabilização da operação da unidade. Alegou que após 2015 as importações do PVC-S da Mexichem teriam cessado, sendo que a Braskem teria importado apenas algumas grades de PVC-E nos últimos anos, também classificado na NCM 3904.10.10, mas que representariam cerca de 0,7% das importações originárias da Colômbia nos períodos de análise da revisão.

Sobre a relação entre a exportadora colombiana Mexichem e a empresa Amanco no Brasil, a Braskem alegou que 35% do PVC-S vendido da Colômbia para o Brasil seria para partes não relacionadas. Assim mesmo, o consumo da Amanco (supostamente os outros 65%) faria parte da composição do CNA no Brasil e, caso se considere que não está disponível ao mercado como alegado pela ABIPLAST, deveria ser "desconsiderado dos dois lados da fórmula". Argumentou ainda que, para o produto vendido pela Colômbia, "a disponibilidade é clara" no mercado. Ainda que o Brasil seja o maior importador do PVC-S colombiano, o país venderia volumes significativos também para destinos como Índia, EUA, Argentina e Peru.

Conforme descrito acima e verificado nas estatísticas de importações, de fato grande parte das vendas do PVC-S argentino e colombiano para o Brasil são feitas entre partes relacionadas. Não obstante, uma parte não desprezível (cerca de [CONFIDENCIAL]) do produto originário tanto da Argentina quanto da Colômbia de T11 a T15 é vendida para outros importadores brasileiros, para os quais não há indícios de relacionamento societário com os exportadores até o presente momento.

2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas.

Conforme descrito na tabela abaixo, observa-se que o preço das origens sob análise evolui de forma análoga ao das demais origens. De T5, período de análise de dumping na investigação original, a T10, o preço por tonelada de PVC-S praticado por China e Coreia do Sul aumentou 19,4%, comparado com 21,3% para as outras origens. Já de T5 a T15, o crescimento do preço foi de 9,7% para as origens sujeitas ao direito sob análise e de 4% para as outras, reflexo de uma queda menor nos preços das importações da China e da Coreia do Sul de T10 a T15 - redução de 8,1% para as origens sob análise e 14% para as outras origens. Com exceção de T13, o preço das origens analisadas é superior ao dos outros países nos últimos cinco períodos de análise. No intervalo que vai de T1 a T10, o preço do PVC-S vendido por China e Coreia do Sul foi em regra inferior ao do produto similar vendido por outros países, com exceção do preço em T3 apenas.

 

Preço médio das importações de PVC-S. Em números-índices de US$ CIF/ton

[CONFIDENCIAL]

Origem

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

China

100

101

-

137

137

207

-

175

Coreia do Sul

100

114

168

147

155

171

178

193

Total sob Análise

100

111

164

144

149

176

173

188

Colômbia

100

107

146

146

158

164

175

187

Argentina

100

109

129

123

129

142

147

171

Taipé Chinês

100

103

154

135

143

137

149

173

França

100

90

-

127

-

151

162

157

Alemanha

100

109

138

120

276

154

143

166

EUA

100

325

123

110

689

149

115

141

México

100

116

1599

-

-

197

175

175

Venezuela

100

110

156

133

150

164

141

-

Demais Países*

100

110

145

144

136

165

151

172

Total Exceto sob Análise

100

108

136

127

134

161

158

176

Total Geral

100

108

136

127

134

161

159

176


 

 

China

172

122

-

127

-

-

-

Coreia do Sul

199

183

186

168

128

167

167

Total sob Análise

194

178

181

164

125

163

163

Colômbia

190

171

173

138

134

151

146

Argentina

167

1449

163

138

119

143

139

Taipé Chinês

168

163

163

134

114

142

142

França

137

158

152

124

110

125

126

Alemanha

164

161

157

131

108

124

124

EUA

142

126

128

95

92

103

103

México

-

-

-

-

-

-

-

Venezuela

-

-

-

-

-

-

-

Demais Países*

164

167

165

142

124

136

133

Total Exceto sob Análise

176

163

166

134

123

143

140

Total Geral

176

163

166

135

124

143

140


 

2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

Em resumo, a análise longitudinal dos dados de importação dá a entender que o direito antidumping aplicado inibiu as importações das duas origens afetadas em relação ao período de análise de dumping original (T5), em especial da China. No caso da Coreia do Sul, talvez pelo montante reduzido dos direitos aplicados, não houve redução significativa imediatamente após a imposição, e a redução do volume importado da origem a partir de T11 pode ser devida a outros fatores que não a imposição das medidas em análise, pois há inclusive produtor/exportador coreano sem direito aplicado.

Mesmo que o PVC-S de China e Coreia do Sul tenha sido afastado do mercado brasileiro no período recente, a tendência de longo prazo foi de aumento no volume das importações brasileiras do produto, principalmente de origem colombiana. Ainda se considerarmos T5, período no qual a participação das origens analisadas foi mais elevada entre as importações brasileiras (37,4%), a aquisição brasileira de PVC-S é majoritariamente proveniente de países não vinculados à medida antidumping em questão. Ressalta-se que a maior parte do PVC-S importado das duas principais origens, Colômbia e Argentina, é destinado a empresas brasileiras relacionadas aos exportadores estrangeiros. Ainda assim, de T11 a T15 aproximadamente [CONFIDENCIAL] do PVC-S colombiano e argentino é adquirido por compradores independentes no Brasil e outras origens, como Taipé Chinês, França e Alemanha, representam em média 25,2% do produto importado.

Sendo assim, considerando o quanto exposto, observam-se os seguintes elementos relativos à oferta internacional de PVC-S:

a) Considerando os dados de produção mundial, China e Coreia do Sul representam [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva mundial, estimada em [CONFIDENCIAL] de toneladas, enquanto EUA e México, origens também gravadas no Brasil, representam [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, os direitos em vigor atingem os produtores responsáveis por [CONFIDENCIAL]% da capacidade mundial de produção de PVC-S;

b) Considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, China e Coreia do Sul representam cerca de 9,2% de todas as importações mundiais, enquanto EUA e México representam 24,3%. Outras origens como Taipé Chinês, Alemanha, França e Colômbia se posicionam também entre os principais exportadores mundiais de PVC-S e praticam exportações com volume significativo para o Brasil;

c) As exportações da Coreia do Sul para o Brasil estão gravadas por direitos antidumping relativamente baixos e parecem ter sido pouco afetadas pela aplicação logo após a investigação original. A China, que por sua vez não exportou PVC-S ao Brasil em volumes significativos a partir de T7, apresenta um perfil de importador líquido de PVC-S em 2018 (T15);

d) Considerando os dados das importações brasileiras de T1 a T15, em termos de volume, verifica-se que a Argentina e a Colômbia se consolidaram como fontes alternativas de PVC-S para o mercado brasileiro. Apesar de ambos exportarem majoritariamente para partes relacionadas no Brasil, aproximadamente [CONFIDENCIAL] do PVC-S colombiano e argentino é adquirido por compradores independentes no Brasil;

e) Há outros países exportadores não gravados com penetração nas importações brasileiras, tais como Taipé Chinês, França e Alemanha, que representam em média [CONFIDENCIAL]% do produto importado pelo Brasil;

f) O preço médio praticado por China e Coreia do Sul em suas exportações de PVC-S para o Brasil de T11 a T15 foi em regra superior ao das outras origens mais representativas, inclusive Argentina e Colômbia, com exceção de T13. Contudo, o preço chinês e coreano pode estar distorcido pelo baixo volume importado em período recente.

Assim, apesar da relevância da China e da Coreia do Sul em termos de capacidade produtiva e exportações mundiais, outros produtores importantes de PVC-S se encontram desgravados de qualquer medida relacionada ao produto, com preços semelhantes ou mais baixos. Além disso, os EUA, afetado por direito antidumping aplicado ao mesmo produto, continua exportando para o Brasil em volumes significativos de T11 a T15.

Em regra, a análise das importações brasileiras sugere que as vendas de PVC-S obedecem a um perfil mais regional, com o fluxo comercial concentrado sobretudo entre países próximos geograficamente. Desde T6, a principal origem das importações brasileiras é a Colômbia, que comercializa principalmente para um consumidor relacionado no Brasil, mas também vende uma parte significativa para consumidores sem evidência de relacionamento. A Argentina é outra origem importante do PVC-S consumido no mercado brasileiro em toda a série analisada, apesar de exercer pressão competitiva limitada aos produtores domésticos, haja vista que seu único produtor/exportador é parte relacionada à Unipar.

Nestes termos, ao longo da série investigada, evidencia-se a presença de origens alternativas estáveis e regulares de fornecimento em termos de volume e de preço, como Colômbia e Argentina.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Como já mencionado, além de China e Coréia de Sul, encontram-se em vigor direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S provenientes dos Estados Unidos da América e do México. Os direitos foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de 1992, por meio da Portaria MEFP nº 331, como direitos provisórios, e por meio da Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos definitivos. A última revisão do direito (quarta) foi encerrada pela Resolução CAMEX nº 89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando a aplicação da medida com alíquotas ad valorem de 18% e 16% para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, respectivamente.

O produto classificado no SH 3904.10 é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, conforme consulta à base de dados da OMC relativa à notificação mais recente dos países membros e descrita na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial. SH 3904.10

Medida de Defesa Comercial

País/Membro aplicador

Parceiro Afetado

Data da primeira aplicação

Antidumping

Índia

China

26/07/2011

   

União Europeia

07/10/2004

     

13/06/2014

   

México

 
 

Marrocos

União Europeia

14/07/2017

   

México

 
   

EUA

27/12/2013

 

Paquistão

China

25/04/2018

   

Coréia do Sul

 
   

Taipé Chinês

 
   

Tailândia

 
 

Turquia

Alemanha

06/02/2003

   

EUA

 

 

 

Atualmente, encontram-se em vigor 13 (treze) medidas de defesa comercial em outros 4 (quatro) países, relacionadas ao código 3904.10 do Sistema Harmonizado, todas medidas antidumping. Em relação aos dados divulgados nas conclusões preliminares, destaca-se que os direitos antidumping aplicados pela China às suas importações do produto originário da Coreia do Sul, dos EUA, do Japão e de Taipé Chinês foram encerrados em outubro de 2019, após retirada do pedido de revisão pelo peticionário.

Dentre as origens sujeitas ao direito sob revisão, a Coréia do Sul é atualmente alvo de outra medida antidumping aplicada pelo Paquistão, enquanto a China tem medidas aplicadas por Paquistão e Índia, ainda que a descrição do produto objeto do direito indiano não seja exatamente igual ao da presente revisão. Com relação às outras origens afetadas por direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S, os EUA são objeto de medidas antidumping aplicadas por Marrocos e Turquia, enquanto o México é alvo de medidas da Índia e do Marrocos. Além desses, a União Europeia é objeto de duas medidas antidumping nas vendas de PVC-S, enquanto Alemanha (de forma separada à União Europeia), Tailândia e Taipé Chinês apenas uma.

2.2.2.2 Tarifa de importação

O PVC-S é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 3904.10), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 93,1% dos membros da OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais que reportaram suas tarifas, de 2014 a 2018, que é de 5,7%.

A ABIPLAST, em sua manifestação de 7 de maio de 2020, alegou que a tarifa de importação de PVC-S aplicada pelo Brasil, junto com a Argentina, seria "a mais elevada de todo o mundo". O segundo lugar entre as alíquotas mais altas seria o Paquistão, com imposto de importação de 11%, mas ainda assim 20% inferior ao brasileiro. Além disso, produtores de PVC-S, como EUA e União Europeia, aplicariam alíquota de 6,5%, sem aplicar direito antidumping.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Braskem alegou que, se considerado que 77% das importações não estariam sujeitas ao imposto de importação previsto na TEC, tendo em vista os acordos comerciais dos quais o Brasil faz parte, a alíquota efetivamente cobrada nas importações brasileira de PVC-S seria de 3,22%, conforme cálculos que realizou. Ademais, a existência de importações sob o regime de drawback contribuiria ainda mais para reduzir essa média calculada. Todavia, a parte não trouxe aos autos o percentual das importações de PVC-S de cada país que seriam realizadas nessa modalidade.

Já a Unipar ponderou que os dados de média mundial de tarifas deveriam ser atualizados, pois a Índia, cujo mercado interno teria "potencial chave para crescimento do mercado mundial de PVC", teria anunciado aumento de seu imposto de importação de 7,5% para 10%. Mencionou ainda que o país planejaria aplicar uma tarifa de importação de 15% para produtos químicos ainda em 2020, objetivando proteger sua indústria doméstica severamente afetada pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19 e pela ameaça de concorrência exacerbada de outros países. A parte também destacou o fato de que a maior parte das importações brasileiras de PVC-S - entre 70% e 80% nos últimos 5 anos, conforme descreve - seria realizada de origens preferenciais, sem cobrança de imposto de importação.

A ABIPLAST, no âmbito de suas manifestações finais de 6 de julho 2020, avaliou que a comparação de alíquotas de importação realizada pela Braskem seria "enviesada". A média do imposto de importação proposto pela empresa para o Brasil consideraria a alíquota aplicada ponderada pelo volume das importações realizadas, enquanto para outros países levaria em conta apenas a alíquota nominal de nação mais favorecida.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

 

Preferências tarifárias. NCM 3904.10.10

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

México

PTR-04: ALADI

20%

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

Chile

ACE-35: Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE-36: Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE-58: Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Cuba

ACE-62: Mercosul-Cuba

100%

Venezuela

ACE-69: Brasil-Venezuela

100%

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

Egito

ALC: Mercosul-Egito

37,5%


Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias nos cinco últimos períodos de análise (T11 a T15), nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de PVC-S.

Ao longo de T1 a T15, porém, observa-se que a Colômbia, que possui preferência tarifária integral nas exportações de PVC-S para o Brasil desde 2008, se tornou a origem mais importante do produto em período coincidente (T6). A Argentina, segunda origem mais importante em período recente, possui livre comércio com o Brasil na NCM correspondente ao PVC-S desde a implementação total da desgravação tarifária no Mercosul (1994).

Ainda neste tópico, a Braskem fez menção em seu questionário à conclusão de acordos comerciais do Mercosul com a União Europeia e com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), além de negociações em curso com Coreia, Canadá e Cingapura, além de outros diálogos comerciais, que deverão reduzir a alíquota média cobrada do PVC-S importado no futuro.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

Conforme já descrito no item 1.3, o produto está gravado por medida de defesa comercial desde 29 de agosto de 2008, com alíquota ad valorem variando de 2,7% a 21,6%, faixa mantida após a prorrogação do direito em 14 de agosto de 2014. Nesse sentido, a medida está em vigor há aproximadamente 12 (doze) anos. Ressalta-se, mais uma vez, que o produtor/exportador sul-coreano Hanwha Chemical não está sujeito à cobrança do direito antidumping desde a primeira aplicação do direito definitivo.

Em adição, as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México estão sujeitas a direitos antidumping há mais de 28 (vinte e oito) anos, desde abril de 1992.

Em seu questionário de interesse público, a Braskem defendeu que a temporalidade não pode ser analisada isoladamente para avaliar o mérito da continuidade de um direito antidumping. Citou trecho de Nota Técnica do extinto Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP) para exemplificar a longevidade de alguns direitos, mencionando que, naquele momento, a Austrália aplicaria direitos antidumping às exportações de PVC-S da Coreia do Sul, EUA e Japão, desde 1992. Fez referência também à Índia, que aplicaria direitos antidumping às exportações de PVC-S da China desde 2012.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

No que diz respeito a barreiras não tarifárias, o Brasil notificou a OMC em dezembro de 2003 sobre a discussão de um Projeto de Resolução Mercosul nº 05/2003, que estabelecia limites na composição de polímeros e resinas usados para embalar/acondicionar produtos alimentícios, podendo afetar o PVC-S destinado a determinadas indústrias. Tais limitações se assemelham às regulamentações sanitárias apresentadas nas informações complementares pela ABIPLAST e mencionadas posteriormente no item 2.3.3. Mais especificamente, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 56, de 16 de novembro de 2012, incorpora a Resolução GMC Mercosul nº 02/2012, que versa sobre o tema em questão. Ainda sobre o assunto, a ABIPLAST, em 07/05/2020, afirmou que o procedimento de licenciamento não automático do Brasil "difere da melhor prática da maioria dos países, que não requerem licenciamento pré-embarque".

A base de dados "i-TIP" da OMC contabiliza o início da adoção de barreiras sanitárias e fitossanitárias por 5 (cinco) membros em suas importações classificadas no código SH 3904.10, a saber: Coreia do Sul, EUA, Quirguistão, Macedônia e Taipé Chinês. Em adição, foi notificada a adoção ou início de adoção de barreiras técnicas nas importações da referida classificação tarifária por outros 10 (dez) membros e restrições quantitativas por 13 (treze) países ou territórios.

O produtor doméstico Braskem, em seu questionário de interesse público, entendeu que a resina de PVC-S não estaria sujeita a normas e regulamentos técnicos e, dessa forma, não existiriam barreiras não-tarifárias aplicadas à importação do produto no Brasil. Já em suas manifestações finais, de 6 de julho de 2020, o produtor doméstico defendeu que o licenciamento não automático citado pela ABIPLAST não seria uma barreira ao comércio, mas apenas uma consequência administrativa da aplicação do direito antidumping.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente

Para compreensão da oferta de PVC-S no Brasil no longo prazo, descreve-se o mercado brasileiro do produto, a partir dos dados utilizados na investigação original, bem como na primeira e segunda revisão (em curso) de direito antidumping. Haja vista não ter sido identificado consumo cativo de PVC-S pela indústria doméstica ou pelo outro produtor nacional de T1 a T15, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram. O volume de vendas, líquido de devoluções, e a participação dos produtores domésticos e países importadores no mercado doméstico de PVC-S estão expostos na tabela a seguir:

Mercado Brasileiro de PVC-S. Em números-índices

[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas Braskem

Vendas Unipar

Importações Sob Análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

 

kton

%

kton

%

kton

%

kton

%

kton

%

T1

100

[50-60%[

100

[30-40%[

100

[0-1%[

100

[10-20%[

100

100,0%

T2

112

[50-60%[

109

[30-40%[

141

[0-1%[

65

[10-20%[

104

100,0%

T3

112

[50-60%[

94

[20-30%[

48

[0-1%[

102

[10-20%[

105

100,0%

T4

121

[50-60%[

108

[20-30%[

548

[1-5%[

82

[10-20%[

113

100,0%

T5

126

[50-60%[

115

[20-30%[

1459

[5-10%[

74

[10-20%[

121

100,0%

T6

130

[40-50%[

90

[10-20%[

334

[1-5%[

253

[20-30%[

140

100,0%

T7

154

[40-50%[

128

[20-30%[

317

[0-1%[

299

[20-30%[

170

100,0%

T8

145

[40-50%[

132

[20-30%[

393

[1-5%[

346

[30-40%[

175

100,0%

T9

149

[40-50%[

138

[20-30%[

434

[1-5%[

409

[30-40%[

190

100,0%

T10

181

[40-50%[

134

[10-20%[

252

[0-1%[

394

[30-40%[

202

100,0%

T11

187

[40-50%[

126

[10-20%[

300

[0-1%[

389

[30-40%[

203

100,0%

T12

156

[40-50%[

122

[20-30%[

162

[0-1%[

307

[20-30%[

170

100,0%

T13

160

[50-60%[

131

[20-30%[

7

[0-1%[

277

[20-30%[

170

100,0%

T14

161

[50-60%[

109

[10-20%[

3

[0-1%[

287

[20-30%[

165

100,0%

T15

149

[40-50%[

121

[20-30%[

3

[0-1%[

323

[30-40%[

168

100,0%


Ao longo da série analisada, que se inicia no período de análise de dano da investigação original do direito antidumping em tela, o mercado brasileiro de PVC-S apresentou tendência geral de crescimento, relativamente revertida nos 4 (quatro) últimos períodos. De T1 a T15, houve aumento de 68,1% no PVC-S comercializado no mercado brasileiro. Quando se compara T15 com T11 (2014), por outro lado, observa-se redução de 17% no volume do produto comercializado. O crescimento das vendas no mercado brasileiro não foi homogêneo entre os produtores, mas decorrente em sua maior parte do aumento do volume importado de origens não gravadas por direitos antidumping, com destaque para Argentina e Colômbia.

As vendas da Braskem, principal produtor nacional, cresceram 17,9% em T15 em relação a T5, período de análise de dumping da investigação original, mas perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. Já a Unipar apresentou crescimento relativo menor no período, com aumento de 5,3% nas vendas internas de T5 a T15 e perda de participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. Como se depreende da análise do gráfico acima, a participação de China e Coreia do Sul é relevante apenas de T4 a T6, este último coincidente com a aplicação do direito antidumping analisado. De T5 a T15, o volume das exportações das origens analisadas para o mercado brasileiro reduz-se em 99,9% e a participação dos dois países no total comercializado é irrisória ao final da série.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de PVC-S, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (Braskem e Unipar), a partir dos dados fornecidos na investigação original de dumping e nas duas revisões posteriores.

 

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação. Em números-índices de toneladas e intervalos percentuais

[CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção (PVC-S)

Produção (Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

Mercado brasileiro

T1

100

100

-

[90-100%]

100

T2

104

102

-

[80-90%[

104

T3

104

106

-

[90-100%]

105

T4

111

104

-

[80-90%[

113

T5

115

115

-

[90-100%]

121

T6

123

109

-

[80-90%[

140

T7

128

125

-

[80-90%[

170

T8

128

119

-

[80-90%[

175

T9

129

127

-

[80-90%[

190

T10

162

143

-

[80-90%[

202

T11

158

152

100

[80-90%[

203

T12

165

136

69

[70-80%[

170

T13

164

150

83

[80-90%[

170

T14

165

149

103

[80-90%[

165

T15

164

134

101

[70-80%[

168


 

Destaca-se que, do período de análise de dano da investigação original (T1 a T5) ao de análise da continuidade/retomada do dano da primeira revisão (T6 a T10), a Braskem apresentou crescimento de 25,4% em sua capacidade efetiva média. Com isso, apesar de crescimento no volume de produção de PVC-S, houve queda no grau de ocupação nos períodos que se seguem após a aplicação do direito antidumping. Em T5, período de análise de dumping, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica é o 3º maior da série analisada, atrás apenas de T1 e T3 - este último o de maior ocupação. Por outro lado, ao fim da série (T15), registra-se o segundo menor nível de ocupação da capacidade efetiva entre os quinze períodos, de [CONFIDENCIAL] %, ligeiramente acima ([CONFIDENCIAL] p.p.) de T12.

Considerando a média, em toneladas, de sua capacidade ociosa de T11 a T15, a indústria doméstica teria capacidade adicional de atender cerca de [CONFIDENCIAL] % da demanda doméstica de T15, utilizando sua atual estrutura produtiva. Não obstante, a capacidade efetiva mais recente (T15) observada é inferior às vendas no mercado brasileiro registrada de T8 a T11, o que indica que o mercado depende da existência de importações para ser atendido em períodos de demanda elevada.

Em seu questionário de interesse público, a ABIPLAST levantou preocupações relativas à capacidade da indústria doméstica de atender a demanda interna, após a paralisação na extração de sal-gema na planta da Braskem em Maceió, Alagoas. Segundo informado pela referida associação, a Braskem é uma indústria química verticalizada e o sal-gema extraído pela empresa é quase integralmente utilizado para consumo cativo. Como etapa inicial do processo produtivo de PVC-S, o sal é convertido em soda cáustica e cloro por meio de eletrólise. O cloro obtido é um insumo para a produção do dicloroetano (EDC), depois de combinado com o eteno, também produzido internamente pela empresa. O EDC, por sua vez, é transformado em monômero de cloreto de vinila (VCM) a partir de processo de craqueamento. Por fim, o PVC-S é gerado da polimerização do VCM em suspensão, resultando em um produto comercializado no formato em pó.

A ABIPLAST trouxe aos autos matéria de 9 de maio de 2019, do jornal Valor Econômico, noticiando a paralisação da extração de sal-gema e, consequentemente, a produção de EDC pela Braskem em Maceió. Tal fato é consequência da divulgação de um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que associou o afundamento do solo em 3 (três) bairros da capital alagoana à atividade de extração do sal-gema na região onde a empresa atua. Em novembro de 2019, após o encerramento do prazo de apresentação do questionário de interesse público, foi amplamente divulgado na mídia brasileira que a Braskem teria decidido por fechar definitivamente os poços de extração de sal-gema em Maceió.

Diante do exposto, a ABIPLAST questiona a capacidade da Braskem de atender aos consumidores brasileiros de PVC-S no médio e longo prazo. Em primeiro lugar, sustenta que "o volume adicional de sal que seria necessário para manter a produção de cloro, soda e PVC da Braskem não pode ser obtido de fontes alternativas em um prazo razoável do ponto de vista da demanda doméstica". Além disso, a extração do sal-gema em outras localidades exigiria um prazo longo para obtenção de licenças e operacionalização. Com relação ao cloro, produzido no elo seguinte da cadeia, alega que o transporte do produto para importação "é extremamente perigoso e seria economicamente inviável". A solução encontrada pela Braskem, conforme a empresa teria notificado a seus clientes, seria a importação de EDC. Apesar da ABIPLAST reconhecer a viabilidade da operação no curto prazo, devido principalmente à existência de excedentes de produção nos EUA atualmente, coloca dúvidas sobre a sustentabilidade de tal alternativa no longo prazo. Reproduz-se a seguir parte da argumentação contida em relatório sobre o tema preparado pela própria associação: "Quanto ao EDC, por se tratar de produção preponderantemente integrada à cadeia vinílica, as empresas produzem somente um pequeno volume para comercialização no mercado internacional. "O volume 'tradable' foi de, aproximadamente, 7,5% da produção global em 2018. Por esta razão, há risco de desabastecimento do mercado brasileiro. (...) Não há excedentes de produção de EDC no mercado internacional. Os EUA, maior exportador mundial, deve manter o fluxo de exportação de EDC para os seus clientes tradicionais e não o direcionar para clientes temporários a preços competitivos. Mesmo antes do problema Braskem, a situação do EDC era de pouca disponibilidade e preços elevados no mercado spot internacional. Os preços do EDC em junho de 2019 se situavam na faixa de US$[CONFIDENCIAL] FOB Golfo dos EUA, um dos mais elevados nos últimos anos. Se considerarmos a importação de EDC, com imposto de importação de 10%, mais frete oceânico e outras despesas de importação, o custo internado será muito superior ao custo local de produção. Evidentemente, haverá repasse do custo incremental ao preço de venda de PVC Suspensão no mercado doméstico."

Durante a verificação in loco na Braskem realizada de 22 a 25 de julho de 2019, no âmbito da revisão de final de período em curso, a empresa alegou que a interrupção na produção de EDC não teria comprometido sua capacidade produtiva, já que teria passado a [CONFIDENCIAL] do referido insumo utilizado na produção de PVC-S.

A interrupção na extração do sal-gema em Maceió foi também justificativa para [CONFIDENCIAL].

As preocupações da ABIPLAST com relação à capacidade de atendimento do mercado doméstico pela Braskem foram reiteradas em manifestação de 7 de maio de 2020. Além de apontar novamente a questão da paralisação das atividades da Braskem em Alagoas como fator de imprevisibilidade no mercado, a parte fez menção a uma comunicação ao mercado do referido produtor doméstico, na qual anuncia a paralisação definitiva de sua produção de cloro soda também na planta de Camaçari-BA. Tal paralisação ocorreria em função do fim da vida útil da unidade, conforme informado no comunicado. A ABIPLAST argumentou que a desativação de mais uma unidade de produção de cloro tornaria a Braskem ainda mais dependente da importação de EDC, diminuindo a eficiência de sua integração vertical. A associação fez alusão também a uma parada não programada na planta da Unipar em Santo André-SP, informada no sistema ICIS, como uma situação que comprometeria a produção dessa empresa.

A Braskem apresentou resposta às alegações após a publicação das conclusões preliminares, junto a seu questionário de interesse público. A empresa contestou a ABIPLAST, afirmando que não haveria risco de desabastecimento e que a paralisação da extração do sal-gema não afetaria a produção ou o fornecimento de PVC-S no mercado brasileiro. Em primeiro lugar, pontuou que em nenhum momento houve paralisação em sua produção de PVC-S, cuja continuidade foi garantida pela importação de EDC após o fechamento da planta de Alagoas. Com base em estimativas do relatório IHS, a Braskem alegou que sua demanda de EDC seria insignificante perto da capacidade produtiva mundial, representando apenas 3% da capacidade ociosa existente em 2019. Os EUA, que seria o maior exportador mundial de EDC e já teria exportado o produto para consumo da Braskem, teria capacidade ociosa suficiente pra atender toda a demanda da empresa. Ademais, por meio da Resolução CAMEX nº 11/2019, o imposto de importação para o EDC foi reduzido de 10% para 2%, a pedido da Braskem.

Segundo a Braskem, o aumento das importações recentes de EDC não teria resultado em elevação dos preços do insumo e tampouco do preço de venda do PVC-S no mercado doméstico. A parte fez uma comparação dos seus preços de venda do PVC-S, em reais por tonelada, e o preço do produto asiático internado no Brasil em 2019, avaliando que o Brasil seria um "price taker" em relação a essa região. Sustentou que os preços da empresa não teriam variado significativamente em relação ao preço do produto asiático após a paralisação na extração do sal-gema, em maio de 2019, tendo apenas subido ligeiramente naquele mês em função da desvalorização do real. Por último, a Braskem declarou que a planta de cloro-soda de Alagoas deverá voltar a operar ainda em 2020, utilizando sal do Rio Grande do Norte e do Chile, permitindo a retomada de sua produção própria de EDC. Em suas manifestações finais de 6 de julho de 2020, a empresa respondeu à ABIPLAST sobre a desativação da planta de cloro-sodo de Camaçari, afirmando que o insumo produzido ali não era destinado à produção de PVC-S e que o fato não afetaria as operações industriais da empresa, conforme comunicado que divulgou ao mercado, em 23 de janeiro de 2020.

Em suas alegações finais, de 6 de julho de 2020, a Unipar afirmou que a suposta parada em sua planta produtiva entre abril e maio de 2020, indicada pela ABIPLAST, não corresponderia à realidade. Esclareceu que não teria havido interrupção na produção em nenhum período, mas somente "uma redefinição de rotinas e a adequação da produção à demanda dos clientes da Unipar". A informação teria sido corrigida no site da ICIS, manifestação apresentada.

A ABIPLAST, em suas manifestações finais de 6 de julho de 2020, questionou novamente a capacidade da Braskem de atender ao mercado brasileiro após a paralisação na extração do sal-gema em Maceió. A parte afirmou não acreditar que a planta de cloro-soda em Alagoas voltaria a operar em julho de 2020, como teria sido levantado pela Braskem, pois a empresa "não tem conseguido cumprir os cronogramas anunciados". Ressaltou também que a utilização do sal marinho (do Rio Grande do Norte e do Chile) exigiria investimentos no porto de Maceió, da ordem de 60 milhões de reais, que acredita que seriam "socializados" com os usuários de PVC-S no Brasil, tendo em vista os níveis de concentração de mercado.

A ABIPLAST contestou também os argumentos da Braskem sobre a existência de capacidade ociosa para produção de EDC no mundo, alegando que o produto não seria "tradable" em larga escala. Segundo pontuou, a produção de EDC é geralmente integrada à cadeia vinílica e grande parte dos produtores são concorrentes da Braskem no mercado de PVC-S. No mesmo sentido, apresentou dados que mostrariam que as exportações mundiais de EDC equivalem a apenas 6% da capacidade produtiva de PVC em volume e que o volume do insumo requerido pela Braskem é equivalente a 20% do EDC exportado em todo o mundo em 2018. Por fim, fez menção a uma suposta contradição na argumentação da Braskem, de que a perda de integração em sua estrutura produtiva não teria impactos na eficiência do negócio, quando teria feito afirmação em sentido contrário ao CADE no processo de aquisição da Solvay.

Como forma de analisar a disponibilidade do EDC para os importadores brasileiros, objeto de controvérsia entre as partes, descrevem-se a seguir as importações brasileiras do produto em período recente, classificado no código 2903.15.00 da NCM, e denominado "Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)", em toneladas. Os dados foram extraídos de informações públicas, disponíveis na ferramenta Comex Stat do Ministério da Economia.

Importações brasileiras de EDC (ton)

Origem

T11

T12

T13

T14

T15

T16 (2019)

EUA

1,1

1,3

0,7

83.319,1

87.401,5

283.426,7

Argentina

5.727,4

5.229,5

-

-

-

-

Bélgica

-

0,1

0,1

0,3

0,0

0,0

França

0,1

0,1

0,1

0,0

0,0

0,0

Demais países

0,1

0,0

0,1

0,5

0,0

-

Total

5.728,6

5.230,9

0,9

83.319,9

87.401,6

283.426,7


Os dados para o período que vai de 2014 a 2019, este denominado aqui como T16, evidenciam que poucas origens exportam EDC para o Brasil em volumes relevantes. A Argentina foi uma origem importante para o produto em T11 e T12, mas, de T14 em diante, os EUA concentram a quase totalidade do volume exportado para o Brasil. Chama a atenção também o fato que, enquanto em T14 e T15 o volume de EDC para o Brasil é relativamente próximo, em T16 (2019), ano no qual ocorreu a paralisação na produção do insumo pela Braskem, as importações brasileiras cresceram 224,3% em relação ao ano anterior.

A tabela a seguir, por sua vez, detalha as exportações globais do produto classificado no SH 2903.15, equivalente ao insumo em questão. Lista-se os 10 (dez) maiores exportadores mundiais de EDC em 2018 e em 2019, em ordem decrescente de volume exportado, além do total mundial, extraídos da ferramenta Trade Map.

Exportações mundiais sob o código SH 2903.15 por país (ton)

Exportadores

2018

2019

EUA

1.075.272,0

1.427.359,0

Arábia Saudita

485.548,0

528.101,0

Alemanha

558.685,0

507.735,0

Bélgica

344.586,0

363.978,0

Reino Unido

306.891,0

313.327,0

Coréia do Sul

263.442,0

281.004,0

Indonésia

218.759,0

270.183,0

Catar

-

145.277,0

Taipé Chinês

160.211,0

122.905,0

Índia

24.072,0

70.982,0

Demais países

20.815,0

95.324,0

Total

3.458.281,0

4.126.175,0


A partir dos dados expostos, verifica-se que os EUA são também o maior exportador mundial de EDC nos dois anos analisados, com em média 2,5 vezes o volume exportado pelo segundo colocado, a Arábia Saudita. Completam a lista dos 5 (cinco) maiores exportadores mundiais de EDC a Alemanha, a Bélgica e o Reino Unido, nessa ordem. O volume importado de EDC pelo Brasil em 2019 representou 6,9% das exportações mundiais nesse ano e 19,9% das exportações dos EUA.

Se considerarmos que a paralisação na produção de sal-gema pela Braskem afetou apenas metade de 2019, é possível supor que, no intervalo de um ano sem produção doméstica de EDC, a indústria doméstica demandaria importações do insumo equivalentes a um ano corriqueiro, como 2018, e mais o dobro do incremento entre esse ano e 2019. O volume calculado, de 479.451,8 toneladas, é equivalente a 11,6% das exportações mundiais de EDC em 2019 e 33,6% das exportações dos EUA. No ano de 2020, que deve ser analisado com cautela por conta da influência da pandemia de Covid-19, o Brasil importou de janeiro a junho 190.057,1 toneladas de EDC de acordo com os dados do Comex Stat, o que representa 39,6% dessa demanda estimada.

De forma geral, verifica-se que os produtores domésticos possuem capacidade instalada suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro registrada em período recente. Todavia, o atendimento da demanda observada entre T8 e T11 exigiria o recurso às importações, o que é facilitado no Brasil pela existência de produtores importantes, como Colômbia e Argentina, com preferência tarifária integral e proximidade geográfica.

O grande questionamento sobre o risco de desabastecimento refere-se às alegações apresentadas pela ABIPLAST, da suposta dificuldade do produtor doméstico Braskem de manter sua capacidade produtiva de PVC-S diante do fim da extração própria de sal e consequente produção de cloro e EDC.

Nesse sentido, a análise das estatísticas de importação e dos relatos das partes sugere que a empresa vem conseguindo obter o insumo EDC de fornecedores dos EUA e atender sua demanda. De acordo com as estatísticas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), a Braskem é importadora de [CONFIDENCIAL] % do EDC importado no Brasil em 2019.

Além disso, destaca-se que a Braskem anunciou em relatório público (Relatório da Administração 2019), direcionado a seus acionistas, que retomaria a produção de cloro-soda e EDC em Alagoas, adaptando seu processo produtivo para utilização do sal marinho como matéria-prima.

Por fim, vale lembrar que a questão em comento afeta apenas um dos produtores domésticos, dado que não foram observados problemas ou modificações no processo produtivo da Unipar.

Isto posto, não se vislumbra, em sede dos dados e informações listados acima, eventual risco de desabastecimento em termos do atendimento da demanda nacional, uma vez que há presença de fornecimento de insumo para o processo produtivo de PVC-S para um dos produtores nacionais, via importações, e a presença de capacidade instalada para o atendimento da demanda nacional.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Em complemento à análise de interesse público, avalia-se eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.

Inicialmente, a análise se concentra na evolução do preço do PVC-S no mercado brasileiro ao longo do histórico de aplicação do direito antidumping. O gráfico a seguir expõe a evolução do preço da tonelada de PVC-S praticado pela indústria doméstica (Braskem e Unipar) de T1 a T15, em comparação com índices de preço de mercado.

Tendo como ponto de partida o período de análise de dano da investigação original relativa ao direito em tela, é possível verificar que o preço de venda do PVC-S no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou deflação em relação aos preços de mercado. O Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, utilizado para correção de preços nos processos de defesa comercial, subiu 99,8 p.p. a mais de T1 a T15 do que os preços de PVC-S dos produtores nacionais. O IPA-OG específico do setor de "resinas e elastômeros", que abrange o produto analisado e outras resinas ou elastômeros, acompanhou no geral a inflação observada para os produtos industriais e cresceu 109 p.p. mais do que o PVC-S doméstico do início ao fim da série.

A partir da análise do gráfico a seguir, observa-se que o preço da indústria doméstica acompanhou a evolução dos custos por tonelada do produto, não se observando possíveis descolamentos, e se manteve muito próximo deste durante a série.

Conforme exposto, em três dos períodos retratados (T4, T9 e T10), o custo individual de produção chega a ser superior ao preço de venda do PVC-S no mercado interno. Em outros períodos, como T5, T11 e T15, o preço de venda é menos de [CONFIDENCIAL]% superior ao custo de fabricação do produto analisado. Assim, na maior parte dos períodos analisados, os dados sugerem que a indústria doméstica operou com margens reduzidas de lucratividade bruta.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe ainda comparar a trajetória no preço dos produtores domésticos de T1 a T15 com o das importações brasileiras de PVC-S. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (China e Coreia do Sul) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB. Já o gráfico apresenta a evolução dos preços em números-índice, com os preços de base em T1 equivalentes a 100.

 


Comparação de preços da indústria doméstica e importações. Em números-índices de R$ CIF/ton

[CONFIDENCIAL]

Período

Indústria Doméstica

Origens sob Análise

Outras origens

T1

100

100

100

T2

105

102

96

T3

139

134

111

T4

102

111

86

T5

107

99

85

T6

97

136

103

T7

99

109

103

T8

104

110

120

T9

98

123

98

T10

117

122

104

T11

132

133

117

T12

148

158

129

T13

147

145

130

T14

154

167

137

T15

169

201

155


 

Primeiramente, nota-se que o preço de venda da indústria doméstica é em regra superior ao do PVC-S importado, calculado na condição CIF. Em comparação ao preço praticado por China e Coreia do Sul, ainda que estes estejam influenciados pelo volume reduzido após a imposição do direito antidumping, o preço do PVC-S doméstico é inferior apenas em T6, T9 e T15. Já com relação às demais importações, a indústria doméstica praticou preços inferiores em T1 e de T6 a T9 e superiores no restante da série. De T11 a T15 o preço da indústria doméstica em reais foi em média [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado por China e Coreia do Sul e [CONFIDENCIAL] % superior ao das outras origens, em suas exportações para o Brasil. Em termos de evolução ao longo da série, o gráfico demonstra que os preços analisados seguem trajetórias semelhantes. Não obstante, de T1 a T15 o preço da indústria doméstica cresceu 14,4 p.p. a mais em valores nominais do que o preço CIF do produto importado de outras origens e 31,4 p.p. a menos do que o preço chinês e coreano.

Em suma, em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução dos índices setoriais e agregados acima , o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica.

Em seu questionário de interesse público, o produtor doméstico Braskem atribuiu a queda de suas margens de lucro, de T14 para T15, ao aumento do preço da nafta no mercado internacional. Afirmou ainda não ter aumentado seus preços com base no aumento dos custos, tendo em vista a alegação do Brasil ser um price taker no mercado de PVC-S, acompanhando os preços de referência do mercado internacional, e pela queda no mercado brasileiro do produto de T11 a T14, afetado pela crise econômica no país, em especial do setor da construção civil. A empresa defendeu também que não seria possível realizar comparação do seu preço de venda do PVC-S com a evolução do preço internacional do MVC, dado que a empresa teria atuado de forma integrada até 2018 e produziria o MVC internamente.

Sobre a qualidade da oferta do produto disponível no mercado brasileiro, a Braskem alegou atender à demanda doméstica "com excelência", apresentando um índice muito baixo de reclamações dos clientes - em 2018, apenas [CONFIDENCIAL] % de suas vendas no mercado doméstico teriam sido alvo de reclamação. A empresa também cumpriria rigorosamente com os prazos de entrega oferecidos, registrando um índice de reclamações ainda menor nesse quesito ([CONFIDENCIAL]% do volume comercializado em 2018). Além disso, a gestão de qualidade seria evidenciada pela obtenção das certificações ISO 9001 e 14001119 para suas plantas, relativas, respectivamente, à qualidade do desenvolvimento do produto e à estrutura de gerenciamento ambiental.

Sobre o mesmo ponto, a Unipar afirmou em seu questionário que seus processos e produtos possuiriam o mesmo nível de tecnologia e qualidade que os principais produtores mundiais. Além disso, informou que de T11 a T15 suas devoluções seriam inferiores a 0,5% do volume comercializado pela empresa no mercado doméstico.

No que diz respeito a restrições à variedade do produto, a ABIPLAST indicou em seu questionário de interesse público que a Braskem não produziria PVC-S na especificação com conteúdo inferior a uma parte por milhão de MVC. Tal limitação, segundo alegado, impediria o consumo do produto nacional por transformadores plásticos do setor farmacêutico e de alimentos. Para cumprir com as exigências de regulamentações sanitárias domésticas, embalagens compostas de PVC e destinadas ao acondicionamento de medicamentos e alimentos deveriam conter baixa concentração de MVC residual. A parte apresentou em suas informações complementares resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Resolução ANVISA nº 123/2001, RDC ANVISA nº 56/2012 e Resolução ANVISA nº 105/1999 - , que indicariam restrições de especificação para polímeros utilizados em embalagens para alimentos, incluindo a utilização limite de 1 mg/kg de monômeros de cloreto de vinila. A ABIPLAST apresentou o catálogo do produto de duas empresas dos EUA, Shintech Inc. e Formosa Plastics, que produziriam o PVC-S na referida especificação.

A alegação foi contestada pela Braskem, pontuando primeiramente que a afirmação da ABIPLAST não estaria acompanhada de provas. De acordo com o produtor doméstico, a informação divulgada pela ABIPLAST estaria incorreta. A referida legislação brasileira não exigiria que a resina comercializada tenha quantidades menores que uma parte por milhão de MVC residual, mas sim que a embalagem final contenha menos de 1 mg/kg da substância. A Braskem sustentou que "o limite de migração específica (quantidade de substância permitida para a migração para o alimento) deve ser não detectável, sendo que o limite de detecção é de 0,01mg/kg". Nesse sentido, o produtor de embalagem conseguiria chegar nesses valores mesmo que a resina utilizada contenha mais de uma parte por milhão de MVC residual, dado que este seria reduzido progressivamente durante a estocagem, "dessorção" e processamento da resina. A Braskem declarou disponibilizar sim aos seus clientes resinas de PVC-S com conteúdo adequado para produzirem itens destinados aos setores médico, farmacêutico e de alimentos, conforme preconiza a legislação brasileira. Como exemplo, recomendou as suas resinas de códigos [CONFIDENCIAL].

A Unipar, por sua vez, afirmou categoricamente que produziria o PVC-S nas especificações técnicas necessárias para a produção de embalagens alimentícias. A empresa apresentou, em bases confidenciais, alguns de seus clientes que adquiririam o produto nas referidas especificações, com o volume e código dos produtos comercializados.

Nas manifestações finais de junho de 2020, a ABIPLAST ressaltou que, no seu entendimento, "a Braskem nunca chega a afirmar que especifica o PVC-S com conteúdo inferior a uma parte por milhão de MVC e nem apresenta qualquer documento técnico que demonstre a produção de PVC-S nas condições sob discussão". Afirma que o fato da Braskem não garantir ao usuário das resinas que elas contêm quantidade inferior a uma parte por milhão é um obstáculo à aquisição por parte dos consumidores.

Com relação à evolução dos preços praticados pela indústria doméstica, a ABIPLAST defendeu que a comparação com índices de inflação diz pouco sobre o produto em análise. No lugar, apresentou uma comparação de spreads de preço do PVC-S em relação ao custo da nafta, entre o Brasil e a Ásia, em base confidencial, conforme cotações fornecidas pelo Platts Polymerscan.

No que se refere a práticas anticompetitivas, mais especificamente no mercado a jusante, é importante mencionar que o CADE abriu investigação de prática de cartel no mercado de tubos e conexões de PVC, em 9 de maio de 2016. O processo, ainda em curso, concluiu pela existência de cartel no fornecimento dos tubos e conexões de PVC em licitações para obras de infraestrutura de saneamento e em obras prediais da construção civil. Foram identificadas pelo órgão trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas que deveriam competir entre si, com fixação artificial de preços, divisão de mercados, por meio da alocação de clientes, e divisão de lotes em licitações públicas. A investigação resultou até o momento na celebração de Termos de Compromisso de Cessação de prática, na condenação e na abertura de novo inquérito para empresas e pessoas físicas envolvidas.

Dessa forma, com base principalmente na evolução da relação custo/preço do produto doméstico, conclui-se que não foram observadas restrições de oferta em termos de preço. Apesar de geralmente superior ao de outras origens, o preço da indústria doméstica de T1 a T15 acompanhou a evolução do seu custo de produção, chegando a ser inferior a este último em alguns períodos. Ainda que o spread do PVC-S doméstico em relação ao preço da nafta seja superior ao praticado pelos produtores asiáticos, conforme levantado pela ABIPLAST, deve-se ter em conta que a evolução de preços é influenciada também por custos internos, como mão de obra, eletricidade, entre outros.

Com relação a restrições à variedade, depreende-se da discussão entre as partes que as restrições indicadas pela ABIPLAST se aplicam às embalagens para alimentos e medicamentos e não necessariamente ao PVC-S utilizado no processo produtivo. Enquanto a oferta pela Braskem de produto adequado à utilização na produção de tais embalagens ainda é objeto de discordância no processo, o fato do produto com especificação adequada ser ofertado pela Unipar não foi alvo de contestação. De outro lado, a ABIPLAST reportou a produção da referida variedade apenas por empresas dos EUA, cujos direitos antidumping não estão em análise na presente avaliação de interesse público. Assim, a partir dos elementos trazidos aos autos, conclui-se que as importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul não representam variedade adicional do produto em relação às ofertadas pelos produtores domésticos.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processo SECEX nº 52272.003090/2019-1.

Nesse sentido, as partes interessadas na presente avaliação de interesse público apresentaram estudos econômicos com estimativa dos impactos da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia à jusante.

Em relação aos possíveis impactos à indústria doméstica decorrentes da aplicação das medidas de defesa comercial, a ABIPLAST apresentou estudo pressupondo que a indústria doméstica venderia uma quantidade adicional equivalente ao ápice histórico das importações originárias da China e da Coreia do Sul, ocorrido em 2007. Esse total, que seria de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, foi multiplicado pelo preço médio observado para o produto em 2018 (T15), de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Com isso, a ABIPLAST estimou que a indústria doméstica obteria uma receita adicional R$ 179,15 milhões.

Em relação aos impactos na cadeia à jusante, o estudo da ABIPLAST utilizou a Matriz Insumo Produto (MIP) do IBGE de 2015 e a Nota Técnica nº 18/2014 do Departamento de Estudos Econômicos do CADE, segundo a qual os produtores domésticos de PVC teriam capacidade de aumentar seus preços em até 10% sem que a reação negativa da demanda se convertesse em prejuízo, tendo a vista a falta de rivalidade de outras regiões geográficas. Nesse sentido, estimou que o direito antidumping em questão teria um efeito de 10% no aumento dos preços de PVC-S no mercado, justificado também pelo fato das alíquotas aplicadas estarem em patamares superiores a tal percentual, com exceção de uma empresa coreana (LG Chemical - 2,7%).

Para calcular o repasse de preços na cadeia a jusante, a ABIPLAST se utilizou da Pesquisa Industrial Anual Empresa do IBGE de 2016 para afirmar que as matérias-primas representariam 51,14% dos custos e despesas dos produtos transformados plásticos. Dessa forma, a associação avaliou que um aumento de 10% nos preços do PVC-S elevaria em 5,14% os preços finais dos transformados plásticos em caso de repasse integral. Em seguida, utilizou o montante total do consumo intermediário de produtos plásticos pelo setor de construção civil descrito na MIP (17,4 bilhões de reais) para estimar que R$ 15,08 bilhões em produtos plásticos compostos de PVC, ou 86,65% do total do setor, seriam consumidos anualmente pela construção civil. Assim, considerando uma elasticidade na demanda do setor de construção civil de -0,94, a ABIPLAST calculou que o direito antidumping geraria um impacto negativo R$728,67 milhões para os consumidores. No balanço com os impactos positivos para a indústria doméstica apurados pela parte, o saldo final da aplicação do direito seria negativo em R$ 549,52 milhões. A ABIPLAST ainda faz referência a um "efeito indireto desses dois 'choques'", negativo em R$ 400,68 milhões, sem, contudo, detalhar seu cálculo. As estimativas apresentadas estão resumidas na tabela a seguir:

 

Resultados estimados da aplicação do direito antidumping, de acordo com a ABIPLAST

Componente

Milhões de R$

A: Receita da Indústria Doméstica

+179,15

B: Dispêndio no Setor de Construção Civil

+728,67

Impacto direto na economia (A - B)

-549,52

Impacto indireto na economia

-400,68


 

Em termos de emprego, a ABIPLAST estimou que a medida geraria um saldo líquido negativo de 9,6 mil empregos diretos na cadeia à jusante, sendo 9,7 mil empregos perdidos pela construção civil e 125 criados pelo setor petroquímico. Em termos de empregos indiretos na cadeia à jusante, estima a redução de 4,1 mil empregos, com um total de 13,7 mil empregos perdidos na economia brasileira. Novamente, a associação não detalha as fontes e metodologias de suas estimativas de variação de empregos.

Resultados estimados da aplicação do direito antidumping no número de empregos, de acordo com a ABIPLAST

Componente

Variação no número de empregados

Empregos na Construção Civil

-9.700

Empregos da Indústria Petroquímica

+125

Empregos Indiretos

-4.100

Saldo de Empregos

-13.675


 

Em um exercício complementar, a ABIPLAST estimou que um aumento de 2,47% nos preços de PVC-S já "teria impactos negativos ao longo da cadeia que tornariam neutro o resultado para economia em termos de valor de produção". Mesmo assim, estimou um impacto negativo líquido de 2,3 mil empregos, dado que o setor da construção civil é um grande empregador no Brasil.

A Braskem, por sua vez, apresentou um estudo encomendado pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados (ABICLOR), o qual, a partir de bases de dados do IBGE e do Ministério da Economia para o período de 2005 a 2017, utilizou um modelo econométrico com equações simultâneas para a estimativa de parâmetros, com o método Seemingly Unrelated Regression (SUR). Utilizando inicialmente um sistema de 6 (seis) equações para os determinantes da quantidade vendida em cada mercado relacionado ao PVC-S, considerou as vendas de etileno no mercado à montante, no mercado do próprio PVC-S e no mercado à jusante (tubos e acessórios de PVC, fios e cabos elétricos, obras e serviços da construção civil e máquinas e equipamentos) e estimou os coeficientes de variação da quantidade vendida em função do preço e da quantidade demandada nos mercados a jusante. Sistema semelhante foi desenvolvido para estimar os coeficientes de correlação de preço e quantidade demandada nos mercados a jusante em relação às importações de resina de PVC, tubos e acessórios de PVC e fios e cabos elétricos.

Dessa forma, o estudo da ABICLOR estimou o impacto da suspensão dos direitos antidumping na produção da indústria doméstica pressupondo 3 cenários distintos - redução de 10%, 20% ou 30% no preço das importações. Assim, estimou que a redução no preço do produto importado geraria uma redução na produção da indústria doméstica de PVC-S entre 40 mil e 120,2 mil toneladas, com uma perda no valor de produção entre 146,3 milhões e 439 milhões de reais.

No mesmo estudo, estimou-se também o impacto da suspensão da medida antidumping nos mercados a jusante, conforme metodologia já descrita. Adotando o pressuposto que toda a redução de preços da resina de PVC seria repassada para o consumidor final dos mercados a jusante, calculou-se a versão do estudo para os impactos nos setores de tubos e acessórios de PVC e de fios e cabos isolados, em termos de aumento de volume e valor de produção. Mais uma vez com cenários de redução no preço das importações de 10%, 20% ou 30%, a ABICLOR sugere um aumento entre 588,3 e 1.765 toneladas na produção de tubos e acessórios, totalizando de R$ 2,7 milhões a R$ 8 milhões em valor adicional. Para a produção de fios e cabos, estimou-se um aumento de 932,7 a 2.798,2 toneladas em volume e de R$ 3,3 milhões a R$ 9,9 milhões em valor de produção com a suspensão dos direitos antidumping.

 

Resultados estimados da aplicação do direito antidumping na produção dos setores (R$ milhões), de acordo com a ABICLOR/Braskem

Componente

Cenários de redução de preço do PVC-S

 

-10%

-20%

-30%

Indústria doméstica de PVC-S

-146,3

-292,6

-439,0

Tubos e Acessórios de PVC

+2,7

+5,3

+8,0

Fios e cabos isolados

+10,5

+21,0

+31,5

Efeito líquido na produção

-133,2

-266,3

-399,5


 

A partir das estimativas realizadas, o estudo concluiu que o impacto positivo esperado para a produção dos setores a jusante seria significativamente inferior ao impacto negativo observado para a indústria doméstica de PVC-S, com balanço final negativo para a suspensão do direito. Ressaltou ainda que a hipótese adotada de repasse total dos custos para o preço final seria extrema, já que a demanda de tubos e acessórios de PVC e de fios e cabos isolados seria inelástica. Dessa forma, o impacto real esperado na produção dos setores a jusante seria ainda inferior. O estudo da ABICLOR destacou ainda que "o resultado deve se manter mesmo no caso de que se considerem outros produtos de plástico que levam PVC além dos tubos e acessórios e dos fios e cabos elétricos isolados por ser elevado o peso desses dois segmentos no total da indústria de material plástico".

A ABICLOR estimou também o impacto da suspensão do direito antidumping, com os 3 (três) cenários de redução no preço das importações, na renda nacional e no número de empregos. Comparando o saldo negativo observado para a indústria de resina de PVC com o positivo para as indústrias de tubos e acessórios de PVC e de fios e cabos, em termos de renda direta, indireta e induzida, calculou um resultado líquido negativo entre R$ 213,7 milhões e R$ 641,2 milhões na renda nacional com a suspensão das medidas. No caso dos empregos, somando-se diretos, indiretos e induzidos, encontrou um saldo negativo entre 3.870 e 11.609 postos de emprego. Ademais, ressaltou que na hipótese de a redução de custos não ser totalmente repassada ao consumidor final, o impacto na renda permaneceria o mesmo, mas as perdas de emprego seriam ainda maiores.

Resultados estimados da aplicação do direito antidumping no número total de empregados, de acordo com a ABICLOR/Braskem

Componente

Cenários de redução de preço do PVC-S

 

-10%

-20%

-30%

Indústria doméstica de PVC-S

-4.758

-9.516

-14.274

Tubos e Acessórios de PVC

+199

+397

+596

Fios e cabos isolados

+690

+1.380

+2.069

Efeito líquido na produção

-3.870

-7.740

-11.609


 

Em 6 de julho de 2020, a ABIPLAST apresentou nota com críticas ao estudo da ABICLOR. Em primeiro lugar, pontuou que o estudo protocolado abarca direitos antidumping que não estão sob análise, como os aplicados às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México. Considerou também que o referido estudo retrataria os setores envolvidos de forma genérica, dando o exemplo de resinas e elastômeros. No que se refere aos cenários de redução de preços utilizados no estudo, a ABIPLAST os considerou como "implausíveis". Defendeu que a retirada dos direitos antidumping "não permite dizer que haverá redução dos preços de exportação" e que o esperado seria o oposto - a suspensão do direito antidumping tornaria as importações mais competitivas, permitindo aos exportadores praticarem preços mais elevados. Além disso, avaliou que não seria razoável imaginar que a suspensão dos direitos para China e Coreia do Sul cause reduções de preços de 20% ou 30%, já que os preços das importações brasileiras são similares entre si. Destacou ainda que "uma eventual redução de preços poderia ser relevante no nível dos preços CIF internados, mas não no nível do preço de exportação", que seria a referência adotada no estudo da ABICLOR. Ainda sobre os cenários de redução de preços a partir da suspensão do direito, a ABIPLAST indicou uma suposta ausência de efeitos no preço da indústria doméstica no estudo da ABICLOR, que estaria em contradição com afirmações da Braskem e da Unipar ao longo do processo, de que o preço do produto doméstico acompanharia o preço do importado.

A ABIPLAST apontou também que o estudo em questão fixaria o peso das importações na oferta de PVC-S em 21,2%, desconsiderando um aumento na participação que deveria ser observado com a suspensão dos direitos antidumping. No entendimento da ABIPLAST, a elasticidade-preço das importações considerada no estudo (de 1,47) estaria em desacordo com afirmação da Unipar, de que a elasticidade da demanda pelo produto da indústria doméstica seria necessariamente inelástica. Por fim, a ABIPLAST fez comentários acerca do que considera como "significância estatística" do modelo e considerou que os valores encontrados para o R-quadrado (R2), a partir de 46% ou 47,1% nas regressões, não seriam suficientes para que o modelo explicasse as variações na demanda por PVC-S e etileno. Criticou o número reduzido de observações utilizadas na regressão - 13 observações - que cobririam um período de análise temporal muito pequeno.

A ABIPLAST fez ponderações a respeito também da alegação que o repasse total da redução de custos para o preço seria improvável. Em sua interpretação, o próprio estudo teria concluído que os setores de tubos e acessórios de PVC e de fios e cabos isolados estariam sujeitos a "forte concorrência" e isso sugeriria uma tendência de repasses de eficiência produtiva para os preços ao consumidor.

Na análise do estudo apresentado pela ABIPLAST, deve-se destacar principalmente que a simulação dos efeitos de aplicação do direito antidumping partiu de um cenário de aumento de 10% dos preços da indústria doméstica, obtido em análise do Departamento de Estudos Econômicos do CADE. Todavia, a mencionada conclusão do CADE diz respeito a um suposto poder da indústria doméstica de aumentar seus preços sem perda de receita, tendo em vista as características gerais do mercado brasileiro de PVC. O cenário utilizado como referência não tem relação com os direitos antidumping aqui analisados, aplicados somente às importações originárias da China e da Coreia do Sul. Parece excessivo, portanto, esperar um aumento de 10% nos preços do PVC em decorrência da aplicação de direitos antidumping a origens que já encontram-se atualmente gravadas e que representaram no máximo [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro (em T5), ainda mais considerando que as alíquotas de importação de outros países permaneceu inalterada. Como será visto nos itens posteriores, nas simulações realizadas no âmbito do Modelo de Equilíbrio Parcial, as variações esperadas para os preços do produto em decorrência da aplicação do direito antidumping são bem mais modestas.

Além disso, para estimativa do impacto do aumento de preços na cadeia a jusante, a associação utilizou o percentual de 51,14% dos custos e despesas dos produtos transformados plásticos, conforme tabela do IBGE apresentada. Ocorre que, conforme pontuado pela Unipar, o percentual estimado é relativo a todas as matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos de material plástico, e não apenas da resina de PVC-S. Dessa forma, o impacto nos preços na cadeia a jusante está flagrantemente superestimado.

Com relação ao estudo da ABICLOR apresentado pela Braskem, de eventual retirada dos direitos antidumping em tela, ressalta-se que, se o cenário de 10% de variação nos preços do PVC-S utilizado pela ABIPLAST já é pouco plausível, os cenários arbitrados de redução de 20% ou 30% no preço das importações tem probabilidade ainda menor de se realizarem. Deve-se rememorar que os direitos ora analisados são aplicados a apenas duas origens (China e Coreia do Sul) e, conforme crítica levantada pela ABIPLAST, o estudo da ABICLOR considerou um cenário de diminuição de preço de todas as importações brasileiras. De outro lado, nas estimativas de efeitos sobre a produção, o estudo considerou que o mercado brasileiro tem um tamanho fixo (i.e., elasticidade-preço da demanda próxima a 0) e que todo aumento de importação implicaria em perda equivalente de volume comercializado pela indústria doméstica, ainda que a estimativa de elasticidade-preço da demanda de PVC do próprio documento seja de -0,74385.

Ademais, nota-se que, apesar de menos detalhados, os efeitos apurados na renda foram influenciados pela variação desses valores de produção estimados e que os impactos sobre a cadeia a jusante consideraram apenas virtuais efeitos de expansão da produção, ignorando efeitos de aumentos de excedentes dos agentes econômicos pela mera redução do índice de preços.

Sobre demais críticas apontadas pela ABIPLAST ao estudo da ABICLOR, devem ser esclarecidos alguns equívocos. Diferentemente do apontado, a significância estatística encontrada nas variáveis do modelo é elevada. De acordo com as tabelas apresentadas em anexo ao estudo da ABICLOR, a grande maioria dos coeficientes encontrados são muito significativos, com níveis superiores a 99% de confiança estatística (p-valor inferior a 0,01). O R-quadrado referido, de pelo menos 46% para a equação do etileno, diz respeito ao poder de explicação do modelo utilizado e apresenta um nível bem razoável (ou mesmo alto) quando comparado a outras regressões lineares encontradas na literatura científica em geral. De fato, chama a atenção que coeficientes tão significativos estatisticamente tenham sido identificados com um número de observações reduzido (13) em cada equação, mas maiores críticas dependeriam de acesso à base de dados exata utilizada para a simulação.

Com relação aos comentários da ABIPLAST sobre a elasticidade encontrada para as importações, deve-se esclarecer que o que é considerado como inelástico pela ABICLOR é a elasticidade-preço da demanda geral por PVC-S no mercado brasileiro (ainda que os coeficientes apurados não tenham sido considerados nas estimativas de variação da produção). A elasticidade das importações é um componente separado, que está relacionado à substituição do produto doméstico pelo importado, preferências por variedade, entre outros fatores apontados na literatura, mais próximo à elasticidade de Armington utilizada no Modelo de Equilíbrio Parcial.

Assim, verifica-se que os dois estudos apresentados, com conclusões diametralmente opostas, apresentam opções metodológicas questionáveis e omissões relevantes.

Sendo assim, será adiante apresentada estimativa de impacto das medidas de defesa comercial com base no Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo parte da estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos.

Além disso, como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping, utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativas de elasticidade de produto petroquímico de segunda geração com características próximas, a saber a "resina de polietileno tereftalato (PET)", também classificado no capítulo 39 do SH.

As publicações da autoridade norte-americana no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional. Os valores observados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Inicialmente, foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T15 (2018), período mais recente da revisão em curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da SERFB. Pontua-se, contudo, que o cenário observado para as importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul em T15, com ausência de volume importado para a primeira origem e volume reduzido para a segunda, dificulta a apuração adequada das variações de bem-estar no modelo aqui utilizado.

Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor 0 (zero) não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado antes da aplicação do direito antidumping em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de PVC-S em T5, período de análise de dumping da investigação original.

Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em 2 (dois) cenários: (1) retirada dos direitos antidumping vigentes e (2) imposição dos direitos nos níveis atuais no mercado observado em T5.

Como o produto sujeito ao direito antidumping em análise se classifica em apenas um código NCM, não foi necessária a realização de ponderação para cálculo da alíquota do imposto de importação por país. As alíquotas utilizadas no modelo se referem às atribuíveis a cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável.

Já a alíquota efetiva dos direitos antidumping, por sua vez, foi calculada a partir dos valores atribuídos para cada empresa na Resolução CAMEX nº 68/2014, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da origem no período de análise de dumping da investigação original (T5). Dessa forma, foram obtidas alíquotas ad valorem efetivas do direito antidumping nas importações de PVC-S de [CONFIDENCIAL]% para a China e de [CONFIDENCIAL]% para a Coreia do Sul. O detalhamento da metodologia e da literatura de referência para simulação dos impactos das medidas antidumping no caso em tela encontram-se no Parecer 12.034/2020/ME, conforme processo SEI/ME 19972.101519/2019-63.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Em sede de revisão de final de período, ainda que diversos outros fatores influenciem o desempenho da indústria doméstica ao longo do tempo, espera-se alguma melhoria nos indicadores dos produtores nacionais após a aplicação da medida. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano selecionados desde o período de análise de dano da investigação original. A análise deste documento tem caráter meramente descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução do desempenho da indústria doméstica em determinados aspectos.

Primeiramente, descreve-se na tabela a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica (Braskem e Unipar), desde o período de análise de dano da investigação original de dumping.

 

Evolução do número de empregados da indústria doméstica. Em números-índices

[CONFIDENCIAL]

Período

Linha de Produção

Administração e Vendas

Total

T1

100

100

[CONF.]

T2

105

103

[CONF.]

T3

107

110

[CONF.]

T4

112

114

[CONF.]

T5

101

137

[CONF.]

T6

126

82

[CONF.]

T7

121

86

[CONF.]

T8

125

77

[CONF.]

T9

152

74

[CONF.]

T10

161

72

[CONF.]

T11

116

78

[CONF.]

T12

114

68

[CONF.]

T13

113

60

[CONF.]

T14

114

64

[CONF.]

T15

112

66

[CONF.]


 

Conforme se observa nos dados expostos, o número total de empregados contratados pela indústria doméstica permaneceu relativamente estável do início (T1) ao final (T15) do período de análise, com queda de 1,4% entre os extremos. No que diz respeito aos empregados vinculados especificamente à linha de produção, todavia, observa-se crescimento de 11,8% de T1 a T15. O número de empregados da linha de produção, direta e indireta, apresenta seu menor quantitativo em P5, período de análise de dumping da investigação original. A partir da aplicação do direito (em meados de P6), há registro sustentado de aumento dos empregados da linha de produção - crescimento de 58,7% de T5 a T10. A tendência é revertida a partir de T11, que apresenta queda de 27,7% nos empregados da linha de produção em relação ao período imediatamente anterior e segue até T15 (-3,9% em relação a T11), afetada pela queda no mercado brasileiro descrita no item 2.3.1.

Os empregos vinculados aos setores de administração e vendas, por outro lado, registram seu maior quantitativo em T5. Em T10, o número de funcionários de administração/vendas é 47,4% menor do que em T5. Já em T15, a queda é de 8% em relação a T10. Ressalta-se, contudo, que tais valores são obtidos a partir de rateio do negócio de PVC-S em comparação aos outros setores de atividade da empresa. A variação desses empregados é fortemente influenciada pela participação relativa do PVC-S nos resultados globais da Braskem e da Unipar.

Em seguida, descreve-se os resultados apurados para o negócio PVC-S no mercado interno da indústria doméstica, do período de análise de dano da investigação original até o da revisão em curso. Os valores obtidos em reais correntes nos 3 (três) processos foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

 

 

Evolução dos resultados nas vendas de PVC-S da indústria doméstica no mercado interno. Em números-índices de mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

Período

Receita Líquida

Resultado Bruto

Resultado Operacional

Resultado Operacional (exceto res. fin. e outras desp/rec.)

T1

100

100

100

100

T2

104

100

70

101

T3

113

150

408

148

T4

90

43

-6

28

T5

96

62

65

41

T6

75

-5

-236

-33

T7

96

30

-81

2

T8

88

18

-39

-5

T9

82

-40

-421

-69

T10

104

-13

-213

-39

T11

106

14

-115

-16

T12

97

49

-25

17

T13

93

34

-36

12

T14

91

43

-4

30

T15

90

15

-80

-2


 

Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica ao longo de 15 períodos, verifica-se que a receita líquida obtida com as vendas de PVC-S no mercado interno permaneceu relativamente estável, com queda de 0,8% em valores atualizados de T1 a T15. A receita líquida apresentou seu menor valor em T6, período de imposição do direito antidumping, com queda de 21,7% em relação ao ano base (T1), e o maior valor em T10, 26,4% superior a T1. O resultado bruto, obtido a partir do desconto dos custos do produto vendido, apresenta comportamento mais instável, com queda de 74,1% de T1 a T15. O resultado bruto nas vendas no mercado interno de PVC-S chega a ser negativo em 4 períodos analisados (T6, T7, T9 e T11) e registra seu pico em T12, com 243,5% de crescimento em relação a T1.

O resultado operacional, por sua vez, apresentou grande aumento de T1 a T15, de 2.002,4%. Esse indicador chegou a valores negativos de T4 a T6, mas esteve em valores sempre positivos nos períodos seguintes. Quando se exclui o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado de T15 se apresentou negativo e com queda de 107,4% em relação a T1. Além de T15, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas foi negativo de T6 a T8 e em T12. O melhor resultado foi registrado em T9, com crescimento de 1.231,8% em relação a T1 e 789,7% em relação a T5, período imediatamente anterior à aplicação do direito antidumping.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Braskem demonstra preocupações relativas a possíveis impactos na indústria doméstica da não extensão dos direitos antidumping em questão. A parte fez referência ao potencial exportador das origens sujeitas ao direito, alegando que a produção sul-coreana seria suficiente para atender a demanda brasileira dos últimos 5 (cinco) anos e a projetada para os próximos 5 (cinco). No caso da China, apenas a capacidade excedente para a produção de PVC-S representaria de 3 a 6 vezes o tamanho do mercado brasileiro. Ademais, com base em publicação especializada no mercado de polímeros, indicou que a China deve inaugurar novas plantas produtivas em 2020 e aumentar sua capacidade de produção.

Em sua análise, o referido produtor doméstico incluiu a crise provocada pela pandemia de Covid-19 como um fator de desestabilização do mercado mundial. Países como a Índia, grande consumidor do produto originário das origens sob revisão, já estariam considerando a adoção de medidas para proteção de sua indústria, com a elevação de tarifas para produtos petroquímicos. A crise econômica em curso afetaria a demanda doméstica em diversos países, com maior probabilidade de desvio das exportações de PVC-S para o Brasil. A Braskem já estaria sendo afetada pela queda na demanda do mercado interno em março e abril, em decorrência principalmente da redução das vendas para a construção civil. A parte vislumbra ainda uma recuperação lenta para a construção civil no Brasil, tendo em vista as altas taxas de desemprego esperadas em decorrência da pandemia, a revisão dos investimentos das principais construtoras e a mudança de hábitos no país, com a intensificação do trabalho remoto.

A Unipar, outro produtor doméstico de PVC-S, fez menção em seu questionário de interesse público à evolução dos indicadores da indústria doméstica de T11 a T15, ressaltando que, apesar da empresa ter aumentado sua participação de mercado no período, houve queda nas vendas (-16%) e na receita líquida (-14,8%) da indústria doméstica, ambas no mercado interno. Também defendeu que a retirada do direito antidumping traria "sérios prejuízos à indústria doméstica", agravados pela pandemia de Covid-19 e a crise esperada em 2020. A parte fez menção a estimativas de redução da atividade econômica para o ano corrente realizadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), que previa uma queda de 3% no PIB mundial e 5,3% para o Brasil. Ademais, avaliou que vários países estariam iniciando movimentos de reestruturação de suas cadeias produtivas, de forma a dependerem menos de importações, e que isso afetaria negativamente a demanda pelo PVC-S chinês e coreano, que poderia ser facilmente desviado para o Brasil.

A seu turno, a Braskem listou vários investimentos que realizou na linha de vinílicos de 2004 a 2019, tanto na melhoria de processos quanto em aumento da capacidade produtiva, totalizando cerca de [CONFIDENCIAL] no período, em valores atualizados. Fez referência também à geração de empregos diretos e indiretos, ressaltando que suas plantas se situam em Alagoas ou Camaçari-BA, regiões que concentrariam um alto nível de desemprego, uma população com baixa escolaridade e altos índices de pobreza. Além das vagas de emprego, a empresa contribuiria também com uma série de ações socioambientais nessas comunidades do seu entorno, listadas na resposta ao referido questionário. A Unipar também relatou em seu questionário a realização de investimentos para modernização de sua planta produtiva de Santo André, bem como para "manutenção, segurança e responsabilidade ambiental".

Em suas manifestações finais de 6 de julho de 2020, a Braskem voltou a mencionar a crise do Covid-19 como um fato que coloca a indústria doméstica de PVC-S em situação de fragilidade. Apesar da expectativa de queda na demanda no curto prazo, contudo, a empresa ponderou que há uma sinalização positiva para o crescimento da demanda por PVC-S a partir de 2022, tendo em vista a aprovação do Marco Regulatório do Saneamento.

A ABIPLAST, por sua vez, argumentou em suas manifestações finais que, apesar da lista de investimentos apresentada pela Braskem, o último grande investimento da empresa teria sido realizado em 2012. Ainda assim, tal investimento em ampliação de capacidade produtiva teria sido inaugurado com atraso e o mercado brasileiro teria vivenciado um déficit de oferta local entre 2008 e 2012.

No que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping para a China e Coreia do Sul na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: (1) retirada dos direitos antidumping vigentes e (2) imposição dos direitos nos níveis atuais no mercado observado em T5. Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.

 

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (Em milhões de US$)

Componente

Cenário 1 - Atual

(Retirada)

Cenário 2 - Pré-aplicação

(Imposição)

Excedente do consumidor

0,00

-1,98

Excedente do produtor

-0,00

0,05

Arrecadação

-0,00

3,07

Bem-estar líquido

0,00

1,14


 

No cenário 1, de retirada dos direitos antidumping a partir do perfil de importações brasileiras de PVC-S observado em T15, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê um resultado inexpressivo para a variação do bem-estar. Os valores expostos na tabela para a variação do excedente do consumidor, excedente do produtor e arrecadação são todos equivalentes a 0 (zero), tendo em vista que representam variações não captadas nas duas casas decimais da tabela. Efetivamente, o modelo prevê que a retirada dos direitos atuais geraria uma variação positiva no bem-estar da economia, mas na casa de somente algumas centenas de dólares.

Já o cenário 2 apresenta resultados completamente distintos. De acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial, a aplicação do direito antidumping nos níveis vigentes ao cenário de T5 teria gerado um efeito positivo de US$ 1,14 milhão no bem-estar da economia brasileira. Tal efeito é, todavia, resultante principalmente de um virtual aumento na arrecadação de governo de US$ 3,07 milhões com a aplicação do direito, em contraste com um efeito negativo de US$ 1,98 milhão no excedente do consumidor e um efeito positivo de apenas US$ 50 mil no excedente do produtor. Deve ser ressaltado, porém, que não há efeitos positivos de arrecadação ao longo do período de análise da revisão em curso (T11 a T15), haja vista que o volume de importações originárias da China e da Coreia do Sul se mostrou insignificante.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

A Unipar, em sua manifestação apresentada em 6 de julho de 2020, defendeu a importância da produção doméstica de PVC-S para a cadeia a montante, conforme trecho expresso a seguir: "Vale reforçar, por fim, que a prática de dumping pode não só gerar prejuízos à indústria doméstica, mas também culminar na inviabilização do funcionamento deste importante elo da cadeia que se inicia com a produção do cloro e da soda cáustica e que tem como principais elos à jusante os setores de tubos e conexões, compostos de PVC, perfis, fios e cabos. A inviabilização da produção de PVC-S tem impactos significativos sobre a produção de cloro e soda cáustica, uma vez que uma parcela relevante do cloro produzido decorre da demanda para utilização na fabricação do PVC-S. Como a soda cáustica é produzida juntamente com o cloro, em proporções fixas, sem este elo da cadeia, o elo anterior também será gravemente afetado."

A empresa deu exemplo de [CONFIDENCIAL] em T15, que seria [CONFIDENCIAL]% destinada à produção de PVC-S no período.

Apesar das manifestações e estudos apresentados, não foram trazidos aos autos da presente avaliação de interesse público elementos que pudessem quantificar, ainda que de forma aproximada, o impacto da medida sobre a cadeia a montante especificamente.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Em suas manifestações de 7 de maio de 2020, a ABIPLAST ressaltou novamente a diversidade de usos de produtos transformados de PVC. A associação deu destaque ao uso do produto como insumo no setor médico-hospitalar, vinculando-o a itens essenciais ao combate da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, fez menção à redução a zero da alíquota de importação de produtos relacionados ao combate e prevenção da doença, por meio das Resoluções CAMEX nº 17 e 22 de 2020, e à suspensão dos direitos antidumping nas importações de tubos de coleta de sangue e de seringas descartáveis, pela Portaria SECEX nº 18/2020 e Resolução CAMEX nº 23/2020, respectivamente. Segundo alegado pela parte, os produtos incluídos nas referidas medidas de liberalização seriam produzidos a partir de resinas de polipropileno (PP) ou de PVC-S. Assim, enquanto a entrada de bens finais teria sido facilitada para combate à pandemia, os insumos utilizados pela indústria brasileira seriam ainda afetados pelos "impostos de importação mais altos aplicados no mundo" e pela aplicação de direitos antidumping. A ABIPLAST defendeu que "o esforço de combate à pandemia seria mais efetivo, eficiente e racional se ele incluísse a suspensão dos direitos antidumping para a produção de produtos plásticos essenciais no combate à pandemia, a saber, as resinas de PP e PVC-S".

A Braskem, no âmbito de suas manifestações finais de 6 de julho de 2020, afirmou que diversos produtos destacados na manifestação da ABIPLAST, como seringas, óculos, máscaras, falsos tecidos, presilhas e clips, não seriam produzidos a partir do PVC-S. Do ponto de vista do produtor doméstico, a ABIPLAST "estaria se aproveitando de um fato sério e relevante para tirar vantagens em benefício próprio". Nesse sentido, afirmou que a CAMEX já teria se posicionado pelo indeferimento de pedido de redução da alíquota de importação do PVC-S no contexto da pandemia, haja vista que não haveria problemas de desabastecimento no mercado brasileiro.

A Unipar se pronunciou no mesmo sentido em suas manifestações finais da mesma data, asseverando que "a decisão da CAMEX é consentânea com o fato de que não há desequilíbrio na oferta e demanda de PVC-S a justificar a alegação de desabastecimento apresentada pela ABIPLAST". Em consulta a alguns de seus clientes, a Unipar teria estimado um crescimento ínfimo na demanda por resinas destinadas à área hospitalar, quando comparado com os cancelamentos realizados em período recente por conta da pandemia de Covid-19.

A ABIPLAST também mencionou a aprovação do Marco Regulatório do Saneamento como fato relevante no presente processo, em suas manifestações finais de 6 de julho de 2020. A parte mencionou a aprovação do projeto de lei pelo Senado como algo positivo para a cadeia de PVC-S e "para o povo brasileiro em geral". Ressaltou, contudo, que o custo dos projetos de saneamento dependeria do custo do PVC-S e que este, a seu turno, seria elevado por influência dos direitos antidumping. Fez menção a decisão da CAMEX no caso de "tubos de ferros fundidos", ressaltando os benefícios públicos pela expansão do saneamento como justificativa para suspensão de direitos antidumping.

No que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping para a China e Coreia do Sul na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir, em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado de PVC-S, os resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para os cenários de (1) retirada dos direitos antidumping vigentes e de (2) imposição dos direitos nos níveis atuais no mercado observado em T5.

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de PVC-S (%)

Componente

Cenário 1 - Atual (Retirada)

Cenário 2 - Pré-aplicação (Imposição)

Índice de Preço Total

0,00

+0,25

Índice de Quantidade Total

0,00

-0,09

Quantidade da ID

0,00

+0,76

Índice de Preço da ID

0,00

+0,01


 

Mais uma vez, as simulações relativas ao Cenário 1 produzem resultados nulos. No modelo de equilíbrio parcial, considerados os volumes exportados da China e da Coreia do Sul para o Brasil em T15, não se esperam alterações nos preços ou quantidades comercializadas no mercado a partir da retirada do direito. Voltando-se para o cenário 2, por outro lado, identifica-se que a imposição do direito no contexto de T5 teria um papel de elevar os índices de preços no mercado de PVC-S em 0,25%, com um aumento ligeiro no preço praticado pela indústria doméstica, de 0,01%. Em termos de quantidades, o mercado apresentaria uma redução total de 0,09%, com aumento nas vendas da indústria doméstica de 0,76%.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO INTERESSE PÚBLICO

Do exposto, após a análise dos elementos acostados aos autos, destacam-se os itens a seguir:

Do exposto, após a análise dos elementos acostados aos autos, destacam-se os itens a seguir:

a) O PVC-S é insumo utilizado em diversas cadeias produtivas, com destaque para a construção civil, mas também da indústria de fios e cabos, calçados, embalagens, brinquedos, pisos, equipamentos hospitalares, entre diversas outras;

b) Não foram trazidos argumentos definitivos pelas partes acerca da substitutibilidade do produto em tela;

c) O mercado brasileiro de PVC-S é altamente concentrado em toda a série analisada (T1 a T15) contando com apenas dois produtores domésticos. Na comparação de períodos, o índice de concentração (HHI) médio do período de análise da presente revisão (T11 a T15) é significativamente inferior ao registrado anteriormente à aplicação do direito antidumping, em decorrência principalmente do aumento das importações de PVC-S de origem colombiana no Brasil;

d) China e Coreia do Sul representam cerca de 9,2% de todas as importações mundiais de PVC-S, em termos de valor de venda, enquanto EUA e México representam 24,3%. Outras origens como Taipé Chinês, Alemanha, França e Colômbia, não afetadas por direitos antidumping, se posicionam também entre os principais exportadores mundiais de PVC-S e praticam exportações com volume significativo para o Brasil;

e) As principais origens das importações brasileiras de PVC-S, Colômbia e Argentina, comercializam majoritariamente para suas partes relacionadas. Ainda assim, cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume exportado dessas origens ao Brasil é adquirido por consumidores sem evidência de relacionamento;

f) O código SH correspondente ao produto em análise conta atualmente com 13 (treze) medidas de defesa comercial em outros 4 (quatro) países. A China é alvo de 2 (duas) medidas antidumping e a Coreia do Sul de uma, além da brasileira;

g) A tarifa brasileira é 9,2 p.p. mais alta que a média praticada pelos membros da OMC.

h) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de T11 a T15, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de PVC-S. As duas principais origens das importações brasileiras de PVC-S, Argentina e Colômbia, possuem preferência tarifária integral desde 1994 e 2008, respectivamente;

i) O direito antidumping face às importações originárias da China e da Coreia do Sul está em vigor há aproximadamente doze anos;

j) De T1 a T15, houve aumento de 68,1% no PVC-S comercializado no mercado brasileiro. O crescimento no tamanho do mercado foi ocupado em sua maior parte pelo aumento do volume importado das demais origens, principalmente da Colômbia;

k) Os produtores nacionais (Braskem e Unipar) possuem capacidade instalada suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro registrada em período recente. Todavia, o atendimento da demanda igual àquela observada entre T8 e T11 exigiria o recurso às importações, o que é facilitado no Brasil pela existência de produtores importantes com preferência tarifária integral e proximidade geográfica;

l) A interrupção na extração do sal-gema em Maceió-AL pela Braskem, apontada como risco ao processo produtivo da empresa nas conclusões preliminares, exigiu da empresa o aumento do volume de importação de EDC originário dos EUA. Até o momento, os dados sugerem que a empresa vem conseguindo obter a quantidade necessária do insumo para utilizar em seu processo produtivo de PVC-S. Além disso, a Braskem anunciou em relatório aos acionistas que retomaria a produção de EDC (e de cloro-soda) em Alagoas, com a adaptação da planta para uso de sal marinho;

m) A evolução no preço do PVC-S cobrado pela indústria doméstica de T1 a T15 foi inferior aos índices de inflação dos produtos industriais e do grupo de resinas e elastômeros, tendo acompanhando principalmente a evolução nos custos unitários do produto;

n) A análise de equilíbrio parcial sugere que a retirada do direito antidumping, no cenário observado em T15, teria impacto positivo negligenciável no bem-estar da economia brasileiro. Se calculado o impacto da imposição do direito antidumping em T5, o impacto observado é positivo em cerca de US$ 1,14 milhão e influenciado principalmente por uma expectativa de aumento da arrecadação do governo.

Dessa forma, a análise final dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno.

No caso da Coreia do Sul, especificamente, a alíquota efetiva aplicada teve valor reduzido ao longo dos últimos 12 (doze) anos, com o exportador LG Chemical com alíquota ad valorem de apenas 2,7% e com a empresa Hanwha Chemical sem direito atribuído, tendo em visto a apuração de margem de minimis. Esse motivo parece ter influenciado o fato de que as exportações de PVC-S da Coreia do Sul para o Brasil não apresentaram variação significativa logo após a primeira aplicação do direito.

Aqui deve-se destacar também que, no âmbito da revisão de final de período em curso (processo SECEX nº 52272.003090/2019-11), chegou-se à conclusão de inexistência de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em relação às importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul, e que o direito antidumping aplicado a essa origem deve ser extinto. Sendo assim, pode-se supor, em termos gerais, que a extinção da medida para a Coreia do Sul viabilizaria um ganho de competitividade a alguns produtores/exportadores do país, com a possibilidade de retomarem suas exportações de PVC-S ao mercado brasileiro em volumes mais significativos.

Ressalta-se ainda que o mercado de PVC-S no Brasil se tornou menos concentrado desde a investigação original de dumping, com a entrada de um maior volume de importações de outras origens relevantes. Nesse sentido, destaca-se novamente a importância da Colômbia, que representou nos últimos anos cerca de [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de PVC-S no Brasil, 2,5 vezes o que as origens sujeitas ao direito em tela representaram em seu auge (T5).

A incerteza sobre a disponibilidade futura do PVC-S doméstico, tendo em vista a interrupção na produção de sal-gema e de EDC pela Braskem, se apresentou como um dos principais elementos para a instauração da presente avaliação de interesse público. No entanto, as informações reunidas após a publicação daquela decisão não dão sustentação à tese de inviabilidade da operação de PVC-S pela Braskem no médio prazo. A empresa consegue importar atualmente o EDC de fornecedores dos EUA e pretende retomar a produção do insumo em Alagoas com sal obtido de outras localidades. Os produtores domésticos possuem capacidade suficiente para atender a demanda atual do mercado brasileiro, sendo que a Unipar não registrou problemas semelhantes em sua cadeia produtiva ao longo do período de análise. Além disso, as estimativas dos efeitos de retirada ou imposição dos direitos antidumping em questão apresentam impactos negligenciáveis ou um pequeno aumento de bem-estar pela aplicação do direito no cenário de T5.

Registra-se que a avaliação de interesse público anterior, realizada em meados de 2016, foi encerrada sem a suspensão ou alteração dos direitos antidumping, conforme Resolução CAMEX no97, de 10 de outubro de 2016, com base no reconhecimento de capacidade instalada da indústria doméstica para atendimento do mercado brasileiro e pela inexistência de risco de desabastecimento, além do fato de que não foi possível concluir na época que os preços internos estivessem acima dos preços praticados em outros países. Resultados estes também corroborados na presente avaliação de interesse público em sede das análises anteriormente realizadas na caracterização de possível risco de desabastecimento e de eventuais restrições à oferta nacional em termos de preço.

Assim, nos termos do § 9º, art. 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público sem qualquer recomendação relativa aos direitos antidumping em revisão de final de período face às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.