Decreto Nº 32816 DE 12/09/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 12 set 2020


Prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, na forma que indica e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Decreta:

Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19

Art. 1º Ficam prorrogadas até 28 de setembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:

I - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020;

II - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020;

III - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020;

IV - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020;

V - a determinação de fechamento do Mercado Municipal de Itapuã e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020, observado ainda o disposto no art. 3º do Decreto nº 32.815 , de 11 de setembro de 2020;

VI - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 32.768 , de 28 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.

Atividades e Eventos com mais de 100 Pessoas

(Revogado pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020):

Art. 2º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 9º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.586, de 27 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos que envolvem aglomeração de pessoas, tais como religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.

Disposições Finais

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 32.346 , de 14 de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 12 de setembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município