Decreto Nº 14814 DE 11/10/2020


 Publicado no DOM - Fortaleza em 11 out 2020


Prorroga o isolamento social no município de Fortaleza e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

Considerando que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

Considerando que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, nº 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020, e no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

Considerando que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

Considerando a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;

Considerando que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

Considerando a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

Considerando o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;

Considerando, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.761, de 10 de outubro de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 18 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651 , de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1º No período a que se refere o "caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792 , de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800 , de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802 , de 27 de setembro de 2020 e no Decreto nº 14.806 , de 04 de outubro de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade de prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação do COVID-19;

IV - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e alterações posteriores, ressalvado o disposto no § 7º, deste artigo.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual nº 17.234 , de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a refeição.

§ 3º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 4º Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709 , de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 6º Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 7º Nos condomínios de temporada ou veraneio, permanecem autorizados:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, deste Decreto;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 8º Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.

Art. 2º No município de Fortaleza, continuam autorizadas, e desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto:

I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensi-no;

II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino;

III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino;

IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desses níveis de ensino;

V - educação infantil, redes pública e privada, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino;

§ 1º A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderão ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).

§ 2º Continuam liberadas no município de Fortaleza as atividades educacionais presenciais já liberadas nos termos da Tabela II, do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto.

§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo e Decretos anteriores serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208 , de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.

Art. 4º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a) s:

I - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4º, deste Decreto;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4º, do art. 5º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 3º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 5º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.

Art. 6º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 7º Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.

§ 4º Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada irregularidade.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.761, de 10 de outubro de 2020, e todas suas alterações posteriores.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 11 de outubro de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.814 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2020

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.814 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2020