Publicado no DOE - PA em 24 fev 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 66/2022, de 28 de abril de 2022; 108, de 1º de julho de 2022; 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
.............................. | |||||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,34% | 41,34% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
58. | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | 20% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
58.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") | 20% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
7.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 30% | 20% |
8. | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados | 30% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 41,34% | 41,34% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 50% | 50% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
.....
ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
..... | ||||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017 ) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | |
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |
..... | ..... | ..... | ..... | |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 54/2017 ) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | |
10. | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | |
..... | ||||
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 ) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | |
..... | ..... | ..... | . " |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e operações relacionados com o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, nos períodos indicados a seguir:
I - de 1º de julho de 2019 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 34.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018 ;
II - de 2 de maio de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelo Convênio ICMS 66/2022 ;
III - de 1º de setembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto nos itens 24.0 e 24.5 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelos Convênios ICMS nº 108/2022 e 195/2022;
IV - de 1º de novembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 63.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2022 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado