Lei Nº 12140 DE 31/05/2023


 Publicado no DOE - MT em 31 mai 2023


Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


Substituição Tributária

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2023 e 28 de abril de 2023 e publicados no Diário Oficial da União até 3 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso:

I - Convênio ICMS 10/2023, de 9 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2023, de 14 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

II - Convênio ICMS 12/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências de 31 de março de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

III - Convênio ICMS 13/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023: “prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências”;

IV - Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

V - Convênio ICMS 19/2023, de 12 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2023, de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

VI - Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”;

VII - Convênio ICMS 22/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel”;

VIII - Convênio ICMS 23/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

IX - Convênio ICMS 24/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário -Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

X - Convênio ICMS 26/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital”;

XI - Convênio ICMS 27/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica”;

XII - Convênio ICMS 29/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)”;

XIII - Convênio ICMS 32/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2023, de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023: “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica”;

XIV - Convênio ICMS 34/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “revigora, prorroga, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera as disposições do Convênio ICMS n° 136/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques”;

XV - Convênio ICMS 38/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica”;

XVI - Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica”;

XVII - Convênio ICMS 41/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica”;

XVIII - Convênio ICMS 42/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

XIX - Convênio ICMS 43/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear”;

XX - Convênio ICMS 44/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002”;

XXI - Convênio ICMS 45/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica”;

XXII - Convênio ICMS 47/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio”;

XXIII - Convênio ICMS 50/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS n° 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado”;

XXIV - Convênio ICMS 51/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”;

XXV - Convênio ICMS 60/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2023, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e altera o Convênio ICMS n° 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional”;

XXVI - Convênio ICMS 61/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital”;

XXVII - Convênio ICMS 64/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

XXVIII - Convênio ICMS 65/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: “altera o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;

XXIX - Convênio ICMS 66/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023: “dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica”.

Art. 2º Ficam igualmente aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, alterados por Convênios ICMS indicados nos incisos do artigo 1°, bem como os demais Convênios ICMS que também os alteram:

I - Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2002, de 22 de julho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002: “concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;

II - Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2002, de 8 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2002: “reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002”;

III - Convênio ICMS 166/2002, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2003, de 7 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2003: “altera o Convênio ICMS 133/02, de 21.10.02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/ PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.02”;

IV - Convênio ICMS 28/2005, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2005, de 22 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005: “autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado”;

V - Convênio ICMS 99/2005, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2005, de 21 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005: “altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado”;

VI - Convênio ICMS 40/2010, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2010, de 22 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010: “altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado”;

VII - Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, de 22 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012: “dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica”;

VIII - Convênio ICMS 22/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013: “altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002”;

IX - Convênio ICMS 58/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 5 de agosto de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional”;

X - Convênio ICMS 20/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, de 13 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015: “altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica”;

XI - Convênio ICMS 136/2018, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 31/2018, de 13 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques”;

XII - Convênio ICMS 4/2019, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2019, de 29 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019: “altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica”;

XIII - Convênio ICMS 178/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2019, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio”;

XIV - Convênio ICMS 144/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 24/2020, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020: “Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1° e 2°.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado