Portaria INMETRO Nº 35 DE 05/02/2021


 Publicado no DOU em 11 fev 2021


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010986/2020-12, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não comprometerem o desempenho do produto, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos:

I - colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles cuja regulamentação não está abrangida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - colchões de espuma flexível de poliuretano antirrefluxo desde que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da ANVISA;

III - colchões de espuma flexível de poliuretano cilíndricos (redondos);

IV- colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, ainda que classificados por seus fornecedores como "sob encomenda", incluindo os "sob medida", uma vez que não há características únicas que impeçam as avaliações dos componentes principais dos colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano: espumas e revestimento;

V - colchões mistos, exclusivamente magnéticos, não elétricos, que possuem espumas de poliuretano diversas, incluindo a do "tipo rabatan"; e

VI - colchões mistos, com massageadores, não elétricos.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - colchões de molas;

II - colchões pneumáticos (ou infláveis);

III - colchões elétricos;

IV - colchões de água;

V - colchões de látex;

VI - colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca)

VII - colchonetes elétricos;

VIII - colchonetes de camping;

IX - colchonetes de ginástica;

X - colchão/colchonete para berços dobráveis;

XI - colchão/colchonete para carrinhos de bebê;

XII - colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa;

XIII - colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte;

XIV - colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente;

XV - colchões para campas de campanha, quando acoplados de forma permanente, as bases isoladamente (box);

XVI - pillows, quando não acoplados ao colchão de espuma; e

XVII - puffs, ainda que conversíveis em colchonetes.

Art. 5º A cadeia produtiva de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano estão fixados no Anexo II.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pelo desempenho do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano encontra-se no Anexo III.

Art. 6A. Após a certificação, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva. (Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO N° 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

Art. 6B. Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A partir de 13 de fevereiro de 2021, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em conformidade com as disposições contidas no Anexo IV.

Parágrafo único. No caso de colchões mistos, os prazos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos em 6 (seis) meses a fim de possibilitar a adequação quanto à obrigatoriedade das marcações específicas e aos ensaios previstos nos Anexos I e II.

Art. 11. A partir de 13 de agosto de 2021, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em conformidade com as disposições contidas no Anexo IV.

§ 1º No caso de colchões mistos, os prazos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos em 6 (seis) meses a fim de possibilitar a adequação quanto à obrigatoriedade das marcações específicas e aos ensaios previstos nos Anexos I e II.

§ 2º A determinação contida no caput deste artigo não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no art. 10.

Art. 12. Até o vencimento dos prazos previstos nos art. 10 e 11, os Organismos de Certificação de Produtos poderão utilizar como referência, para manutenções ou recertificações em andamento, os requisitos das Portarias Inmetro nº 79, de 2011 e nº 349, de 2015.

Art. 13. As adequações advindas das alterações identificadas no Anexo IV não ensejarão um novo processo de certificação, podendo ser conduzidas como parte de um processo de manutenção, mantendo-se a validade original do certificado, ou recertificação.

Art. 14 Os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO N° 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).

Art. 15. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão apenas ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Cláusula de revogação

Art. 16. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 515, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 209, seção 1, página 32;

II - Portaria Inmetro nº 251, de 3 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2020, seção 1, página 34 a 35; e

III - inciso II do art. 7º e inciso II do art. 8º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 323.

Vigência

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2021, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA COLCHÕES E COLCHONETES DE ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. REQUISITOS DE CARACTERÍSTICAS E MARCAÇÕES DO PRODUTO

2.1 Não é permitido identificar/tipificar/classificar/ um colchão ou colchonete de espuma flexível de poliuretano, como de "Espuma" quando o produto não for constituído majoritariamente por espuma flexível de poliuretano.

2.1.1 Entende-se por majoritariamente o colchão cuja composição volumétrica esteja entre 70 a 100% de espuma(s) flexível(is) de poliuretano.

2.1.2 Os outros 30% devem ser constituídos por qualquer material flexível com indentação, a 40% de compressão, de no máximo 200N e serem utilizados na(s) face(s) utilizável(is) do colchão ou colchonete.

2.1.3 As determinações do subitem 2.1 também se aplicam à qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete.

2.1.4 A indicação do "tipo" na etiqueta do colchão ou colchonete de espuma flexível de poliuretano, deverá atender ao determinado no subitem 2.10 (d) deste Anexo I.

2.2 Não é permitida a fabricação, importação e comercialização de colchões ou colchonetes de espuma flexível de poliuretano constituídos por lâmina(s) de espuma com espessuras divergentes das estabelecidas na Tabela 1:

Tabela 1 - Espessuras mínima e máxima da(s) lâmina(s) de espuma constituinte(s) dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano

Tipos

Espessura Mínima (cm) Máxima (cm)

Colchonete

4

8

Colchão infantil

7

Não há

Colchão de espuma

12

Não há

Colchão auxiliar

5

Não há

Colchão box conjugado

5

Não há

Colchão misto

5

Não há


2.2.1 Para os colchões, a espessura mínima é referente à lâmina de espuma sem o revestimento. Para os colchonetes a espessura mínima deve ser medida com o revestimento.

2.2.2 A lâmina de caixa (ou casca) de ovo, quando utilizada, não pode ser considerada para compor a espessura mínima do produto.

2.3 Os colchões ou colchonetes de espuma flexível de poliuretano não podem exalar qualquer odor que possa provocar efeitos nocivos à saúde do consumidor.

2.3.1 Não é permitido o uso de adesivos à base de solventes aromáticos na colagem de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano.

2.3.1.1 Solventes aromáticos são aqueles constituídos por hidrocarbonetos aromáticos, moléculas que apresentam em sua estrutura seis átomos de carbono, que realizam ligações saturadas e insaturadas de forma alternada.

2.3.1.2 Não pode haver mais do que 2 (duas) colagens na horizontal, entre lâminas de espuma, nos colchões simples e 1 (uma) para colchonetes.

2.3.2 No caso em que resíduos das matérias primas ou adesivos, não nocivos, com odor característico, permaneçam no produto após sua confecção, o fornecedor deverá manter o produto em local arejado antes de embalá-lo e incluir o "Aviso de atenção" determinado no subitem 2.12 deste Anexo.

2.4. As espumas devem possuir densidades mínimas, conforme o detalhamento a seguir:

a) Para colchão auxiliar, box conjugado e misto, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 28 kg/m3;

b) Para colchões infantis, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 18 kg/m3, quando apresentarem comprimento menor ou igual a 1500 mm, e densidade mínima de 20 kg/m3, quando apresentarem comprimento maior que 1500 mm;

c) Para os demais colchões e colchonetes, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 20 kg/m3;

d) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis deve ser maior ou igual a 16 kg/m3;

e) A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões deve ser maior ou igual a 18 kg/m3;

f) As densidades das espumas de alta resiliência e viscoelástica devem ser maiores ou iguais a 30 kg/m3; e

g) A densidade das espumas de aglomerado deve ser maior ou igual a 65 kg/m3.

Nota: Somente é admitido ao fabricante declarar, na etiqueta do produto, a densidade utilizando- se do termo "D>" para as espumas do revestimento, alta resiliência, viscoelástica e aglomerado. Para todas as demais espumas a densidade nominal deve ser indicada.

2.5 As espumas dos tipos hipermacia, macia e viscoelástica, conforme propriedades descritas na norma ABNT NBR 13579-1:2011, somente podem ser utilizadas na camada de toque dos colchões compostos ou matelassê, uma vez que não possuem características estruturais para suportar o peso do usuário, impossibilitando seu uso não associado à uma lâmina de espuma convencional.

2.6 Os colchões mistos não podem apresentar fraturas, rachaduras ou quebras quando submetidos aos ensaios previstos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade estabelecidos no Anexo II.

2.7 É permitido o uso de revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) para colchões e colchonetes de uso geral abrangidos neste regulamento.

2.8 O tecido não-tecido (TNT) utilizado em colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, quando revestimento principal, deve ter gramatura mínima de 100 g/m2.

2.9 O fechamento dos colchões e colchonetes de espuma de poliuretano de uso geral pode ser feito por meio de zíper, além de material têxtil tipo viés, conforme descrito no item 3.1.2 da norma NBR 13579-2: 2011.

2.10 Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e com as seguintes informações, em língua portuguesa:

a) Nome, razão social e CNPJ do fabricante ou do importador;

b) Marca e modelo do produto;

c) Dimensões do produto sem os pés (altura x comprimento x largura, nesta ordem), incluindo suas respectivas tolerâncias, conforme a ABNT NBR 13579-1:2011, ou seja, - 0,50/+ 1,50 cm (- 5,0 mm/+ 15,0 mm) para a altura e ± 1,50 cm (±15,0 mm) para o comprimento e largura;

Nota c.1) No caso de colchão box conjugado (unibox), deve ser incluída a informação da altura do produto sem os pés, como também da altura dos pés isoladamente.

Nota c.2) Devem ser utilizadas as unidades centímetro (cm) ou milímetro (mm) quando a medida tiver até 100 cm. Quando a medida for maior que 100 cm, ela deve ser expressa em metros (m).

Nota c.3) No caso de colchões e colchonetes antirrefluxo, as dimensões devem ser declaradas da seguinte forma: altura menor/altura maior, comprimento, largura, nesta ordem.

d) Tipo do colchão: se colchão de espuma tradicional; ou colchão box conjugado; ou colchão auxiliar; ou colchão misto; ou colchonete;

Nota: O tipo do produto, indicando se "COLHÃO DE ESPUMA" ou se "COLCHÃO BOX CONJUGADO", "COLCHÃO AUXILIAR", ou se "COLCHÃO MISTO" ou "COLCHONETE", deverá constar na etiqueta do produto em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

e) Classificação do produto: simples ou composto;

f) Uso: geral, infantil ou hospitalar;

g) Composição qualitativa dos componentes internos do colchão;

h) Tipo(s) de espuma(s) utilizada(s), exceto a do revestimento;

i) Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s), em kg/m3 e, para o caso de colchão composto e/ou misto, suas respectivas espessuras;

j) Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares, incluindo identificação inequívoca destes materiais, para o caso de colchão misto;

k) Composição do revestimento: tecido (composição percentual); espuma (densidade) e outros materiais;

l) Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);

m) País de fabricação;

n) Cuidados mínimos para conservação do produto;

o) Aviso de atenção, para os colchões mistos constituídos por materiais distintos da espuma de poliuretano (como elementos magnéticos, massageadores, tipo rabatan, infravermelho, entre outros, exceto chapa dura) da seguinte forma: "ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO, DO REVESTIMENTO e DA CHAPA DURA. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS.";

Nota: O aviso de atenção deve ser apresentado em letras não inferiores a 3 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

p) Aviso de esclarecimento, para os colchões que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, tipo rabatan ou etil vinil acetato (EVA) da seguinte forma: "A lâmina de látex não foi avaliada pelo processo de certificação do produto."; ou "A lâmina tipo rabatan não foi avaliada pelo processo de certificação do produto."; ou "A lâmina de EVA não foi avaliada pelo processo de certificação do produto;

Nota: O aviso de esclarecimento deve ser em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas.

q) Aviso de esclarecimento, para os colchões e colchonetes que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares, da seguinte forma: "O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO".

Nota - O aviso de esclarecimento deve ser apresentado em letras não inferiores a 3 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.

2.11 Colchão infantil é aquele destinado, exclusivamente, para utilização em berços.

2.11.1 A embalagem do colchão infantil deve apresentar o seguinte aviso: "ATENÇÃO: DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS DIMENSÕES DESTE COLCHÃO CONSTANTES NAS INSTRUÇÕES DE USO DO BERÇO EM QUE SERÁ UTILIZADO. AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE DO BERÇO NÃO PODEM PERMITIR A FORMAÇÃO DE ESPAÇO MAIOR QUE 30,0 mm (3,0 cm) ENTRE AS LATERAIS OU EXTREMIDADES DO BERÇO E O COLCHÃO."

2.11.2 O aviso na embalagem deve ser apresentado em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.

2.12 Para os colchões e colchonetes que apresentem resíduos das matérias primas ou adesivos, não nocivos, entretanto com odor característico persistente, a embalagem deve apresentar o seguinte aviso: "ATENÇÃO: ESTE PRODUTO PERMANECEU EM LOCAL AREJADO PARA DISSIPAÇÃO DOS VAPORES VOLÁTEIS, ANTES DE SER EMBALADO. AINDA ASSIM, RECOMENDA-SE QUE DESEMBALE O PRODUTO E DEIXE-O POR (X HORAS) EM LOCAL AREJADO, ANTES DO USO."

2.12.1 O aviso na embalagem deve ser apresentado em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.

2.13 No caso de declaração voluntária do fornecedor sobre funcionalidades dos colchões mistos, as instruções de uso ou de informações ao usuário (manual do produto) devem incluir o seguinte texto: "As características sobre as funcionalidades descritas a seguir não foram avaliadas pelo processo de certificação do produto."

2.13.1 O texto deve ser em negrito, com o mesmo formato e tamanho de letra da utilizada na descrição e em todos os locais onde se descrevam tais funcionalidades.

2.14 Não é permitida a identificação de qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete, da utilização de quaisquer termos e características diferentes dos de sua constituição real.

2.14.1 É proibido identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete com numeral cardinal e/ou ordinal, acompanhado ou não da letra "D", divergente da(s) densidade(s) nominal(is) apresentada(s) pela(s) lâmina(s) de espuma(s) que constitui(em) o colchão ou colchonete, exceto quando o numeral apresentar mais que 4 (dígitos), evitando qualquer confusão quanto à densidade do colchão, ou ao atendimento a normas de gestão consagradas.

2.14.2 O requisito estabelecido no subitem anterior aplica-se, também, aos colchões compostos e/ou mistos, cujo conjunto de lâminas e estrutura podem apresentar características equivalentes a um colchão simples com densidade nominal superior. Nestes casos, todas as lâminas de espuma devem ter suas densidades nominais e espessuras devidamente descritas, individualmente, na etiqueta do colchão, não sendo possível, na designação do produto, dar destaque à densidade específica de uma determinada lâmina.

2.14.3 É proibido utilizar de nomenclatura com o termo "látex" para identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete quando o produto não for constituído integralmente de látex ou sua composição for inferior a 70% de látex.

ANEXO II

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COLCHÕES E COLCHONETES DE ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, com foco em desempenho, por meio do mecanismo de certificação, visando à conformidade dos produtos em relação aos requisitos normativos.

1.1 Agrupamento para Efeito de Certificação

Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:

RGCP Requisitos Gerais de Certificação de Produto

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos contidos no RGCP.

ABNT NBR 13579 -1: 2011

Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano Parte 1: Bloco de espuma

ABNT NBR 13579 -2:2011

Colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano Parte 2: Revestimento

ABNT NBR 5426

Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos

Portaria Inmetro vigente

Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3. As definições aqui estabelecidas se sobrepõem às das normas referenciadas no item 3.

4.1 Base

Estrutura constituída integralmente de madeira maciça, ou composto por madeira maciça e compensado, ou com chapa dura, ou com outros materiais com funções similares, utilizada como suporte a um colchão, também conhecida por "box".

Nota: A estrutura da Base é entendida como seu projeto, suas características construtivas, incluindo aspectos como formato, dimensões, elementos de fixação empregados e função.

4.2 Colchão de Espuma Flexível de Poliuretano Tradicional

Bem de consumo destinado ao repouso humano, constituído, majoritariamente, por bloco ou partes de espuma(s) flexível(eis) de poliuretano, devidamente revestido, para uso próprio em cama ou base.

Nota: Entende-se por majoritariamente o colchão cuja composição volumétrica esteja entre 70 a 100% de espuma(s) flexível(is) de poliuretano.

4.3 Colchão de Espuma Flexível de Poliuretano Antirrefluxo

Colchão essencialmente projetado para ocupar totalmente camas e berços, que mantêm o usuário em determinado ângulo de elevação devido às diferentes alturas de suas extremidades. Não se incluem nesta definição as almofadas antirrefluxo.

4.4 Colchão Auxiliar

Colchão formado por lâmina(s) de espuma flexível de poliuretano, conjugada(s) com uma estrutura de cama auxiliar (em madeira maciça e/ou compensado e/ou chapa dura), geralmente destinado ao uso eventual, para utilização em bicamas, treliches, estrutura box e afins.

4.5 Colchão Box Conjugado (ou monobloco)

Conjunto monobloco, devidamente revestido, formado por lâmina(s) de espuma flexível de poliuretano acoplada, de forma permanente, à "base".

4.6 Colchão Hospitalar

Colchão de espuma flexível de poliuretano revestido em plástico ou material têxtil plastificado com costuras soldadas, totalmente impermeáveis, destinado ao uso hospitalar e designado como tal.

4.7 Colchão Infantil

Colchão de espuma flexível de poliuretano, destinado, exclusivamente, ao uso em berço infantil.

4.8 Colchão de Látex

Colchão cuja composição volumétrica esteja entre 70% - 100% de látex.

4.9 Colchão Misto

Colchão, devidamente revestido, constituído de chapa dura (de madeira maciça, compensado ou outros materiais com funções similares) ou por camada(s) com materiais distintos da espuma de poliuretano (como elementos magnéticos, massageadores, tipo rabatan, infravermelho, entre outros), sobreposto por lâminas de espuma de poliuretano em uma ou ambas as faces e nas laterais.

Nota: Poliestireno expandido (EPS), como exemplo o tipo isopor, é admitido como um dos materiais com funções similares.

4.10 Colchonete de Camping

Estrutura portátil, possível de ser armazenada em saco tipo mochila, destinado ao uso eventual, constituído por uma ou mais lâminas de espuma flexível de poliuretano e revestimento.

4.11 Colchonete para Ginástica

Colchonete cujas dimensões máximas sejam: 4 cm (altura) x 1,40 m (comprimento) x 70 cm (largura).

4.12 Colchonete Tradicional

Estrutura portátil, de uso eventual para o repouso humano, constituído por uma ou mais lâminas de espuma flexível de poliuretano e revestimento.

4.13 Família de Colchão/Colchonete de Espuma Flexível de Poliuretano

Conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma unidade fabril, que apresentam as mesmas características construtivas, constantes no Memorial Descritivo da Família (Anexo B) e listadas a seguir:

a) Tipo de colchão/colchonete

- Se colchão de espuma tradicional

- Se colchão box conjugado

- Se colchão auxiliar

- Se colchão misto

- Se colchonete

b) Lâmina(s) de espuma:

- número de lâminas de espuma

- tipo(s) de espuma da(s) lâmina(s)

- densidade(s) da espuma da(s) lâmina(s)

c) Estrutura e Material da base, para colchão box conjugado e colchão auxiliar.

d) Espessura e Material da chapa dura, para colchão misto.

Nota 1: Quando lâminas de espuma de mesmo tipo e densidade estiverem sobrepostas, poderão compor a mesma família constituída por uma única lâmina de mesmo tipo e densidade, contanto que seja respeitado o número máximo de colagens no caso de colchão simples.

Nota 1a: Famílias distintas do produto não podem possuir modelos com nomes idênticos.

Nota 2: Modelos de uma mesma família podem se diferenciar pela largura, altura, comprimento, tipo de revestimento e espuma do revestimento.

Nota 2a: Modelos de uma mesma família que se diferenciarem pela largura e/ou comprimento e que não forem denominados pelos fornecedores com "nomes" distintos devem ser considerados como versões distintas do modelo originário.

Nota 2b: No certificado emitido pelo OCP, e no memorial descritivo da família deverão constar as faixas de medidas abrangidas pelas versões do modelo em questão.

Nota 2c: Modelos de uma mesma família que se diferenciarem apenas pela cor do revestimento e que não forem denominados pelos fornecedores com "nomes" distintos devem ser considerados como versões distintas do modelo originário

Nota 3: A espuma acoplada ao revestimento deverá ser considerada uma lâmina de espuma como a(s) demais constituinte(s) do colchão/colchonete, quando possuir espessura maior ou igual a 3 cm.

Nota 4: Colchões box conjugados e colchões auxiliares constituídos por bases distintas quanto ao material (tipo de madeira, compensado, etc.) e estrutura devem ensejar famílias distintas.

Nota 5: O colchão auxiliar deve ser agrupado, para fins de certificação, em uma família específica, ainda que este componha um produto único juntamente com o colchão box conjugado, formando o box conjugado com cama auxiliar.

Nota 6: Colchões de uso hospitalar podem ser agrupados em família que seja identificada como tipo de colchão tradicional, uma vez que os mesmos somente apresentarão revestimento diferenciado, o qual deverá demonstrar cumprimento aos requisitos da norma ABNT NBR 13579-2:2011.

Nota 7: Colchões mistos, ainda que distintos somente pela lâmina referente ao "outro material" (OM) (p.ex. tipo de madeira, compensado, elementos magnéticos, massageadores, tipo rabatan, infravermelho, entre outros) devem ensejar famílias distintas.

Nota 8: Colchões mistos constituídos por chapas duras distintas quanto ao material (tipo de madeira, compensado, etc.) e espessura devem ensejar famílias distintas.

4.14 Lote de Colchão/Colchonete de Espuma Flexível de Poliuretano

Conjunto de produtos com especificações próprias, classificados em uma mesma família, produzidos num intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

4.15 Memorial Descritivo

Documento apresentado em português, pelo fornecedor da certificação no qual é descrito, para cada modelo de colchão/colchonete de espuma flexível de poliuretano, o(s) tipo(s) de espuma, densidade(s), tipo(s) de revestimento(s), demais materiais que compõem o produto (se aplicável), tipo de processo produtivo (contínuo ou batelada) e nome(s) fantasia ou marca comercial.

4.16 Modelo de Colchão/Colchonete de Espuma Flexível de Poliuretano

Colchões e colchonetes que apresentam variações de dimensões e revestimentos, identificados por um ou mais nome(s) fantasia dentro de uma mesma família.

Nota: ver item 4.13, notas 2a e 2c.

4.17 Pillow

Estrutrura confeccionada por lâmina(s) de espuma(s) macia e/ou hipermacia e/ou viscoelástica que é utilizada na camada de toque (superior) de um colchão, internamente ou acoplado ao mesmo, para conferir conforto ao usuário.

Nota 1: O pillow sozinho não permite sustentação ao peso do usuário.

Nota 2: Os pillows não acoplados a um colchão não estão abrangidos por esta portaria.

4.18 Tipo Rabatan

Espuma perfilhada e tratada quimicamente normalmente utilizada como base para algum componente.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano é a certificação.

6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:

a) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio e/ou no fabricante e auditoria do SGQ.

b) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.

6.1 Modelo de Certificação 5

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP.

6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão

Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, exceto pelo que segue:

6.1.1.3.1 Caso o fabricante possua o Sistema de Gestão da Qualidade do seu processo produtivo certificado por um OCS, acreditado pelo Inmetro ou reconhecido no âmbito do SBAC, segundo a versão vigente da norma ABNT NBR ISO 9001, o OCP deve analisar a documentação pertinente à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, observando se os requisitos descritos no Anexo A foram avaliados no processo de fabricação do produto a ser certificado. Caso contrário, o OCP deve proceder uma avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade para verificar o atendimento aos requisitos descritos no Anexo A e os demais requisitos previstos neste RAC. Fazem parte destas avaliações, o acompanhamento da fabricação das famílias de colchões e colchonetes, escopo da certificação, bem como a confirmação de que os ensaios de rotina estão sendo executados.

6.1.1.4 Plano de ensaios iniciais

Os critérios para os planos de ensaios iniciais devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.4.1 Definição dos Ensaios a Serem Realizados

6.1.1.4.1.1 Deve constar no corpo do relatório dos ensaios iniciais ou anexo a este, a identificação detalhada do modelo de colchão e colchonete a ser ensaiado, relacionando-o com a família a ser certificada.

6.1.1.4.1.2 Para cada família de colchão e colchonete devem ser realizados nas amostras coletadas pelo OCP, todos os ensaios previstos nas normas ABNT NBR 13579-1:2011 e 13579- 2:2011.

Nota: No caso de protótipos, o fabricante pode coletar e encaminhar a amostra ao laboratório/OCP, mediante acordo entre estes, e sob responsabilidade do OCP. A aprovação do protótipo nos ensaios iniciais não isenta o OCP de validar os produtos após o início do funcionamento da linha de produção.

6.1.1.4.1.2.1 Todas as espumas constituintes dos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser avaliadas conforme todos os ensaios contidos na ABNT NBR 13579- 1:2011, com as seguintes exceções:

a) a espuma utilizada no revestimento (quando existente) deve apenas ser avaliada quanto a sua densidade (item 4.2.7 da ABNT NBR 13579-1:2011);

b) a lâmina do tipo caixa (ou casca de ovo) quando presente em colchões do tipo compostos deve ser avaliada somente quanto à densidade e teor de cinzas;

c) lâminas com a espessura mínima permitida, ou seja, 3,0 cm, e com espessura menor que 5,0 cm, presentes em colchões compostos, estão isentas do ensaio de resiliência. Para os Ensaios de Força de Indentação e Deformação Permanente à Compressão (DPC) devem-se sobrepor lâminas (no máximo duas camadas do mesmo material, sem a utilização de adesivo) para compor o corpo de prova requisitado pela norma.

6.1.1.4.1.2.2 O ensaio de Determinação da Densidade deve ser realizado de acordo com a ABNT NBR 8537. É admitida uma tolerância de + 10% (mais ou menos dez porcento) na densidade real (Dr) verificada no ensaio, com base na densidade nominal declarada na etiqueta pelo fabricante.

6.1.1.4.1.2.2.1 Para todos os casos em que foi estabelecido um valor mínimo ou "maior ou igual" para densidade, e o fornecedor optar por declarar na etiqueta do produto "D>", a tolerância para menos deve ser de -5% na densidade real, verificada nos ensaios, com relação à densidade nominal declarada na etiqueta pelo fabricante, e qualquer valor maior deve ser considerado conforme.

6.1.1.4.1.2.2.2 Nos casos em que o fornecedor optar por declarar na etiqueta do produto a densidade nominal da lâmina de aglomerado, ao invés do termo "D³", esta deve atender a uma tolerância de - 5% e + 10% no valor da densidade real, verificada nos ensaios.

Nota: O fornecedor somente tem a opção de declarar na etiqueta do produto "D>" para as espumas flexíveis de poliuretano do revestimento, alta resiliência, viscoelástica e aglomerado. Para todas as demais espumas a densidade nominal deve ser indicada.

6.1.1.4.1.2.3 Para os ensaios na espuma, famílias diferentes podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem insumos comprovadamente de mesma especificação, formulação, tipo, densidade e mesmo fornecedor.

6.1.1.4.1.2.3.1 Para o compartilhamento do resultado dos ensaios referido em 6.1.1.4.1.2.3, o fornecedor deve manter os documentos necessários para a comprovação da utilização dos diversos insumos entre as famílias.

6.1.1.4.1.2.4 No caso de colchões mistos, constituídos por chapa dura (madeira maciça, compensado ou outros materiais com funções similares) além de todos os ensaios previstos nas normas ABNT NBR 13579-1:2011 e 13579-2:2011, devem ser realizados os seguintes ensaios da norma EN 1725:1998: durabilidade (item 7.3); impacto na vertical (item 7.4); ensaio de carga estática na vertical (item 7.6).

Nota 1: No caso de colchões mistos com duas faces, os ensaios deverão ser realizados na face com menor espessura da(s) lâmina(s) de espuma flexível de poliuretano.

Nota 2: No caso de colchões mistos com uma face, os ensaios deverão ser realizados no modelo da família com menor espessura da(s) lâmina(s) de espuma flexível de poliuretano.

6.1.1.4.1.3 Deve ser feita, sob responsabilidade do OCP, uma inspeção visual em 100% dos colchões e colchonetes amostrados, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos para identificação e instruções de uso, estabelecidos no Anexos I desta Portaria.

6.1.1.4.1.4 Devem ser realizados pelo fabricante, de acordo com a amostragem para bloco de espuma estabelecida em 6.1.1.4.1.4.1 e 6.1.1.4.1.4.2, no mínimo, os seguintes ensaios de rotina: força de indentação (F.I), densidade e deformação permanente à compressão. Os registros dos ensaios de rotina devem ser apresentados durante a realização das auditorias.

6.1.1.4.1.4.1 A cada 1.000 m³ de cada densidade, retirar da parte superior do bloco de espuma no mínimo uma amostra para a execução dos ensaios de rotina. No caso da produção mensal não atingir este volume, retirar uma amostra por densidade por mês.

6.1.1.4.1.4.2 A cada 100 m³ de cada densidade, retirar da parte superior do bloco no mínimo uma amostra para determinação da densidade real, cujo ensaio pode ser feito na própria lâmina do colchão/colchonete, isenta de casca.

6.1.1.4.1.5 Para os ensaios no revestimento, a amostra de tecido não poderá ter passado por qualquer processo complementar de manufatura, como, por exemplo, a aplicação do "matelassê", ou seja, a amostra de tecido deverá ser coletada pelo OCP da peça original do tecido.

6.1.1.4.1.5.1 Para fins de demonstração da conformidade aos requisitos, o fornecedor pode apresentar ao OCP um laudo de ensaio fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo à peça original, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, para cada revestimento utilizado, e respeitando a validade de um ano do laudo.

6.1.1.4.1.5.2 No caso do item 6.1.1.4.1.5.1, o fornecedor deve manter todos os documentos necessários para comprovar o uso do respectivo tecido nos modelos das famílias de colchões e colchonetes de espuma produzidas, permitindo seu rastreamento pelo OCP.

6.1.1.4.1.5.3 Diferentes famílias de colchões e colchonetes que possuam o mesmo tipo de revestimento podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem revestimentos comprovadamente iguais.

6.1.1.4.1.5.4 No caso de revestimentos plásticos ou material têxtil plastificado utilizados em colchão de uso hospitalar estes devem apresentar as características especificadas na norma ABNT NBR 13579-2:2011, comprovadas por meio de laudo de ensaio fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo a cada revestimento acabado, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, respeitando a validade de um ano do laudo.

6.1.1.4.1.5.5 Os revestimentos do tipo aveludados estão isentos do ensaio de Esgarçamento em uma costura padrão, no entanto, os demais ensaios, Resistência ao estouro (no caso de Malha) ou Resistência à tração (no caso de tecido simples), previstos na ABNT NBR 13579-2:2011, são aplicáveis.

6.1.1.4.1.5.6 Para comprovar revestimentos iguais, é admitida tolerância de ± 3% para composição têxtil.

6.1.1.4.1.6 Nos colchões e colchonetes antirrefluxo, a verificação dimensional da altura do produto deve atender ao seguinte procedimento, em substituição ao determinado no item A.2.1 da norma ABNT NBR 13579-1:2011:

a) Estender o colchão ou colchonete sobre uma superfície plana e rígida maior que a área do colchão ou colchonete.

b) Manter em repouso o colchão ou colchonete por um período não inferior a 30 min.

c) Obter a altura maior total com a régua ou escala, considerando o revestimento e apoiando longitudinalmente (na direção da largura do colchão) uma régua sem escala, de forma a ultrapassar as extremidades no ponto de maior espessura. A régua sem escala deve ser apoiada com o auxílio de dois pedestais de altura regulável, um em cada extremidade do colchão, e nivelada em relação à superfície de apoio com o auxílio de um nível. Medir a distância entre a superfície de apoio do colchão e a parte inferior da régua, para as duas extremidades, considerando como a altura maior total o valor médio encontrado, expresso em centímetros.

d) Obter a altura menor total com a régua ou escala, considerando o revestimento e apoiando, longitudinalmente (na direção da largura do colchão) uma régua sem escala, no ponto de menor espessura, de forma a ultrapassar as extremidades. Medir a distância entre a superfície de apoio do colchão e a parte inferior da régua, considerando como a altura menor total o valor médio encontrado, expresso em centímetros.

Nota 1: A medição da altura dos colchões e colchonetes antirrefluxo devem continuar atendendo aos requisitos contidos nos itens A.1 e A.2.2 do Anexo A da norma ABNT NBR 13579-1:2011.

Nota 2: As medições do comprimento e largura dos colchões e colchonetes antirrefluxo devem atender ao estabelecido no Anexo A da norma ABNT NBR 13579-1:2011.

6.1.1.4.1.7 Os colchões ou colchonetes que não atenderem aos requisitos de colagem de lâminas de espuma estabelecidos pelo item 4.3 da norma ABNT NBR 13579 -1:2011 podem, ainda assim, ser considerados conformes pelo OCP caso seja evidenciado pelo solicitante da certificação que a constituição do produto é respaldada por estudos técnicos ou pesquisas elaboradas por métodos de investigação válidos, que levem em consideração principalmente questões relacionadas à capacidade de suporte e deformação permanente máxima, e sejam validados pelo OCP.

6.1.1.4.1.8 Os colchões e colchonetes de uso geral que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados) estão isentos dos ensaios de revestimento, mas permanecem com a obrigatoriedade dos ensaios para a espuma.

6.1.1.4.1.8.1 Material têxtil ou tecido não-tecido (TNT), quando acoplado aos revestimentos referenciados em 6.1.1.4.1.8, deve ser submetido aos ensaios de revestimento.

6.1.1.4.1.8.2 Tecido não-tecido (TNT), quando acoplado aos revestimentos referenciados em 6.1.1.4.1.8, deve ter gramatura mínima de 100 g/m2.

6.1.1.4.2 Definição de Amostragem

Os critérios para definição de amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP além dos que seguem neste RAC.

6.1.1.4.2.1 Para os ensaios no revestimento e na espuma, a amostragem deve seguir as seguintes condições:

a) Para cada insumo a ser submetido a ensaio, coletar uma amostra constituída por 3 (três) unidades, sendo 1 (uma) unidade para prova, 1 (uma) unidade para contraprova e 1 (uma) unidade para testemunha.

b) Retirar uma amostra para cada fornecedor de insumo.

c) Considerar 2 m2 de tecido como uma unidade de amostra do revestimento.

d) Coletar a amostra do revestimento da peça original do tecido, antes deste ter passado por qualquer processo complementar de manufatura, como a aplicação do "matelassê".

e) Para os ensaios na espuma, cada unidade de amostra coletada deve ser suficiente para a realização de todos os ensaios, bem como possuir a espessura adequada para a realização dos mesmos.

Nota 1: O fornecedor deve possuir registros que comprovem o uso do insumo amostrado no produto acabado.

Nota 2: Todos os tipos de revestimento e espumas utilizados na família devem ser submetidos aos ensaios correspondentes e, caso sejam fornecidos por diferentes empresas, ensaios diferentes para cada fornecedor devem ser realizados.

6.1.1.4.2.2 Para os demais ensaios, inspeções, medições e análises, a amostragem deve seguir as seguintes condições:

a) Coletar uma amostra de 3 (três) unidades do produto acabado para cada família, todas do mesmo modelo de colchão/colchonete, sendo 1 (uma) unidade para prova, 1 (uma) unidade para contraprova e 1 (uma) unidade para testemunha.

b) Na seleção da amostra do produto acabado, para fins de avaliação inicial, no caso de colchões mistos, o OCP deve priorizar o modelo de colchão misto que possuir a chapa dura de menor densidade.

Nota: colchões mistos com chapas duras distintas quanto ao material e/ou espessura devem ser classificados em famílias distintas.

c) Realizar a coleta da amostra do produto acabado, de forma aleatória, no processo produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.

6.1.1.4.2.3 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando o local e as condições em que foi obtida a amostra.

6.1.1.4.2.4 Os ensaios não podem apresentar não-conformidades. Caso haja não conformidade na amostra prova, novos ensaios podem ser realizados, utilizando-se as amostras de contraprova e testemunha.

6.1.1.4.2.5 Nas amostras de contraprova e testemunha somente devem ser realizados os ensaios reprovados na amostra de prova.

6.1.1.4.3 Definição de Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos requisitos definidos neste RAC. A validade do certificado é de 3 (três) anos.

6.1.1.6.1 Além do estabelecido no RGCP, o certificado da conformidade deve estar anexado do memorial descritivo das famílias de colchões e colchonetes certificadas, devidamente ratificado pelo OCP.

6.1.1.6.2 O certificado emitido deve conter a descrição do(s) modelo(s) conforme o Quadro a seguir:

Quadro - Notação dos modelos/classes dimensionais da família no certificado

Marca

Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, se existentes).

Descrição (Descrição Técnica do Modelo/classe dimensional )

- Tipo (colchão ou colchonte)

- Tamanho (larg. x comp. x altura) ou ao menos as faixas de medidas abrangidas pelas versões;

- Tipo de revestimento e suas características (composição)

Código de barras comercial (quando existente) de todas as classes dimensionais.


6.1.2 Avaliação de Manutenção

Os critérios para avaliação de manutenção estão contemplados no RGCP.

6.1.2.1 Auditoria de Manutenção

Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, devendo abranger os mesmos requisitos descritos no item 6.1.1.3.

6.1.2.1 A auditoria de manutenção deve ser realizada e concluída 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado de conformidade.

6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Os ensaios de manutenção devem ser realizados e concluídos 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção devem ser realizados sempre que houver fatos que recomendem a sua realização antes deste período, desde que justificado por mudanças no processo produtivo ou denúncias sobre o produto.

6.1.2.1.1 Definição dos ensaios de manutenção a serem realizados

6.1.2.1.1.1 Para cada família de colchão e colchonete devem ser realizados, nas amostras coletadas pelo OCP, os ensaios previstos na norma ABNT NBR 13579-1:2011.

6.1.2.1.1.2 Além desses ensaios, devem ser realizados os ensaios de rotina pelo fabricante, conforme previsto no item 6.1.1.4.1.4.

6.1.2.1.1.3 Para a realização dos ensaios de manutenção, devem ser seguidos os requisitos estabelecidos em 6.1.1.4.1 deste RAC.

6.1.2.1.2 Definição da Amostragem de Manutenção

6.1.2.1.2.1 As amostras do produto acabado devem ser coletadas alternadamente (a cada manutenção anual) na área de expedição da unidade fabril e no comércio e as amostras para os ensaios da espuma e do revestimento devem ser retiradas na unidade fabril.

6.1.2.1.2.2 O OCP deve coletar as amostras de colchões e colchonetes de acordo com os requisitos definidos no item 6.1.1.4.2

6.1.2.1.2.3 No caso de coleta no comércio, as amostras devem ser obtidas em postos de venda ou nos distribuidores do produto, sendo os custos e a reposição do produto de responsabilidade do fornecedor.

6.1.2.1.2.4 Para a coleta no comércio, o OCP deverá localizar produtos com data de fabricação posterior a data do último ensaio de manutenção.

6.1.2.1.2.5 Deve-se, preferencialmente, coletar amostras de modelos dentro da família que não tenham sido submetidos a coletas anteriores, até que todos os modelos da família tenham sido ensaiados.

6.1.2.1.2.6 Os critérios para a aceitação e rejeição devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.

6.1.2.1.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.2 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.3 Confirmação de Manutenção da Conformidade

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP

6.1.2.4 Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 3 (três) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.

6.2 Modelo de Certificação 1b

6.2.1 Avaliação Inicial

6.2.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada modelo de colchão/colchonete a ser certificado, etiquetas de identificação e o manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção

6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.3 Plano de Ensaios

Os critérios do plano de ensaios devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.

6.2.1.3.1.1 Devem ser realizados, nas amostras coletadas pelo OCP, todos os ensaios previstos nas normas ABNT NBR13579-1:2011 e 13579-2:2011.

6.2.1.3.1.2 Deve ser feita, sob responsabilidade do OCP, uma inspeção visual em 100% dos colchões e colchonetes amostrados, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos, estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

6.2.1.3.2 Definição da Amostragem

6.2.1.3.2.1 A amostragem deve ser determinada conforme a norma ABNT NBR 5426 em vigor, com plano de amostragem simples normal, nível geral de inspeção I e NQA de 0,25. Não são realizados ensaios em amostras de contraprova e testemunha.

6.2.1.3.2.2 Os ensaios no lote não podem apresentar não conformidades acima dos valores estabelecidos na norma ABNT NBR 5426 em vigor, considerando: plano de amostragem simples normal, nível geral de inspeção I e NQA de 0,25. No caso de ocorrência de não conformidades, não é permitido a retirada de nova amostra do lote.

6.2.1.3.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.4 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e o definido no subitem 6.1.1.6, exceto pala validado do certificado que é indeterminada.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento de Certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III desta Portaria, devendo ser aplicado conforme estabelecido a seguir:

11.1 Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade devem ser apostos nos colchões e colchonetes certificados e, quando aplicável, na embalagem primária.

Nota: Será necessária a aposição do selo na embalagem primária quando esta não for de material transparente, ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do selo costurado no colchão ou colchonete.

11.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser costurado diretamente no corpo dos colchões e colchonetes, de modo a não ser removido, em ambos os modelos de certificação (modelo 5 e modelo 1b).

12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além das descritas a seguir:

13.1 É responsabilidade do fornecedor, elaborar manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção do produto a ser fornecido ao consumidor.

13.2 O manual deverá alertar ao consumidor, em caso de colchões e colchonetes que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares (plastificados ou emborrachados), que não deve ser utilizado álcool ou qualquer tipo de solvente orgânico para limpeza desses tipos de revestimento, uma vez que estes podem danificá-los.

13.3 Quando tratar-se de colchão infantil (para utilização em berços) o manual deverá alertar o consumidor de que, obrigatoriamente, observe as restrições quanto às dimensões do colchão nas instruções de uso do berço em que será utilizado e que tais dimensões deverão não permitir a formação de espaço maior que 30,0 mm (3,0 cm) entre as laterais ou extremidades do berço e o colchão. O alerta deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo do manual.

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir as condições descritas no RGCP.

16. DENÚNCIAS, reclamações e sugestões

Os critérios para aplicação das denúncias devem seguir as condições descritas no RGCP.

ANEXO A

Tabela A.1 - Requisitos Mínimos para Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do Fabricante

Requisitos do SGQ

ABNT NBR ISO 9001:2015

Ações para enfrentar riscos e oportunidades

6.1.1 / 6.1.2

Recursos

7.1.5.1 / 7.1.5.2

Informação documentada

7.5.2 / 7.5.3

Requisitos para produtos e serviços

8.2.1

Controle de processos, produtos e serviços providos externamente

8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3

Produção e provisão de serviços

8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.4 / 8.5.5

Liberação de produtos e serviços

8.6

Controle de saídas não conformes

8.7

Monitoramento, medição, análise e avaliação

9.1.2

Não conformidade e ação corretiva

10.2

Melhoria contínua

10.3


ANEXO B - MEMORIAL DESCRITIVO DA FAMÍLIA

ANEXO III

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade a serem aplicados nos colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano e, quando aplicável, na embalagem primária do produto, estão definidos abaixo.

Por convenção gráfica, "uma cor" significa que as informações do Selo de Identificação da Conformidade devem ser impressas em cor preta se o fundo que for utilizado for claro, ou em cor branca se o fundo que for utilizado for escuro.

O fundo do selo "uma cor" não precisa ser necessariamente branco. Ele poderá assumir a cor da embalagem onde o Selo de Identificação da Conformidade for impresso.

(Modelo do Selo de Identificação da Conformidade dado pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

ANEXO IV

AJUSTES PASSÍVEIS DE PRAZO DE ADEQUAÇÃO

Correlação dos artigos/itens/subitens com os prazos correspondentes:

- Portaria

Artigo/ § / Item/ Subitem

Requisito

Prazo para os fabricantes nacionais e importadores (Art. 10)

Prazo para os estabelecimentos que exercem somente atividade de distribuição e/ou omércio (Art. 11)

Art. 5o / I

Colchões de espuma flexível de poliuretano antirrefluxo

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

Art. 5o / III e Parágrafo único

Colchões cilíndricos

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021


- Anexo I

Item/ Subitem

Requisito

Prazo para os fabricantes nacionais e importadores (Art. 10)

Prazo para os estabelecimentos que exercem somente atividade de distribuição e/ou comércio (Art. 11)

1.3.2

Aviso de Atenção para colchões com odor

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.4

Tolerância admitida para densidades Mínimas

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.5

Espumas da camada de toque dos colchões compostos ou matelassê,

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.6

Resistência de colchões Mistos

13 de agosto de 2021

13 de fevereiro de 2022

1.10 (c)

Tolerâncias para dimensões dos produtos

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.10 (d) + Nota

Indicação do "tipo" na etiqueta do colchão ou colchonete

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.10 (f)

Indicação do uso para colchões hospitalares

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.10 (o)

Alteração do Aviso de Atenção para os colchões mistos

13 de agosto de 2021

13 de fevereiro de 2022

1.11.1 e 1.11.2

Alteração do Aviso de atenção para a embalagem do colchão infantil

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

1.12/ 1.12.1

Aviso de Atenção para colchões com odor

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021


- Anexo II

Item/ Subitem

Assunto

Prazo para os fabricantes nacionais e importadores (Art. 10)

Prazo para os estabelecimentos que exercem somente atividade de distribuição e/ou comércio (Art. 11)

4.3

Antirrefluxo - definição

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

4.13 (c) Notas 2a; 2b; 2c

Família/Modelo

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

4.13 (c) Nota 7

Família - colchões mistos/ exclusão látex tipo misto

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

4.17

Pillow- definição

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

6.1.1.4.1.2.1

Tolerância admitida para densidades mínimas

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

6.1.1.4.1.2.4 + Nota

Ensaios para colchões mistos

13 de agosto de 2021

13 de fevereiro de 2022

6.1.1.4.1.6 subitens + Notas

Colchões e colchonetes antirrefluxo - verificação dimensional

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

6.1.1.6.1

Necessidade de Esclarecer diferença entre modelos nos memoriais descritivos

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021

13.3

Manual do Colchão Infantil

13 de fevereiro de 2021

13 de agosto de 2021