Portaria INMETRO Nº 75 DE 04/02/2021


 Publicado no DOU em 11 fev 2021


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Colchões de Mola e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões de Molas - Consolidado.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010998/2020-47, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Colchões de Mola, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de colchões de molas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os colchões de molas objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados com as informações adequadas sobre suas características e composição, bem como com o desempenho adequado de seus componentes, independente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos colchões de molas, de uma ou duas faces, compreendendo também os colchões de molas combinados, articulados, auxiliares e conjugados.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - colchões de molas para sofás-camas, quando acoplados a estes;

- colchões de molas elétricos; e

- bases de colchões, quando não acoplados a estes.

Art. 5º A cadeia produtiva de colchões de molas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, colchões de molas conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, colchões de molas conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de colchões de molas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os colchões de molas, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões de Molas estão fixados no Anexo II.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pelo desempenho do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para colchões de molas encontra-se no Anexo III.

Art. 6A. Após a certificação, os colchões de molas, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva. (Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).

(Artigo acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

Art. 6B. Os colchões de molas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os colchões de molas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10 Os fabricantes de colchões de molas terão o prazo de até 30 de junho de 2024 para cumprimento do estabelecido no artigo 6A e para a inclusão do número de registro no Selo de Identificação da Conformidade. Para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 6B, os fabricantes de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuterano terão o prazo de até 29 de fevereiro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024).

Art. 11. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão apenas ser revisados, na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Cláusula de revogação

Art. 12. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 52, de 1º de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2016, seção 1, página 69; e

II - inciso I do art. 7º e inciso I do art. 8º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 323.

Vigência

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA COLCHÕES DE MOLAS

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para colchões de molas a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

Base: estrutura, também conhecida como box, cuja função é servir de base a um colchão de molas, podendo ser conjugada ou não a ele.

Estrutura da Base: projeto da base e suas características construtivas, incluindo aspectos como formato, dimensões, elementos de fixação empregados e função.

Borda Perimetral: também chamada de reforço perimetral, é um componente do colchão destinado a dar uniformidade ao perímetro do molejo, podendo ser em arame de aço, espuma ou outros materiais.

Colchão de molas: bem de consumo durável, destinado ao repouso humano, constituído, pelo menos, por molejo, isolante, estofamento e revestimento.

Colchão de molas simples: colchões de molas que não possuem as características e funcionalidades dos colchões de molas combinados, articulados, conjugados ou para cama auxiliar.

Colchão de molas combinado: colchões de molas que utilizam outros materiais na mesma camada horizontal em que se encontra o molejo.

Colchão de molas articulado: colchões de molas que podem se dobrar ou se curvar, conforme o comando do usuário.

Colchão de molas conjugado: conjunto monobloco, devidamente revestido, formado por colchão e base.

Colchão de molas para cama auxiliar: colchão de molas, geralmente destinado ao uso eventual, para utilização em bicamas, treliches e afins, que é conjugado com uma estrutura de cama auxiliar.

Estofamento: material utilizado no colchão, agregado ou não ao revestimento, utilizado para agregar conforto ao usuário.

Isolante: material utilizado no colchão entre o molejo e o estofamento, de forma a proteger esses componentes de avarias que o contato entre eles poderia causar ao produto.

Molas: elemento que dá suporte e resiliência ao colchão e permite a conformabilidade do colchão ao perfil do usuário, através da sua compressão ou deflexão.

Molejo: armação de molas que compõe o colchão de molas, podendo ter função estrutural ou de conforto.

Tecidos planos: são resultantes do entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulo reto. Os fios dispostos no sentido transversal são chamados de fios de trama e os fios dispostos no sentido longitudinal são chamados de fios de urdume. Tecidos simples, maquinetados e jacquard são considerados planos.

Tipo de revestimento: forma de apresentação do revestimento do colchão, que pode ser em tecido plano, tecido de malha, tecido não-tecido ou revestimentos plásticos.

Tecidos de malha: superfície têxtil formada pela interpenetração de laçadas ou malhas que se apoiam lateral e verticalmente, provenientes de um ou mais fios.

Tecido não-tecido: tecido produzido a partir de fibras desorientadas que são aglomeradas e fixadas, não passando pelos processos têxteis mais comuns que são fiação e tecelagem.

Revestimento: material utilizado no acabamento externo, com objetivo estético, de proteção aos componentes internos e de conforto.

Revestimentos plásticos: materiais plásticos, podendo estar sobre base têxtil, que servem de revestimento.

Revestimentos emborrachados: materiais emborrachados, podendo estar sobre base têxtil, que servem de revestimento.

3. REQUISITOS GERAIS

Os colchões de molas abrangidos por este Regulamento devem ser projetados, construídos e comercializados, no mercado nacional, de forma que seu molejo esteja adequado ao repouso humano, mesmo após uso continuado, que as espumas existentes atendam às propriedades esperadas para sua densidade e que os revestimentos e costuras utilizados sejam suficientemente resistentes.

Os colchões de molas devem estar permanentemente marcados com informações fidedignas sobre suas características e composição, de forma a fornecer ao consumidor os subsídios necessários no ato da compra.

Os colchões de molas devem estar permanentemente marcados com informações que permitam sua rastreabilidade.

Os colchões de molas devem conter, em português, apresentadas de forma clara para o usuário, as instruções sobre uso e manutenção do produto.

Todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de colchões de molas devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

4. REQUISITOS TÉCNICOS

Os colchões de molas devem possuir, no mínimo, os seguintes componentes: molejo, isolante, estofamento e revestimento.

As dimensões da altura, comprimento e largura dos colchões não podem diferir-se daquelas declaradas pelo fornecedor, podendo haver uma variação máxima de ± 1,5 cm.

O colchão deverá, quando utilizado para fins de repouso humano, seguindo as instruções de uso, manter-se em condições satisfatórias, conforme o tempo de uso, não podendo apresentar as seguintes situações:

a) Deformações significativas, incluindo nos materiais utilizados na área de conforto e borda perimetral;

b) Cavidades (indentações) significativas;

c) Danificações significativas na borda perimetral, que deve manter seu paralelismo e perpendicularidade;

d) Rasgos ou esgarçamentos no revestimento; ou

e) Protrusão ou quebra das molas do molejo, deformações individuais das molas e deformações verticais e transversais dos molejos.

A borda perimetral deve, quando existente:

a) Apresentar paralelismo e perpendicularidade, quando vista de cima;

b) Ter largura máxima de 120,0 mm;

c) Não utilizar, para fins de sustentação ou outra função estrutural, qualquer componente que forneça risco de ferimento ao usuário; e

d) Possuir características adequadas às funções de dar uniformidade e sustentação ao perímetro do molejo, podendo ser constituída de espuma, aço, ou outros materiais, conjuntamente ou não.

As espumas de poliuretano, quando utilizadas, devem apresentar densidade nominal compatível com a densidade real, propriedades adequadas à sua densidade, bem como densidades e espessuras mínimas, nos seguintes termos:

a) Todas as espumas utilizadas devem possuir densidade nominal compatível com a densidade real, havendo uma tolerância de ± 10% da densidade real em relação à nominal.

b) Com exceção do aglomerado, as demais espumas utilizadas no estofamento, no revestimento ou na borda perimetral devem possuir teor de cinzas menor ou igual a 1%.

c) A espuma de alta resiliência também deve possuir resiliência maior ou igual a 55%.

d) A espuma viscoelástica também deve possuir resiliência menor ou igual a 10%.

e) A espuma utilizada na borda perimetral também deve atender às propriedades de deformação permanente, seja quando de espuma convencional ou aglomerado, da seguinte forma:

Quando espuma convencional, a deformação permanente à compressão de 90% deve ser menor ou igual a 10% (para D26) ou 8% (para densidades maiores que D26).

Quando aglomerado, a deformação permanente à compressão de 50% deve ser menor ou igual a 25%.

f) A densidade mínima das espumas de poliuretano utilizadas e suas espessuras mínimas devem atender aos limites estabelecidos na Tabela 1.

Tabela 1. Características mínimas para as espumas do matelassê e das lâminas utilizadas

Tipos

Espessura

mínima

Densidade

mínima

Espuma do Revestimento (espuma do matelassê)

10,0 mm

20,0kg/m3

Espuma de acabamento em colchões de 1 (uma) face

20,0 mm

20,0kg/m3

Borda Perimetral

Convencional

Não aplicável

26,0 kg/m3

 

Aglomerado

Não aplicável

65,0 kg/m3

Lâmina de espuma

Convencional

20,0 mm

26,0 kg/m3

 

Hipermacia

20,0 mm

24,0 kg/m3

 

Macia

20,0 mm

24,0 kg/m3

 

Alta resiliência (HR)

20,0 mm

30,0kg/m3

 

Viscoelástica (baixa resiliência)

20,0 mm

30,0kg/m3

 

Aglomerado

20,0 mm

65,0 kg/m3

Espuma utilizada na face inferior em colchões de 1 (uma) face

20,0 mm

20,0 kg/m3


Nota 1: As espumas de estofamento são as listadas nas linhas "borda perimetral" e "lâminas de espuma".

Nota 2: Espuma de acabamento em colchões de 1 (uma) face e espuma utilizada na face inferior de colchões de 1 (uma) face representam a mesma estrutura do colchão.

O material utilizado como isolante deve apresentar flexibilidade e resistência à perfuração e rasgo, mesmo após uso continuado do colchão de molas.

Todo revestimento deve apresentar durabilidade, permanecendo-se funcional mesmo após uso continuado, nos seguintes termos:

a) Quando tecido plano, o revestimento deve apresentar o seguinte desempenho: a.1) Resistência às forças de tração; e

a.2) Resistência ao esgarçamento na costura.

b) Quando tecido de malha, o revestimento deve apresentar resistência ao estouro.

c) Quando tecido não-tecido, o revestimento deve apresentar resistência à tração, com exceção daqueles utilizados na face inferior dos colchões de 1 (uma) face.

d) O tecido não-tecido quando utilizado, como único revestimento, na face inferior dos colchões de 1 (uma) face deve ter gramatura mínima de 100 g/m2, tolerando-se a variação de menos 5 g/m2.

A base constituída por material têxtil ou tecido não-tecido, quando acoplada aos revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e emborrachados, deve atender aos requisitos estabelecidos nos incisos a), b) e c) do subitem 4.7, conforme sua constituição.

O produto que indicar o revestimento sendo repelente à água não pode permitir que o líquido umedeça a área de revestimento.

Os colchões conjugados e colchões auxiliares devem possuir bases que apresentem durabilidade, permanecendo-se funcionais, quando utilizados para repouso humano, assim como resistência a possíveis impactos verticais.

A embalagem deve ser unitária e garantir a proteção do produto.

5. REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO E NA EMBALAGEM

Todos os colchões de molas disponibilizados no mercado nacional devem apresentar etiqueta(s) contendo informações mínimas necessárias para a identificação do produto.

Os textos contidos na(s) etiqueta(s) devem estar em língua portuguesa.

A(s) etiqueta(s) deve(m) estar fixada(s) de forma permanente ao revestimento do colchão, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, e deve(m) ser confeccionada(s) em material durável e indelével e que se mantenha em perfeitas condições para a identificação do produto.

A soma das áreas das etiquetas deve conter, no mínimo, 150,0 cm2, incluindo o Selo de Identificação da Conformidade.

A(s) etiqueta(s) deve(m) conter as seguintes informações:

a) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante nacional ou do importador;

b) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor;

c) Designação comercial do produto (marca e modelo);

d) Dimensões do produto (altura x comprimento x largura, nessa ordem);

e) Para colchões de molas conjugados, deve ser informada a altura do produto sem os pés e a altura dos pés isoladamente.

f) Composição qualitativa dos componentes internos do produto;

f) Tipo do molejo, incluindo nome, nº de molas médio/m2, bitola do arame;

g) Se borda de aço e/ou borda de espuma e/ou outro material;

h) Tipo(s) de espuma(s), densidade(s), em kg/m3, e espessura da(s) lâmina(s) de espuma, em cm;

i) Composição do revestimento: tecido (composição percentual e gramatura); espuma (densidade) e outros materiais;

j) Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);

k) Identificação do lote ou outra identificação que permita a rastreabilidade do produto;

l) País de origem, não sendo aceitas designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países, somente na embalagem;

n) Código de barras comercial, para identificação da marca, modelo e versões do produto, quando existente, no produto;

o) Cuidados mínimos para conservação do produto;

p) Para os colchões de molas combinados, aviso de esclarecimento, em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas, da seguinte forma:

"OUTROS MATERIAIS ESTÃO PRESENTES NA MESMA CAMADA DO MOLEJO";

q) Para os colchões de molas que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, aviso de esclarecimento, em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas, da seguinte forma: "A LÂMINA DE LÁTEX NÃO FOI AVALIADA PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO";

r) Para os colchões de molas que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e emborrachados, aviso de esclarecimento, em letras não inferiores a 2,5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta, da seguinte forma: "O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO"; e

s) Caso o colchão seja embalado com material plástico, a embalagem deve ser visivelmente marcada, em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito, com o seguinte aviso: "PARA EVITAR O PERIGO DE ASFIXIA, MANTER ESTA EMBALAGEM PLÁSTICA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS".

A declaração das dimensões a que se refere a alínea e) do item 5.1.4 deste regulamento deve utilizar as unidades centímetro (cm) ou milímetro (mm) quando a medida tiver até 100 cm. Quando a medida for maior que 100 cm, ela deve ser expressa em metros (m).

6. REQUISITOS DE INSTRUÇÕES DE USO

Os colchões de molas devem ser providos de manual de instruções contendo as seguintes informações:

a) Orientações sobre o uso e manutenção do produto;

b) Alerta ao consumidor, em caso de colchões que utilizem revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e emborrachados, que não deve ser utilizado álcool ou qualquer tipo de solvente orgânico para limpeza desses tipos de revestimento, uma vez que estes podem danificá-los.

c) Desenho esquemático do colchão, identificando os componentes do produto (camadas de conforto, lâminas de espuma existentes, molejos, borda perimetral, revestimento) e seus respectivos materiais de construção e especificações (tipos de espuma, densidades, tecidos, tipo de molejos, etc.).

As instruções de uso devem conter o seguinte texto: "IMPORTANTE LER COM ATENÇÃO E GUARDAR PARA EVENTUAIS CONSULTAS", em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito.

ANEXO II

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COLCHÕES DE MOLAS

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para colchões de molas, com foco no desempenho, por meio do mecanismo de certificação, visando à harmonização das relações de consumo e à justa concorrência.

Agrupamento para Efeito de Certificação

Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.

A certificação de colchões de molas deve ser realizada por família, que se constitui como o conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma unidade fabril e que possuem a mesma classificação quanto à estrutura e ao molejo, conforme o Memorial Descritivo, do Anexo A, da seguinte forma:

a) Estrutura:

- se colchão de molas simples;

- se colchão de molas combinado;

- se colchão de molas conjugado;

- se colchão de molas articulado;

- se colchão de molas auxiliar.

b) Molejo:

- número e tipos de molejos;

- tipo de molas do molejo estrutural;

- tipo de molas do molejo de conforto (se existir).

Nota 1: Modelos de uma mesma família podem se diferenciar pela altura, largura e comprimento, revestimento, material isolante e lâminas de espuma.

Nota 2: Colchões de molas combinados, para serem de uma mesma família, devem compartilhar as mesmas características construtivas (materiais utilizados e suas dimensões) na camada horizontal do molejo.

Nota 3: Colchões de molas conjugados constituídos por bases distintas quanto ao material (tipo de madeira, compensado, etc.) e estrutura devem ensejar famílias distintas.

Nota 4: Colchões de molas auxiliares constituídos por bases distintas quanto ao material (tipo de madeira, compensado, etc.) e estrutura devem ensejar famílias distintas.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:

NQA - Nível de Qualidade Aceitável

MPE - Micro e Pequena Empresa

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares:

Portaria Inmetro nº 296, de 12 de junho de 2019, ou substitutiva - Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis

Portaria Inmetro vigente - Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.

ABNT NBR 5426: 1985 - Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por

Atributos.

ABNT NBR 15413-1:2013 - Colchão de molas e bases - Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio.

ABNT NBR 15413-2:2011 - Colchão de molas e bases - Parte 2: Revestimento.

ABNT NBR 13579-1:2011 - Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases

- Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, é adotada a definição a seguir, complementada pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 e no Regulamento Técnico da Qualidade para Colchões de Mola.

Memorial Descritivo

Documento descrito no Anexo A deste RAC, apresentado em português, pelo fornecedor, para cada família, em que são descritas as características construtivas dos modelos de colchão de molas, além de informações como unidade fabril, especificação do processo produtivo, nome(s) fantasia(s) e marca(s) comercial(is).

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para colchões de molas é o da certificação.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:

a) Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado.

b) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade e auditoria do SGQ.

c) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.

Nota 1: É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de Conformidade, com exceção do Modelo de Certificação 2, que somente é permitido para fabricantes de colchões de molas que comprovem sua classificação como MPE.

Nota 2: A opção pelo Modelo de Certificação 2 não se aplica aos importadores, comerciantes ou distribuidores de colchões de molas, limitando-se aos fabricantes localizados em todo o território nacional.

Modelo de Certificação 2

Avaliação Inicial

Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, o Memorial Descritivo de cada modelo conforme descrito no Anexo A deste RAC, além dos documentos que comprovem a sua classificação como MPE.

Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir as condições definidas no RGCP.

Definição dos Ensaios a Serem Realizados

A conformidade do colchão quanto aos requisitos estabelecidos no RTQ deve ser demonstrada por meio de análise das informações técnicas do produto ou inspeção visual.

A conformidade do colchão quanto aos requisitos estabelecidos no item 4.4a),

b) e c), item 4.10, item 5 e item 6 do RTQ deve ser demonstrada por meio de inspeção visual, medições ou análise das informações.

A conformidade dos colchões de molas quanto aos demais requisitos do RTQ deve ser demonstrada pelos ensaios enumerados na Tabela A.

Revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e emborrachados estão isentos dos ensaios no revestimento.

Os procedimentos de ensaio devem seguir os requisitos das normas técnicas indicadas na Tabela A, a não ser que algum requisito descrito a seguir estabeleça alguma condição diferente.

Para o ensaio de Deformação Permanente à Compressão, é permitido sobrepor lâminas (no máximo duas camadas do mesmo material, sem a utilização de adesivo) para compor o corpo de prova requisitado pela norma.

O movimento do rolo no ensaio de Rolagem deve possuir velocidade de 47 m/min ± 5 m/min, em substituição ao determinado pelo item 7.3.2 da norma ABNT NBR 15413-1:2013, até se completar 50 mil ciclos para o colchão de 1 (uma) face e 25 mil ciclos para cada face para o colchão de 2 (duas) faces.

No ensaio de Bases Conjugadas, a ser realizado após o ensaio de rolagem, especificamente no caso do ensaio de impacto vertical, os colchões conjugados ou colchões auxiliares não podem ser desmontados, devendo ser utilizado o colchão acoplado e não o colchão padrão sugerido na base normativa para realização do ensaio.

Antes dos ensaios, o colchão deve ser condicionado adequadamente, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15413-1:2013, item 6.

Antes da determinação das medições e do ensaio de rolagem, submeter a amostra à pré-rolagem, conforme ABNT NBR 15413-1:2013, item 7.1.

Os critérios de aceitação dos ensaios estão especificados nos respectivos artigos do Regulamento Técnico da Qualidade para Colchões de Molas, devendo ser complementados pelas especificações da base normativa pertinente, quando estas não contradisserem o Regulamento.

Tabela A. Ensaios, inspeções e medições para colchão de molas

Item do RTQ

Atividades de determinação

da conformidade

Procedimento

   

Base normativa

Item

4.2

Determinação das medições

ABNT NBR 15413-1:2013

7.2

4.3 e 4.6

Rolagem

ABNT NBR 15413-1:2013

7.3

   

RAC

6.1.1.3.1.5.2

4.3

Determinação da deformação

ABNT NBR 15413-1:2013

7.5

4.3

Determinação da indentação

ABNT NBR 15413-1:2013

7.6

4.5 - a)

Determinação da densidade

ABNT NBR 13579-1:2011

5.1

4.5- c) e d)

Determinação da resiliência

ABNT NBR 13579-1:2011

5.2

4.5- e)

Determinação da deformação permanente à compressão

ABNT NBR 13579-1:2011

5.3

   

RAC

6.1.1.3.1.5.1

4.5 - b)

Determinação do teor de cinzas

ABNT NBR 13579-1:2011

5.6

4.6

Flexibilidade de material isolante

ABNT NBR 15413-1:2013

7.8

4.7 - b)

Resistência ao estouro

ABNT NBR 15413-2:2011

5

4.7 - a.1), c)

Resistência à tração

ABNT NBR 15413-2:2011

5

4.7 - a.2)

Esgarçamento em uma costura padrão

ABNT NBR 15413-2:2011

5

4.8

Repelência à água

ABNT NBR 15413-2:2011

5

4.9

Bases

ABNT NBR 15413-1:2013

4.7


Todas as variedades de revestimento e espuma utilizadas nos modelos de uma família devem ser submetidas aos ensaios correspondentes.

Para os ensaios no revestimento e na espuma, famílias diferentes podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem insumos comprovadamente de mesma especificação e de mesmo fornecedor.

Para o compartilhamento do resultado dos ensaios referidos em 6.1.1.3.1.10, o fornecedor deve manter os documentos necessários para a comprovação da utilização, entre as famílias, de espumas ou revestimentos de mesma especificação e fornecimento.

O OCP deve assegurar que a demonstração da conformidade dos insumos para a confecção do colchão - espumas, revestimentos e molejos -, quando fornecidos por diferentes empresas, seja feita por novos ensaios, mesmo que possuam a mesma especificação e pertençam à mesma família.

O fornecedor deve manter registros que permitam a identificação de mudanças na especificação ou das empresas que fornecem as espumas, revestimentos e molejos para a confecção do colchão.

O fabricante ou importador deve informar ao OCP sobre as mudanças referidas em 6.1.1.3.1.11.1.

O OCP deve analisar a mudança, comunicada pelo fabricante ou importador, nos insumos utilizados nas famílias certificadas, podendo exigir a realização de novos ensaios.

Para fins de demonstração da conformidade aos requisitos de revestimento, o fornecedor pode apresentar ao OCP um laudo de ensaio fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo à peça de revestimento original, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, respeitando a validade de um ano para o laudo.

Para o tecido não-tecido utilizado na face inferior dos colchões de 1 (uma) face, para fins de demonstração da conformidade ao requisito do item 4.7d) do RTQ, o fornecedor solicitante da certificação pode apresentar ao OCP um laudo de ensaio quanto à gramatura, realizado segundo a norma ABNT NBR 10591:2008, fornecido pelo fabricante do revestimento, relativo à peça de revestimento original, realizado em laboratório de 3ª parte acreditado pelo Inmetro, respeitando a validade de um ano para o laudo.

No caso dos itens 6.1.1.3.1.12 e 6.1.1.3.1.13, o fornecedor deve manter os registros necessários para comprovar o uso do respectivo tecido nas famílias de colchões de molas produzidas, permitindo seu rastreamento pelo OCP.

Definição da Amostragem

Os critérios da definição da amostragem devem seguir as condições gerais expostas no RGCP, além das descritas a seguir.

Para os ensaios no revestimento e na espuma, a amostragem deve seguir as seguintes condições:

a) Para cada insumo a ser submetido a ensaio, coletar uma amostra constituída por 3 (três) unidades, sendo 1 (uma) unidade para prova, 1 (uma) unidade para contraprova e 1 (uma) unidade para testemunha.

b) Retirar uma amostra para cada fornecedor de insumo.

c) Considerar 2 m2de tecido como uma unidade de amostra do revestimento.

d) Coletar a amostra do revestimento da peça original do tecido, antes de o mesmo ter passado por qualquer processo complementar de manufatura, como a aplicação do "matelassê".

e) Para os ensaios na espuma, cada unidade de amostra coletada deve ser suficiente para a realização de todos os ensaios, bem como possuir a espessura adequada para a realização dos mesmos.

Nota1: O fornecedor deve possuir registros que comprovem o uso do insumo amostrado no produto acabado.

Nota2: Todos os tipos de revestimento e espumas utilizados na família devem ser submetidos aos ensaios correspondentes e, caso sejam fornecidos por diferentes empresas, ensaios diferentes para cada fornecedor devem ser realizados.

Para os demais ensaios, inspeções, medições e análises, a amostragem deve seguir as seguintes condições:

a) Coletar uma amostra de 3(três) unidades do produto acabado para cada família, todas do mesmo modelo de colchão, sendo 1 (uma) unidade para prova, 1 (uma) unidade para contraprova e 1 (uma) unidade para testemunha.

b) Na seleção da amostra do produto acabado, para fins de avaliação inicial, o OCP deve priorizar o colchão de molas que possuir o menor número de molas por metro quadrado, menor bitola e a menor camada de espuma acima do molejo, nesta ordem.

c) Realizar a coleta da amostra do produto acabado de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.

O OCP é o responsável pela coleta da amostra e, ao realizá-la, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do produto coletado e as condições em que este foi obtido.

A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada ao laboratório para ensaio, de acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.

Caso as amostras de contraprova e testemunham sejam utilizadas, deve-se repetir os ensaios e atividades de determinação da conformidade que indicaram não conformidade.

Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão e conteúdo do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos e, além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve ser anexado o memorial descritivo da família de colchões de molas certificada, devidamente ratificado pelo OCP.

No Certificado de Conformidade, a família deve ser descrita com a classificação da estrutura dos colchões a ela pertencentes, número e tipos de molejos, tipo de molas do molejo estrutural e de conforto (se existir) e característica da base (se existir).

No Certificado de Conformidade, cada modelo pertencente à família deve ser notado da seguinte forma:

Marca

Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, se existentes).

Descrição (Descrição Técnica do Modelo)

- tamanho (larg. x comp. x altura)

- tipo de revestimento e suas características (composição, gramatura e densidade)

- tipos de lâminas de espuma e suas densidades

Código de barras comercial (quando existente) de todas


Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais, que deram origem à concessão inicial da certificação, continuam sendo cumpridas.

Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos requisitos a seguir:

a) A primeira avaliação de manutenção deve ocorrer em até 6 (seis) meses após a concessão do Certificado de Conformidade.

b) Caso seja constatada alguma não conformidade no ensaio de manutenção, o próximo ensaio de manutenção ocorrerá, novamente, em até 6 (seis) meses, desde que o fornecedor detentor da certificação evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não conformidades encontradas.

c) Caso não sejam constatadas não conformidades, o próximo ensaio de manutenção deve ocorrer em até 12 (doze) meses da realização do segundo ensaio, prazo este que será aplicado para os próximos ensaios, desde que seja mantida a ausência de não conformidades no ensaio anterior. Caso contrário, o intervalo deve ser de até 6 (seis) meses.

d) Os ensaios de manutenção devem ser finalizados antes do prazo de manutenção do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção devem também ser realizados sempre que existirem fatos que recomendem a sua realização antes deste período.

Definição dos Ensaios a Serem Realizados

Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

Definição da Amostragem de Manutenção

As unidades da amostra devem ser colhidas no comércio, com exceção das amostras para os ensaios no revestimento e na espuma, que podem ser coletadas na unidade fabril, devendo ser observados os requisitos estabelecidos neste RAC.

Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.

Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.

Avaliação de Recertificação

Os critérios gerais de avaliação para a recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 3 (três) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.

Modelo de Certificação 5

Avaliação Inicial

Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada modelo estar conforme ao Anexo A deste RAC.

Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Auditoria Inicial do Sistema de Gestão

Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Nota: A abrangência da auditoria inicial deve incluir o(s) processo(s) produtivo(s) do(s) modelo(s) certificado(s).

Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Definição dos Ensaios a Serem Realizados

Os ensaios iniciais devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

Definição da Amostragem

A definição da amostragem deve seguir o definido no subitem 6.1.1.3.2 deste RAC.

Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e do item 6.1.1.5 deste RAC.

Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.

Auditoria de Manutenção

Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A Auditoria de Manutenção deve ser realizada 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, abrangendo a linha de produção de cada modelo certificado e sendo finalizada antes do prazo de manutenção do Certificado de Conformidade.

Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Os ensaios de manutenção devem ser realizados 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, contatos a partir da emissão do Certificado de Conformidade e sendo finalizados antes do prazo de manutenção do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção devem também ser realizados sempre que existirem fatos que recomendem a sua realização antes deste período.

Definição dos Ensaios a Serem Realizados

Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

Definição da Amostragem de Manutenção

As unidades da amostra do produto acabado devem ser colhidas no comércio e, dos insumos, na fábrica, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.3.2 deste RAC.

Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 3(três) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.

Modelo de Certificação 1b

Avaliação Inicial

Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada família estar conforme ao Anexo A deste RAC.

Nota: Os lotes de certificação são diferentes dos lotes de fabricação. Os lotes de certificação são compostos por produtos de uma mesma família, produzidos num intervalo máximo de 30 (trinta) dias, mesmo que de diferentes lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base os critérios de famílias estabelecidos neste RAC.

Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir as condições descritas no RGCP.

Plano de ensaios

Os critérios do plano de ensaios devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.

Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

Definição da Amostragem

O OCP é responsável por presenciar a coleta das amostras do objeto a ser certificado.

A coleta deve ser realizada pelo OCP no(s) lote(s) disponível(is) antes de sua comercialização. Não são realizados ensaios de contraprova e testemunha.

O tamanho da amostra deve ser determinado conforme a norma ABNT NBR 5426, com plano de amostragem simples, distribuição normal, nível geral de inspeção I e NQA de 0,25.

A coleta da amostra deve ser realizada com base na quantidade comprovada no momento da solicitação de certificação.

No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote.

As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem de acordo com as quantidades importadas novamente.

O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do lote coletado e as condições em que esta foi obtida.

O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra ao laboratório para ensaio, de acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.

Definição do Laboratório

A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.

Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos definidos no RGCP e os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.5.1 deste RAC.

O memorial descritivo da família de colchões de molas certificado deve ser anexado, devidamente ratificado pelo OCP.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

Os critérios para atividades de avaliação da conformidade, executadas por um organismo acreditado por membro do MLA do IAF, devem seguir as condições descritas no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III desta Portaria.

12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP, além da descrita a seguir:

O fabricante deve cumprir as exigências contidas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Portaria Inmetro nº 296, de 12 de junho de 2019, ou substitutiva, naquilo que for aplicável.

O OCP deve garantir que o fabricante cumpra com as exigências especificadas no item 13.1.

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir as condições descritas no RGCP.

16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para aplicação das denúncias devem seguir as condições descritas no RGCP.

ANEXO A

MEMORIAL DESCRITIVO DA FAMÍLIA

ANEXO III

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Será necessária a aposição do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem primária quando esta não for de material transparente, ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do selo afixado no colchão.

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma permanente ao revestimento do colchão, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e deve ser confeccionado em material durável e indelével e que se mantenha em perfeitas condições para a identificação do produto.

(Modelo do Selo de Identificação da Conformidade dado pela Portaria INMETRO Nº 579 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

Nota 1: Selo com "uma cor", por convenção gráfica, significa que as informações do Selo de Identificação da Conformidade devem ser impressas em cor preta, se o fundo que for utilizado for claro ou em cor branca, se o fundo que for utilizado for escuro.

Nota 2: O fundo do Selo "uma cor" não tem que ser, necessariamente, branco ou preto. Ele poderá assumir a cor da embalagem onde o Selo de Identificação da Conformidade for impresso, contanto que seu envoltório e dizeres sejam unicamente na cor branca ou preta, a que mais se destaque do fundo.