Publicado no DOU em 4 mar 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução BACEN Nº 4193/2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE :
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Parágrafo único. A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais.
§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres consecutivos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD:
I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;
II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE)
corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de
crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação,
multiplicada pelo fator 0,035; e
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e controladas, no País e no exterior.
§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.
§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as receitas relativas à reversão de provisões.
§ 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões constituídas.
§ 4º Para instituições sujeitas ao cálculo do RWA SP , conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022, devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de pagamento: (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 363 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 4º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de negócio a serem consideradas:
VI - serviços de agente financeiro;
VII - administração de ativos; e
§ 1º A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A linha de negócio "comercial" inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio "varejo"; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007.
§ 3º A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas a:
II - reestruturação financeira e societária;
V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio "corretagem de varejo";
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5° A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações relacionadas a:
II - compensação e liquidação;
V - recebimento de tributos; e
§ 6° A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;
III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7° A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros.
§ 8° A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e
III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero.
Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;
III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e
IV - Bi = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".
§ 1° O valor do fator de ponderação (Bi) corresponde a:
I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e "corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;
II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e
III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas" e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e
V.
§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (Bi) corresponda a 0,18.
§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e
III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II.
§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art. 8º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 4.122, de 2 de agosto 2012, para as demais instituições.
Art. 9º Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original.
Art. 10. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original.
Art. 11. Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis.
Art. 12. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela RWAOPAD deve incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
III - m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IEP maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela RWAOPAD deve ser multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD para consolidados econômico-financeiros não pode ser inferior ao valor da parcela RWAOPAD do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela RWAOPAD da instituição financeira, nos demais casos.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá exigir:
I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação; e
II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.
Art. 14. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.
Art. 15. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 17. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro