Decreto Nº 5698 DE 08/02/2006


 Publicado no DOU em 9 fev 2006


Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:

I - a recursos de doações;

II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º O comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", incluídas entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, somente poderá ocorrer para o atendimento de:

I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e

III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;

III - a recursos de doações;

IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;

V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;

VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes do Anexo XI do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas alterações; e

VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 06.04.2006, DOU 07.04.2006)

§ 3º Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:

I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;

II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e

III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.178, de 2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.

Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

A NEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  VALOR MENSAL 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  84.717 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  193 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  6.717 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  37.457 
  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  102.953 
25000  MIN. DA FAZENDA  85.015 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  428.127 
28000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  37.493 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  41.815 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  35.175 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  73.904 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  72.641 
36000  MIN. DA SAÚDE  2.609.597 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  52.153 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  30.354 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  15.217 
42000  MIN. DA CULTURA  15.271 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  18.477 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  24.459 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  50.243 
51000  MIN. DO ESPORTE  9.035 
52000  MIN. DA DEFESA  306.368 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  12.010 
54000  MIN. DO TURISMO  19.548 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  603.459 
56000  MIN. DAS CIDADES  18.564 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  30.992 
73101  RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA  4.027 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  5.425 
TOTAL  4.831.406 

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS  ATÉ MAR 
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  132.284 
20102  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  395 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  19.579 
22000  MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  156.611 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  420.556 
25000  MIN. DA FAZENDA  281.690 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  1.743.704 
28000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR  113.401 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  229.974 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  65.747 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  273.872 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  168.440 
36000  MIN. DA SAÚDE  8.031.064 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  98.329 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  600.000 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  85.477 
42000  MIN. DA CULTURA  72.165 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  70.621 
47000  MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  84.510 
49000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO  284.279 
51000  MIN. DO ESPORTE  70.302 
52000  MIN. DA DEFESA  813.389 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  343.600 
54000  MIN. DO TURISMO  58.689 
55000  MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME  1.748.112 
56000  MIN. DAS CIDADES  161.421 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  50.965 
73101  RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA  8.920 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  11.904 
  RESERVA  800.000 
TOTAL  17.000.000 

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

DESPESAS FINANCEIRAS

CÓDIGO AÇÃO  
2138  Aquisição de Produtos para Comercialização 
0467  Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB 
0465  Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional 
0023  Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação 
0427  Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação 
0062  Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação 
0354  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000
0461  Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) 
0579  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito 
0061  Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998
003J  Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976
0411  Financiamento a Pequenas e Médias Empresas 
0505  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações 
0029  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste 
0031  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste 
0534  Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte 
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste 
0569  Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante 
0454  Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional 
0118  Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante 
09HX  Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) 
0158  Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES 
0A37  Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas 
0410  Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP 
0353  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 
0355  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste 
0379  Financiamento na Área de Bens de Consumo 
0384  Financiamento na Área de Insumos Básicos 
0A83  Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003
0A81  Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001
0012  Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café 
0021  Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios 
0A84  Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001
2130  Formação de Estoques Públicos 
0402  Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 
0403  Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 
0545  Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA 
0544  Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID 
0001  Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF 
0540  Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII 
0542  Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD 
0541  Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD 
0543  Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA 
0539  Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN 
0538  Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE 
0343  Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192-70, de 2001) 
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional 
0463  Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras 
0809  Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995
0605  Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997

ANEXO IV

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO AÇÃO  
0513  Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 
0081  Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazenda Escola 
0969  Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental 
4705  Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais 
8585  Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
4370  Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
8577  Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 
099A  Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6 Anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004
2012  Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992
0843  Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa) 
2079  Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
2011  Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) 
0A08  Concessão de Bolsa-Educação Especial (art. 5º da Lei nº 10.821, de 18.12.2003
0A07  Concessão de Bolsa-Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003
0359  Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003
0515  Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 
0214  Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
0589  Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família 
0593  Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 
0829  Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde 
0852  Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária 
0990  Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária 
0442  Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 Mil Habitantes 
006O  Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004
2078  Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios