Publicado no DOU em 9 fev 2006
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:
I - a recursos de doações;
II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e
III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º O comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", incluídas entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, somente poderá ocorrer para o atendimento de:
I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e
III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;
VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes do Anexo XI do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas alterações; e
VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 06.04.2006, DOU 07.04.2006)
§ 3º Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:
I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;
II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e
III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.178, de 2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.
Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
A NEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ mil
ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | VALOR MENSAL | |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 84.717 |
20102 | GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 193 |
20114 | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 6.717 |
22000 | MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 37.457 |
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 102.953 | |
25000 | MIN. DA FAZENDA | 85.015 |
26000 | MIN. DA EDUCAÇÃO | 428.127 |
28000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 37.493 |
30000 | MIN. DA JUSTIÇA | 41.815 |
32000 | MIN. DE MINAS E ENERGIA | 35.175 |
33000 | MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 73.904 |
35000 | MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 72.641 |
36000 | MIN. DA SAÚDE | 2.609.597 |
38000 | MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 52.153 |
39000 | MIN. DOS TRANSPORTES | 30.354 |
41000 | MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 15.217 |
42000 | MIN. DA CULTURA | 15.271 |
44000 | MIN. DO MEIO AMBIENTE | 18.477 |
47000 | MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 24.459 |
49000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 50.243 |
51000 | MIN. DO ESPORTE | 9.035 |
52000 | MIN. DA DEFESA | 306.368 |
53000 | MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 12.010 |
54000 | MIN. DO TURISMO | 19.548 |
55000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME | 603.459 |
56000 | MIN. DAS CIDADES | 18.564 |
71000 | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 30.992 |
73101 | RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA | 4.027 |
74000 | OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 5.425 |
TOTAL | 4.831.406 |
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO
R$ mil
ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | ATÉ MAR | |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 132.284 |
20102 | GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 395 |
20114 | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 19.579 |
22000 | MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 156.611 |
24000 | MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 420.556 |
25000 | MIN. DA FAZENDA | 281.690 |
26000 | MIN. DA EDUCAÇÃO | 1.743.704 |
28000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 113.401 |
30000 | MIN. DA JUSTIÇA | 229.974 |
32000 | MIN. DE MINAS E ENERGIA | 65.747 |
33000 | MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 273.872 |
35000 | MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 168.440 |
36000 | MIN. DA SAÚDE | 8.031.064 |
38000 | MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 98.329 |
39000 | MIN. DOS TRANSPORTES | 600.000 |
41000 | MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 85.477 |
42000 | MIN. DA CULTURA | 72.165 |
44000 | MIN. DO MEIO AMBIENTE | 70.621 |
47000 | MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 84.510 |
49000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 284.279 |
51000 | MIN. DO ESPORTE | 70.302 |
52000 | MIN. DA DEFESA | 813.389 |
53000 | MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 343.600 |
54000 | MIN. DO TURISMO | 58.689 |
55000 | MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME | 1.748.112 |
56000 | MIN. DAS CIDADES | 161.421 |
71000 | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 50.965 |
73101 | RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA | 8.920 |
74000 | OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 11.904 |
RESERVA | 800.000 | |
TOTAL | 17.000.000 |
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
DESPESAS FINANCEIRAS
CÓDIGO | AÇÃO |
2138 | Aquisição de Produtos para Comercialização |
0467 | Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB |
0465 | Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional |
0023 | Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação |
0427 | Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação |
0062 | Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação |
0354 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) |
0461 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) |
0579 | Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito |
0061 | Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998) |
003J | Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976) |
0411 | Financiamento a Pequenas e Médias Empresas |
0505 | Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações |
0029 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste |
0031 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste |
0534 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte |
0030 | Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste |
0569 | Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante |
0454 | Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional |
0118 | Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante |
09HX | Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) |
0158 | Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES |
0A37 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas |
0410 | Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP |
0353 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia |
0355 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste |
0379 | Financiamento na Área de Bens de Consumo |
0384 | Financiamento na Área de Insumos Básicos |
0A83 | Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003) |
0A81 | Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) |
0012 | Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café |
0021 | Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
0A84 | Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) |
2130 | Formação de Estoques Públicos |
0402 | Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID |
0403 | Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD |
0545 | Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA |
0544 | Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID |
0001 | Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF |
0540 | Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII |
0542 | Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD |
0541 | Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD |
0543 | Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA |
0539 | Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN |
0538 | Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE |
0343 | Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192-70, de 2001) |
0617 | Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional |
0463 | Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras |
0809 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) |
0605 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) |
ANEXO IV
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO | AÇÃO |
0513 | Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica |
0081 | Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazenda Escola |
0969 | Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental |
4705 | Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais |
8585 | Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada |
4370 | Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis |
8577 | Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros |
099A | Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6 Anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004) |
2012 | Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992) |
0843 | Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa) |
2079 | Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios |
2011 | Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) |
0A08 | Concessão de Bolsa-Educação Especial (art. 5º da Lei nº 10.821, de 18.12.2003) |
0A07 | Concessão de Bolsa-Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003) |
0359 | Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003) |
0515 | Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental |
0214 | Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis |
0589 | Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família |
0593 | Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica |
0829 | Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde |
0852 | Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária |
0990 | Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária |
0442 | Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 Mil Habitantes |
006O | Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) |
2078 | Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios |