Instrução Normativa FNDE nº 1 de 30/07/2002


 Publicado no DOU em 31 jul 2002


Dispõe sobre o pagamento e parcelamento especial da contribuição do Salário Educação arrecadada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da Portaria Interministerial nº 820, de 29 de julho de 2002, publicada no DOU de 30.07.2002.


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Fundamentação Legal:

- Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

- Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

- Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999;

- Medida Provisória nº 38 de 14 de maio de 2002, e

- Instrução Normativa/INSS nº 77, de 16 de julho de 2002.

A Secretária Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 3034, de 27 de abril de 1999,

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Portaria Interministerial nº 820, de 29 de julho de 2002, conforme o previsto em seu art. 2º, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, e estendidos ao FNDE pela Portaria supramencionada.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Os créditos do FNDE, constituídos ou não, referentes às contribuições por este arrecadadas, oriundos de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 30 de abril de 2002, podem ser pagos ou parcelados em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela, ou do valor integral da dívida, ocorra até 31 de julho de 2002, com a dispensa de acréscimos legais.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:

I - as multas, moratórias ou punitivas;

II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999, e

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 2º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa abrangem quaisquer créditos decorrentes do Salário Educação, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.

Art. 3º Os créditos ainda não constituídos devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Termo de Confissão de Dívida servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento ou parcelamento do débito.

Parágrafo único. A assinatura do Termo importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 5º É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o FNDE, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.

Parágrafo único. Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incontroversa.

Art. 6º Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.

§ 1º A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

§ 2º No caso do § 1º, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.

§ 3º A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolizada no Juízo ou Tribunal em que a ação estiver em andamento.

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 7º O contribuinte para gozo do benefício, deverá:

I - efetuar, até 31 de julho de 2002, o pagamento do débito integral ou da primeira parcela, dentro do expediente bancário; e

II - protocolizar, até 30 de agosto de 2002, requerimento administrativo dirigido ao Procurador Geral do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com sede em Brasília - DF, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com:

a) prova do respectivo pagamento;

b) petição protocolizada nos termos do § 3º, do art. 21 desta Instrução, no caso de conversão em renda;

c) comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas ao Salário Educação, cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

III - Termo de Confissão de Dívida - ANEXO II;

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, fiscalização, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa).

§ 2º O Termo de Confissão de Dívida, além de assinado, será também rubricado pelos requerentes e testemunhas instrumentais.

§ 3º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:

I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, na forma do art. 28 desta Instrução Normativa;

II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente.

§ 4º O contribuinte deverá remeter à Procuradoria Geral do FNDE, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.

Art. 8º O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição a que se refere o art. 6º, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.

Art. 9º Enquanto não houver expressa decisão sobre o pedido de parcelamento requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais parcelas do débito consolidado.

Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.

Art. 10. O deferimento do pleito será formalizado quando da assinatura pelo Procurador Geral do Termo de Confissão de Dívida.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 11. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - não houver comprovação do pagamento da primeira parcela, efetuado até o dia 31.07.2002, ou da interposição da petição de conversão em renda, nos termos do § 3º, do art. 21 desta Instrução Normativa;

II - o Termo de Confissão de Dívida não estiver devidamente assinado, e

III - o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Procurador Geral em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO E DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

Art. 12. A consolidação do débito será efetuada conforme o disposto no Termo de Confissão de Dívida, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 13. Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Art. 14. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, na seguinte ordem:

I - da competência mais antiga para a mais recente, e

II - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 15. A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.

Art. 16. Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos à maior serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 17. As parcelas do Termo de Confissão de Dívida firmado vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Art. 18. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 2º será realizado mediante Comprovante de Arrecadação Direta, a ser emitido ou disponibilizado na Internet (www.fnde.gov.br) pelo FNDE, com os dados do contribuinte.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 19. Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira.

Parágrafo único. Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após o vencimento.

CAPÍTULO VII
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

Art. 20. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO À VISTA E DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 21. O pagamento à vista, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria Geral.

§ 1º No caso de conversão de depósito em renda em favor do FNDE, o registro da petição no Juízo ou Tribunal, onde a correspondente ação judicial estiver em andamento, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 2º.

§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda, ao Juiz do feito onde exista o depósito, eqüivale ao pagamento.

§ 3º O registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 7º, em substituição ao comprovante de pagamento.

§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda do FNDE, dos valores depositados.

§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda do FNDE será limitada ao valor devido, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.

§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.

§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos depósitos para a garantia de instância perante o Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 9º Na petição de conversão em renda em favor do FNDE dos valores depositados, constará que o montante deverá ser transferido para o Banco do Brasil S/A, Agência nº 3602-1, Conta Corrente nº 170500-8, Código da Receita nº 15.317.315.253.007-4.

Art. 22. No caso de pagamento parcial, os benefícios de que trata esta Instrução Normativa alcançam, exclusivamente, os valores pagos.

Art. 23. A garantia convertida em renda, onde exista depósito judicial, integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.

Parágrafo único. Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, este será deduzido da mesma, considerando-se o valor deduzido como pagamento da primeira parcela, podendo o saldo ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, se o contribuinte não preferir efetuar o pagamento do saldo à vista.

Art. 24. Os valores decorrentes do pagamento parcial serão apropriados e abatidos da dívida, na seguinte ordem:

I - da competência mais antiga para a mais recente, e

II - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 25. A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado.

CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 26. Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios serão reduzidos para cinco por cento.

Parágrafo único. Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

Art. 27. Nos casos de pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Termo de Confissão de Dívida, serão os sócios gerentes/diretores, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos apresentados, para concessão do benefício.

Art. 29. O crédito constituído mediante Termo de Confissão de Dívida do contribuinte, cadastrado via SME, será passível de revisão pelo FNDE e, em havendo insubsistência de períodos de competência ou cálculos, implicará na celebração de Termo de Retificação e somente será considerado deferido o benefício fiscal, após a comunicação à empresa, por escrito.

Art. 30. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES

Secretária Executiva do FNDE

ANEXO I
REQUERIMENTO

Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

A empresa __________________________________________, com sede _______, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________., neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ________________, portador da Carteira de Identidade RG nº ________, SSP-____ e cadastrado no CPF/MF sob nº _____., requer com base na Medida Provisória nº 38/2002; na Portaria Interministerial nº 820/2002 e na Instrução Normativa/FNDE nº 01/2002, o Pagamento/Parcelamento de sua dívida em _____. (escrever por extenso - única ou até 06) parcela(s) mensal(is).

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento integral ou o da primeira parcela antecipada, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14.08.2002; à assinatura do Termo de Confissão de Dívida; à desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto o Salário Educação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO:

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LOCALIDADE E DATA

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO II
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, com sede no SBS - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, daqui por diante denominado simplesmente FNDE, representado neste ato por sua Procuradora Geral, Dr.ª Eliana Alves de Almeida Sartori e a EMPRESA _____________________________________ com sede ________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________________________, neste ato representada por seu(s) ________________________________________________ o(s) Sr(s) __________________________________________, CPF Nº ______, RG Nº _______, daqui por diante denominada apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao FNDE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao FNDE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, deste Termo, com fundamento na Medida Provisória nº 38/2002; na Portaria Interministerial nº 820/2002 e na Instrução Normativa/FNDE nº 01/2002, este lhe é deferido, pelo FNDE, em ________

(_____________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE DÉBITO PERÍODO PROCESSO ADMINISTRATIVO/JUDICIAL) 
   
   
   
   
   
   
   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________

(_______________________________________________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...........................R$___________________

JUROS SELIC........................R$___________________

TOTAL...................................R$___________________

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento por meio de Comprovante de Arrecadação Direta.

Cláusula 8ª O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do FNDE nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

2. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

3. COMPETÊNCIAS DE 01/95 até o presente: Não há.

II - JUROS: a partir do mês 01/99.

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 9ª Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso.

Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) o atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas e juros de mora, conforme legislação de regência, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 13ª No caso de débito em Execução Fiscal a rescisão do acordo implicará no imediato prosseguimento da cobrança, com o restabelecimento dos acréscimos legais.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Confissão de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:

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SIGNATÁRIOS:

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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

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_______________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ______________________________________________

CPF: _______________________ CI: ___________________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF: _______________________ CI: ________________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:____________________________________________________

CPF: _______________________ CI: ___________________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF: _______________________ CI: ___________________

FONE:_________________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA_________________________________________________