Publicado no DOU em 17 jan 2003
Estabelece procedimento para habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 455, de 05.10.2004, DOU 07.10.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 2º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), bem assim o credenciamento de representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa física responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente responsável perante o Siscomex.
§ 2º Além da pessoa física referida no § 1º, poderá ser também habilitada como responsável perante o Siscomex pessoa distinta, desde que atenda ao mesmo critério de qualificação previsto na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 332, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Para os órgãos da administração pública direta, as autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais, identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, admite-se a habilitação, como responsável no Siscomex, de preposto da pessoa física responsável perante o CNPJ, mediante apresentação da devida procuração."
Habilitação da Pessoa Física Responsável
Art. 2º Para fins de habilitação da pessoa física responsável perante o Siscomex, a pessoa jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
§ 1º O requerimento de habilitação deverá conter elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, na forma do modelo anexo a esta Instrução Normativa.
§ 2º Incumbe ao titular da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) promover as alterações necessárias no modelo de requerimento de habilitação de que trata o § 1º, bem assim estabelecer as pertinentes instruções de preenchimento.
§ 3º Quando necessário, a empresa deverá providenciar a atualização de seus dados cadastrais no CNPJ, anteriormente à apresentação do pedido de habilitação no Siscomex.
Art. 3º Previamente à concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais disponibilizadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e demais sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente, a:
I - evidenciar sua existência de fato e regular funcionamento;
II - verificar a consistência entre os dados de capital social, patrimônio e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos sócios; e
III - avaliar a compatibilidade entre a atividade econômica, a capacidade operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica e as informações de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha atuado anteriormente no comércio exterior, será também avaliada a compatibilidade entre os valores transacionados e a capacidade econômico-financeira revelada no período.
§ 2º A análise fiscal de que trata este artigo será dispensada nos casos de habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública, missão diplomática ou organismo internacional.
Art. 4º Verificadas inconsistências entre as informações disponíveis e as constantes do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
§ 1º Para fins de apresentação dos esclarecimentos necessários, poderá ser exigida a presença da pessoa física responsável, no Siscomex, pela pessoa jurídica requerente, ou de outro sócio ou diretor que o represente, facultado ao intimado o agendamento de data e hora para o cumprimento da intimação.
§ 2º A intimação da pessoa jurídica não elide a realização de diligências fiscais.
Art. 5º Identificadas incorreções ou imprecisões nas informações constantes dos sistemas da SRF, deverão ser imediatamente adotadas as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I - complementação ou retificação, pelo interessado, de dados cadastrais ou fiscais;
II - representação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF) que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos; e
III - instauração de procedimento para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 6º O procedimento de habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido registro no Radar.
§ 1º A contagem do prazo referido no caput será interrompida no caso de eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou prestação de esclarecimentos, até o correspondente atendimento.
§ 2º Transcorridos quinze dias após a conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento por parte do interessado, o requerimento será arquivado.
§ 3º A habilitação do responsável para atuar no Siscomex, na forma e no prazo estabelecidos no caput, somente deixará de ser realizada quando instaurado o procedimento previsto para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 4º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica nos termos deste artigo não dispensa as providências necessárias para a instauração dos procedimentos especiais de fiscalização previstos na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, quando for o caso.
Art. 7º Decorridos dez dias úteis da apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no art. 4º, o responsável deverá comparecer pessoalmente à unidade da SRF executora do procedimento, para receber a senha de acesso ao Siscomex.
§ 1º A critério da pessoa física responsável pela empresa no Siscomex, a entrega da senha poderá ser realizada pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação deve ser apresentada à unidade da SRF executora do procedimento com antecedência mínima de dois dias úteis, para fins de agendamento.
§ 2º Quando se tratar das pessoas jurídicas referidas no § 3º do art. 1º, o responsável poderá retirar sua senha de acesso ao Siscomex imediatamente após a protocolização do pedido de habilitação.
Art. 8º Na hipótese de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, o novo responsável deverá requerer habilitação ao Siscomex na forma do art. 2º.
Credenciamento de Representantes
Art. 9º O responsável habilitado registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
§ 2º O representante credenciado na forma do caput manterá o respectivo instrumento de outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização da SRF quando exigido.
§ 3º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.
§ 4º O substabelecimento de poderes para o acompanhamento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no Siscomex, deverá ser informado no campo destinado a informações complementares da declaração aduaneira.
§ 5º A outorga de poderes para a prática de atos distintos dos referidos no caput deverá ser comprovada mediante a apresentação do pertinente instrumento de mandato.
Art. 10. A habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex e os credenciamentos dos respectivos representantes perderão a validade caso a empresa não registre no Siscomex operação de comércio exterior no período de doze meses ininterruptos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser intimada a prestar esclarecimentos sobre as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente à comprovação de sua efetiva participação nas operações registradas.
Art. 12. A Coana poderá estabelecer procedimentos especiais de transição para o tratamento dos requerimentos de habilitação das pessoas jurídicas que operaram no comércio exterior em 2002.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no caput, poderá se concedida habilitação provisória, por prazo determinado, dos responsáveis pelas empresas no Siscomex, enquanto não concluída as análises fiscais pertinentes.
Art. 13. O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 14. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 229, de 23 de outubro de 2002.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Requerimento de Habilitação de Responsável Perante o SISCOMEX'); document.write(''); ."