Publicado no DOU em 19 jun 2009
Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.870, de 08.08.2006;
Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e
Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.01.2005, do Conselho Monetário Nacional e Resolução nº 3.517, de 06.12.2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, de forma a garantir condições mais favoráveis aos aposentados e pensionistas ao contratar cartão de crédito consignado na folha de pagamento de benefícios da Previdência Social,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e reordenamentos em seus arts. 3º e 17:
"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito.
§ 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
§ 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º para as novas averbações.
§ 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.
Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
§ 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO