Instrução Normativa MCid nº 59 de 12/11/2009


 Publicado no DOU em 13 nov 2009


Dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,

Considerando o teor da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, com a redação dada pela Resolução nº 606, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre a reformulação do Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS, para o exercício de 2009,

Considerando o subitem 1.5, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008, ambas do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre remanejamentos de recursos do orçamento do referido Fundo,

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e

Considerando a rotina instituída para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, disposta na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional,

Resolve:

Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, encontra-se fixado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, estando sua execução condicionada às seguintes disposições:

I - serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área orçamentária de Habitação Popular para operações de crédito que objetivem a produção ou aquisição de imóveis novos, e

II - fica instituída rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

a) os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

b) os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento, e

c) o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, serão considerados imóveis novos as unidades residenciais que contem com até cento e oitenta dias transcorridos a partir da data de concessão do "habite-se" ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, ou com prazo superior, desde que ainda não tenham sido habitadas.

§ 2º Excetuam-se do conceito estabelecido no parágrafo anterior os imóveis vinculados a financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-MORADIA, modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, e do Programa Carta de Crédito Individual, modalidade Aquisição de Material de Construção, destinados à construção individual de unidade habitacional.

Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidades da Federação fixada no Anexo IV desta Instrução Normativa e ainda os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados, no mínimo, R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, e ainda aquelas a seguir especificadas:

a) será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com "habite-se", ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente, concedido a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada;

b) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último censo demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e

c) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados, no máximo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, que deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas em legislação específica, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

a) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou

c) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - serão destinados, no máximo, R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, observadas as seguintes diretrizes:

a) no mínimo, R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

b) no máximo, R$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de reais) serão destinados a financiamentos a famílias com rendimento mensal bruto limitado a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), e

c) do valor fixado na alínea anterior, no mínimo, R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) serão destinados a financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

§ 1º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, operações de empréstimo e financiamento, vinculadas a imóveis localizados em áreas rurais, a débito da dotação orçamentária disposta no inciso III deste artigo, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 15 de maio de 2009.

§ 2º O dispositivo previsto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, a operações de crédito destinadas a beneficiários cujo atendimento esteja vedado pelo inciso II, alíneas "a", "b" ou "c", deste artigo.

Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, e regulamentação do Agente Operador;

II - contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão destinados, exclusivamente, à aquisição ou produção de imóveis novos, na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa, e

III - alocação, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), para a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e debêntures, na forma e condições aprovadas pelo item 2, alínea "c", da Resolução nº 601, de 25 de agosto de 2009, do Conselho Curador do FGTS, observada ainda a regulamentação do Agente Operador, na forma a seguir especificada:

a) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de habitação;

b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de saneamento, e

c) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para aquisições que possuam lastro em operações de infraestrutura urbana.

Art. 4º O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico, os seguintes dispositivos, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Instrução Normativa:

I - ficam destinados até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público, e

II - ficam destinados até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.

Art. 5º As operações de crédito vinculadas aos recursos da área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam limitadas ao valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocado em nível nacional.

Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento Operacional do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

§ 1º Será procedida à avaliação intermediária da execução do Orçamento Operacional do FGTS, até o final do mês de setembro, e à avaliação final, em até sessenta dias contados a partir da data de encerramento do exercício, sem prejuízo do calendário disposto no item 4, do Anexo I, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

§ 2º O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 22 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, na forma e periodicidade por este definidas, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS EXERCÍCIO 2009

EXERCÍCIO 2009

Áreas de Aplicação/Programas  Metas Físicas  Empregos Gerados  Valores (em R$ 1.000,00) 
I) ÁREA:HABITAÇÃO POPULAR  769.555  1.076.640  23.000.000  
1) Programa Pró-Moradia  272.221  136.344  2.450.000  
2) Programa Carta de Crédito Individual  333.589  630.708  11.101.000  
3) Programa Carta de Crédito Associativo  60.479  114.345  2.012.580  
4) Programa Apoio à Produção de Habitações  103.266  195.243  3.436.420  
5) Descontos nos financiamentos a pessoas físicas    4.000.000  
II) ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO  20.751.111  740.600  4.600.000  
1) Programa Saneamento para Todos/Setor Público  19.955.576  712.208  4.423.650  
2) Programa Saneamento para Todos/Setor Privado  795.535  28.392  176.350  
III) ÁREA: INFRAESTRUTURA URBANA  4.511.111  161.000  1.000.000  
TOTAL GERAL   1.978.414  28.600.000  

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

Observações:

1) as metas físicas dos programas da área orçamentária de Habitação Popular são expressas em número de unidades habitacionais;

2) as metas físicas dos programas das áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados,

3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa; e

4) os recursos destinados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e à área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam alocados em nível nacional.

ANEXO II
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - EXERCÍCIO 2009

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES  Carta de Crédito Individual  Carta de Crédito Associativo  Apoio à Produção de Habitações  Total Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas  
RO  50.000 15.000 13.822 78.822 
AC  18.000 7.000 8.000 33.000 
AM  32.000 25.000 59.178 116.178 
RR  16.000 10.000 12.000 38.000 
PA  75.500 36.000 62.650 174.150 
AP  15.000 12.500 10.000 37.500 
TO  40.000 20.000 15.722 75.722 
NORTE  246.500 125.500 181.372 553.372 
MA  148.000 112.000 80.000 340.000 
PI  70.000 30.000 30.000 130.000 
CE  195.175 48.000 39.224 282.399 
RN  140.120 35.000 57.475 232.595 
PB  200.000 50.000 40.000 290.000 
PE  248.053 43.000 80.000 371.053 
AL  107.000 69.080 102.563 278.643 
SE  111.000 28.000 92.542 231.542 
BA  317.480 50.000 150.000 517.480 
NORDESTE  1.536.828 465.080 671.804 2.673.712 
MG  1.546.000 215.000 283.160 2.044.160 
ES  200.000 20.000 57.500 277.500 
RJ  916.942 160.000 200.883 1.277.825 
SP  2.865.656 510.000 1.095.258 4.470.914 
SUDESTE  5.528.598 905.000 1.636.801 8.070.399 
PR  900.000 94.300 154.000 1.148.300 
SC  624.000 65.000 145.479 834.479 
RS  1.139.074 161.000 205.868 1.505.942 
SUL  2.663.074 320.300 505.347 3.488.721 
MS  165.000 24.000 71.000 260.000 
MT  111.000 32.000 55.062 198.062 
GO  650.000 98.700 128.034 876.734 
DF  200.000 42.000 187.000 429.000 
C.OESTE  1.126.000 196.700 441.096 1.763.796 
TOTAL  11.101.000 2.012.580 3.436.420 16.550.000 

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO III
ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
EXERCÍCIO 2009

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES  Saneamento para Todos/Setor Público  Saneamento para Todos/Setor Privado  Total Saneamento Básico  Total Geral (Habitação Popular - Pessoas Físicas e Jurídicas + Saneamento Básico)  
RO  78.822 
AC  33.000 
AM  72.900 72.900 189.078 
RR  95.434 95.434 133.434 
PA  210.370 210.370 384.520 
AP  37.500 
TO  75.722 
N O RT E  378.704 378.704 932.076 
MA  25.654 25.654 365.654 
PI  130.000 
CE  366.521 366.521 648.920 
RN  232.595 
PB  52.564 52.564 342.564 
PE  276.234 276.234 647.287 
AL  278.643 
SE  33.300 33.300 264.842 
BA  308.027 308.027 825.507 
NORDESTE  1.062.300 1.062.300 3.736.012 
MG  474.272 474.272 2.518.432 
ES  13.473 13.473 290.973 
RJ  904.477 904.477 2.182.302 
SP  411.040 176.350 587.390 5.058.304 
SUDESTE  1.803.262 176.350 1.979.612 10.050.011 
PR  155.013 155.013 1.303.313 
SC  218.838 218.838 1.053.317 
RS  471.975 471.975 1.977.917 
SUL  845.826 845.826 4.334.547 
MS  67.034 67.034 327.034 
MT  198.062 
GO  204.561 204.561 1.081.295 
DF  61.963 61.963 490.963 
C.OESTE  333.558 333.558 2.097.354 
TOTAL  4.423.650 176.350 4.600.000 21.150.000 

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO IV
ALOCAÇÃO DO ORÇAMENTO DE DESCONTOS
NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
EXERCÍCIO 2009

(valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES  VALOR  
RO  25.868  
AC  15.565  
AM  42.664 
RR  16.830 
PA  93.281 
AP  12.102 
TO  33.484 
N O RT E  239.794 
MA  143.970 
PI  59.429 
CE  117.890 
RN  62.447 
PB  94.094 
PE  143.609 
AL  82.369 
SE  76.265 
BA  168.051 
NORDESTE  948.124 
MG  458.572 
ES  55.731 
RJ  256.967 
SP  841.132 
SUDESTE  1.612.402 
PR  254.301 
SC  152.576 
RS  381.514 
SUL  788.391 
MS  67.682 
MT  66.647 
GO  219.780 
DF  57.180 
C.OESTE  411.289 
TOTAL  4.000.000  

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 27.01.2010, DOU 28.01.2010)

ANEXO V
ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO SETOR PÚBLICO

PROGRAMA PRÓ-MORADIA

Instituição Financeira:

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data  Saldo devedor  Liberações ocorridas  Destinação dos recursos desembolsados  Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses) Retornos ocorridos e previstos  
Valor  Destinação  Data  Valor  Destinação  Data  Principal  Juros  
                     
TOTAL                      

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: