Publicado no DOU em 14 out 2010
Dá nova redação ao art. 2º da Instrução Normativa nº 70, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,
Considerando a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 524, de 13 de março de 2007, e pela Resolução nº 593, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação do referido Fundo, todas do Conselho Curador do FGTS, e,
Considerando a Resolução nº 610, de 27 de outubro de 2009, a Resolução nº 625, de 12 de janeiro de 2010 e a Resolução nº 640, de 24 de agosto de 2010, todas do Conselho Curador do FGTS, que aprovam e suplementam o Orçamento do FGTS, para o exercício de 2010,
Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 70, de 29 de dezembro de 2009, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2009, Seção 1, página 74, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos referentes à área orçamentária de Infraestrutura Urbana ficam distribuídos da forma a seguir especificada:
I - até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), alocados às cidades-sede, destinados às propostas de operação de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014; e
II - até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), alocados em nível nacional, destinados às propostas de operação de crédito referentes à execução das ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade, de que trata o subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA