Instrução Normativa RFB Nº 1027 DE 22/04/2010


 Publicado no DOU em 23 abr 2010


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 9º , 78 , 80 , 110 , 123 , 152 , 201 , 383 , 407 , 411 , 416 , 444 , 460 , 463 e 476 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.9º .....

XII -.....

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

....." (NR)

" Art. 78 . .....

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

....." (NR)

" Art. 80 . .....

II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

....." (NR)

" Art. 110 . As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 .

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000"." (NR)

" Art. 123 . Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.

....." (NR)

" Art. 152 . .....

VI - Revogado;

....." (NR)

" Art. 201 . .....

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , não se aplica a este artigo." (NR)

" Art. 383 . .....

§ 1º O responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.

....." (NR)

" Art. 407 . .....

XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública.

....." (NR)

" Art. 411 . .....

§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial.

....." (NR)

" Art. 416 . .....

§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.

§ 3º .....

I - Revogado;

II - Revogado;

VI - Revogado;

§ 4º .....

I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV - Revogado;

§ 5º Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º.

§ 7º Revogado." (NR)

" Art. 444 . Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN." (NR)

" Art. 460 . .....

VI - Revogado." (NR)

" Art. 463 . .....

§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.

....." (NR)

" Art. 476 . O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 , fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:

I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991 , atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:

II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:

§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere à alínea "a" do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 3º A contribuição não declarada a que se refere à alínea "b" do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 9º Revogado;

§ 10. Revogado." (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG)" (NR)

Art. 3º A Subseção Única da Seção I do Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção Única

Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG" (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , passa a vigorar acrescida do art. 476-A :

" Art. 476-A . No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:

I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) , cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 , em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 , e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 , em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 ; e

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 , acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009 .

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 .

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 , em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009 , tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 .

§ 2º A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista."

Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 :

I - o inciso VI do art. 152 ;

II - os arts. 236 a 239 ;

III - o parágrafo único do art. 403 ;

IV - o art. 245 ;

V - os incisos I, II e VI do § 3º, o inciso IV do § 4º e o § 7º do art. 416 ;

VI - o inciso VI do art. 460 ;

VII - o art. 462 ; e

VIII - os §§ 9º e 10 do art. 476 .

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I
CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 4:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 5:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 6:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 7:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.

Nota 8:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 , incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 , será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 9:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 10:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007 . Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

Nota 11:

As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicando-se para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código CNAE da atividade.

Nota 12:

A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 . A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá 2 (duas) bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao Incra (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970 .

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) para GILRAT; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE (salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o Incra, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 531  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social: 20%GILRAT:......... variávelCódigo terceiros:... 0003Salário-educação:.. 2,5%Incra:..................... 2,7%Total Terceiros:.....5,2% Indústria de cana-de-açúcar.  Indústria de laticínio.Indústria de beneficiamento de chá e mate.Indústria da uva.Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.Indústria de beneficiamento de café e de cereais.Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.Indústria de extração de resina.Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970 .

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento); e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001 , não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE (salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)) e ao INCRA 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:... 0%GILRAT:................... 0%Código terceiros:....0003Salário-educação:.. 2,5%Incra:...................... 2,7%Total Terceiros:...... 5,2% Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , a partir da competência novembro/2001.  Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 .Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º Decreto Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.  Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 ;3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados);4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme inciso IV do art. 177 desta Instrução Normativa.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970 .

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% (vinte por cento); GILRAT variável; Fnde 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento). As destinadas à Previdência e ao GILRAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:.... 4099Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 2,7%Sescoop:................. 2,5%Total Terceiros:.....7,7%GFIP 1 Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. 

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%Incra:.................... 0,2%Total terceiros:...... 2,7%GFIP 2 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo).  Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:......... variávelCódigo terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:....2,5%Incra:.......................0,2%Senar/Sescoop:........2,5%Total Terceiros:......5,2% Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 .  Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531  Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:.. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:.... 0003Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 2,7%Total Terceiros:.....5,2% Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)Salário-educação:.. 2,5%Incra:...................... 0,2%Senai:......................1,0%Sesi:........................1,5%Sebrae:..................0,60%Total Terceiros:.... 5,8% Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 .  Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001 .

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores:

GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento).

Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11).

GFIP 1 (quadros 9 e 10):

Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:............... 0,2%Total terceiros:...... 2,7% § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.003, de 2006 . Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 ;Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 10 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%inciso II do art. 2º da Lei nº 2.613, de 1955.Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.  Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 ;3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (quadro 11):

Quadro 11 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 833  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)Salário-educação:.. 2,5%INCRA:................. 0,2%SENAI:................ 1,0%SESI:.................. 1,5%SEBRAE:............... 0,6%Total Terceiros:..... 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970 .

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001 .

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 12 e 13).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:.. 20%GILRAT:.......... variávelCódigo terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:... 2,5%Incra:...................... 0,2%Senar:.....................2,5%Total Terceiros:.... 5,2%Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar. Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.  Atividade cooperativista rural.Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 .Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001.Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 , por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 13 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:. 20%Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).GLRAT:........... variávelSalário-educação:.. 2,5%Incra:..................... 0,2%Senai:......................1,0%Sesi:........................1,5%Sebrae:..................0,60%Total Terceiros:.... 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações:

GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 14 e 16).

GFIP 1 (quadros 14 e 15):

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:................. 0,2%Total terceiros:...... 2,7% PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001.TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 15 - outras agroindústrias - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:...............0,25%Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.  Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (Quadro 16):

Quadro 16 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 833  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:................. 0%Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.Salário-educação:. 2,5%INCRA:................ 0,2%SENAI:................ 1,0%SESI:................... 1,5%SEBRAE:............. 0,6%Total Terceiros:.... 5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 .

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros (outras entidades ou fundos) a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 17).

Quadro 17 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639  Previdência Social: 0,0%GILRAT:................ 0,0%Código terceiros:... 0000 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .  Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHA EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS REGULARMENTE ORGANIZADAS SEGUNDO UM DOS TIPOS REGULADOS NOS ARTS. 1.039 A 1.092 DO CÓDIGO CIVIL QUE MANTENHAM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.

Para esses, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários ( art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% (cinco por cento), e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe de futebol profissional) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros (outras entidades ou fundos) sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco por cento) incidente sobre aqueles eventos, bem como a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 18 e 19).

No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às empresas em geral.

Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol.

Quadro 18 - clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional de e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:....0%GILRAT:.................. 0%Código terceiros:... 0099Salário-educação:. 2,5%Incra:.................. 0,2%Sesc:.................. 1,5%Sebrae:............... 0,3%Total Terceiros:..... 4,5% Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros (outras entidades ou fundos).  Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 19 - clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779  Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:Previdência Social:....5%GILRAT:.................. 0%Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.  Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20% (vinte por cento), GILRAT variável (quadro 20).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o § 9º do art. 239, do Decreto nº 3.048, de 1999 , com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 .

Quadro 20 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:........... variávelTerceiros:...............0,0% Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).  Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999 .

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007 , que deu nova redação ao § 9º do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 1999 , após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 21 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:...20%GILRAT:............ variávelTerceiros:................0,0%Contribuição sobre a folha de salários. Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.  Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001 , incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, GILRAT e SENAR, bem como das contribuições devidas a terceiros, FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA 0,2% (dois décimos por cento), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

O produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFIP (FPAS 604) os seguintes fatos geradores:

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 22) - contribuições incidentes sobre a folha, salário-educação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

FPAS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção:

Alíquotas para Pessoa Física: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,0% (dois por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,2% (dois décimos por cento).

Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente;

b) À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; e

c) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Quadro 22 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha

FPAS 604  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):Previdência Social:...0%GILRAT:................. 0%Código terceiros:... 0003Salário-educação:. 2,5%INCRA:................ 0,2%Total terceiros:..... 2,7% Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.  Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 .Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código FPAS 744).

Quadro 23 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:Previdência Social:.2,0%GILRAT:................ 0,1%SENAR:..................0,2%Pessoa jurídica - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:Previdência Social:.2,5%GILRAT:................ 0,1%SENAR:................0,25%Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.  Observações:1. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); e2. O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, não se sujeita à substituição.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros (outras entidades ou fundos), de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, bem como a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o Sest e o Senat, de acordo com o FPAS 620 (quadro 24).

Quadro 24 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:................... 0%Código terceiros:.....3072Sest:........................1,5%Senat:......................1,0%Total terceiros:......2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.  Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat).Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá informar, para fins de pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , em GFIP distintas, as remunerações dos trabalhadores temporários, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 655 (Quadro 25), e do pessoal permanente, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 515 (Quadro 26).

Quadro 25 - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários

FPAS 655  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:.................... 3%Código terceiros:.....0001FNDE:.....................2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.  Empresa de trabalho temporário ( Lei nº 6.019, de 1974 ):Notas:1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.2. Preencher GFIP separada para este FPAS.3. CNAE 7820-5/00.

Quadro 26 - contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes

FPAS 515  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):Previdência Social:......20%Código terceiros.........0115.GILRAT:....................... 3%Salário-educação:..2,5%Incra:......................0,2%Senac:.....................1,0%Sesc:......................1,5%Sebrae:...................0,60%Total Terceiros:......5,8% Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):  Empresa de Trabalho Temporário ( Lei nº 6.019, de 1974 ):Notas:1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários).2. Preencher GFIP separada para este FPAS.3. CNAE 7820-5/00.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS

Quadro 27 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS 540  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:................... 3%Código terceiros:....0131FNDE:....................2,5%INCRA:.................0,2%DPC:......................2,5%Total terceiros:..... 5,2% O OGMO é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 

Quadro 28 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários

FPAS 680  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:..20%GILRAT:............ variávelCódigo terceiros:....0131FNDE:....................2,5%INCRA:.................0,2%DPC:......................2,5%Total terceiros:.......5,2% O OGMO é obrigado arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social.  CNAE e GILRAT: dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo).O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

Quadro 29 - Tomador de Serviços dos trabalhadores avulsos portuários (Operador Portuário) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS variável (Tabelas 1 e 2)  Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:Previdência Social:...20%GILRAT:............ variávelCódigo terceiros:..variável O Tomador de Serviços é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.  Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.Ao OGMO compete apresentar à RFB as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários.

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 109 desta Instrução Normativa deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , será definida de acordo com o enquadramento, de responsabilidade da empresa, nos correspondentes graus de risco, devendo ser feito mensalmente, em conformidade com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo o disposto no art. 72 desta Instrução Normativa.

Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 , a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição.

O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT.

ANEXO I - TABELA 1  
CNAE   GILRAT   FPAS   Descrição da atividade  
FG até 31.12.2009  FG a partir de 01.01.2010   
0500-3/01  2,00%  3,00%  507  Extração de carvão mineral  
0500-3/02  2,00%  3,00%  507  Beneficiamento de carvão mineral  
0600-0/01  2,00%  3,00%  507  Extração de petróleo e gás natural  
0600-0/02  2,00%  3,00%  507  Extração e beneficiamento de xisto  
0600-0/03  2,00%  3,00%  507  Extração e beneficiamento de areias betuminosas  
0710-3/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de ferro  
0710-3/02  2,00%  3,00%  507  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro  
0721-9/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de alumínio  
0721-9/02  2,00%  3,00%  507  Beneficiamento de minério de alumínio  
0722-7/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de estanho  
0722-7/02  2,00%  3,00%  507  Beneficiamento de minério de estanho  
0723-5/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de manganês  
0723-5/02  2,00%  3,00%  507  Beneficiamento de minério de manganês  
0724-3/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de metais preciosos  
0724-3/02  2,00%  3,00%  507  Beneficiamento de minério de metais preciosos  
0725-1/00  2,00%  3,00%  507  Extração de minerais radioativos  
0729-4/01  2,00%  3,00%  507  Extração de minérios de nióbio e titânio  
0729-4/02  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de tungstênio  
0729-4/03  2,00%  3,00%  507  Extração de minério de níquel  
0729-4/04  2,00%  3,00%  507  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente  
0729-4/05  2,00%  2,00%  507  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente  
0810-0/01  2,00%  3,00%  507  Extração de ardósia e beneficiamento associado  
0810-0/02  2,00%  3,00%  507  Extração de granito e beneficiamento associado  
0810-0/03  2,00%  2,00%  507  Extração de mármore e beneficiamento associado  
0810-0/04  2,00%  3,00%  507  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado  
0810-0/05  2,00%  2,00%  507  Extração de gesso e caulim  
0810-0/06  2,00%  3,00%  507  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado  
0810-0/07  2,00%  3,00%  507  Extração de argila e beneficiamento associado  
0810-0/08  2,00%  3,00%  507  Extração de saibro e beneficiamento associado  
0810-0/09  2,00%  3,00%  507  Extração de basalto e beneficiamento associado  
0810-0/10  2,00%  1,00%  507  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração  
0810-0/99  2,00%  3,00%  507  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado  
0891-6/00  2,00%  3,00%  507  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos  
0892-4/01  2,00%  3,00%  507  Extração de sal marinho  
0892-4/02  2,00%  3,00%  507  Extração de sal-gema  
0892-4/03  2,00%  3,00%  507  Refino e outros tratamentos do sal  
0893-2/00  2,00%  3,00%  507  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)  
0899-1/01  2,00%  3,00%  507  Extração de grafita  
0899-1/02  2,00%  3,00%  507  Extração de quartzo  
0899-1/03  2,00%  3,00%  507  Extração de amianto  
0899-1/99  2,00%  3,00%  507  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente  
0910-6/00  2,00%  3,00%  507  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural  
0990-4/01  2,00%  3,00%  507  Atividades de apoio à extração de minério de ferro  
0990-4/02  2,00%  3,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos  
0990-4/03  2,00%  3,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos  
1011-2/01  3,00%  3,00%  507  Frigorífico -abate de bovinos (setor industrial)  
1011-2/02  3,00%  3,00%  507  Frigorífico - abate de equinos (setor industrial)  
1011-2/03  3,00%  3,00%  507  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)  
1011-2/04  3,00%  3,00%  507  Frigorífico -abate de bufalinos (setor industrial)  
1012-1/01  3,00%  3,00%  507  Abate de aves (setor industrial)  
1012-1/02  3,00%  3,00%  507  Abate de pequenos animais (setor industrial) 
1012-1/03  3,00%  3,00%  507  Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)  
1013-9/01  3,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de carne  
1013-9/02  3,00%  3,00%  507  Preparação de subprodutos do abate  
1020-1/01  2,00%  3,00%  507  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos  
1020-1/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos  
1031-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de conservas de frutas - indústria  
1032-5/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de conservas de palmito - indústria  
1032-5/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria  
1033-3/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind  
1033-3/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria  
1041-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria  
1042-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria  
1043-1/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria  
1053-8/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis  
1061-9/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos do arroz - indústria  
1066-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de alimentos para animais  
1091-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de panificação  
1092-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de biscoitos e bolachas  
1093-7/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria  
1093-7/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes  
1094-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de massas alimentícias  
1095-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos  
1096-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de alimentos e pratos prontos  
1099-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de vinagres  
1099-6/02  2,00%  2,00%  507  Fabricação de pós alimentícios  
1099-6/03  2,00%  1,00%  507  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  2,00%  3,00%  507  Fabricação de gelo comum  
1099-6/06  2,00%  3,00%  507  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais  
1099-6/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
1111-9/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria  
1111-9/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas  
1113-5/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de malte, inclusive malte uísque  
1113-5/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cervejas e chopes  
1121-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de águas envasadas  
1122-4/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de refrigerantes  
1122-4/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo  
1122-4/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas  
1122-4/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente  
1210-7/00  3,00%  3,00%  507  Processamento industrial do fumo - indústria  
1220-4/01  3,00%  2,00%  507  Fabricação de cigarros - indústria  
1220-4/02  3,00%  3,00%  507  Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria  
1220-4/03  3,00%  3,00%  507  Fabricação de filtros para cigarros - indústria  
1313-8/00  2,00%  3,00%  507  Fiação de fibras artificiais e sintéticas  
1314-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de linhas para costurar e bordar  
1321-9/00  2,00%  3,00%  507  Tecelagem de fios de algodão - indústria  
1322-7/00  2,00%  3,00%  507  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria  
1323-5/00  2,00%  3,00%  507  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas  
1330-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tecidos de malha  
1340-5/01  2,00%  3,00%  507  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1340-5/02  2,00%  3,00%  507  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1340-5/99  2,00%  3,00%  507  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1351-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico  
1352-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de tapeçaria  
1353-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cordoaria  
1354-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos  
1359-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente  
1411-8/01  2,00%  3,00%  507  Confecção de roupas íntimas  
1411-8/02  2,00%  1,00%  507  Facção de roupas íntimas  
1412-6/01  2,00%  3,00%  507  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida  
1412-6/02  2,00%  2,00%  507  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas  
1412-6/03  2,00%  3,00%  507  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas  
1413-4/01  2,00%  2,00%  507  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida  
1413-4/02  2,00%  2,00%  507  Confecção, sob medida, de roupas profissionais  
1413-4/03  2,00%  2,00%  507  Facção de roupas profissionais  
1414-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção  
1421-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de meias  
1422-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias  
1510-6/00  3,00%  3,00%  507  Curtimento e outras preparações de couro  
1521-1/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material  
1529-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente  
1531-9/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de calçados de couro  
1531-9/02  2,00%  3,00%  507  Acabamento de calçados de couro sob contrato  
1532-7/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de tênis de qualquer material  
1533-5/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de calçados de material sintético  
1539-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente  
1540-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material  
1610-2/01  2,00%  3,00%  507  Serrarias com desdobramento de madeira  
1610-2/02  2,00%  3,00%  507  Serrarias sem desdobramento de madeira  
1621-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada  
1622-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas  
1622-6/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais  
1622-6/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção  
1623-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira  
1629-3/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis  
1629-3/02  2,00%  1,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis  
1710-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel  
1721-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de papel  
1722-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cartolina e papel-cartão  
1731-1/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de embalagens de papel  
1732-0/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão  
1733-8/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado  
1741-9/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de formulários contínuos  
1741-9/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo  
1742-7/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de fraldas descartáveis  
1742-7/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de absorventes higiênicos  
1742-7/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente  
1749-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente  
1811-3/01  2,00%  3,00%  507  Impressão de jornais  
1811-3/02  2,00%  3,00%  507  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  
1812-1/00  2,00%  2,00%  507  Impressão de material de segurança  
1813-0/01  2,00%  3,00%  507  Impressão de material para uso publicitário  
1813-0/99  2,00%  2,00%  507  Impressão de material para outros usos  
1821-1/00  1,00%  3,00%  507  Serviços de pré-impressão  
1822-9/00  1,00%  2,00%  507  Serviços de acabamentos gráficos  
1830-0/01  1,00%  2,00%  507  Reprodução de som em qualquer suporte  
1830-0/02  1,00%  2,00%  507  Reprodução de vídeo em qualquer suporte  
1830-0/03  1,00%  1,00%  507  Reprodução de software em qualquer suporte 
1910-1/00  2,00%  3,00%  507  Coquerias  
1921-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos do refino de petróleo  
1922-5/01  2,00%  3,00%  507  Formulação de combustíveis  
1922-5/02  2,00%  3,00%  507  Rerrefino de óleos lubrificantes  
1922-5/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino  
1931-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de álcool - indústria  
1932-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool  
2011-8/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de cloro e álcalis  
2012-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de intermediários para fertilizantes  
2013-4/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de adubos e fertilizantes  
2014-2/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de gases industriais  
2019-3/01  2,00%  3,00%  507  Elaboração de combustíveis nucleares  
2019-3/99  2,00%  2,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente  
2021-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos petroquímicos básicos  
2022-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras  
2029-1/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente  
2031-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de resinas termoplásticas  
2032-1/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de resinas termofixas  
2033-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de elastômeros  
2040-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas  
2051-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de defensivos agrícolas  
2052-5/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de desinfestantes domissanitários  
2061-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos  
2062-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de limpeza e polimento  
2063-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
2071-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas  
2072-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tintas de impressão  
2073-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins  
2091-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de adesivos e selantes  
2092-4/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes  
2092-4/02  2,00%  2,00%  507  Fabricação de artigos pirotécnicos  
2092-4/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de fósforos de segurança  
2093-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de aditivos de uso industrial  
2094-1/00  2,00%  1,00%  507  Fabricação de catalisadores  
2099-1/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia  
2099-1/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente  
2110-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos farmoquímicos  
2121-1/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano  
2121-1/02  2,00%  2,00%  507  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano  
2121-1/03  2,00%  2,00%  507  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria  
2122-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de medicamentos para uso veterinário  
2123-8/00  2,00%  1,00%  507  Fabricação de preparações farmacêuticas  
2211-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar  
2212-9/00  2,00%  3,00%  507  Reforma de pneumáticos usados  
2219-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente  
2221-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico  
2222-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de embalagens de material plástico  
2223-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção  
2229-3/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico  
2229-3/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais  
2229-3/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios  
2229-3/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente  
2311-7/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de vidro plano e de segurança  
2312-5/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de embalagens de vidro  
2319-2/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos de vidro  
2320-6/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de cimento  
2330-3/01  3,00%  3,00%  507  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda  
2330-3/02  3,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção  
2330-3/03  3,00%  2,00%  507  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção  
2330-3/04  3,00%  3,00%  507  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto  
2330-3/05  3,00%  3,00%  507  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção  
2330-3/99  3,00%  3,00%  507  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes  
2341-9/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos refratários  
2342-7/01  3,00%  3,00%  507  Fabricação de azulejos e pisos  
2342-7/02  3,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos  
2349-4/01  3,00%  3,00%  507  Fabricação de material sanitário de cerâmica  
2349-4/99  3,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente  
2391-5/01  2,00%  3,00%  507  Britamento de pedras, exceto associado à extração  
2391-5/02  2,00%  3,00%  507  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração  
2391-5/03  2,00%  3,00%  507  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras  
2392-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cal e gesso  
2399-1/01  2,00%  3,00%  507  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal  
2399-1/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente  
2411-3/00  1,00%  3,00%  507  Produção de ferro-gusa  
2412-1/00  1,00%  3,00%  507  Produção de ferroligas  
2421-1/00  3,00%  1,00%  507  Produção de semi-acabados de aço  
2422-9/01  3,00%  3,00%  507  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não  
2422-9/02  3,00%  2,00%  507  Produção de laminados planos de aços especiais  
2423-7/01  3,00%  3,00%  507  Produção de tubos de aço sem costura  
2423-7/02  3,00%  2,00%  507  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos  
2424-5/01  3,00%  2,00%  507  Produção de arames de aço  
2424-5/02  3,00%  3,00%  507  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames  
2431-8/00  2,00%  3,00%  507  Produção de tubos de aço com costura  
2439-3/00  2,00%  3,00%  507  Produção de outros tubos de ferro e aço  
2441-5/01  2,00%  2,00%  507  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias  
2441-5/02  2,00%  3,00%  507  Produção de laminados de alumínio  
2442-3/00  2,00%  2,00%  507  Metalurgia dos metais preciosos  
2443-1/00  2,00%  2,00%  507  Metalurgia do cobre  
2449-1/01  2,00%  3,00%  507  Produção de zinco em formas primárias  
2449-1/02  2,00%  3,00%  507  Produção de laminados de zinco  
2449-1/03  2,00%  3,00%  507  Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia  
2449-1/99  2,00%  3,00%  507  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente  
2451-2/00  2,00%  3,00%  507  Fundição de ferro e aço  
2452-1/00  2,00%  3,00%  507  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas  
2511-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de estruturas metálicas  
2512-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de esquadrias de metal  
2513-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de obras de caldeiraria pesada  
2521-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central  
2522-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos  
2531-4/01  2,00%  3,00%  507  Produção de forjados de aço  
2531-4/02  2,00%  3,00%  507  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas  
2532-2/01  2,00%  3,00%  507  Produção de artefatos estampados de metal  
2532-2/02  2,00%  3,00%  507  Metalurgia do pó  
2539-0/00  2,00%  3,00%  507  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais  
2541-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos de cutelaria  
2542-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias  
2543-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de ferramentas  
2550-1/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate  
2550-1/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de armas de fogo e munições  
2591-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de embalagens metálicas  
2592-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados  
2592-6/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados  
2593-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal  
2599-3/01  2,00%  2,00%  507  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção  
2599-3/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente  
2610-8/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de componentes eletrônicos  
2621-3/00  1,00%  2,00%  507  Fabricação de equipamentos de informática  
2622-1/00  1,00%  2,00%  507  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática  
2631-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios  
2632-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios  
2640-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo  
2651-5/00  1,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle  
2652-3/00  1,00%  2,00%  507  Fabricação de cronômetros e relógios  
2660-4/00  1,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação  
2670-1/01  1,00%  2,00%  507  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios  
2670-1/02  1,00%  3,00%  507  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios  
2680-9/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas  
2710-4/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios  
2710-4/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios  
2710-4/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios  
2721-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores  
2722-8/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores  
2722-8/02  2,00%  3,00%  507  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores  
2731-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica  
2732-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo  
2733-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados  
2740-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de lâmpadas  
2740-6/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação  
2751-1/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios  
2759-7/01  3,00%  3,00%  507  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios  
2759-7/99  3,00%  3,00%  507  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios  
2790-2/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores  
2790-2/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme  
2790-2/99  2,00%  2,00%  507  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente  
2811-9/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários  
2812-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas  
2813-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios  
2814-3/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios  
2814-3/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios  
2815-1/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de rolamentos para fins industriais  
2815-1/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos  
2821-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios  
2821-6/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios  
2822-4/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios  
2822-4/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios  
2823-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios  
2824-1/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial  
2824-1/02  2,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial  
2825-9/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios  
2829-1/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios  
2829-1/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios  
2831-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios  
2832-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios  
2833-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação  
2840-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios  
2851-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios  
2852-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo  
2853-4/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas  
2854-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores  
2861-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta  
2862-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios  
2863-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios  
2864-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios  
2865-8/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios  
2866-6/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios  
2869-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios  
2910-7/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários  
2910-7/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários  
2910-7/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários  
2920-4/01  1,00%  3,00%  507  Fabricação de caminhões e ônibus  
2920-4/02  1,00%  2,00%  507  Fabricação de motores para caminhões e ônibus  
2930-1/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões  
2930-1/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de carrocerias para ônibus  
2930-1/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus  
2941-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores  
2942-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores  
2943-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores  
2944-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores  
2945-0/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias  
2949-2/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores  
2949-2/99  2,00%  3,00%  507  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente  
2950-6/00  2,00%  3,00%  507  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores  
3011-3/01  2,00%  3,00%  507  Construção de embarcações de grande porte  
3011-3/02  2,00%  3,00%  507  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte  
3012-1/00  2,00%  3,00%  507  Construção de embarcações para esporte e lazer  
3031-8/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes  
3032-6/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários  
3050-4/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de veículos militares de combate  
3091-1/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios  
3092-0/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios  
3099-7/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente  
3101-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de madeira  
3102-1/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de metal  
3103-9/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal  
3104-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de colchões  
3211-6/01  1,00%  2,00%  507  Lapidação de gemas  
3211-6/02  1,00%  2,00%  507  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria  
3211-6/03  1,00%  2,00%  507  Cunhagem de moedas e medalhas  
3212-4/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes  
3220-5/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios  
3230-2/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artefatos para pesca e esporte  
3240-0/01  1,00%  2,00%  507  Fabricação de jogos eletrônicos  
3240-0/02  1,00%  2,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação  
3240-0/03  1,00%  2,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação  
3240-0/99  1,00%  3,00%  507  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente  
3250-7/01  2,00%  2,00%  507  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/03  2,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda  
3250-7/04  2,00%  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda  
3250-7/05  2,00%  3,00%  507  Fabricação de materiais para medicina e odontologia  
3250-7/07  2,00%  3,00%  507  Fabricação de artigos ópticos  
3250-7/08  2,00%  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar  
3291-4/00  1,00%  3,00%  507  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras  
3292-2/01  1,00%  3,00%  507  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo  
3292-2/02  1,00%  3,00%  507  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional  
3299-0/01  1,00%  2,00%  507  Fabricação de guarda-chuvas e similares  
3299-0/02  1,00%  2,00%  507  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório  
3299-0/03  1,00%  2,00%  507  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos  
3299-0/04  1,00%  3,00%  507  Fabricação de painéis e letreiros luminosos  
3299-0/05  1,00%  3,00%  507  Fabricação de aviamentos para costura  
3299-0/99  1,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente  
3311-2/00  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos  
3312-1/01  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação  
3312-1/02  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle  
3312-1/03  1,00%  1,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação  
3312-1/04  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos  
3313-9/01  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos  
3313-9/02  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos  
3313-9/99  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente  
3314-7/01  1,00%  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas  
3314-7/02  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas  
3314-7/03  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de válvulas industriais  
3314-7/04  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de compressores  
3314-7/05  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais  
3314-7/06  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas  
3314-7/07  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial  
3314-7/08  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas  
3314-7/09  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório  
3314-7/10  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente  
3314-7/11  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária  
3314-7/12  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de tratores agrícolas  
3314-7/13  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta  
3314-7/14  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo  
3314-7/15  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo  
3314-7/16  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas  
3314-7/17  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores  
3314-7/18  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta  
3314-7/19  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo  
3314-7/20  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados  
3314-7/21  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos  
3314-7/22  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico  
3314-7/99  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente  
3315-5/00  1,00%  3,00%  507  Manutenção e reparação de veículos ferroviários  
3319-8/00  1,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente  
3321-0/00  2,00%  3,00%  507  Instalação de máquinas e equipamentos industriais  
3329-5/01  2,00%  3,00%  507  Serviços de montagem de móveis de qualquer material  
3329-5/99  2,00%  3,00%  507  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente  
3511-5/00  2,00%  3,00%  507  Geração de energia elétrica  
3512-3/00  2,00%  3,00%  507  Transmissão de energia elétrica  
3513-1/00  2,00%  1,00%  507  Comércio atacadista de energia elétrica  
3514-0/00  2,00%  3,00%  507  Distribuição de energia elétrica  
3520-4/01  1,00%  2,00%  507  Produção de gás; processamento de gás natural  
3530-1/00  1,00%  2,00%  507  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado  
3600-6/01  2,00%  3,00%  507  Captação, tratamento e distribuição de água  
3701-1/00  3,00%  3,00%  507  Gestão de redes de esgoto  
3821-1/00  3,00%  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos  
3822-0/00  3,00%  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos perigosos  
3831-9/01  3,00%  3,00%  507  Recuperação de sucatas de alumínio  
3831-9/99  3,00%  3,00%  507  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio  
3832-7/00  3,00%  3,00%  507  Recuperação de materiais plásticos  
3839-4/01  3,00%  3,00%  507  Usinas de compostagem  
3839-4/99  3,00%  3,00%  507  Recuperação de materiais não especificados anteriormente  
3900-5/00  3,00%  2,00%  507  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos  
4120-4/00  3,00%  3,00%  507  Construção de edifícios  
4211-1/01  2,00%  3,00%  507  Construção de rodovias e ferrovias  
4211-1/02  2,00%  3,00%  507  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos  
4212-0/00  2,00%  3,00%  507  Construção de obras-de-arte especiais  
4213-8/00  2,00%  3,00%  507  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas  
4221-9/01  3,00%  3,00%  507  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica  
4221-9/02  3,00%  3,00%  507  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica  
4221-9/03  3,00%  3,00%  507  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica  
4221-9/04  3,00%  3,00%  507  Construção de estações e redes de telecomunicações  
4221-9/05  3,00%  3,00%  507  Manutenção de estações e redes de telecomunicações  
4222-7/01  3,00%  3,00%  507  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação  
4222-7/02  3,00%  3,00%  507  Obras de irrigação  
4223-5/00  3,00%  3,00%  507  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto  
4291-0/00  3,00%  3,00%  507  Obras portuárias, marítimas e fluviais  
4292-8/01  3,00%  3,00%  507  Montagem de estruturas metálicas  
4292-8/02  3,00%  3,00%  507  Obras de montagem industrial  
4299-5/01  3,00%  3,00%  507  Construção de instalações esportivas e recreativas  
4299-5/99  3,00%  3,00%  507  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente  
4311-8/01  2,00%  3,00%  507  Demolição de edifícios e outras estruturas  
4311-8/02  2,00%  3,00%  507  Preparação de canteiro e limpeza de terreno  
4312-6/00  2,00%  3,00%  507  Perfurações e sondagens  
4313-4/00  2,00%  3,00%  507  Obras de terraplenagem  
4319-3/00  2,00%  2,00%  507  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente  
4321-5/00  2,00%  3,00%  507  Instalação e manutenção elétrica  
4322-3/01  2,00%  3,00%  507  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás  
4322-3/02  2,00%  3,00%  507  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração  
4322-3/03  2,00%  3,00%  507  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio  
4329-1/01  2,00%  2,00%  507  Instalação de painéis publicitários  
4329-1/02  2,00%  2,00%  507  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre  
4329-1/03  2,00%  2,00%  507  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria  
4329-1/04  2,00%  3,00%  507  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos  
4329-1/05  2,00%  3,00%  507  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração  
4329-1/99  2,00%  3,00%  507  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente  
4330-4/01  2,00%  3,00%  507  Impermeabilização em obras de engenharia civil  
4330-4/02  2,00%  3,00%  507  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material  
4330-4/03  2,00%  3,00%  507  Obras de acabamento em gesso e estuque  
4330-4/04  2,00%  3,00%  507  Serviços de pintura de edifícios em geral  
4330-4/05  2,00%  3,00%  507  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores  
4330-4/99  2,00%  3,00%  507  Outras obras de acabamento da construção  
4391-6/00  3,00%  3,00%  507  Obras de fundações  
4399-1/01  3,00%  3,00%  507  Administração de obras  
4399-1/02  3,00%  3,00%  507  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias  
4399-1/03  3,00%  3,00%  507  Obras de alvenaria  
4399-1/04  3,00%  3,00%  507  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras  
4399-1/05  3,00%  3,00%  507  Perfuração e construção de poços de água  
4399-1/99  3,00%  3,00%  507  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente  
4520-0/01  2,00%  3,00%  507  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores  
4520-0/02  2,00%  3,00%  507  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores  
4520-0/03  2,00%  3,00%  507  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores  
4520-0/04  2,00%  2,00%  507  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores  
4520-0/06  2,00%  3,00%  507  Serviços de borracharia para veículos automotores  
4520-0/07  2,00%  3,00%  507  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores  
4543-9/00  2,00%  2,00%  507  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas  
4721-1/01  1,00%  3,00%  507  Padaria e confeitaria com predominância de produção própria  
4911-6/00  1,00%  3,00%  507  Transporte ferroviário de carga  
4912-4/01  1,00%  3,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual  
4912-4/02  1,00%  3,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana  
4912-4/03  1,00%  3,00%  507  Transporte metroviário  
4940-0/00  1,00%  1,00%  507  Transporte dutoviário  
4950-7/00  1,00%  3,00%  507  Trens turísticos, teleféricos e similares  
5221-4/00  1,00%  3,00%  507  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados  
5310-5/01  3,00%  3,00%  507  Atividades do Correio Nacional  
5310-5/02  3,00%  2,00%  507  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional  
5620-1/01  1,00%  3,00%  507  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas  
5911-1/01  1,00%  1,00%  507  Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr.16 CNI)  
6110-8/01  2,00%  2,00%  507  Serviços de telefonia fixa comutada -STFC 
6110-8/02  2,00%  2,00%  507  Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT  
6110-8/03  2,00%  2,00%  507  Serviços de comunicação multimídia -SCM  
6110-8/99  2,00%  3,00%  507  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  
6120-5/01  2,00%  2,00%  507  Telefonia móvel celular  
6120-5/02  2,00%  3,00%  507  Serviço móvel especializado - SME  
6120-5/99  2,00%  1,00%  507  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  
6130-2/00  2,00%  1,00%  507  Telecomunicações por satélite  
6190-6/01  2,00%  3,00%  507  Provedores de acesso às redes de comunicações  
6190-6/02  2,00%  2,00%  507  Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP  
6190-6/99  2,00%  2,00%  507  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  
6202-3/00  1,00%  2,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis  
6203-1/00  1,00%  1,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis  
7112-0/00  1,00%  3,00%  507  Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr. 3 CNI)  
9102-3/02  1,00%  1,00%  507  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos  
3250-7/06  2,00%  2,00%  515  Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica  
3520-4/02  1,00%  2,00%  515  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas  
3702-9/00  3,00%  3,00%  515  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes  
3811-4/00  3,00%  3,00%  515  Coleta de resíduos não-perigosos  
3812-2/00  3,00%  2,00%  515  Coleta de resíduos perigosos  
4110-7/00  2,00%  3,00%  515  Incorporação de empreendimentos imobiliários  
4511-1/01  2,00%  2,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos  
4511-1/02  2,00%  3,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados  
4511-1/03  2,00%  2,00%  515  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados  
4511-1/04  2,00%  2,00%  515  Comércio por atacado de caminhões novos e usados  
4511-1/05  2,00%  3,00%  515  Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados  
4511-1/06  2,00%  1,00%  515  Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados  
4512-9/01  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores  
4512-9/02  2,00%  3,00%  515  Comércio sob consignação de veículos automotores  
4520-0/05  2,00%  3,00%  515  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores  
4530-7/01  2,00%  2,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/02  2,00%  2,00%  515  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/03  2,00%  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/04  2,00%  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores  
4530-7/05  2,00%  2,00%  515  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/06  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores  
4541-2/01  2,00%  2,00%  515  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas  
4541-2/02  2,00%  3,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  
4541-2/03  2,00%  3,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas  
4541-2/04  2,00%  3,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas  
4541-2/05  2,00%  3,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  
4542-1/01  2,00%  1,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios  
4542-1/02  2,00%  2,00%  515  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas  
4611-7/00  2,00%  3,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos  
4612-5/00  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos  
4613-3/00  2,00%  3,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens  
4614-1/00  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações  
4615-0/00  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico  
4616-8/00  2,00%  1,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem  
4617-6/00  2,00%  3,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo  
4618-4/01  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria  
4618-4/02  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares  
4618-4/03  2,00%  3,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4618-4/99  2,00%  2,00%  515  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente  
4619-2/00  2,00%  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado  
4621-4/00  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de café em grão  
4622-2/00  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de soja  
4623-1/01  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de animais vivos  
4623-1/02  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal  
4623-1/03  2,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de algodão  
4623-1/04  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado  
4623-1/05  2,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de cacau  
4623-1/06  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas  
4623-1/07  2,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de sisal  
4623-1/08  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4623-1/09  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de alimentos para animais  
4623-1/99  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente  
4631-1/00  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de leite e laticínios  
4632-0/01  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados  
4632-0/02  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas  
4632-0/03  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4633-8/01  2,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
4633-8/02  2,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de aves vivas e ovos  
4633-8/03  2,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação  
4634-6/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados  
4634-6/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados  
4634-6/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar  
4634-6/99  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais  
4635-4/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de água mineral  
4635-4/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante  
4635-4/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4635-4/99  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de fumo beneficiado  
4636-2/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel  
4637-1/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de açúcar  
4637-1/03  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de massas alimentícias  
4637-1/06  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de sorvetes  
4637-1/07  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes  
4637-1/99  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4641-9/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de tecidos  
4641-9/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 
4642-7/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de calçados  
4643-5/02  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios  
4645-1/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos  
4649-4/04  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 
4649-4/06  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos  
4649-4/08  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4649-4/10  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 
4649-4/99  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente  
4651-6/01  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00  1,00%  1,00%  515  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
4662-1/00  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
4663-0/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
4664-8/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças  
4665-6/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
4669-9/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 
4669-9/99  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
4671-1/00  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de material elétrico  
4674-5/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de cimento  
4679-6/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares  
4679-6/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente  
4679-6/99  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de materiais de construção em geral  
4681-8/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por trans-portador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte  
4681-8/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte  
4681-8/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte  
4681-8/04  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte  
4681-8/05  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte  
4682-6/00  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte  
4683-4/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo  
4684-2/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de resinas e elastômeros  
4684-2/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de solventes  
4684-2/99  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente  
4685-1/00  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção  
4686-9/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto  
4686-9/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de embalagens  
4687-7/01  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão  
4687-7/02  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão  
4687-7/03  1,00%  3,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos  
4689-3/01  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis  
4689-3/02  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados  
4689-3/99  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente  
4691-5/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  
4692-3/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários  
4693-1/00  1,00%  2,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários  
4711-3/01  2,00%  3,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados  
4711-3/02  2,00%  3,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados  
4712-1/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns  
4713-0/01  1,00%  3,00%  515  Lojas de departamentos ou magazines  
4713-0/02  1,00%  2,00%  515  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines  
4713-0/03  1,00%  2,00%  515  Lojas duty free de aeroportos internacionais  
4721-1/02  1,00%  2,00%  515  Padaria e confeitaria com predominância de revenda  
4721-1/03  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de laticínios e frios  
4721-1/04  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes  
4722-9/01  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de carnes - açougues  
4722-9/02  1,00%  2,00%  515  Peixaria  
4723-7/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de bebidas  
4724-5/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros  
4729-6/01  1,00%  1,00%  515  Tabacaria 
4729-6/99  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente  
4731-8/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores  
4732-6/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de lubrificantes  
4741-5/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura  
4742-3/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de material elétrico  
4743-1/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de vidros  
4744-0/01  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de ferragens e ferramentas  
4744-0/02  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de madeira e artefatos  
4744-0/03  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de materiais hidráulicos  
4744-0/04  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas  
4744-0/05  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente  
4744-0/99  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção em geral  
4751-2/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática  
4752-1/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação  
4753-9/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de móveis 
4754-7/02  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02  1,00%  2,00%  515  Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03  1,00%  3,00%  515  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação  
4759-8/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de livros 
4761-0/02  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
4763-6/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 
4763-6/04  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 
4763-6/05  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 
4771-7/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de óptica 
4781-4/00  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de calçados 
4782-2/02  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4785-7/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de antigüidades 
4785-7/99  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05  1,00%  3,00%  515  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08  1,00%  1,00%  515  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  1,00%  2,00%  515  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
5211-7/01  2,00%  3,00%  515  Armazéns gerais -emissão de warrant  
5211-7/02  2,00%  2,00%  515  Guarda-móveis  
5211-7/99  2,00%  3,00%  515  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 
5222-2/00  1,00%  3,00%  515  Terminais rodoviários e ferroviários  
5223-1/00  1,00%  3,00%  515  Estacionamento de veículos  
5229-0/01  1,00%  1,00%  515  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/99  1,00%  3,00%  515  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5250-8/01  1,00%  1,00%  515  Comissaria de despachos 
5250-8/02  1,00%  3,00%  515  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  1,00%  3,00%  515  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo  
5250-8/04  1,00%  3,00%  515  Organização logística do transporte de carga  
5250-8/05  1,00%  3,00%  515  Operador de transporte multimodal - OTM 
5510-8/01  1,00%  2,00%  515  Hotéis  
5510-8/02  1,00%  2,00%  515  Apart-hotéis 
5510-8/03  1,00%  2,00%  515  Motéis  
5590-6/01  1,00%  3,00%  515  Albergues, exceto assistenciais  
5590-6/02  1,00%  1,00%  515  Campings 
5590-6/03  1,00%  2,00%  515  Pensões (alojamento) 
5590-6/99  1,00%  2,00%  515  Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01  1,00%  2,00%  515  Restaurantes e similares  
5611-2/02  1,00%  3,00%  515  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas  
5611-2/03  1,00%  3,00%  515  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares  
5612-1/00  1,00%  3,00%  515  Serviços ambulantes de alimentação  
5620-1/02  1,00%  2,00%  515  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03  1,00%  3,00%  515  Cantinas - serviços de alimentação privativos 
5620-1/04  1,00%  3,00%  515  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
6022-5/02  3,00%  3,00%  515  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6141-8/00  2,00%  3,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00  2,00%  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por microondas 
6143-4/00  2,00%  3,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6201-5/00  1,00%  1,00%  515  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6204-0/00  1,00%  2,00%  515  Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00  1,00%  2,00%  515  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  1,00%  2,00%  515  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet  
6319-4/00  1,00%  1,00%  515  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 
6399-2/00  1,00%  3,00%  515  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6434-4/00  1,00%  1,00%  515  Agências de fomento 
6461-1/00  1,00%  2,00%  515  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  1,00%  3,00%  515  Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00  1,00%  2,00%  515  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6491-3/00  1,00%  1,00%  515  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6493-0/00  1,00%  2,00%  515  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6550-2/00  2,00%  2,00%  515  Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736 
6613-4/00  1,00%  2,00%  515  Administração de cartões de crédito  
6619-3/03  1,00%  1,00%  515  Representações de bancos estrangeiros  
6619-3/05  1,00%  1,00%  515  Operadoras de cartões de débito  
6619-3/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6621-5/01  1,00%  1,00%  515  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica  
6621-5/02  1,00%  1,00%  515  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica  
6630-4/00  2,00%  2,00%  515  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão  
6810-2/01  1,00%  3,00%  515  Compra e venda de imóveis próprios  
6810-2/02  1,00%  2,00%  515  Aluguel de imóveis próprios  
6821-8/01  1,00%  2,00%  515  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica  
6821-8/02  1,00%  2,00%  515  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica  
6822-6/00  1,00%  2,00%  515  Gestão e administração da propriedade imobiliária  
6911-7/01  1,00%  1,00%  515  Serviços advocatícios -Pessoa Jurídica  
6911-7/02  1,00%  1,00%  515  Atividades auxiliares da justiça  
6911-7/03  1,00%  1,00%  515  Agente de propriedade industrial  
6920-6/01  1,00%  1,00%  515  Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica  
6920-6/02  1,00%  2,00%  515  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica  
7020-4/00  1,00%  2,00%  515  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica  
7111-1/00  1,00%  3,00%  515  Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica  
7112-0/00  1,00%  3,00%  515  Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507  
7119-7/01  1,00%  2,00%  515  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica  
7119-7/02  1,00%  3,00%  515  Atividades de estudos geológicos -Pessoa Jurídica  
7119-7/03  1,00%  2,00%  515  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica  
7119-7/04  1,00%  1,00%  515  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica  
7119-7/99  1,00%  2,00%  515  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica  
7120-1/00  3,00%  1,00%  515  Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica  
7210-0/00  1,00%  2,00%  515  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica  
7319-0/02  1,00%  3,00%  515  Promoção de vendas  
7319-0/04  1,00%  2,00%  515  Consultoria em publicidade  
7320-3/00  2,00%  3,00%  515  Pesquisas de mercado e de opinião pública  
7420-0/05  1,00%  3,00%  515  Serviços de microfilmagem  
7490-1/03  1,00%  3,00%  515  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica  
7490-1/04  1,00%  2,00%  515  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários  
7490-1/05  1,00%  3,00%  515  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas  
7490-1/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente  
7500-1/00  1,00%  2,00%  515  Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica  
7719-5/01  1,00%  2,00%  515  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos  
7719-5/99  1,00%  3,00%  515  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor  
7721-7/00  1,00%  2,00%  515  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos  
7722-5/00  1,00%  3,00%  515  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares  
7723-3/00  1,00%  2,00%  515  Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios  
7729-2/01  1,00%  3,00%  515  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos  
7729-2/02  1,00%  3,00%  515  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais  
7729-2/03  1,00%  1,00%  515  Aluguel de material médico  
7729-2/99  1,00%  3,00%  515  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
7731-4/00  1,00%  3,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador  
7732-2/01  1,00%  3,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes  
7732-2/02  1,00%  3,00%  515  Aluguel de andaimes  
7733-1/00  1,00%  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório  
7739-0/01  1,00%  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador  
7739-0/02  1,00%  3,00%  515  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador  
7739-0/03  1,00%  3,00%  515  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes  
7739-0/99  1,00%  3,00%  515  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador  
7740-3/00  1,00%  1,00%  515  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros  
7810-8/00  2,00%  3,00%  515  Seleção e agenciamento de mão-de-obra  
7830-2/00  2,00%  2,00%  515  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)  
7911-2/00  1,00%  1,00%  515  Agências de viagens  
7912-1/00  1,00%  1,00%  515  Operadores turísticos  
7990-2/00  1,00%  1,00%  515  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente  
8011-1/01  3,00%  3,00%  515  Atividades de vigilância e segurança privada  
8011-1/02  3,00%  2,00%  515  Serviços de adestramento de cães de guarda  
8020-0/00  2,00%  3,00%  515  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança  
8030-7/00  3,00%  2,00%  515  Atividades de investigação particular  
8111-7/00  3,00%  3,00%  515  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais  
8121-4/00  3,00%  3,00%  515  Limpeza em prédios e em domicílios  
8122-2/00  3,00%  3,00%  515  Imunização e controle de pragas urbanas  
8129-0/00  3,00%  3,00%  515  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente  
8130-3/00  1,00%  3,00%  515  Atividades paisagísticas  
8211-3/00  1,00%  2,00%  515  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  
8219-9/01  1,00%  1,00%  515  Fotocópias  
8219-9/99  1,00%  3,00%  515  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente  
8220-2/00  3,00%  3,00%  515  Atividades de teleatendimento  
8230-0/01  1,00%  3,00%  515  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas  
8230-0/02  1,00%  1,00%  515  Casas de festas e eventos  
8291-1/00  1,00%  2,00%  515  Atividades de cobrança e informações cadastrais  
8292-0/00  2,00%  3,00%  515  Envasamento e empacotamento sob contrato  
8299-7/01  1,00%  3,00%  515  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água  
8299-7/02  1,00%  1,00%  515  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares  
8299-7/03  1,00%  2,00%  515  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção  
8299-7/04  1,00%  2,00%  515  Leiloeiros independentes  
8299-7/05  1,00%  2,00%  515  Serviços de levantamento de fundos sob contrato  
8299-7/06  1,00%  2,00%  515  Casas lotéricas  
8299-7/07  1,00%  2,00%  515  Salas de acesso à Internet  
8299-7/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  
8423-0/00  2,00%  1,00%  515  Justiça (Terceirizações em presídios)  
8591-1/00  1,00%  2,00%  515  Ensino de esportes  
8592-9/01  1,00%  1,00%  515  Ensino de dança  
8592-9/02  1,00%  1,00%  515  Ensino de artes cênicas, exceto dança  
8592-9/03  1,00%  1,00%  515  Ensino de música  
8592-9/99  1,00%  1,00%  515  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente  
8593-7/00  1,00%  1,00%  515  Ensino de idiomas  
8599-6/01  1,00%  1,00%  515  Formação de condutores  
8599-6/02  1,00%  3,00%  515  Cursos de pilotagem  
8599-6/03  1,00%  1,00%  515  Treinamento em informática  
8599-6/04  1,00%  1,00%  515  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial  
8599-6/05  1,00%  1,00%  515  Cursos preparatórios para concursos  
8599-6/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente  
8610-1/01  2,00%  2,00%  515  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências  
8610-1/02  2,00%  2,00%  515  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências  
8621-6/01  2,00%  2,00%  515  UTI móvel  
8621-6/02  2,00%  2,00%  515  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel  
8630-5/01  2,00%  1,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos  
8630-5/02  2,00%  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares  
8630-5/03  2,00%  1,00%  515  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica  
8630-5/04  2,00%  1,00%  515  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica  
8630-5/05  2,00%  1,00%  515  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica  
8630-5/06  2,00%  1,00%  515  Serviços de vacinação e imunização humana  
8630-5/07  2,00%  2,00%  515  Atividades de reprodução humana assistida  
8630-5/99  2,00%  2,00%  515  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente  
8640-2/01  1,00%  2,00%  515  Laboratórios de anatomia patológica e citológica  
8640-2/02  1,00%  2,00%  515  Laboratórios clínicos  
8640-2/03  1,00%  2,00%  515  Serviços de diálise e nefrologia  
8640-2/04  1,00%  1,00%  515  Serviços de tomografia  
8640-2/05  1,00%  2,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia  
8640-2/06  1,00%  2,00%  515  Serviços de ressonância magnética  
8640-2/07  1,00%  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética  
8640-2/08  1,00%  3,00%  515  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos  
8640-2/09  1,00%  2,00%  515  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos  
8640-2/10  1,00%  2,00%  515  Serviços de quimioterapia  
8640-2/11  1,00%  2,00%  515  Serviços de radioterapia  
8640-2/12  1,00%  1,00%  515  Serviços de hemoterapia  
8640-2/13  1,00%  1,00%  515  Serviços de litotripsia  
8640-2/14  1,00%  1,00%  515  Serviços de bancos de células e tecidos humanos  
8640-2/99  1,00%  2,00%  515  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente  
8650-0/01  1,00%  1,00%  515  Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica  
8650-0/02  1,00%  3,00%  515  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica  
8650-0/03  1,00%  1,00%  515  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica  
8650-0/04  1,00%  1,00%  515  Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica  
8650-0/05  1,00%  2,00%  515  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica  
8650-0/06  1,00%  1,00%  515  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica  
8650-0/07  1,00%  1,00%  515  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica  
8650-0/99  1,00%  2,00%  515  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente  
8660-7/00  1,00%  2,00%  515  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  1,00%  2,00%  515  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana  
8690-9/02  1,00%  1,00%  515  Atividades de bancos de leite humano  
8690-9/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente  
8711-5/01  1,00%  2,00%  515  Clínicas e residências geriátricas  
8711-5/02  1,00%  2,00%  515  Instituições de longa permanência para idosos  
8711-5/03  1,00%  1,00%  515  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes  
8711-5/04  1,00%  3,00%  515  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS  
8712-3/00  1,00%  2,00%  515  Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio  
8720-4/01  1,00%  1,00%  515  Atividades de centros de assistência psicossocial  
8720-4/99  1,00%  2,00%  515  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica  
8730-1/01  1,00%  2,00%  515  Orfanatos  
8730-1/02  1,00%  2,00%  515  Albergues assistenciais  
8730-1/99  1,00%  2,00%  515  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente  
8800-6/00  1,00%  2,00%  515  Serviços de assistência social sem alojamento  
9001-9/06  3,00%  1,00%  515  Atividades de sonorização e de iluminação  
9003-5/00  3,00%  3,00%  515  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas  
9200-3/01  1,00%  1,00%  515  Casas de bingo  
9200-3/02  1,00%  2,00%  515  Exploração de apostas em corridas de cavalos  
9200-3/99  1,00%  1,00%  515  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente  
9311-5/00  1,00%  2,00%  515  Gestão de instalações de esportes  
9319-1/01  1,00%  2,00%  515  Produção e promoção de eventos esportivos  
9319-1/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente  
9321-2/00  1,00%  2,00%  515  Parques de diversão e parques temáticos  
9329-8/01  1,00%  1,00%  515  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares  
9329-8/02  1,00%  3,00%  515  Exploração de boliches 
9329-8/03  1,00%  1,00%  515  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares  
9329-8/04  1,00%  3,00%  515  Exploração de jogos eletrônicos recreativos  
9329-8/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente  
9491-0/00  1,00%  2,00%  515  Atividades de organizações religiosas  
9492-8/00  1,00%  1,00%  515  Atividades de organizações políticas  
9511-8/00  1,00%  3,00%  515  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos  
9512-6/00  1,00%  2,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação  
9521-5/00  1,00%  3,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico  
9529-1/01  1,00%  1,00%  515  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem  
9529-1/02  1,00%  3,00%  515  Chaveiros  
9529-1/03  1,00%  1,00%  515  Reparação de relógios  
9529-1/04  1,00%  3,00%  515  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados  
9529-1/05  1,00%  2,00%  515  Reparação de artigos do mobiliário  
9529-1/06  1,00%  2,00%  515  Reparação de jóias  
9529-1/99  1,00%  3,00%  515  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
9601-7/01  1,00%  3,00%  515  Lavanderias  
9601-7/02  1,00%  3,00%  515  Tinturarias  
9601-7/03  1,00%  3,00%  515  Toalheiros  
9602-5/01  1,00%  2,00%  515  Cabeleireiros  
9602-5/02  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de tratamento de beleza  
9603-3/01  1,00%  3,00%  515  Gestão e manutenção de cemitérios  
9603-3/02  1,00%  2,00%  515  Serviços de cremação  
9603-3/03  1,00%  2,00%  515  Serviços de sepultamento  
9603-3/04  1,00%  2,00%  515  Serviços de funerárias  
9603-3/05  1,00%  3,00%  515  Serviços de somatoconservação  
9603-3/99  1,00%  3,00%  515  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente  
9609-2/01  1,00%  1,00%  515  Clínicas de estética e similares  
9609-2/02  1,00%  3,00%  515  Agências matrimoniais  
9609-2/03  1,00%  2,00%  515  Alojamento, higiene e embelezamento de animais  
9609-2/04  1,00%  1,00%  515  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda  
9609-2/99  1,00%  2,00%  515  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente  
9411-1/00  1,00%  3,00%  523  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)  
9412-0/00  1,00%  3,00%  523  Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)  
9420-1/00  3,00%  2,00%  523  Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural)  
0210-1/07  2,00%  3,00%  531  Extração de madeira em florestas plantadas  
0210-1/08  2,00%  3,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas  
0220-9/01  3,00%  3,00%  531  Extração de madeira em florestas nativas  
0220-9/02  3,00%  2,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas nativas  
1011-2/01  3,00%  3,00%  531  Frigorífico -abate de bovinos (setor de abate)  
1011-2/02  3,00%  3,00%  531  Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)  
1011-2/03  3,00%  3,00%  531  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)  
1011-2/04  3,00%  3,00%  531  Frigorífico -abate de bufalinos (setor de abate)  
1011-2/05  3,00%  3,00%  531  Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos  
1012-1/01  3,00%  3,00%  531  Abate de aves (setor de abate)  
1012-1/02  3,00%  3,00%  531  Abate de pequenos animais (setor de abate)  
1012-1/03  3,00%  3,00%  531  Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)  
1012-1/04  3,00%  3,00%  531  Matadouro - abate de suínos sob contrato  
1051-1/00  2,00%  3,00%  531  Preparação do leite (825 se Agroindústria)  
1061-9/01  2,00%  3,00%  531  Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria)  
0311-6/01  2,00%  3,00%  540  Pesca de peixes em água salgada  
3317-1/01  1,00%  3,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes  
3317-1/02  1,00%  2,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer  
5011-4/01  1,00%  3,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem -Carga  
5011-4/02  1,00%  2,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros  
5012-2/01  1,00%  3,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Carga  
5012-2/02  1,00%  2,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Passageiros  
5021-1/01  1,00%  3,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia  
5021-1/02  1,00%  3,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia  
5022-0/01  1,00%  2,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia  
5022-0/02  1,00%  2,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia  
5030-1/01  1,00%  3,00%  540  Navegação de apoio marítimo  
5030-1/02  1,00%  1,00%  540  Navegação de apoio portuário  
5091-2/01  2,00%  3,00%  540  Transporte por navegação de travessia, municipal  
5091-2/02  2,00%  3,00%  540  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal  
5099-8/01  2,00%  1,00%  540  Transporte aquaviário para passeios turísticos  
5099-8/99  2,00%  1,00%  540  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente  
5231-1/01  1,00%  2,00%  540  Administração da infra-estrutura portuária  
5231-1/02  1,00%  3,00%  540  Operações de terminais  
5232-0/00  1,00%  2,00%  540  Atividades de agenciamento marítimo  
5239-7/00  1,00%  3,00%  540  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente  
7420-0/02  1,00%  2,00%  540  Atividades de produção de fotografias submarinas  
7490-1/02  1,00%  3,00%  540  Escafandria e mergulho  
9412-0/00  1,00%  3,00%  540  Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)  
3041-5/00  1,00%  2,00%  558  Fabricação de aeronaves  
3042-3/00  1,00%  2,00%  558  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves  
3316-3/01  1,00%  2,00%  558  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista  
3316-3/02  1,00%  1,00%  558  Manutenção de aeronaves na pista  
4614-1/00  2,00%  2,00%  558  Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves  
5111-1/00  3,00%  3,00%  558  Transporte aéreo de passageiros regular  
5112-9/01  3,00%  3,00%  558  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação  
5112-9/99  3,00%  3,00%  558  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular  
5120-0/00  2,00%  2,00%  558  Transporte aéreo de carga 
5130-7/00  1,00%  1,00%  558  Transporte espacial  
5240-1/01  1,00%  2,00%  558  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99  1,00%  3,00%  558  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
7420-0/02  1,00%  2,00%  558  Atividades de produção de fotografias aéreas 
7719-5/02  1,00%  3,00%  558  Locação de aeronaves sem tripulação 
3250-7/06  2,00%  2,00%  566  Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 
5811-5/00  1,00%  2,00%  566  Edição de livros  
5812-3/00  1,00%  2,00%  566  Edição de jornais 
5813-1/00  1,00%  3,00%  566  Edição de revistas 
5819-1/00  1,00%  2,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5829-8/00  1,00%  2,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5911-1/02  1,00%  3,00%  566  Produção de filmes para publicidade  
5911-1/99  1,00%  1,00%  566  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5912-0/01  1,00%  2,00%  566  Serviços de dublagem 
5912-0/02  1,00%  2,00%  566  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99  1,00%  1,00%  566  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5913-8/00  1,00%  1,00%  566  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00  1,00%  3,00%  566  Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00  1,00%  1,00%  566  Atividades de rádio  
6021-7/00  3,00%  3,00%  566  Atividades de televisão aberta  
6022-5/01  3,00%  3,00%  566  Programadoras 
6391-7/00  1,00%  2,00%  566  Agências de notícias 
6611-8/01  1,00%  1,00%  736  Bolsa de valores  
6611-8/02  1,00%  1,00%  736  Bolsa de mercadorias  
6611-8/03  1,00%  1,00%  736  Bolsa de mercadorias e futuros  
6611-8/04  1,00%  2,00%  736  Administração de mercados de balcão organizados  
6621-5/01  1,00%  1,00%  566  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 
6621-5/02  1,00%  1,00%  566  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física  
6821-8/01  1,00%  2,00%  566  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 
6821-8/02  1,00%  2,00%  566  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 
6911-7/01  1,00%  1,00%  566  Serviços advocatícios -Pessoa Física  
6920-6/01  1,00%  1,00%  566  Atividades de contabilidade - Pessoa Física  
6920-6/02  1,00%  2,00%  566  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física  
7020-4/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 
7111-1/00  1,00%  3,00%  566  Serviços de arquitetura - Pessoa Física 
7112-0/00  1,00%  3,00%  566  Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507  
7119-7/01  1,00%  2,00%  566  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 
7119-7/02  1,00%  3,00%  566  Atividades de estudos geológicos -Pessoa Física  
7119-7/03  1,00%  2,00%  566  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 
7119-7/04  1,00%  1,00%  566  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 
7119-7/99  1,00%  2,00%  566  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física  
7120-1/00  3,00%  1,00%  566  Testes e análises técnicas - Pessoa Física  
7220-7/00  1,00%  1,00%  566  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 
7311-4/00  1,00%  1,00%  566  Agências de publicidade  
7312-2/00  1,00%  3,00%  566  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01  1,00%  2,00%  566  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/03  1,00%  3,00%  566  Marketing direto 
7319-0/99  1,00%  2,00%  566  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7410-2/01  1,00%  3,00%  566  Design 
7410-2/02  1,00%  3,00%  566  Decoração de interiores 
7420-0/01  1,00%  2,00%  566  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/03  1,00%  2,00%  566  Laboratórios fotográficos 
7420-0/04  1,00%  2,00%  566  Filmagem de festas e eventos 
7490-1/01  1,00%  3,00%  566  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/03  1,00%  3,00%  566  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 
7500-1/00  1,00%  2,00%  566  Atividades veterinárias - Pessoa Física  
8112-5/00  3,00%  2,00%  566  Condomínios prediais  
8511-2/00  1,00%  2,00%  566  Educação infantil -creche  
8512-1/00  1,00%  1,00%  566  Educação infantil - pré-escola 
8550-3/01  1,00%  1,00%  566  Administração de caixas escolares  
8550-3/02  1,00%  2,00%  566  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8630-5/03  2,00%  1,00%  566  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física  
8630-5/04  2,00%  1,00%  566  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física  
8630-5/05  2,00%  1,00%  566  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física  
8650-0/01  1,00%  1,00%  566  Atividades de enfermagem - Pessoa Física 
8650-0/02  1,00%  3,00%  566  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 
8650-0/03  1,00%  1,00%  566  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 
8650-0/04  1,00%  1,00%  566  Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 
8650-0/05  1,00%  2,00%  566  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 
8650-0/06  1,00%  1,00%  566  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 
8650-0/07  1,00%  1,00%  566  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 
8711-5/05  1,00%  2,00%  566  Condomínios residenciais para idosos  
8720-4/99  1,00%  2,00%  566  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
9001-9/01  3,00%  1,00%  566  Produção teatral  
9001-9/02  3,00%  2,00%  566  Produção musical 
9001-9/03  3,00%  2,00%  566  Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04  3,00%  1,00%  566  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05  3,00%  3,00%  566  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/99  3,00%  3,00%  566  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 
9002-7/01  3,00%  1,00%  566  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02  3,00%  1,00%  566  Restauração de obras de arte 
9101-5/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  1,00%  1,00%  566  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9103-1/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental  
9312-3/00  1,00%  2,00%  566  Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 
9313-1/00  1,00%  1,00%  566  Atividades de condicionamento físico  
9411-1/00  1,00%  3,00%  566  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)  
9412-0/00  1,00%  3,00%  566  Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)  
9420-1/00  3,00%  2,00%  566  Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural)  
9430-8/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de associações de defesa de direitos sociais  
9493-6/00  1,00%  2,00%  566  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte  
9499-5/00  1,00%  2,00%  566  Atividades associativas não especificadas anteriormente  
8513-9/00  1,00%  1,00%  574  Ensino fundamental  
8520-1/00  1,00%  1,00%  574  Ensino médio  
8531-7/00  1,00%  1,00%  574  Educação superior - graduação  
8532-5/00  1,00%  1,00%  574  Educação superior - graduação e pós-graduação  
8533-3/00  1,00%  1,00%  574  Educação superior - pós-graduação e extensão  
8541-4/00  1,00%  1,00%  574  Educação profissional de nível técnico  
8542-2/00  1,00%  2,00%  574  Educação profissional de nível tecnológico  
6410-7/00  1,00%  1,00%  582  Banco Central  
8411-6/00  2,00%  2,00%  582  Administração Pública em geral  
8412-4/00  2,00%  1,00%  582  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais  
8413-2/00  2,00%  2,00%  582  Regulação das atividades econômicas  
8421-3/00  2,00%  1,00%  582  Relações exteriores  
8422-1/00  2,00%  1,00%  582  Defesa  
8423-0/00  2,00%  1,00%  582  Justiça  
8424-8/00  2,00%  2,00%  582  Segurança e ordem pública  
8425-6/00  2,00%  1,00%  582  Defesa Civil  
8430-2/00  2,00%  1,00%  582  Seguridade social obrigatória  
9900-8/00  1,00%  1,00%  582  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876)  
6912-5/00  1,00%  1,00%  590  Cartórios  
0111-3/01  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de arroz  
0111-3/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de milho  
0111-3/03  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de trigo  
0111-3/99  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente  
0112-1/01  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de algodão herbáceo  
0112-1/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de juta  
0112-1/99  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente  
0113-0/00  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de cana-de-açúcar  
0114-8/00  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de fumo  
0115-6/00  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de soja  
0116-4/01  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de amendoim  
0116-4/02  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de girassol  
0116-4/03  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de mamona  
0116-4/99  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente  
0119-9/01  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de abacaxi  
0119-9/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de alho  
0119-9/03  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de batata-inglesa  
0119-9/04  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de cebola  
0119-9/05  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de feijão  
0119-9/06  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de mandioca  
0119-9/07  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de melão  
0119-9/08  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de melancia  
0119-9/09  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de tomate rasteiro  
0119-9/99  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente  
0121-1/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Horticultura, exceto morango  
0121-1/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de morango  
0122-9/00  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de flores e plantas ornamentais  
0131-8/00  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de laranja  
0132-6/00  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de uva 
0133-4/01  1,00%  1,00%  604 (*)  Cultivo de açaí  
0133-4/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de banana  
0133-4/03  1,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de caju  
0133-4/04  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de cítricos, exceto laranja  
0133-4/05  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de coco-da-baía  
0133-4/06  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de guaraná  
0133-4/07  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de maçã  
0133-4/08  1,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de mamão  
0133-4/09  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de maracujá  
0133-4/10  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de manga  
0133-4/11  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de pêssego  
0133-4/99  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente  
0134-2/00  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de café  
0135-1/00  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de cacau  
0139-3/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de chá-da-índia  
0139-3/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de erva-mate  
0139-3/03  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de pimenta-do-reino  
0139-3/04  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino  
0139-3/05  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de dendê  
0139-3/06  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de seringueira  
0139-3/99  1,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente  
0141-5/01  2,00%  3,00%  604 (*)  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto  
0141-5/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto  
0142-3/00  2,00%  2,00%  604 (*)  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas  
0151-2/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de bovinos para corte  
0151-2/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de bovinos para leite  
0151-2/03  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de bovinos, exceto para corte e leite  
0152-1/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de bufalinos  
0152-1/02  1,00%  2,00%  604 (*)  Criação de equinos  
0152-1/03  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de asininos e muares  
0153-9/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de caprinos  
0153-9/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã  
0154-7/00  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de suínos  
0155-5/01  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de frangos para corte  
0155-5/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Produção de pintos de um dia  
0155-5/03  1,00%  2,00%  604 (*)  Criação de outros galináceos, exceto para corte  
0155-5/04  1,00%  2,00%  604 (*)  Criação de aves, exceto galináceos  
0155-5/05  1,00%  3,00%  604 (*)  Produção de ovos  
0159-8/01  1,00%  2,00%  604 (*)  Apicultura  
0159-8/02  1,00%  3,00%  604 (*)  Criação de animais de estimação  
0159-8/03  1,00%  1,00%  604 (*)  Criação de escargô  
0159-8/04  1,00%  1,00%  604 (*)  Criação de bicho-da-seda  
0159-8/99  1,00%  2,00%  604 (*)  Criação de outros animais não especificados anteriormente  
0170-9/00  1,00%  1,00%  604 (*)  Caça e serviços relacionados  
0210-1/01  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de eucalipto  
0210-1/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de acácia-negra  
0210-1/03  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de pinus  
0210-1/04  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de teca  
0210-1/05  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca  
0210-1/06  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivo de mudas em viveiros florestais  
0210-1/09  2,00%  2,00%  604 (*)  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas  
0210-1/99  2,00%  3,00%  604 (*)  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas  
0220-9/03  3,00%  3,00%  604 (*)  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas  
0220-9/04  3,00%  1,00%  604 (*)  Coleta de látex em florestas nativas  
0220-9/05  3,00%  3,00%  604 (*)  Coleta de palmito em florestas nativas  
0220-9/06  3,00%  3,00%  604 (*)  Conservação de florestas nativas  
0220-9/99  3,00%  3,00%  604 (*)  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas  
0311-6/02  2,00%  3,00%  604 (*)  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada  
0311-6/03  2,00%  3,00%  604 (*)  Coleta de outros produtos marinhos  
0312-4/01  2,00%  2,00%  604 (*)  Pesca de peixes em água doce  
0312-4/02  2,00%  1,00%  604 (*)  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce  
0312-4/03  2,00%  1,00%  604 (*)  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce  
0321-3/01  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de peixes em água salgada e salobra  
0321-3/02  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de camarões em água salgada e salobra  
0321-3/03  2,00%  3,00%  604 (*)  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra  
0321-3/04  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra  
0321-3/99  2,00%  2,00%  604 (*)  Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente  
0322-1/01  2,00%  3,00%  604 (*)  Criação de peixes em água doce  
0322-1/02  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de camarões em água doce  
0322-1/03  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de ostras e mexilhões em água doce  
0322-1/04  2,00%  2,00%  604 (*)  Criação de peixes ornamentais em água doce  
0322-1/05  2,00%  3,00%  604 (*)  Ranicultura  
0322-1/06  2,00%  3,00%  604 (*)  Criação de jacaré  
0322-1/99  2,00%  3,00%  604 (*)  Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente  
3600-6/02  2,00%  2,00%  612  Distribuição de água por caminhões  
4681-8/01  1,00%  3,00%  612  Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)  
4681-8/02  1,00%  3,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)  
4681-8/03  1,00%  3,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante  
4681-8/04  1,00%  2,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto  
4681-8/05  1,00%  2,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes  
4682-6/00  1,00%  3,00%  612  Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4921-3/01  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal  
4921-3/02  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana  
4922-1/01  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana  
4922-1/02  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual  
4922-1/03  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional  
4923-0/01  3,00%  3,00%  612  Serviço de táxi  
4923-0/02  3,00%  3,00%  612  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista  
4924-8/00  3,00%  3,00%  612  Transporte escolar  
4929-9/01  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal  
4929-9/02  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/03  3,00%  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal  
4929-9/04  3,00%  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/99  3,00%  2,00%  612  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente  
4930-2/01  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal  
4930-2/02  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional  
4930-2/03  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário de produtos perigosos  
4930-2/04  3,00%  3,00%  612  Transporte rodoviário de mudanças  
5212-5/00  2,00%  3,00%  612  Carga e descarga  
5229-0/02  1,00%  3,00%  612  Serviços de reboque de veículos  
5320-2/01  3,00%  3,00%  612  Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional  
5320-2/02  3,00%  3,00%  612  Serviços de entrega rápida  
7711-0/00  1,00%  2,00%  612  Locação de automóveis sem condutor  
8012-9/00  3,00%  3,00%  612  Atividades de transporte de valores  
8622-4/00  2,00%  2,00%  612  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências  
9312-3/00  1,00%  2,00%  647  Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)  
7820-5/00  2,00%  3,00%  655  Locação de mão-de-obra temporária  
6421-2/00  3,00%  2,00%  736  Bancos comerciais  
6422-1/00  3,00%  3,00%  736  Bancos múltiplos, com carteira comercial  
6423-9/00  3,00%  2,00%  736  Caixas econômicas  
6424-7/01  1,00%  1,00%  736  Bancos cooperativos  
6431-0/00  3,00%  1,00%  736  Bancos múltiplos, sem carteira comercial  
6432-8/00  1,00%  1,00%  736  Bancos de investimento  
6433-6/00  1,00%  2,00%  736  Bancos de desenvolvimento  
6435-2/01  1,00%  1,00%  736  Sociedades de crédito imobiliário  
6435-2/02  1,00%  1,00%  736  Associações de poupança e empréstimo  
6435-2/03  1,00%  1,00%  736  Companhias hipotecárias  
6436-1/00  1,00%  1,00%  736  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras  
6437-9/00  1,00%  1,00%  736  Sociedades de crédito ao microempreendedor  
6440-9/00  1,00%  1,00%  736  Arrendamento mercantil  
6450-6/00  1,00%  3,00%  736  Sociedades de capitalização  
6470-1/01  1,00%  1,00%  736  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários  
6470-1/02  1,00%  1,00%  736  Fundos de investimento previdenciários  
6470-1/03  1,00%  1,00%  736  Fundos de investimento imobiliários  
6492-1/00  1,00%  3,00%  736  Securitização de créditos  
6499-9/01  1,00%  1,00%  736  Clubes de investimento  
6499-9/02  1,00%  1,00%  736  Sociedades de investimento  
6499-9/03  1,00%  1,00%  736  Fundo garantidor de crédito  
6499-9/04  1,00%  1,00%  736  Caixas de financiamento de corporações  
6499-9/05  1,00%  1,00%  736  Concessão de crédito pelas OSCIP  
6499-9/99  1,00%  1,00%  736  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6511-1/01  1,00%  1,00%  736  Seguros de vida  
6511-1/02  1,00%  2,00%  736  Planos de auxílio-funeral  
6512-0/00  1,00%  2,00%  736  Seguros não-vida  
6520-1/00  2,00%  1,00%  736  Seguros-saúde  
6530-8/00  1,00%  2,00%  736  Resseguros  
6541-3/00  1,00%  1,00%  736  Previdência complementar fechada  
6542-1/00  1,00%  1,00%  736  Previdência complementar aberta  
6612-6/01  1,00%  1,00%  736  Corretoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/02  1,00%  1,00%  736  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/03  1,00%  1,00%  736  Corretoras de câmbio  
6612-6/04  1,00%  1,00%  736  Corretoras de contratos de mercadorias  
6612-6/05  1,00%  2,00%  736  Agentes de investimentos em aplicações financeiras  
6619-3/01  1,00%  1,00%  736  Serviços de liquidação e custódia  
6619-3/02  1,00%  2,00%  736  Correspondentes de instituições financeiras  
6619-3/04  1,00%  1,00%  736  Caixas eletrônicos  
6622-3/00  1,00%  1,00%  736  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde  
6629-1/00  1,00%  2,00%  736  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente  
0161-0/01  1,00%  3,00%  787  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas  
0161-0/02  1,00%  3,00%  787  Serviço de poda de árvores para lavouras  
0161-0/03  1,00%  3,00%  787  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita  
0161-0/99  1,00%  3,00%  787  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente  
0162-8/01  1,00%  2,00%  787  Serviço de inseminação artificial em animais  
0162-8/02  1,00%  3,00%  787  Serviço de tosquiamento de ovinos  
0162-8/03  1,00%  3,00%  787  Serviço de manejo de animais  
0162-8/99  1,00%  3,00%  787  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente  
0163-6/00  1,00%  3,00%  787  Atividades de pós-colheita  
0230-6/00  2,00%  3,00%  787  Atividades de apoio à produção florestal  
0311-6/04  2,00%  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água salgada  
0312-4/04  2,00%  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água doce  
0321-3/05  2,00%  2,00%  787  Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra  
0322-1/07  2,00%  2,00%  787  Atividades de apoio à aquicultura em água doce  
9420-1/00  3,00%  2,00%  787  Atividades de organizações sindicais - sindicato patronal rural  
1031-7/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de conservas de frutas - agroindústria  
1032-5/01  2,00%  2,00%  833 (*)  Fabricação de conservas de palmito - agroindústria  
1032-5/99  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria  
1033-3/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria  
1033-3/02  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria  
1041-4/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria  
1042-2/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria  
1043-1/00  2,00%  2,00%  833 (*)  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria  
1061-9/02  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de produtos do arroz - agroindústria  
1093-7/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria  
1093-7/02  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria  
1099-6/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de vinagres - agroindústria  
1111-9/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria  
1122-4/99  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria  
1210-7/00  3,00%  3,00%  833 (*)  Processamento industrial do fumo - agroindústria  
1220-4/01  3,00%  2,00%  833 (*)  Fabricação de cigarros - agroindústria  
1220-4/02  3,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria  
1220-4/03  3,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria  
1321-9/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Tecelagem de fios de algodão - agroindústria  
1322-7/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria  
1931-4/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de álcool - agroindústria  
1932-2/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria  
2121-1/03  2,00%  2,00%  833 (*)  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria  
9700-5/00  0,00%  2,00%  868  Serviços domésticos  
9900-8/00  1,00%  1,00%  876  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , e na Lei nº 10.256, de 2001 , tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 , a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição.

O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT.

ANEXO I - TABELA 2  
CNAE   GILRAT   FPAS   Descrição da atividade  
FG até 31.12.2009  FG a partir de 01.01.2010   
1062-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de derivados do trigo - indústria 
1063-5/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria  
1064-3/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria  
1065-1/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 
1065-1/02  2,00%  3,00%  507  Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 
1065-1/03  2,00%  3,00%  507  Fabricação de óleo de milho refinado - indústria  
1069-4/00  2,00%  3,00%  507  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 
1071-6/00  3,00%  3,00%  507  Fabricação de açúcar - indústria 
1072-4/02  3,00%  3,00%  507  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 
1081-3/02  2,00%  3,00%  507  Torrefação e moagem de café - indústria  
1082-1/00  2,00%  2,00%  507  Fabricação de produtos a base de café 
1099-6/01  2,00%  3,00%  507  Fabricação de vinagres - indústria 
1099-6/05  2,00%  3,00%  507  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1112-7/00  2,00%  3,00%  507  Fabricação de vinho - indústria  
1220-4/99  3,00%  3,00%  507  Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 
1311-1/00  2,00%  3,00%  507  Fiação de fibras de algodão - indústria  
1312-0/00  2,00%  3,00%  507  Fiação de fibras têxteis naturais - indústria  
5821-2/00  1,00%  2,00%  507  Impressão de livros 
5822-1/00  1,00%  2,00%  507  Impressão de jornais 
5823-9/00  1,00%  2,00%  507  Impressão de revistas 
5829-8/00  1,00%  2,00%  507  Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
1051-1/00  2,00%  3,00%  531  Preparação do leite - indústria rudimentar 
1052-0/00  2,00%  3,00%  531  Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 
1061-9/01  2,00%  3,00%  531  Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar  
1062-7/00  2,00%  3,00%  531  Moagem de trigo - indústria rudimentar 
1064-3/00  2,00%  3,00%  531  Beneficiamento do milho - indústria rudimentar  
1072-4/01  3,00%  3,00%  531  Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 
1081-3/01  2,00%  3,00%  531  Beneficiamento de café - indústria rudimentar  
1099-6/05  2,00%  3,00%  531  Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar  
1311-1/00  2,00%  3,00%  531  Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar  
1312-0/00  2,00%  3,00%  531  Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar 
6424-7/02  1,00%  1,00%  787  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  1,00%  2,00%  787  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  1,00%  1,00%  787  Cooperativas de crédito rural 
1051-1/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 
1052-0/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 
1061-9/01  2,00%  3,00%  825 (*)  Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 
1064-3/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 
1072-4/01  3,00%  3,00%  825 (*)  Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 
1081-3/01  2,00%  3,00%  825 (*)  Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 
1099-6/05  2,00%  3,00%  825 (*)  Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 
1311-1/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)  
1312-0/00  2,00%  3,00%  825 (*)  Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 
1063-5/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 
1064-3/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindústria 
1065-1/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 
1065-1/02  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 
1065-1/03  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de óleo de milho refinado - agroindústria 
1069-4/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria 
1071-6/00  3,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de açúcar - agroindústria 
1072-4/02  3,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 
1081-3/02  2,00%  3,00%  833 (*)  Torrefação e moagem de café - agroindústria  
1099-6/01  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de vinagres - agroindústria 
1112-7/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de vinho - agroindústria 
1220-4/99  3,00%  3,00%  833 (*)  Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 
1311-1/00  2,00%  3,00%  833 (*)  Fiação de fibras de algodão - agroindústria 
1312-0/00  2,00%  3,00%  833 (*) 
Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 


(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.