Publicado no DOU em 1 nov 1965
Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400 -- Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no serviço Policial Metropolitano, do Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, de conformidade, com os anexos desta lei.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional a que se refere êste artigo serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de promoção.
Art. 2º Os Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, ficam substituídos pelos constantes dos anexos da presente lei.
Art. 3º Os servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, que não tenham atribuições de caráter policial, poderão, através de entendimentos mantidos entre o Diretor-Geral do DFSP e os dirigentes de outras entidades, ser submetidos a cursos ou estágios nestas últimas, findos os quais, se considerados aptos serão efetivados.
Art. 4º Fica alterado, de 51.523 para 51.528, o número do Decreto citado no art. 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias e, bem assim, pelo crédito especial a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.856, de 07.12.1972, DOU 12.12.1972)
Art. 7º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso na Polícia Militar, na forma e condições a serem previstas no ato do Poder Executivo que reorganizar os quadros e efetivos da referida Corporação.
Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo às autoridades competentes apreciá-la e decidí-la dentro de 60 (sessenta) dias, contados ambos os prazos a partir da publicação do ato a que se refere este artigo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juracy Montenegro Magalhães
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 1-11-65.