Publicado no DOU em 16 out 1973
Redução de alíquotas do IPI, ex vi dos Decretos nºs 69.946/71, 70.957/72 e 72.694/73. Disciplinamento do benefício fiscal através das Portarias Ministeriais nºs 279, de 16.08.1971, 212, de 30.08.1972 e 220, de 28.08.1973. Conceituados nos próprios dispositivos legais acima citados os produtos abrangidos pela redução, inclusive quanto a ônibus rodoviário pesado.
01 - IPI
01.99 - Outros
1. O Decreto nº 69.046, de 10.08.1971, autorizou o Ministro da Fazenda a conceder redução temporária para até 4%, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive, das alíquotas do IPI incidentes sobre produtos no mesmo especificados, classificados no Capítulo 87 da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.1967.
2. Em face da autorização de que trata o supracitado decreto, houve por bem o Ministro da Fazenda baixar a Portaria nº GB-279, de 16.08.1971, reduzindo para 6% (seis por cento) as alíquotas incidentes sobre os seguintes produtos:
a) Veículos de carga pesada e extrapesada, incluídos na posição 87.02.03.01, desde que possuam capacidade máxima de tração igual ao superior a 30 (trinta) toneladas.
b) Chassi com motor para ônibus rodoviários pesados, incluídos na Posição 87.02.04.01, desde que possuam potência de motor diesel igual ou superior a 160 CV. DIN e torque de 60kg M. DIN (correspondente a 175 HP SAE e 66 kg SAE).
c) Ônibus rodoviários pesados, incluídos na posição 87.02.04.01 desde que possuam no mínimo, as mesmas especificações referidas na letra anterior, quanto à potência e torque do motor.
3. Pelo Decreto nº 70.957, de 09.08.1972, idêntica autorização é concedida, para vigorar ainda nos exercícios de 1972 e 1973, já sob a vigência do Regulamento a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18.02.1972. Aquele diploma, além de manter os produtos discriminados acima, incluiu também Reboques e semi-reboques, atualizando a classificação fiscal de acordo com a nova Tabela de incidência do IPI.
4. A autorização a que alude o citado Decreto nº 70.957/72, ensejou a edição da Portaria Ministerial nº 212, de 30.08.1972 que, mantendo a alíquota reduzida para 6%, assim se exprime em relação aos produtos em foco:
a) Veículos de carga pesada, classificados nas posições 87.02.11.00 e 87.02.12.00, com capacidade máxima de tração igual ou superior a 30 (trinta) toneladas.
b) Ônibus rodoviários pesados, incluídos na posição 87.02.13.99, com potência de motor diesel igual ou superior a 160 CV. DIN e torque de 60 kg M. DIN (correspondentes a 175 HP SAE e 66 kg M. SAE).
c) Chassi e carrocerias classificados, respectivamente, nas posições 87.04.99.00 e 87.05.03.00, destinados aos veículos de que tratam as letras a e b acima.
d) Transportadores rebocáveis classificados na posição 87.14.06.00, destinados aos veículos de carga mencionados na letra a anterior.
5. Mais recentemente o Decreto nº 72.694, de 24 de agosto de 1973 prorrogou, até o exercício financeiro de 1974, os termos do art. 1º do Decreto nº 70.957, de 09.08.72, baixando, em conseqüência, o Sr. Ministro da Fazenda, a Portaria nº 220, de 28 de agosto de 1973 que, embora revogando a anterior, de nº 212/72, manteve os mesmos termos desta para disciplinar o benefício fiscal a que se referem todas as disposições legais aqui mencionadas.
6. Como os preceitos já citados se referem a ônibus rodoviários pesados, se uma definição específica para esse tipo de coletivos, argüi-se quanto ao alcance da redução de que se trata, em relação a carroçarias destinadas a ônibus de linhas urbanas.
7. A nosso ver se infere dos próprios dispositivos já mencionados o conceito perquirido, que exige apenas a satisfação dos seguintes requisitos:
1 - classificaram-se as carroçarias na posição 87.05.03.00; e
2 - destinaram-se a ônibus incluídos na posição 87.02.13.99, que possuam potência de motor diesel igual ou superior a 160 CV. DIN e torque de 60 kg M. DIN (correspondentes a 175 HP SAE e 66 kg M. SAE).
8. Assim, segundo nos parece, se as carroçarias forem construídas para ônibus que possuam tais características, estão abrangidas pela redução em causa, ainda que se trate de ônibus destinados ao tráfego urbano, por isso que não há qualquer definição técnica quanto àquele tipo de coletivo, e a Tabela de Incidência do IPI não registra nenhuma distinção na respectiva posição.