Circular BACEN nº 3.038 de 06/06/2001


 Publicado no DOU em 8 jun 2001


Estabelece procedimentos para o Redesconto do Banco Central e de funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.105, de 05.04.2002, DOU 08.04.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.949, de 04.04.2002, DOU 08.04.2002.

3) Ver Circular BACEN nº 2.965, de 08.02.2000, DOU 09.02.2000.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos V e XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de agosto de 1989, na Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, e na Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras deverão informar ao Banco Central do Brasil, até as 17:00 horas do mesmo dia, que, eventualmente, poderão necessitar de operação de Redesconto dó Banco Central, em qualquer uma de suas modalidades.

§ 1º A comunicação é meramente informativa, não significando qualquer comprometimento, do Banco Central do Brasil ou da instituição, e deverá ser dirigida ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) onde jurisdicionada a instituição financeira, mediante contato telefônico, informando a modalidade de operação e o ativo a ser oferecido.

§ 2º Caracterizada a situação de necessidade da operação a instituição deverá apresentar toda a documentação requerida para fins de habilitação às modalidades de Redesconto do Banco Central, exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e regulamentares, avaliará, no exame da operação, a exeqüibilidade operacional da modalidade pleiteada, em função dos ativos envolvidos e das formalidades requeridas, razão por que a instituição demandante deverá antecipar, ao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos.

§ 4º A instituição que fizer a comunicação de que trata este artigo e não tiver confirmada a necessidade de pleitear operação de Redesconto do Banco Central, deverá informar o Deban, também, por contato telefônico, tão logo solucionada a sua situação.

Art. 2º O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) encerrará às 19 horas o acolhimento do registro de todas as suas operações, inclusive de Depósito Interfinanceiro (DI-Reserva).

Art. 3º O Deban e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) poderão baixar as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 18 de junho de 2001.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"