Resolução FNDE nº 4 de 20/12/1999


 Publicado no DOU em 21 dez 1999


Estabelece as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, e aprova Contrato-Padrão.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução FNDE nº 4, de 18.12.2000, DOU 20.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Secretária-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º, artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola-Própria e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

Art. 2º O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte de Salário-Educação deverá:

I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

II - dispor de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica mediante apresentação de cópia legível do ato constitutivo formalizado ou da última alteração do contrato social, ambos devidamente registrados, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - comprovar cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.1996, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

V - aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

VI - evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

VII - possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CNPJ;

VIII - atualizar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE e obter junto ao Setor responsável na Secretaria Estadual de Educação o parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino e, posteriormente, encaminhá-lo a esta Autarquia, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;

IX - caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.1997, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O FNDE não receberá do estabelecimento o CEE que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nos incisos III e IV deste artigo.

§ 2º Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola-Própria não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo.

§ 3º O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, diretamente ao FNDE, dentro dos prazos estabelecidos por esta Autarquia;

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no artigo 4º.

§ 5º Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

§ 6º É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.

§ 7º O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola-Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§ 8º As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste artigo.

Art. 3º É vedado o credenciamento, ou a sua renovação, de estabelecimento de ensino que:

I - estiver em débito para com o FNDE;

II - empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;

III - der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;

IV - mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;

V - não atenda às exigências e às condições previstas nos incisos I a VIII do artigo 2º.

Art. 4º O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, uma via da Relação de Alunos Cadastrados - RAC ou do Cadastro de Alunos - CA se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.

Art. 5º Os alunos a que se refere o artigo 1º, perderão a condição de beneficiários:

I - se estiverem matriculados e, sendo atendidos em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;

V - por motivo da repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;

VI - quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente, com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a VIII deste artigo, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.

§ 2º Não perderão a condição de beneficiários os alunos cujo responsável tenha sido demitido, durante o exercício, independente da causa da demissão, ou tenha falecido durante o exercício, assegurando-se o benefício até o final do semestre, no caso da modalidade de indenização e até o final do ano letivo, no caso da modalidade de aquisição de vagas, desde que o responsável tenha mantido o vínculo empregatício por, pelo menos, 3 (três) meses ou 6 (seis) meses, respectivamente.

§ 3º Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.

§ 4º É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão/entidade pública.

Art. 6º Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixada pelo FNDE, da seguinte forma:

I - o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;

II - o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.

Art. 7º Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Parágrafo único. Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cujo cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF esteja válido, conforme subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.1996, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º O estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, para comprovação dos recursos nele aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Art. 9º O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, diretamente ao FNDE, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas por esta Autarquia.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não-reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino de modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 10. As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte responsável por suas indicações.

Art. 11. Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado ao FNDE, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

Art. 12. A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento a maior e o valor dos serviços prestados, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida junto ao FNDE, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento ou o desconto será efetuado do pagamento do trimestre subseqüente.

Parágrafo único. A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

Art. 13. Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§ 1º O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexada ao mesmo cópia de documento oficial, que comprova sua qualificação.

§ 2º O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.

§ 3º As duas vias do Contrato-Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma reconhecida do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 14. O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documento relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 15. O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 16. O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Resolução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2000, data em que fica revogada a Instrução nº 02, de 15 de dezembro de 1998, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES

ANEXO
CONTRATO-PADRÃO

 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ...../2000, QUE ENTRE SI
   CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
   EDUCAÇÃO - FNDE E O(A) .....................................................................................
   ........................................................................................................................................,
   PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO
   REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E
   DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À
   CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE
   AQUISIÇÃO DE VAGAS.

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de dois mil, de um lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília no Distrito Federal, no SBS, Qd. 02, Bl. "F", Ed. Áurea, 12º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Secretária-Executiva MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES, portadora da carteira de identidade nº 579820 SSP/DF, CPF nº 266.627.601-53, nomeada pelo Decreto Presidencial de 23 de março, de 1998, publicado no Diário Oficial de 24 de março de 1998, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 15 do Decreto nº 2.520, de 19 de março de 1998, e, de outro lado,

 (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA)

 (CNPJ)                (ENDEREÇO)

neste ato representado(a) por seu (sua) ...........................................................,

.................................................................... (CARGO) .........................................,

(NOME)

(NACIONALIDADE)   (PROFISSÃO)      (CPF)

(C.I./ÓRGÃO EXPEDIDOR)      (ENDEREÇO)

doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho da Senhora Secretária-Executiva da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO

O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, e da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO

A CONTRATADA se obriga a cadastrar-se em una unidade de cadastramento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e ainda a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do artigo 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.

CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.

A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.

O presente contrato foi autorizado pelo Senhor Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e ratificado pela Secretária-Executiva da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls. ....., do Processo nº ....., com inexigibilidade de licitação, fundamentada no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº 12, de 12 de dezembro de 1997, o Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DA CONTRATANTE:

a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelo § 3º, artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.142, de 18 de agosto de 1999;

b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;

c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.

II - DA CONTRATADA:

a) cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários, previstas no § 3º, artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, e as emanadas da CONTRATANTE;

b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;

c) dispor de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

d) estar cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, instituído pela Instrução Normativa nº 05, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.1996, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE, garantindo a gratuidade do ensino ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, não recebendo qualquer importância destes, ou de outro órgão público, a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

f) aceitar como beneficiários os alunos indicados pelas empresa até o limite de sua oferta de vagas;

g) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

h) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;

i) não se retirar da condição de prestador de serviços, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;

j) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;

k) comunicar à CONTRATANTE todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

l) caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.1997, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos atendidos como beneficiários o valor total estimado em R$ ..... (.....).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 08042023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas ao presente contrato estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ....., de ..... de ..... de 19....., no valor de R$ ... (...).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

A CONTRATADA receberá em parcelas trimestrais e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea c, do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O valor da vaga fixado pelo FNDE, multiplicado por doze vezes, corresponderá à anuidade do benefício.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Somente será liberado pagamento ao estabelecimento de ensino, cujo cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF esteja válido, conforme previsto nos subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.1998, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Será pago aos estabelecimento de ensino o valor líquido, deduzindo-se do somatório dos valores de vagas individuais, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme determinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.1997.

SUBCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:

I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;

V - por motivo de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente da CONTRATANTE em processo específico;

VI - quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL

Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE

A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os alunos atendidos como beneficiários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicialmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida junto no FNDE.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato tem duração coincidente com o ano civil de 2000, ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do presente contrato, ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato, as situações previstas nos incisos, elencados no artigo 78 de Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida do presente contrato e de seus eventuais aditivos, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva de Justiça Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em três vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às fls. ....., do livro especial de contrato nº ..... da CONTRATANTE, de acordo com o artigo 60 da Lei nº 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo nomeadas e por mim ....., que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.

_______________________________________________________

 CONTRATANTE (FNDE)

_______________________________________________________

 CONTRATADA(ESCOLA)

Testemunhas:

NOME:            NOME:

_________________________ _____________________________

CPF:               CPF:

_________________________ _____________________________

CI:               CI:

_________________________ _____________________________

ASSINATURA         ASSINATURA.

_________________________ _____________________________"